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norma nº 38/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre Organização e Funcionamento das Feiras Livres e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 18 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03407
ANO 2025
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
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LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS 
LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
J. J. S. SILVA 
LTDA:217840
56000154
Assinado de forma 
digital por J. J. S. SILVA 
LTDA:21784056000154 
Dados: 2025.12.18 
19:18:43 -03'00'
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LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre Organização e 
Funcionamento das Feiras Livres 
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Institui, organiza e regula o funcionamento das feiras livres itinerantes e centrais de 
abastecimento do Município de Araci.
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Feiras Públicas: as feiras livres, as feiras permanentes, as centrais de abastecimento e feira de 
produtores rurais e as feiras de artesanato;
II – Feira Livre: a atividade mercantil de caráter cíclico realizada em via, logradouro público ou 
pavilhão previamente permitido para esse fim, com bancas individuais, dotadas de instalações 
provisórias;
III – Feira Permanente: a atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público 
destinado para esse fim, com instalações comerciais fixas e edificadas para a comercialização de 
produtos e serviços; 
IV – Centrais de Abastecimento: o local destinado a atividade mercantil de caráter constante 
exercida em área previamente designada e permitida pelo órgão competente do Poder Executivo 
para a comercialização de produtos;
V – Feira de Artesanato: o local destinado à exposição e comercialização de produto artesanal;
VI – Feirante Produtor: aquele que comercializa única e exclusivamente produtos da agricultura, 
pecuária e aquicultura de sua propriedade;
VII – Feirante Mercador: aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta 
serviços em área de box;
VIII – Feirante Artesão: aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou 
confeccionado, fazendo uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente 
manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em 
produto acabado que expresse, preferencialmente, identidades culturais brasileiras; 
IX – Cessão de Uso: a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão 
para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, 
por tempo certo ou indeterminado;
X – Permissão de uso: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, 
pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse 
público;
XI – Permissão de uso Qualificada: aquela que possui prazo determinado e que se sujeita à prévio 
credenciamento ou a outro procedimento que o substitua;
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XII – Permissão de Uso provisória e temporária: aquela que não exige a fixação de prazo no 
instrumento, de forma a caracterizar a precariedade e transitoriedade do ato, limitando-se a eventos 
com duração máxima de até 10 dias;
XIII – Autorização de Uso: o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a 
administração consente, a título precário, que o particular se utilize, provisoriamente, de bem 
público com exclusividade;
XIV – Autorização provisória: ato administrativo pelo qual a administração consente a utilização 
do solo ou espaço público por um período limitado a título de notificação e regularização de 
conformidade;
XV – Pavilhão: a área pública ou público-privada edificada apenas com piso e cobertura e destinada 
às atividades de feira livre;
XVI – Produto da Agricultura: todo produto agropecuário e seus derivados, bem como compostos 
orgânicos e minerais oriundos de propriedade rural ou área de agricultura urbana;
XVII – Produto da Aquicultura: os produtos derivados do cultivo em meio aquático – peixes, 
crustáceos, moluscos, algas, répteis e qualquer outra forma de vida aquática de interesse humano.
§ 1º - As feiras livres de caráter itinerante são caracterizadas pelo uso de instalações provisórias ou 
removíveis. 
§ 2º - A feira livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos e serviços.
§ 3º - Nas feiras livres pode ser autorizado o funcionamento de pequenos serviços e atividades 
culturais e de lazer, nos termos desta Lei.
§ 4º - Dar-se-á preferência, aos seguintes ramos de atividades: 1) produtos hortifrutigranjeiros e 
cereais; 2) de gêneros alimentícios prontos, semiprontos e feitos na hora de consumo imediato; 3) 
de artesanato (produção própria), dando preferência aos produtos comestíveis e produtos em 
conservas; 4) de flores naturais, mudas em geral e produtos para jardinagem e correlato; 5) de 
produtos diversos oriundos de atividades agrícolas ou da pecuária; 6) Outros produtos de: 
Confecções; Utensílios; Diversos; Acessórios;
Art. 3º - A comercialização de animal vivo ou abatido bem como os procedimentos para o abate 
observarão as disposições de legislação específica.
Art. 4º - Os produtos a serem comercializados nas feiras livres e permanentes devem ser 
classificados como nacionais ou importados, na forma das normas pertinentes, bem como produtos 
sujeitos a fiscalização sanitária deverão apresentar alvará sanitário, a ser renovado anualmente 
como forma da Lei.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS 
Art. 5º - Somente pode comercializar em feiras públicas de Araci-Bahia, a pessoa física ou jurídica 
que tenha obtido permissão do órgão competente.
§1º - Poderão 2 (dois) ou mais feirantes associar-se em sociedade específica para comercializar 
produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles 
sejam contíguos.
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§2º - Fica vedada mais de uma autorização ao mesmo permissionário, cessionário e/ou 
autorizatário, na mesma ou em outra localidade de Feira Pública.
Art. 6º - A outorga de permissão de uso provisório e temporário, ocorrerá mediante 
credenciamento, assegurados o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a 
moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório solicitada por comissão, associação ou 
entidade representativa para eventos específicos.
Art. 7º - A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes e nas feiras de 
abastecimento e de produtores rurais é pessoal, com prazo de validade de até 05 (cinco) anos, 
podendo ser prorrogada, observadas as demais condições previstas neste Lei.
§1º - Até a realização de credenciamento para a emissão de permissão de uso, a Secretaria 
Municipal de Agricultura, ou o órgão que a substituir, poderá outorgar autorização de uso, de 
caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes de boxe/barracas nas feiras 
públicas que atendam aos requisitos deste Lei e estejam adimplentes com o preço público.
§2º - Para comprovar a ocupação atual de que trata o § 1º, o interessado deve comprovar a ocupação 
da área pública em período anterior a 31 de dezembro de 2024, limitando-se ao número de vagas 
estabelecidos em planta de situação.
§3º - No procedimento de escolha dos interessados na ocupação dos espaços públicos, deverá a 
administração pública levar em conta o tempo de ocupação, sua prática comercial, sua localidade, 
a renda familiar, bem como outros fatores relevantes de interesse social.
§4º - O permissionário, cessionário e/ou autorizatário que não desejar continuar exercer atividade, 
deverá se manifestar à Secretaria competente, por meio de requerimento para solicitar o 
cancelamento de sua autorização e cadastro.
§5º - O permissionário, cessionário e/ou autorizatário que tiver sua autorização de uso cancelada, 
somente poderá obter uma nova após o período de 02 (dois) anos.
§6º - A venda, repasse aluguel ou abandono do espaço em feira livres e em centrais de 
abastecimentos é totalmente vedada, passível de multa e impedimento de nova concessão.
Art. 8º - A outorga de uso privativo é vedada a agente público.
Art. 9º -Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes e nas feiras de 
abastecimento e de produtores rurais, deve ser realizado credenciamento público ou outro 
procedimento que o substitua.
§1º - O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de boxes existentes 
em cada feira.
§2º - Poderá ser concedida autorização provisória de uso dos boxes vagos enquanto não realizado 
o procedimento de que trata o caput, ficando estabelecido o prazo máximo de 90 dias, podendo ser 
prorrogado por igual período.
Art.10 - Extinta a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso, sem qualquer 
manifestação para a renovação, por parte do permissionário ou autorizatário, ou não havendo 
interesse público na continuidade da outorga, nos termos deste Lei, o espaço público será 
imediatamente retomado pela administração pública, após a devida notificação, não fazendo jus o 
permissionário ou autorizatário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
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Art. 11 - É permitida a transferência da permissão de uso qualificada, nos termos da Lei federal nº 
13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de 
outorga exigidos neste Lei.
Parágrafo único - É permitida a transferência nos casos de autorização de uso, condicionada ao 
interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
Art. 12 -Poderá o permissionário ou o autorizatário designar substituto, por prazo determinado, em 
caso de afastamento das atividades pelo titular, que fica sujeito às normas estabelecidas neste Lei.
§1º - A designação de substituto deverá ser autorizada pela administração pública, devendo ser 
informada em comunicação por escrito e, detalhando os motivos e o prazo.
§2º - O substituto poderá receber autuações, intimações, notificações e demais ordens 
administrativas.
§3º - Da mesma forma, responde o substituto pela conduta dos auxiliares do permissionário ou 
autorizatário, enquanto estiver na figura de representante dele.
§4º - O substituto somente poderá atuar por prazo determinado quando do afastamento das 
atividades, nos recessos curtos e nas licenças médicas comprovadas. limitando-se ao prazo máximo 
de 180 dias.
§5º - A ausência do permissionário em prazo superior a 180 dias, será declarada vaga a ser ocupado, 
e, será realizado novo chamamento público.
SEÇÃO II
DAS INSCRIÇÃO E REQUISITOS
Art. 13 - Os interessados em exercer o comércio nas Feiras Públicas, Mercados Municipais e 
Centrais de Abastecimento deste Município, deverão requerer previamente a autorização por meio 
de cadastramento prévio, que pode ser por meio de credenciamento por chamamento público ou 
outro procedimento que o substitua, instruindo o pedido com as seguintes informações:
I- Qualificação completa (nome, endereço, telefone para contato, estado civil, nacionalidade, (R.G. 
e C.P.F);
II- Identificação da localização que deseja atuar. Em caso de já permissionário, informar 
identificação de localização atual;
III- Ramo de atividade e quais os produtos que pretendem comercializar;
IV- Declaração de que não é cônjuge de autorizatário, cessionário ou permissionário já autorizado 
na feira pública pretendida. 
V- Será dada preferência ao atendimento de pedidos de agricultores/produtores rurais oriundos da 
agricultura familiar se observados: 1) Ser residente no município de Araci; 2) Preferencialmente 
agricultor/produtor rural desde que venha ocupar o espaço desejado conforme portarias de 
funcionamento e demais providências; 3) Ser maior de idade (dezoito anos completos); 4) Para 
cadastros novos, não será permitido mais de uma inscrição para o mesmo núcleo familiar; 5) Caberá 
do setor competente a comprovação de tempo de ocupação na feira pública através de cadastros, 
pesquisas, sistemas informativas existentes, associações, sindicatos, crachás, alvarás e ou contratos 
apresentados nos atos de credenciamento ou ato administrativo similar;
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VI – Para as demais atividades comerciais exploradas nas feiras-livre será dada preferência 
considerando as seguintes situações: 1) Ser residente no município de Araci; desde que venha 
ocupar o espaço desejado conforme portarias de funcionamento e demais providências; 3) Ser 
maior de idade (dezoito anos completos); 4) Para cadastros novos, não será permitido mais de uma 
inscrição para o mesmo núcleo familiar; 5) Caberá do setor competente a comprovação de tempo 
de ocupação na feira pública através de cadastros, pesquisas, sistemas informativas existentes, 
associações, sindicatos, crachás, alvarás e ou contratos apresentados nos atos de credenciamento 
ou ato administrativo similar;
SEÇÃO III
DAS EXIGÊNCIAS DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO
Art. 14 - Os pedidos deferidos, ficarão condicionados a apresentação no prazo de 15 (quinze) dias, 
dos seguintes documentos abaixo especificados, sob pena de tornar-se indeferido, a contar da data 
do recebimento da notificação:
I- Cópia Xerográfica da cédula de identidade e o C.P.F/MF;
II- Comprovante de endereço residencial, mediante a apresentação de conta de luz, água, IPTU ou 
equivalente;
III- Recibo atualizado do INCRA, ou matrícula do terreno, ou contrato de arrendatário, se for o 
caso, para comprovar a condição de Produtor rural e Cópia do DECAP (Declaração Cadastral de 
Produtor Rural);
IV- Documentação atualizada da empresa, se for o caso;
V- Caso tenha empregado, apresentar cópia xerográfica da carteira de trabalho (folha de 
identificação e do registro do contrato de trabalho);
VI- Cópia do Alvará Sanitário, para quem trabalha com produtos sujeitos a fiscalização sanitária;
VII- Atestado de antecedentes criminais atualizado por um período de até 30 (trinta) dias antes da 
apresentação para o cadastro.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 15 - É permitida a reserva de espaço, nas feiras públicas, para a instalação de pontos de 
serviços públicos essenciais, reconhecida pelo poder público.
Parágrafo único - Considera-se serviço público essencial aquele desempenhado pelos órgãos no 
atendimento de suas finalidades.
Art. 16 - O permissionário, o cessionário e o autorizatário de espaço nas feiras públicas devem 
pagar preço público pelo período da ocupação, em valor definido pelo Poder Executivo por meio 
de decreto, respeitando-se as prerrogativas de uso e ocupação do solo e do código tributário.
§1º - O preço público das feiras será definido pelo Poder Executivo por meio de decreto, o qual 
poderá levar em consideração os dias e horários de funcionamento da feira, bem como suas 
particularidades locais tais como a área ocupada.
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§2º - É da responsabilidade de cada permissionário, cessionário e autorizatário a manutenção, a 
conservação e a limpeza da área de uso individual e o pagamento das despesas com serviços de 
utilidade pública como água, esgoto e energia elétrica do espaço outorgado no termo.
§3º - O Preço Público de que trata o § 1º é obrigatório para todos os permissionários, cessionários 
e autorizatários e deve ser paga proporcionalmente ao espaço efetivamente ocupado.
§4º - As despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras devem ser custeadas pelo 
Município, à conta de dotações orçamentárias dos respectivos projetos/atividades.
§5º - O Município deve providenciar a solicitação de instalação de medidores individuais de 
verificação de consumo de água e energia elétrica nas áreas de uso individual.
§6º - A área comum das feiras públicas é considerada área pública, para fins da cobrança das tarifas 
de água e energia elétrica.
§7º - O recolhimento do preço público não implica direito à regularização do espaço ou bem 
público ocupado.
§8 - Será dispensado o pagamento do preço público de ocupação, se o usuário for órgão ou entidade 
da administração pública direta e indireta, entidades que estiverem em parceria com órgão 
governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos de conveniência 
comunitária e entidades conveniadas ao poder executivo.
Art. 17 - Para definição de horário de funcionamento das feiras públicas, ficará permitido e sob 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura através da emissão de Portarias sua 
regulamentação, sendo também permitido a extensão em ocasiões excepcionais.
Art. 18 - Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos elétricos, de prevenção contra 
incêndio e de edificação e reforma das feiras públicas, bem como a organização, a implantação ou 
a transferência de feiras no Município.
Art. 19 - Nas feiras públicas, o percentual de bancas, barracas, boxes ou espaços destinados a cada 
modalidade de comércio é delimitado pela demanda de cada feira pública, com aprovação do órgão 
responsável pela fixação dos mesmos, devendo a SEAGRI emitir portaria específica para 
numeração, estabelecimento de quantidades e áreas de circulação, conforme legislação vigente para 
garantir a acessibilidade e conformidade de pânico e incêndio.
§ 1º - A estrutura física das bancas e barracas deverão ser em estrutura de aço galvanizado ou ferro, 
com lonas plastificadas ou lona de poliéster. Exceto para as de comercialização de gêneros 
alimentícios prontos de consumo imediato, que deverão ser de inox ou alumínio.
§2º - A estrutura física de boxes, bancas e demais espaços de comercialização fixos, deverão ser 
de alvenaria, com as condições estruturais adequadas de instalações elétricas e de água e esgoto.
§3º - Nas feiras públicas, será reservado espaço para manifestações culturais e parcerias comerciais, 
devendo o interessado protocolar requerimento junto ao órgão responsável, a qual ficará 
responsável pela emissão da autorização.
§4º - Pode ser veiculada propaganda e publicidade na área interna da feira, bem como em muro, 
alambrado e fachada das feiras, devendo-se, obrigatoriamente, obedecer ao estabelecido nas leis 
municipais vigentes.
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I – Fica vedado o uso de estruturas em madeira para suporte, complementação ou acomodação de 
produtos, bancadas ou barracas em toda a área de comercialização direta com o consumidor;
II - Fica estabelecido o prazo de 180 dias para substituição das barracas conforme § 1º deste artigo, 
sob responsabilidade do permissionário ou comerciante.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DAS FEIRAS PÚBLICAS
Art. 20 - A administração das feiras públicas é exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
através do Departamento de Abastecimento e sua Divisão de Mercados e Feiras Livres.
Art. 21 - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura:
I – Autorizar ou permitir o uso de espaço definidos em atos do Poder Executivo, em processo 
próprio, mediante cessão de uso, permissão de uso qualificada, permissão de uso não qualificada 
ou autorização de uso, na forma desta Lei;
II – Participar da organização e orientação do funcionamento das feiras;
III – Analisar os recursos interpostos por feirantes em caso de aplicação de penalidade, como 
instância terminativa;
IV – Instalar, quando necessário, comitê gestor para ordenamentos das feiras;
V – Realizar o recadastramento dos feirantes e dos espaços públicos utilizados, sempre que 
necessário;
VI – Anular, revogar e cassar o direito de uso do feirante por descumprimento da legislação, dos 
termos do credenciamento e do instrumento de outorga, após apuração em processo administrativo, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22 - Os requerentes devem ser formalmente informados acerca dos atos de indeferimento. 
podendo em caso de recusa ser publicado no diário oficial do município.
SEÇÃO II
DA ATUAÇÃO NAS FEIRAS PÚBLICAS
Art. 23 - Compete ao Executivo Municipal:
I – Proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas 
modalidades de comércio e serviços nelas existentes;
II – Determinar os locais, periocidade, dias e os horários de funcionamento e abastecimento das 
feiras;
III – Organizar o cadastro de outorgas e criar/atualizar Sistema de Identificação de Concessões e 
Permissões – SICP;
IV – Supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem 
como o cumprimento de suas finalidades;
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V – Supervisionar o pagamento do preço público por parte dos autorizatários, permissionários e 
cessionários, quando for o caso, bem como o cumprimento das normas relativas a posturas, 
segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em 
legislação, ressalvada a competência dos demais órgãos;
VI – Propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes;
VII – Aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em decreto, no 
edital de chamamento público de credenciamento, no termo de cessão de uso, no termo de 
permissão de uso qualificada, na permissão de uso não qualificada ou na autorização de uso, ou 
fiscalizar empresas e entidades com contratos de gestão, ou parcerias privadas, autorizadas a 
fiscalizar e aplicar se for o caso. 
VIII – Contatar ao órgão responsável quanto a necessidade de firmar parcerias e convênios com 
as entidades legalmente constituídas em projetos de cunho social e cultural ou quando da 
necessidade de pequenos reparos nas instalações das feiras;
IX – Autorizar a realização de serviços ou reparos nos boxes, propostos pelos feirantes, respeitado 
o padrão adotado pelo Poder Executivo;
X – Instaurar o processo administrativo para a emissão do instrumento de outorga, após 
requerimento do interessado, fazendo acostar toda a documentação exigida por decreto.
XI – Expedir o alvará de licença para funcionamento da Feira Livre a cada expositor ou produtor, 
sendo esta pessoal e intransferível;
XII – Fiscalizar, manter a ordem eca disciplina, assim como a segurança no expediente da Feira 
Livre;
XIII – Conceder, revogar e cassar as autorizações e credenciamentos e representar os demais 
órgãos;, quando necessário, relativo às infrações das disposições da presente Lei.
XIV – Expedir normas regulamentares.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 24 - No exercício das atividades contidas nesta Lei, os permissionários deverão observar as 
seguintes obrigatoriedades, além do disposto na legislação pertinente em vigor:
I – Trabalhar na feira apenas com materiais, produtos e serviços permitidos no instrumento de 
outorga e licença de funcionamento;
II – Manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
III – Acondicionar em recipiente adequado todo o lixo produzido, para recolhimento ao término 
da feira em cumprimento as normas sanitárias, devendo ser ensacado e lacrado sempre que 
necessário;
IV – Manter exposto o preço do produto e serviço;
V – Manter registro da procedência dos produtos comercializados;
VI – Manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
VII – Respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca, barraca ou boxe;
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VIII – Respeitar e cumprir o horário de funcionamento local;
IX – Adotar o padrão de mobiliário definido pelo Poder Executivo, conforme § 1º e § 2º do Art. 
19;
X – Apresentar os documentos sempre que exigidos pela autoridade competente;
XI – Respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão 
competente do Poder Executivo;
XII – Recolher os preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor;
XIII – Manter os dados cadastrais atualizados.
Art. 25 - Ao Permissionário é proibido:
I – Vender produtos e serviços além dos que foram permitidos em seu instrumento de outorga e 
licença de funcionamento;
II – Descarregar mercadoria fora do horário permitido;
III – Colocar ou expor mercadoria fora dos limites da banca, barraca e/ou boxe;
IV – Manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não 
permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
V – Deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a 
manipulação de alimentos e produtos perecíveis, agropecuários e da aquicultura;
VI – Desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão 
delas;
VII – Fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer 
área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, 
ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou para 
qualquer outra finalidade;
VIII – Deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
IX – Usar jornais impressos e papéis usados, ou quaisquer outros que contenham substâncias 
químicas prejudiciais à saúde, para embalagem de mercadorias;
X – Lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de 
qualquer natureza;
XI – Prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;
XII – Exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XIII – Deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe, banca, barraca;
XV – Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados, em condições 
inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
XVI – Comercializar produtos com peso e medida adulterados;
XVII – Deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições constantes 
da legislação em vigor, no instrumento de outorga e portarias emitidas por órgão competente;
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XVIII – Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao 
vivo ou mecânica nas áreas da feira;
XIX – Praticar jogos de azar no recinto das feiras;
XX – Manter fechado o estabelecimento ou ponto comercial por 7 (sete) dias consecutivos ou 15 
(quinze) dias alternados, no decorrer de 30 (trinta) dias, salvo prévia autorização do Poder 
Executivo;
XXI – Plotagem ou a exposição de material político partidário, mensagens de ódio, ou materiais 
semelhantes que afronte as legislações vigente;
XXII - Comercialização de animais silvestres;
XXIII - Comercialização de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;
XXIV – Descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o boxe, banca ou barraca;
XXV – Utilizar o boxe, banca e/ou barraca como moradia ou dormitório;
XXVI - Ficar permanentemente proibido, considerando Estatuto da Criança e do Adolescente, a 
realização de trabalho por menores, exceto em casos permitidos por legislação vigente, que se 
enquadre na contratação jovem aprendiz.
Art. 26 - O poder público municipal poderá instituir, por meio de concessão, parceria, convênio e 
“chamamento público” a transferência do ato de fiscalização, gestão e operação das feiras livres e 
centrais de abastecimento.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27 - A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos competentes 
com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, 
organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, 
origem dos produtos e defesa do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 28 - As infrações ao disposto nesta Lei são punidas com:
I – Advertência escrita;
II – Multa;
III – Suspensão da atividade;
IV – Anulação, revogação e cassação do instrumento de outorga.
§1º - Compete ao órgão responsável a aplicação das penalidades previstas no caput, I, II e III e IV.
§2º - As infrações à legislação sanitária estarão sujeitas às disposições da Lei federal nº 6.437, de 
20 de agosto de 1977, ou as que substituam a complementar em vigência.
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SEÇÃO II
DAS MULTAS POR INFRAÇÃO 
Art. 29 - As infrações que poderão gerar penalidades e respectiva aplicação de multa serão 
classificadas em:
I - leve, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para as seguintes infrações:
a) venda de produto não autorizado no Termo de Permissão de Uso ou Alvará;
b) montar seu equipamento fora do local e prazo determinado;
c) incômodo sonoro que cause a perturbação do sossego;
d) suspensão de suas atividades durante o horário de comercialização; e fumar no 
interior do módulo de venda;
e) manter equipamentos e utensílios em mau estado de conservação; 
f) deixar de atender as convocações em caso de reincidência;
g) exposição de mercadoria no solo;
h) inexistência de vasilhames adequados para depósito de casco, sementes e envoltório 
de produtos vendidos;
II - média, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para as seguintes infrações:
a) venda de produtos com validade vencida;
b) não atender às normas sanitárias de manipulação e higiene dos produtos;
c) causar dano ao bem público e particular, sem prejuízo de eventual indenização;
d) permitir pessoas estranhas na área de comercialização de mercadoria;
e) utilizar documento rasurado e de difícil leitura;
III - média-grave, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para as seguintes:
a) comercializar animais ou mercadorias protegidas pelos órgãos ambientais;
b) não manter limpo os módulos de venda durante as atividades diárias;
IV - grave, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para as seguintes
infrações:
a) comercializar produtos adulterados, sem procedência e/ou fraudados;
b) exercer as atividades em forma de rodízio com outros feirantes;
c) participar de feira clandestina ou de forma irregular;
d) exercer suas atividades de feirante quando acometido por doenças 
infectocontagiosas;
V - gravíssima, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para as seguintes infrações:
a) agir de maneira desrespeitosa com o consumidor e/ou fiscais ou atribuir-lhes maus 
tratos;
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b) alugar ou ceder o espaço a terceiro;
c) impedir a execução de ação dos fiscais.
Art. 30 - A advertência é aplicada ao feirante que infringir qualquer inciso dos constantes nos arts. 
24 e 25 desta Lei que não importe penalidade mais grave.
Parágrafo único - O prazo para regularização do fato que ensejou a advertência escrita pode ser 
de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado 1 uma única vez, por igual período, desde que 
devidamente justificada a prorrogação. Devendo o agente fiscalizador definir conforme a gravidade 
da urgência.
Art.31 - A multa é aplicada nos casos de:
I – Descumprimento dos prazos previstos na advertência escrita para regularização do fato que 
ensejou a penalidade;
II – Desacato ao agente público;
III – Descumprimento da suspensão;
IV – Reincidência;
V – Infração continuada.
§1º - A multa será aplicada conjuntamente com as demais penalidades nos casos descritos nos 
incisos deste artigo.
§2º - Será considerado reincidente o infrator autuado mais de 1(uma) vez no período de 12(doze) 
meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
§3º - Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão objeto da autuação 
originária ou o cometimento de várias infrações, apuradas em 1(uma) única ação fiscal.
Art. 32. A suspensão da atividade pelo prazo de até 15(quinze) dias é aplicada ao feirante que tiver 
sido advertido por 3(três) vezes, no prazo de 6 seis meses.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento da suspensão, o prazo será reiniciado, a contar da 
notificação do descumprimento da suspensão.
Art. 33 - O termo de permissão de uso qualificada, a permissão de uso não qualificada ou a 
autorização de uso será cassada quando o permissionário/autorizatário/cessionário:
I – Não desenvolver atividade econômica nas centrais permanentes, feiras de abastecimento e de 
produtores rurais ou em banca de feiras livres por mais de 45(quarenta e cinco) dias consecutivos 
ou por 60 (sessenta) dias alternados, no período de 1(um) ano, sem justificativa;
II – Deixar de recolher ao erário o preço público correspondente à área pública utilizada, por 
período superior a 6 (seis) meses;
III – Descumprir a segunda suspensão ou receber nova suspensão no prazo de 6(seis) meses;
IV – Obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização;
V – Vender, arrendar, alugar, sublocar ou ceder a qualquer título o boxe em feiras permanentes, 
centrais de abastecimento e de produtores rurais ou a banca em feiras livres, objeto de permissão 
ou de autorização de uso emitida com base nesta Lei.
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Parágrafo único - O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado 
fica impedido de participar de processo público de licitação para obtenção de espaço em feiras 
públicas no Município de Araci, pelo período de 5(cinco) anos.
Art. 34 - Será determinada a desocupação do espaço, do equipamento ou dos mobiliários públicos 
quando for cassado o instrumento de outorga.
Parágrafo único - A determinação de desocupação descrita no caput será emitida, mediante 
notificação, com prazo de até 72(setenta e duas) horas, contado da ciência.
Art. 35 - O órgão responsável solicitará aos órgãos de fiscalização a apreensão de produtos, 
mercadorias ou equipamentos provenientes da instalação, da ocupação ou do funcionamento 
irregulares de atividades comerciais em feiras públicas.
§1º - O proprietário não faz jus a eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural 
ou perda de valor das mercadorias, dos produtos e dos equipamentos apreendidos, salvo injusta 
apreensão.
§2º - O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do 
pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem 
apreendido, desde que comprovada, ao final do processo administrativo, a observância da 
legislação em vigor, desta Lei, do edital de chamamento público e do instrumento de outorga.
Art. 36 - A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando 
for o caso, a irregularidade constatada.
Art. 37 - As infrações aplicadas com base nesta Lei prescrevem em 2(dois) anos, contados da 
data da infração, salvo em situações de execução judicial.
Parágrafo único - Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, 
assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 38 - Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela administração, inclusive as de:
I – Indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;
II – Indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;
III – Indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV – Indeferimento do pedido de troca de setor;
V – Indeferimento do pedido de troca de boxe ou banca dentro do mesmo setor;
VI – Indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
VII – Indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII – Aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único - O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar 
a decisão no prazo de 15(quinze) dias úteis.
Art. 39 - Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração 
ou dela se beneficiar, nos termos da legislação vigente.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - É proibida a criação de nova feira, no raio de 1.200 (um mil e duzentos metros) metros 
de feira já existente, cujos produtos ou serviços concorram com os comercializados nas feiras 
próximas e que tenham autorização do poder público.
Art. 41 - É vedado o comércio ambulante de qualquer natureza. sem no interior das feiras, bem 
como a circulação com bicicletas, patins, skates, patinetes e assemelhados.
Art. 42 - Os órgãos competentes devem promover, sempre que necessário, eventos de capacitação 
para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária, qualidade alimentar , turismo, 
empreendedorismo e contabilidade.
§1º - É obrigatório, para os feirantes que manipulam alimentos em geral, participar de treinamento 
de boas práticas de manipulação e comercialização, pelo menos uma vez por ano.
§2º - A Secretaria de Agricultura ficará responsável por demandar aos órgãos competentes a 
realização dos eventos de capacitação citados no caput.
§3º - A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural ou o órgão que a 
substituir deverá promover, sempre que necessário, eventos de qualificação e capacitação para os 
feirantes artesãos, permissionários ou autorizatários de espaços nas feiras de artesanato.
Art. 43 - O Poder Executivo, durante situações de calamidade pública, poderá prorrogar, suspender 
ou isentar o pagamento de preço público pelos permissionários e autorizatários das feiras públicas, 
enquanto perdurar o quadro.
Art. 44 - Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito 
especial para os feirantes.
Art. 45 - O Poder Executivo poderá constituir grupo técnico de avaliação, formado por 
especialistas nas atividades desenvolvidas nas centrais de abastecimento, ao qual compete:
I – Avaliar a natureza, a qualidade da produção, do material e dos serviços e as ferramentas 
utilizadas nos locais de exposição, armazenagem ou produção;
II – Apreciar a compatibilização do serviço e do material a ser exposto e comercializado com as 
prescrições desta Lei e do instrumento de outorga;
III – Prestar assessoramento sempre que solicitado.
Art. 46 - Cada feira pública do Município de Araci deverá contar com regimento interno próprio, 
nos termos do que dispuser ato regulamentar.
Art. 47 - A criação, a suspensão e a extinção das centrais de abastecimentos públicas poderão 
ocorrer somente quando verificadas as seguintes condições:
I – Densidade demográfica justificável;
II – Localização viável;
III – Interesse da população local;
IV – Análise de viabilidade levantada pelo órgão responsável pela coordenação das administrações 
regionais;
V – Pareceres emitidos pelos órgãos responsáveis pelas políticas de planejamento urbano, 
mobilidade e segurança pública e pelos demais órgãos correlatos.
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§1º - Os procedimentos para criação, transferência, suspensão e extinção das feiras permanentes, 
livres, centrais de abastecimento, artesanato e de produtores rurais serão definidos em regulamento.
§2º - A entidade representativa dos feirantes deverá ser ouvida quando da transferência, suspensão 
e extinção das feiras permanentes, livres, feiras de abastecimento e de produtores rurais.
Art. 48 - A administração pública poderá deferir solicitações de permuta, bem como de 
remanejamento dentro da mesma feira em que os pleiteantes possuam outorga, desde que 
obedecidos os requisitos desta lei.
Art. 49 - O Poder Executivo realizará o cadastro, o gerenciamento, a arrecadação e o controle de 
pagamento do preço público.
Parágrafo único - Poderá ser criado código próprio para a arrecadação do preço público do 
permissionário, identificado por tipo de feira e local de funcionamento, vinculado ao CPF.
Art. 50 - Ficam identificadas e regulamentadas as Feiras Livres, os Centros de Abastecimentos e 
Mercados Municipais, abaixo relacionadas com as respectivas localizações:
I – Centro de Abastecimento da sede do Município – Praça Prefeito Erasmo de Oliveira Carvalho;
II – Centro de Abastecimento Pedra Alta – Avenida Luís Eduardo Magalhães; 
III – Centro de Abastecimento Tapuio – Praça Isidro Pereira de Pinho;
§1º - As feiras livres de caráter itinerante terão seu funcionamento e delimitação através do ato do 
Poder Público.
§2º - As feiras livres de caráter itinerante terão seu funcionamento conforme a seguir:
a) Sede do Município: segundas-feiras e quintas-feiras;
b) Distrito de Barreira: domingos;
c) Distrito de João Vieira: sábados; 
d) Distrito de Pedra Alta: segundas-feiras;
e) Distrito de Tapuio: domingos;
f) Povoado do Barbosa: domingos;
g) Povoado da Ribeira: domingos;
h) Lagoa do Boi: domingos.
Art. 51 - Ficam revogadas:
I- o § 1º do art. 57; inciso III do art. 173 e inciso III do art. 175 da Lei Complementar nº 04, 
de 31 de dezembro de 2009.
II- a Lei Complementar nº 023 de 03 de dezembro de 2014. 
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araci, Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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