| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Altera artigos da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender à necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de Araci- Bahia e dá outras providências. |
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva Sec. de Governo: Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA BAHIA 12 DE MARÇO DE 2025 ANO XV Nº 03173 ANO 2025 PODER EXECUTIVO Diário Ocial do MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI LEI Nº 472 DE 12 DE MARÇO DE 2025 ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 432 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E REGULAMENTA O REDA - REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE ARACI- BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 12 DE MARÇO DE 2025 ANO XV Nº 03173 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 1 LEI Nº 472 DE 12 DE MARÇO DE 2025 Altera artigos da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender à necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de AraciBahia e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O caput e parágrafos do artigo 5º da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será executado mediante processo seletivo simplificado quando estabelecido número de vagas, ou por chamamento público quando comprovada a inviabilidade de se estabelecer competição entre os interessados, e as necessidades da administração pública possam ser mais bem atendidas mediante a contratação do maior número de prestadores de serviços. § 1º - Ficam reservadas as pessoas com deficiência, no âmbito da Administração Pública Municipal, no mínimo cinco por cento das vagas oferecidas para contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência do candidato, sem prejuízo da disputa pelas demais vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos. § 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá ser elevado até o número inteiro imediatamente superior. § 3º - Fica instituída a reserva de vagas para a população negra nos processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 12 DE MARÇO DE 2025 ANO XV Nº 03173 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia CNPJ 14.232.086/0001-92 Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro – CEP: 48760-000 Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete@araci.ba.gov.br 2 Araci- Bahia, correspondente, a no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas a serem providas. § 4º - Terão acesso às medidas de ação afirmativa previstas neste artigo aqueles que se declarem pretos e pardos segundo a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, prevalecendo a autodeclaração. § 5º - O Município realizará o monitoramento e a avaliação permanente dos resultados da aplicação da reserva de vagas em certames públicos, de que trata este artigo. § 6º - As ações afirmativas previstas no parágrafo 3º deste artigo terão vigência por 10 (dez) anos a partir da publicação desta Lei. Art. 2º - O caput e parágrafos do artigo 6º da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023 que dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender à necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e regulamenta o REDA - Regime Especial de Direito Administrativo do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma desta lei para atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. § 1º - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de quarenta e oito meses. § 2º - O contratado não poderá́ ser ocupante de cargo, função ou emprego público, salvo no caso de acumulação lícita e desde que haja compatibilidade de horário, conforme o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araci, Estado da Bahia, 12 de março de 2025. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal