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norma nº 501/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 501 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaDispõe sobre Lei para Política Municipal de Controle, Proteção e Bem-Estar dos Cães e Gatos no Município de Araci-Bahia, e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO - ANO: XVI - EDIÇÃO: 03509 20 DE ABRIL DE 2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, VISANDO A TRANSPARÊNCIA DOS SEUS ATOS, VEM A PUBLICAR:
ASSINADO DIGITALMENTE
1.3.5. SILVA LTDA:21784056000154
CN 21 748 asGrpar-sa
pao
SUMÁRIO
RE E
LEINº 501, DE 02 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre Lei para Política Municipal de Controle, Proteção e Bem-Estar dos Cães e Gatos no Município de
Araci-Bahia, e dá outras providências.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito
constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor
em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer
pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o
recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades
privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a
informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos
por elas recebidos.
GESTOR: MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA
PREFEITURA
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Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI s
ANO 2026 se Diário/Oficial do
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EDIÇÃO: 03509 “es MUNICÍPIO
PODER EXECUTIVO PREFEITURA NICIPAL DE ARACI-BA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia -
CNPJ 14.232.086/0001-92 CPARACI
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro — CEP: 48760-000
NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br
LEI Nº 501 DE 02 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre Lei para Política
Municipal de Controle, Proteção e
Bem-Estar dos Cães e Gatos no
Município de Araci-Bahia, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta política estabelece as diretrizes para a proteção, bem-estar e controle populacional
de animais domésticos no município de Araci, visando promover a convivência harmoniosa entre
humanos e animais.
Art. 2º — Para os efeitos desta política, considera-se:
I- Cão: animal mamífero doméstico da família dos canídeos, do gênero Canis familiares, da
qual existem diversas raças;
I- Gato: pequeno mamífero da família dos felídeos Felis Catus, da qual existem diversas raças;
HI- Responsável: pessoa física ou jurídica responsável legalmente pelo animal de companhia;
IV- Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente
ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários
aos animais;
V- Crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos
animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
VI- Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso
despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos
de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
VII- Abandono: ato de deixar o animal em via pública, em imóvel inabitado, terrenos baldios,
locais públicos ou privados, sem cuidados necessários à sua sobrevivência.
VIII - Zoonoses: são doenças que são transmitidas de animais para humanos, ou de humanos para
os animais;
IX- Eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e
cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico
veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
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ANO 2026 se Diário/Oficial do
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA M AL DE ARACI-BA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR:
Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia -
CNPJ 14.232.086/0001-92 CPARACI
Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro — CEP: 48760-000
NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º — São princípios desta política:
T- Proteção da vida animal;
II - Promoção do bem-estar animal;
III - Prevenção de maus-tratos e abandono;
IV - Controle populacional humanitário;
V - Prevenção de zoonoses;
VI - Educação e conscientização da população.
Art. 4º — São objetivos desta política:
I- Reduzir o número de animais em situação de rua;
II - Promover a guarda responsável;
TI - Implementar programas éticos de castração;
IV - Desenvolver ações educativas;
V - Fortalecer a rede de proteção animal;
VI - Garantir atendimento veterinário público.
CAPÍTULO HI
DA GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 5º — Todo responsável por cães e gatos deve:
I — Manter o animal identificado com microchip, com registro em sistema de cadastro e
acompanhamento mantido pelo município;
II - Garantir alimentação adequada, água limpa;
III — Respeitar e considerar as necessidades das espécies;
III - Providenciar abrigo apropriado;
IV- Fornecer atendimento veterinário quando necessário;
V - Manter a vacinação obrigatória antirrábica e vermifugação, conforme orientação veterinária e
preferencialmente, manter as demais vacinas da espécie especificas atualizadas conforme esquema
vacinal instituído por médico veterinário;
VI - Proceder à castração do animal não destinado a procriação;
VII - Recolher dejetos em vias públicas;
VIII - Manter o animal sob controle em espaços públicos fazendo uso de guias ou bolsas ou
caixas de transporte;
IX — Comunicar ao Centro de Endemias sobre a existência de doença infecto contagiosa,
especialmente àquelas que tragam impacto à saúde do ser humano.
Parágrafo Único — Nos casos no inciso 1 e VI, as ações serão custeadas pelo município
no caso de animais de famílias de baixa renda, conforme artigo 7º, 1.
PREFEITURA ICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-
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NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br
Art. 6º - É vedado ao tutor:
T- Manter animais em condições insalubres;
II - Utilizar animais para fins de guarda em estabelecimentos comerciais sem condições
adequadas;
HI - Abandonar animais em vias públicas ou áreas rurais, em imóvel inabitado, terrenos baldios,
locais públicos ou privados;
IV - Praticar atos de maus tratos, crueldade ou abuso.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 7º - O Município implementará programa permanente de controle populacional através de:
T- Castração gratuita para animais de responsáveis de baixa renda;
II - Parcerias com estabelecimentos veterinários;
III - Campanhas de castração em comunidades.
Art. 8º - O programa priorizará:
I- Animais de responsáveis inscritos em programas sociais;
II - Animais de áreas com maior densidade populacional;
III - Fêmeas em idade reprodutiva;
IV - Animais comunitários;
V - Machos em situação de abandono ou em vias públicas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 9º - O Município desenvolverá programas educativos sobre:
I- Guarda responsável;
II - Bem-estar animal;
III - Prevenção de zoonoses;
IV - Importância da castração;
V - Impactos do abandono;
VII - Teoria do Elo.
Art. 10º - Os programas serão implementados ou divulgados em:
I- Escolas municipais;
II - Centros comunitários;
III - Unidades de saúde;
IV - Eventos públicos;
V - Meios de comunicação.
PREFEITURA ICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760-
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Sistema Gedindap - Atualização diária do sistema - Tipo Programa: Gl-07 - Campo de Aplicação: AD-04. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ANO 2026 se Diário/Oficial do
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5 20 DE ABRIL DE 2026
PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia -
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NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO
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CAPÍTULO VI .
DO ATENDIMENTO VETERINÁRIO
Art. 11º - O Município garantirá atendimento veterinário público para os animais sob guarda do
canil municipal e de famílias que se enquadrem no inciso T do Artigo 8º desta lei, através de:
1 - Estabelecimentos veterinários conveniadas ou contratadas;
II - Resgate móvel.
Art. 12º - O atendimento incluirá:
1- Procedimentos cirúrgicos de castração;
II - Vacinação antirrábica;
II - Atendimento emergencial;
IV — Eutanásia, conforme preconizada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e demais
leis federais do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e Pecuária e outras que versarem
sobre o tema.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
Art. 13º - Constituem infrações:
1 - Maus-tratos a animais;
II - Abandono de animais;
TII- Crueldade à animais;
TV- Abuso à animais;
V - Manter animais em condições insalubres;
VI- Não recolher dejetos em vias públicas;
VII- Danos causados a terceiros por animais, decorrente de negligência ou omissão do
proprietário;
VIII - Soltar animais em vias públicas, em áreas rurais, em imóvel inabitado, terrenos baldios,
locais públicos ou privados.
Art. 14º - As penalidades aplicáveis são:
I- Advertência;
TT - Multa;
HI - Apreensão do animal.
Art. 15º - A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 16º - A fiscalização será exercida por:
I - Médicos veterinários municipais nos casos previstos nos incisos I, II e IV do artigo 13
(privativo);
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PS? Cortricado ce Registro de Programas de Computador Processo nº: BR 61 2017 000515-0 = Ni
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA M AL DE ARACI-BA
A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR:
Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI
Estado da Bahia -
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Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro — CEP: 48760-000
NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO
Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br
TI — Demais órgãos fiscalizadores para o caso das demais infrações previstas nos incisos do artigo
13.
Art. 17º - Compete aos órgãos fiscalizadores:
I- Realizar vistorias;
II - Aplicar penalidades;
III- Orientar responsáveis e demais pessoas que convivem com o animal sobre a guarda
responsável;
VI - Autorizar a criação de animais de cães e gatos para fins comerciais.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO
Art. 18º- Os recursos para implementação desta política serão provenientes de:
I - Dotações orçamentárias segundo suas diretrizes, lei orçamentária anual e plano plurianual em
vigência;
II - Recursos de multas aplicadas;
III - Convênios e parcerias;
IV - Doações e contribuições.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 19º - Esta política será regulamentada por Decreto municipal após sua aprovação.
Art. 20º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 21º - Esta política entra em vigor na data de sua publicação.
Araci, Estado da Bahia, 02 de abril de 2026.
MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
Prefeita Municipal
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PS? Cortricado ce Registro de Programas de Computador Processo nº: BR 81 2017 000515-0 = Ni

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