| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a prática de Equoterapia no município de Araci e dá outras providências. |
| native_id | 558 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva Sec. de Governo: Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA BAHIA 18 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03382 ANO 2025 PODER EXECUTIVO Diário Ocial do MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI LEI Nº 488 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA NO MUNICÍPIO DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS J. J. S. SILVA LTDA:2178405 6000154 Assinado de forma digital por J. J. S. SILVA LTDA:21784056000154 Dados: 2025.11.18 17:13:55 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 18 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03382 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI LEI Nº 488 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Programa Municipal de Equoterapia no município de Araci, Estado da Bahia, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece o Programa Municipal de Equoterapia, no âmbito do município de Araci, Estado da Bahia, que objetiva proporcionar a terapia educacional através de recursos com cavalos, dentro de uma abordagem interdisciplinar, na área de Saúde, Educação e Esporte, a fim de alcançar o desenvolvimento físico, psíquico e social de pessoas com deficiências físicas e/ou mentais, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotação e vítimas de acidentes que tenham possibilidade de melhora no quadro clínico. Art. 2° - Para fins desta lei considera-se: I – equoterapia: método terapêutico e educacional reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, que por meio de abordagem transdisciplinar utiliza o cavalo para o desenvolvimento das pessoas com deficiências, buscando melhorias significativas em suas condições biopsicossociais; II - pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - distúrbios comportamentais: agressividade e hiperatividade. Art. 3º - O Programa Municipal de Equoterapia consiste no atendimento à saúde e educação às pessoas com necessidades específicas na área de habilitação, reabilitação e social, sendo indicada também às pessoas com distúrbios evolutivos e/ou comportamentais. Art. 4º - A prática da Equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. Art. 5º - O centro de Equoterapia contará com uma equipe multiprofissional, composta minimamente por psicólogo, fisioterapeuta, profissional de equitação e auxiliar guia, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir habilitação específica para a Equoterapia, com experiência reconhecida pela ANDEBRASIL. Parágrafo único - O centro poderá firmar parceria ou convênio com outros profissionais a fim de integrarem o quadro da equipe de apoio para manutenção e amparo quando necessários, devendo garantir o atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em casos de necessidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 18 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03382 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI Art. 6º - A equipe multiprofissional deverá desenvolver programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante e realizar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário. Art. 7º - O local para a prática da Equoterapia deve ser dotado de instalações apropriadas, que assegurem a integridade física do praticante e os cavalos devem ser devidamente adestrados para uso exclusivo para este fim. Art. 8º - Os centros de Equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento. Art. 9º - O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares e ser mantido em instalações apropriadas. Art. 10º - O Programa Municipal de Equoterapia poderá firmar convênio com entidades, órgãos públicos, associações, instituições de ensino e similares, para o desenvolvimento de suas atividades técnicas de Equoterapia. Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal de Equoterapia ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araci, Estado da Bahia, 20 de outubro de 2025. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita