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norma nº 31/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2020
Date 2020-12-24
EmentaAltera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia 
LEI COMPLEMENTAR Nº 031 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 
“Altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de 
janeiro de 2001 e dá outras providências.” 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI no uso de suas 
atribuições legais, em consonância com o disposto no artigo 36 § 6º da Lei Orgânica 
Municipal combinado com o artigo 121 do Regimento Interno da Câmara de Araci, faz 
saber que fica SANCIONADA TACITAMENTE a seguinte Lei: 
Art. 1º - O artigo 30 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art.30 – Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 3(três) 
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, 
obrigatória para o desempenho do cargo. 
§ 1º - A contar do primeiro dia do exercício no cargo efetivo o 
desempenho do servidor será objeto de avaliações quadrimestrais, 
durante os três anos de duração do estágio probatório, observado 
cronograma disposto em regulamento. 
§ 2º - A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a 
apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a 
aplicação das penalidades previstas nos Estatutos. 
§ 3º - Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo efetivo no 
serviço da Rede Pública Municipal, será proporcionado meio para sua 
integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao 
interesse público, garantido através de acompanhado pela equipe de 
suporte e pelo Comitê Técnico. 
Art. 2º - O §1º do artigo 32 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
§ 1º - A avaliação final do servidor será promovida no 30º mês do 
Estágio Probatório, pela chefia imediata que submeterá à sua chefia 
mediata.
Art. 3º - O artigo 34 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 34 - Não se concederá ao servidor em estágio probatório: 
I - transferência de local de trabalho a próprio pedido; 
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Leis
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II - autorização para prestar serviços a Poder ou órgão diverso daquele 
ao qual se acha vinculado, inclusive da administração pública indireta; 
III - licença por motivo de interesse particular; 
Art. 4º - O artigo 35 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 35 – O servidor empossado após concurso público será 
considerado estável após o Estágio Probatório de 03 (três) anos de 
efetivo exercício que será obrigatoriamente cumprido no exercício das 
atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor foi nomeado. 
§ 1º - Suspende-se o período de estágio probatório voltando a correr 
no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício do cargo 
ou do dia seguinte ao de sua liberação, nas hipóteses de; 
I - licença gestante ou adoção; 
II - licença paternidade; 
III - licença para tratamento de saúde; 
IV - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional; 
V - licença para acompanhamento de doença em pessoa da família; 
VI - afastamento para exercer mandato eletivo; 
VII - afastamento para exercer função gratificada; 
VIII - licença para cumprir mandato sindical”. 
§ 2º - O servidor será considerado estável no serviço público municipal 
somente após a prática do ato de declaração de estabilidade pela 
autoridade competente, cumpridas as formalidades de avaliação e 
obtido o parecer favorável para sua permanência no exercício do 
cargo.” 
Art. 5º - O artigo 47 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 47- A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido 
do servidor ou de ofício. 
§ 1º - A exoneração de ofício será aplicada: 
I – quando não satisfeita as condições do estágio probatório; 
II – quando o servidor não entrar no exercício do cargo no prazo 
estabelecido; 
III – quando o servidor optar pela aposentadoria. 
§ 2º – A aposentadoria é causa de extinção de vínculo, sendo vedada a 
permanência no serviço público municipal.” 
Art. 6º - O artigo 53 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
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“Art. 53- O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante 
a necessidade do serviço público ou indicado para provimento em cargo 
comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos 
poderes da União, dos Estados ou dos Municípios”. 
§ 1º- Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, a mesma se dará 
mediante convenio entre as partes, sempre sem ônus para o município. 
§ 2º- Nos casos de permuta entre servidores efetivos, a mesma se dará 
desde que os cargos permutados tenham a mesma natureza e carga 
horária, que cada órgão/entidade permutante seja o responsável pela 
remuneração do seu respectivo servidor e que a permuta tenha a 
anuência expressa do servidor. 
§ 3º - A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes 
hipóteses: 
I - não atendimento ao interesse público a juízo da Administração do 
Município de Araci; 
II - existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa 
ser verificado com a ausência do servidor cedido; 
§ 4º - O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante juízo 
de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público 
cedido ou permutado. 
§ 5º - No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada 
servidor deve retornar ao seu órgão de origem. 
§ 6º - A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 12 (doze) meses, 
sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e 
oportunidade a cargo da Administração dos entes conveniados. 
§ 7º - É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a 
formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte do 
órgão cessionário ou permissionário. 
§ 8 º- O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer 
anualmente, no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao término 
do prazo de encerramento do período de cessão ou permuta. 
§ 9º - Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não 
havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e 
oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no parágrafo 
anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central responsável 
pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu término, 
sendo reinserido no quadro de servidores da Administração ao qual faz 
parte.” 
Art. 7º - O artigo 93 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 93 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor a razão 
de 5%(cinco) por cento para cada quinquênio de efetivo exercício em 
cargo estável da Administração Pública do Município de Araci, 
incidente exclusivamente sobre o vencimento base, até o limite de 35% 
(trinta e cinco) por cento.
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§ 1º - O direito à gratificação, instituída neste artigo, se inicia no dia em 
que o servidor completar 5 (cinco) anos de serviço, aplicado 
automaticamente. 
§ 2º - Sobre a gratificação de tempo de serviço de que trata o caput deste 
artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens. 
§ 3º - é vedada a contagem de tempo de serviço prestada ao município 
anterior ao vínculo de provimento efetivo para fins do adicional 
estabelecido neste artigo, salvo disposição expressa em lei específica.” 
Art. 8º - O artigo 103 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 103 - Fica assegurado a Estabilidade Econômica, ao servidor que 
exercer, por 12 (doze) anos, contínuos ou não, cargo de provimento em 
Comissão e Funções Gratificadas, o direito de continuar a perceber, no 
caso de exoneração, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 
diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento 
permanente que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos. 
§ 1º- O direito a estabilidade se constitui com a exoneração do cargo de 
provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste 
momento. 
§ 2º - Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de exercício 
de cargo em comissão, agente político e/ou função gratificada como 
direção, chefia e assessoramento. 
§ 3º- Os servidores empossados para 20 horas semanais, que requererem 
a vantagem estabelecida no caput deverá optar na manutenção das 40 
horas semanais ou em retorno às 20 horas com vantagem proporcional. 
§4° - O servidor beneficiado pela Estabilidade Econômica que vier a 
ocupar outro cargo de provimento em comissão deverá optar, enquanto 
perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor 
da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo; 
§ 5º – O Valor da Estabilidade Econômica, fica desvinculado do 
vencimento do cargo em comissão que deu origem a Estabilidade 
Econômica, não sendo mais permitido o atrelamento ao valor do cargo 
em comissão ou função gratificada.
§ 6º - O reajuste da vantagem pessoal, prevista no caput deste artigo, 
obedecerá aos mesmos critérios das revisões gerais dos vencimentos dos 
cargos efetivos do funcionalismo municipal. 
 § 7º- O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a 
ocupar, por mais de 2 (dois) anos, outro cargo de provimento 
temporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, 
passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo 
correspondente ao novo cargo que tenha ocupado. 
§ 8º- O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo 
de qualquer outra parcela remuneratória.” 
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5 - Ano IV - Nº 422
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Art. 9º - O artigo 130 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
 “Art. 130 – É assegurado ao servidor o direito à licença para o 
desempenho de mandato em Confederação, associação ou sindicato 
representativo da sua categoria desde que registrada no Ministério do 
Trabalho, sem prejuízo de seu vencimento e, das vantagens a que faça 
jus na data de afastamento, bem como as que vierem a ser incorporadas 
posteriormente por exercer função considerada de efetivo exercício, 
sendo estes a titulo de licença classista. 
§ 1º - Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não 
se concederá a licença de que trata este artigo. 
§ 2º - As entidades referidas no “caput” deste artigo, terão que 
representar, exclusivamente servidores públicos do Município de 
Araci. 
§ 3º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada no caso de reeleição. 
§ 4º - O número de servidores a serem disponibilizados deverá 
obedecer aos seguintes critérios: 
I – Para cada 250 (duzentos e cinquenta) filiados, será disponibilizado 
1(um) servidor com ônus para Administração Pública; 
II - Poderá em caso de relevância e necessidade, devido ao serviço a 
ser prestado, comprovado pela entidade sindical e a critério da 
Administração Pública, exceder ao número de servidores estabelecido 
no inciso anterior e com ônus para o Município; 
III – Para além do exposto, poderão ser disponibilizados outros 
servidores, desde que, com ônus para a entidade sindical. 
§ 5 º - O período de afastamento do servidor para serviço em entidade 
classista, remunerado pela administração ou não, conta para todos os 
fins e efeitos. 
§ 6º - A remuneração do servidor cedido sem ônus para o município a 
entidade sindical, deverá ser efetuado pelo próprio município, sendo o 
valor do custo anual dividido em 12 parcelas retida do repasse 
consignado em favor da entidade, formalizada em ato específico.” 
Art. 10 - Ficam revogados os artigos 104, e seus respectivos parágrafos e incisos da Lei 
Complementar Nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município de Araci. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Araci - Bahia, 06 de janeiro de 2020; 61º da Emancipação Política do Município 
JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO 
Presidente da Câmara Municipal de Araci 
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