| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre atendimento prioritário aos advogados nas agências bancárias, repartições dos órgãos públicos diretos e indiretos do Município de Araci. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 31 DE AGOSTO DE 2022 ANO XII Nº 02410 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br LEI Nº 393 DE 31 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre atendimento prioritário aos advogados nas agências bancárias, repartições dos órgãos públicos diretos e indiretos do Município de Araci. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – É obrigatório o atendimento prioritário aos profissionais devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nas condições a seguir: I – Que biscarem as instituições bancárias para levantar alvarás, requisições de pequenos valores, precatórios ou obter informações referentes a seus clientes; II – Que estiverem representando os interesses de seus clientes junto a repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta. Parágrafo único – Para gozo do atendimento previsto no caput deste artigo, faz-se necessária a identificação mediante a apresentação da respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB todas as vezes que for solicitada pelo funcionário dos órgãos elencados nesta Lei. Art. 2º - Nas agências bancárias e nas repartições públicas abrangidas por esta Lei deverá ser mantido guichê exclusivo e/ou pessoal reservado ao atendimento prioritário dos respectivos advogados. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 31 de agosto de 2022. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal