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norma nº 488/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 488 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a prática de Equoterapia no município de Araci e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 18 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03382
ANO 2025
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
https://indap.org.br/
Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
LEI Nº 488 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA NO MUNICÍPIO
 DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
J. J. S. SILVA 
LTDA:2178405
6000154
Assinado de forma 
digital por J. J. S. SILVA 
LTDA:21784056000154 
Dados: 2025.11.18 
17:13:55 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
18 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03382
Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
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LEI Nº 488 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal de 
Equoterapia no município de Araci, 
Estado da Bahia, e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e 
nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder 
Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece o Programa Municipal de Equoterapia, no âmbito do município 
de Araci, Estado da Bahia, que objetiva proporcionar a terapia educacional através de recursos 
com cavalos, dentro de uma abordagem interdisciplinar, na área de Saúde, Educação e 
Esporte, a fim de alcançar o desenvolvimento físico, psíquico e social de pessoas com 
deficiências físicas e/ou mentais, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades 
e/ou superdotação e vítimas de acidentes que tenham possibilidade de melhora no quadro 
clínico.
Art. 2° - Para fins desta lei considera-se:
I – equoterapia: método terapêutico e educacional reconhecido pelo Conselho Federal de 
Medicina, que por meio de abordagem transdisciplinar utiliza o cavalo para o 
desenvolvimento das pessoas com deficiências, buscando melhorias significativas em suas 
condições biopsicossociais;
II - pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas;
III - distúrbios comportamentais: agressividade e hiperatividade. 
Art. 3º - O Programa Municipal de Equoterapia consiste no atendimento à saúde e educação 
às pessoas com necessidades específicas na área de habilitação, reabilitação e social, sendo 
indicada também às pessoas com distúrbios evolutivos e/ou comportamentais.
Art. 4º - A prática da Equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, 
psicológica e fisioterápica.
Art. 5º - O centro de Equoterapia contará com uma equipe multiprofissional, composta 
minimamente por psicólogo, fisioterapeuta, profissional de equitação e auxiliar guia, 
podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como 
pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem 
possuir habilitação específica para a Equoterapia, com experiência reconhecida pela 
ANDEBRASIL.
Parágrafo único - O centro poderá firmar parceria ou convênio com outros profissionais a 
fim de integrarem o quadro da equipe de apoio para manutenção e amparo quando 
necessários, devendo garantir o atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade 
de saúde, em casos de necessidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
18 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03382
Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
Art. 6º - A equipe multiprofissional deverá desenvolver programas individualizados, em 
conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante e realizar o 
acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, 
sistemático e individualizado das informações em prontuário.
Art. 7º - O local para a prática da Equoterapia deve ser dotado de instalações apropriadas, 
que assegurem a integridade física do praticante e os cavalos devem ser devidamente 
adestrados para uso exclusivo para este fim.
Art. 8º - Os centros de Equoterapia somente poderão operar mediante alvará de 
funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em 
regulamento.
Art. 9º - O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser 
submetido a inspeções veterinárias regulares e ser mantido em instalações apropriadas. 
Art. 10º - O Programa Municipal de Equoterapia poderá firmar convênio com entidades, 
órgãos públicos, associações, instituições de ensino e similares, para o desenvolvimento de 
suas atividades técnicas de Equoterapia. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal de Equoterapia 
ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araci, Estado da Bahia, 20 de outubro de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita

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