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norma nº 481/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 481 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaAltera e revoga artigos da lei complementar nº 08 de 21 de maio de 2004, e da lei complementar nº 09 de 21 de maio de 2024, e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324
ANO 2025
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
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LEI Nº 481 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 08, de 21 de maio de 2004, a Lei
Complementar nº 09, de 21 de maio de 2004, e dá outras providências.
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LEI Nº 481 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 08, de 21 de maio de 
2004, a Lei Complementar nº 09, de 21 de maio de 
2004, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da 
Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e 
ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Art. 1º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 08, de 21 de maio de 2004, – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com nova redação e 
acrescido de mais parágrafos:
“Art. 6º - As Unidades de Ensino serão estruturadas de acordo com 
o porte de cada Unidade de Ensino Escolar em tempo parcial ou
integral respectivamente definidas na forma a seguir:
I - Unidade Escolar Tempo Parcial:
a) Unidade Escolar Porte I – de 100(cem) a 300 (trezentas) matrículas;
b) Unidade Escolar Porte II – de 301(trezentos e uma) a 500 
(quinhentas) matrículas;
c) Unidade Escolar Porte III- de 501(quinhentas e uma) a 700 
(setecentas) matrículas;
d) Unidade Escolar Porte IV – de 701(setecentos e uma) a 999 
(novecentos e noventa e nove) matrículas;
e) Porte Especial – acima de 1000 (um mil) matrículas.
II - Unidade Escolar Tempo Integral:
a) Unidade Escolar Porte I – de 100(cem) a 300 (trezentas) matrículas;
b) Unidade Escolar Porte II – de 301(trezentos e uma) a 500 
(quinhentas) matrículas;
c) Unidade Escolar Porte III- de 501(quinhentas e uma) a 700 
(setecentas) matrículas;
d) Unidade Escolar Porte IV – de 701(setecentos e uma) a 999 
(novecentos e noventa e nove) matrículas;
e) Porte Especial – acima de 1000 (um mil) matrículas.
III – Creche:
a) Porte I - de 80 (oitenta) a 130 (cento e trinta) matrículas;
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b) Porte II - de 131 (cento e trinta e um) a 199 (cento e noventa e 
nove) matrículas;
c) Porte III - a partir de 200 (duzentas) matrículas;
§ 1º - As escolas com quantitativo de matrículas inferior a 100 (cem) 
deverão ser preferencialmente nucleadas;
§ 2º - As escolas situadas na zona rural do município serão 
organizadas e dirigidas em regionais com portes definidos a partir do 
número de matrículas:
I - Regional de Ensino Porte I – de 100 (cem) a 300 (trezentas) 
matrículas;
II - Regional de Ensino Porte II – de 301 (trezentos e uma) a 500 
(quinhentas) matrículas;
III- Regional de Ensino Porte III – de 501 (quinhentas e uma) a 700 
(setecentas) matrículas;
IV – Regional de Ensino Porte IV - de 701 (setecentas e uma) a 999 
(novecentos e noventa e nove) matrículas;
V - Regional de Ensino Porte Especial - acima de 1000 (um mil) 
matrículas.
§ 3º – O valor da função gratificada do diretor e vice- diretor
será calculada sobre o vencimento base do servidor, definindo 
de acordo com o porte da escola se parcial, integral, creche ou 
regional, observando os seguintes percentuais:
I - Unidade Escolar Parcial:
a) Porte I- 20% (vinte por cento);
b) Porte II – 30% (trinta por cento);
c) Porte III- 40% (quarenta por cento);
d) Porte IV – 50% (cinquenta por cento);
e) Porte Especial – 60% (sessenta por cento);
II- Unidade Escolar Integral:
a) Porte I- 30% (trinta por cento);
b) Porte II – 40% (quarenta por cento);
c) Porte III- 50% (cinquenta por cento);
d) Porte IV –60% (sessenta por cento);
e) Porte Especial – 70% (setenta por cento);
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III- Unidade Escolar Creche:
a) Porte I- 25% (vinte e cinco por cento).
b) Porte II – 35% (trinta e cinco por cento).
c) Porte III- 45% (quarenta e cinco por cento).
IV – Regional:
a) Regional de Ensino Porte I- 30% (trinta por cento).
b) Regional de Ensino Porte II- 40% (quarenta por cento).
c) Regional de Ensino Porte III- 50% (cinquenta por cento).
d) Regional de Ensino Porte IV – 60% (sessenta por cento);
e) Regional de Ensino Porte Especial – 70% (setenta por cento).
§ 4º - O percentual de gratificação para os ocupantes da função 
gratificada de vice-diretor, quando definido, equivale a 50% 
(cinquenta por cento) do percentual estabelecido para o diretor
§ 5º - Na hipótese de Regional constituída por mais de 03 (três) 
unidades físicas, a gratificação de função será acrescida em mais 
5% (cinco por cento) ao percentual definido de acordo ao porte 
da Regional.
§ 6º - Os percentuais definidos para gratificação de função dos 
profissionais do magistério municipal em exercício de gestão
escolar poderão, por meio de decreto,seremalterados em até 50% 
(cinquenta por cento) para mais ou para menos de acordo a 
disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.
§ 7º - Para fins de enquadramento no porte, conforme 
disposições deste artigo, e consequente pagamento de 
gratificações vinculadas, serão consideradas as matrículas e 
permanência do aluno na forma a seguir:
I – Para pagamento das vantagens de abril a agosto de cada ano
considerar-se-á as matrículas de cada unidade até 31 de março do 
mesmo ano.
II – Para pagamento das vantagens a partir de setembro até novas
matrículas do próximo ano letivo, será considerado o número de 
alunos com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em 
cada unidade escolar.
Art. 2º- O artigo 15 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
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Art. 15 – O exercício dos grupos de Diretores e Vice￾Diretores de Unidades Escolares é reservado a 
profissional com formação mínima estabelecida em ato 
regulamentar aprovado em processo de avaliação de 
mérito e desempenho.
Art. 3º- O artigo 29 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar acrescido de 
mais um parágrafo:
Art. 29 -......................................................................................
(...)
§ 2º - O vencimento do coordenador pedagógico de 30 
(trinta) horas semanais corresponde ao valor de 75% 
(setenta e cinco por cento) do vencimento base do 
professor de 40 horas semanais no mesmo nível da 
carreira.
§ 3º - O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo 
de coordenador pedagógico poderá requerer em caráter 
definitivo a ampliação de carga horária para 40 horas 
semanais com correspondente acréscimos no vencimento.
§ 4º -O vencimento do coordenador pedagógico de 40 
horas semanais equivale ao vencimento do professor com 
a mesma carga horaria e nível na carreira
Art. 4º- O parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Os requerimentos para concessão da 
vantagem só poderão ser protocolados no mês de outubro 
de cada ano, e quando deferidos, para pagamento a partir 
do mês de maio do ano subsequente.
Art. 5º- O artigo 31 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com nova
redação e acrescido de mais um parágrafo:
Art. 31 – A Promoção do Nível em razão da titulação, 
dar-se-á mediante requerimento do interessado, 
encaminhado à Secretaria de Educação do Município,
no mês de outubro de cada ano,
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§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá
emitir despacho até o mês de abril do ano subsequente.
§ 2º - Deferida a promoção funcional, o servidor será 
posicionado em novo padrão de percepção dos
benefícios e vantagens devida a partir de maio do ano 
subsequente ao requerimento.
Art. 6 º- O inciso II do artigo 57 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar 
acrescido de mais uma alínea:
“Art. 57 - Os integrantes do Magistério Público 
Municipal, além do vencimento e das demais vantagens 
conferidas em lei aos servidores em geral, previstas em 
lei específica, inclusive alterações, farão jus as seguintes 
vantagens específicas:
I - Gratificações
a) Gratificação de Regência de Classe;
b) Gratificação de Coordenação Pedagógica;
c) Gratificação de Função.
II - Adicionais
a) Pelo tempo de serviço;
b) Pelo trabalho regime de dedicação exclusiva.
Art. 7º- O artigo 62 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com nova 
redação e acrescido de um parágrafo.
Art. 62 – A gratificação de função devida ao servidor 
quando nomeado para o cargo de gestão escolar será 
definida em percentual de acordo ao tipo e porte da 
unidade escolar, calculado sobre o vencimento base.
Parágrafo único – A gratificação de função devida ao 
servidor efetivo nomeado para cargos de gestão e 
coordenação não servirá de base de cálculo para
margem de empréstimo consignado.
Art. 8º - O caput do artigo 64 da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2004 – Plano de 
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com 
nova redação e acrescido de mais quatro parágrafos.
Art. 64 – A Gratificação pelo trabalho em efetiva 
regência de classe corresponderá aos seguintes 
percentuais do vencimento base:
(...)
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§ 6º - O Professor do quadro efetivo quando nomeado 
para o exercício da função gratificada de gestão 
escolar ou de agente político/ Secretário Municipal de
Educação receberá o mesmo percentual a que tinha 
direito em regência de classe a título de exercício de
gestão escolar ou gestão da educação calculado sobre
o seu vencimento e o regime diferenciado quando 
profissional de 20 horas semanais.
§ 7º - O Professor do quadro efetivo quando nomeado 
para o exercício da função gratificada de Coordenador 
Pedagógico receberá o mesmo percentual a que tinha 
direito em regência de classe a título de exercício de 
coordenação, calculado sobre o seu vencimento e o 
regime diferenciado quando profissional de 20 horas 
semanais.
§ 8º - O servidor ocupante do cargo de provimento 
efetivo de Coordenador Pedagógico em efetivo
exercício de coordenação receberá gratificação de 
exercício de Coordenação no mesmo percentual da
regência de classe 40% (quarenta por cento).
§ 9º - O servidor ocupante do cargo efetivo de
Professor quando nomeado para a função gratificada 
de coordenação pedagógica, perceberá a título de 
Gratificação de Função até 50% (cinquenta por cento)
do percentual estabelecido para a função de diretor
escolar, de acordo ao porte da escola emque forlotado,
calculado do seu vencimento base, incidindo também 
sobre o regime diferenciado quando houver.
Art. 9º - O parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 09/2004 de 21 de maio de 2004 que 
dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
§ 2º - Para o cargo de Gestão Escolar, Coordenador 
Pedagógico e Supervisor Escolar o servidor ocupante 
de cargo de 20 horas semanais poderá ter a sua carga
horária temporariamente acrescida de mais 20 horas
semanais, a título de regime diferenciado, com 
vantagem proporcional ao número de horas 
adicionadas.
Art. 10 - O artigo 55 da Lei Complementar nº 09/2004 de 21 de maio de 2004 que dispõe sobre o 
Estatuto do Magistério Público do Município de Araci- Bahia, passa a vigorar com nova redação e 
acrescido de mais dois parágrafos:
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Art. 55 - O servidor do magistério que exerça 
atividade do cargo/função que ocupa, devidamente
matriculado em curso de mestrado, doutorado ou pós￾doutorado que tenha correlação com a sua formação
profissional ou área de atuação, poderá ser dispensado 
de suas funções, parcial ou integralmente, sem 
prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - Somente serão avaliados os requerimentos 
protocolados com comprovante de matrícula em 
instituição nacional e cronograma/calendário do 
curso.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação através de
ato regulamentar deverá dispor o número de licenças 
que poderão ser liberadas anualmente considerando a 
disponibilidade orçamentária.
§ 3º - Somente poderá ser concedida a licença 
disposta no caput deste artigo para o servidor do 
magistério, observando-se os seguintes critérios:
I – Licença Mestrado, para ocupante do nível III da 
carreira;
II – Licença doutorado, para ocupante do nível IV da 
carreira;
III – Licença pós-doutorado, para ocupante do nível 
V da carreira.
§ 4º - A ausência não excederá ao tempo previsto de 
duração do curso, liberado por cada semestre, 
conforme cronograma da instituição de ensino sendo
observado os recessos para a concessão de férias do 
servidor, considerando o período de aquisição;
§ 5º - Findo o curso, somente após decorrido o 
mínimo de 05(cinco) anos poderá ser permitida nova 
concessão.
§ 6º - É vedado o exercício de atividade remunerada 
durante o período de licença prevista no caput deste 
artigo.
§ 7º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração, licença para 
tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de 
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada
a hipótese do ressarcimento das despesas decorrentes.
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Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 
01 de agosto de 2025.
Art. 13 - Ficam revogados os artigos 11, 14, 20, 40, 57 e 71 da Lei Complementar nº 09/2004 de
21 de maio de 2004 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Araci￾Bahia, bem como as demais disposições em contrário. 
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MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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