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norma nº 423/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 423 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaDispõe sobre as políticas públicas do município de Araci – Bahia para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 25 DE AGOSTO DE 2023 ANO XIII Nº 02709
ANO 2023
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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LEI Nº 423 DE 10 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre as políticas públicas do município de Araci – Bahia para 
garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, cria a Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e dá outras providências.
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LEI Nº 423 DE 10 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre as políticas públicas do 
município de Araci – Bahia para garantia, 
proteção e ampliação dos direitos das pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
seus familiares, cria a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (CIPTEA) e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das 
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e 
não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de 
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, 
apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, 
podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
§ 2º - As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, 
em conjunto ou de forma isolada, devidamente comprovada por laudo médico atualizado.
§ 3º - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) 
instituída pela Lei Federal n º 13.977, de 2020, com vistas a garantir atenção integral, pronto 
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em 
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 4º - As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com 
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 
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2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista.
Art. 2º- São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos 
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e 
avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas 
públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Araci-BA, de campanhas de esclarecimento sobre o 
Transtorno do Espectro Autista; 
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos 
e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de 
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à 
pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o 
Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta 
do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes público da Educação 
Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas 
pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, 
priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como 
dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que 
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propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de 
intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos 
voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º - Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação 
dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, 
à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à 
cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, 
à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição 
Federal, e na Lei Federal nº 12.764, de 2012, entre outras normas que garantam seu bem-estar 
pessoal, social e econômico.
§ 1º - Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado 
a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 2º - Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, através 
da Secretaria de Desenvolvimento Social, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa 
etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
§ 3º - Devendo a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde 
contribuirão no que for necessário para que sejam aplicadas as normas contidas nesta Lei;
§ 4º - Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão 
competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo;
§ 5º - Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e havendo outras 
pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado a pessoa com 
transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
Art. 4º - A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será 
realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e 
atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional composta por 
psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, a fim de garantir informação, 
treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à 
população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas e o uso de recursos de 
acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e psicopedagógicas funcionais do 
estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional 
Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz 
respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas que assegurem às pessoas 
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com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras 
e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, 
educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no 
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 5º - Que seja instituída as comemorações do mês de Abril como “abril azul” – mês da 
Conscientização do Autismo, a comemoração da Semana Municipal de Conscientização do 
Autismo, a comemoração do dia 02 de abril como dia da Conscientização do Autismo, a serem 
incluídas no Calendário de Eventos da Cidade de araci-BA. Durante estas comemorações o 
Município deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o 
Transtorno do Espectro Autista; 
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam 
serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no calendário de 
eventos do município, no Dia Mundial de Conscientização do Autismo, celebrado no dia 2 de 
abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro 
Autista.
Art. 6º - É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção 
integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação, composto pelos 
profissionais designados no artigo 4º, em seu parágrafo único;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o 
caso.
§ 1º - Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto 
nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras 
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normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos 
do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de 
Saúde" do Ministério da Saúde.
§ 2º - As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não 
devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
§ 3º - Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de 
maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu 
equilíbrio.
Art. 7º - Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, 
acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, 
para tanto:
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que 
atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do 
Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e 
avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou 
permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a 
devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA 
incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da 
Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento 
Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional 
especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos 
estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em 
diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos 
estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que 
atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação 
multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de aprendizagem.
§1º - As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos 
estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão 
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ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades 
Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º - Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, 
a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 8º - É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas 
com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino 
localizadas no Município de Araci-BA, as quais estão obrigadas a promover as adaptações 
necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos 
previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146 de julho de 2015.
Art. 9º - As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas 
necessidades. Parágrafo único. O direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas 
com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas 
destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e de estacionamento aberto ao 
público de estabelecimentos de uso coletivo; que seja instituída a política do "passe livre" para 
os Autistas comprovadamente carentes, ou seja, aqueles que têm uma renda per capita de até 1 
(um) salário mínimo, e nos casos da necessidade de acompanhantes o direito cabe para os 
mesmos, tendo como base a Lei Federal 8.899/1994 e a Lei Estadual nº 12.575/2012.
Art. 10 - A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre 
desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, 
toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se 
aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 11 - A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante 
praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará 
canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como 
promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 12 - A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes 
atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em 
colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, 
instituições públicas e privadas e com a sociedade;
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III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem 
como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como 
a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e 
assistência social voltados à implementação da política.
Art. 13 - O laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA possui validade 
por prazo indeterminado, visto que o transtorno é uma condição permanente.
Art. 14 - Em consonância com a Lei Federal 13.977/2020, o protocolo para emissão da a 
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), deverá ser 
emitida de forma gratuita (Lei Federal 9.265/1996) pelo município, para que as pessoas 
beneficiadas tenham seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o documento ser emitido 
através de requerimento com o Relatório Médico e indicação do código da Classificação 
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter, 
no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, 
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial 
completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura 
ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do 
responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente 
responsável;
V - número do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1° - Nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista seja imigrante detentor 
de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de 
refúgio, deverá ser apresentada a cédula de identidade de estrangeiro (CEI), a carteira de registro 
nacional migratório (CRNM), com validade em todo o território nacional.
§ 2° - Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela 
execução da política de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de 
identificação, para que sejam incluídas as informações necessárias sobre o Transtorno do 
Espectro Autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na carteira de registro nacional 
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25 DE AGOSTO DE 2023 ANO XIII Nº 02709
Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO
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migratório (CRNM) ou na cédula de identidade de estrangeiro (CIE), válidos em todo território 
nacional.
Art. 15 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de 
Assistência Social:
I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista, devidamente numerada;
II - Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista;
III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista;
IV - Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de Carteiras de Identificação 
do Autista emitidas no Município;
V - Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de 
Identificação do Autista. Parágrafo Único: Fica a Secretaria Municipal de Educação e a 
Secretaria Municipal de Saúde obrigadas a fornecerem informações que auxiliem a Secretaria 
de Desenvolvimento Social na emissão das CIPTEA, bem como a criarem comissões que 
ajudem na aplicação das politicas públicas descritas nesta Lei.
Art. 16 - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente 
autuada, a Carteira de Identificação do Autista será expedida no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 17 - A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados 
cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a 
contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação do Autista, será 
emitida uma segunda via, mediante solicitação.
Art. 18 – É dever do responsável, do cuidador ou da própria pessoa com TEA a atualização dos 
dados cadastrais a fim de assegurar tanto a aplicação das políticas públicas voltadas as pessoas 
com TEA quanto os atendimentos prioritários nas redes públicas ou privadas.
Art. 19 - Fica instituído no município de Araci-BA, o uso da continuo da CIPTEA, como 
instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível, 
não sendo necessário qualquer outro meio para a identificação das pessoas com essas 
deficiências.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência não visível, aquelas com deficiência não 
aparente e não identificada de maneira imediata, inclusive o TEA.
Art. 20 - Para conhecimento da população, o Poder Executivo através dos órgãos competentes, 
poderá dar publicidade por meio de instrumentos e mecanismos adequados à divulgação acerca 
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do número de carteiras emitidas pelo município, em conformidade com o Art. 14, para que seja 
evitada tentativas de fraudes.
Parágrafo único. Caso seja encontrada irregularidade sobre a emissão de qualquer CIPTEA 
medidas cabíveis deveram ser tomadas.
Art. 21 - Ficam os estabelecimentos públicos e privados, obrigados a orientar seus 
colaboradores sobre o atendimento prioritário das pessoas com deficiência não visível, 
utilizando-se para a identificação a CIPTEA contendo as informações sobre a pessoa com TEA.
§ 1º - Os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público deverão inserir o 
logotipo do TEA nos cartazes de atendimento prioritário;
§ 2º - Caso a pessoa não esteja portando a carteirinha deverá ser utilizado outros meios para a 
identificação e assim garantir o atendimento prioritário que está Lei garante.
Art. 22 - O Poder Executivo terá autonomia para contratação de empresa que fornecerá 
materiais específicos para a confecção das carteirinhas do Art.14 no município de Araci-BA.
Parágrafo único. Que o caráter de direito de pedido de emissão da carteirinha será por meio de 
comprovação por laudo ou apresentação de carteira de identidade com deficiência descrita na 
mesma ou outro meio que a Administração Pública achar necessário.
Art. 23 – Fica autorizada a criação do Programa Censo de Inclusão de Autistas, com os seguintes 
objetivos:
I – Identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com transtorno do espectro 
autista (TEA);
II – Criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e
III – Direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
Art. 24 - Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta lei, serão realizados censos 
para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização 
das pessoas com autismo.
Art. 25 - Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei, será 
elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as 
pessoas com TEA.
Art. 26 - O primeiro censo do Programa criado nesta Lei deverá ser realizado no ano 
subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais deverão ser realizados a cada 03 (três) anos.
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Art. 27 - Fica definida a Secretaria de Desenvolvimento Social como a responsável para 
fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. Ficam subsidiárias a Secretaria Municipal de Saúde, juntamente, com a 
Secretaria Municipal de Educação, para fornecerem apoio e condições necessárias para a 
averiguação de irregularidades e na aplicação integral do dispõe esta Lei.
Art. 28 - Caberá ao Poder Executivo do Município definir os setores da Administração, métodos 
e formas de realização do Programa Censo.
Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30 - O Departamento Municipal de Comunicação, em conjunto com a Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de 
Educação, dará publicidade a presente Lei, de modo a esclarecer a população a respeito dos 
direitos da pessoa portadora do autismo.
Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 10 de julho de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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