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norma nº 472/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 472 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaAltera artigos da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender à necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de Araci- Bahia e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 12 DE MARÇO DE 2025 ANO XV Nº 03173
ANO 2025
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
 LEI Nº 472 DE 12 DE MARÇO DE 2025 
ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 432 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 QUE DISPÕE SOBRE 
A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA
 DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E REGULAMENTA O REDA - REGIME ESPECIAL DE DIREITO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE ARACI- BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
12 DE MARÇO DE 2025 ANO XV Nº 03173
Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
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Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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LEI Nº 472 DE 12 DE MARÇO DE 2025
Altera artigos da Lei Municipal nº 432 de 27 de 
setembro de 2023 que dispõe sobre a 
Contratação por Tempo Determinado para 
atender à necessidade Temporária de 
Excepcional Interesse Público, nos termos do 
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e 
regulamenta o REDA - Regime Especial de 
Direito Administrativo do Município de Araci￾Bahia e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput e parágrafos do artigo 5º da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que 
dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de 
Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e 
regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de Araci- Bahia, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos 
termos desta Lei, será executado mediante processo seletivo 
simplificado quando estabelecido número de vagas, ou por 
chamamento público quando comprovada a inviabilidade de se 
estabelecer competição entre os interessados, e as necessidades 
da administração pública possam ser mais bem atendidas 
mediante a contratação do maior número de prestadores de 
serviços.
§ 1º - Ficam reservadas as pessoas com deficiência, no âmbito 
da Administração Pública Municipal, no mínimo cinco por 
cento das vagas oferecidas para contratação por tempo 
determinado para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público, cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência do candidato, sem prejuízo da 
disputa pelas demais vagas, em igualdade de condições com os 
demais candidatos. 
§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte 
em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá
ser elevado até o número inteiro imediatamente superior. 
§ 3º - Fica instituída a reserva de vagas para a população negra 
nos processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito 
da Administração Pública Direta e Indireta do Município de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
12 DE MARÇO DE 2025 ANO XV Nº 03173
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Estado da Bahia
CNPJ 14.232.086/0001-92
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Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br
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Araci- Bahia, correspondente, a no mínimo, 30% (trinta por 
cento) das vagas a serem providas.
§ 4º - Terão acesso às medidas de ação afirmativa previstas 
neste artigo aqueles que se declarem pretos e pardos segundo a 
classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, prevalecendo a autodeclaração.
§ 5º - O Município realizará o monitoramento e a avaliação 
permanente dos resultados da aplicação da reserva de vagas em 
certames públicos, de que trata este artigo.
§ 6º - As ações afirmativas previstas no parágrafo 3º deste 
artigo terão vigência por 10 (dez) anos a partir da publicação 
desta Lei.
Art. 2º - O caput e parágrafos do artigo 6º da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que 
dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender à necessidade Temporária de 
Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e 
regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de Araci- Bahia, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - As contratações por tempo determinado a serem 
efetuadas na forma desta lei para atender a necessidades 
temporárias, de excepcional interesse público não poderá 
ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvado o 
disposto no parágrafo único deste artigo.
§ 1º - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida 
na forma deste artigo, subdividido em etapas compatíveis com 
a necessidade do serviço a ser executado, desde que o 
somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 
quarenta e oito meses.
§ 2º - O contratado não poderá́ ser ocupante de cargo, função 
ou emprego público, salvo no caso de acumulação lícita e desde 
que haja compatibilidade de horário, conforme o disposto no 
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araci, Estado da Bahia, 12 de março de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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