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norma nº 436/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 436 / 2023
Date 2023-11-01
EmentaDispõe sobre a Criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 01 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02765
ANO 2023
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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LEI Nº 436 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal dos Direitos 
da Mulher – FMDM.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
01 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02765
Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 436 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal 
dos Direitos da Mulher – FMDM.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
Art. 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerenciado pela Secretaria Municipal 
da Mulher, por meio do seu respectivo Secretário (a) Municipal, que terá responsabilidade 
administrativa e financeira e atuará como Gestor (a) do Fundo e de seus recursos.
Art. 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é constituído de:
I – Programas;
II – Dotações orçamentárias;
III – Recursos financeiros, compreendendo:
a) arrecadação própria;
b) transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração 
direta;
c) indireta, bem como seus fundos;
d) transferências e repasses do Município;
e) auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe 
forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais;
f) valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança;
g) receitas estipuladas em Lei; e
h) outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 4º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos Diretos da 
Mulher - FMDM, integrará a lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município. 
§ 2º - Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente. 
Art. 5º - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando os padrões 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
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Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO
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e as normas legalmente estabelecidas na legislação vigente, inclusive manterá as mesmas rotinas 
da Contabilidade Geral do Município Araci/Ba.
Art. 6º - As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, constituirão de: 
I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano 
Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Araci/Ba; 
II - Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do Plano 
Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Araci/Ba; 
III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Araci/Ba; 
IV - Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e aperfeiçoamento de 
recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Araci/Ba; 
V - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades 
conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Araci/Ba. 
Art. 7º – As atribuições e competências do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão 
regulamentados por Ato da chefe do Poder Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal 
da Mulher em observância as Normas legalmente estabelecidas pela União e o Estado da Bahia.
§ 1º - Fica atribuído ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração do Plano 
municipal de Políticas para as Mulheres, bem como toda discussão a respeito das dimensões e 
dos aspectos da política de garantia dos direitos das mulheres:
I- elaboração e criação do Fórum Anual das mulheres do município de Araci/Ba.
II- promoção da igualdade de gênero e da equidade, com enfrentamento aos preconceitos, 
fortalecimento institucional e participação social para universalidade das políticas de 
enfretamento e eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres;
III- discussão e construção das políticas públicas na geração emprego e renda, na elaboração 
de ações que possibilitem ampliar as condições de autonomia das mulheres, de forma a 
favorecer a ruptura com as condições de co-dependência, desigualdade e de subordinação;
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e Parcerias com Ministérios, 
Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, 
Privadas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito 
Público e/ou Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham proporcionar 
Políticas Públicas para Mulheres.
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
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§ 1º - Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos Diretos da 
Mulher - FMDM, integrará a lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município. 
§ 2º - Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente. 
Art. 10º – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria 
Municipal da Mulher, órgão autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de políticas de 
atendimento à mulher em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 11 - A execução de despesas para atender as ações da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias aprovadas nas respectivas leis orçamentárias anuais.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 01 de novembro de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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