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norma nº 415/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDispõe sobre medidas de segurança nos estabelecimentos escolares do município de Araci – Bahia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
24 DE MAIO DE 2023 ANO XIII Nº 02631
Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 415 DE 19 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre medidas de segurança nos 
estabelecimentos escolares do município de 
Araci-Bahia e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei traz ações voltadas à integral proteção dos estabelecimentos de ensino do 
município de Araci e tem por objetivo promover a segurança nestes locais.
Art. 2º - Fica o Poder Público autorizado a:
I – contratar e disponibilizar segurança armada para as escolas do município a fim de atuar nas 
questões de segurança do estabelecimento escolar;
II – utilizar detectores de metais nas unidades escolares
Parágrafo único: O serviço a que se refere a inciso I deverá ser especializada na prestação de 
vigilância e segurança patrimonial, ostensiva e armada.
Art. 3º - Na impossibilidade de contratação de empresa especializada em segurança, a Polícia 
Municipal atuará através de parceria nos estabelecimentos escolares para atingir o objetivo 
estabelecido no artigo 1º. 
§ 1º - Inclua-se nas atribuições da Guarda Municipal a obrigatoriedade de realizar ronda 
periódicas nos estabelecimentos de ensino, podendo adentrar nos prédios, a qualquer tempo, 
com o objetivo de orientar, prevenir e garantir a segurança de alunos e funcionários.
§ 2º - A prefeitura disponibilizará treinamento aos Guardas Municipais que os habilitem a agir 
em situações de conflitos ou ataque.
§ 3º - Respeitado o efetivo e a autonomia da Guarda Municipal, fica autorizado a permanência 
de guarda municipais nos estabelecimentos escolares
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 5º -Esta lei entra em vigo na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 19 de maio de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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