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norma nº 36/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-12-21
EmentaAltera os dispositivos na Lei Complementar nº 004, de 31 de dezembro de 2019 – Código Tributário e de Rendas do Município de Araci e dá outras providências.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 2022000557
Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br
Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
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Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022
Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br 
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504
ANO 2022
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera os dispositivos na Lei Complementar nº 004, de 31 de dezembro
de 2019 – Código Tributário e de Rendas do Município de Araci e dá
outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504
Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera os dispositivos na Lei Complementar nº 
004, de 31 de dezembro de 2019 – Código 
Tributário e de Rendas do Município de Araci e 
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 31 de dezembro de 2009, abaixo 
enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto 
através do DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte.
§ 1º - Até a implantação do DEC ou quando o sujeito passivo não estiver obrigado a ele, a 
intimação será:
I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo 
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando resultarem ineficazes os 
meios referidos nos incisos I e II.
§ 2º - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do § 1º não estão sujeitos a ordem 
de preferência, exceto nos casos previstos em regulamento.
§ 3º - Qualquer manifestação do interessado no processo suprirá a formalidade da 
intimação.
§ 4º - A intimação poderá ser feita ao endereço de quaisquer dos sócios ou administradores 
nas seguintes hipóteses:
I - recusa ou ausência do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto com 
poderes legais em receber a intimação pessoal ou por via postal;
II - estabelecimento estiver fechado ou o sujeito passivo não estiver mais funcionando no 
endereço que consta no cadastro.”
“Art. 21. Considerar-se-á feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado, se pessoal;
II - na data registrada no aviso de recebimento pelo destinatário ou, no caso de pessoa 
jurídica, por quem, em seu nome, receba a intimação no endereço do seu estabelecimento ou 
domicílio, se por via postal;
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III - no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, 
considerar-se-á feita a intimação:
I - dez dias úteis após sua entrega à agência postal;
II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de 
recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.”
“SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DEC”
“Art. 24- A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de 
Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do 
Contribuinte - DEC, podendo o Chefe do Poder Executivo dispensar a obrigatoriedade de sujeitos 
passivos em virtude do porte ou tipo.”
“Art. 24- B. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC: portal de serviços e comunicações 
eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças, disponível na rede mundial de computadores;
II - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e 
arquivos digitais;
III - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de 
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário 
e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela Infraestrutura de 
Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica, na seguinte 
conformidade:
a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição 
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas - CPF de seu proprietário;
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
V - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação 
tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável.”
“Art. 24- C. O credenciamento ao DEC se dará na forma, condições e prazos previstos em 
Regulamento, e:
I - será obrigatório para as pessoas jurídicas;
II - poderá ser obrigatório para as pessoas físicas.”
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“Art. 24- D. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica 
para:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.”
“Art. 24- E. O recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após 
seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em Regulamento.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da
Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a 
autenticidade e a integridade de suas comunicações.”
“Art. 24- F. Uma vez realizado o credenciamento previsto no art. 24 - C, as comunicações 
da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal 
próprio, denominado DEC.
§ 1º - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal 
para todos os efeitos legais.
§ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a 
consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º - Na hipótese do §2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação 
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º - A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da 
data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do 
término desse prazo.
§ 5º - Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria 
Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público 
deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.”
“Art. 24- G. Ao sujeito passivo que se credenciar no DEC será possibilitada a utilização 
de serviços disponibilizados pelo Município, tais como:
I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, notificações fiscais, autos de 
infração, entre outros;
II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos 
originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta 
tributária;
IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros 
órgãos públicos conveniados.”
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“Art. 24- H. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Capítulo, 
com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos 
legais.
§ 1º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma 
estabelecida nesta Lei Complementar têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a 
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º - Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o §1º deverão ser 
preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.”
“Art. 24- I. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e 
hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado 
protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, 
serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do 
último dia do prazo previsto para a comunicação.”
“Art. 58. .............................................
IV – remir créditos tributários em valor inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais Municipal.”
“Art. 68. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício 
civil, ressalvado os casos previstos nesta Lei. 
§ 1° - Para a unidade imobiliária constituída ou alterada no curso do exercício, o lançamento 
ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completá-lo. 
§ 2° - Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a devida comunicação 
à Administração Tributária, o lançamento ou a revisão do valor do imposto retroagirá ao mês e ano 
da: 
I - conclusão da obra; 
II - da alteração de área construída, padrão construtivo ou categoria de uso do imóvel; 
III - da efetiva ocupação, mesmo que parcial, da unidade imobiliária.”
“Art. 68- A. A incidência do imposto independe: 
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas 
relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis; 
II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.”
“SUBSEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO CADASTRAL “ 
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“Art. 83- A. A avaliação cadastral é feita com base em dados cadastrais, declarados pelo 
sujeito passivo ou apurados de ofício pela autoridade administrativa, e na Planta Genérica de Valores 
- PGV, que se constitui na fixação de valores monetários unitários padrão do metro quadrado de 
terreno e de construção, sendo que: 
I - para os terrenos, o valor unitário poderá ser uniforme para uma região, uma quadra, uma 
face de quadra, um logradouro ou um segmento de logradouro, considerando os seguintes elementos, 
em conjunto ou separadamente: 
a) a área onde estiver situado; 
b) os serviços ou equipamentos existentes; 
c) a valorização segundo o mercado imobiliário; 
d) diretrizes definidas no plano diretor de desenvolvimento urbano e legislação pertinente; 
e) outros dados tecnicamente reconhecidos. 
II - para as construções, o valor unitário poderá ser uniforme por tipo da construção e 
destinação de uso do imóvel, considerando: 
a) o padrão da construção; 
b) os materiais construtivos do imóvel; 
c) outros dados tecnicamente reconhecidos.” 
“Art. 83 - B. O valor venal do imóvel, apurado pela avaliação cadastral, será o somatório 
do valor do terreno com o valor da construção. 
§ 1° - O valor do terreno será calculado pelo produto da área do terreno com o valor 
monetário do metro quadrado do terreno, conforme fixado na PGV, e com o fator de ponderação do 
terreno; 
§ 2° - O valor da construção será calculado pelo produto da área da construção com o valor 
monetária do metro quadrado da construção, conforme fixado na PGV, e com o fator de ponderação 
da construção.” 
“Art. 83- C. Quando se tratar de imóveis que se constituem como edifícios divididos em 
mais de uma unidade imobiliária autônoma e como condomínios, verticais ou horizontais, 
considerar-se-á: 
I - como área de terreno, o somatório da área de terreno da unidade com a fração da área de 
terreno comum; 
II - como área da construção, o somatório da área construída da unidade com a fração da 
área construída comum. 
§ 1° - Para os condomínios verticais, considerar-se-á: 
a) área de terreno da unidade, a fração ideal do terreno, assim entendida a fração decorrente 
da divisão proporcional da área de terreno total pela área construída da unidade; 
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b) área construída da unidade, a área de uso privativo, assim entendida a área construída 
privativa da unidade acrescida da área de garagem e/ou vaga privativa sem inscrição cadastral 
autônoma; 
c) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área construída 
de uso coletivo pela área de uso privativo de cada unidade. 
§ 2° - Para os condomínios horizontais, considerar-se-á: 
a) área de terreno da unidade, a área de terreno do lote; 
b) área construída da unidade, a área construída privativa da unidade; 
c) área de terreno comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área de terreno 
de uso coletivo pela área de terreno do lote; 
d) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área construída 
de uso coletivo pela área de terreno do lote. 
§ 3° - Incluem-se neste artigo os condomínios verticais ou horizontais divididos em 
apartamentos, casas, salas, conjuntos de salas, lojas, pavimentos vazados e congêneres.” 
“Art. 83 - D. Considera-se terreno sem edificação, para efeito da tributação: 
I - o imóvel onde não haja edificação; 
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada; 
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação.” 
“Art. 83 - E. A unidade imobiliária territorial, que se limita com mais de um logradouro, 
será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado.” 
“Art. 83 - F. A unidade imobiliária edificada, que se limita com mais de um logradouro, 
será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro de acesso, salvo se existir mais 
de um acesso, quando será lançada pelo logradouro mais valorizado.”
“Art. 83 - G. O enquadramento da edificação no respectivo padrão construtivo far-se-á pelo 
conjunto de características que mais se assemelhe ao padrão, mediante atribuição de pontos, 
conforme indicado em lei específica. 
Parágrafo único. Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, 
deverá ser adotado o de maior preponderância da área construída coberta.” 
“Art. 83 - H. área construída é encontrada pela soma dos contornos externos das paredes 
ou pilares, computando-se também a superfície: 
I - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento; 
II - dos helipontos; 
III - dos jiraus e mezaninos; 
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IV - pavimentada das garagens, vagas ou estacionamentos descobertos; 
V - das áreas edificadas descobertas destinadas ao lazer, inclusive as quadras de esporte e 
piscinas; 
VI - pavimentada de pátios de armazenagem de matérias primas e ou de produtos acabados; 
VII - das áreas edificadas descobertas destinadas à dutovias, canais de transporte de 
efluentes líquidos e similares. 
§ 1º - No cálculo do valor venal da construção será observado, ainda, que: 
I - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da 
construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento);
II - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção 
principal, com redução de 40% (quarenta por cento);
III - Considera-se área construída descoberta secundária industrial e comercial, com 
redução de 75% sobre o valor da área construída coberta: passeios, recuos, áreas de locomoção, áreas 
ajardinadas e ou arborizadas, áreas de brita e congêneres. 
§ 2° - Os terrenos declarados não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e que não sejam 
economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, aplicáveis 
sobre a parte não edificável, conforme dispuser regulamento. 
§ 3° - Quando se tratar de Área de Proteção Ambiental - APA, a redução, prevista no §2° 
deste artigo, será suspensa caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à 
preservação ambiental.”
“Art. 87. .............................................
I - residencial único, tipo popular, cujo valor lançado do imposto seja igual ou inferior a 15 
(quinze) Unidades Fiscais Municipal.”
“Art. 88. .............................................
I - no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais Municipal
...........................................................”
“Art. 95 - A. Administração Tributária poderá discordar do valor declarado pelo 
contribuinte para base de cálculo do ITBI e promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo 
de mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação
contraditória administrativa ou judicial.
§ 1º - A aplicação do disposto deste artigo deverá ser realizada mediante processo 
administrativo fiscal.
§ 2º - Permanecendo o valor venal determinado pela Administração Tributário, após 
processo administrativo fiscal, o Fisco promoverá o lançamento do ITBI por ofício.”
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“Art. 95 – B. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, 
quanto ao imóvel:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – valores aferidos no mercado imobiliário.”
“Art. 96. ........................................................
I – 1% (um por cento) para a transmissão relativa à primeira aquisição de imóvel residencial 
popular;
II – 1% (um por cento) para a transmissão relativa à primeira aquisição de imóvel 
residencial adquirido através doo Sistema Financeiro de Habitação, de imóveis cuja base de cálculo 
seja igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
III – 2º (dois por cento) nas demais transmissões.
§ 1º - Considera-se imóvel popular, para os efeitos deste artigo, o imóvel residencial com 
até 502 (cinquenta) metros quadrados de área construída e cuja a base de cálculo do imposto não 
exceda a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 2º - o disposto do inciso I deste artigo somente poderá ser aplicado para o contribuinte 
possuidor de um único imóvel residencial no território do município de Araci.”
“Art. 97. O ITBI será lançado tendo como base as informações prestadas pelo próprio 
contribuinte, através da Guia de Declaração da Transmissão do Imóvel.
§ 1º - A omissão de informações ou a prestação de declaração inverídicas na Guia de 
Declaração da Transmissão do Imóvel configuram hipóteses de crime contra a ordem tributária
prevista na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e 
administrativas cabíveis.
§ 2º - O imposto será lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo não fizer as 
declarações necessárias ao lançamento do ITBI, ou caso declare valor menor que o valor real do bem 
ou direito.
§ 3º - Na eventualidade do contribuinte não concordar com o valor atribuído ao imóvel pela 
Secretaria Municipal da Fazenda, poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável 
pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para pagamento.
I – o contribuinte deverá apresentar os dados da transação e os fundamentos do pedido, na 
forma prevista em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, 
viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
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§ 4º - Quando for o caso de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI reconhecidas na 
forma da legislação em vigor, a Secretaria Municipal da Fazenda informará mediante declaração 
expedida pelo Setor de Tributos, devendo o teor da declaração ser literalmente transcrito no 
instrumento de transmissão.
§ 5º - O registro de transmissão do imóvel pelo cartório de registro imobiliário está 
condicionado a apresentação da certidão negativa ou positiva de débitos municipais, conforme 
prevista no art. 211 da Lei Complementar nº04/12/20009 sem prejuízo do disposto no art. 134, VI, 
da Lei Federal nº 5.172/1966.”
“Art. 98. O recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato 
Oneroso "Inter Vivos" -ITBI será efetuado:
I – antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;
II – no prazo de 30 (trinta) dias, contados de data do trânsito em julgado da decisão, se o 
título de transmissão for sentença judicial.
III – parcelado em até 6 (seis) parcelas fixas sem juros;
III – o contribuinte que optar pelo parcelamento, deverá solicitar via requerimento, na 
Secretaria Municipal da Fazenda;
IV – nenhuma das parcelas referentes ao pagamento do ITBI não poderão ser inferiores a 
40 Unidades Fiscal Municipal;
V – somente após a quitação do parcelamento, será possível a lavratura da escritura pública 
no Tabelionato ou a transcrição do título de transferência do Registro de Imóveis;
VI - o parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir 
de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de 
qualquer natureza com o município;
VII – o lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo 
permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária, 
inscrito ou não em dívida ativa;
VIII – o valor correspondente ao imposto já parcelado, não poderá ser reparcelado ou 
repactuado em nova condição de pagamento;
IX – o imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas 
vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a 
provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI;
X - o cartório de notas ficará responsável em notificar o município do andamento processual 
da lavratura da escritura do bem imóvel.”
“SUBSEÇÃO I
DA ISENÇÃO”
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“Art. 99 -A. O contribuinte servidor público municipal do quadro efetivo, ativo ou inativo, 
fica isento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIB quando da aquisição de 
unidade imobiliária edificada residencial, desde que se constitua no único bem imóvel de sua 
propriedade, domínio ou posse, e sirva exclusivamente à sua moradia.”
“Art. 100. ............................................
II - no valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais Municipal ao contribuinte, aos 
Notários, Oficiais de Cartório e seus prepostos, nos atos em que intervierem:
................................................................”
“Art. 104 - A. Considera-se ocorrido o fato gerador quando da prestação do serviço.
§ 1º - Havendo antecipação de pagamento de serviços, considera-se devido o imposto no 
momento do seu recebimento;
§ 2º - Quando se tratar dos serviços prestados por profissional autônomo, considera-se 
ocorrido o fato gerador:
a) em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos; 
b) na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do 
exercício civil.”
“Art. 105. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses 
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
...........................................
XXIII – domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.
..............................................
§ 4o
- Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o
, ambos do art. 114-
A da Lei Complementar 04/12/2009, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador 
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, 
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o 
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade 
da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes 
para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, 
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos 
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a 
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pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde 
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado 
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados 
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro 
titular do cartão.
§ 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos 
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar 
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que 
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II - credenciadoras; ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 10º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos 
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. 
§ 11 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o 
consorciado. 
§ 12 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o 
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no 
caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
“Art. 109. Fica responsável pelos créditos tributários a terceira pessoa, vinculada ao fato 
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a este 
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere 
à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral 
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção 
na fonte.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
.....................................
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 
da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, 
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, 
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, 
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transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da 
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na 
hipótese prevista no § 4o do art. 105 da Lei Complementar nº 04/2020.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 105 desta Lei Complementar, 
pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência 
dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar.
§ 3o
- No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, 
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas 
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
“Art. 111.................................
§ 4º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da 
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a 
título de remuneração do próprio trabalho.”
“Art. 116. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de 
cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização ou, ainda, nos seguintes casos:
I – quando tratar-se de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando tratar-se de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de 
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV – quando tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade 
ou volume de negócios ou de atividades, aconselham tratamento fiscal específico.
§ 1º - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade fiscal poderá levar em 
consideração:
a) – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
b) – o preço corrente dos serviços;
c) – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, 
podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
d) – a localização do estabelecimento;
e) – as informações dos contribuintes e outros elementos informativos, inclusive estudos de 
órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.”
“Art. 117......................................... 
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IV – o contribuinte não possua o Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, este não se encontrar com sua escrituração em dia, ou tenha sido perdido ou extraviado;
V – houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos 
serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
...........................................”
“Artigo 117 - A. No caso de adoção do critério de arbitramento, a receita arbitrada nunca 
poderá ser inferior a 200% (duzentos por cento) das seguintes parcelas que compõem a despesa da 
empresa:
I – o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II – a folha de salários, honorários, retiradas de sócios e gerentes, com os encargos sociais, 
quando couber;
III – despesas de aluguel ou 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, quando se tratar 
de prédio próprio;
IV – despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 10% (dez por cento) do seu valor, 
quando próprios;
V – despesas com água, luz e telefone;
VI – demais despesas, tais como financeiras e tributárias em que a empresa normalmente 
incorre no desempenho de suas atividades.”
“Artigo 117 - B. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida 
no artigo anterior, apurar-se-á o preço do serviço, com base em:
I – informações de empresa do mesmo porte e da mesma atividade ou de terceiros;
II - pagamentos efetuados em exercícios anteriores;
III – quaisquer outros dados, desde que respaldados em critérios técnicos.
IV – valor do metro quadrado e por tipo de construção, conforme regulamento, no caso
de construção civil.”
“Artigo 117 - C. Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as 
quais já tenha sido lançado o imposto.”
“Art. 119.........................................
Parágrafo único. Na realização de shows, promoções, desfiles carnavalescos, espetáculos, 
eventos ou atividade de natureza semelhante, far-se-á o pagamento do ISS antecipadamente, com 
base nos bilhetes de ingressos, ou congêneres, previamente autenticados pela repartição fiscal, 
conforme regulamento.”
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“Art. 120 – A. São responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza (ISSQN), qualificados como substitutos tributários, estando obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, da atualização monetária, da multa e dos juros:
I – o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título:
1) pela execução material de projeto de engenharia;
2) pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista 
de Serviços a que refere o Artigo 103, desta Lei.
II) em relação aos serviços realizados em suas dependências, as entidades esportivas, os 
clubes sociais e as empresas de diversões públicas que cederem espaço físico de forma gratuita ou 
onerosa, no todo ou em parte, para exploração das atividades previstas no item 12, seus subitens e 
outros eventos, da Lista de Serviços a que se refere o Artigo 103 desta Lei;
III – em relação aos serviços que lhes forem prestados:
1) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
2) as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias dos serviços, beneficiadas por 
imunidade ou isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal;
3) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas 
e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
4) as empresas que explorem a atividade agroindustrial, em relação aos serviços que lhes 
sejam prestados;
5) as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
6) as empresas concessionárias de veículos automotores;
7) as empresas administradoras de consórcios;
8) os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central;
9) as cooperativas;
10) as empresas que explorem atividade de caráter INDUSTRIAL, cujo faturamento bruto 
no exercício anterior tenha sido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
11) as empresas que explorem atividade de caráter COMERCIAL, cujo faturamento bruto 
no exercício anterior tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
12) as pessoas jurídicas que possuam área consolidada de terreno superior a 800 m² 
(oitocentos metros quadrados) e/ou área construída superior 800 m² (oitocentos metros quadrados);
13) as agências de publicidade e propaganda;
14) os condomínios residenciais e comerciais fechados;
15) os “shopping centers”;
16) o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
17) os serviços de transporte em geral;
18) o tomador de serviços na relação com planejamento, organização e administração de 
feiras, exposições, congressos e congêneres;
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19) os serviços de terminais rodoviários e aeroviários;
20) os titulares dos estabelecimentos que explorem, de terceiros, máquinas, computadores, 
aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido;
21) as incorporadoras e as construtoras, por todos os serviços tomados, inclusive pelo 
imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
22) as operadoras de cartões de crédito;
23) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
24) as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 
3.01, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 11.04, 17.05, 17.07 
e 17.19, a que refere a Lista indicada no Artigo 103 da Lei Complementar nº 004/2009
25) as corretoras e empresas de previdência privada;
26) as empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de 
seguros e pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços relativos à regulação 
de veículos sinistrados;
27) os estabelecimentos e instituições de ensino;
28) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, 
hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupos e convênios, em 
relação aos serviços, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de 
análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, 
clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres, 
prestados a elas por terceiros, no território do município;
29) os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, 
pronto–socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
30) as empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros 
da construção civil, em relação aos serviços subempreitados;
31) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas;
IV – as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras e semelhantes, em 
relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de 
cópias para terceiros;
V – qualquer tomador dos serviços relacionados na lista a que se refere o Artigo 103 desta 
Lei, desde que o prestador do serviço não comprove sua inscrição no cadastro fiscal deste Município.
§ 1º – Nos casos de emissão de Nota Fiscal avulsa, o imposto será pago no ato de emissão 
da nota.
§ 2º – A fonte pagadora dos serviços é obrigada a fornecer ao contribuinte comprovante do 
valor da retenção do imposto e recolher o imposto retido no prazo legal.
§ 3º – Na prestação do serviço a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista aludida no 
Artigo 103 desta Lei, fica autorizado o substituto tributário a considerar um abatimento de até 40% 
(quarenta por cento) do valor bruto do serviço, a título de material empregado na obra.
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§ 4º – O imposto retido deverá ser recolhido ao erário municipal no prazo estabelecido em 
regulamento.
§ 5º – Excepcionalmente, por relevante interesse público fundamentado, fica o Poder 
Executivo autorizado a habilitar outras empresas como Substitutos Tributários, independentemente 
dos critérios previstos neste artigo.
§ 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenquadrar quaisquer empresas da qualidade 
de Substituto Tributário, sempre que julgar conveniente para a obtenção de melhores resultados da 
Administração Tributária.
§ 7º – Na hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou de 
subempreitada fica atribuída aos substitutos tributários a responsabilidade pela retenção do imposto 
devido por:
I – empreiteiros ou subempreiteiros;
II – contratados ou subcontratados.
§ 8º – Ficam excluídos da retenção estabelecida neste artigo, como Substitutos Tributários, 
os seguintes casos:
I – os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro 
de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo anual;
II – os serviços prestados pelas sociedades civis ou simples, cujo regime de recolhimento 
do ISS é fixo mensal.
§ 9º – O regime de retenção do ISSQN adotado pelo Município de ARACI, não exclui a 
responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação 
tributária respectiva, nas hipóteses de não retenção ou quando realizada a menor do quanto devido.
§ 10 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte 
optantes pelo Simples Nacional deverá observar as seguintes normas:
a) a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e 
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 
Federal, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa 
de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
b) na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota 
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da 
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a 
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte 
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de 
atividade em guia própria do Município;
d) na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do 
ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o inciso I 
deste parágrafo;
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e) na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de 
que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota 
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da 
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
f) o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com 
os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência 
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
g) não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS 
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença 
será realizado em guia própria do Município.
§ 11 – O Contribuinte Substituto poderá optar por solicitar do Município de ARACI, a 
emissão de Nota Fiscal Avulsa, que só terá validade se acompanhada de Documento de Arrecadação 
Municipal (DAM), devidamente autenticado por instituição financeira integrante do sistema de 
arrecadação de tributos municipais, correspondente ao imposto devido.
§ 12 – Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, fica o Contribuinte Substituto 
desobrigado do cumprimento do § 2º. do Artigo 120 - A.
§ 13 –O não–cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o contribuinte substituto ao 
recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas 
previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto 
no parágrafo anterior, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
§ 14 - É responsável pelo recolhimento do imposto a pessoa jurídica tomadora ou 
intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no inciso I e § 1º do art. 
114 – A desta Lei.”
“Art. 127. ............................................
I – no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipal
II - no valor de 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipal por cada nota fiscal ou nota 
fiscal-fatura emitida sem autorização ou sem autenticação pela autoridade administrativa 
competente, limitada a no valor de 3.300 (três mil e trezentos) Unidades Fiscais Municipal por ano;
III - no valor de 33 (trinta e três) Unidades Fiscais Municipal;
a) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do 
serviço, limitada a 3.300 (três mil e trezentos) Unidades Fiscais Municipal por ano;
b) por nota fiscal emitida sem a descrição completa das seguintes especificações do tomador 
do serviço: nome, endereço, CNPJ ou CPF, valor e quantidade do serviço, limitada a 3.300 (três mil 
e trezentos) Unidades Fiscais Municipal por ano;
IV - no valor de 264 (duzentos e sessenta e quatro) Unidades Fiscais Municipal;
V - no valor de 330 (trezentos e trinta) Unidades Fiscais Municipal;
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IX - no valor de 264 (duzentos e sessenta e quatro) Unidades Fiscais Municipal a 
inexistência de notas fiscais ou notas fiscais fatura de prestação de serviços, por ano de efetivo 
funcionamento do estabelecimento prestador de serviço;
X - no valor de 132 (cento e trinta dois) Unidades Fiscais Municipal a falta de comunicação 
de alteração de dado cadastral da atividade;
XI - no valor de 1.650 (um mil e seiscentos e cinquenta) Unidades Fiscais Municipal”
“Art. 132. ................................................
 § 2º - O Poder Executivo definirá, através de regulamento, os conceitos de pequeno, 
médio e grande porte.
§ 3º - A licença será válida para o exercício que for concedida, ficando sujeita a 
verificação do funcionamento anualmente, quando será cobrada a Taxa de Fiscalização do 
Funcionamento relativa a atividade................................................................”
“Art. 132 – A. A taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros 
fatores pertinentes, em conformidade com a Tabela III e será devida pelo período inteiro nela 
previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período 
considerado.
§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada 
pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na 
tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.”
“SUBSEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO” 
“Art. 133. O lançamento e pagamento da taxa serão feitos com base na declaração do 
contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e prazos previstos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas 
constantes da Tabela de Receita n. III anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão 
Nacional de Classificação – CONCLA.”
“Art. 133 – A. São isentos da Taxa:
I – as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, com imunidade reconhecida pelo 
Município;.
II – os órgãos da administração direta, autarquia e fundações da União, dos Estados e do 
Município;
III – os templos de qualquer culto;
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IV – os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados na condição de “microempresa;
V – associações sem fins lucrativos;
VI - os profissionais autônomos não estabelecidos;
VII - a atividade ou espetáculos culturais exclusivamente promovidos por entidade sem 
fins lucrativos;
VIII - os clubes culturais e esportivos, legalmente constituídos, sem fins lucrativos;
IX – a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência, sem utilização 
de empregado;
X – pequena indústria domiciliar, assim definida em ato do Chefe do Poder Executivo;
XI – o portador de necessidades especiais, quando do exercício de pequeno comércio, arte 
ou ofício, definidos em ato do Chefe do Poder Executivo;
XII – os sindicatos dos trabalhadores;
XIII – os diretores de partidos políticos.”
“Art. 137. O lançamento e pagamento da taxa serão feitos com base na declaração do 
contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e prazos previstos em ato do Poder Executivo.
§ 1º - O contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento, 
gozará de redução de até 10% (dez por cento).
§ 2º - Nos casos de atividade exercida em caráter eventual, o pagamento far-se-á 
antecipadamente.
§ 3º - O pagamento da Taxa será anual, de uma só vez ou em parcela conforme calendário 
fiscal definido em Ato do Poder Executivo.”
“Art. 137 - A. A taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores 
pertinentes, de conformidade com a Tabela IV anexa a esta Lei e será devida pelo período inteiro 
nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do 
período considerado.
§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo 
item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, 
será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
§ 3º - O Poder Executivo definirá, através de regulamento, os conceitos de pequeno, médio 
e grande porte.”
“SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS”
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“Art. 152-A. A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos, 
fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao 
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como 
a sua fiscalização, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem, tranquilidade e 
segurança pública.
§1° - Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos as 
seguintes:
I - feiras livres;
II - comércio eventual e ambulante;
III - venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas em 
festejos populares;
IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
V – exposições shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, 
colocação de palanques e similares; 
VI - atividades recreativas e esportivas; 
VII - exploração dos meios de publicidade;
VIII - atividades diversas.
§ 2° - Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, 
jardins, becos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.
§ 3° - As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de 
Ato do Poder Executivo.
§ 4° - O exercício de atividade de comércio previsto nesse artigo dependerá de autorização 
do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou prestador de serviços ao pagamento da Taxa 
de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF – correspondente, estabelecida na legislação 
tributária do Município.
§ 5° - O valor da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos 
será de acordo com a Tabela de Receita X, anexa a esta Lei e regulamentado pelo Poder Executivo.”
“Art. 152-B. A taxa será calculada em conformidade com o disposto na Tabela de Receita 
X, anexa a esta Lei.”
“Art. 152-C. A autorização para o exercício das atividades será concedida a título precário 
e servirá exclusivamente para o fim declarado.
§ 1° - A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de 
validade, poderá ser revogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.
§ 2° - A revogação, a cassação ou a não-renovação da autorização não ensejará indenização 
do autorizado pelo Executivo Municipal.
§ 3° - Não será concedida mais de 1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, 
para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei.”
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“Art. 152-D. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte 
ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.”
“Art. 152-E. Far-se-á o pagamento da taxa:
I- antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e 
ambulante;
II- 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade em comércio e 
prestação de serviços em locais determinados previamente;
Parágrafo único. Nos demais casos de acordo com o regulamento”
“Art. 152-F. São isentos da taxa:
I - o vendedor ambulante de jornal e revista;
II- o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação 
sem auxílio de empregado;
III- cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam 
individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;
IV - meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, 
ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;
V - placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou 
esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;
VI– os reconhecidamente miseráveis, assim considerados os que não atinjam a renda “per 
capita” correspondente a 1/6 (um sexto) de salário mínimo vigente, mediante atestado expedido pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII- atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde 
que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
VIII – os maiores de 60 (sessenta) anos de idade, comprovadamente impedidos de exercer 
outra profissão ou atividade;
IX - as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade 
Pública;
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos 
culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pelo Município.”
“Art. 152-G. O contribuinte que deixar de pagar a taxa no prazo estabelecido no 
Documento de Arrecadação Municipal – DAM, for atuado em processo fiscal ou ainda intimado em 
decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no art. 53 desta 
Lei.” 
“Art. 152-H. Serão apreendidos os objetos e mercadorias de pessoas que estejam exercendo 
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as atividades previstas nesta Seção sem a respectiva licença, ou quando contrariarem as condições 
nela estipuladas.
§1º - O infrator disporá de 4 (quatro) dias para promover a retirada dos objetos e 
mercadorias apreendidas, mediante comprovação de pagamento da taxa acrescida da multa de 100% 
(cem por cento) do seu valor.
§2º - Após o decurso do prazo de que trata o parágrafo anterior, os bens serão leiloados, nos 
termos da legislação vigente, os perecíveis serão doados a entidades filantrópicas do Município e os 
que não tiverem valor comercial serão destruídos.
Parágrafo único – Às demais infrações serão aplicadas, no que couberem, as penalidades 
previstas para os impostos.”
“Art. 166. ............................................
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública a ser custeado pela COSIP compreende 
as despesas com:
I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de 
iluminação pública;
III - a administração do serviço de iluminação pública; e
IV - outras atividades correlatas.”
“Art. 169 – A. É responsável pelo recolhimento da CIP, a empresa concessionária e/ou 
geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo 
previsto no Calendário Fiscal do Município de Araci.
Parágrafo único. Responde solidariamente pela obrigação tributária o contribuinte de que 
trata o art. 169 desta Lei.” 
“Art. 171......................................................
§ 3º - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá 
cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo 
arrecadado para a conta do Município especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em
Regulamento.
§ 4º - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo, 
mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, órgão competente pela administração, controle e 
fiscalização da Contribuição, os dados cadastrais e informações constantes na Nota Fiscal Fatura de 
Energia Elétrica relativas aos contribuintes, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e 
prazos previstos em regulamento.”
“SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES”
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“Art. 173 - A falta de repasse ou repasse a menor da Contribuição pelo responsável 
tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, 
implicará a incidência de: 
I – juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da COSIP, à razão 
de 1% (um por cento) ao mês;
II – multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia 
de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% 
(vinte por cento), sobre o valor da contribuição.
III – a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos no art. 53 desta 
Lei.
§ 1º - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o 
procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável 
tributário, nos prazos previstos em Regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% 
(cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.
§ 2º - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal 
o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa moratória e atualização monetária, e demais 
acréscimos legais, na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na fatura de energia
elétrica.
§ 3º - Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISS.”
“Art. 173- B. O atraso no pagamento da COSIP pelo contribuinte, decorrente do atraso no 
pagamento da nota fiscal da fatura do serviço de energia elétrica, implicará na cobrança dos mesmos 
acréscimos aplicados pela concessionária, na forma da resolução da ANNEL, em substituição aos 
acréscimos moratórios previstos no art. 53 desta Lei.” 
“Art. 173- C. Na ocorrência do atraso previsto no art. 173 – B, a concessionária fica 
obrigada à retenção da COSIP e deverá repassá-la ao Município com os acréscimos legais cobrados 
na forma do art. 173 – B.”
“Art. 174 – A. As infrações e penalidades previstas no art. 127 desta Lei Complementar 
são aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição.”
“Art. 205. ....................................................
§ 2º -Compete a Unidade de Conciliação – UC o controle, o acompanhamento, a execução 
extrajudicial e a execução judicial da dívida ativa do município.”
“Art. 211. ....................................................
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§ 2º - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 60 (sessenta) dias e dela 
constará, obrigatoriamente, o prazo limite.”
“Art. 220- A. Uma vez inscrito o crédito tributário em dívida ativa o contribuinte em débito 
será convidado através da Unidade de Conciliação para tentativa de conciliação quanto ao débito.
§ 1º - Restando inexitosa a conciliação a Unidade de Conciliação poderá: 
I - encaminhar o crédito para protesto extrajudicial; 
II – ingressar com a ação de execução judicial.
§ 2º - Os Débitos encaminhados para Protesto Extrajudicial poderão ser parcelados uma 
única vez, nos termos do inciso I, § 2º do art. 223, desta Lei. 
§ 3º - Para o pagamento à vista dos débitos já encaminhados para Protesto Extrajudicial, 
será concedida a anistia de cinquenta por cento (50%) das multas e juros, devidos até a data da 
consolidação.
§ 4º - Cabe à Procuradoria-Geral do Município o controle e gerenciamento da cobrança via 
protesto extrajudicial, através da Unidade de Conciliação, ficando garantido o pagamento de 
honorários advocatícios, que será acrescido ao valor do crédito tributário, no importe de 5 % (cinco 
por cento).
§ 5º - No caso de execuções fiscais ajuizados fica estabelecido o importe de 10% de 
honorários advocatícios sucumbências sob o crédito fiscal, não sendo cumulativo com o percentual 
do parágrafo anterior. 
§ 6º - No prazo de até 12 (doze) meses após a efetivação do protesto extrajudicial, 
permanecendo o débito, o Procurador responsável pela Unidade de Conciliação ingressará com a 
competente ação de execução judicial.”
“Art. 220 – B. Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os créditos 
fiscais inscritos em dívida ativa:
I – quando legalmente prescritos;
II – referentes a contribuintes que haja falecidos sem deixar bens que exprimam valor;
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa 
interessada, desde que fique comprovada, em processo regular, a prescrição ou a morte do devedor 
e a inexistência de bens a inventariar.”
“Art. 220 – C. Não serão Executados Judicialmente os Valores Antieconômicos;
§ 1º - Considera-se valor antieconômico, aquele de valor inferior a 100 (cem) Unidades 
Fiscais Municipal;
§ 2º - Para apurar o valor antieconômico, serão consolidadas todas as dívidas fiscais 
relativas ao contribuinte em um só processo administrativo, inadimplentes nos últimos 5 (cinco) 
anos;
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§ 3º - Os Valores considerados antieconômicos serão encaminhados para Execução via 
Protesto Extrajudicial.”
“CAPÍTULO II
DA UNIDADE DE CONCILIAÇÃO E DO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO A 
VISTA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS” 
“Art. 221. O Poder Executivo fica autorizado a criar a Unidade de Conciliação - UC, com 
o intuito de criar medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, 
tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em 
dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário, 
de audiências ou sessões de conciliação.
§ 1º - A Unidade de Conciliação - UC será subordinada a Secretaria de Administração e 
Finanças e Procuradoria Geral do Município, que indicarão servidores lotados na Secretaria de 
Administração e Finanças e Procuradoria Geral do Município para compor a Unidade de Conciliação 
- UC, para o cumprimento desta Legislação.
§ 2º - A Procuradoria Geral do Município, fica autorizada, a realização de acordos de 
conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e 
não tributários cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos 
moratórios, segundo os parâmetros instituídos por esta legislação. 
§ 3º- Aos servidores indicados, fica autorizada, a realização de acordos de conciliação, para 
o pagamento dos créditos tributários e não tributários cobrados extrajudicialmente, inclusive com a 
redução do montante devido a título de encargos moratórios, segundo os parâmetros instituídos por 
esta legislação.
§ 4º - As informações, dados e eventuais propostas trazidas às audiências ou sessões de 
conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.
§ 5º - O disposto no parágrafo 4º deste artigo, não se aplica nos casos em que a Lei determine 
a formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou 
representação obrigatória.” 
“Art. 222. Considera-se consolidação do crédito tributário e não tributário a soma do 
principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na 
legislação municipal.”
“Art. 222- A. Os créditos tributários e não tributários consolidados, inscritos em dívida 
ativa, executados judicialmente ou não, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de 
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lançamentos de ofício ou denunciados espontaneamente, decorrentes de obrigação própria, ou
resultantes de responsabilidade tributária, poderão ser pagos à vista ou parcelados, segundo os 
parâmetros estabelecidos nesta Legislação.
§ 1º - A consolidação e a opção de pagamento, não prejudicam o lançamento de tributos 
relativos a fatos gerados ocorridos posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda 
Pública.
§ 2º - Estas condições não geram crédito para sujeitos passivos que se mantiverem em dia 
com suas obrigações fiscais. 
§ 3º - Os créditos tributários e não tributário referente ao exercício corrente, não se 
enquadram nos termos deste artigo.
§ 4º- Os créditos tributários e não tributários consolidados em fase de cobrança 
extrajudicial serão parcelados separadamente daqueles já em fase de Cobrança judicial.” 
“Art. 222 – B. O pagamento à vista dos créditos tributários e não tributários em fase de 
cobrança extrajudicial implicará na anistia 100% (cem por cento) das multas e juros, devidos até a 
data da consolidação.
Parágrafo único. O prazo para pagamento conforme o caput deste artigo deverá ser efetuado 
em até 10 (dez) dias da data da emissão da guia de pagamento.”
“Art. 222 – C. O pagamento a vista dos créditos tributários e não tributários em fase de 
Cobrança Judicial implicará na anistia de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, devidos até 
a data da consolidação.
§ 1º- O prazo para pagamento conforme o caput deste artigo deverá ser efetuado em até 10 
(dez) dias da data da emissão da guia de pagamento. 
§ 3º - Os benefícios previstos nos artigos 222 – B e 222 - C não abrangem os débitos 
decorrentes de multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, aos atos qualificados 
em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados 
com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.” 
“Art. 223. Os créditos tributários e não tributários consolidados poderão ser parcelados de 
acordo com os critérios estabelecidos neste artigo. 
§ 1º - Os Créditos Tributários e não Tributários para com a Fazenda Municipal serão 
atualizados monetariamente, pelo IPCA-E (IBGE). 
§ 2º - Os Créditos Tributários e não Tributários poderão ser parcelados em parcelas mensais, 
consecutivas e iguais, sendo que, o valor mínimo atribuído para cada parcela não poderá ser inferior 
18 UFM’s para Pessoas Físicas e 36 UFM’s para Pessoas Jurídicas.
I - Os Créditos Tributários e não Tributários em Fase de Cobrança Extrajudicial, serão 
parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas, respeitando-se o valor mínimo da parcela definido
no parágrafo 2º deste artigo.
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II - Os Créditos Tributários e não Tributários em Fase de Cobrança Judicial serão 
parcelados conforme a tabela abaixo, respeitando-se o valor mínimo da parcela definido no parágrafo 
2º deste artigo.
TABELA
VALOR DO CRÉDITO PARCELAS
ATÉ R$ 1.000,00 12
ENTRE R$ 1.000,01 A R$ 3.000,00 24
ENTRE R$ 3.000,01 A 10.000,00 36
ACIMA R$ 10.000,01 48
§ 3º - Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior, serão aplicados juros de 1% 
(um por cento) ao mês.
§ 4º - O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no acréscimo de multa de 2% 
(dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. 
§ 5º - O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas vencidas ou o atraso de 90 
(noventa) dias de qualquer parcela, importará no cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se 
a dívida aos valores originais, abatendo-se as parcelas pagas. 
§ 6º - Com o inadimplemento do parcelamento, o contribuinte estará sujeito à Execução via 
Protesto Extrajudicial ou Ajuizamento de Execução Fiscal do referido débito, sem que seja 
necessário aviso prévio. 
§ 7º - O parcelamento será considerado válido e efetivado somente após o pagamento da 
primeira parcela. 
§ 8º - No que tange ao pagamento da primeira parcela, dos créditos em Fase de Cobrança 
extrajudicial, este deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias da formalização do parcelamento, para 
sua efetivação, conforme o disposto no § 7º deste artigo. 
§ 9º - Já no tocante ao pagamento da primeira parcela, os débitos em Fase de Cobrança 
Judicial, este deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias após a formalização do parcelamento, para 
sua efetivação, conforme o disposto no § 7º deste artigo. 
§ 10 - A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei implica na inclusão da totalidade 
dos débitos da respectiva fase de cobrança, bem como em confissão irrevogável e irretratável dos 
débitos em nome do sujeito passivo e em renúncia a recursos, impugnações ou desistências das ações 
judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo. 
§ 11 - A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames 
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja 
suspensão deverá será requerida ao juízo da causa, pelo Procurador responsável pela Unidade de 
Conciliação.
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§ 12 - O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar o seu débito, poderá fazer
tal requerimento à Unidade de Conciliação, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos 
pagamentos à vista nos encargos moratórios.” 
“Art. 223 - A. O parcelamento deverá ser requerido e formalizado pelo titular ou seu 
representante legal, que esteja munido dos documentos probatórios desta condição, além das 
certidões que comprovem os requisitos do art. 225 desta Lei.”
“Art. 223 - B. Será acrescida na primeira parcela do parcelamento a taxa de expediente 
prevista na legislação tributária municipal.” 
“Art. 223 – C. Nos casos de parcelamentos de débitos em fase de cobrança judicial, deverá 
o contribuinte anexar ao requerimento do parcelamento o comprovante de pagamento dos honorários 
advocatícios porventura existentes.”
“Art. 224. Em caso de inadimplemento do Parcelamento, será permitido à Unidade de 
Conciliação - UC conceder novos Reparcelamentos, de acordo com o histórico do contribuinte, na 
forma que segue:
I - Em caso de débitos em Fase de Cobrança Judicial, somente será concedido 01 (uma) 
oportunidade de Reparcelamento em, no máximo, 12 (doze) parcelas, respeitando-se o valor mínimo 
da parcela definido no parágrafo 2º do artigo 223 desta Lei. 
II - Em caso de débitos em Fase de Cobrança Extrajudicial, serão concedidas 02 (duas) 
oportunidades de Reparcelamento, na forma que segue, respeitando-se o valor mínimo da parcela 
definido no parágrafo 2º do artigo 223 desta Lei:
a) 1º Reparcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
b) 2º Reparcelamento em até 12 (doze) parcelas.” 
“Art. 224 – A. Em caso de Inadimplemento dos Reparcelamentos constantes no Inciso I e 
alínea "b" do Inciso II do Artigo anterior, somente será admitido o pagamento à vista do saldo 
devedor, acrescido de juros e multas, e sem o benefício das anistias de que tratam esta Lei.”
“Art. 224 – B. A critério do Contribuinte, este poderá incluir eventuais saldos de 
parcelamento em andamento, desde que obedecidos os valores mínimos previstos no § 2º do artigo 
223 desta Lei.”
“Art. 225. O sujeito passivo será excluído do parcelamento diante da inobservância de 
quaisquer das exigências desta Lei.
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento acarretará a exigibilidade 
da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os 
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acréscimos legais, previstos na legislação municipal, executando-se, automaticamente, as garantias 
prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.” 
“Art. 225 – A. A inclusão de créditos tributários no parcelamento fica condicionada, ainda, 
ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo o objeto verse sobre os créditos 
tributários em questão, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido, em 
que figure o mesmo no polo ativo contra o Município.
§ 1º - O Contribuinte, no momento da formalização do Parcelamento, firmará Termo de 
Renúncia de Ações Judiciais e Administrativas que versem sobre o crédito tributário contido no 
parcelamento.
§ 2º - Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o Contribuinte 
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, se existentes.”
“Art. 225 – B. Para os débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos 
judiciais serão pagas pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após 
o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.”
“SEÇÃO I
PAGAMENTO”
“Art. 232 - A. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito 
tributário.
“Art. 232 - B. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.”
“Art. 232 - C. O pagamento deverá ser efetuado na repartição competente do domicílio 
tributário do sujeito passivo da obrigação principal, ou na rede bancária autorizada.”
“Art. 232 - D. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o 
vencimento do crédito ocorre 30(trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo 
notificado do lançamento.
§ 1º - A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas 
condições que estabeleça.
§ 2º - Os prazos de vencimento para o pagamento de tributo municipal, existente ou que 
venha a ser criado, recairão em dia de expediente normal na rede bancária.”
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30
“Art. 232 - E. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de 
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades 
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º - Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor 
atualizado do crédito tributário.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor 
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.”
“Art. 232 - F. Fica autorizado o Município de Araci a receber pagamento dos contribuintes 
de natureza tributária e não tributária por meio de cartão de crédito, cartão de débito e Pix (Transação 
Instantânea).
Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito 
e de débito, o Município de Araci, conforme seu poder discricionário, fica autorizado a acrescentar 
a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na 
arrecadação por parte da municipalidade.” 
“Art. 232 - G. Fica o Município de Araci autorizado a receber o pagamento de forma 
parcelada no cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com os acréscimos que a legislação tributária 
municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de 
parcelas possíveis.” 
“Art. 232 - H. A parcela única de qualquer valor do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU), quando incidir desconto, não poderá ser parcelado.” 
“Art. 232 - I. A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou 
de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário.” 
Art. 2º. Altera a Tabela de Receita nº II anexa a Lei Complementar nº 004/12/2019 que 
passa a ter o seguinte teor:
Código Descrição 
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação 3%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
3%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
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1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 3%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por 
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição 
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
3%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres.
3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
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5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
7
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 2%
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza.
3%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.01 Espetáculos teatrais. 3%
12.02 Exibições cinematográficas. 3%
12.03 Espetáculos circenses. 3%
12.04 Programas de auditório. 3%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
ICMS.
3%
Código Descrição 
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
3%
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14.02 Assistência técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS).
3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, 
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer
3%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e 
congêneres.
3%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
3%
17.08 Franquia (franchising). 3%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13 Leilão e congêneres. 3%
17.14 Advocacia. 3%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 Auditoria. 3%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 Estatística. 3%
17.22 Cobrança em geral. 3%
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24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos 
e congêneres.
3%
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES R$
Profissionais autônomos de nível não superior, por ano 200
Profissionais autônomos de nível superior, por ano 1.000
Sociedade uniprofissional, por profissional e por mês 300
Demais prestações de serviços de qualquer natureza 5%
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Art. 4º - Revogam-se o § 1º do art. 57; inciso III do art. 173 e inciso III do art. 175 da 
Lei Complementar nº 04, de 31 de dezembro de 2009.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 21 de dezembro de 2022.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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35
TABELA DE RECEITAS Nº 01
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES
1.00 FEIRAS-LIVRES UNIDADE
1.01 Barracas de Vestuários e Calçados M2
1.01.01
Barraca de vestuários e calçados na sede do município: por m2
e 
por mês R$ 3,60
1.01.02
Barraca de vestuários e calçados nos distritos e povoados: por m2
e por mês R$ 2,70
1.02.00 Barraca de Hortifrutigranjeiro
1.02.01
Barraca de Hortifrutigranjeiro na sede do município: por m2
e por 
mês R$ 2,60
1.02.02
Barraca de Hortifrutigranjeiro nos distritos e povoados: por m2
e 
por mês R$ 1,95
1.03.00 Barraca de Comida em apoio às feiras livres
1.03.01 Barraca de Comida em apoio às feiras livres R$ 0,90
1.04.00 Barraca de Diversos Gêneros
1.04.01
Barraca de diversos gêneros na sede do município: por m2
e por 
mês R$ 3,60
1.04.02
Barraca de diversos gêneros nos distritos e povoados: por m2
e 
por mês R$ 2,70
1.05.00
Veículos automotores utilizados para vendas diversas em 
logradouro público MENSAL
1.05.01 Veículo tipo caminhonete e picap na sede do município por mês R$ 22,50
1.05.02
Veículo tipo caminhonete e picap nos distritos e povoados por 
mês R$ 17,00
1.05.03 Veículo tipo caminhão na sede do município por dia R$ 30,00
1.05.03 Veículo tipo caminhão na sede do município por mês R$ 120,00
1.06.00 Outras atividades não classificadas nos itens 1.00.00 a 1.05.00
1.06.01
Outras atividades não classificadas nos itens 1.00.00 a 1.05.00 na 
sede do município: por m2 e por mês R$ 3,60
1.06.02
Outras atividades não classificadas nos itens 1.00.00 a 1.05.00 
nos distritos e povoados: por m2
e por mês R$ 2,80
-------- ------------------------------------------------------------------------------- ---------------------
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2.00.00.00 ATIVIDADE ECONÔMICA EVENTUAL
2.01.00.00 Equipamentos em Festas Populares DIA
2.01.01.00 Barraca com 1 (um) toldo com dimensão de 5m x 5m R$ 60,00
2.01.02.00 Barraca com 2 (dois) toldos com dimensão de 5m x 5m cada R$ 100,00
2.02.01.00 Barraca para vendas de bebidas tipo Capeta; Tamanho P (4m2) R$ 30,00
2.02.02.00 Barraca para vendas de bebidas tipo Capeta; Tamanho M (6m2) R$ 40,00
2.02.03.00 Barraca para vendas de bebidas tipo Capeta; Tamanho G (12m2) R$ 50,00
2.03.01.00 Barraca: vendas de cachorro quentes ou lanches R$ 12,00
2.04.01.00 Espetinhos R$ 12,00
2.05.01.00 Vendedor ambulantes de bebidas R$ 15,00
2.06.01.00 Bolinhos de culinária afrobaiana R$ 12,00
2.07.01.00 Equipamento móvel sobre rodas R$ 12,00
2.08.01.00 Pequenos recipientes R$ 12,00
2.09.01.00 Veículos automotores: Tamanho M R$ 40,00
2.10.01.00 Veículos automotores: Tamanho G R$ 50,00
2.11.01.00 Vendas de bebidas em Freezer fixo R$ 25,00
2.12.01.00 Artesanato R$ 15,00
2.13.01.00 Trailer com vendas de lanches e bebidas R$ 50,00
2.14.01.00 Circo R$ 40,00
2.15.01.00 Parque R$ 40,00
2.16.00.00 Outras atividades não classificadas nos itens 2.01.00 a 2.15.01 R$ 40,00

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