| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão do ABONO/FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Araci-Bahia conforme disposição do inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal. |
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva Sec. de Governo: Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA BAHIA 19 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03383 ANO 2025 PODER EXECUTIVO Diário Ocial do MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI LEI Nº 490 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 J. J. S. SILVA LTDA:21784 056000154 Assinado de forma digital por J. J. S. SILVA LTDA:2178405600015 4 Dados: 2025.11.19 16:46:13 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 19 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03383 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI 1 LEI Nº 490 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a Concessão do ABONO/FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Araci-Bahia conforme disposição do inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212- A, da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será esestabelecido em Decreto publicado em cada exercício em que configure necessário ao cumprimento do inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2º - Poderão receber o abono de que trata esta lei os profissionais da educação básica com vínculo efetivo/estatutário em exercício ou não de cargo/função comissionado e o temporário nas funções de docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, nos termos da Lei Federal nº 14.276/2021. § 1º - Terão direito ao abono previsto no caput deste artigo todos os servidores que percebam/perceberam remuneração com recursos do FUNDEB, no respectivo exercício, inclusive aqueles que usufrui/usufruíram de licença remunerada legalmente instituída. § 2º - Não fazem “jus” ao abono: I – Os estagiários; II- Os eventuais servidores terceirizados. Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores em uma ou mais parcelas na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios I – Será concedida de forma proporcional: a) a carga horária atribuída ao respectivo servidor no exercício em referência, incluída eventual carga horária em regime diferenciado; b) ao número de meses trabalhados no respectivo ano de referência, sendo considerado à frequência individual do servidor, conforme disposição em Decreto regulamentar; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 19 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03383 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI 2 § 1º- Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal da Educação, fará “jus” em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono aos respectivos vínculos, calculados na forma estabelecida em Decreto regulamentar. § 2º - O abono será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no exercício em referência. Art. 4°- O abono autorizado nesta lei possui caráter excepcional e transitório, não integrando o vencimento ou remuneração dos servidores para qualquer finalidade, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, quando necessário, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares. Art. 6 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araci, Estado da Bahia, 19 de novembro de 2025. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal