| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do Município de Araci e dá outras providências. |
| native_id | 548 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva Sec. de Governo: Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA BAHIA 18 DE JUNHO DE 2025 ANO XV Nº 03254 ANO 2025 PODER EXECUTIVO Diário Ocial do MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI LEI Nº 477 DE 18 DE JUNHO DE 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 18 DE JUNHO DE 2025 ANO XV Nº 03254 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI 1 LEI Nº 477 DE 18 DE JUNHO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do Município de Araci e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Procuradoria Geral do Município, a protestar extrajudicialmente, sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município de Araci conforme previsão nos artigos 153 a 166 da Lei Complementar Municipal nº 038, de 31 de dezembro de 2024 – Código Tributário Municipal, e alterações. §1º- Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 a 135, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e no que couber em capítulo próprio da Lei Complementar Municipal nº 038, de 31 de dezembro de 2024 – Código Tributário Municipal. §2º- O protesto a que alude o caput deste artigo alcançará apenas os contribuintes ou devedores que estejam devidamente identificados. §3º - A Certidão da Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter os requisitos obrigatórios previstos na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 – Lei de Execução Fiscal e da Lei Complementar Municipal nº 038, de 31 de dezembro de 2024 – Código Tributário Municipal. §4º - Poderão ser protestados, débitos regulamente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de execução fiscal. §5º - As providências constantes do caput desta Lei não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 2º - Para fins desta Lei, poderá o Município de Araci, celebrar convênios não onerosos com entidades públicas e privadas para divulgação das informações previstas no inciso II, do §3º, do art. 198, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN). Art. 3º - Convênio a ser firmado com os Cartórios de Protesto locais regulará a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores. Parágrafo único – A apresentação a protesto deverá ser realizada por meio eletrônico, preferencialmente. Art. 4º - O protesto extrajudicial dos débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos: I – acordos rompidos; II – devedores contumazes. Art. 5º - As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa a parcela não paga. Parágrafo único - Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 18 DE JUNHO DE 2025 ANO XV Nº 03254 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI 2 Art. 6º - As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto. Art. 7º - Os tabelionatos fornecerão ao Município de Araci, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente. Parágrafo único - A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município de Araci, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem. Art. 8º - O Município de Araci poderá fornecerá ao interessado apenas informações a respeito da existência ou não de protesto e o tabelionato que lavrou, cabendo-lhe a responsabilidade pelos dados que fornecer. §1º - O Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme dispõe o artigo 29, §1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Art. 9º - Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o cancelamento do débito perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro. Art. 10 – Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios. Parágrafo único – Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento. Art. 11 – Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento de comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes. Art. 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou executar o crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não-tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança. §1º - Entende-se por valor consolidado o resultado da atualização do valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. §2º - O valor disposto no caput será determinado através do ato do Poder Executivo, de forma a garantir sua atualização. Art. 13 – Nos casos em que as custas do protesto forem superiores às da ação de execução fiscal, o protesto poderá ser dispensado. Art. 14 – O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão afirmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto na legislação federal e estadual. Art. 15 – Considera-se praça de pagamento para fins de protesto, para todo e qualquer débito oriundo da Dívida Ativa do Município de Araci, o próprio Município de Araci. Art. 16 - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário Art. 17 – O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 18 DE JUNHO DE 2025 ANO XV Nº 03254 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI 3 Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araci, Estado da Bahia, 18 de junho de 2025. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal