| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2022 |
| Date | 2022-12-21 |
| Ementa | Altera os dispositivos na Lei Complementar nº 004, de 31 de dezembro de 2019 – Código Tributário e de Rendas do Município de Araci e dá outras providências. |
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 2022000557 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva Sec. de Governo: Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA BAHIA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 ANO 2022 PODER EXECUTIVO Diário Ocial do MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera os dispositivos na Lei Complementar nº 004, de 31 de dezembro de 2019 – Código Tributário e de Rendas do Município de Araci e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera os dispositivos na Lei Complementar nº 004, de 31 de dezembro de 2019 – Código Tributário e de Rendas do Município de Araci e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 31 de dezembro de 2009, abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto através do DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte. § 1º - Até a implantação do DEC ou quando o sujeito passivo não estiver obrigado a ele, a intimação será: I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto; II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II. § 2º - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência, exceto nos casos previstos em regulamento. § 3º - Qualquer manifestação do interessado no processo suprirá a formalidade da intimação. § 4º - A intimação poderá ser feita ao endereço de quaisquer dos sócios ou administradores nas seguintes hipóteses: I - recusa ou ausência do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto com poderes legais em receber a intimação pessoal ou por via postal; II - estabelecimento estiver fechado ou o sujeito passivo não estiver mais funcionando no endereço que consta no cadastro.” “Art. 21. Considerar-se-á feita a intimação: I - na data da ciência do intimado, se pessoal; II - na data registrada no aviso de recebimento pelo destinatário ou, no caso de pessoa jurídica, por quem, em seu nome, receba a intimação no endereço do seu estabelecimento ou domicílio, se por via postal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 3 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 III - no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação: I - dez dias úteis após sua entrega à agência postal; II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.” “SEÇÃO II DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DEC” “Art. 24- A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, podendo o Chefe do Poder Executivo dispensar a obrigatoriedade de sujeitos passivos em virtude do porte ou tipo.” “Art. 24- B. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças, disponível na rede mundial de computadores; II - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; III - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; IV - Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica, na seguinte conformidade: a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário; b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. V - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável.” “Art. 24- C. O credenciamento ao DEC se dará na forma, condições e prazos previstos em Regulamento, e: I - será obrigatório para as pessoas jurídicas; II - poderá ser obrigatório para as pessoas físicas.” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 4 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 “Art. 24- D. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral.” “Art. 24- E. O recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em Regulamento. Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.” “Art. 24- F. Uma vez realizado o credenciamento previsto no art. 24 - C, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC. § 1º - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. § 3º - Na hipótese do §2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º - A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 5º - Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.” “Art. 24- G. Ao sujeito passivo que se credenciar no DEC será possibilitada a utilização de serviços disponibilizados pelo Município, tais como: I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, notificações fiscais, autos de infração, entre outros; II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária; IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros órgãos públicos conveniados.” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 5 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 4 “Art. 24- H. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Capítulo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. § 1º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei Complementar têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2º - Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o §1º deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.” “Art. 24- I. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo. Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo previsto para a comunicação.” “Art. 58. ............................................. IV – remir créditos tributários em valor inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais Municipal.” “Art. 68. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvado os casos previstos nesta Lei. § 1° - Para a unidade imobiliária constituída ou alterada no curso do exercício, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completá-lo. § 2° - Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a devida comunicação à Administração Tributária, o lançamento ou a revisão do valor do imposto retroagirá ao mês e ano da: I - conclusão da obra; II - da alteração de área construída, padrão construtivo ou categoria de uso do imóvel; III - da efetiva ocupação, mesmo que parcial, da unidade imobiliária.” “Art. 68- A. A incidência do imposto independe: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis; II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.” “SUBSEÇÃO I DA AVALIAÇÃO CADASTRAL “ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 6 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 5 “Art. 83- A. A avaliação cadastral é feita com base em dados cadastrais, declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício pela autoridade administrativa, e na Planta Genérica de Valores - PGV, que se constitui na fixação de valores monetários unitários padrão do metro quadrado de terreno e de construção, sendo que: I - para os terrenos, o valor unitário poderá ser uniforme para uma região, uma quadra, uma face de quadra, um logradouro ou um segmento de logradouro, considerando os seguintes elementos, em conjunto ou separadamente: a) a área onde estiver situado; b) os serviços ou equipamentos existentes; c) a valorização segundo o mercado imobiliário; d) diretrizes definidas no plano diretor de desenvolvimento urbano e legislação pertinente; e) outros dados tecnicamente reconhecidos. II - para as construções, o valor unitário poderá ser uniforme por tipo da construção e destinação de uso do imóvel, considerando: a) o padrão da construção; b) os materiais construtivos do imóvel; c) outros dados tecnicamente reconhecidos.” “Art. 83 - B. O valor venal do imóvel, apurado pela avaliação cadastral, será o somatório do valor do terreno com o valor da construção. § 1° - O valor do terreno será calculado pelo produto da área do terreno com o valor monetário do metro quadrado do terreno, conforme fixado na PGV, e com o fator de ponderação do terreno; § 2° - O valor da construção será calculado pelo produto da área da construção com o valor monetária do metro quadrado da construção, conforme fixado na PGV, e com o fator de ponderação da construção.” “Art. 83- C. Quando se tratar de imóveis que se constituem como edifícios divididos em mais de uma unidade imobiliária autônoma e como condomínios, verticais ou horizontais, considerar-se-á: I - como área de terreno, o somatório da área de terreno da unidade com a fração da área de terreno comum; II - como área da construção, o somatório da área construída da unidade com a fração da área construída comum. § 1° - Para os condomínios verticais, considerar-se-á: a) área de terreno da unidade, a fração ideal do terreno, assim entendida a fração decorrente da divisão proporcional da área de terreno total pela área construída da unidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 7 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 6 b) área construída da unidade, a área de uso privativo, assim entendida a área construída privativa da unidade acrescida da área de garagem e/ou vaga privativa sem inscrição cadastral autônoma; c) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área construída de uso coletivo pela área de uso privativo de cada unidade. § 2° - Para os condomínios horizontais, considerar-se-á: a) área de terreno da unidade, a área de terreno do lote; b) área construída da unidade, a área construída privativa da unidade; c) área de terreno comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso coletivo pela área de terreno do lote; d) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área construída de uso coletivo pela área de terreno do lote. § 3° - Incluem-se neste artigo os condomínios verticais ou horizontais divididos em apartamentos, casas, salas, conjuntos de salas, lojas, pavimentos vazados e congêneres.” “Art. 83 - D. Considera-se terreno sem edificação, para efeito da tributação: I - o imóvel onde não haja edificação; II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada; III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.” “Art. 83 - E. A unidade imobiliária territorial, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado.” “Art. 83 - F. A unidade imobiliária edificada, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro de acesso, salvo se existir mais de um acesso, quando será lançada pelo logradouro mais valorizado.” “Art. 83 - G. O enquadramento da edificação no respectivo padrão construtivo far-se-á pelo conjunto de características que mais se assemelhe ao padrão, mediante atribuição de pontos, conforme indicado em lei específica. Parágrafo único. Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, deverá ser adotado o de maior preponderância da área construída coberta.” “Art. 83 - H. área construída é encontrada pela soma dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície: I - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento; II - dos helipontos; III - dos jiraus e mezaninos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 8 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 7 IV - pavimentada das garagens, vagas ou estacionamentos descobertos; V - das áreas edificadas descobertas destinadas ao lazer, inclusive as quadras de esporte e piscinas; VI - pavimentada de pátios de armazenagem de matérias primas e ou de produtos acabados; VII - das áreas edificadas descobertas destinadas à dutovias, canais de transporte de efluentes líquidos e similares. § 1º - No cálculo do valor venal da construção será observado, ainda, que: I - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento); II - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento); III - Considera-se área construída descoberta secundária industrial e comercial, com redução de 75% sobre o valor da área construída coberta: passeios, recuos, áreas de locomoção, áreas ajardinadas e ou arborizadas, áreas de brita e congêneres. § 2° - Os terrenos declarados não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e que não sejam economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, aplicáveis sobre a parte não edificável, conforme dispuser regulamento. § 3° - Quando se tratar de Área de Proteção Ambiental - APA, a redução, prevista no §2° deste artigo, será suspensa caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à preservação ambiental.” “Art. 87. ............................................. I - residencial único, tipo popular, cujo valor lançado do imposto seja igual ou inferior a 15 (quinze) Unidades Fiscais Municipal.” “Art. 88. ............................................. I - no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais Municipal ...........................................................” “Art. 95 - A. Administração Tributária poderá discordar do valor declarado pelo contribuinte para base de cálculo do ITBI e promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial. § 1º - A aplicação do disposto deste artigo deverá ser realizada mediante processo administrativo fiscal. § 2º - Permanecendo o valor venal determinado pela Administração Tributário, após processo administrativo fiscal, o Fisco promoverá o lançamento do ITBI por ofício.” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 9 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 8 “Art. 95 – B. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção; VI – valores aferidos no mercado imobiliário.” “Art. 96. ........................................................ I – 1% (um por cento) para a transmissão relativa à primeira aquisição de imóvel residencial popular; II – 1% (um por cento) para a transmissão relativa à primeira aquisição de imóvel residencial adquirido através doo Sistema Financeiro de Habitação, de imóveis cuja base de cálculo seja igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) III – 2º (dois por cento) nas demais transmissões. § 1º - Considera-se imóvel popular, para os efeitos deste artigo, o imóvel residencial com até 502 (cinquenta) metros quadrados de área construída e cuja a base de cálculo do imposto não exceda a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). § 2º - o disposto do inciso I deste artigo somente poderá ser aplicado para o contribuinte possuidor de um único imóvel residencial no território do município de Araci.” “Art. 97. O ITBI será lançado tendo como base as informações prestadas pelo próprio contribuinte, através da Guia de Declaração da Transmissão do Imóvel. § 1º - A omissão de informações ou a prestação de declaração inverídicas na Guia de Declaração da Transmissão do Imóvel configuram hipóteses de crime contra a ordem tributária prevista na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis. § 2º - O imposto será lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo não fizer as declarações necessárias ao lançamento do ITBI, ou caso declare valor menor que o valor real do bem ou direito. § 3º - Na eventualidade do contribuinte não concordar com o valor atribuído ao imóvel pela Secretaria Municipal da Fazenda, poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para pagamento. I – o contribuinte deverá apresentar os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 10 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 9 § 4º - Quando for o caso de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI reconhecidas na forma da legislação em vigor, a Secretaria Municipal da Fazenda informará mediante declaração expedida pelo Setor de Tributos, devendo o teor da declaração ser literalmente transcrito no instrumento de transmissão. § 5º - O registro de transmissão do imóvel pelo cartório de registro imobiliário está condicionado a apresentação da certidão negativa ou positiva de débitos municipais, conforme prevista no art. 211 da Lei Complementar nº04/12/20009 sem prejuízo do disposto no art. 134, VI, da Lei Federal nº 5.172/1966.” “Art. 98. O recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" -ITBI será efetuado: I – antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; II – no prazo de 30 (trinta) dias, contados de data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. III – parcelado em até 6 (seis) parcelas fixas sem juros; III – o contribuinte que optar pelo parcelamento, deverá solicitar via requerimento, na Secretaria Municipal da Fazenda; IV – nenhuma das parcelas referentes ao pagamento do ITBI não poderão ser inferiores a 40 Unidades Fiscal Municipal; V – somente após a quitação do parcelamento, será possível a lavratura da escritura pública no Tabelionato ou a transcrição do título de transferência do Registro de Imóveis; VI - o parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município; VII – o lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa; VIII – o valor correspondente ao imposto já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento; IX – o imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI; X - o cartório de notas ficará responsável em notificar o município do andamento processual da lavratura da escritura do bem imóvel.” “SUBSEÇÃO I DA ISENÇÃO” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 11 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 10 “Art. 99 -A. O contribuinte servidor público municipal do quadro efetivo, ativo ou inativo, fica isento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIB quando da aquisição de unidade imobiliária edificada residencial, desde que se constitua no único bem imóvel de sua propriedade, domínio ou posse, e sirva exclusivamente à sua moradia.” “Art. 100. ............................................ II - no valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais Municipal ao contribuinte, aos Notários, Oficiais de Cartório e seus prepostos, nos atos em que intervierem: ................................................................” “Art. 104 - A. Considera-se ocorrido o fato gerador quando da prestação do serviço. § 1º - Havendo antecipação de pagamento de serviços, considera-se devido o imposto no momento do seu recebimento; § 2º - Quando se tratar dos serviços prestados por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador: a) em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos; b) na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.” “Art. 105. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: ........................................... XXIII – domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09. .............................................. § 4o - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o , ambos do art. 114- A da Lei Complementar 04/12/2009, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 12 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 11 pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. § 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I – bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 10º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” “Art. 109. Fica responsável pelos créditos tributários a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: ..................................... II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 13 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 12 transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 105 da Lei Complementar nº 04/2020. IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 105 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. § 3o - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” “Art. 111................................. § 4º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.” “Art. 116. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização ou, ainda, nos seguintes casos: I – quando tratar-se de atividade exercida em caráter provisório; II – quando tratar-se de contribuinte de rudimentar organização; III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV – quando tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselham tratamento fiscal específico. § 1º - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade fiscal poderá levar em consideração: a) – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; b) – o preço corrente dos serviços; c) – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; d) – a localização do estabelecimento; e) – as informações dos contribuintes e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.” “Art. 117......................................... PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 14 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 13 IV – o contribuinte não possua o Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este não se encontrar com sua escrituração em dia, ou tenha sido perdido ou extraviado; V – houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça. ...........................................” “Artigo 117 - A. No caso de adoção do critério de arbitramento, a receita arbitrada nunca poderá ser inferior a 200% (duzentos por cento) das seguintes parcelas que compõem a despesa da empresa: I – o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; II – a folha de salários, honorários, retiradas de sócios e gerentes, com os encargos sociais, quando couber; III – despesas de aluguel ou 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, quando se tratar de prédio próprio; IV – despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 10% (dez por cento) do seu valor, quando próprios; V – despesas com água, luz e telefone; VI – demais despesas, tais como financeiras e tributárias em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.” “Artigo 117 - B. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no artigo anterior, apurar-se-á o preço do serviço, com base em: I – informações de empresa do mesmo porte e da mesma atividade ou de terceiros; II - pagamentos efetuados em exercícios anteriores; III – quaisquer outros dados, desde que respaldados em critérios técnicos. IV – valor do metro quadrado e por tipo de construção, conforme regulamento, no caso de construção civil.” “Artigo 117 - C. Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as quais já tenha sido lançado o imposto.” “Art. 119......................................... Parágrafo único. Na realização de shows, promoções, desfiles carnavalescos, espetáculos, eventos ou atividade de natureza semelhante, far-se-á o pagamento do ISS antecipadamente, com base nos bilhetes de ingressos, ou congêneres, previamente autenticados pela repartição fiscal, conforme regulamento.” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 15 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 14 “Art. 120 – A. São responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), qualificados como substitutos tributários, estando obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, da atualização monetária, da multa e dos juros: I – o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título: 1) pela execução material de projeto de engenharia; 2) pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços a que refere o Artigo 103, desta Lei. II) em relação aos serviços realizados em suas dependências, as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas que cederem espaço físico de forma gratuita ou onerosa, no todo ou em parte, para exploração das atividades previstas no item 12, seus subitens e outros eventos, da Lista de Serviços a que se refere o Artigo 103 desta Lei; III – em relação aos serviços que lhes forem prestados: 1) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade; 2) as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias dos serviços, beneficiadas por imunidade ou isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal; 3) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; 4) as empresas que explorem a atividade agroindustrial, em relação aos serviços que lhes sejam prestados; 5) as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; 6) as empresas concessionárias de veículos automotores; 7) as empresas administradoras de consórcios; 8) os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 9) as cooperativas; 10) as empresas que explorem atividade de caráter INDUSTRIAL, cujo faturamento bruto no exercício anterior tenha sido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); 11) as empresas que explorem atividade de caráter COMERCIAL, cujo faturamento bruto no exercício anterior tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); 12) as pessoas jurídicas que possuam área consolidada de terreno superior a 800 m² (oitocentos metros quadrados) e/ou área construída superior 800 m² (oitocentos metros quadrados); 13) as agências de publicidade e propaganda; 14) os condomínios residenciais e comerciais fechados; 15) os “shopping centers”; 16) o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 17) os serviços de transporte em geral; 18) o tomador de serviços na relação com planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 16 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 15 19) os serviços de terminais rodoviários e aeroviários; 20) os titulares dos estabelecimentos que explorem, de terceiros, máquinas, computadores, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido; 21) as incorporadoras e as construtoras, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis; 22) as operadoras de cartões de crédito; 23) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios; 24) as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.01, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 11.04, 17.05, 17.07 e 17.19, a que refere a Lista indicada no Artigo 103 da Lei Complementar nº 004/2009 25) as corretoras e empresas de previdência privada; 26) as empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros e pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços relativos à regulação de veículos sinistrados; 27) os estabelecimentos e instituições de ensino; 28) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupos e convênios, em relação aos serviços, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres, prestados a elas por terceiros, no território do município; 29) os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto–socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 30) as empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil, em relação aos serviços subempreitados; 31) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas; IV – as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras e semelhantes, em relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de cópias para terceiros; V – qualquer tomador dos serviços relacionados na lista a que se refere o Artigo 103 desta Lei, desde que o prestador do serviço não comprove sua inscrição no cadastro fiscal deste Município. § 1º – Nos casos de emissão de Nota Fiscal avulsa, o imposto será pago no ato de emissão da nota. § 2º – A fonte pagadora dos serviços é obrigada a fornecer ao contribuinte comprovante do valor da retenção do imposto e recolher o imposto retido no prazo legal. § 3º – Na prestação do serviço a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista aludida no Artigo 103 desta Lei, fica autorizado o substituto tributário a considerar um abatimento de até 40% (quarenta por cento) do valor bruto do serviço, a título de material empregado na obra. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 17 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 16 § 4º – O imposto retido deverá ser recolhido ao erário municipal no prazo estabelecido em regulamento. § 5º – Excepcionalmente, por relevante interesse público fundamentado, fica o Poder Executivo autorizado a habilitar outras empresas como Substitutos Tributários, independentemente dos critérios previstos neste artigo. § 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenquadrar quaisquer empresas da qualidade de Substituto Tributário, sempre que julgar conveniente para a obtenção de melhores resultados da Administração Tributária. § 7º – Na hipótese de prestação de serviços em regime de subcontratação ou de subempreitada fica atribuída aos substitutos tributários a responsabilidade pela retenção do imposto devido por: I – empreiteiros ou subempreiteiros; II – contratados ou subcontratados. § 8º – Ficam excluídos da retenção estabelecida neste artigo, como Substitutos Tributários, os seguintes casos: I – os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo anual; II – os serviços prestados pelas sociedades civis ou simples, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo mensal. § 9º – O regime de retenção do ISSQN adotado pelo Município de ARACI, não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não retenção ou quando realizada a menor do quanto devido. § 10 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá observar as seguintes normas: a) a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 Federal, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; b) na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; c) na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; d) na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o inciso I deste parágrafo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 18 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 17 e) na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; f) o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. g) não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município. § 11 – O Contribuinte Substituto poderá optar por solicitar do Município de ARACI, a emissão de Nota Fiscal Avulsa, que só terá validade se acompanhada de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), devidamente autenticado por instituição financeira integrante do sistema de arrecadação de tributos municipais, correspondente ao imposto devido. § 12 – Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, fica o Contribuinte Substituto desobrigado do cumprimento do § 2º. do Artigo 120 - A. § 13 –O não–cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis. § 14 - É responsável pelo recolhimento do imposto a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no inciso I e § 1º do art. 114 – A desta Lei.” “Art. 127. ............................................ I – no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipal II - no valor de 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipal por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem autorização ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente, limitada a no valor de 3.300 (três mil e trezentos) Unidades Fiscais Municipal por ano; III - no valor de 33 (trinta e três) Unidades Fiscais Municipal; a) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço, limitada a 3.300 (três mil e trezentos) Unidades Fiscais Municipal por ano; b) por nota fiscal emitida sem a descrição completa das seguintes especificações do tomador do serviço: nome, endereço, CNPJ ou CPF, valor e quantidade do serviço, limitada a 3.300 (três mil e trezentos) Unidades Fiscais Municipal por ano; IV - no valor de 264 (duzentos e sessenta e quatro) Unidades Fiscais Municipal; V - no valor de 330 (trezentos e trinta) Unidades Fiscais Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 19 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 18 IX - no valor de 264 (duzentos e sessenta e quatro) Unidades Fiscais Municipal a inexistência de notas fiscais ou notas fiscais fatura de prestação de serviços, por ano de efetivo funcionamento do estabelecimento prestador de serviço; X - no valor de 132 (cento e trinta dois) Unidades Fiscais Municipal a falta de comunicação de alteração de dado cadastral da atividade; XI - no valor de 1.650 (um mil e seiscentos e cinquenta) Unidades Fiscais Municipal” “Art. 132. ................................................ § 2º - O Poder Executivo definirá, através de regulamento, os conceitos de pequeno, médio e grande porte. § 3º - A licença será válida para o exercício que for concedida, ficando sujeita a verificação do funcionamento anualmente, quando será cobrada a Taxa de Fiscalização do Funcionamento relativa a atividade................................................................” “Art. 132 – A. A taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, em conformidade com a Tabela III e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. § 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada. § 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.” “SUBSEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO” “Art. 133. O lançamento e pagamento da taxa serão feitos com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e prazos previstos em ato do Poder Executivo. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes da Tabela de Receita n. III anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.” “Art. 133 – A. São isentos da Taxa: I – as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, com imunidade reconhecida pelo Município;. II – os órgãos da administração direta, autarquia e fundações da União, dos Estados e do Município; III – os templos de qualquer culto; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 20 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 19 IV – os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados na condição de “microempresa; V – associações sem fins lucrativos; VI - os profissionais autônomos não estabelecidos; VII - a atividade ou espetáculos culturais exclusivamente promovidos por entidade sem fins lucrativos; VIII - os clubes culturais e esportivos, legalmente constituídos, sem fins lucrativos; IX – a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência, sem utilização de empregado; X – pequena indústria domiciliar, assim definida em ato do Chefe do Poder Executivo; XI – o portador de necessidades especiais, quando do exercício de pequeno comércio, arte ou ofício, definidos em ato do Chefe do Poder Executivo; XII – os sindicatos dos trabalhadores; XIII – os diretores de partidos políticos.” “Art. 137. O lançamento e pagamento da taxa serão feitos com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e prazos previstos em ato do Poder Executivo. § 1º - O contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento, gozará de redução de até 10% (dez por cento). § 2º - Nos casos de atividade exercida em caráter eventual, o pagamento far-se-á antecipadamente. § 3º - O pagamento da Taxa será anual, de uma só vez ou em parcela conforme calendário fiscal definido em Ato do Poder Executivo.” “Art. 137 - A. A taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV anexa a esta Lei e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. § 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada. § 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. § 3º - O Poder Executivo definirá, através de regulamento, os conceitos de pequeno, médio e grande porte.” “SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 21 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 20 “Art. 152-A. A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem, tranquilidade e segurança pública. §1° - Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes: I - feiras livres; II - comércio eventual e ambulante; III - venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas em festejos populares; IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente; V – exposições shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares; VI - atividades recreativas e esportivas; VII - exploração dos meios de publicidade; VIII - atividades diversas. § 2° - Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município. § 3° - As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de Ato do Poder Executivo. § 4° - O exercício de atividade de comércio previsto nesse artigo dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou prestador de serviços ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF – correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município. § 5° - O valor da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos será de acordo com a Tabela de Receita X, anexa a esta Lei e regulamentado pelo Poder Executivo.” “Art. 152-B. A taxa será calculada em conformidade com o disposto na Tabela de Receita X, anexa a esta Lei.” “Art. 152-C. A autorização para o exercício das atividades será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado. § 1° - A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas. § 2° - A revogação, a cassação ou a não-renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado pelo Executivo Municipal. § 3° - Não será concedida mais de 1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei.” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 22 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 21 “Art. 152-D. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.” “Art. 152-E. Far-se-á o pagamento da taxa: I- antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante; II- 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade em comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente; Parágrafo único. Nos demais casos de acordo com o regulamento” “Art. 152-F. São isentos da taxa: I - o vendedor ambulante de jornal e revista; II- o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado; III- cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços; IV - meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem; V - placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem; VI– os reconhecidamente miseráveis, assim considerados os que não atinjam a renda “per capita” correspondente a 1/6 (um sexto) de salário mínimo vigente, mediante atestado expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social; VII- atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos; VIII – os maiores de 60 (sessenta) anos de idade, comprovadamente impedidos de exercer outra profissão ou atividade; IX - as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública; Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pelo Município.” “Art. 152-G. O contribuinte que deixar de pagar a taxa no prazo estabelecido no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, for atuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no art. 53 desta Lei.” “Art. 152-H. Serão apreendidos os objetos e mercadorias de pessoas que estejam exercendo PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 23 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 22 as atividades previstas nesta Seção sem a respectiva licença, ou quando contrariarem as condições nela estipuladas. §1º - O infrator disporá de 4 (quatro) dias para promover a retirada dos objetos e mercadorias apreendidas, mediante comprovação de pagamento da taxa acrescida da multa de 100% (cem por cento) do seu valor. §2º - Após o decurso do prazo de que trata o parágrafo anterior, os bens serão leiloados, nos termos da legislação vigente, os perecíveis serão doados a entidades filantrópicas do Município e os que não tiverem valor comercial serão destruídos. Parágrafo único – Às demais infrações serão aplicadas, no que couberem, as penalidades previstas para os impostos.” “Art. 166. ............................................ Parágrafo único. O serviço de iluminação pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com: I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública; III - a administração do serviço de iluminação pública; e IV - outras atividades correlatas.” “Art. 169 – A. É responsável pelo recolhimento da CIP, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município de Araci. Parágrafo único. Responde solidariamente pela obrigação tributária o contribuinte de que trata o art. 169 desta Lei.” “Art. 171...................................................... § 3º - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Município especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em Regulamento. § 4º - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, órgão competente pela administração, controle e fiscalização da Contribuição, os dados cadastrais e informações constantes na Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica relativas aos contribuintes, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos previstos em regulamento.” “SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 24 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 23 “Art. 173 - A falta de repasse ou repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de: I – juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da COSIP, à razão de 1% (um por cento) ao mês; II – multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição. III – a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos no art. 53 desta Lei. § 1º - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em Regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor. § 2º - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. § 3º - Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.” “Art. 173- B. O atraso no pagamento da COSIP pelo contribuinte, decorrente do atraso no pagamento da nota fiscal da fatura do serviço de energia elétrica, implicará na cobrança dos mesmos acréscimos aplicados pela concessionária, na forma da resolução da ANNEL, em substituição aos acréscimos moratórios previstos no art. 53 desta Lei.” “Art. 173- C. Na ocorrência do atraso previsto no art. 173 – B, a concessionária fica obrigada à retenção da COSIP e deverá repassá-la ao Município com os acréscimos legais cobrados na forma do art. 173 – B.” “Art. 174 – A. As infrações e penalidades previstas no art. 127 desta Lei Complementar são aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição.” “Art. 205. .................................................... § 2º -Compete a Unidade de Conciliação – UC o controle, o acompanhamento, a execução extrajudicial e a execução judicial da dívida ativa do município.” “Art. 211. .................................................... PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 25 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 24 § 2º - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 60 (sessenta) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite.” “Art. 220- A. Uma vez inscrito o crédito tributário em dívida ativa o contribuinte em débito será convidado através da Unidade de Conciliação para tentativa de conciliação quanto ao débito. § 1º - Restando inexitosa a conciliação a Unidade de Conciliação poderá: I - encaminhar o crédito para protesto extrajudicial; II – ingressar com a ação de execução judicial. § 2º - Os Débitos encaminhados para Protesto Extrajudicial poderão ser parcelados uma única vez, nos termos do inciso I, § 2º do art. 223, desta Lei. § 3º - Para o pagamento à vista dos débitos já encaminhados para Protesto Extrajudicial, será concedida a anistia de cinquenta por cento (50%) das multas e juros, devidos até a data da consolidação. § 4º - Cabe à Procuradoria-Geral do Município o controle e gerenciamento da cobrança via protesto extrajudicial, através da Unidade de Conciliação, ficando garantido o pagamento de honorários advocatícios, que será acrescido ao valor do crédito tributário, no importe de 5 % (cinco por cento). § 5º - No caso de execuções fiscais ajuizados fica estabelecido o importe de 10% de honorários advocatícios sucumbências sob o crédito fiscal, não sendo cumulativo com o percentual do parágrafo anterior. § 6º - No prazo de até 12 (doze) meses após a efetivação do protesto extrajudicial, permanecendo o débito, o Procurador responsável pela Unidade de Conciliação ingressará com a competente ação de execução judicial.” “Art. 220 – B. Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os créditos fiscais inscritos em dívida ativa: I – quando legalmente prescritos; II – referentes a contribuintes que haja falecidos sem deixar bens que exprimam valor; Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique comprovada, em processo regular, a prescrição ou a morte do devedor e a inexistência de bens a inventariar.” “Art. 220 – C. Não serão Executados Judicialmente os Valores Antieconômicos; § 1º - Considera-se valor antieconômico, aquele de valor inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal; § 2º - Para apurar o valor antieconômico, serão consolidadas todas as dívidas fiscais relativas ao contribuinte em um só processo administrativo, inadimplentes nos últimos 5 (cinco) anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 26 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 25 § 3º - Os Valores considerados antieconômicos serão encaminhados para Execução via Protesto Extrajudicial.” “CAPÍTULO II DA UNIDADE DE CONCILIAÇÃO E DO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO A VISTA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS” “Art. 221. O Poder Executivo fica autorizado a criar a Unidade de Conciliação - UC, com o intuito de criar medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação. § 1º - A Unidade de Conciliação - UC será subordinada a Secretaria de Administração e Finanças e Procuradoria Geral do Município, que indicarão servidores lotados na Secretaria de Administração e Finanças e Procuradoria Geral do Município para compor a Unidade de Conciliação - UC, para o cumprimento desta Legislação. § 2º - A Procuradoria Geral do Município, fica autorizada, a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos moratórios, segundo os parâmetros instituídos por esta legislação. § 3º- Aos servidores indicados, fica autorizada, a realização de acordos de conciliação, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários cobrados extrajudicialmente, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos moratórios, segundo os parâmetros instituídos por esta legislação. § 4º - As informações, dados e eventuais propostas trazidas às audiências ou sessões de conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra. § 5º - O disposto no parágrafo 4º deste artigo, não se aplica nos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou representação obrigatória.” “Art. 222. Considera-se consolidação do crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação municipal.” “Art. 222- A. Os créditos tributários e não tributários consolidados, inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 27 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 26 lançamentos de ofício ou denunciados espontaneamente, decorrentes de obrigação própria, ou resultantes de responsabilidade tributária, poderão ser pagos à vista ou parcelados, segundo os parâmetros estabelecidos nesta Legislação. § 1º - A consolidação e a opção de pagamento, não prejudicam o lançamento de tributos relativos a fatos gerados ocorridos posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. § 2º - Estas condições não geram crédito para sujeitos passivos que se mantiverem em dia com suas obrigações fiscais. § 3º - Os créditos tributários e não tributário referente ao exercício corrente, não se enquadram nos termos deste artigo. § 4º- Os créditos tributários e não tributários consolidados em fase de cobrança extrajudicial serão parcelados separadamente daqueles já em fase de Cobrança judicial.” “Art. 222 – B. O pagamento à vista dos créditos tributários e não tributários em fase de cobrança extrajudicial implicará na anistia 100% (cem por cento) das multas e juros, devidos até a data da consolidação. Parágrafo único. O prazo para pagamento conforme o caput deste artigo deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias da data da emissão da guia de pagamento.” “Art. 222 – C. O pagamento a vista dos créditos tributários e não tributários em fase de Cobrança Judicial implicará na anistia de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, devidos até a data da consolidação. § 1º- O prazo para pagamento conforme o caput deste artigo deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias da data da emissão da guia de pagamento. § 3º - Os benefícios previstos nos artigos 222 – B e 222 - C não abrangem os débitos decorrentes de multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.” “Art. 223. Os créditos tributários e não tributários consolidados poderão ser parcelados de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo. § 1º - Os Créditos Tributários e não Tributários para com a Fazenda Municipal serão atualizados monetariamente, pelo IPCA-E (IBGE). § 2º - Os Créditos Tributários e não Tributários poderão ser parcelados em parcelas mensais, consecutivas e iguais, sendo que, o valor mínimo atribuído para cada parcela não poderá ser inferior 18 UFM’s para Pessoas Físicas e 36 UFM’s para Pessoas Jurídicas. I - Os Créditos Tributários e não Tributários em Fase de Cobrança Extrajudicial, serão parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas, respeitando-se o valor mínimo da parcela definido no parágrafo 2º deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 28 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 27 II - Os Créditos Tributários e não Tributários em Fase de Cobrança Judicial serão parcelados conforme a tabela abaixo, respeitando-se o valor mínimo da parcela definido no parágrafo 2º deste artigo. TABELA VALOR DO CRÉDITO PARCELAS ATÉ R$ 1.000,00 12 ENTRE R$ 1.000,01 A R$ 3.000,00 24 ENTRE R$ 3.000,01 A 10.000,00 36 ACIMA R$ 10.000,01 48 § 3º - Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior, serão aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês. § 4º - O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 5º - O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas vencidas ou o atraso de 90 (noventa) dias de qualquer parcela, importará no cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se a dívida aos valores originais, abatendo-se as parcelas pagas. § 6º - Com o inadimplemento do parcelamento, o contribuinte estará sujeito à Execução via Protesto Extrajudicial ou Ajuizamento de Execução Fiscal do referido débito, sem que seja necessário aviso prévio. § 7º - O parcelamento será considerado válido e efetivado somente após o pagamento da primeira parcela. § 8º - No que tange ao pagamento da primeira parcela, dos créditos em Fase de Cobrança extrajudicial, este deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias da formalização do parcelamento, para sua efetivação, conforme o disposto no § 7º deste artigo. § 9º - Já no tocante ao pagamento da primeira parcela, os débitos em Fase de Cobrança Judicial, este deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias após a formalização do parcelamento, para sua efetivação, conforme o disposto no § 7º deste artigo. § 10 - A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei implica na inclusão da totalidade dos débitos da respectiva fase de cobrança, bem como em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e em renúncia a recursos, impugnações ou desistências das ações judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo. § 11 - A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão deverá será requerida ao juízo da causa, pelo Procurador responsável pela Unidade de Conciliação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 29 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 28 § 12 - O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar o seu débito, poderá fazer tal requerimento à Unidade de Conciliação, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios.” “Art. 223 - A. O parcelamento deverá ser requerido e formalizado pelo titular ou seu representante legal, que esteja munido dos documentos probatórios desta condição, além das certidões que comprovem os requisitos do art. 225 desta Lei.” “Art. 223 - B. Será acrescida na primeira parcela do parcelamento a taxa de expediente prevista na legislação tributária municipal.” “Art. 223 – C. Nos casos de parcelamentos de débitos em fase de cobrança judicial, deverá o contribuinte anexar ao requerimento do parcelamento o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios porventura existentes.” “Art. 224. Em caso de inadimplemento do Parcelamento, será permitido à Unidade de Conciliação - UC conceder novos Reparcelamentos, de acordo com o histórico do contribuinte, na forma que segue: I - Em caso de débitos em Fase de Cobrança Judicial, somente será concedido 01 (uma) oportunidade de Reparcelamento em, no máximo, 12 (doze) parcelas, respeitando-se o valor mínimo da parcela definido no parágrafo 2º do artigo 223 desta Lei. II - Em caso de débitos em Fase de Cobrança Extrajudicial, serão concedidas 02 (duas) oportunidades de Reparcelamento, na forma que segue, respeitando-se o valor mínimo da parcela definido no parágrafo 2º do artigo 223 desta Lei: a) 1º Reparcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas. b) 2º Reparcelamento em até 12 (doze) parcelas.” “Art. 224 – A. Em caso de Inadimplemento dos Reparcelamentos constantes no Inciso I e alínea "b" do Inciso II do Artigo anterior, somente será admitido o pagamento à vista do saldo devedor, acrescido de juros e multas, e sem o benefício das anistias de que tratam esta Lei.” “Art. 224 – B. A critério do Contribuinte, este poderá incluir eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que obedecidos os valores mínimos previstos no § 2º do artigo 223 desta Lei.” “Art. 225. O sujeito passivo será excluído do parcelamento diante da inobservância de quaisquer das exigências desta Lei. Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento acarretará a exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 30 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 29 acréscimos legais, previstos na legislação municipal, executando-se, automaticamente, as garantias prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.” “Art. 225 – A. A inclusão de créditos tributários no parcelamento fica condicionada, ainda, ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo o objeto verse sobre os créditos tributários em questão, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se funda seu pedido, em que figure o mesmo no polo ativo contra o Município. § 1º - O Contribuinte, no momento da formalização do Parcelamento, firmará Termo de Renúncia de Ações Judiciais e Administrativas que versem sobre o crédito tributário contido no parcelamento. § 2º - Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o Contribuinte arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, se existentes.” “Art. 225 – B. Para os débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagas pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.” “SEÇÃO I PAGAMENTO” “Art. 232 - A. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. “Art. 232 - B. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.” “Art. 232 - C. O pagamento deverá ser efetuado na repartição competente do domicílio tributário do sujeito passivo da obrigação principal, ou na rede bancária autorizada.” “Art. 232 - D. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30(trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. § 1º - A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. § 2º - Os prazos de vencimento para o pagamento de tributo municipal, existente ou que venha a ser criado, recairão em dia de expediente normal na rede bancária.” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 31 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 30 “Art. 232 - E. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º - Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do crédito tributário. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.” “Art. 232 - F. Fica autorizado o Município de Araci a receber pagamento dos contribuintes de natureza tributária e não tributária por meio de cartão de crédito, cartão de débito e Pix (Transação Instantânea). Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e de débito, o Município de Araci, conforme seu poder discricionário, fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.” “Art. 232 - G. Fica o Município de Araci autorizado a receber o pagamento de forma parcelada no cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com os acréscimos que a legislação tributária municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.” “Art. 232 - H. A parcela única de qualquer valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), quando incidir desconto, não poderá ser parcelado.” “Art. 232 - I. A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário.” Art. 2º. Altera a Tabela de Receita nº II anexa a Lei Complementar nº 004/12/2019 que passa a ter o seguinte teor: Código Descrição 1 Serviços de informática e congêneres. 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 1.02 Programação 3% 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3% 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 3% 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 32 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 31 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3% 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3% 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 3% 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 3% 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. 3% 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3% 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3% 4.04 Instrumentação cirúrgica. 3% 4.05 Acupuntura. 3% 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 4.07 Serviços farmacêuticos. 3% 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3% 4.10 Nutrição. 3% 4.11 Obstetrícia. 3% 4.12 Odontologia. 3% 4.13 Ortóptica. 3% 4.14 Próteses sob encomenda. 3% 4.15 Psicanálise. 3% 4.16 Psicologia 3% 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3% 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3% 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3% 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3% 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 3% 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3% 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 33 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 32 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3% 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3% 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3% 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3% 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3% 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3% 7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 2% 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3% 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3% 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres 12.01 Espetáculos teatrais. 3% 12.02 Exibições cinematográficas. 3% 12.03 Espetáculos circenses. 3% 12.04 Programas de auditório. 3% 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3% 13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3% Código Descrição 14 Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 34 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 33 14.02 Assistência técnica. 3% 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer 3% 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3% 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3% 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3% 14.10 Tinturaria e lavanderia. 3% 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 14.12 Funilaria e lanternagem. 3% 14.13 Carpintaria e serralheria. 3% 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3% 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3% 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 3% 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3% 17.08 Franquia (franchising). 3% 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3% 17.13 Leilão e congêneres. 3% 17.14 Advocacia. 3% 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3% 17.16 Auditoria. 3% 17.17 Análise de Organização e Métodos. 3% 17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3% 17.21 Estatística. 3% 17.22 Cobrança em geral. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 35 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 34 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3% CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES R$ Profissionais autônomos de nível não superior, por ano 200 Profissionais autônomos de nível superior, por ano 1.000 Sociedade uniprofissional, por profissional e por mês 300 Demais prestações de serviços de qualquer natureza 5% Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Art. 4º - Revogam-se o § 1º do art. 57; inciso III do art. 173 e inciso III do art. 175 da Lei Complementar nº 04, de 31 de dezembro de 2009. Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 21 de dezembro de 2022. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 36 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 35 TABELA DE RECEITAS Nº 01 CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES 1.00 FEIRAS-LIVRES UNIDADE 1.01 Barracas de Vestuários e Calçados M2 1.01.01 Barraca de vestuários e calçados na sede do município: por m2 e por mês R$ 3,60 1.01.02 Barraca de vestuários e calçados nos distritos e povoados: por m2 e por mês R$ 2,70 1.02.00 Barraca de Hortifrutigranjeiro 1.02.01 Barraca de Hortifrutigranjeiro na sede do município: por m2 e por mês R$ 2,60 1.02.02 Barraca de Hortifrutigranjeiro nos distritos e povoados: por m2 e por mês R$ 1,95 1.03.00 Barraca de Comida em apoio às feiras livres 1.03.01 Barraca de Comida em apoio às feiras livres R$ 0,90 1.04.00 Barraca de Diversos Gêneros 1.04.01 Barraca de diversos gêneros na sede do município: por m2 e por mês R$ 3,60 1.04.02 Barraca de diversos gêneros nos distritos e povoados: por m2 e por mês R$ 2,70 1.05.00 Veículos automotores utilizados para vendas diversas em logradouro público MENSAL 1.05.01 Veículo tipo caminhonete e picap na sede do município por mês R$ 22,50 1.05.02 Veículo tipo caminhonete e picap nos distritos e povoados por mês R$ 17,00 1.05.03 Veículo tipo caminhão na sede do município por dia R$ 30,00 1.05.03 Veículo tipo caminhão na sede do município por mês R$ 120,00 1.06.00 Outras atividades não classificadas nos itens 1.00.00 a 1.05.00 1.06.01 Outras atividades não classificadas nos itens 1.00.00 a 1.05.00 na sede do município: por m2 e por mês R$ 3,60 1.06.02 Outras atividades não classificadas nos itens 1.00.00 a 1.05.00 nos distritos e povoados: por m2 e por mês R$ 2,80 -------- ------------------------------------------------------------------------------- --------------------- PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO XII Nº 02504 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 37 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 2022 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200057 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 36 2.00.00.00 ATIVIDADE ECONÔMICA EVENTUAL 2.01.00.00 Equipamentos em Festas Populares DIA 2.01.01.00 Barraca com 1 (um) toldo com dimensão de 5m x 5m R$ 60,00 2.01.02.00 Barraca com 2 (dois) toldos com dimensão de 5m x 5m cada R$ 100,00 2.02.01.00 Barraca para vendas de bebidas tipo Capeta; Tamanho P (4m2) R$ 30,00 2.02.02.00 Barraca para vendas de bebidas tipo Capeta; Tamanho M (6m2) R$ 40,00 2.02.03.00 Barraca para vendas de bebidas tipo Capeta; Tamanho G (12m2) R$ 50,00 2.03.01.00 Barraca: vendas de cachorro quentes ou lanches R$ 12,00 2.04.01.00 Espetinhos R$ 12,00 2.05.01.00 Vendedor ambulantes de bebidas R$ 15,00 2.06.01.00 Bolinhos de culinária afrobaiana R$ 12,00 2.07.01.00 Equipamento móvel sobre rodas R$ 12,00 2.08.01.00 Pequenos recipientes R$ 12,00 2.09.01.00 Veículos automotores: Tamanho M R$ 40,00 2.10.01.00 Veículos automotores: Tamanho G R$ 50,00 2.11.01.00 Vendas de bebidas em Freezer fixo R$ 25,00 2.12.01.00 Artesanato R$ 15,00 2.13.01.00 Trailer com vendas de lanches e bebidas R$ 50,00 2.14.01.00 Circo R$ 40,00 2.15.01.00 Parque R$ 40,00 2.16.00.00 Outras atividades não classificadas nos itens 2.01.00 a 2.15.01 R$ 40,00