br-locleg corpus explorer

← Araci (BA)

norma nº 449/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 449 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
native_id517

Originating matéria

matéria 217 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 29 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02812
ANO 2023
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
https://indap.org.br/
Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
LEI Nº 449 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte 
de Contrapartida Municipal para implementar o Programa 
Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 
2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições 
das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
29 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02812
Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
https://indap.org.br/
Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
1
LEI Nº 449 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver 
ações e aporte de Contrapartida Municipal 
para implementar o Programa Minha Casa 
Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 
de 07 de julho de 2009 e na Medida 
Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e 
também nas disposições das instruções 
normativas do Ministério das Cidades, e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a 
aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes 
enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha 
Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, 
conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 
2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. 
Artigo 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo 
Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito 
Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 
8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. 
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem 
pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, 
economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a 
boa execução do programa. 
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e 
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações 
direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares 
para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. 
Artigo 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade 
aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
29 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02812
Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
https://indap.org.br/
Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
2
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos 
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. 
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 
– Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão 
urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal. 
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com 
as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com 
políticas habitacionais de interesse social. 
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as 
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e 
outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica 
necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de 
fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários 
das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1. 
Artigo 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento 
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços 
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou 
Companhias Municipais de Habitação. 
Artigo 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA –
Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos 
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as 
famílias de maior vulnerabilidade social. 
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de 
financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser 
comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. 
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso 
ou pessoa portadora de deficiência física.
Artigo 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos 
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, 
bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos 
necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. 
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor 
de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA 
CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a 
serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras 
autorizadas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
29 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO XIII Nº 02812
Diário Ocial do ANO 2023 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2023 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
https://indap.org.br/
Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro - Araci - BA - CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / 3266-3076, e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
3
Artigo 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA –Faixa 1, fica 
avençado que: 
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial 
Urbano, durante o período de construção das unidades e durante o período dos encargos por 
estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de 
construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre elas; 
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm 
como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. 
Artigo 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, 
correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que 
ocorrer o evento, suplementadas se necessário. 
Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 29 de dezembro de 2023.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

open original →