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norma nº 421/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 421 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias - LDO para o exercício financeiro de 2024 do município de Araci - Estado da Bahia e dá outras providências
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 13 DE JUNHO DE 2023 ANO XIII Nº 02647
ANO 2023
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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LEI Nº 421, DE 12 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 DO MUNICÍPIO DE ARACI – ESTADO
 DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 421 DE 12 DE JUNHO DE 2023
LDO - EXERCÍCIO 2024
Maria Betivânia Lima da Silva
Prefeita Municipal
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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LEI Nº 421 DE 12 DE JUNHO DE 2023 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 DO 
MUNICÍPIO DE ARACI – ESTADO DA 
BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Araci 
– Estado da Bahia, para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2º da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e Art. 135, § 6º, I da Lei Orgânica 
Municipal, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e 
medidas para incremento da receita; 
VI – as disposições relativas à dívida pública Municipal; 
VII - as disposições finais. 
§ 1º - Os dispositivos do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
contêm orientações específicas quanto: 
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais; 
II – aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses 
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previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da LC 101/00 - LRF; 
III – aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse 
os respectivos limites na forma do art.31 da LC 101/00 - LRF; 
IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
V – as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas 
e a pessoas físicas e; 
VI – a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação 
orçamentária e financeira municipal. 
§ 2º - Em conformidade com a Portaria nº 924 de 08 de julho de 2021 que altera o 
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 12ª edição da Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN e alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos Fiscais 
e Metas Fiscais compreendendo os demonstrativos a seguir: 
I – Riscos Fiscais e Providências; 
II – Metas Fiscais; 
III – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
IV – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores; 
V – Evolução do Patrimônio Líquido; 
VI – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 
VII – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial - RPPS 
VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
§ 3º - A elaboração da Lei de Orçamento Anual para o exercício 2024 deverá 
levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexo 
de Metas Fiscais constante desta Lei, podendo haver ajustes e alterações nas 
estimativas das metas fiscais e projeção da arrecadação e despesas quando da 
elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2024 considerando o 
comportamento da economia local, regional, nacional e internacional dos últimos 
exercícios. 
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CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES 
Art. 2º - Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal/88 as metas 
e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 estão em conformidade com o Plano 
Plurianual 2022/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à programação das 
despesas. 
§ 1º - O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2024, a que se refere o 
"caput" deste artigo, poderá ser modificado caso sofra alterações até a data de 
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual e será parte integrante da 
proposta; 
§ 2º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o 
“caput” deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária 
para o exercício 2024 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos. 
Art. 3º - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual para 2022/2025 de 
que trata o §1º do art.2º desta Lei, serão fixadas de acordo com as macro estratégias do 
Governo Municipal e suas respectivas linhas programáticas – Programa de Governo que 
constituem as diretrizes para a Administração. 
I – Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme estabelecido no 
art. 9º da LC/101-00, sempre que possível o Poder Executivo Municipal deverá 
ressalvar as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos 
desta Lei. 
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a operacionalização 
das metas e prioridades mencionadas no art. 3º e aos seguintes objetivos básicos das 
ações de caráter continuado: 
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo; 
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública; 
III - despesas indispensáveis ao custeio na manutenção da administração 
municipal, bem como ações em: saúde, educação, assistência social, infraestrutura 
urbana, serviços públicos, agricultura, meio ambiente, saneamento básico, cultura, 
esporte, laser; e 
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IV - conservação e manutenção do patrimônio público. 
§ 1º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 
o exercício 2024 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações que 
impactem na estimativa das receitas e despesas. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO I 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG no 
42, de 14 de abril de 1999 e alterações. 
II - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público; 
III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025; 
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços; 
VII – RCL - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de 
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos 
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as 
receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da 
Constituição Federal; 
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VIII – Despesa Total com Pessoal – o somatório dos gastos de cada Poder com os 
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções 
ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência; 
IX - Categoria de Programação - Para fins de planejamento e orçamento, 
considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba 
função, subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo 
ação, a que engloba as três últimas categorias; 
X - Categoria de despesa - Para fins de planejamento e orçamento considera-se 
categoria de despesa a denominação genérica que engloba categoria econômica da 
despesa, grupo e modalidade de aplicação; 
XI - Transposição - o deslocamento parcial ou total de dotação de uma categoria 
de programação para outra do mesmo órgão; 
XII – Remanejamento ou Alteração de Analítico - o deslocamento parcial ou total 
de dotação de uma mesma categoria de despesa e mesma categoria de 
programação para o mesmo órgão; 
XIII - Transferências - o deslocamento parcial ou total de uma categoria de 
programação para outra, para outro órgão; 
XIV - Unidade Administrativa - segmento da administração direta ao qual a Lei 
Orçamentária Anual não consigna recursos e que depende de destaques ou 
provisões para executar seus programas de trabalho; 
XV - Unidade Gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do 
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob 
descentralização; 
XVI – Unidade Orçamentária – O segmento da administração direta a que o 
orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus 
programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor 
nível da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários, 
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; 
XVII – Recursos Vinculados – Recursos que tem destinação de uso específica, 
isto é, não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual 
foram destinados. Esses recursos são fiscalizados pelos órgãos que o repassam e 
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caso não sejam utilizados os seus saldos são atualizados monetariamente e 
devolvidos ao órgão de origem. 
Art. 6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais, 
especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação. 
§ 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a 
subfunção as quais se vinculam; 
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais, e respectivas finalidades. 
Art. 7º - A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em 
referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotando-se o regime de 
caixa, observando a legislação em vigência. 
§ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
caixa. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 8º – A receita municipal será constituída: 
I – dos tributos de sua competência; 
II – das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar; 
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais; 
V – das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI – das cobranças de dívida ativa; 
VII – da alienação de bens; 
VIII – das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados 
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pelo Poder Legislativo; 
IX – de Emendas Parlamentares em conformidade com a EC 86 de 17/03/2015; 
X – outras rendas. 
§ 1º - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 
831 de 07 de maio de 2021 da STN/ME e alterações posteriores. 
§ 2º - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa 
das referidas finalidades; 
§ 3º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação 
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à 
seguridade social. 
Art. 9º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com 
suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber: 
I – Classificação Institucional: 
a) Poder 
b) Órgão 
c) Unidade Orçamentária 
II – Classificação Funcional: 
a) Função 
b) Subfunção 
c) Programa 
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial. 
III – Natureza da Despesa: 
a) Categoria Econômica 
b) Grupo 
c) Modalidade de Aplicação 
d) Fonte de Recursos 
§ 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a 
agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos 
constantes do Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e os 
programas, mediante a utilização dos códigos constantes dos anexos do Plano 
Plurianual 2022/2025 para o período abrangente desta lei; 
§ 2º - A estrutura de custos da Ação, segundo a categoria econômica, os grupos de 
despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos serão estabelecidos 
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mediante Decreto do Executivo, nos Quadros de Detalhamento da Despesa – 
QDD, de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento Analítico, em 
consonância com os respectivos programas de trabalho consolidados e aprovados 
na Lei Orçamentária Anual; 
§ 3º - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, o elemento 
de despesa nesta situação será intitulado “a classificar” em conformidade com a 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e alterações, na lei 
orçamentária; 
§ 4º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de 
aplicação a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo correspondem a 
agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos 
constantes dos Anexos das Portarias vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional – 
STN - Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e 
Coordenação que tratam da matéria; 
§ 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão 
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas 
em relatórios que correlacionem a receita à sua destinação em conformidade a 
Portaria da STN nº 710 de 25 de fevereiro de 2021, que estabelece a classificação 
das fontes ou destinações de recursos a serem utilizadas por Estados, Distrito 
Federal e Municípios, podendo haver ajustes e alterações em decorrência da 
execução orçamentária do exercício; 
§ 6º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Ação: - Projeto, 
Atividade e Operação Especial - o mesmo código numérico estabelecido no Plano 
Plurianual – 2022/2025; 
§ 7º - Para atendimento do parágrafo sexto deste artigo, o código numérico 
estabelecido no Plano Plurianual 2022/2025 poderá sofrer alterações sem que 
sejam alterados o conteúdo e a programação deles; 
§ 8º - As atividades sistêmicas, com mesma finalidade de outras já existentes, 
deverão consignar códigos diferenciados que as vinculem à unidade executora; 
§ 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa; 
§ 10 - É facultado ao Poder Executivo e Legislativo o desdobramento dos 
elementos de despesas em subelementos para fins de controles gerencias, 
inclusive de custos. 
Art. 10 – A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada com 
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transparência e publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração da Lei 
Orçamentaria Anual, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional 
básica do município decorrente de alteração na legislação municipal surgida após o 
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal. 
Art. 12 – Em conformidade com o Plano Plurianual 2022/2025, fica o Poder 
Executivo autorizado na elaboração da Lei Orçamentaria Anual a efetuar alteração, 
inclusão ou exclusão de programas e ações – Projetos e Atividades a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, as mudanças sociais e 
econômicas, bem como decorrentes de Convênios e Programas firmados com os 
governos Federal e Estadual. 
Art. 13 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enquanto não 
iniciada na comissão técnica a análise e votação; 
SEÇÃO III 
DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
Art. 14 - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos, 
inclusive especiais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e será 
constituído de: 
I – Mensagem; 
II - texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e 
a despesa na forma definida nesta Lei; 
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, 
da Constituição, na forma definida nesta Lei; e 
VI – informações complementares. 
§ 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV do 
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do 
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Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64; 
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação – 
Anexo 2 da lei 4.320/64; 
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias do Governo Municipal e 
da Administração, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade 
social por modalidade de aplicação, segundo os programas de governo, 
com os seus objetivos, detalhados por atividades, projetos e operações 
especiais, categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a 
identificação das unidades orçamentárias executoras; 
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos 
especiais; 
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 8 e 
9 da Lei 4.320/64; 
VII – legislação básica da estrutura organizacional, onde conste a descrição 
das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal; 
VIII – o detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações 
Especiais; 
IX – demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas 
na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em 
obediência ao inciso I, art. 5º da LRF; 
X – do quadro de pessoal, em conformidade ao § 6º, art 159, da 
Constituição Estadual e 
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre 
outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de 
maio de 2000, conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, 
dos principais agregados da receita e da despesa acompanhados das seguintes 
informações: 
I- Os gastos, por unidade orçamentária, dos três últimos anos, sua fixação para o 
exercício 2023 e o projetado para o exercício 2024; 
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II- a arrecadação da receita dos três últimos anos, a estimada para 2023 e 
projeção para 2024; 
III- a despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício 2024, com a 
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à 
receita corrente líquida; 
IV- memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e 
desenvolvimento do ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante 
de recursos para aplicação no FUNDEB, previsto no art. 60 do ADCT, a EC 
053/06, nos termos da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, Lei nº 14.276 de 27 
de dezembro de 2021 e outras Normas que vierem a ser editadas sobre a matéria; 
§ 3º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações 
destinados aos órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, para 
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, com a alocação dos 
recursos necessários para a execução das suas atividades: 
§ 4º - À aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das 
receitas de Impostos e Transferências conforme definidos na EC 29 de 13 de 
setembro de 2000 e Lei Complementar nº 141/12. 
§ 5º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior 
serão elaborados a preços históricos, atualizados a preços de até 30 de junho de 
2023 de acordo com o comportamento da evolução da receita arrecadada 
compreendido pelo menos ao período de 2020 a 2022 e levando em consideração 
ao comportamento da arrecadação municipal ocorrido nos últimos exercícios e 
estimativa para os exercícios futuros. 
Art. 15 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas: 
I - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social; 
II - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida 
do Município; 
III - ao pagamento de precatórios judiciários. 
Art. 16 – Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no art. 
167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nº 4320 de 
17 de março de 1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um 
Órgão da Administração Municipal. 
SEÇÃO IV 
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DOS PRAZOS 
Art. 17 – O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 28 de julho de 
2023, encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras para a 
elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício 2024, em 
especial as seguintes informações: 
I – Demonstrativo da Receita Orçamentária – competência até junho de 2023 e 
estudos quanto a projeção da arrecadação para o exercício; 
Art. 18 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício 2024 
de que trata a presente lei, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da 
administração direta e indireta, encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento 
municipal, por meio de correspondência protocolada, até 30 de agosto de 2023, suas 
respectivas propostas orçamentárias para o exercício 2024, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
§ 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir a 
programação constante do Plano Plurianual PPA – 2022/2025; 
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder Executivo, 
pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as propostas das 
unidades faltosas, e repetir o planejamento do exercício em vigência, incluindo do 
Poder Legislativo. 
Art. 19 - O órgão responsável pela Procuradoria Geral do Município, 
encaminhará ao órgão responsável pelo Planejamento Municipal e aos órgãos e unidades 
devedores, até 31 de agosto de 2023, a relação dos débitos oriundos de sentenças 
transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril a 
serem incluídos na proposta do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 
2024, conforme determina o art. 100, § 1º e 5º da Constituição Federal. 
Art. 20 - O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2024 ao Poder Legislativo no prazo de até 30 de setembro de 2023 em 
observância Art. 135, § 6º, II da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único: na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder 
Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para sanção até a data do 
envio do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo considerará as Diretrizes e 
Metas Fiscais constantes do referido projeto de Lei – LDO 2024 sem prejuízo as 
alterações e ajustes subsequentes. 
CAPÍTULO IV 
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DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DIRETRIZES GERAIS 
Art. 21 – O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, 
observará os limites de gastos previstos no Art. 29-A da Constituição Federal e 
alterações conforme Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. 
Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o 
montante da receita tributária e das receitas de transferências efetivamente 
arrecadada até o mês de junho e projetado até o mês de dezembro do corrente 
exercício, conforme previsto no §5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá 
observar os limites conforme percentuais previstos nos incisos do artigo 29-A da 
CF. 
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
Anual do exercício 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e 
anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada uma dessas etapas. 
§ 1º - O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a elaboração da 
Proposta Orçamentária, podendo inclusive utilizar consultas públicas por meios 
virtuais e ou/outros meios, desde que possibilite à participação da sociedade para 
cumprimento ao quanto disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei 
Complementar 101/2000 e art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 e 
o Poder Legislativo durante a apreciação. 
Art. 23 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas o 
conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 ou o 
cálculo elaborado em conformidade com o estabelecido artigo 29-A da CF. 
Art. 24 – Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo mediante Decreto 
poderão: 
I – realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em decorrência 
da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da 
administração indireta, nos termos do inciso VI e § 5º do Art. 167 da Constituição 
Federal; 
II - realizar, mediante decreto, desdobramento de fontes, respeitando a mesma 
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modalidade de aplicação de um Projeto e Atividade, para atender a ações de 
programas especiais, convênios, educação, saúde, assistência social e demais 
funções de governo. 
III – incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e 
modalidade de aplicação em ações (projeto, atividades ou operação especial) 
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, respeitando 
os objetivos deles. 
§ 1º - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso III deste artigo 
não poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária 
Anual, podendo haver ajuste na classificação funcional. 
§ 2° - créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do 
orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a 
finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1°, 
III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, respeitada as determinações do art. 8°, 
parágrafo único, da LC 101/00 – LRF. 
§ 3° - verificado eventual saldo de dotação orçamentária, seja do Poder 
Legislativo Municipal ou entidades Indiretas do Poder Executivo que não será 
utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua 
destinação, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo. 
Art. 25 - O Poder Executivo municipal poderá firmar participação em consórcios 
públicos nos termos de Lei Municipal específica, Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 
2005 e Lei Estadual 13.374 de 22 de setembro de 2015; 
Art. 26 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
Art. 27 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas em 
desacordo com o estabelecido nas Normas Legais, em especial a Lei Federal 4.320/64, 
LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e demais Normas Pertinentes. 
Art. 28 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta 
Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos 
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convênios, acordos e similares. 
Art. 29 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
previsão da receita, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 168, inciso III, da Constituição Federal e observado as disposições 
contidas nos artigos 32 a 37 da LC 101/00 – LRF e conforme determina o art. 7º, I da 
Resolução nº 43 do Senado Federal e suas Alterações. 
Art. 30 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 
101, de 2000 - LRF, são consideradas como irrelevantes as despesas para aquisição de 
bens e serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia no limite 
estabelecido em atos da União que atualiza os valores das modalidades de licitação de 
que trata o art. 23 e 24, I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou Art. 75 da Lei 
nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores. 
SEÇÃO II 
DOS DÉBITOS JUDICIAIS 
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios desde que, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da 
decisão exequenda; 
Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os 
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do 
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e 
orientações baixadas por aquela unidade. 
SEÇÃO III 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 33 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para 
atender, direta ou indiretamente, despesas com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em 
que não haja lei específica; 
II – clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres; 
III – dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as 
autorizadas em lei especifica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas da saúde, assistencial 
social, educação, cultura e esporte de acordo com o §§ 2º e 3º, I, do art. 12 da Lei 
Federal 4320/64. 
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§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá atender ao que dispõe a Lei Federal nº 13.019 de 31 de 
julho de 2014 e alterações posteriores. 
§ 2º - A execução das dotações a título de subvenção social está condicionada às 
determinações contidas nas Normas Legais e conforme Resoluções do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
§ 3º - os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados 
mediante celebração de convênio e/ou termo de fomento e em atendimento as 
Normas Legais, em especial: LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e 
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
§ 4º - a concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de 
pessoas físicas, conforme art. 26 da LC 101/00 deverá obedecer a lei específica. 
Art. 34 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a 
contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros, 
estando identificadas por fonte de recurso distinta. 
Art. 35 - São vedados a autorização de despesas pelos Ordenadores de Despesa 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
SEÇÃO IV 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
Art. 36 – A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins lucrativos 
somente será permitido a título de subvenções sociais, termo de fomento contribuições e 
auxílios, desde que desempenhem atividades nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, cultura e/ou esporte que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de 
utilidade pública por lei municipal. 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e 
seguintes da Lei 4.320/64, artigos 25 e 26 da LC 101/00 – LRF, Lei nº 8.742 de 
07 de dezembro de 1993, bem como ao disposto na Lei nº 13.019 de 31 de julho 
de 2014 e Demais Normas pertinentes; 
III – sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública 
municipal; 
IV – Sejam qualificadas como organizações sociais de Interesse Público em 
conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal. 
dotação específica ações 
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§ 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades 
privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na Lei 
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. 
§ 2º – O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar 
em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores 
limites destinados à cada uma delas. 
§ 3º - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está 
condicionada às observâncias dispostas nas Normas Legais e Resoluções do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
§ 4º - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que determina o 
art. 26 da LC 101/00 e legislações posteriores. 
§ 5º - O Poder Executivo Municipal poderá consignar em 
para execução de despesas para programas de apoio social e outros a título de 
custeio para áreas de saúde, educação, assistência social, melhorias habitacionais, 
defesa civil, agricultura e meio ambiente, cultura, esporte e demais ações de 
caráter social, bem como investimentos para atender Programas e Metas 
estabelecidas nos Planos Plurianuais e outros Atos de Planejamentos dos governos 
Federal e Estadual que possam beneficiar o município, ressalvados àqueles que 
dependam de autorização legislativa específica. 
SEÇÃO V 
DAS MODIFICAÇÕES DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 37 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual 
serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município; 
Art. 38 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
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§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da 
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida; 
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa 
dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, 
identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações 
atribuídas; 
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os 
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento Anual, com indicação das fontes 
financiadoras e as denominações atribuídas; 
V – quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas e a correspondência das fontes de recursos. 
§ 2º - É vedada a inclusão de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, bem 
como, em suas alterações que anulem dotações provenientes: 
I - de precatórios judiciais; 
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - MDE e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; 
III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal; 
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, 
execução de programas especiais e operações de créditos; 
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista; 
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional 
nº 29; e 
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao 
Município. 
§ 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem as 
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especificações contidas neste artigo; 
§ 4º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto 
de Lei Orçamentária Anual. 
§ 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as 
propostas de emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder 
Legislativo, como também o veto e respectivas razões se forem o caso. 
Art. 39 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da 
proposta de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições 
constitucionais e esta Lei. 
Art. 40 – O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela 
Comissão Técnica. 
SEÇÃO VI 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual conterá no orçamento fiscal reserva de 
contingência, em montante correspondente de até 1% (um por cento) da Receita Corrente 
Líquida apurada no exercício anterior, em consonância ao artigo 5° da Lei 
Complementar 101/00 constituindo-se de dotação global sem destinação específica a 
determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo 
de despesa conforme art. 91 do Decreto Lei 200/67, cujos recursos serão utilizados como 
para: 
I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, preferencialmente os passivos referentes às obrigações à gastos com 
pessoal; 
II – abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento ou para complementação do 
Orçamento do Poder Legislativo caso tenha sido estimado em valor inferior ao 
devido. 
SEÇÃO VII 
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 42 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos 
estabelecidos nos artigos 40 ao 43 da Lei 4.320/64, art. 165 e 167 da Constituição 
Federal 
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Parágrafo Único - Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do 
Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados 
mediante Decreto do Poder Executivo. 
Art. 43 – Poderá o Poder Executivo e Legislativo: 
I - abrir créditos suplementares por anulação total ou parcial de dotações na Lei 
Orçamentária Anual 2024 em conformidade com o percentual aprovado pelo 
Poder Legislativo Municipal; 
II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de 
arrecadação, individualizados por fonte de recursos, autorizado até o limite 
devidamente apurado; 
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit 
financeiro, individualizados por fonte de recursos, autorizado até o limite 
devidamente apurado conforme Balanço Patrimonial do exercício anterior; 
IV - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite 
estabelecido na forma e condições da Legislação pertinente. 
Art. 44 – Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos do inciso VI, 
§ 5º do Art. 167 da Constituição Federal poderão mediante Decreto: 
I - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações 
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, conforme definida nesta Lei, inclusive os títulos, 
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes 
de recursos. 
§ 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação 
contida no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de 
créditos orçamentários para a execução de ações pertencente a unidade 
orçamentária descentralizadora. 
II – realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos 
do inciso VI, § 5º do Art. 167 da Constituição Federal; 
III – realizar desdobramento de fontes no QDD - Quadro de Detalhamento da 
Despesa, respeitando a mesma modalidade da despesa já existente conforme 
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aprovação da Lei Orçamentária Anual, para atender as necessidades das ações de 
governo. 
IV – aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações 
não programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o Plano 
Plurianual; 
V – incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em 
ações (projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária e 
de seus créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos; 
VI – alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa no decurso do 
exercício financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, 
respeitando sempre, os respectivos grupos de despesas, as modalidades de 
aplicação e fonte de recursos estabelecidos na Lei Orçamentária e seus Créditos 
Adicionais regularmente abertos. 
VII – Os Decretos de Créditos Adicionais Suplementares abertos pelo Chefe do 
Poder executivo, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão considerados 
automaticamente abertos em conformidade com os artigos 40 a 43 da Lei nº 4.320 
de 1964, na data de cada Decreto. 
Art. 45 – As aberturas de Créditos Especiais e Extraordinários, se necessários, 
poderão ser efetuadas obedecendo o quanto estabelecido na Constituição Federal de 
1988, Leis nº 4320/64 e LC 101/00 - LRF. 
SEÇÃO VIII 
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 46 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2024 não for 
autografado pelo Poder Legislativo e sancionado pela Prefeita Municipal até 31 de 
dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de benefícios previdenciários; 
III – amortização e encargos da dívida; 
IV – investimentos em continuação de obras de ações em saúde, educação, 
assistência social, saneamento básico e serviços essenciais; 
V – utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades específicas, 
limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em 
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conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos 
referidos instrumentos e; 
VI – contrapartidas de convênios; 
VII – utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze 
avos) por mês do valor orçado para as ações destinadas a manutenção básica dos 
serviços municipais; 
VIII – em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei 
aprovada deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos 
serviços públicos essenciais. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 47 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites 
estabelecidos na LC 101/00 – LRF; 
Art. 48 – A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos 
municipal e subsídios, poderão ocorrer em conformidade com o art. 37, X da 
Constituição Federal desde que observada a legislação vigente e observar a previsão de 
recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual e Legislação 
Federal específica em vigor; 
§ 1º- A recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos 
municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista ficam 
condicionados conforme disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição 
Federal, sem prejuízo do disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000, observado os arts. 6, 37, 198 e 206 da Constituição Federal e 
Legislação Federal específica em vigor. 
§ 2º- A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Vereadores, Prefeita, 
Vice-Prefeita e Secretários Municipais, observará o disposto no art. 37, X, da 
CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que 
vierem a ser concedidos aos servidores públicos municipais, respeitados os limites 
referidos. 
Art. 49 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com o 
III, art.20 LRF, deverá observar os seguintes percentuais: 
I - 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
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II – 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 1º- Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos 
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo será 
a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo. 
§ 2º- A verificação do limite do índice de gastos com pessoal será realizada ao 
final de cada quadrimestre em conformidade com o estabelecido nos arts. 19 e 20 
da LC 101/00-LRF. 
§ 3º- Os subsídios dos agentes políticos: Prefeita, Vice-Prefeita, Secretários 
Municipais e Vereadores serão determinados de acordo com os incisos V e VI do 
art. 29 da Constituição Federal, respeitados os limites com gastos totais de 
pessoal, definidos neste artigo. 
§ 4º- Se a despesa total com pessoal do poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos conforme estabelece a LC 101/00, sem prejuízo as medidas legalmente 
previstas, fica facultado a redução temporária da jornada de trabalho com a 
adequação dos vencimentos à nova carga horária, desde que justificada pelo Chefe 
do Poder executivo e em atendimento a legislação federal específica em vigor. 
Art. 50 - A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder 
Executivo, serão mediante lei específica e deverão ser acompanhados de manifestações 
dos órgãos atingidos como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de 
Pessoal, Planejamento e Finanças. 
§1º - Na Lei Orçamentária Anual poderá constar previsão orçamentária para o 
pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos, 
sendo que dependerá de lei específica para sua quitação observando o que dispõe 
o artigo 39, §4º, da Constituição Federal e Parecer Normativo nº 14/2017 do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
§2º - Observando legislação específica, Pareceres dos órgãos de controle e demais 
Normas, seja no âmbito federal, estadual e/ou municipal, poderá o município com 
prévia dotação orçamentária, prever a execução de despesas com o pagamento de 
indenização, abono e/ou rateio com os servidores municipais em atenção as 
Normas Legais. 
§3º - Os órgãos próprios do Poder Executivo e Legislativo assumirão em seus 
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 51 – Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os 
atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para 
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atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em 
aumento de despesa de pessoal, somente poderão ser executadas se, cumulativamente: 
I – obedecer às Normas Legais de contratação temporária; 
II – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa; 
§1º – Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso previsto 
no art. 57, §6º, V, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente 
os voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde e àqueles que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
§2º - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro, é de 
exclusiva competência da Prefeita Municipal. 
§3º- Desde que em atendimento às Normas municipais em vigor e demais, fica 
autorizado a realização de concurso ou processo seletivo para o provimento de 
cargos efetivos e/ou temporários na Administração Pública Municipal em 
observância ao disposto nos artigos 37,167-A e 169 da Constituição Federal e LC 
101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
III – As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, de 
acordo com o §1º do art. 18 da Lei Complementar 101/00, serão contabilizados 
como outras despesas de pessoal, com exceção para as atividades previstas 
conforme Instrução TCM – BA nº 02/2018; 
IV – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os 
contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades 
que preencham simultaneamente as seguintes condições: 
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; 
b) não sejam inerentes as categorias funcionais por plano de cargos e 
vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em 
extinção; 
c) não caracterizam relação direta de emprego. 
V – Os gastos com pessoal das despesas custeadas com recursos federais 
decorrentes de programas bipartite, por intermédio de transferências voluntárias 
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da União, não serão considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal 
dos municípios do Estado da Bahia, por se tratarem de recursos temporários, 
conforme Instrução 03/2018 do TCM/BA – Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado da Bahia. 
Art. 52 – Fica o município autorizado celebrar mediante as vias legais a 
realização de contratos de terceirização de mão de obra para a execução de serviços com 
características de serviços meios, ainda, nas atividades de limpeza, vigilância, segurança 
patrimonial, para o fornecimento de profissionais que exerçam atividades vinculadas a 
prestação de serviços de saúde, e/ou com cooperativas, além do credenciamento de 
pessoas físicas e jurídicas para os respectivos fins. 
Art. 53 – Para atender as Normas legais que correspondem a execução de 
despesas cujas ações são obrigatórias para aplicação mínima em cumprimento a índices 
Constitucionais e legais, fica o município autorizado mediante as dotações 
correspondentes, executar despesas detalhadas por fontes de aplicação de recursos, 
classificadas como despesa indenizatória, a título de rateio, para as categorias de 
servidores especificados nas respectivas Normas em atendimento as legislações vigentes. 
Art. 54 – O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com 
outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive contribuir 
para o custeio de sua competência, com a devida previsão na Lei Orçamentária Anual ou 
alterações posteriores, em conformidade com o art. 62 da LC 101/00 – LRF. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 55 – O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal 
projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária municipal e adequá-las 
às normas federais e estaduais vigentes. 
Art. 56 - Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, decorrentes 
de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à 
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 
2024, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução 
orçamentária: 
§ 1º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização 
do Código Tributário Municipal; 
§ 2º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização da 
máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a 
produtividade e evitar a sonegação fiscal; 
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§ 3º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e 
à cobrança da dívida ativa; 
§ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante ato do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer da 
Procuradoria Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito 
do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000; 
I – No decorrer do exercício 2024 poderá o município por lei específica, instituir 
medidas que tenha por características renúncia de receita, a qual automaticamente 
alterará essa Lei de Diretrizes Orçamentárias em atendimento aos requisitos 
contidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00, ficando 
alterado o anexo AMF 8 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. 
§ 5º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até 
o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência 
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. 
Art. 57 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e 
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder 
Legislativo, de valores aprovados em Lei especifica de operação de crédito, bem como 
cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União e Estado. 
Art. 58 – Para o incremento da receita tributária poderá haver o aperfeiçoamento 
da legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes, utilização 
da tecnologia da informação como instrumento fiscal e a execução permanente de 
programa de fiscalização. 
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com 
empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros de 
contribuintes com a finalidade de atualização do cadastro bem como para fins de 
inscrição de créditos tributários e não tributários provenientes da dívida ativa 
municipal e demais créditos vencidos, com a consequente negativação dos 
cadastros dos contribuintes inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança, da 
dívida ativa a instituições financeiras em conformidade com a Resolução nº 33 de 
13/06/2006 do Senado Federal e demais Normas vigentes, desde que respeitados 
os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal. 
Art. 59 – O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o 
desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de 
incentivos, concessão de prêmios em pecúnia, brindes e benefícios de natureza tributária, 
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dimensionados em lei específica. 
Art. 60 – O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá conceder 
ou ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, 
a geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá alcançar os 
montantes dimensionados na referida Lei. 
I - O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/00 – LRF. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 61 – A Lei Orçamentária garantirá dotações específicas consignadas para 
pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, 
identificados na forma do Art. 29 da LC 101/00. 
§ 1º - serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, 
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de 
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e 
tributos federais, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos. 
§ 2º - fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos para a regularização de 
débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento, cujo 
parcelamento seja celebrado no prazo de até 12 (doze) meses, bem como os 
oriundos das concessionárias de serviços públicos, não sendo, portanto, 
considerados no grupo da dívida consolidada. 
§ 3º - fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos para a regularização de 
débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento, decorrentes, 
principalmente, de contratos de prestação de serviços, que tenham repercutido, 
sobretudo, no recebimento de receitas e/ou créditos em favor do Município, desde 
que ocorra deságio não inferior a 25% (cinte e cinco inteiros percentuais) dos 
valores efetivamente ajustados, salientando que deverá ser celebrado pelo prazo 
de até 12 (doze) meses, não sendo, portanto considerados no grupo da dívida 
consolidada. 
Art. 62 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, as disposições contidas nos 
arts. 32 a 37 da LC 101/00 e conforme disposto no art. 30, II, da Resolução n.º 40, de 
20/12/2001 do Senado Federal. 
Art. 63 – as despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de 
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dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas. 
Art. 64 – Fica o Poder Executivo autorizado, mediante os meios pertinentes, 
efetuar o cancelamento de saldos dos restos a pagar referente aos valores inscritos até o 
encerramento do exercício anterior, em conformidade com o que preceitua o art. 37 da 
Lei Federal nº 4.320/64 e art. 42 da LC 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS 
Art. 65 - O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de apropriação 
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo através do seu órgão de planejamento 
elaborará normas de procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados 
dos programas financiados com os recursos dos orçamentos; 
Art. 66 - Poderá o município por Ato específico dispor sobre o Plano de 
Contratações Anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de 
Contratações no âmbito da administração municipal, conforme dispõe o inciso VII 
do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos. 
§ 1º - O Plano de Contratações Anual deverá garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, em 
conformidade com o determinado da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos, podendo existir adequações no decorrer da 
sua execução para assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico 
e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas 
contratações. 
§ 2º - Deverá ser observado na elaboração do Plano Anual de Contratação a 
disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual em 
observância ao Capitulo V da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos. 
§ 3º - Não caracterizam alteração do contrato que podem ser realizados por 
simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo as alterações conforme 
preceitua o Art. 136 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos. 
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SEÇÃO II 
LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 
Art. 67 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais conforme previstas nos 
artigos 8º e 9º da LC 101/00 - LRF, essa será feita de forma proporcional ao montante 
dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", 
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder do Município. 
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 2º - O chefe de cada poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo 
Poder terá como limite de movimentação e empenho. 
§ 3º - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela 
Assembleia Legislativa do Estado da Bahia no disposto art. 65 da LC 101/00 fica 
o Poder Executivo dispensado do comprimento o quanto estabelecidos nos artigos 
8º e 9º da citada Lei. 
§ 4º - Não será objeto de limitação de empenho: 
I – despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 
2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, do art. 28 da LC nº 141 de 13 de 
janeiro de 2012 e do art. 212 da Constituição Federal. 
II – as despesas com pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor; e 
III – as despesas fixas obrigatórias com pessoal e encargos sociais. 
SEÇÃO III 
DO DUODÉCIMO 
Art. 68 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado no prazo 
estabelecido pela Constituição Federal, aplicando-se o percentual de até 7% (sete por 
cento) sobre as receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior, citadas no art. 
29-A da Constituição Federal. 
Art. 69 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos 
servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária da 
Câmara Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a execução de despesas não 
previstas nos limites estabelecidos na forma desta Lei Orçamentaria Anual, somente 
poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas. 
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SEÇÃO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 70 – Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária Anual, o QDD – Quadro 
de Detalhamento de Despesa será aprovado mediante Decretos pelos chefes dos Poderes 
Executivo e Legislativo respectivamente para efeito de execução do orçamento. 
§ 1º - Os Quadros de Detalhamento de Despesa poderão ser alterados mediante 
Decreto pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo respectivamente, não se 
considerando, portanto, para os limites dos percentuais estabelecidos de abertura 
de créditos adicionais suplementares aprovados na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 71 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, mediante Decreto, elaborar 
e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação 
financeira e o cronograma de execução de desembolso em atendimento ao art. 8o
 da LC 
101/00 – LRF. 
Parágrafo único – São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que autorizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 72 – A gestão fiscal das finanças municipais far-se-á mediante a observância 
de Normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Complementar 101/00 e outros 
dispositivos legais quanto: 
I – ao endividamento público; 
II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III – aos gastos de pessoal e encargos sociais; 
IV – a administração e gestão financeira. 
Art. 73 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária Anual do exercício 
2024 terão como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa 
calculada sobre o período compreendido entre janeiro de 2022 a 30 de junho de 2023, 
podendo ser atualizados com a utilização do índice oficial do IPCA ou PIB para o 
mesmo período e/ou outra metodologia dependendo do comportamento da economia 
Nacional, Estadual e Municipal. 
Art. 74 – Ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá atender às 
determinações conforme art. 16 da LC 101/00 - LRF. 
Art. 75 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal 
n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos, 
regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações e lei municipal 
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especifica. 
Art. 76 – Poderá o Poder Executivo firmar Convênios e Parcerias com 
Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, 
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica 
de Direito Público e/ou Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham 
proporcionar ao município, desenvolvimento econômico e ações em: educação, saúde, 
assistência social, agricultura, meio ambiente, direitos humanos, emprego e renda, 
esporte, cultura, laser, saneamento básico, programas habitacionais, desenvolvimento 
urbano ou de planejamento desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira 
para satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos. 
Art. 77 – A programação constante de Lei Orçamentária Anual quanto a 
utilização de recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado ao 
valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o 
cronograma financeira estabelecido em instrumentos contratuais; 
Art. 78 – Poderá haver despesas com publicidade de interesse do Município que 
correspondam aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de 
serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa e/ou 
preventiva. 
Art. 79 - Deverá o Poder Executivo Municipal adotar as providencias necessárias 
quanto a implementação das Ações para atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 
de novembro de 2020 e alterações, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do 
Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e 
Controle – SIAFIC, regulamentando o §6º, do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF. 
Parágrafo Único - Existindo contratações em vigor com fornecedores de serviços, 
em especial sistema/software contábil e os estruturantes que disponham de condições 
técnicas para atender o plano de ação estabelecido para se adequar ao SIAFIC, se 
preciso, poderá o Poder Executivo Municipal aditar o contrato prevendo em suas 
cláusulas os ajustes necessários para o cumprimento ao quanto estabelecido nas Normas 
específicas. 
Art. 80 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício 2024, com base no qual será editada a 
correspondente Lei, cuja integridade em relação aos documentos e arquivos de dados 
recebidos, para fins de publicação, será de responsabilidade do Poder Executivo: 
Parágrafo Único - Após o autógrafo do projeto de Lei Orçamentária Anual, o 
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio de 
processamento eletrônico, os dados e informações relativas ao autógrafo. 
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Art. 81 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e terá validade até a 
data de 31 de dezembro de 2024, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araci, em 12 de junho de 2023. 
Maria Betivânia Lima da Silva 
Prefeita Municipal 
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1
ANEXOS e 
NOTA EXPLICATIVA
ENCAMINHADOS AO PROJETO DE LEI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
EXERCÍCIO 2024
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Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 217.960,96
Os dados constantes do Balanço Patrimonial do exercício 2022 que se refere a
débitos trabalhistas e precatórios registrados no PASSIVO no montante de R$
217.950,96. Providências vêem sendo adotadas quanto a regularização e os
passivos já estão devidamente renhonecidos e contabilizados, para liquidação
da dívida.
217.960,96
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
Assunção de Passivos 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
Assistências Diversas 1.000.000,00
Estima-se o montante (probabilidade) para fazer frentes a calamidades públicas
por não serem recorrentes (não planejadas) advindas de assistencia contraa
seca e demais ações emergencais. (Reservas para Contingências)
1.000.000,00
Outros Passivos Contingentes 173.703.142,23
Os dados constantes do Balanço Patrimonial do exercício 2022 que se refere a
débitos previdênciários e demais dívidas registrados no PASSIVO no montante
de R$ 47.894.149,46. Providencias vêem sendo adotadas quanto a
regularização e os passivos já estão devidamente renhonecidos e
contabilizados, para liquidação da dívida.
173.703.142,23
SUBTOTAL 174.921.103,19 SUBTOTAL 174.921.103,19
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
0,00
Projeta-se que a receita no exercício 2024 não haverá crescimento quando
estimada considerando a arrecadação dos ultimos exercícios. . Provável a
ocorrência de frustração de arrecadação, fato que requer REAVALIAÇÃO nas
estimativas da receita e despesas para a elaboração da LOA. 
0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 Não há projeções desta natureza até a presente data. 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 174.921.103,19 TOTAL 174.921.103,19
Nota: Foram levados em consideração os saldos constantes dos balanços referentes ao exercício 2022, entregues em 31 de março de 2023
Araci - BA, 13 de abril de 2023
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 conforme LOA, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
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Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total 195.349.000,00 189.659.000,00 102,22 201.207.000,00 189.657.000,00 102,22 207.245.000,00 189.659.000,00 102,22
 Receitas Primárias (I) 188.549.000,00 183.058.000,00 98,66 194.203.000,00 183.056.000,00 98,66 200.031.000,00 183.058.000,00 98,66
 Receitas Primárias Correntes 184.305.000,00 178.937.000,00 96,44 189.831.000,00 178.935.000,00 96,44 195.528.000,00 178.937.000,00 96,44
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.785.000,00 9.500.000,00 5,12 10.076.000,00 9.498.000,00 5,12 10.379.000,00 9.499.000,00 5,12
 Transferências Correntes 172.076.000,00 167.064.000,00 90,04 177.238.000,00 167.064.000,00 90,04 182.556.000,00 167.065.000,00 90,04
 Demais Receitas Primárias Correntes 2.444.000,00 2.373.000,00 1,28 2.517.000,00 2.373.000,00 1,28 2.593.000,00 2.373.000,00 1,28
 Receitas Primárias de Capital 4.244.000,00 4.121.000,00 2,22 4.372.000,00 4.121.000,00 2,22 4.503.000,00 4.121.000,00 2,22
 Despesa Total 195.349.000,00 189.659.000,00 102,22 201.207.000,00 189.657.000,00 102,22 207.245.000,00 189.659.000,00 102,22
 Despesas Primárias (II) 191.208.000,00 185.639.000,00 100,05 196.941.000,00 185.636.000,00 100,05 202.851.000,00 185.638.000,00 100,05
 Despesas Primárias Correntes 177.967.000,00 172.784.000,00 93,13 183.303.000,00 172.781.000,00 93,13 188.802.000,00 172.781.000,00 93,12
 Pessoal e Encargos Sociais 111.795.000,00 108.539.000,00 58,50 115.149.000,00 108.539.000,00 58,50 118.602.000,00 108.538.000,00 58,50
 Outras Despesas Correntes 66.172.000,00 64.245.000,00 34,63 68.154.000,00 64.242.000,00 34,62 70.200.000,00 64.243.000,00 34,63
 Despesas Primárias de Capital 13.241.000,00 12.855.000,00 6,93 13.638.000,00 12.855.000,00 6,93 14.049.000,00 12.857.000,00 6,93
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 10.401.000,00 10.098.000,00 5,44 10.713.000,00 10.098.000,00 5,44 11.034.000,00 10.098.000,00 5,44
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) -2.659.000,00 -2.581.000,00 - 1,39 -2.738.000,00 -2.580.000,00 -1,39 -2.820.000,00 -2.581.000,00 -1,39
 Dívida Pública Consolidada (DC) 184.953.448,97 179.566.455,31 96,78 190.502.052,44 179.566.455,31 96,78 196.217.114,01 179.566.455,31 96,78
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 184.953.448,97 179.566.455,31 96,78 190.502.052,44 179.566.455,31 96,78 196.217.114,01 179.566.455,31 96,78
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 5.379.909,93 5.223.213,52 2,82 5.548.603,47 5.230.090,93 2,82 5.715.061,57 5.230.090,93 2,82
Nota: *Conforme MDF 13ª Edição para os Estados, Distrito Federal e Municípios essa coluna é opcional, e, caso seja preenchida, poderá observar os índices do Relatório Metodológico de Cálculo disponibilizado pelo IBGE.
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico, conforme perspectiva/projeção do Banco Central do Brasil (BCB):
VARIÁVEIS* 2024 2025 2026
Projeção de arrecadação nos exercícios levou em consideração a retração da economia no exercício
2021/2022, baixo crescimento nos exercícios vindouros. 3,00 3,00 3,00
 Índice para Deflação - Valor Constante (%) 1,0300 1,060900 1,09272700
Projeção da Receita Corrente Líquida - RCL 191.105.000,00 196.835.000,00 202.742.000,00
FONTE: Banco Central do Brasil - BCB
Araci - BA, 13 de abril de 2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 conforme LOA, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026
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Metas Previstas em 
2022
Metas Realizadas em 
2022
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 148.106.500,00 0,047% 106,26% 184.839.536,20 0,000461 106,97% 36.733.036,20 24,80%
Receitas Primárias (I) 140.986.500,00 0,045% 101,15% 176.155.454,91 0,000439 101,95% 35.168.954,91 24,94%
Despesa Total 148.106.500,00 0,047% 106,26% 186.002.129,86 0,000464 107,65% 37.895.629,86 25,59%
Despesas Primárias (II) 145.506.500,00 0,046% 104,39% 183.965.074,45 0,000459 106,47% 38.458.574,45 26,43%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) -4.520.000,00 -0,001% -3,24% -7.809.619,54 -0,000019 -4,52% -3.289.619,54 72,78%
Dívida Pública Consolidada (DC) 169.647.513,42 0,054% 121,71% 173.921.103,19 0,000434 100,66% 4.273.589,77 2,52%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 169.647.513,42 0,054% 121,71% 173.921.103,19 0,000434 100,66% 4.273.589,77 2,52%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,000% 0,00% 4.273.589,77 0,000011 2,47% 4.273.589,77 0,00%
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Prevista Realizada
2022 2022
2,34% 2,60%
316.300.000.000,00 401.014.000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 139.386.500,00 172.788.391,04
FONTE: Secretária do Planejamento do Estado da Bahia - SEPLAN
Araci - BA, 13 de abril de 2023
% RCL % RCL
PIB Estado da Bahia exercício 2022
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 conforme LOA, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal 
VARIÁVEIS*
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2024
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
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ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 202.490.167,49 184.839.536,20 -8,72% 189.657.000,00 2,61% 195.349.000,00 3,00% 201.207.000,00 3,00% 207.245.000,00 3,00%
Receitas Primárias (I) 200.666.121,72 176.155.454,91 -12,21% 183.055.000,00 3,92% 188.549.000,00 3,00% 194.203.000,00 3,00% 200.031.000,00 3,00%
Despesa Total 131.141.664,26 186.002.129,86 41,83% 189.657.000,00 1,96% 195.349.000,00 3,00% 201.207.000,00 3,00% 207.245.000,00 3,00%
Despesas Primárias (II) 129.407.509,26 183.965.074,45 42,16% 186.637.000,00 1,45% 191.208.000,00 2,45% 196.941.000,00 3,00% 202.851.000,00 3,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 71.258.612,46 -7.809.619,54 -110,96% -3.582.000,00 -54,13% -2.659.000,00 -25,77% -2.738.000,00 2,97% -2.820.000,00 2,99%
Dívida Pública Consolidada (DC) 169.647.513,42 173.921.103,19 2,52% 179.573.539,04 3,25% 184.953.448,97 3,00% 190.502.052,44 3,00% 196.217.114,01 3,00%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 169.647.513,42 173.921.103,19 2,52% 179.573.539,04 3,25% 184.953.448,97 3,00% 190.502.052,44 3,00% 196.217.114,01 3,00%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 4.273.589,77 0,00% 5.652.435,85 32,26% 5.379.909,93 -4,82% 5.548.603,47 3,14% 5.715.061,57 3,00%
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 235.764.311,62 195.541.745,35 -17,06% 189.657.000,00 -3,01% 189.659.000,00 0,00% 189.657.000,00 0,00% 189.659.000,00 0,00%
Receitas Primárias (I) 233.640.530,00 186.354.855,75 -20,24% 183.055.000,00 -1,77% 183.058.000,00 0,00% 183.056.000,00 0,00% 183.058.000,00 0,00%
Despesa Total 152.691.484,14 196.771.653,18 28,87% 189.657.000,00 -3,62% 189.659.000,00 0,00% 189.657.000,00 0,00% 189.659.000,00 0,00%
Despesas Primárias (II) 150.672.364,57 194.616.652,26 29,17% 186.637.000,00 -4,10% 185.639.000,00 -0,53% 185.636.000,00 0,00% 172.781.000,00 -6,92%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 82.968.165,43 -8.261.796,51 -109,96% -3.582.000,00 -56,64% -2.581.000,00 -27,95% -2.580.000,00 -0,04% -2.581.000,00 0,04%
Dívida Pública Consolidada (DC) 197.524.796,95 183.991.135,06 -6,85% 179.573.539,04 -2,40% 179.566.455,31 0,00% 179.566.455,31 0,00% 179.566.455,31 0,00%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 197.524.796,95 183.991.135,06 -6,85% 179.573.539,04 -2,40% 179.566.455,31 0,00% 179.566.455,31 0,00% 179.566.455,31 0,00%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 4.521.030,62 0,00% 5.652.435,85 25,03% 5.223.213,52 -7,59% 5.230.090,93 0,13% 5.230.090,93 0,00%
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS* 2021 2022 2023* 2024* 2025* 2026*
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação* 10,06 5,79 3,25 3,00 3,00 3,00
 Índice para Inflação/Deflação (%) - Valor Constante 1,164325 1,057900 1,00 1,030000 1,060900 1,092727
FONTE: Banco Central do Brasil - BCB
Araci - BA, 13 de abril de 2023
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 conforme LOA, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal 
2025 % 2026 %
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2021 2022 % 2023 % 2024 %
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R$ 1,00 
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 33.878.597,22 100,00% 26.050.699,77 100,00% -47.089.988,92 100,00%
TOTAL 33.878.597,22 100,00% 26.050.699,77 100,00% -47.089.988,92 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQ UIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Araci - BA, 13 de abril de 2023
Nota: Foram levados em consideração os saldos constantes dos balanços referentes aos exercícios 2020, 2021 e 2022
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQ UIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQ UIDO
2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
2022 %
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 conforme LOA, Unidade 
Responsável: Prefeitura Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2021 % 2020 %
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RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2022
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2021
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2020
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 conforme LOA, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal 
Araci - BA, 13 de abril de 2023
Nota: Foram levados em consideração os saldos constantes dos balanços referentes aos exercícios 2020, 2021 e 2022
DESPESAS EXECUTADAS 2021 (e) 2020 (f) 2022
(d)
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2021
(b)
2020
(c)
2022
(a)
2024
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020 2022
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2020 2022
PLANO FINANCEIRO
2020 2022
2020 2022
2020 2022
2020 2022
2020 2022
2020 2022
 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
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Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2024
Benefícios
Aposentadorias 
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021
Aposentadorias 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
Araci - BA, 13 de abril de 2023
2020 2022
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) 
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 conforme LOA, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal 
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º 
bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) 
+ (c)
2020 2022
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2020 2022
2020 2022
2020 2022
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2020 2022
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o 
2020 2022
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AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2024 2025 2026
IPTU Isenção Fábricas/Indústrias/Outro 0,00 0,00 0,00
ISS Isenção Fábricas/Indústrias/Outro 0,00 0,00 0,00
Divida Ativa Redução Multas e Juros Contribuintes em Geral 0,00 0,00 0,00
Taxas Diversas Isenção Fábricas/Indústrias/Outro 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 -
Araci - BA, 13 de abril de 2023
Nota1: Qualquer Isenção/Redução de Receitas, sterão os padrões expressamente impostos por Lei Específica, ficando esse anexo automaticamente 
atualizado com base em eventuais parâmetros
COMPENSAÇÃO
Lei Específica
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 conforme LOA, Unidade Responsável: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
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Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
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AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 5.692.000,00
(-) Transferências Constitucionais* 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 2.388.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 3.304.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 3.304.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC 0,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 3.304.000,00
Araci - BA, 13 de abril de 2023
NOTA: *Conforme MDF 13ª Edição essa linha não se aplica aos Municípios. 
EVENTOS Valor Previsto para 2024
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2024
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 conforme LOA, Unidade Responsável: 
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Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
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PREVISTA
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES 125.737.212,80 211.730.802,88 191.101.737,39 199.391.000,00 205.375.000,00 211.533.000,00 217.881.000,00
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.835.546,01 4.832.917,76 8.974.732,77 9.499.000,00 9.785.000,00 10.076.000,00 10.379.000,00
IPTU 152.216,92 160.590,70 273.790,69 220.000,00 227.000,00 233.000,00 240.000,00
ISS 1.068.469,42 749.313,69 2.736.737,91 2.730.000,00 2.812.000,00 2.896.000,00 2.983.000,00
ITBI 56.572,92 45.732,89 90.236,98 150.000,00 155.000,00 159.000,00 164.000,00
IRRF 3.404.478,62 3.593.354,32 5.584.422,75 6.000.000,00 6.180.000,00 6.365.000,00 6.556.000,00
Outras Receitas Tributárias 153.808,13 283.926,16 289.544,44 399.000,00 411.000,00 423.000,00 436.000,00
 Receita de Contribuições 0,00 0,00 1.282.694,58 1.300.000,00 1.339.000,00 1.379.000,00 1.421.000,00
 Receita Patrimonial 38.355,36 1.824.045,77 10.184.091,29 6.602.000,00 6.800.000,00 7.004.000,00 7.214.000,00
 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 113.000,00 116.000,00 120.000,00 123.000,00
 Transferências Correntes 120.460.706,53 204.212.440,30 169.396.110,30 180.917.000,00 186.346.000,00 191.936.000,00 197.695.000,00
 Cota-Parte do FPM 34.945.129,04 46.818.478,43 58.925.261,89 65.200.000,00 67.157.000,00 69.170.000,00 71.246.000,00
 Cota-Parte do ICMS 6.649.153,45 8.516.724,85 9.315.833,10 10.000.000,00 10.300.000,00 10.609.000,00 10.927.000,00
 Cota-Parte do IPVA 794.419,73 870.703,90 1.101.354,04 1.200.000,00 1.236.000,00 1.273.000,00 1.311.000,00
 Cota-Parte do ITR 15.679,63 14.286,85 15.658,51 10.000,00 11.000,00 12.000,00 13.000,00
 Cota-Parte do IPI 51.376,08 63.292,13 49.079,22 60.000,00 62.000,00 64.000,00 66.000,00
 Transferências da LC 87/1996 49.182,05 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Transferências do FUNDEB 35.219.655,35 59.498.923,73 73.618.441,34 79.600.000,00 81.988.000,00 84.448.000,00 86.981.000,00
 Outras Transferencias Uniao/Estado 42.736.111,20 88.430.030,41 26.370.482,20 24.847.000,00 25.592.000,00 26.360.000,00 27.151.000,00
 Outras Receitas Correntes 402.604,90 861.399,05 1.264.108,45 960.000,00 989.000,00 1.018.000,00 1.049.000,00
RECEITAS CAPITAL 367.169,08 1.289.376,71 6.612.070,16 4.120.000,00 4.244.000,00 4.372.000,00 4.503.000,00
 Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 20.000,00 21.000,00 22.000,00 23.000,00
 Transferências de Capital 367.169,08 1.289.376,71 6.612.070,16 4.100.000,00 4.223.000,00 4.350.000,00 4.480.000,00
Dedução para Formação do FUNDEB -7.903.132,07 -10.530.012,10 -12.874.271,35 -13.854.000,00 -14.270.000,00 -14.698.000,00 -15.139.000,00
RECEITA TOTAL >> 118.201.249,81 202.490.167,49 184.839.536,20 189.657.000,00 195.349.000,00 201.207.000,00 207.245.000,00
Araci - BA, 13 de abril de 2023
Nota: Os valores das projeções das receitas para os exercícios 2024 a 2026 foram elaboradas considerando a divulgação pelo BCBda meta da inflação de 3% (2024 a 2026).
EXECUÇÃO
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 conforme LOA, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal 
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
2024
Especificação da Receita PROJEÇÃO
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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FIXADA
2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
3.1.00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais 71.854.138,60 79.118.579,97 97.102.480,09 108.537.000,00 111.795.000,00 115.149.000,00 118.602.000,00
3.1.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 116.523,66 514.399,61 605.000,00 623.000,00 642.000,00 661.000,00
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 4.741.661,03 4.680.721,67 8.559.343,47 7.055.000,00 7.267.000,00 7.485.000,00 7.709.000,00
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 59.224.719,27 53.928.983,91 71.263.802,99 74.565.000,00 76.802.000,00 79.106.000,00 81.479.000,00
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 285.067,29 3.080.616,88 441.277,91 13.852.000,00 14.268.000,00 14.696.000,00 15.136.000,00
3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais (Pessoal e Encargos Sociais) 7.309.456,83 17.020.826,17 13.984.297,74 10.785.000,00 11.109.000,00 11.442.000,00 11.785.000,00
3.1.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 7.800,00 0,00 10.000,00 11.000,00 12.000,00 13.000,00
3.1.90.93.00 Indenizações e Restituições 0,00 252.230,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 293.234,18 30.877,68 2.339.358,37 1.665.000,00 1.715.000,00 1.766.000,00 1.819.000,00
3.2.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 20.000,00 21.000,00 22.000,00 23.000,00
3.2.90.21.00 Juros sobre a Dívida 0,00 0,00 0,00 20.000,00 21.000,00 22.000,00 23.000,00
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 42.691.292,28 43.634.916,85 75.252.923,44 64.264.000,00 66.172.000,00 68.154.000,00 70.200.000,00
3.3.50.43.00 Subvenções 0,00 0,00 0,00 55.000,00 57.000,00 58.000,00 60.000,00
3.3.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 114.665,11 362.433,63 450.000,00 464.000,00 477.000,00 492.000,00
3.3.90.14.00 Diárias - Civil 110.715,00 49.145,00 201.710,00 421.000,00 434.000,00 447.000,00 460.000,00
3.3.90.30.00 Material de Consumo 10.880.166,97 14.580.075,61 25.633.516,81 20.943.000,00 21.561.000,00 22.208.000,00 22.875.000,00
3.3.90.31.00 Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas 111.376,79 53.848,65 12.626,00 61.000,00 63.000,00 65.000,00 67.000,00
3.3.90.32.00 Material de Distribuição Gratuita 605.769,41 415.437,72 959.658,54 1.502.000,00 1.547.000,00 1.593.000,00 1.641.000,00
3.3.90.33.00 Passagem e despesas com locomoção 6.215,86 0,00 40.408,36 116.000,00 119.000,00 123.000,00 127.000,00
3.3.90.35.00 Serviços de Consultorias 0,00 0,00 2.902.285,18 2.780.000,00 2.863.000,00 2.949.000,00 3.038.000,00
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.473.882,43 2.809.617,00 3.185.069,25 3.614.000,00 3.722.000,00 3.834.000,00 3.949.000,00
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica 24.849.279,37 24.618.363,06 39.664.876,35 31.646.000,00 32.585.000,00 33.563.000,00 34.570.000,00
3.3.90.40.00 Serviços de Tecnologia da Informação 0,00 0,00 224.890,00 555.000,00 571.000,00 587.000,00 603.000,00
3.3.90.42.00 Auxílios 192.000,00 20.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 535.908,82 605.701,91 755.674,75 1.027.000,00 1.058.000,00 1.090.000,00 1.122.000,00
3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 113.315,60 90.324,84 224.965,07 395.000,00 407.000,00 419.000,00 432.000,00
3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 51.000,00 53.000,00 54.000,00 56.000,00
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 1.346.209,34 118.102,98 39.730,23 352.000,00 363.000,00 373.000,00 385.000,00
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 466.452,69 159.634,97 1.045.079,27 296.000,00 305.000,00 314.000,00 323.000,00
4.4.00.00.00 Investimentos 4.153.919,83 6.654.012,44 11.609.670,92 12.836.000,00 13.241.000,00 13.638.000,00 14.049.000,00
4.4.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 0,00 0,00 10.000,00 11.000,00 12.000,00 13.000,00
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 2.934.432,28 2.645.804,84 3.466.237,41 5.597.000,00 5.765.000,00 5.937.000,00 6.115.000,00
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 1.194.487,55 3.988.207,60 5.953.433,51 6.564.000,00 6.760.000,00 6.963.000,00 7.172.000,00
4.4.90.61.00 Aquisição de Bens Imóveis 25.000,00 20.000,00 2.190.000,00 665.000,00 705.000,00 726.000,00 749.000,00
4.6.00.00.00 Amortização da Dívida 1.212.819,98 1.734.155,00 2.037.055,41 3.000.000,00 3.090.000,00 3.183.000,00 3.278.000,00
4.6.90.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 1.212.819,98 1.734.155,00 2.037.055,41 3.000.000,00 3.090.000,00 3.183.000,00 3.278.000,00
9.9.99.99.00 Reserva Contingencia 0,00 0,00 0,00 1.000.000,00 1.030.000,00 1.061.000,00 1.093.000,00
119.912.170,69 131.141.664,26 186.002.129,86 189.657.000,00 195.349.000,00 201.207.000,00 207.245.000,00
Araci - BA, 13 de abril de 2023
Nota: Os valores das projeções das receitas para os exercícios 2024 a 2026 foram elaboradas considerando a divulgação pelo BCBda meta da inflação de 3% (2024 a 2026).
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
FONTE: Balanços e Demonstrativos de Encerramento Anual do Exercício 2022 e Orçados para Exercício 2023 conforme LOA, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal 
Código Especificação da Despesa
DESPESA TOTAL
PROJEÇÃO
2024
PROJEÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
ANEXO DE METAS FISCAIS
EXECUÇÃO
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCÍCIO 2024 
NOTA EXPLICATIVA 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 – Prefeitura Municipal de Araci 
INTRODUÇÃO – As projeções anuais utilizadas para determinação dos valores
ocorreram em consonância às determinações da Secretária do Tesouro 
Nacional – STN/ME, por meio do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF 13ª 
Edição, que vislumbra estabelecer regras de harmonização e padronização a 
serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a 
elaboração do Anexo de Riscos Fiscais (ARF), bem como dos Anexos de 
Metas Fiscais (AMF), entre outros. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determina que a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e publicar o ARF e 
o AMF, que acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e, 
periodicamente, o RREO e o RGF, com o propósito de assegurar a 
transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a 
permanente observância dos limites fixados pela lei. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO – Foram efetuadas pesquisas de acolhimento 
de dados oficiais, publicados por intermédio dos Órgãos competentes da esfera 
Federal e Estadual, para embasamento das projeções, visando o 
enquadramento das Finanças Municipais em conformidade ao cenário 
econômico atual. 
 
ARF 
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de 
eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos 
estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho 
para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, 
assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. 
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de serem riscos, devendo 
ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como 
ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente 
federativo. Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como secas 
ou inundações – ou de epidemias – como a dengue e ou coronavírus – tem 
sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as 
despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente 
federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos 
Fiscais. 
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCÍCIO 2024 
NOTA EXPLICATIVA 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 – Prefeitura Municipal de Araci 
AMF – Demonstrativo 1 
O demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as 
metas fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à avaliação da 
política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio, 
orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a permitir o 
alcance das metas conforme planejado. 
R$ 1,00 
Variáveis 2024 2025 2026 
Inflação Média (% anual) 
projetada com base em índice 
oficial de inflação* 
3,00% 3,00% 3,00% 
Variação Projeção PIB União* 2,00% 2,00% 2,00% 
Projeção PIB Estado Bahia** 446,4 Bilhões 478,2 Bilhões 487,8 Bilhões 
Projeção RCL Araci*** 191.105.000,00 196.835.000,00 202.742.000,00 
Fonte: *Banco Central do Brasil (BCB) – Relatório de Inflação, volume 25, nº 1 – março/2023 
Fonte: **Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI/SEPLAN) 
Fonte: *** Aplicação dos índices em relação à Receita Prevista no Exercício 2023 
Para expurgar os efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda e 
utilizar um valor constante e comparável, foi aplicado o índice de deflação nas 
seguintes fórmulas: 
Ano 2024 
Índice para Deflação: 
{1 + (3,00% / 100)} 
{1 + (3,00% / 100)} = 1,0300 
Ano 2025 
Índice para Deflação: 
{1 + (3,00% / 100)} x {1 + (3,00% / 100)} 
{1,0300 x 1,0300} = 1,0609
Ano 2026 
Índice para Deflação: 
{1 + (3,00% / 100)} x {1 + (3,00% / 100)} x {1 + (3,00% / 100)}
{1,0300 x 1,0300 x 1,0300} = 1,092727
 
Cálculo do Valor Constante: 
Valor Corrente / Índice para Deflação 
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCÍCIO 2024 
NOTA EXPLICATIVA 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 – Prefeitura Municipal de Araci 
AMF – Demonstrativo 2 
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual do PIB 
e da RCL) para receita (total e primária), despesa (total e primária), resultados 
primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, 
para o segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. 
Os fatores do cenário macroeconômico e de inflação foram o motivo de 
explanação a respeito dos resultados obtidos. 
R$ 1,00 
Variáveis 2022 
PIB (%) União* 2,90% 
PIB (%) Estado Bahia** 2,60% 
PIB (R$) Estado Bahia** 401.014.000.000,00 
RCL Araci*** 172.788.391,04 
Fonte: *Banco Central do Brasil (BCB) – Relatório de Inflação, volume 25, nº 1 – março/2023 
Fonte: ** Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI/SEPLAN) 
Fonte: ***Anexo 3 do RREO 6º Bimestre do Exercício 2022 
AMF – Demonstrativo 3 
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre 
as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos dois exercícios seguintes, 
para uma melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a 
permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando 
execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas 
últimas. 
R$ 1,00 
Variáveis 2021 2022 2023 2024 2025 2026 
Inflação Média (% anual) 
projetada com base em 
índice oficial de inflação* 
10,06 5,79 3,25 3,00 3,00 3,00 
Fonte: *Banco Central do Brasil (BCB) – Relatório de Inflação, volume 25, nº 1 – março/2023 
2021 
Valor Corrente x 1,164325 
2022 
Valor Corrente x 1,057900 
2023 
Valor Corrente x 1 
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCÍCIO 2024 
NOTA EXPLICATIVA 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 – Prefeitura Municipal de Araci 
2024 
Valor Corrente / 1,030000 
2025 
Valor Corrente / 1,060900 
2026 
Valor Corrente / 1,092727 
AMF – Demonstrativo 4 
O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido (PL) deve trazer em 
conjunto uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações 
do PL do ente da Federação como, por exemplo, fatos que venham a causar 
desequilíbrio entre as variações ativas e passivas e outros que contribuam para 
o aumento ou a diminuição da situação líquida patrimonial. 
AMF – Demonstrativo 5 
O Demonstrativo deve conter informações sobre as receitas realizadas por 
meio da alienação de ativos (discriminando as alienações de bens móveis e 
imóveis), e as despesas executadas resultantes da aplicação dos recursos 
obtidos com a alienação de ativos, discriminando as despesas de capital e as 
despesas correntes dos regimes de previdência. 
O Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos deve estar acompanhado de análise dos valores 
apresentados, de forma a dar maior clareza possível à visualização da situação 
descrita, destacando as eventuais variações atípicas e tendências de queda ou 
crescimento dos valores de um exercício financeiro para outro. 
AMF – Demonstrativo 6 
O Demonstrativo corresponde aos dados captados nos demonstrativos 
publicados no RREO. A avaliação da situação financeira tem como base o 
Anexo 4 do RREO – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias 
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicados no último 
bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO. 
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCÍCIO 2024 
NOTA EXPLICATIVA 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 – Prefeitura Municipal de Araci 
A avaliação atuarial será baseada no Anexo 10 do RREO – Demonstrativo da 
Projeção Atuarial do Regime de Previdência, publicado no RREO do último 
bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. 
Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão das 
variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas 
projeções. 
Obs.: Não se aplica, tendo em vista que o município de Araci não possui 
RPPS. 
AMF – Demonstrativo 7 
O Demonstrativo identifica os tributos para os quais estão previstos renúncias 
de receita, destacando-se a modalidade da renúncia (anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc), os setores/programas/beneficiários a serem 
favorecidos, a previsão da renúncia para o ano de referência da LDO e para os 
dois exercícios seguintes, e as medidas de compensação pela perda prevista 
de receita com a renúncia. 
Obs.: Qualquer benefício será efetuado por meio de Lei Específica, 
ditando as regras e parâmetros para tal. 
AMF – Demonstrativo 8 
O Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas obrigatórias 
de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere a LDO, 
deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita 
e redução permanente de despesa). 
Araci-BA, 13 de abril de 2023. 
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13 DE JUNHO DE 2023 ANO XIII Nº 02647
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3URMHÂÐHVGHLQƮD¾R
$V SURMHÂÐHV DSUHVHQWDGDV UHSUHVHQWDP D YLV¾R
GR &RSRP H V¾R UHVXOWDGR GD FRPELQD¾R GRV
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anterior.
57/9HURER[Hp6LVWHPDGHDQ¼OLVHHSURMHÂÐHVGR%&qGHVWH5HODWÎULR
 Ano Trim. Meta RI de 
dezembro RI de março Diferença 
(p.p.)
 2023 I 5,0 4,8 -0,2
 2023 II 3,9 3,8 -0,1
 2023 III 5,9 6,0 0,1
 2023 IV 3,25 5,0 5,8 0,8
 2024 I 3,6 4,6 1,0
 2024 II 3,3 4,2 0,9
 2024 III 3,1 3,8 0,7
 2024 IV 3,00 3,0 3,6 0,6
 2025 I 2,9 3,4 0,5
 2025 II 2,9 3,3 0,4
 2025 III 2,9 3,2 0,3
 2025 IV 3,00 2,8 3,2 0,4
%
Tabela 2.2.1 – Projeções de inflação – Cenário com Selic 
Focus e câmbio PPC
Variação do IPCA acumulada em quatro trimestres
50%
30%
10%
Central
 2023 I 4,7 4,7 4,8 4,8 4,8 4,9 4,9
 2023 II 3,4 3,6 3,7 3,8 3,9 4,0 4,2
 2023 III 5,4 5,7 5,9 6,0 6,1 6,3 6,6
 2023 IV 5,1 5,4 5,7 5,8 5,9 6,2 6,6
 2024 I 3,7 4,1 4,4 4,6 4,8 5,1 5,5
 2024 II 3,3 3,7 4,0 4,2 4,4 4,7 5,1
 2024 III 2,9 3,3 3,6 3,8 4,0 4,3 4,7
 2024 IV 2,7 3,1 3,4 3,6 3,8 4,1 4,5
 2025 I 2,5 2,9 3,2 3,4 3,6 3,9 4,3
 2025 II 2,4 2,8 3,1 3,3 3,5 3,8 4,2
 2025 III 2,3 2,7 3,0 3,2 3,4 3,7 4,1
 2025 IV 2,3 2,7 3,0 3,2 3,4 3,7 4,1
Tabela 2.2.2 – Projeção de inflação e intervalos de 
probabilidade – Cenário com Selic Focus e câmbio PPC
Variação do IPCA acumulada em quatro trimestres
%
 Ano Trim.
0
2
4
6
8
10
12
I
2021
II III IV I
2022
II III IV I
2023
II III IV I
2024
II III IV I
2025
II III IV
Meta de inflação Intervalo de tolerância
Gráfico 2.2.8 – Projeção e leque de inflação – Cenário 
com Selic Focus e câmbio PPC
%
Obs.: As linhas da meta de inflação e do intervalo de tolerância se referem apenas 
ao respectivo ano-calendário, mas, por questões visuais, são apresentadas para 
todos os trimestres.
Variação do IPCA acumulada em quatro trimestres
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma 
que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram 
elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta 
o cenário que a economia do Estado desenha nesse momento. Para o PIB Brasil, utilizou-se as 
estimativas contidas no Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil - Focus/BACEN 
(11/03/2022). 
. 
No caso do Estado da Bahia, considerou-se um crescimento real do PIB da ordem de 2,5% em 
2023 e de 3,2% e 3,0% nos dois anos seguintes, respectivamente. Esta expectativa assenta-se 
na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, o 
comportamento da economia nacional e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura 
internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio fiscal e a gestão 
responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso. 
b) Efeito Expectativa de Inflação 
Como expectativa inflacionária para o período 2023-2025, adotou-se a variação esperada do 
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). 
Além destas variáveis, outras também foram consideradas para o cálculo das metas fiscais, 
conforme estão apresentadas no quadro a seguir. 
Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetros 2023 2024 2025 
IGP - DI (%) 4,24 4,00 4,00
IPCA (%) 3,70 3,15 3,00
INPC (%) 3,30 3,10 3,00
Selic (%) 8,75 7,50 7,00
PIB BR (%) 1,43 2,00 2,00
Câmbio (real/dólar em 31/12) 5,21 5,20 5,20
Salário Mínimo (R$ 1,00) 1.294,00 1.337,00 1.378,00
PIB BA (crescimento % anual) 2,50 3,20 3,00
Agropecuária 1,40 2,60 5,40 
Indústria 1,10 2,40 2,20
Serviços 2,10 2,50 3,10
Projeção do PIB BA (R$ bilhões) 415,9 446,4 478,2
Fonte: Seplan/SEI, Seplan/SPO, BACEN- Sistemas de Expectativas e PLDO 2023 da União.
As receitas próprias das entidades da Administração Indireta foram informadas pelos 
respectivos órgãos e entidades públicas estaduais competentes para a arrecadação e gestão 
destes recursos. Após serem discutidos e avaliados pela Secretaria do Planejamento 
conjuntamente com as unidades arrecadadoras, foram acatados ou revisados, garantindo assim 
a compatibilidade com à respectiva série histórica.
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03/04/2023, 16:30 SEI - PIB baiano tem alta de 1,5% no quarto trimestre e fecha 2022 com crescimento de 2,6%
https://sei.ba.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3829:pib-baiano-tem-alta-de-1-5-no-quarto-trimestre-e-fecha-2022-com-cre… 1/2
O resultado do Produto Interno Bruto (PIB) da Bahia 2022, calculado pela Superintendência de Estudos
Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), mostra que a atividade econômica do estado registrou crescimento de
1,5% no quarto trimestre de 2022 na comparação com o mesmo período do ano anterior. Já na comparação
com o terceiro trimestre de 2022, quando são eliminadas as influências sazonais – ajuste sazonal – houve
retração de 0,7%. No ano de 2022 a economia baiana registrou crescimento de 2,6%.
PIB em valor corrente
No 4º trimestre de 2022, o PIB baiano totalizou R$ 94,1 bilhões, sendo que aproximadamente R$ 83,5 bilhões
são referentes ao Valor Adicionado (VA) e R$ 10,6 bilhões, aos impostos. No que se refere aos grandes setores,
a Agropecuária apresentou Valor Adicionado de R$ 3,3 bilhões, a Indústria R$ 22,6 bilhões e os Serviços R$
57,6 bilhões.
Em 2022, o PIB da Bahia totalizou R$ 401 bilhões, sendo R$ 356,8 bilhões referentes ao Valor Adicionado (VA)
e R$ 44,2 bilhões aos impostos. O valor adicionado dos grandes setores ficou distribuído da seguinte
forma: Agropecuária (R$ 45,1 bilhões), Indústria (R$ 86,5 bilhões) e Serviços (R$ 225,2 bilhões).
4º trimestre de 2022/4º trimestre de 2021
Quando comparado a igual período do ano anterior, o PIB da Bahia apresentou expansão de 1,5% no quarto
trimestre de 2022, onde o Valor Adicionado teve crescimento de 1,7% e os Impostos expansão de 0,2%. O
desempenho positivo do quarto trimestre foi decorrente da expansão observada em dois setores: Agropecuária,
com taxa positiva de 1,8% e Serviços com crescimento de 3,0% – neste caso, o desempenho do setor de
serviços foi determinante para o crescimento da atividade econômica baiana no período de referência.
O crescimento do setor agropecuário baiano no 4º trimestre do ano foi de 1,8%, com destaque para o
incremento na produção pecuária. Já o conjunto das atividades agrícolas, apesar de ter pouca
representatividade no quarto trimestre, contribuiu negativamente para o desempenho do setor.
PIB baiano tem alta de 1,5% no
quarto trimestre e fecha 2022 com
crescimento de 2,6%
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03/04/2023, 16:30 SEI - PIB baiano tem alta de 1,5% no quarto trimestre e fecha 2022 com crescimento de 2,6%
https://sei.ba.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3829:pib-baiano-tem-alta-de-1-5-no-quarto-trimestre-e-fecha-2022-com-cre… 2/2
O setor industrial da Bahia registrou, no 4º trimestre, variação negativa de -1,8%, sendo o único grande setor
com retração. A queda do setor foi determinada pelo desempenho negativo dos segmentos da Indústria de
transformação (-5,8%), Indústrias extrativas (-11,9%) e Construção civil (-0,8%). A atividade Produção e
distribuição de eletricidade e água foi a única com desempenho positivo com alta de 13,4%, reduzindo assim a
queda do setor. 
O setor de Serviços registrou expansão de 3,0%, favorecido pelo bom desempenho do segmento
da Administração pública (+3,5%) – atividade com maior peso na economia baiana –, Transportes (+3,7%)
e Atividades imobiliárias (+0,7%). Já as atividades comerciais registram desempenho negativo no último
trimestre (-0,6%). Por fim, destaca-se ainda o crescimento no grupo Outros Serviços[1] com expansão de 5,4%
no quarto trimestre de 2022. 
Acumulado de 2022/2021 (janeiro a dezembro)
Em 2022, o PIB da Bahia registrou expansão de 2,6% na comparação com ano de 2021, com crescimento tanto
no Valor Adicionado (2,6%) quanto na arrecadação de Impostos (2,4%). 
O setor agropecuário baiano acumulou crescimento de 2,6% em 2022, resultado do desempenho positivo
tanto da pecuária quanto da agricultura, com destaque para a expansão na produção de grãos, feijão, café,
milho e soja. 
O setor industrial da Bahia cresceu 2,0% no acumulado de 2022. Com exceção da Extrativa Mineral que
recuou -10,9%, todas as demais atividades do setor registram expansão. A atividade com maior peso no
setor, indústria de transformação, fechou o ano com expansão de 0,2%; a Construção civil cresceu 2,6% e
a Produção e distribuição de Eletricidade e água registrou o melhor desempenho do setor com expansão de
11,8%. 
O setor de Serviços da Bahia expandiu 2,9% de janeiro a dezembro de 2022, com destaque para os
acumulados positivos nas atividades de Transportes (+5,4%) e Outros Serviços (+5,9%). Ainda dentro do
setor, observou-se incremento nas Atividades imobiliárias (+2,1%) e na Administração pública (+2,0%). Já a
atividade de comércio teve desempenho negativo em 2022 com recuo de 0,9%. 
Saiba mais. Acesse o boletim completo no site da SEI: https://tinyurl.com/4w5nhwu2
Fonte: Ascom/SEI
08/03/2023

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