| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | Altera artigos da Lei Complementar nº 008 de 21 de março de 2004, Lei municipal nº 009 de 21 e maio de 2004 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 01 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02285 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 035 DE 31 DE MARÇO DE 2022 Altera Artigos da Lei Complementar nº 08 de 21 de março de 2004, Lei Municipal nº 09 de 21 de maio de 2004 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 08 de 21 de março de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Os cargos em comissão e função de confiança serão estruturados no quadro da educação básica de acordo com o porte de cada Unidade de Ensino Escolar e Regional em tempo parcial de ensino, e unidade escolar em tempo integral respectivamente definidas na forma a seguir: Unidade Escolar Porte I – a partir de 701 (setecentos e um) alunos; Unidade Escolar Porte II – de 301 (trezentos e um) a 700 (setecentos) alunos; Unidade Escolar Porte III- de 100(cem) a 300 (trezentos) alunos; Unidade Escolar Tempo Integral; § 1º - As escolas com quantitativo de alunos inferior a 100 deverão ser preferencialmente nucleadas; § 2º - As escolas situadas na zona rural do município serão organizadas e dirigidas em regionais com portes definidos a partir do número de alunos: Regional de Ensino Porte I – a partir de 500 alunos; Regional de Ensino Porte II – a partir de 250 alunos; Regional de Ensino Porte III – a partir de 120 (cento e vinte) alunos. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação com a participação do Conselho Municipal de Educação e a entidade sindical APLB através de ato regulamentar poderá alterar a estrutura geográfica das regionais.” Art. 2º- O artigo 55º da Lei Complementar nº 09 de 21 de maio de 2004 – Estatuto do Magistério Público do Município de Araci, passa a vigorar com a seguinte alteração: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 01 DE ABRIL DE 2022 ANO XII Nº 02285 Diário Ocial do ANO 2022 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 3 Este documento foi assinado digitalmente por certificação CI P-BRASIL / Versão eletrônica disponível pelo portal www.indap.org.br Atualização diária do sistema Sistema Ged-INDAP Certificação Automática ICP-BRASIL Versão 5.40 PM ARACI / BA. DOM 2022 Inscrição: 3022 Site: www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 CERTIFICAÇÃO DIGITAL SOBRE O CÓDIGO DE CONTROLE: 20221 PMDEARACI/BA - ICP - Controle Pessoal 202200001 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 “Art. 55º - O Docente e Coordenador Pedagógico que exerça as atividades do cargo que ocupa, devidamente matriculados em curso de pós-graduação a nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado que tenham correlação com a sua formação profissional ou área de atuação até o limite estabelecido em ato regulamentar, se matriculados em instituição nacional, poderá ser liberados de suas funções parcial ou integralmente, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - a Secretaria Municipal de Educação através de ato regulamentar deverá dispor o número de licenças que poderão ser liberadas anualmente considerando limite máximo de afastamento; § 2º - somente poderá ser concedida a licença disposta no caput deste artigo para o servidor do magistério observando-se os seguintes critérios: I- Licença mestrado, para ocupante do nível III da carreira; II- Licença doutorado, para ocupante do nível IV da carreira; III- Licença pós-doutorado, para ocupante do nível V da carreira. § 3º - a ausência não excederá a 01 (um) ano prorrogável por mais 01 (um) se matriculado em curso de MESTRADO e findo o curso somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova concessão. § 4º- a ausência não excederá a 02 (dois) anos prorrogável por mais 02 (dois) se matriculado em curso de DOUTORADO e findo o curso somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova concessão. § 5º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido o dobro do período do afastamento ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas decorrentes.” Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 31 de março de 2022. 62º da Emancipação Política do Município. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal