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norma nº 417/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaAltera o Protocolo de Intenções do CONSISAL e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 31 DE MAIO DE 2023 ANO XIII Nº 02637
ANO 2023
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
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LEI Nº 417 DE 30 DE MAIO DE 2023
Altera o Protocolo de Intenções do 
CONSISAL e dá outras providências.
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31 DE MAIO DE 2023 ANO XIII Nº 02637
Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO
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Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
LEI Nº 417 DE 30 DE MAIO DE 2023
Altera o Protocolo de Intenções do 
CONSISAL e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Na cláusula 8ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, serão 
incluídas as seguintes finalidades:
XV - a gestão associada de serviços públicos;
XVI - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, fornecimento de mão de obra, a 
execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes 
consorciados;
XVII - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de 
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de 
admissão de pessoal;
XVIII - a produção de informações ou de estudos técnicos;
XIX - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
XX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham 
sido delegadas ou autorizadas;
XXI - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes 
consorciados;
XXII - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXIII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e 
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XXIV - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e
XXV – realização de cessão de bens públicos móveis ou imóveis adquiridos de convênios, 
termos de parceria, de fomento, ou outros instrumentos administrativos congêneres firmados 
com a administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional. 
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Art. 2º - A cláusula 15ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, passa 
a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA 15ª (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 02 
(duas) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que 
convocada.
Parágrafo Primeiro. Fica autorizada a realização de assembleia geral ordinária e extraordinária 
por meio virtual, desde que previamente justificada por ato da Secretaria Executiva. 
Parágrafo Segundo. As assembleias ocorrendo de forma virtual deverão ser gravadas e poderão 
ser realizadas por meio das plataformas fornecidas no âmbito virtual pelas redes sociais ou 
empresas do ramo.
Parágrafo Terceiro. Após a realização de cada assembleia gravada a ata deverá ser transcrita 
e devidamente publicada no diário oficial do município e o arquivo audiovisual devidamente 
inserido no patrimônio da entidade. 
Parágrafo Quarto. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias 
será definida nos estatutos.
Art. 3º - Ficam incluídos na cláusula 30ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO 
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL os 
seguintes parágrafos:
Parágrafo Terceiro. Aos agentes públicos do CONSISAL que se deslocarem temporariamente 
da sede da entidade, no exercício do serviço e interesse públicos, será concedida diária para 
atendimento às despesas relativas com alimentação e hospedagem.
Parágrafo Quarto. Os valores das diárias são os constantes na Tabela em Anexo e obedecerão 
ao seguinte:
I - O valor definido na tabela (em anexo) refere-se a diária integral, em período superior a 24 
horas, mediante comprovação, para a cobertura das despesas aqui previstas. 
 
II - O valor definido no anexo será reduzido em 50% quando o deslocamento da sede no 
interesse da Administração do CONSISAL não atender ao prazo aqui disposto. 
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3
 ANEXO 
DESLOCAMENTO 
EMPREGADOS 
PÚBLICOS 
SECRETÁRIO (A) 
EXECUTIVO(A) 
Acima de 50Km até 130Km R$ 80,00 R$ 80,00
Acima de 130km inferior a 250 
km
R$ 120,00 R$ 150,00 
Superior a 250km R$ 150,00 R$ 300,00
Art. 4º - A cláusula 35ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, passa 
a ter a seguinte redação:
Cláusula 35ª. Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado, por meio de 
processo seletivo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos 
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 
Parágrafo Primeiro. Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo estabelecido no art. 
445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Segundo. Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos 
empregos públicos vagos ou cujos empregados estejam em licença ou afastados 
temporariamente de suas atribuições ou para suprir, excepcionalmente, demanda de caráter 
emergencial e especial para execução de programas, contratos e convênios firmados pela 
entidade.
Parágrafo Terceiro. Os contratados temporariamente destinados à execução de convênios 
específicos poderão ter as remunerações especiais definidas nos planos de Trabalho dos 
respectivos instrumentos. 
Art. 5º - Ficam incluídos no Anexo I do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, os 
seguintes cargos:
DIRETOR(A) 
DE 
LICITAÇÕES E 
CONTRATOS
(CC1 – 1) 
DIRETOR(A) 
DE 
PATRIMÔNIO 
E 
DIRETOR(A) 
DE CONTROLE 
INTERNO
(CC – 3) 
DIRETOR (A) 
ADMINISTRAT
IVO
(CC - 4) 
DIRETOR DE 
PROGRAMAS E 
CONVÊNIOS 
(CC – 5) 
DIRETOR(A) 
DE 
COMUNICAÇÃ
O 
(CC – 6) 
1 Os Cargos em Comissão (CC) terão como vencimento básico de referência o de Técnico de Nível 
Médio do anexo I do Protocolo de intenções com gratificação de até 100% sobre o valor básico. 
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4
CONTABILIDA
DE 
(CC – 2)
Formação 
Mínima: 
Nível superior 
ou equivalente 
Formação 
Mínima: 
Nível superior 
ou equivalente
Formação 
Mínima: 
Nível superior 
ou equivalente 
Formação 
Mínima: 
Nível superior 
ou equivalente
Formação 
Mínima: 
Nível superior 
ou equivalente
Formação 
Mínima: 
Nível superior 
ou equivalente
Emprego 
público com 
dedicação 
exclusiva 
Emprego 
público com 
dedicação 
exclusiva
Emprego 
público com 
dedicação 
exclusiva
Emprego 
público com 
dedicação 
exclusiva
Emprego 
público com 
dedicação 
exclusiva
Emprego 
público com 
dedicação 
exclusiva
Livre 
nomeação e 
exoneração 
Livre 
nomeação e 
exoneração
Livre 
nomeação e 
exoneração
Livre 
nomeação e 
exoneração
Livre 
nomeação e 
exoneração
Livre 
nomeação e 
exoneração
Atribuição 
a ser 
regulamentad
a por ato do 
conselho de 
administração 
Atribuição 
a ser 
regulamentad
a por ato do 
conselho de 
administração
Atribuição 
a ser 
regulamentad
a por ato do 
conselho de 
administração
Atribuição 
a ser 
regulamentad
a por ato do 
conselho de 
administração
Atribuição 
a ser 
regulamentad
a por ato do 
conselho de 
administração
Atribuição 
a ser 
regulamentad
a por ato do 
conselho de 
administração
Regime CLT Regime CLT Regime CLT Regime CLT Regime CLT Regime CLT 
Quantidade 
1
Quantidade 
1
Quantidade 
1
Quantidade 
1
Quantidade 
1
Quantidade 
1
Art. 6º - A cláusula 37ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, passa 
a ter a seguinte redação:
 
CLÁUSULA 37ª. Para a aquisição de bens e serviços comuns fica autorizada a utilização das 
diversas modalidades de licitação, dispensas e inexigibilidades, desde que estabelecidas no 
ordenamento jurídico pátrio, sendo priorizada a utilização do Pregão eletrônico. 
Art. 7º - A cláusula 58ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, passa 
a ter a seguinte redação:
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CLÁUSULA 58ª. Fica criada no âmbito do CONSISAL a Câmara Temática de Educação do 
Território do Sisal, cabendo à Assembleia regulamentá-la no prazo de 120 dias, a contar da 
publicação do respectivo protocolo. 
Art. 8º - Insere no protocolo de intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL a 
seguinte cláusula:
CLÁUSULA 59ª. Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da
Comarca de Serrinha ou, no caso do Estado da Bahia ser consorciado, a comarca de Salvador 
sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 123, I, “j” da Constituição 
do Estado da Bahia. 
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando desde já revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 30 de maio de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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