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norma nº 426/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 426 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaRegulamenta os critérios para a divisão dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Araci/BA em face do processo de execução complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef que deverão ser rateados entre os profissionais do magistério, e sobre a destinação dos valores oriundos dos juros de mora, conforme disposição do Art. 5º da Emenda Constitucional nº 114 de 2021, Lei 14.325/2022 e Instrução Cameral nº 001/2023 do TCM/BA, e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 15 DE SETEMBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02726
ANO 2023
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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LEI Nº 426 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Regulamenta os critérios para a divisão dos recursos extraordinários recebidos pelo Município 
de Araci/BA em face do processo de execução complementação da União ao Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef que deverão ser rateados
 entre os profissionais do magistério, e sobre a destinação dos valores oriundos dos 
juros de mora, conforme disposição do Art. 5º da Emenda Constitucional nº 114 de 2021,
 Lei 14.325/2022 e Instrução Cameral nº 001/2023 do TCM/BA, e dá outras providências.
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Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 426 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Regulamenta os critérios para a divisão dos recursos 
extraordinários recebidos pelo Município de Araci/BA 
em face do processo de execução complementação da 
União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental – Fundef que deverão ser 
rateados entre os profissionais do magistério, e sobre a 
destinação dos valores oriundos dos juros de mora, 
conforme disposição do Art. 5º da Emenda 
Constitucional nº 114 de 2021, Lei 14.325/2022 e 
Instrução Cameral nº 001/2023 do TCM/BA, e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Município de Araci/BA, os critérios e requisitos para 
a divisão dos recursos extraordinários recebidos em decorrência de decisão judicial que 
condenou a União ao pagamento de diferenças a título de Complementação Federal ao Fundef, 
em conformidade com a originária subvinculação de receita prevista pela Lei Federal nº 9.424, 
de 24 de dezembro de 1996, bem como disposição do Art. 5º da Emenda Constitucional nº 114 
de 2021, Lei 14.325/2022 e Instrução Cameral nº 001/2023 do TCM/BA.
§ 1º - Conforme constantes do Processo de Cumprimento de Sentença nº 
0036759.70.2006.401.3400, dos valores creditados em 09/08/2021, os valores referentes aos 
juros de mora destacados na sentença deverão ser transferidos para o Tesouro Municipal, uma 
vez que tais recursos desvinculados podem ser classificados como recursos livres, por não 
possuírem destinação específica previamente estipulados por lei, os quais então tornam-se 
passíveis de serem aplicados livremente, sendo agregados sob o código de Fonte de Recursos 
“00 – Recursos Primários de Livre Aplicação”.
§ 2º - Da totalidade restante, 60% (sessenta por cento) serão destinados aos profissionais, ativo 
ou inativo, efetivo ou temporário, que estavam em efetivo exercício das funções do magistério 
na Rede Pública Municipal de Ensino de Araci/BA, incorporados a estes, a correção monetária 
e rendimentos de aplicação proporcionais desde o crédito em 09/08/2021.
§ 3º - Os demais 40% (quarenta por cento), serão destinados a aplicação na Educação, obedecido 
os critérios legais vigentes, incorporados a correção monetária e rendimentos de aplicação 
proporcionais desde o crédito em 09/08/2021.
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Art. 2º- Conforme parágrafo segundo do artigo anterior, os valores ali definidos e após 
devidamente apurados, deverão ser repassados, na forma de abono, em favor dos profissionais, 
ativo ou inativo, efetivo ou temporário, que estavam em efetivo exercício das funções do 
magistério na Rede Pública Municipal de Ensino de Araci/BA, nos termos da Lei 14.325/2022, 
durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef ao município de Araci￾Bahia, 12/2001 a 12/2006, devendo ter a sua correção e remuneração garantida até a data de 
execução do rateio.
Art. 3º - O abono de que trata o artigo anterior, será destinado aos profissionais do Magistério 
da seguinte forma:
I - Mediante rateio, a título de antecipação, do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do 
montante previsto no art. 1º § 2º conforme critérios indicados no art. 4º, ambos desta Lei, para 
os profissionais elencados em lista de beneficiários do abono;
II - Mediante rateio do percentual residual de 15% (quinze por cento) do montante previsto no 
art. 1º § 2º desta Lei, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para os profissionais 
indicados em lista atualizada de beneficiários do abono, momento em que serão realizados os 
ajustes necessários em razão de eventual alteração da base de rateio ou de equívoco identificado 
na antecipação de que trata o inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II
Do pagamento
Art. 4º - Terão direito conforme disposição na Lei nº 14.325/2022, ao rateio de recursos de que 
trata o artigo primeiro:
I - Os profissionais do Magistério que ocuparam cargo, emprego ou função, integrantes da 
estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Araci- BA, com vínculo estatutário, 
celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na Rede Pública Municipal 
de Ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef no Município de 
Araci-Bahia, 12/2001 a 12/2006.
II - Os profissionais do Magistério já aposentados que estavam em efetivo exercício na rede 
pública municipal de ensino, nos períodos dispostos no inciso I, ainda que não tenham mais 
vínculo direto com a administração pública que os remuneravam, e os herdeiros, em caso de 
falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Art. 5º – Por meio de Decreto publicado no Diário Oficial do Município, estabelecendo prazo 
para recurso não inferior a trinta dias, será publicado a relação nominal dos beneficiários, 
conforme apurado em arquivos do município, atestado por comissão constituída para 
acompanhar toda a execução do rateio.
Parágrafo Único- A comissão que foi constituída por meio de Decreto Municipal para 
acompanhar e fiscalizar a execução do rateio, dentre outras competências, deverá avaliar e 
propor formas de comprovação de vinculo que serão aceitas para fins de inclusão na lista de 
beneficiários.
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Art. 6º - O abono a ser pago a cada profissional será́ proporcional à jornada de trabalho e ao
período de efetivo exercício entre dezembro de 2001 a dezembro de 2006. 
§ 1º- O abono será́ calculado com base no valor hora, fixado a partir da divisão do montante da 
verba a ser distribuída pelo quantitativo total de horas laboradas por todos os profissionais 
habilitados no art. 4º desta Lei, considerada, para efeito de identificação das horas laboradas, a 
jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 2º - Para o ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser acrescida 
a jornada de trabalho pelo exercício do cargo comissionado, na hipótese de ter havido ampliação 
da carga horária. 
§ 3º- Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de magistério, o abono será́ devido
pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada. 
§ 4º - Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vinculo, sendo 01 (um) de magistério, o 
abono será́ devido apenas pelo seu exercício.
§ 5º - Considera-se como de efetivo exercício para efeito de percepção do abono de que trata 
esta Lei, os afastamentos remunerados em que o servidor se manteve na folha de pagamento da 
Secretaria Municipal de Educação - SEC. 
Art. 7º - Os valores percebidos pelos profissionais do magistério não serão incorporados à 
remuneração. 
Parágrafo único - Os rendimentos auferidos pelos beneficiários estarão sujeitos a dedução de 
imposto de renda, bem como obedecerá a legislação vigente quanto a eventuais descontos legais.
Art. 8º - O abono destinado aos beneficiários, servidores ativos, que mantêm vínculo com o 
Município de Araci - Bahia, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em 
prazo a serem definidos em ato regulamentar.
Art. 9º - O abono destinado aos beneficiários, servidores aposentados, herdeiros e os 
desvinculados atualmente, serão executados na forma estabelecida em ato regulamentar.
Art. 10 - Os herdeiros dos profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 4º desta Lei 
deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará́ judicial autorizando o
levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento. 
Art. 11 - Na hipótese de não comparecimento dos beneficiários ou os seus herdeiros, far-se-á 
notificação mediante edital publicado uma vez em jornal físico e/ou eletrônico de circulação na 
localidade e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 12 - Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de requerimento 
do respectivo beneficiário serão rateados com os demais profissionais do magistério indicados 
no art. 4º desta Lei, na forma e prazo estabelecidos em Regulamento. 
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Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
previstas no orçamento vigente deste Município, ficando ainda o poder executivo autorizado a 
proceder as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 14 – Fica autorizado a celebração de acordo judicial no Processo nº 8000907-
10.2022.805.0014, desde que o mesmo seja feito nos termos desta Lei e que não haja custas de 
honorários advocatícios sucumbenciais. 
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Art. 16 – Revoga-se totalmente as disposições da Lei Municipal nº 407/2022.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 15 de setembro de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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