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norma nº 477/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do Município de Araci e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 18 DE JUNHO DE 2025 ANO XV Nº 03254
ANO 2025
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
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LEI Nº 477 DE 18 DE JUNHO DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
18 DE JUNHO DE 2025 ANO XV Nº 03254
Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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LEI Nº 477 DE 18 DE JUNHO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as 
certidões de dívida ativa correspondentes aos 
créditos tributários e não-tributários do Município 
de Araci e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da 
Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Procuradoria Geral do Município, a 
protestar extrajudicialmente, sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o 
Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as 
certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município de Araci conforme previsão 
nos artigos 153 a 166 da Lei Complementar Municipal nº 038, de 31 de dezembro de 2024 – Código 
Tributário Municipal, e alterações.
§1º- Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 a 135, da 
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e no que couber em capítulo 
próprio da Lei Complementar Municipal nº 038, de 31 de dezembro de 2024 – Código Tributário Municipal.
§2º- O protesto a que alude o caput deste artigo alcançará apenas os contribuintes ou devedores que 
estejam devidamente identificados.
§3º - A Certidão da Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter os requisitos obrigatórios previstos 
na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 – Lei de Execução Fiscal e da Lei Complementar 
Municipal nº 038, de 31 de dezembro de 2024 – Código Tributário Municipal.
§4º - Poderão ser protestados, débitos regulamente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que já 
estejam sendo objeto de execução fiscal.
§5º - As providências constantes do caput desta Lei não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida 
ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei 
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 2º - Para fins desta Lei, poderá o Município de Araci, celebrar convênios não onerosos com entidades 
públicas e privadas para divulgação das informações previstas no inciso II, do §3º, do art. 198, da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 3º - Convênio a ser firmado com os Cartórios de Protesto locais regulará a remessa e retirada dos 
títulos, bem como dos respectivos valores.
Parágrafo único – A apresentação a protesto deverá ser realizada por meio eletrônico, preferencialmente.
Art. 4º - O protesto extrajudicial dos débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa deverá ser 
utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:
I – acordos rompidos;
II – devedores contumazes.
Art. 5º - As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração Tributária poderão ser 
levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa a parcela não paga.
Parágrafo único - Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
18 DE JUNHO DE 2025 ANO XV Nº 03254
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Art. 6º - As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, igualmente, ser levadas 
a protesto.
Art. 7º - Os tabelionatos fornecerão ao Município de Araci, quando solicitado, certidão, em forma de 
relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação 
reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.
Parágrafo único - A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o 
Município de Araci, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.
Art. 8º - O Município de Araci poderá fornecerá ao interessado apenas informações a respeito da existência 
ou não de protesto e o tabelionato que lavrou, cabendo-lhe a responsabilidade pelos dados que fornecer.
§1º - O Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme dispõe o artigo 29, §1º, 
da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 9º - Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao crédito, 
incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o cancelamento do débito perante o 
Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro.
Art. 10 – Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios. 
Parágrafo único – Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o 
seu parcelamento.
Art. 11 – Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das 
Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos contribuintes 
inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento de comprovação da 
quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo 
devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes.
Art. 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou executar 
o crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não-tributária, exigível após o vencimento 
do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for inferior ao dos respectivos 
custos de cobrança.
§1º - Entende-se por valor consolidado o resultado da atualização do valor originário mais os encargos e 
acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
§2º - O valor disposto no caput será determinado através do ato do Poder Executivo, de forma a garantir 
sua atualização.
Art. 13 – Nos casos em que as custas do protesto forem superiores às da ação de execução fiscal, o 
protesto poderá ser dispensado.
Art. 14 – O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão afirmar 
convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa 
expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos 
respectivos valores, observado o disposto na legislação federal e estadual.
Art. 15 – Considera-se praça de pagamento para fins de protesto, para todo e qualquer débito oriundo da 
Dívida Ativa do Município de Araci, o próprio Município de Araci.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário
Art. 17 – O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação 
desta Lei.
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Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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