| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2020 |
| Date | 2020-12-24 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia LEI COMPLEMENTAR Nº 031 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 “Altera a Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no artigo 36 § 6º da Lei Orgânica Municipal combinado com o artigo 121 do Regimento Interno da Câmara de Araci, faz saber que fica SANCIONADA TACITAMENTE a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 30 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.30 – Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 3(três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, obrigatória para o desempenho do cargo. § 1º - A contar do primeiro dia do exercício no cargo efetivo o desempenho do servidor será objeto de avaliações quadrimestrais, durante os três anos de duração do estágio probatório, observado cronograma disposto em regulamento. § 2º - A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das penalidades previstas nos Estatutos. § 3º - Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo efetivo no serviço da Rede Pública Municipal, será proporcionado meio para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhado pela equipe de suporte e pelo Comitê Técnico. Art. 2º - O §1º do artigo 32 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º - A avaliação final do servidor será promovida no 30º mês do Estágio Probatório, pela chefia imediata que submeterá à sua chefia mediata. Art. 3º - O artigo 34 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34 - Não se concederá ao servidor em estágio probatório: I - transferência de local de trabalho a próprio pedido; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 65SCSDPF6W/INYPWZBBIPG Quinta-feira 24 de Dezembro de 2020 2 - Ano IV - Nº 422 Leis PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia II - autorização para prestar serviços a Poder ou órgão diverso daquele ao qual se acha vinculado, inclusive da administração pública indireta; III - licença por motivo de interesse particular; Art. 4º - O artigo 35 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 – O servidor empossado após concurso público será considerado estável após o Estágio Probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício que será obrigatoriamente cumprido no exercício das atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor foi nomeado. § 1º - Suspende-se o período de estágio probatório voltando a correr no dia estabelecido para o retorno do servidor ao exercício do cargo ou do dia seguinte ao de sua liberação, nas hipóteses de; I - licença gestante ou adoção; II - licença paternidade; III - licença para tratamento de saúde; IV - licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional; V - licença para acompanhamento de doença em pessoa da família; VI - afastamento para exercer mandato eletivo; VII - afastamento para exercer função gratificada; VIII - licença para cumprir mandato sindical”. § 2º - O servidor será considerado estável no serviço público municipal somente após a prática do ato de declaração de estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as formalidades de avaliação e obtido o parecer favorável para sua permanência no exercício do cargo.” Art. 5º - O artigo 47 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47- A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. § 1º - A exoneração de ofício será aplicada: I – quando não satisfeita as condições do estágio probatório; II – quando o servidor não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido; III – quando o servidor optar pela aposentadoria. § 2º – A aposentadoria é causa de extinção de vínculo, sendo vedada a permanência no serviço público municipal.” Art. 6º - O artigo 53 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 65SCSDPF6W/INYPWZBBIPG Quinta-feira 24 de Dezembro de 2020 3 - Ano IV - Nº 422 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia “Art. 53- O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante a necessidade do serviço público ou indicado para provimento em cargo comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou dos Municípios”. § 1º- Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, a mesma se dará mediante convenio entre as partes, sempre sem ônus para o município. § 2º- Nos casos de permuta entre servidores efetivos, a mesma se dará desde que os cargos permutados tenham a mesma natureza e carga horária, que cada órgão/entidade permutante seja o responsável pela remuneração do seu respectivo servidor e que a permuta tenha a anuência expressa do servidor. § 3º - A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes hipóteses: I - não atendimento ao interesse público a juízo da Administração do Município de Araci; II - existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser verificado com a ausência do servidor cedido; § 4º - O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido ou permutado. § 5º - No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada servidor deve retornar ao seu órgão de origem. § 6º - A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 12 (doze) meses, sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da Administração dos entes conveniados. § 7º - É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário ou permissionário. § 8 º- O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer anualmente, no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao término do prazo de encerramento do período de cessão ou permuta. § 9º - Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração ao qual faz parte.” Art. 7º - O artigo 93 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor a razão de 5%(cinco) por cento para cada quinquênio de efetivo exercício em cargo estável da Administração Pública do Município de Araci, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, até o limite de 35% (trinta e cinco) por cento. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 65SCSDPF6W/INYPWZBBIPG Quinta-feira 24 de Dezembro de 2020 4 - Ano IV - Nº 422 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia § 1º - O direito à gratificação, instituída neste artigo, se inicia no dia em que o servidor completar 5 (cinco) anos de serviço, aplicado automaticamente. § 2º - Sobre a gratificação de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens. § 3º - é vedada a contagem de tempo de serviço prestada ao município anterior ao vínculo de provimento efetivo para fins do adicional estabelecido neste artigo, salvo disposição expressa em lei específica.” Art. 8º - O artigo 103 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 - Fica assegurado a Estabilidade Econômica, ao servidor que exercer, por 12 (doze) anos, contínuos ou não, cargo de provimento em Comissão e Funções Gratificadas, o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos. § 1º- O direito a estabilidade se constitui com a exoneração do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento. § 2º - Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de exercício de cargo em comissão, agente político e/ou função gratificada como direção, chefia e assessoramento. § 3º- Os servidores empossados para 20 horas semanais, que requererem a vantagem estabelecida no caput deverá optar na manutenção das 40 horas semanais ou em retorno às 20 horas com vantagem proporcional. §4° - O servidor beneficiado pela Estabilidade Econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento em comissão deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo; § 5º – O Valor da Estabilidade Econômica, fica desvinculado do vencimento do cargo em comissão que deu origem a Estabilidade Econômica, não sendo mais permitido o atrelamento ao valor do cargo em comissão ou função gratificada. § 6º - O reajuste da vantagem pessoal, prevista no caput deste artigo, obedecerá aos mesmos critérios das revisões gerais dos vencimentos dos cargos efetivos do funcionalismo municipal. § 7º- O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo que tenha ocupado. § 8º- O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.” Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 65SCSDPF6W/INYPWZBBIPG Quinta-feira 24 de Dezembro de 2020 5 - Ano IV - Nº 422 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia Art. 9º - O artigo 130 da Lei Complementar nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 130 – É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em Confederação, associação ou sindicato representativo da sua categoria desde que registrada no Ministério do Trabalho, sem prejuízo de seu vencimento e, das vantagens a que faça jus na data de afastamento, bem como as que vierem a ser incorporadas posteriormente por exercer função considerada de efetivo exercício, sendo estes a titulo de licença classista. § 1º - Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não se concederá a licença de que trata este artigo. § 2º - As entidades referidas no “caput” deste artigo, terão que representar, exclusivamente servidores públicos do Município de Araci. § 3º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. § 4º - O número de servidores a serem disponibilizados deverá obedecer aos seguintes critérios: I – Para cada 250 (duzentos e cinquenta) filiados, será disponibilizado 1(um) servidor com ônus para Administração Pública; II - Poderá em caso de relevância e necessidade, devido ao serviço a ser prestado, comprovado pela entidade sindical e a critério da Administração Pública, exceder ao número de servidores estabelecido no inciso anterior e com ônus para o Município; III – Para além do exposto, poderão ser disponibilizados outros servidores, desde que, com ônus para a entidade sindical. § 5 º - O período de afastamento do servidor para serviço em entidade classista, remunerado pela administração ou não, conta para todos os fins e efeitos. § 6º - A remuneração do servidor cedido sem ônus para o município a entidade sindical, deverá ser efetuado pelo próprio município, sendo o valor do custo anual dividido em 12 parcelas retida do repasse consignado em favor da entidade, formalizada em ato específico.” Art. 10 - Ficam revogados os artigos 104, e seus respectivos parágrafos e incisos da Lei Complementar Nº 02 de 19 de janeiro de 2001 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Araci - Bahia, 06 de janeiro de 2020; 61º da Emancipação Política do Município JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO Presidente da Câmara Municipal de Araci Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Araci CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 65SCSDPF6W/INYPWZBBIPG Quinta-feira 24 de Dezembro de 2020 6 - Ano IV - Nº 422