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norma nº 480/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaCria o Serviço Municipal de Compartilhamento de Veículos da Administração Pública, destinado exclusivamente à Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
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Gestor: Maria Betivania Lima Da Silva
Sec. de Governo:
Editor: Ass. de Comunicação PM Araci - BA
Leia o Diário Oficial do 
 Município na Internet
ACESSE
www.indap.org.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARACI
ESTADO DA BAHIA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, 
vem a PUBLICAR:
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa 
norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou 
jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e 
Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações 
referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI - BA
BAHIA 10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324
ANO 2025
PODER EXECUTIVO
Diário Ocial do
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
https://indap.org.br/
Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
LEI Nº 480 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Cria o Serviço Municipal de Compartilhamento de Veículos
da Administração Pública, destinado exclusivamente à
Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
J. J. S. SILVA 
LTDA:21784056000154
Assinado de forma digital por J. J. S. 
SILVA LTDA:21784056000154 
Dados: 2025.09.10 16:54:37 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
10 DE SETEMBRO DE 2025 ANO XV Nº 03324
Diário Ocial do ANO 2025 BAHIA PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-000
Sistema GedIndap - Atualização diária do sistema - Versão: 2025 - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04 
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI
LEI Nº 480 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Cria o Serviço Municipal de Compartilhamento 
de Veículos da Administração Pública, destinado 
exclusivamente à Secretaria Municipal de Saúde, 
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o serviço municipal de compartilhamento de veículos para a saúde, a fim de 
apoiar a Secretaria de Saúde no exercício de suas atribuições e competências
Art. 2º - O serviço de que trata esta Lei será composto por veículos pertencentes à frota da 
administração direta do Poder Executivo, desde que:
I – estejam sob a responsabilidade de órgãos da administração direta ou indireta;
II – não estejam vinculados, conveniados ou destinados a outros programas, projetos ou convênios 
específicos com repasse ou cessão de uso condicionada;
III – apresentem plenas condições de uso, segurança e regularidade documental.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – gerir, controlar e programar a utilização dos veículos compartilhados;
II – estabelecer critérios de uso, horários, rotas e escalas de atendimento;
III – garantir a manutenção preventiva e corretiva dos veículos;
IV – garantir o uso exclusivo dos veículos para ações e atividades da área da saúde, em especial 
no transporte de pacientes.
Art. 4º - É vedada a utilização dos veículos vinculados a este serviço para quaisquer finalidades 
estranhas às atividades da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - As secretarias municipais que possuem veículos disponíveis deverão colaborar com a 
Secretaria de Saúde na identificação e disponibilização dos veículos que atendam aos critérios 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
contados da sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araci, Estado da Bahia, 08 de setembro de 2025.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal

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