| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 192 de 01 de junho de 2015 – Que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da Prefeitura Municipal de Araci- Bahia, e dá outras providências. |
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva Sec. de Governo: Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA BAHIA 10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324 ANO 2025 PODER EXECUTIVO Diário Ocial do MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI LEI Nº 483 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 192 DE 01 DE JUNHO DE 2015 – QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI- BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI 1 LEI Nº 483 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 192 de 01 de junho de 2015 – Que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da Prefeitura Municipal de Araci- Bahia, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 192 de 01 de junho de 2015 – Que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da Prefeitura Municipal de Araci- Bahia, passa a vigorar acrescido de um parágrafo: “Art. 3 - O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, terá́ seu pagamento parcelado em número de parcelas igual a quantidade de meses que o servidor tiver direito, na forma do artigo anterior, efetivados mensalmente como se no gozo da licença estivesse. Parágrafo Único - Exclusivamente para os servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada no período de até 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei o valor correspondente a todas as licenças adquiridas e não usufruídas serão pagos em parcela única após o ato de extinção de vínculo em decorrência da aposentadoria do servidor.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araci, Estado da Bahia, 08 de setembro de 2025. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal