| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 397 / 2022 |
| Date | 2022-09-09 |
| Ementa | Altera artigos da Lei Municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 09 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02417 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br LEI Nº 397 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022 Altera artigos da Lei Municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – O § 3º do artigo 1º da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º, § 3º - A Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário.” Art. 2º – O § 4º do artigo 5º da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º - Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem matérias-primas produzidas na região, conforme especificado em regulamento.” Art. 3º – O caput do artigo 10º da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Araci, através de Médico Veterinário Oficial, a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio:“ Art. 4º – O artigo 11 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - O registro das agroindústrias será requerido junto ao serviço de inspeção, instruído com documentação descrita em regulamento.” Art. 5º – O artigo 15 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniáriaou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; II- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais); PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 09 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02417 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 3 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br III- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V-suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.” Art. 6º – O parágrafo único do artigo 16 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único - Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.” Art. 7º – O artigo 17 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 - As penalidades de que tratam o artigo anterior serão aplicadas por fiscais do Serviço de Inspeção Municipal, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.” Art. 8º – O artigo 20 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animalserão realizadas em laboratórios credenciados.” Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 09 de setembro de 2022. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal