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norma nº 432/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 432 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaDispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, regulamenta o Regime Especial de Direito Administrativo e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 27 DE SETEMBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02736
ANO 2023
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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LEI Nº 432 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para 
atender a necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, 
nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, regulamenta o
 Regime Especial de Direito Administrativo e dá outras providências.
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Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 432 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado 
para atender a necessidade Temporária de Excepcional 
Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da 
Constituição Federal, regulamenta o Regime Especial 
de Direito Administrativo e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o chefe 
do Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas 
condições e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se, para fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse 
público:
I- Assistência a situações de calamidade pública;
II- Combate a surto endêmicos;
III- Admissão de professor substituto;
IV- Suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação 
de candidatos aprovados em Concurso Público, enquanto não for realizado novo 
concurso;
V- Prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em prejuízo para a 
Administração, paralisação ou deficiência do funcionamento administrativo, ou ainda, 
solução de continuidade ao atendimento e à saúde da população;
VI- atendimento de situações cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré￾determinação do prazo da prestação dos serviços, e a função a ser exercida está vinculada 
a projetos ou programas decorrentes ou não da celebração de convênios, ajustes ou 
parcerias com outros entes públicos;
VII- desenvolvimento de programas ou projetos custeados através de financiamento tripartite 
ou bipartite, criados pela União ou pelo Estado da Bahia.
Parágrafo Único - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á 
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de restruturação da rede, 
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e 
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afastamento ou licença de concessão obrigatória, bem como para suprir vagas não preenchidas 
quando da realização de concurso público.
Art. 3º - As contratações de que trata o artigo anterior serão realizadas sob REDA - Regime 
Especial de Direito Administrativo quando levadas a efeito pela administração direta.
Art. 4º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - A nacionalidade brasileira ou equiparada; 
II- O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V - A idade mínima de dezoito anos;
VI - A boa saúde física e mental.
Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, 
bem como comprovação ética, profissional, moral e idoneidade.
Art. 5º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será executado 
mediante processo seletivo simplificado.
§ 1º - Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no âmbito da Administração Pública
Municipal, no mínimo cinco por cento das vagas oferecidas para contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência do candidato, sem prejuízo da disputa pelas 
demais vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, o número 
de vagas reservadas deverá ser elevado até o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º- O contrato será regido por esta lei e subsidiariamente por outras leis do Direito 
Administrativo.
Art. 6º - As contratações regidas por esta Lei terão dotação orçamentária específica e não 
poderão ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses.
§ 1º - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, subdividida 
em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado, desde que o somatório 
das etapas não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses, conforme o artigo 102 da Lei Orgânica 
Municipal. 
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§ 2º - O contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público, salvo no caso 
de acumulação lícita e desde que haja compatibilidade de horário, conforme o disposto no inciso 
XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º - Nas contratações por tempo determinado o servidor temporário não tem direito ao 
mesmo padrão remuneratório assegurado em Plano de Carreira dos servidores efetivos.
§1º - No término do contrato, ou na rescisão antecipada por necessidade e a bem do serviço
público, nesse último caso, mediante decisão fundamentada, não haverá direito a indenização.
§ 2º - Durante a vigência do contrato, o contratado passará a contribuir obrigatoriamente para a 
Previdência Social, mediante desconto na folha de pagamento.
Art. 8º - Ficam assegurados aos contratados temporariamente os seguintes direitos: 
I - Jornada não superior a quarenta horas semanais;
II - Pagamento de horas extras com adicional de cinquenta por cento sobre a jornada normal;
III - Adicional noturno de vinte por cento; 
IV - Repouso semanal remunerado;
V - Férias remuneradas com adicional de um terço;
VI - Proteção previdenciária;
VII - Licença maternidade nos termos da legislação previdenciária;
VIII – Licença paternidade nas mesmas condições estabelecidas no Estatuto de Servidor 
Público Municipal;
IX – Auxílio doença nos termos da legislação previdenciária; 
Art. 9º - A rescisão do contrato administrativo ocorrerá:
I- A pedido do contratado;
II- Pela conveniência da Administração e do interesse público a juízo da autoridade que 
procedeu a contratação;
III - pelo cometimento de falta disciplinar grave, apurada mediante sindicância, com garantia 
de ampla defesa.
Art. 10 - Ao término do contrato, e na hipótese de sua rescisão por conveniência da 
Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado 
fará jus ao 13° (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado.
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Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias à 
execução desta lei, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei Complementar nº 06/2010.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 27 de setembro de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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