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norma nº 422/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 422 / 2023
Date 2023-06-10
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do município de Araci – REFIS / 2023 e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 11 DE JULHO DE 2023 ANO XIII Nº 02670
ANO 2023
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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LEI Nº 422 DE 10 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do 
município de Araci – REFIS / 2023 e dá outras providências.
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Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 422 DE 10 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a instituição do Programa de 
Recuperação Fiscal do município de Araci –
REFIS / 2023 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Araci – REFIS 
2023, destinando a promover a regularização de créditos tributário e créditos não tributários, 
notificados ou não notificados, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados 
ou não, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes de lançamentos de ofício ou 
denunciados espontaneamente, decorrentes de obrigação própria, ou resultantes de 
responsabilidade tributária ou não, cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 do dezembro de 
2022.
Parágrafo Único - O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC- E, acumulado dos doze meses do ano 
imediatamente anterior, ou por outro índice que vier a substituir e acrescido de juros moratórios 
e multas, de mora ou por infração, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização 
da opção.
Art. 2º - A opção pelo REFIS implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos 
termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil Brasileiro;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de 
execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente e futuros;
VI – no pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
VII – possuindo o sujeito passivo de mais de um débito, poderá ser emitido parcelamento único.
Art. 3º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio;
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II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações 
executivas, quando existentes;
III – assinada pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e.
IV – instruído com:
a) Comprovante de pagamento das causas judicial e honorário, no caso de execução fiscal;
b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam 
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) Instrumento de mandato.
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o 
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como 
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou 
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, 
protocolando requerimento de extinção do processo de resolução do mérito no ato da adesão do 
parcelamento. 
Artigo 4º - O regime de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, se 
dará nos seguintes termos:
JUROS MULTA
-
100% 100% PARCELA 
ÚNICO -
R$ 100,00 A R$ 1.000,00 90% 90% 10
R$ 1.001,00 A R$ 
10.000,00 90% 90% 10% DO 
VALOR 24
R$ 10.001,00 A 
R$40.000,00 90% 90% 10% DO 
VALOR 30
R$ 40.001,00 A 
R$80.000,00 90% 90% 10% DO 
VALOR 36
R$ 80.001,00 A R$ 
120.000,00 90% 90% 10% DO 
VALOR 42
ACIMA DE R$ 
120.001,00 90% 90% 10% DO 
VALOR 48
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§ 1º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas sucessivas será definido por ato do 
Poder Executivo.
§ 2º - O dispositivo do inciso I do parágrafo anterior não se aplica aos créditos não tributários 
decorrentes de decisão de órgãos externos à Administração Municipal de Araci. 
§ 3º - O contribuinte que optar pelo pagamento total do débito sem parcelamento terá como 
vencimento em até 05 (cinco) dias subsequentes ao ato da adesão.
§ 4º - Para os contribuintes optantes por qualquer modalidade de parcelamento, a primeira 
parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias e as seguintes contados 30 (trinta) dias após a 
adesão ao Programa.
§ 5º - Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em 
lei.
§ 6º - Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, 
declarados espontaneamente por ocasião da opção.
§ 7º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em negociações anteriores, poderão 
aderir ao REFIS 2023, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número 
de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 8º - O deferimento do pedido de parcelamento a que se refere o §7º fica condicionado ao 
recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados acima do valor de R$ 1.001,00 (um 
mil e um reais); 
II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de 
reparcelamento anterior.
§ 9º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o 
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas 
judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 10 - A opção pelo REFIS 2023 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida 
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 11 - O atraso de qualquer parcela será aplicado multa de mora de 0,33% (trinta e três 
centésimos por cento) ao dia, limitado a 5% (cinco por cento) sobre o valor principal corrigido 
monetariamente, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento computando-se 
como mês completo qualquer fração dele.
Artigo 5º - Não será incluído neste REFIS débitos decorrentes de multas fixas por 
descumprimento de obrigações tributárias, e nos casos de multas variáveis decorrentes de fraude 
e sonegação fiscal.
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Artigo 6º - Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao 
REFIS/2023 e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: 
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei ou de qualquer intimação 
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
II – a falta de pagamento de 3(três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) parcelas alternadas;
III – a decretação da falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
IV – cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade 
ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município de Araci, Estado da Bahia e 
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir, subtrair 
receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para 
a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado;
VI – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos do REFIS 
2023.
§ 1º - Com o inadimplemento do parcelamento o contribuinte estará sujeito à devida cobrança 
judicial ou o prosseguimento do processo judicial;
§ 2º - A exclusão do sujeito passivo do REFIS acarretará a exigibilidade do saldo do débito 
tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o saldo devedor devido os acréscimos 
legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
excetuando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada à 
restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
§ 3º - O sujeito passivo excluído do Programa nos termos do disposto nesta Lei será notificado 
da exclusão para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer recurso administrativo à Secretaria 
Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento.
§ 4º - No caso de acolhimento do recurso, o sujeito passivo será reincluído no Programa.
§ 5º - Se o recurso for julgado improcedente, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês 
subsequente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão definitiva de sua
exclusão. 
Art. 7º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou 
compensação de importância já paga, seja a que título, sendo que seus efeitos não retroagirão 
em hipótese alguma.
Art. 8º - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal 
através de DAM para cobrança, emitido pelo Setor de Tributos do Município de Araci, após a 
assinatura do Termos de Adesão ao Programa REFIS.
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Art. 9º - O REFIS terá o prazo de 12 (doze) meses contado a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O REFIS poderá ser prorrogado por igual período por ato do Poder 
Executivo.
Art. 10 - A adesão ao REFIS 2023 importa na emissão de certidão positiva com efeito negativa 
para todos os fins de direito, devendo constar do registro de emissão o número do processo de 
parcelamento relativo ao contribuinte. 
Art. 11 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do 
Programa REFIS 2023, especialmente:
I – instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a 
execução do programa;
II – prorrogação do prazo limite para a adesão ao REFIS/2023, caso o prazo estipulado no art. 
9º não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal 
prorrogação fica limitada a 12 (doze) meses.
Art. 12 - Fica autorizado o Executivo Municipal, após esgotadas as possibilidades de cobrança 
amigável administrativa, mediante Parecer da Procuradoria, a proceder ao cancelamento dos 
créditos tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida 
Ativa e que estiverem prescritos na forma da legislação pertinente.
§ 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a remir créditos tributários cujo montante resulte 
de saldos, diferenças e/ou outros cujos valores atualizados seja igual ou inferior a 10 (dez) 
Unidades Fiscais Municipal, nos termos do art. 58, IV da Lei Complementar nº 036 de 21 de 
dezembro de 2022.
§ 2º - O cancelamento dos débitos na repartição competente da Fazenda Municipal, alcançarão 
aqueles em cobrança administrativa, e judicial prescritos quando a distribuição da ação de 
execução fiscal.
§ 3º - Fica também devidamente autorizado ao Setor de Contabilidade e Finanças, por suas 
unidades administrativas, a promoverem as baixas necessárias nos respectivos registros.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS 2023 serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 10 de julho de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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