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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaINSTITUI O CANAL DE ATENDIMENTO NO CENTRO DE SAÚDE E EM TODOS OS PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP.
native_id145

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Encaminhada — —
2024-03-05 Proposição aprovada — —
2024-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-02-26 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-06-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T20:50:22.791209-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DA BAHIA
e DA PODER LEGISLATIVO
a ND CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
4 Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
“Gm Tel.: (75) 3213-2142 — camarabanzaeDhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
AREA É
PROJETO DE LEI Nº 12023
(Autor: Ver.(a). Sebastiana Silva dos Santos)
INSTITUI O CANAL DE ATENDIMENTO NO
CENTRO DE SAÚDE E EM TODOS OS
PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF)
POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APROVA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Banzaê/BA, o canal de atendimento
via WhatsApp nos Hospitais e todo setor de atendimento à Saúde do Município,
sempre com atenção maior aos Pronto Socorro.
Art. 2º O canal de atendimento via WhatsApp deverá receber chamados de toda a
População de Banzaê/BA, ficando definido da seguinte forma:
| — Cada setor deverá fornecer um número de protocolo para cada chamado recebido
pelo WhatsApp e deverá ser enviado de imediato para o remetente do chamado:
a) O protocolo tem por finalidade resguardar as informações do atendimento para
atendimento de diligências se houver necessidade;
b) Cada mensagem recebida abrirá um novo chamado, é preferencial que fique
registrado por print da tela e de cada chamado aberto para fins de diligências quando
houver necessidade.
Il — O WhatsApp deverá funcionar por 24 horas todos os dias da semana, sem
exceção;
Ill - O prazo máximo para resposta do chamado deverá ser de 2 minutos;
IV — É preferencialmente o uso de mensagens por meio de robô para facilitar a agilizar
o entendimento da intenção do paciente no momento da recepção da mensagem;
V — É indispensável o trabalho humano na operação do atendimento via WhatsApp,
mesmo com o uso do robô.
Art. 3º Cada setor de forma preferencial poderá usar o WhatsApp Web para o
atendimento disposto nesta lei.
/ )
liveita dos Santos
retário Geral
dito Nº 2, de 2023
Plenário Ver. Sebastiao Joaquim de Santana 1 ( 6 ( do 3 3
de) ESTADO DA BAHIA
(HER PODER LEGISLATIVO
a ND CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
a Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
kml Tel: (75) 3213-2142 — camarabanzae(Dhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
Art. 4º A administração de cada setor que o WhatsApp ficará instituído, deverá
resguardar uma boa conexão com internet para o desenvolvimento do referido
aplicativo.
Art. 5º Em caso de emergência, o atendimento deverá ser imediato.
Art. 6º Qualquer cidadão que iniciar o atendimento deverá respeitar o serviço prestado
pelo funcionário do setor e o mesmo deverá tratar com reciprocidade.
Art. 7º Esta lei ocorrerá por dotação orçamentária 2.4.1.1.51.0.0.00.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal De Banzaê/Ba, 15 de junho de 2023
ra ã
Ver.(a). Sebastiana Silva dos Santos
Plenário Ver. Sebastiao Joaquim de Santana
7 ESTADO DA BAHIA
4 ———— PODER LEGISLATIVO
| PA ND CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
a Av. Emancipação, s/n, Centro - CEP: 48405-000
mé Tel: (75) 3213-2142 — camarabanzae(Qhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o atendimento do
paciente à saúde, fazer com que toda a população tenha um atendimento rápido e
eficaz. Sabendo que o nosso Município tem uma área de zona rural que não usufrui
de sinal telefônico, mas tem internet via cabo, antena ou satélite, poderá através da
aprovação deste Projeto de Lei realizar comunicação com o centro de saúde, inclusive
O pronto socorro para solicitar atendimento.
O direito a saúde está resguardado a todos os cidadãos sem
distinção, no Arts. 196, 197 e 198 da Constituição Federal, que impõe à Administração
Pública fornecer um atendimento adequado a todos.
ARTIGO 196: Saúde é direito de todos. É dever do
estado garantir a saúde por meio de políticas sociais
e econômicas. O objetivo é reduzir o risco de doença
com acesso universal e igualitário às ações de
proteção e recuperação.
ARTIGO 197: Cabe ao poder público regulamentar,
fiscalizar e controlar o sistema de saúde, devendo
sua execução ser feita diretamente ou por meio de
terceiros.
ARTIGO 198: As ações e os serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo um sistema único
organizado pelas seguintes diretrizes:
descentralização e atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas. O Sistema
Único de Saúde será financiado com recursos da
A Seguridade Social, da União, dos estados e dos
municípios e outras fontes.
Suscitando uma decisão do Supremo Tribunal Federal que foi
fundamental para o ato de legislar, afirmo que também compete ao Vereador Legislar
Gerando Despesas para o Executivo. No final do ano de 2016, o STF julgou em regime
de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal,
vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder
Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário
interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de
Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013,
Plenário Ver. Sebastiao Joaquim de Santana
ESTADO DA BAHIA
PODER LEGISLATIVO
a Ny CÂMARA MUNICIPAL DE BANZAÉ
4 Av. Emancipação, s/n, Centro — CEP: 48405-000
imo Tel: (75) 3213-2142 — camarabanzaeQhotmail.com
CNPJ.: 16.298.671/0001-10
cujo objeto é a determina
públicas do Município.
ção de instalação de câmeras de segurança nas escolas
Não fugindo do contexto legal, o presente
projeto de lei gera despesas
para o Executivo, porém é permitido pelo STF tal prática
que é fundamental
Portanto, nobres colegas Vereadores, peço o apoio maciço de
Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de Lei que
beneficia a todos indistintamente. Confiante na aprovação do presente projeto,
renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.
Atenciosamente,
Ver.(a) Sebastiana Silva dos Santos
DD PDTI ——>—
lenário Ver. Sebastiao Joaquim de Santana

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