| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Institui o "Programa Auxílio- Recomeço Araci", benefício financeiro temporário para famílias atingidas por desastres naturais decorrentes das fortes chuvas de novembro de 2025, e dá outras providências. |
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva Sec. de Governo: Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA Leia o Diário Oficial do Município na Internet ACESSE www.indap.org.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI ESTADO DA BAHIA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA BAHIA 17 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03406 ANO 2025 PODER EXECUTIVO Diário Ocial do MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI LEI Nº 495 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI O "PROGRAMA AUXÍLIO- RECOMEÇO ARACI", BENEFÍCIO FINANCEIRO TEMPORÁRIO PARA FAMÍLIAS ATINGIDAS POR DESASTRES NATURAIS DECORRENTES DAS FORTES CHUVAS DE NOVEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS J. J. S. SILVA LTDA:21784056000154 Assinado de forma digital por J. J. S. SILVA LTDA:21784056000154 Dados: 2025.12.17 10:37:17 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 17 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03406 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI 1 LEI Nº 495 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o "Programa Auxílio- Recomeço Araci", benefício financeiro temporário para famílias atingidas por desastres naturais decorrentes das fortes chuvas de novembro de 2025, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o "Programa Auxílio-Recomeço Araci", de caráter assistencial, temporário e excepcional, com o objetivo de conceder apoio financeiro direto às famílias residentes no município que perderam bens essenciais em decorrência das fortes chuvas e alagamentos ocorridos entre 19 e 23 de novembro de 2025. Parágrafo único - O programa é uma resposta à situação de emergência formalmente decretada pelo Município e reconhecida pelo Governo do Estado da Bahia. CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS E CATEGORIAS Art. 2º - O benefício será concedido por núcleo familiar, mediante classificação do nível de dano sofrido atestado pela Assessoria Municipal de Defesa Civil e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nas seguintes categorias: I – Auxílio para baixo impacto (R$ 2.000,00): Destinado às famílias que perderam pequenos itens eletrodomésticos; II – Auxílio para médio impacto (R$ 3.000,00): Destinado às famílias que perderam parte de seus móveis, eletrodomésticos ou outros bens essenciais, mas que ainda possuem condições de habitabilidade em seu imóvel; III – Auxílio para alto impacto (R$ 5.000,00): Destinado às famílias que perderam a totalidade de seus móveis, eletrodomésticos e/ou tiveram o imóvel condenado ou gravemente danificado, necessitando de reconstrução ou aluguel social temporário. Parágrafo único - Os valores previstos nos incisos serão pagos em parcela única, através de transferência para único membro da família. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA 17 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03406 Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000 Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico https://indap.org.br/ Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI 2 CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS E EXECUÇÃO Art. 3º - São critérios cumulativos para a concessão do auxílio: I – Ter o imóvel localizado em área do município comprovadamente afetada pelos eventos climáticos, conforme mapeamento e laudo da Defesa Civil; II – Ter sido identificada pela equipe da Secretária de Assistência Social como possuidora/proprietária de imóvel que tenha perdido bens essenciais por conta das chuvas do período entre 19 e 23 de novembro do corrente ano; III – Apresentar documento de identificação e comprovante de residência no local afetado. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela coordenação do programa, incluindo o cadastro, análise documental e acompanhamento das famílias beneficiárias. CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos provenientes de transferências federais e estaduais destinadas a ações de Defesa Civil e Assistência Social em caráter de calamidade. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua publicação, estabelecendo os procedimentos operacionais e o cronograma de pagamento. Art. 7º - Em virtude do estado de emergência, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para compatibilizar a execução orçamentária com o disposto nesta Lei. Art. 8º - As alterações orçamentárias decorrentes da presente Lei deverão ser incorporadas ao Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD e detalhadas por elemento de despesa para fins da execução orçamentária. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araci, Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal