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norma nº 37/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaAltera os dispositivos na Lei Complementar nº 004, de 31 de dezembro de 2019 – Código Tributário e de Rendas do Município de Araci e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 19 DE ABRIL DE 2023 ANO XIII Nº 02603
ANO 2023
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
LEI COMPLEMENTAR Nº 037 DE 18 DE ABRIL DE 2023
Altera os dispositivos na Lei Complementar nº 004, 
de 31 de dezembro de 2019 –
 Código Tributário e de Rendas do Município 
de Araci e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
19 DE ABRIL DE 2023 ANO XIII Nº 02603
Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI COMPLEMENTAR Nº 037 DE 18 DE ABRIL DE 2023
Altera os dispositivos na Lei Complementar nº 
004, de 31 de dezembro de 2019 – Código 
Tributário e de Rendas do Município de Araci e 
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos daLei Complementar nº 04, de 31 de dezembro de 2009, abaixo 
enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133 – A. São isentos da Taxa:
.....................................................
IV– os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados na condição de Microempreendedor Individual –
MEI”
“Art. 152-F. São isentos da taxa:
....................................................
X – pequenos produtores rurais que vendem produtos oriundos de suas plantações e seus 
derivados.”
“Art. 109.
§ 2º
.....................................
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 17.05 e 17.09 da 
lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.02, 
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, 
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia 
móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de 
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário 
ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, 
na hipótese prevista no § 4º do art. 105 desta Lei.”
Art. 2º. Altera a Tabela de Receita nº II anexa a Lei Complementar nº 004/12/2019 que 
passa a ter o seguinte teor:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
19 DE ABRIL DE 2023 ANO XIII Nº 02603
Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Código Descrição 
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 2%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
2%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres.
2%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2%
4.05 Acupuntura. 2%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2%
4.07 Serviços farmacêuticos. 2%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2%
4.10 Nutrição. 2%
4.11 Obstetrícia. 2%
4.12 Odontologia. 2%
4.13 Ortóptica. 2%
4.14 Próteses sob encomenda. 2%
4.15 Psicanálise. 2%
4.16 Psicologia 2%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres. 2%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 2%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 2%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2%
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5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2%
6.05 Centros de emagrecimento, spae congêneres. 2%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres. 2%
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, a íntegra 
desta Lei.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 18 de abril de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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