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norma nº 490/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre a Concessão do ABONO/FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Araci-Bahia conforme disposição do inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 19 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03383
ANO 2025
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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LEI Nº 490 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
J. J. S. SILVA 
LTDA:21784
056000154
Assinado de forma 
digital por J. J. S. 
SILVA 
LTDA:2178405600015
4 
Dados: 2025.11.19 
16:46:13 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
19 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03383
Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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LEI Nº 490 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a Concessão do ABONO/FUNDEB aos 
Profissionais da Educação Básica da Rede Pública
Municipal de Ensino do Município de Araci-Bahia 
conforme disposição do inciso XI, do artigo 212-A, da 
Constituição Federal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos profissionais da educação 
básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, o abono 
denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-
A, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será es￾estabelecido em Decreto publicado em cada exercício em que configure necessário ao cumprimento 
do inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º - Poderão receber o abono de que trata esta lei os profissionais da educação básica com 
vínculo efetivo/estatutário em exercício ou não de cargo/função comissionado e o temporário nas 
funções de docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, 
de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, coordenação e assessoramento 
pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, nos termos 
da Lei Federal nº 14.276/2021.
§ 1º - Terão direito ao abono previsto no caput deste artigo todos os servidores que 
percebam/perceberam remuneração com recursos do FUNDEB, no respectivo exercício, inclusive 
aqueles que usufrui/usufruíram de licença remunerada legalmente instituída.
§ 2º - Não fazem “jus” ao abono:
I – Os estagiários;
II- Os eventuais servidores terceirizados.
Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores em uma ou mais parcelas na forma prevista 
em regulamento, observados os seguintes critérios
I – Será concedida de forma proporcional:
a) a carga horária atribuída ao respectivo servidor no exercício em referência, incluída eventual 
carga horária em regime diferenciado;
b) ao número de meses trabalhados no respectivo ano de referência, sendo considerado à frequência 
individual do servidor, conforme disposição em Decreto regulamentar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
19 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03383
Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO
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§ 1º- Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal da Educação, 
fará “jus” em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono 
aos respectivos vínculos, calculados na forma estabelecida em Decreto regulamentar.
§ 2º - O abono será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no exercício em 
referência.
Art. 4°- O abono autorizado nesta lei possui caráter excepcional e transitório, não integrando o 
vencimento ou remuneração dos servidores para qualquer finalidade, bem como não será 
considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, quando necessário, nos termos 
do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares.
Art. 6 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araci, Estado da Bahia, 19 de novembro de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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