| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Altera e revoga artigos da lei complementar nº 08 de 21 de maio de 2004, e da lei complementar nº 09 de 21 de maio de 2024, e dá outras providências. |
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva Sec. de Governo: Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA BAHIA 10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324 ANO 2025 PODER EXECUTIVO Diário Ocial do MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI LEI Nº 481 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 08, de 21 de maio de 2004, a Lei Complementar nº 09, de 21 de maio de 2004, e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI LEI Nº 481 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 08, de 21 de maio de 2004, a Lei Complementar nº 09, de 21 de maio de 2004, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Art. 1º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 08, de 21 de maio de 2004, – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com nova redação e acrescido de mais parágrafos: “Art. 6º - As Unidades de Ensino serão estruturadas de acordo com o porte de cada Unidade de Ensino Escolar em tempo parcial ou integral respectivamente definidas na forma a seguir: I - Unidade Escolar Tempo Parcial: a) Unidade Escolar Porte I – de 100(cem) a 300 (trezentas) matrículas; b) Unidade Escolar Porte II – de 301(trezentos e uma) a 500 (quinhentas) matrículas; c) Unidade Escolar Porte III- de 501(quinhentas e uma) a 700 (setecentas) matrículas; d) Unidade Escolar Porte IV – de 701(setecentos e uma) a 999 (novecentos e noventa e nove) matrículas; e) Porte Especial – acima de 1000 (um mil) matrículas. II - Unidade Escolar Tempo Integral: a) Unidade Escolar Porte I – de 100(cem) a 300 (trezentas) matrículas; b) Unidade Escolar Porte II – de 301(trezentos e uma) a 500 (quinhentas) matrículas; c) Unidade Escolar Porte III- de 501(quinhentas e uma) a 700 (setecentas) matrículas; d) Unidade Escolar Porte IV – de 701(setecentos e uma) a 999 (novecentos e noventa e nove) matrículas; e) Porte Especial – acima de 1000 (um mil) matrículas. III – Creche: a) Porte I - de 80 (oitenta) a 130 (cento e trinta) matrículas; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI b) Porte II - de 131 (cento e trinta e um) a 199 (cento e noventa e nove) matrículas; c) Porte III - a partir de 200 (duzentas) matrículas; § 1º - As escolas com quantitativo de matrículas inferior a 100 (cem) deverão ser preferencialmente nucleadas; § 2º - As escolas situadas na zona rural do município serão organizadas e dirigidas em regionais com portes definidos a partir do número de matrículas: I - Regional de Ensino Porte I – de 100 (cem) a 300 (trezentas) matrículas; II - Regional de Ensino Porte II – de 301 (trezentos e uma) a 500 (quinhentas) matrículas; III- Regional de Ensino Porte III – de 501 (quinhentas e uma) a 700 (setecentas) matrículas; IV – Regional de Ensino Porte IV - de 701 (setecentas e uma) a 999 (novecentos e noventa e nove) matrículas; V - Regional de Ensino Porte Especial - acima de 1000 (um mil) matrículas. § 3º – O valor da função gratificada do diretor e vice- diretor será calculada sobre o vencimento base do servidor, definindo de acordo com o porte da escola se parcial, integral, creche ou regional, observando os seguintes percentuais: I - Unidade Escolar Parcial: a) Porte I- 20% (vinte por cento); b) Porte II – 30% (trinta por cento); c) Porte III- 40% (quarenta por cento); d) Porte IV – 50% (cinquenta por cento); e) Porte Especial – 60% (sessenta por cento); II- Unidade Escolar Integral: a) Porte I- 30% (trinta por cento); b) Porte II – 40% (quarenta por cento); c) Porte III- 50% (cinquenta por cento); d) Porte IV –60% (sessenta por cento); e) Porte Especial – 70% (setenta por cento); PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI III- Unidade Escolar Creche: a) Porte I- 25% (vinte e cinco por cento). b) Porte II – 35% (trinta e cinco por cento). c) Porte III- 45% (quarenta e cinco por cento). IV – Regional: a) Regional de Ensino Porte I- 30% (trinta por cento). b) Regional de Ensino Porte II- 40% (quarenta por cento). c) Regional de Ensino Porte III- 50% (cinquenta por cento). d) Regional de Ensino Porte IV – 60% (sessenta por cento); e) Regional de Ensino Porte Especial – 70% (setenta por cento). § 4º - O percentual de gratificação para os ocupantes da função gratificada de vice-diretor, quando definido, equivale a 50% (cinquenta por cento) do percentual estabelecido para o diretor § 5º - Na hipótese de Regional constituída por mais de 03 (três) unidades físicas, a gratificação de função será acrescida em mais 5% (cinco por cento) ao percentual definido de acordo ao porte da Regional. § 6º - Os percentuais definidos para gratificação de função dos profissionais do magistério municipal em exercício de gestão escolar poderão, por meio de decreto,seremalterados em até 50% (cinquenta por cento) para mais ou para menos de acordo a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício. § 7º - Para fins de enquadramento no porte, conforme disposições deste artigo, e consequente pagamento de gratificações vinculadas, serão consideradas as matrículas e permanência do aluno na forma a seguir: I – Para pagamento das vantagens de abril a agosto de cada ano considerar-se-á as matrículas de cada unidade até 31 de março do mesmo ano. II – Para pagamento das vantagens a partir de setembro até novas matrículas do próximo ano letivo, será considerado o número de alunos com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada unidade escolar. Art. 2º- O artigo 15 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI Art. 15 – O exercício dos grupos de Diretores e ViceDiretores de Unidades Escolares é reservado a profissional com formação mínima estabelecida em ato regulamentar aprovado em processo de avaliação de mérito e desempenho. Art. 3º- O artigo 29 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo: Art. 29 -...................................................................................... (...) § 2º - O vencimento do coordenador pedagógico de 30 (trinta) horas semanais corresponde ao valor de 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento base do professor de 40 horas semanais no mesmo nível da carreira. § 3º - O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de coordenador pedagógico poderá requerer em caráter definitivo a ampliação de carga horária para 40 horas semanais com correspondente acréscimos no vencimento. § 4º -O vencimento do coordenador pedagógico de 40 horas semanais equivale ao vencimento do professor com a mesma carga horaria e nível na carreira Art. 4º- O parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único – Os requerimentos para concessão da vantagem só poderão ser protocolados no mês de outubro de cada ano, e quando deferidos, para pagamento a partir do mês de maio do ano subsequente. Art. 5º- O artigo 31 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com nova redação e acrescido de mais um parágrafo: Art. 31 – A Promoção do Nível em razão da titulação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, encaminhado à Secretaria de Educação do Município, no mês de outubro de cada ano, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI § 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá emitir despacho até o mês de abril do ano subsequente. § 2º - Deferida a promoção funcional, o servidor será posicionado em novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devida a partir de maio do ano subsequente ao requerimento. Art. 6 º- O inciso II do artigo 57 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar acrescido de mais uma alínea: “Art. 57 - Os integrantes do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previstas em lei específica, inclusive alterações, farão jus as seguintes vantagens específicas: I - Gratificações a) Gratificação de Regência de Classe; b) Gratificação de Coordenação Pedagógica; c) Gratificação de Função. II - Adicionais a) Pelo tempo de serviço; b) Pelo trabalho regime de dedicação exclusiva. Art. 7º- O artigo 62 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com nova redação e acrescido de um parágrafo. Art. 62 – A gratificação de função devida ao servidor quando nomeado para o cargo de gestão escolar será definida em percentual de acordo ao tipo e porte da unidade escolar, calculado sobre o vencimento base. Parágrafo único – A gratificação de função devida ao servidor efetivo nomeado para cargos de gestão e coordenação não servirá de base de cálculo para margem de empréstimo consignado. Art. 8º - O caput do artigo 64 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com nova redação e acrescido de mais quatro parágrafos. Art. 64 – A Gratificação pelo trabalho em efetiva regência de classe corresponderá aos seguintes percentuais do vencimento base: (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI § 6º - O Professor do quadro efetivo quando nomeado para o exercício da função gratificada de gestão escolar ou de agente político/ Secretário Municipal de Educação receberá o mesmo percentual a que tinha direito em regência de classe a título de exercício de gestão escolar ou gestão da educação calculado sobre o seu vencimento e o regime diferenciado quando profissional de 20 horas semanais. § 7º - O Professor do quadro efetivo quando nomeado para o exercício da função gratificada de Coordenador Pedagógico receberá o mesmo percentual a que tinha direito em regência de classe a título de exercício de coordenação, calculado sobre o seu vencimento e o regime diferenciado quando profissional de 20 horas semanais. § 8º - O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico em efetivo exercício de coordenação receberá gratificação de exercício de Coordenação no mesmo percentual da regência de classe 40% (quarenta por cento). § 9º - O servidor ocupante do cargo efetivo de Professor quando nomeado para a função gratificada de coordenação pedagógica, perceberá a título de Gratificação de Função até 50% (cinquenta por cento) do percentual estabelecido para a função de diretor escolar, de acordo ao porte da escola emque forlotado, calculado do seu vencimento base, incidindo também sobre o regime diferenciado quando houver. Art. 9º - O parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 09/2004 de 21 de maio de 2004 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º - Para o cargo de Gestão Escolar, Coordenador Pedagógico e Supervisor Escolar o servidor ocupante de cargo de 20 horas semanais poderá ter a sua carga horária temporariamente acrescida de mais 20 horas semanais, a título de regime diferenciado, com vantagem proporcional ao número de horas adicionadas. Art. 10 - O artigo 55 da Lei Complementar nº 09/2004 de 21 de maio de 2004 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com nova redação e acrescido de mais dois parágrafos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI Art. 55 - O servidor do magistério que exerça atividade do cargo/função que ocupa, devidamente matriculado em curso de mestrado, doutorado ou pósdoutorado que tenha correlação com a sua formação profissional ou área de atuação, poderá ser dispensado de suas funções, parcial ou integralmente, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Somente serão avaliados os requerimentos protocolados com comprovante de matrícula em instituição nacional e cronograma/calendário do curso. § 2º - A Secretaria Municipal de Educação através de ato regulamentar deverá dispor o número de licenças que poderão ser liberadas anualmente considerando a disponibilidade orçamentária. § 3º - Somente poderá ser concedida a licença disposta no caput deste artigo para o servidor do magistério, observando-se os seguintes critérios: I – Licença Mestrado, para ocupante do nível III da carreira; II – Licença doutorado, para ocupante do nível IV da carreira; III – Licença pós-doutorado, para ocupante do nível V da carreira. § 4º - A ausência não excederá ao tempo previsto de duração do curso, liberado por cada semestre, conforme cronograma da instituição de ensino sendo observado os recessos para a concessão de férias do servidor, considerando o período de aquisição; § 5º - Findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05(cinco) anos poderá ser permitida nova concessão. § 6º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no caput deste artigo. § 7º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas decorrentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 01 de agosto de 2025. Art. 13 - Ficam revogados os artigos 11, 14, 20, 40, 57 e 71 da Lei Complementar nº 09/2004 de 21 de maio de 2004 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de AraciBahia, bem como as demais disposições em contrário. Araci, Estado da Bahia, 08 de setembro de 2025. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal