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norma nº 434/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 434 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaDetermina o Pagamento do Tratamento e o Pagamento de Multa a quem Comete Maus-tratos aos Animais no Município de Araci-Bahia, e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 25 DE OUTUBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02759
ANO 2023
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
LEI Nº 434 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Determina o Pagamento do Tratamento e o Pagamento de Multa a quem Comete 
Maus-tratos aos Animais no Município de Araci-Bahia, e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
25 DE OUTUBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02759
Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 434 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Determina o Pagamento do Tratamento e o 
Pagamento de Multa a quem Comete Maus￾tratos aos Animais no Município de Araci￾Bahia, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que todo e qualquer cidadão que porventura cometer a prática de 
maus-tratos aos animais, deverá pagar por todo o seu tratamento, sem prejuízo das sanções já 
previstas na Lei nº 9.605/1998.
Art. 2º - Entende-se por maus-tratos:
I – Ferir;
II – Mutilar;
III – Praticar ato de abuso;
IV – Manter animal em trânsito, privado de água e alimento por período superior ao exigido 
pela espécie;
V – Manter animal em condições insuficientes de água, alimento e higienização;
VI – Manter animal sem abrigo ou em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie, 
porte e quantidades, que impeçam a movimentação ou o descanso;
VII – Deixar de promover-lhes ou ministrar-lhes assistência veterinária por profissional 
habilitado quando necessário;
VIII – Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte 
em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob 
coerção;
IX – Outras práticas que possam ser consideradas e constatada como maus-tratos pela 
autoridade ambiental, policial, judicial ou competente;
X – Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de 
maus-tratos ou crueldade contra os animais;
XI – Abandonar animal que esteja sob sua responsabilidade à sua própria sorte;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
25 DE OUTUBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02759
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XII – Abandar animal em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em 
terrenos baldios;
XIII – Realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§1º - Poderão constituir provas de maus-tratos, o material fotográfico e filmagens autênticas, 
provas testemunhais, laudo de profissionais veterinários e biólogos e demais documentações 
comprobatórias.
§2º - Responderá pelo ato praticado o proprietário do imóvel onde estiver o animal ou locatário 
quando for o caso.
§3º - Caso os maus-tratos envolvam veículos automotores, poderá ser qualificado o proprietário 
do veículo.
Art. 3º - Esta Lei protege animais domésticos e domesticados.
Art. 4º - O descumprimento do estabelecido na presente Lei, sujeitará o infrator, sem prejuízo 
das demais sanções de natureza cível ou penal, às seguintes sanções administrativas:
I – Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será 
aplicada multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por animal;
II – Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ano animal, será 
aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por animal;
III - Nos casos de maus-tratos que não gerem lesões ou a morte do animal, será aplicada multa 
de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal;
IV – Nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será aplicada multa de R$ 3.000,00 
(três mil reais) por animal.
V – Em caso de reincidência, a multa aplicada será dobrada.
Art. 5º - Toda quantia arrecadada em multas será revertida para a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e direcionada a políticas públicas voltadas aos animais.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as revisões futuras destinar 
recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
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Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 25 de outubro de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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