| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2023 |
| Date | 2023-10-25 |
| Ementa | Determina o Pagamento do Tratamento e o Pagamento de Multa a quem Comete Maus-tratos aos Animais no Município de Araci-Bahia, e dá outras providências. |
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva Sec. de Governo: Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA BAHIA 25 DE OUTUBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02759 ANO 2023 PODER EXECUTIVO Diário Ocial do MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI LEI Nº 434 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Determina o Pagamento do Tratamento e o Pagamento de Multa a quem Comete Maus-tratos aos Animais no Município de Araci-Bahia, e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 25 DE OUTUBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02759 Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 434 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Determina o Pagamento do Tratamento e o Pagamento de Multa a quem Comete Maustratos aos Animais no Município de AraciBahia, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica determinado que todo e qualquer cidadão que porventura cometer a prática de maus-tratos aos animais, deverá pagar por todo o seu tratamento, sem prejuízo das sanções já previstas na Lei nº 9.605/1998. Art. 2º - Entende-se por maus-tratos: I – Ferir; II – Mutilar; III – Praticar ato de abuso; IV – Manter animal em trânsito, privado de água e alimento por período superior ao exigido pela espécie; V – Manter animal em condições insuficientes de água, alimento e higienização; VI – Manter animal sem abrigo ou em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie, porte e quantidades, que impeçam a movimentação ou o descanso; VII – Deixar de promover-lhes ou ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário; VIII – Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; IX – Outras práticas que possam ser consideradas e constatada como maus-tratos pela autoridade ambiental, policial, judicial ou competente; X – Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais; XI – Abandonar animal que esteja sob sua responsabilidade à sua própria sorte; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 25 DE OUTUBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02759 Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 XII – Abandar animal em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios; XIII – Realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. §1º - Poderão constituir provas de maus-tratos, o material fotográfico e filmagens autênticas, provas testemunhais, laudo de profissionais veterinários e biólogos e demais documentações comprobatórias. §2º - Responderá pelo ato praticado o proprietário do imóvel onde estiver o animal ou locatário quando for o caso. §3º - Caso os maus-tratos envolvam veículos automotores, poderá ser qualificado o proprietário do veículo. Art. 3º - Esta Lei protege animais domésticos e domesticados. Art. 4º - O descumprimento do estabelecido na presente Lei, sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível ou penal, às seguintes sanções administrativas: I – Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será aplicada multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por animal; II – Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ano animal, será aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por animal; III - Nos casos de maus-tratos que não gerem lesões ou a morte do animal, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal; IV – Nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por animal. V – Em caso de reincidência, a multa aplicada será dobrada. Art. 5º - Toda quantia arrecadada em multas será revertida para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e direcionada a políticas públicas voltadas aos animais. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as revisões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 25 DE OUTUBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02759 Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 3 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 25 de outubro de 2023. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal