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norma nº 397/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaAltera artigos da Lei Municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
09 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02417
Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
2 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br
Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL
Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022
Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
LEI Nº 397 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022
Altera artigos da Lei Municipal nº 
374 de 20 de dezembro de 2021 e 
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 3º do artigo 1º da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 1º, § 3º - A Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá 
ser obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário.” 
Art. 2º – O § 4º do artigo 5º da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“§ 4º - Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas 
urbanas ou suburbanas cujos produtos tenham características
tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem matérias-primas
produzidas na região, conforme especificado em regulamento.”
Art. 3º – O caput do artigo 10º da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 10 - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Araci, 
através de Médico Veterinário Oficial, a inspeção e fiscalização nos 
estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 9º, que façam 
comércio:“
Art. 4º – O artigo 11 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 11 - O registro das agroindústrias será requerido junto ao serviço 
de inspeção, instruído com documentação descrita em regulamento.”
Art. 5º – O artigo 15 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 15 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente 
terão natureza pecuniáriaou consistirão em obrigação de fazer ou de não 
fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e
acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil
cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar 
circunstância agravante; 
II- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil 
reais);
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
09 DE SETEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02417
Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
3 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br
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Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022
Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
III- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de 
origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem 
adulteradas; 
IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do 
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não 
apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulteradas; 
V-suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação 
de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se 
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade 
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.”
Art. 6º – O parágrafo único do artigo 16 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 -
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Parágrafo único - Será de responsabilidade do infrator a guarda dos 
produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos
competentes, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação 
adequada do material apreendido.”
Art. 7º – O artigo 17 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 17 - As penalidades de que tratam o artigo anterior serão aplicadas 
por fiscais do Serviço de Inspeção Municipal, nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal.”
Art. 8º – O artigo 20 da lei municipal nº 374 de 20 de dezembro de 2021 - passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 20 - As análises fiscais referentes à água de
abastecimento e aos produtos de origem animalserão 
realizadas em laboratórios credenciados.”
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da
data de sua publicação.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 09 de setembro de 2022.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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