| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre Lei para Política Municipal de Controle, Proteção e Bem-Estar dos Cães e Gatos no Município de Araci-Bahia, e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO - ANO: XVI - EDIÇÃO: 03509 20 DE ABRIL DE 2026 O « iário/ Oficial do Cen Me =-=s MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA A PREFEITURA DE MUNICIPAL DE ARACI, ESTADO DA BAHIA, VISANDO A TRANSPARÊNCIA DOS SEUS ATOS, VEM A PUBLICAR: ASSINADO DIGITALMENTE 1.3.5. SILVA LTDA:21784056000154 CN 21 748 asGrpar-sa pao SUMÁRIO RE E LEINº 501, DE 02 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre Lei para Política Municipal de Controle, Proteção e Bem-Estar dos Cães e Gatos no Município de Araci-Bahia, e dá outras providências. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. GESTOR: MARIA BETIVANIA LIMA DA SILVA PREFEITURA Este d do pod ficad a Jetró Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, C De rindo on e 2e” Veticado no endereço eletrônico que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. i Sistema Gedindap - Atualização diária do sistema - Tipo Programa: GI-07 - Campo de aplicação Certificado de Registro de Programas de Computador - Processo nº: BR 51 2017 000515-0 - INPI s ANO 2026 se Diário/Oficial do 2 20 DE ABRIL DE 2026 EDIÇÃO: 03509 “es MUNICÍPIO PODER EXECUTIVO PREFEITURA NICIPAL DE ARACI-BA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia - CNPJ 14.232.086/0001-92 CPARACI Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro — CEP: 48760-000 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br LEI Nº 501 DE 02 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre Lei para Política Municipal de Controle, Proteção e Bem-Estar dos Cães e Gatos no Município de Araci-Bahia, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º — Esta política estabelece as diretrizes para a proteção, bem-estar e controle populacional de animais domésticos no município de Araci, visando promover a convivência harmoniosa entre humanos e animais. Art. 2º — Para os efeitos desta política, considera-se: I- Cão: animal mamífero doméstico da família dos canídeos, do gênero Canis familiares, da qual existem diversas raças; I- Gato: pequeno mamífero da família dos felídeos Felis Catus, da qual existem diversas raças; HI- Responsável: pessoa física ou jurídica responsável legalmente pelo animal de companhia; IV- Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais; V- Crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais; VI- Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual; VII- Abandono: ato de deixar o animal em via pública, em imóvel inabitado, terrenos baldios, locais públicos ou privados, sem cuidados necessários à sua sobrevivência. VIII - Zoonoses: são doenças que são transmitidas de animais para humanos, ou de humanos para os animais; IX- Eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico | hitps:/indaporgbr/ Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, 2 Sistema Gadlndup < Atualização dléria do Sistema « Tipo Programa: GIO? Cémpo de Aplicação: aD-04 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -IcP-Brasil Brasil ad ANO 2026 se Diário/Oficial do 3 20 DE ABRIL DE 2026 Poa PODER EXECUTIVO PREFEITURA M AL DE ARACI-BA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia - CNPJ 14.232.086/0001-92 CPARACI Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro — CEP: 48760-000 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 3º — São princípios desta política: T- Proteção da vida animal; II - Promoção do bem-estar animal; III - Prevenção de maus-tratos e abandono; IV - Controle populacional humanitário; V - Prevenção de zoonoses; VI - Educação e conscientização da população. Art. 4º — São objetivos desta política: I- Reduzir o número de animais em situação de rua; II - Promover a guarda responsável; TI - Implementar programas éticos de castração; IV - Desenvolver ações educativas; V - Fortalecer a rede de proteção animal; VI - Garantir atendimento veterinário público. CAPÍTULO HI DA GUARDA RESPONSÁVEL Art. 5º — Todo responsável por cães e gatos deve: I — Manter o animal identificado com microchip, com registro em sistema de cadastro e acompanhamento mantido pelo município; II - Garantir alimentação adequada, água limpa; III — Respeitar e considerar as necessidades das espécies; III - Providenciar abrigo apropriado; IV- Fornecer atendimento veterinário quando necessário; V - Manter a vacinação obrigatória antirrábica e vermifugação, conforme orientação veterinária e preferencialmente, manter as demais vacinas da espécie especificas atualizadas conforme esquema vacinal instituído por médico veterinário; VI - Proceder à castração do animal não destinado a procriação; VII - Recolher dejetos em vias públicas; VIII - Manter o animal sob controle em espaços públicos fazendo uso de guias ou bolsas ou caixas de transporte; IX — Comunicar ao Centro de Endemias sobre a existência de doença infecto contagiosa, especialmente àquelas que tragam impacto à saúde do ser humano. Parágrafo Único — Nos casos no inciso 1 e VI, as ações serão custeadas pelo município no caso de animais de famílias de baixa renda, conforme artigo 7º, 1. PREFEITURA ICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760- 0 U Esto documanto pod ser verficado no endereço eletrônico / htrps:/indaporg bx) Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, Sistema Gedindap - Atualização diária do sistema - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PS? Cortricado ce Registro de Programas de Computador Processo nº: BR 81 2017 000515-0 = Ni ANO 2026 se Diário/Oficial do 4 20 DE ABRIL DE 2026 Poa PODER EXECUTIVO PREFEITURA M AL DE ARACI-BA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia - CNPJ 14.232.086/0001-92 CPARACI Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro — CEP: 48760-000 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br Art. 6º - É vedado ao tutor: T- Manter animais em condições insalubres; II - Utilizar animais para fins de guarda em estabelecimentos comerciais sem condições adequadas; HI - Abandonar animais em vias públicas ou áreas rurais, em imóvel inabitado, terrenos baldios, locais públicos ou privados; IV - Praticar atos de maus tratos, crueldade ou abuso. CAPÍTULO IV DO CONTROLE POPULACIONAL Art. 7º - O Município implementará programa permanente de controle populacional através de: T- Castração gratuita para animais de responsáveis de baixa renda; II - Parcerias com estabelecimentos veterinários; III - Campanhas de castração em comunidades. Art. 8º - O programa priorizará: I- Animais de responsáveis inscritos em programas sociais; II - Animais de áreas com maior densidade populacional; III - Fêmeas em idade reprodutiva; IV - Animais comunitários; V - Machos em situação de abandono ou em vias públicas. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO Art. 9º - O Município desenvolverá programas educativos sobre: I- Guarda responsável; II - Bem-estar animal; III - Prevenção de zoonoses; IV - Importância da castração; V - Impactos do abandono; VII - Teoria do Elo. Art. 10º - Os programas serão implementados ou divulgados em: I- Escolas municipais; II - Centros comunitários; III - Unidades de saúde; IV - Eventos públicos; V - Meios de comunicação. PREFEITURA ICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760- 0 U Esto documanto pod ser verficado no endereço eletrônico / htrps:/indaporg bx) Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, Sistema Gedindap - Atualização diária do sistema - Tipo Programa: Gl-07 - Campo de Aplicação: AD-04. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. [$f Cortricado ce Registro de Programas de Computador Processo nº: BR 512017 000515-0 = Ni ANO 2026 se Diário/Oficial do Ref 5 20 DE ABRIL DE 2026 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI-BA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia - CNPJ 14.232.086/0001-92 CPARACI Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro — CEP: 48760-000 W + NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br CAPÍTULO VI . DO ATENDIMENTO VETERINÁRIO Art. 11º - O Município garantirá atendimento veterinário público para os animais sob guarda do canil municipal e de famílias que se enquadrem no inciso T do Artigo 8º desta lei, através de: 1 - Estabelecimentos veterinários conveniadas ou contratadas; II - Resgate móvel. Art. 12º - O atendimento incluirá: 1- Procedimentos cirúrgicos de castração; II - Vacinação antirrábica; II - Atendimento emergencial; IV — Eutanásia, conforme preconizada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e demais leis federais do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e Pecuária e outras que versarem sobre o tema. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES Art. 13º - Constituem infrações: 1 - Maus-tratos a animais; II - Abandono de animais; TII- Crueldade à animais; TV- Abuso à animais; V - Manter animais em condições insalubres; VI- Não recolher dejetos em vias públicas; VII- Danos causados a terceiros por animais, decorrente de negligência ou omissão do proprietário; VIII - Soltar animais em vias públicas, em áreas rurais, em imóvel inabitado, terrenos baldios, locais públicos ou privados. Art. 14º - As penalidades aplicáveis são: I- Advertência; TT - Multa; HI - Apreensão do animal. Art. 15º - A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência. CAPÍTULO VII DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 16º - A fiscalização será exercida por: I - Médicos veterinários municipais nos casos previstos nos incisos I, II e IV do artigo 13 (privativo); PREFEITURA ICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760- 0 U Esto documanto pod ser verficado no endereço eletrônico / htrps:/indaporg bx) Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, Sistema Gedindap - Atualização diária do sistema - Tipo Programa: Gl-07 - Campo de Aplicação: AD-04. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PS? Cortricado ce Registro de Programas de Computador Processo nº: BR 61 2017 000515-0 = Ni ANO 2026 se Diário/Oficial do 20 DE ABRIL DE 2026 me alle PODER EXECUTIVO PREFEITURA M AL DE ARACI-BA A Prefeitura Municipal de Araci, Estado da Bahia, visando a transparência dos seus atos, vem a PUBLICAR: Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACI Estado da Bahia - CNPJ 14.232.086/0001-92 CPARACI Praça Nossa Senhora da Conceição, 4. Centro — CEP: 48760-000 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO Tel:(75) 3266-2146 / e-mail: gabinete(Daraci.ba.gov.br TI — Demais órgãos fiscalizadores para o caso das demais infrações previstas nos incisos do artigo 13. Art. 17º - Compete aos órgãos fiscalizadores: I- Realizar vistorias; II - Aplicar penalidades; III- Orientar responsáveis e demais pessoas que convivem com o animal sobre a guarda responsável; VI - Autorizar a criação de animais de cães e gatos para fins comerciais. CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO Art. 18º- Os recursos para implementação desta política serão provenientes de: I - Dotações orçamentárias segundo suas diretrizes, lei orçamentária anual e plano plurianual em vigência; II - Recursos de multas aplicadas; III - Convênios e parcerias; IV - Doações e contribuições. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 19º - Esta política será regulamentada por Decreto municipal após sua aprovação. Art. 20º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 21º - Esta política entra em vigor na data de sua publicação. Araci, Estado da Bahia, 02 de abril de 2026. MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA Prefeita Municipal PREFEITURA ICIPAL DE ARACI-BA - Praça Nossa Senhora da Conceição, 4, Araci - BA, 48760- 0 U Esto documanto pod ser verficado no endereço eletrônico / htrps:/indaporg bx) Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, Sistema Gedindap - Atualização diária do sistema - Tipo Programa: GI-07 - Campo de Aplicação: AD-04. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PS? Cortricado ce Registro de Programas de Computador Processo nº: BR 81 2017 000515-0 = Ni