br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

materia nº 15/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-12-09
Ementa"Estabelece o Plano de Cargos e Carreiras, com instituição da carreira funcional, dos Servidores Públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúdo do município de Barra da Estiva/BA."
native_id121

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-06 Proposição retirada pelo autor D Proposição retirada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante o Ofício GAB. 003/2025.
2024-12-31 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.
2024-12-13 Encaminhada ao Presidente para designar Relator D Encaminhada ao Presidente da Comissão de Saúde.
2024-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão D Aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.
2024-12-13 Proposição encaminhada à Relatoria D Proposição encaminhada à relatoria da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.
2024-12-13 Encaminhada ao Presidente para designar Relator D Encaminhada ao Presidente para designar relatoria.
2024-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão D Aguardando emissão de parecer da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2024-12-13 Proposição encaminhada à Relatoria D Proposição encaminhada à relatoria da Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação.
2024-12-13 Encaminhada ao Presidente para designar Relator D Encaminhada ao Presidente da Comissão para designar relatoria.
2024-12-13 Proposição distribuída às comissões D Proposição distribuída às seguintes Comissões: Comissão Permanente de Fiscalização, Justiça e Redação; Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas; e Comissão de Saúde.
2024-12-13 Proposição dada a afirmativa pela deliberação D Proposição dada a afirmativa pela deliberação por unanimidade dos presentes.
2024-12-13 Proposição apresentada em Plenário D Proposição apresentada em Plenário para deliberação.
2024-12-13 Recebida pelo Gabinete da Presidência D Recebida pelo Gabinete da Presidência.
2024-12-09 Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal D Recebida pela Secretaria da Câmara Municipal.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

PROJETO DE lti Negí 2024.
"ESTABELEcE o PLANo, oE Cencos E CARREIRAS, coM tNsrrutçÃo oE cARRETRA
FUNctoNAL, Dos sERVtDoRrs pústrcos AGENTES CovurutrÁntos oe Slúoe e Acrrurrs or
CoMsnre Às EruoevrRs, LorADos rua SecRlrnnrA MuNrcrpAL oe SnúoE oo Murrrrcípro
DE BARRA DA ESTIVA/BA."
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva,
Estado da Bahia aprova e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a
seguinte Lei:
TíTULO I
DAS DTSPOS|çÕES PRELTMTNARES
Art. 1e - Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na
Secretaria Municipal de Saúde de BARRA DA ESTIVA/BA, conforme previsão da Lei Federal 12.994/14 c/c
Lei Federal L1.350/06, bem como a Lei Orgânica Municipal, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e
a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização desses servidores públicos,
mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seusfins de mister.
Art. 2e. - O Regime Jurídico Único de trabalho adotado pela Administração
Pública Municipal Direta, Autárquicas e Fundacional é o regime jurídico "ESTATUTÁRIO, observando
dentre outras normas, o disposto nos artigos 37 a 4L da Constituição Federal e Emendas Constitucionais;
TíTULO II
DA ORGANTZAçÃO
Art. 3e. - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará :
| - complexidade das atribuições;
!l - Os graus diferenciados de formação no ensino formal, a qualificação
específica na área de atuação dos servidores, a responsabilidade e ainda a experiência profissional
requerido;
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13, 670, 6s8/0001 -s 2 - (7 7 ) 34s0-t6l6 I 7227
lll - os requisitos para a investidura;
lV- as peculiaridades dos cargos públicos e das funções de confiança nesta Lei
tratadas;
V - Os princípios de isonomia de vencimentos e remuneração dos servidores
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na forma da Lei Federal L7.350/06,
artigos 9-A e 9-G, acrescentados pela Lei Federal t2.994/t4;
Capítulo t
Dos Conceitos Básicos
Art. 4e - Considera-se para os fins desta Lei:
I - Processo Seletivo Público - Espécie de concurso público permitida ao Gestor Local
do SUS para selecionar o profissional Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias,
conforme previsão do artigo L98, § 4e da Constituição Federal e artigo 9e da Lei Federal 11.350 de 05 de
outubro de 2006, e de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação no cargo púbico de provimento efetivo;
ll - Cargo Público - posição instituída na organização do quadro de pessoal dos
servidores públicos sob a égide do Estatuto, criado por Lei, em número certo, com denominação própria
e atribuições específicas, com provimento permanente e efetivo, e que seu provimento dependerá de
aprovação prévia através de Processo Seletivo Público, na forma do § 4e, do artigo 198, da Constituição
Federal/88, cf c art. 8s da Lei Federal 11.350/06, exigindo do servidor público selecionado, o
cumprimento de período de estágio probatório de 36 meses, devendo ser submetido à avaliação de
desempenho por comissão instituída especialmente para esse fim, por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo;
lll - Servidor Público - a pessoa legalmente investida em cargo público, criado por Lei,
sob o regime Estatutário;
lV - Atribuições - o conjunto de tarefas e responsabilidades direcionadas ao servidor
público e normatizadas por lei;
V - Plano de Carreira - a possibilidade proporcionada pela Administração, mediante a
aplicação de determinados princípios, estabelecendo meios de reconhecimento e valorização
profissional do servidor público, através de promoção e progressões funcionais;
Rua Dr, João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.550-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 13. 670. 6s8/000 1 -s 2 - (7 7 | 3450 -16t6 I 7221
V! - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos públicos de provimento efetivo que
integram a Estrutura Administrativa da Prefeitura, Autarquias e Fundações;
Vll - Referência - letras ou conjunto de letras e números indicativos da posição do
cargo público na escala vencimento base, e sempre terá como Referência inicial o tempo de estágio
probatório com vencimento inicial equivalente a 2 (dois) salários mínimos, na forma do art. 198, § 9e da
Constituição Federal;
Vlll- Nível- indicado por letras e números, em ordem crescente, e refere-se ao grau
do ensino formal do servidor público e sempre terá como Nível 1, Classe I o ensino médio com
vencimento inicial equivalente a 2 (dois) salários mínimos;
lX - Classe - A Subdivisão de um cargo público em sentido de carreira, pertencente a
um determinado Nível, identificado apenas por algarismo romano e se refere à qualificação específica
do servidor medida através da carga horária de cursos e eventos relacionados direta e indiretamente
com as atribuições de cada servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;
X - Carreira - é o conjunto de níveis, classes e referências do cargo público,
hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade e de seus pré-requisitos, oferecendo
possibilidade aos servidores públicos, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias
de se desenvolverem funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a
Nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração do Nível ou de uma
Referência para outra, dentro da mesma classe.
Xl - Salário Base ou Vencimento - é a base da remuneração dos servidores públicos
sobre a qual incidem quaisquer gratificações, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória e se difere do vencimento inicial da carreira na forma do art. 9-A da Lei Federal
ne 11.350/06 e art. 198, § 9s da CFl88;
X!! - Remuneração ou Salário Bruto - o valor do vencimento ou salário base, acrescido
das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor público tenha direito;
XIll- Avaliação de Desempenho - Procedimento utilizado para medir o cumprimento
das atribuições do servidor público ou função gratificada que este esteja exercendo, bem como, para
permitir seu desenvolvimento funcional na Carreira;
XIV ' Enquadramento - é a passagem, através de ato próprio, do servidor Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias das condições em que se encontra legalmente
para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e se
integra ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus Anexos, para todos os efeitos de direito.
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 1 3, 670, 6s8/0001 -5 2 - (7 7 | 34s0 -1.616 / t227
P R E F Ê IT U R A D'E
Art. 5e - lntegram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, os Anexos:
I - Quadro de Cargos Públicos e das Funções Especiais Gratificadas - composto
pelos cargos classificados por classe, bem como, quadro de funções especiais gratificadas, atribuída ao
servidor por ato conjunto do Chefe do Poder Executivo e do Gestor do Sistema Municipal de Saúde,
mediante iniciativa deste.
ll - Sumário e Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos - contendo sumário,
com a indicação dos níveis e classes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate
às Endemias, bem como, a respectiva tabela de vencimentos;
lll - Especificação dos Cargos Públicos e das funções gratificadas - constando o
grupo ocupacional, o título do cargo e das funções gratificadas, a descrição sumária das suas atribuições,
as classes e os pré-requisitos para progressão;
lV - Formulários de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional e
Relatório de Gestão Profissional - Contém o modelo de formulário adotado para a avaliação pessoal
dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias e o modelo de
relatório de gestão que visa consolidar as avaliações periódicas, utilizado para concluir pela progressão
horizontal ou não do servidor de que trata esta Lei;
Art. 6e - Para a preservação do poder aquisitivo do Piso Salarial dos servidores
públicos relacionados na presente Lei, deverá ser observado os dispostos no artigo 37, inc. X, da
Constituição Federal de 1988, c/c artigo 9-A da Lei Federal 11.350/06, e ainda § 9e do Art. 198 da
Constituição Federal;
§ 1s - Em todo o caso, havendo revisão geral anual de vencimento de todos os
servidores públicos municipais, e este índice geral implicar em reajuste dos vencimentos básicos iniciais
da carreira dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias superior
ao valor fixado para o Piso Salaria Nacional Profissional de tais servidores, deverá ser assegurado o
pagamento imediato do índice mais favorável aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias.
§ 2e - O pagamento dos vencimentos e remunerações dos servidores de que trata
a presente Lei, deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês vencido;
TITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES PÚBUCOS MUNICIPAIS
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 45.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13. 670. 6s 8/0001 -s 2 - (7 7 | 3450-7676 / L22t
sEçÃo !
DOS DIREITOS
Art. 7e - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde
na Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância
epidemiológica e ambiental e prevalecem quanto aos servidores públicos efetivos, os direitos e
vantagens estabelecidos pelo Regime Jurídico Estatutário e nesta Lei Complementar, especialmente, os
previstos na Constituição Federal/88, pelo artigo 7e, incisos lV, Vl, Vll, Vlll, lX, Xll, Xlll, XV, XVl, XVII, XlX,
XX, XXI!, e ainda é garantido a todos os servidores públicos de que trata a presente Lei:
§ le - Licença para tratamento de saúde - será concedida de ofício ou a pedido
do servidor ou de seu legítimo representante, quando o próprio estiver incapacitado de requerer, não
implicando a sua concessão em quaisquer prejuízos à carreira ou a sua remuneração;
§ 2e - A licença por motivo de doença em pessoa da família - será concedida
sem prejuízo de sua remuneração, ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos
pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, descendentes ou ascendente e ainda dependente
que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia
médica oficial, podendo a mesma ser ainda transformada de forma permanente em horário especial de
trabalho na forma do § 3e;
§ gs - É direito do servidor de que trata esta lei a concessão de horário especial
de 50% da carga horária quando este tenha cônjuge, filho ou outro dependente com deficiência,
comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem exigência de compensação de horário;
§ 4e - Licença para o desempenho de mandato classista - É assegurado ao
servidor público eleito para cargos de direção ou representação de confederação, federação, associação
de classe ou sindicato representativo da categoria, a licença para desempenho do mandato classista,
sem prejuízo de sua remuneração ou carreira, ficando estendido ao dirigente classista licenciado o
direito de inamovibilidade por até 02 (dois) anos após o final do mandato, exceto se a pedido;
§ 5e - A licença de que trata o parágrafo anterior, deverá ser concedida até o
limite 03 (três) servidores públicos por sindicato ou entidade associativa, desde que representativos da
categoria dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
§ ee - Licença para atividades Políticas - A partir do prazo de
desincompatibilização para registro da candidatura e até o LOe dia seguinte ao pleito, o servidor público
fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem nenhum prejuízo de sua remuneração,
conforme estabelecido em Lei Eleitoral;
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
c N PJ : 13. 670, 6s 8/0001-5 2 - t\7 7\ 3450 -t616 I L22t
Art. 8s - É reconhecido ainda, o direito à licença Maternidade para a servidora
pública, sem prejuízo do cargo e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo mediante
recomendação médica, ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, estendendo a presente licença ao
servidor que adotar filho;
Art. 9e - A Licença Prêmio será um prêmio concedido ao servidor de que trata
essa Lei, após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Município de BARRA DA
ESTIVA/BA,efarájus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade e dedicação, sem
prejuízo da remuneração, e além dos critérios de concessão previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos, fica estabelecidos os seguintes procedimentos para sua concessão:
I- As Secretarias Municipais e as unidades administrativas a ela equiparadas
organizarão, anualmente, cronograma de concessão de licenças como prêmio por assiduidade,
garantindo o funcionamento normal dos serviços e o remeterão à área de Pessoal até o mês de março
de cada ano;
ll - A Licença Prêmio por assiduidade deverá ser usufruída no prazo de até 04
(quatro) anos e 9 (nove) meses a contar do término do período aquisitivo;
lll - O ato de afastamento deve ser precedido de protocolo de requerimento feito
pelo servidor e do deferimento da autoridade competente com a ciência do servidor, obedecida a escala
organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração;
lV - A Licença Prêmio por assiduidade concedida não poderá ser cassada, sem
prévia notificação ao servidor, devidamente fundamentada nas razões de fato e de direito, comprovado
o seu relevante interesse público;
Parágrafo Único - Em todo o caso, vencido o prazo do inciso ll deste artigo, a
licença prêmio será convertida em direito à pecúnia a ser paga no próximo exercício financeiro ao
servidor público de que trata esta Lei;
Art. 10 - Fica instituída a Licença de Qualificação Profissional, estando o Chefe
do Poder Executivo, autorizado a conceder além do horário especial, também quando for o caso,
afastamento para capacitação profissional total ou parcial do servidor público Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias, que deseje se matricular em curso de treinamento,
aprimoramento, ou de formação superior, pós-graduação (lato senso), mestrado e doutorado, no País
ou no exterior;
§ 1e - O afastamento de que trata o caput deste artigo será deferido como licença
remunerada, e obedecido o limite do percentual equivalente a L5% (quinze por cento) do total dos
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46,650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13.670. 658/0001-5 2 - 17 7 ) 34s0-t616 I L227
integrantes da Carreira dos cargos de que trata a presente Lei, garantindo-se ao beneficiário, a
percepção integral de sua remuneração, sem prejuízo a sua carreira, para que participem em cursos de
Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado;
§ Ze - O profissional Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, que se matricular em curso de graduação e pós-graduação terá direito a horário especial de
trabalho, mediante apresentação de grade curricular incompatível com o horário de trabalho, tendo
direito de afastar-se sem prejuízo de sua remuneração pelo prazo de até 02 (dois) anos, o servidor que
se matricular em curso de mestrado ou doutorado;
§ 3e - O servidor público de que trata essa Lei, conforme parágrafo anterior só
terá direito ao horário especial necessariamente com estágio probatório cumprido;
§ +e - Fica o servidor público, beneficiado pelo afastamento de que trata o § 2e,
obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo, pelo período idêntico ao do seu
afastamento, sob pena de ter que ressarcir o erário público, no caso de exoneração a pedido;
Art. 11 - A licença de que trata o artigo L0 não se confunde com a licença para
capacitação, prevista no art. 79 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
Art. 12 - O Municipal, assegurará a participação dos servidores públicos de que
trata essa Lei, por meio do SIND-ACS/ACE Sindicoto dos Agentes Comunitário de Soúde e Combote os
Endemias da Serra Gerol da Bahia nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação;
Parágrafo Único - A Administração pública, na forma do artigo 8e, incisos lV e Vt,
da Constituição Federal/88, não poderá se negar a efetuar o desconto em folha de pagamento das
contribuições sindicais deliberadas em Assembleia Geral do Sindicato das categorias de profissionais
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, desde que comprovada à filiação
dos servidores sob pena de restar configurada a prática de interferência e intervenção na organização
sindical;
sEçÃo rr!
DOS DEVERES
Art. 13 - Aos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias do Município de BARRA DA ESTIVA/BA incumbe o dever de desempenhar com
zelo e presteza as atividades previstas no Anexo llldesta Lei, estando seus deveres e condutas, previstos
nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de BARRA DA ESTIVA/BA, ressaltando como
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13, 670, 6s8/0001-5 2 - (7 7 ) 34s0-1616 / t227
proibições e/ou condições de perda do cargo público, respeitado o princípio do contraditório e da ampla
defesa, aquelas previstas no artigo 41 da Constituição Federal e, ainda:
§ te - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área
geográfica a que se refere o inciso I do artigo 6e da Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006.
§ 2e - A Administração Pública, poderá exonerar o Agente Comunitário de Saúde
ou o Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes situações:
| - acumulação ilegal de cargos, cargos ou funções públicas, excetuadas as
acumulações prevista no artigo 37, inc. XVl, da Constituição Federal de 1988;
ll - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Lei ne 9.801, de 14 de junho de 1999, assegurado neste caso, à observância do artigo 247 da
cFl88.
lll - insuficiêncio de desempenho, apurada de acordo com o processo de
avaliação periódico realizado através do Relatório de Avaliação Profissional e Pessoal, previsto no artigo
20 e Anexo lV da presente Lei, cuja média trimestral apurada no Relatório de Gestão Profissional seja
uma nota inferior a 5,0 pontos, garantido nesse caso, ao servidor avaliado, 01 (um) recurso hierárquico
dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias pelo Chefe do Poder Executivo, e ainda,
o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade do vínculo empregatício,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§ ge - No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá ser causa de
exoneração por falta grave o não atendimento ao disposto no inciso I do art. 5e da Lei Federal LL.350/06,
ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, observado o disposto no artigo L0, §
19, "à" da presente Lei, salvo quando:
I - Houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de
membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua,
caso em que se deverá ser tomada as medidas administrativas em caráter de urgência para que seja
alterada a área geográfica a que se refere o inciso I do caput do art. 6e da Lei Federal L1.350/06;
ll - No caso em que o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da
área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput do art. 6e da Lei
Federal 11.350/06 e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando,
podendo ser remanejado, na forma de regulamento criado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13. 670. 65 8/0001 -s 2 - (7 7 \ 3450 -76L6 I 722t
TÍTULo tV
DA CARRETRA DO SERVIDOR PÚBUCO
Capítulo !
Do Provimento
Art. 14 - O ingresso nas carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias será exclusivamente por processo seletivo público de provas, ou provas e títulos,
e dá-se na classe e padrão iniciais dos cargos públicos, observado os seguintes requisitos:
§ 1e - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da atividade, no cargo de Agente de Comunitário de Saúde:
! - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
!l - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de quarenta horas; e
lll - haver concluído o ensino médio;
I - residir na área da municipalidade desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
ll - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de quarenta horas; e
lll - haver concluído o ensino médio;
§ ge - As atribuições dos servidores públicos de que trata a presente Lei, são as
estabelecidas no Anexo lll, e conforme dispuser o Edital do Processo Seletivo Público.
§ +e - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito da
escolaridade mínima de ensino médio prevista neste artigo para os cargos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, poderá ser admitido candidato com ensino fundamental,
que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos, após sua admissão;
§ 5s - As áreas de atuação dos servidores Agentes Comunitário de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias deverão ser definidas pelo Gestor Local do SUS, por meio de regulamento
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 1 3. 670. 6s 8/0001 -s 2 - (7 7 ) 34s0-1616 I L227
§ 2e - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício das duas atividades, no cargo de Agente de Combate às Endemias:
próprio e na forma prevista pela Lei Federal 11.350106, nos seus artigos 6e § 3e e art. 7e § 2e,
respectiva mente;
Capítulo ll
Da Movimentação da Carreira
Art. 15 - A movimentação dos servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo
público na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório, ressalvado, na primeira hipótese,
os casos de afastamento considerados como dias de efetivo exercício, previstos na presente Lei e na
forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, devendo ser considerado para todos os fins na
progressão da carreira do servidor;
I - Os critérios para avaliação de desempenho devem ser executados pela
Secretaria Municipal de Saúde através das Coordenações da Atenção Básica e de Vigilância em Saúde e
encaminhado relatório individualizado ao Núcleo de Recursos Humanos, com a supervisão do Conselho
Avaliativo de Desempenho Funcional, que deverá ser criado no prazo máximo de até 30 dias após o
início da vigência da presente Lei, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e terá caráter
permanente;
ll - Somente depois de cumprido o estágio probatório nos termos do art. 4L da
Constituição Federal de 1988 poderá o servidor, de que trata esta Lei Complementar, requerer o direito
de sua progressão vertical, sendo o seu tempo e avaliação de desempenho também considerados para
fins da concessão da progressão vertical e horizontal no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos
Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Art. 16 - O Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional será formado por
servidores públicos do Município de BARRA DA ESTIVA/BA, com mandato renovável a cada Biênio, sendo
composto por:
§ 1e - A composição do Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional se dará de
forma paritária entre representantes da Gestão e representantes dos servidores avaliados, e terá a
seguinte composição:
| - Dos representantes da Gestão, 03 (três) servidores públicos preferencialmente
efetivos, dos quais obrigatoriamente no mínimo 01 deles ocupante de cargo efetivo da municipalidade,
02 (dois) representando a Secretaria Municipal de Saúde, e 01 (um) representante do Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de BARRA DA ESTIVA/BA e;
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13. 670. 6s8/000 1 -5 2 - (7 7 | 34s0-16t6 I t22L
ll - Dos servidores avaliados, 03 (três) representantes, sendo que destes 02 (dois)
serão Agentes Comunitários de Saúde e 01 (um) Agentes de Combate às Endemias, ambos indicados
pelo Sindicato da categoria dos profissionais indicados;
§ 2e - As atribuições do Conselho Avaliativo de Desempenho Funciona! consistem
em supervisionar os critérios de avaliação adotados pelos avaliadores, definir os critérios de
admissibilidade dos certificados e diplomas de cursos válidos para a progressão vertical conforme
requisitos do ANEXO lll, servir de primeira instância recursal do servidor que se sentir prejudicado no
processo avaliativo, e revisar a cada biênio os modelos de formulários de avaliação e encaminhar as
mudanças para o Chefe do Poder Executivo, a fim de que se façam as alterações do Anexo !V da presente
Lei, observando, nesse caso a:
I - Definição metodológica dos indicadores da avaliação, utilizando mecanismos
que afastem a avaliação subjetiva;
ll - Definição de metas dos serviços e das equipes, utilizando como parâmetros,
no que couber às atividades dos servidores de que trata essa Lei, as diretrizes, metas e indicadores da
PROG-VS - Programação das Ações do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - e o SISPACTO -
Sistemas de Pactuação do Município de BARRA DA ESTIVA/BA, executadas periodicamente mês a mês;
Ill - Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades,
assegurados os princípios previstos pelo artigo 9-G, da Lei Federal 1L.350, e os seguintes:
a) Legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b) Periodicidade;
c) Contribuição do servidor público para a consecução dos objetivos do órgão ou
serviço;
d) Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma
que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação do servidor
público;
e) Conhecimento do servidor público sobre todas as etapas da avaliação e do seu
resultado final;
f) Direito de manifestação às instâncias recursais,
§ ge- Na avaliação de que trata o § le, constará:
| - Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional
instrumento que deve ser produzido mensalmente, no qual estão contidas informações referentes a:
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46,550-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 1 3. 670, 6s 8/0001-s 2 - (7 7 \ 34s0-t6l6 h227
a) Produtividade - Considerada a partir do cumprimento de no mínimo 70% das
visitas domiciliares, de acordo com o regimento de metas e tarefas estabelecido pela Secretaria
municipal de Saúde, e levando em conta o número de famílias, domicílios cadastrados, e tarefas,
desenvolvidas mensalmente por cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias,
respectivamente, sendo aferidas a esse item as notas de 5,0 a 7,0 pontos, atribuídos de forma qualificada
nos moldes dos formulários previstos no Anexo IV desta Lei.
b) Atividades de Registro de Dados - Compreende todo e qualquer registro de
informações coletadas e vivenciadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, desde que sejam pertinentes às suas atribuições, que devem ser registradas no
caderno de campo, nos formulários e sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde de forma
fidedigna à realidade e em tempo hábil, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 1,0 ponto;
c) Participação em Atividades Coletivas - Deve ser avaliado os aspectos
quantitativos e qualitativos que indicam a participação do servidor Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate as Endemias nas atividades de grupo envolvendo os demais membros da sua equipe,
os colaboradores da saúde, ou mesmo a comunidade assistida por ele, sendo aferido a esse item as
notas de 0 a 1,0 ponto;
d) Subordinação - Avaliação coerente com a postura funcional adstrita no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município e demais normas Municipais, levando em consideração o
comportamento ético e o respeito às ordens de hierarquia superior, sendo aferido a esse item as notas
de0a0,5ponto;
e) Assiduidade funcional- Esta é caracterizada pela frequência do servidor Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em suas atividades e controlada pelo relatório
de produtividade, devendo ser considerada as atívidades extracampo como produtividade na forma
correspondente hora trabalhada/visitas realizadas, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 ponto;
ll) Formulário de Gestão Profissional - instrumento no qual estão contidos
registros de aspectos referentes ao exercício profissionaldo servidor no período abrangente dos últimos
36 (Trinta e seis) meses, a fim de se processar a média trienal resultada do Relatório de Avaliação de
Reconhecimento Pessoal e Profissional, sendo o resultado o parâmetro avaliativo de competência e
desempenho dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que
deverão alcançar a pontuação mínima de 8,0 pontos para serem beneficiados com a promoção da
Progressão Horizontal;
§ 49 - Em caso de afastamento do servidor de suas atividades, considerado este,
de efetivo exercício, conforme Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de BARRA DA ESTIVA/BA, o
avaliador deverá proceder à média de produtividade mensal, deduzido proporcionalmente os dias de
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 1 3. 670. 6s 8/0001 -s 2 - (7 7 \ 3450-t6t6 I 722L
afastamento, conforme meta diária, ou no caso do servidor, encontrar-se afastado por período superior
a 30 dias contínuos, nestas mesmas condições, será assegurado à nota da média do último trimestre de
avaliação;
§ Se - Se por qualquer motivo, a Secretaria Municipal de Saúde deixar de
propiciar as condições de trabalho necessárias ao cumprimento das metas e tarefas, objeto de avaliação
no formulário de reconhecimento pessool e profissional do servidor, este não poderá ser prejudicado em
sua pontuação, na forma do artigo 9-G, inc. lV, alínea "d", da Lei Federal 11.350/06, devendo o avaliador
ou o servidor avaliado, apresentar suas razões no Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e
Profissional correspondente à avaliação prejudicada;
§ 6e - Em caso de omissão da Secretaria Municipal de Saúde em realizar a
avaliação prevista no §Íe deste artigo, será assegurado aos servídores Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias a mesma nota da avaliação anterior, ou ainda, esta não existindo, a
nota mínima de 8,0 pontos, não devendo, nestas hipóteses, tais servidores serem prejudicados em sua
progressão horizontal;
§ 7e - No caso de desvio de função do servidor de que trata esta Lei e previsto no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, motivado por recomendação médica, permanecendo por
dois anos nesta condição, será formalizada a readaptação do servidor ao cargo que melhor se adequar
as suas condições físicas e profissionais, não devendo o desvio da função e a readaptação de cargo
acarretar redução ou aumento de vencimentos, ressalvando-se ao servidor readaptado o direito de
concorrer em iguais condições, para promoções e progressões com os demais servidores da classe em
que pertencia anteriormente, devendo sua avaliação ser promovida pelo chefe imediato, de acordo com
suas novas funções, reguladas em legislação própria da municipalidade, em novo Relatório de Avaliação
de Reconhecimento Pessoal e Profissional, indicado pelo Conselho Avaliativo de Desempenho
Funciona!;
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 17 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor público Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro
da classe que ocupe, com acréscimo de L,5% sobre seus vencimentos, observando as seguintes
condições:
§ 1e - houver completado 1095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na
Referência anterior, período em que não são admitidas mais de 15 (quinze)faltas injustificadas, sob pena
de ser prejudicada a sua progressão com a obrigatoriedade de ser reiniciada a contagem do prazo na
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13. 670. 6s8/000 1 -5 2 - (7 7 | 34s0-76L6 I t22L
Referêncio em que se encontrar a partir do dia útil seguinte ao registro da 16a (décima sexta) falta
injustificada;
§ Ze - não houver sofrido no período dos 02 (dois) últimos anos, pena disciplinar
igual ou maior que a de suspensão na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, sob pena
de ser reiniciada a contagem do prazo previsto no inciso anterior, a partir do dia seguinte ao término da
punição de suspensão;
§ ge 
- A partir da vigência da presente Lei, ter cumprido o Estágio Probatório, com
avaliação de desempenho apurada na forma do art. L6, e Anexo lV da presente Lei, obtendo ao final dos
36 meses de avaliação média trienal mínima de 8,0 pontos;
§ 4e -ter obtido no último Relatório de Gestão Profissional média trienal igual ou
superior a 8,0 pontos;
§ Se - O tempo em que o servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período
de que trata o § 1e deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos
que dispõe a presente Lei e demais Legislações do Município de BARRA DA ESTIVA/BA, e ainda, no caso
de concessão de Licença poro Desempenho de Mondato Clossista, prevista no art. L1da presente Lei;
§ 6e - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte
àquele que houver completado o período anterior de avaliação.
§ 7e - A Administração conced erá ex officio a Progressão Horizontal a cada período
de 1.460 (um mil e quatrocentos reais) dias de avaliação a que se sujeitar o servidor, observadas as
condições estabelecidas nos § 1e a 4e deste artigo;
§ 8e - Para dar cumprimento ao disposto no § 7e, o Conselho Avaliativo de
Desempenho Funcional atualizará a partir da 36e avaliação mensal do servidor, o Relatório de Gestão
Profissional previsto no § 3e, do artigo L6 desta Lei, devendo a Administração expedir Decreto com a
nova classificação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
promovidos no mês de fevereiro, quando a 36e avaliação ocorrer no segundo semestre do ano anterior,
e no mês de agosto, quando esta ocorrer no primeiro semestre do ano em curso, com o efeito financeiro
do novo enquadramento a partir dos meses de fevereiro e agosto respectivamente;
§ 9e - Para os servidores públicos, Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de
Progressão Horizontal, todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado, no
momento do enquadramento, resguardados os seus direitos adquiridos.
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13. 670, 6s8/0001-s 2 - (7 71 3450 -7676 I L22t
Seção ll
Da Progressão Vertical
Art. 18 - Progressão Vertical é a passagem dos servidores públicos Agente Comunitário
de Saúde e Agente de Combate às Endemias de um Nível ou de uma Classe para outra superior do
mesmo cargo efetivo que ocupe, observando as seguintes condições:
I - Por Nível, quando o servidor alcançar as condições de interstício temporal e
qualificação previstas no Anexo lll, ou quando alcançar as condições para a passagem da "Classe E" do
Nível em que se encontrar para a "Classe A" do Nível imediatamente superior, conforme disposto no
art. 23 desta Lei, elevando por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente
ao da Classe "A" do novo Nível, a partir da apresentação do diploma ou curso correspondente, mantida
a Referência atual do servidor;
ll - PorClasse, na passagem progressiva das Classes "A","B","C","D'e "E" de
cada Nível, respeitando as condições de tempo e as horas/aulas comprovadas dos cursos de qualificação
pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, elevando por consequência o valor
do vencimento base do servidor ao valor correspondente ao da Classe imediatamente seguinte, a partir
da apresentação do certificado válido e mantida a Referência atual do servidor;
!ll - não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior à suspensão, prevista nos
termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de BARRA DA ESTIVA/BA, nos últimos 02 (dois)
anos que antecederem à Progressão Vertical;
Art. 19 - Para efeito de progressão por qualificação na forma dos incisos le lldo
artigo anterior, os cargos dos servidores, Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, que se encontram regulamentados na presente lei, são estruturados em níveis de formação
conforme segue:
§ le - No Níve! l, considerado pra todos os efeitos o início da carreira do servidor,
é exigido como pré-requisito, do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias,
ser aprovado em processo seletivo público na forma do artigo 8s da Lei Federal 1L.350 de 05 de outubro
de 2006 e ter no mínimo ensino médio completo;
a) Classe A, é a primeira posição do Nível l, sendo exigido como pré-requisito do servidor, ser
aprovado em Processo Seletivo Público e ter Ensino Médio completo;
b) Classe B, do Nível I tem como pré-requisito do servidor, ter sido aprovado em avaliação final do
Estágio Probatório, e apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que
Rua Dr, João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46,650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 1. 3. 670. 6s8/0001 -s 2 - (7 7 ) 34s0 -76L6 I 7227
F.R: E F l.Í.lu:R. A .:.DtE
totalize (m) 200h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor e ter no
mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível l, Classe A, elevando 0,5% por consequência o
vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Níve! l, Classe
A, a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
c) Classe C, do Nível I tem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s) de
conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 200h/aulas pertinentes com quaisquer das
atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo L80 dias de efetivo exercício no Nível l,
Classe B, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor
correspondente ao do vencimento base do Nível !, CIasse B, a partir do cumprimento dos pré￾requisitos neste dispositivo citados;
d) Classe D, do Nível I tem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s) de
conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 200h/aulas pertinentes com quaisquer das
atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível l,
Classe C, elevando 0,syo por consequência o vencimento básico do servidor ao valor
correspondente ao do vencimento base do Nível I, Classe C, a partir do cumprimento dos pré￾requisitos neste dispositivo citados;
e) Classe E, do Nível I tem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s) de
conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 200h/aulas pertinentes com quaisquer das
atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo L80 dias de efetivo exercício no Nível l,
Classe D, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor
correspondente ao do vencimento base do Nível l, Classe D, a partir do cumprimento dos pré￾requisitos neste dispositivo citados;
§ 2e - No Níve! ll, é exigido como pré-requisito, haver concluído o período de
estágio probatório com avaliação positiva, e apresentar diploma de conclusão de curso técnico da área
da saúde ou certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 1.200h/aulas
pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, desde que tenha cumprido no
mínimo L095 dias de efetivo exercício no Nível l;
f) CIasse A, é a primeira posição do Nível ll, sendo exigido como pré-requisito do servidor, estar
enquadrado no Nível l, cumprir com aproveitamento o Estágio Probatório e apresentar diploma
de conclusão de curso técnico na área de saúde, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095
dias de efetivo exercício no Nível l, independente da Classe, ou, também, fará jus à progressão
para o Nível lloservidorque estiverenquadrado no NÍvel l, Classe "E",há mais de 365 dias eter
concluído cursos de qualificação que totalizem 1.200h/aula pertinente com quaisquer das
atividades profissionais do servidor, tendo como vencimento base, o valor equivalente ao
vencimento base fixado para a última referência da Classe E, do Nível l, acrescido de 2%,
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 13. 670. 658/000 1 -5 2 - (7 7 ) 3450 -761'6 / L22t
respeitado a sua referência atual no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste
dispositivo citados;
g) Classe B, do Nível ll tem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s) de
conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das
atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo L80 dias de efetivo exercício no Nível Il,
Classe A, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor
correspondente ao do vencimento base do Nível !1, Classe A, a partir do cumprimento dos pré￾requisitos neste dispositivo citados;
h) CIasse C, do Nível lltem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s) de
conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das
atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível ll,
Classe B, elevando 0,5%o por consequência o vencimento básico do servidor ao valor
correspondente ao do vencimento base do Nível ll, Classe B, a partir do cumprimento dos pré￾requisitos neste dispositivo citado;
i) CIasse D, do Nível ll tem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s) de
conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das
atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 1-80 dias de efetivo exercício no Nível ll,
Classe C, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor
correspondente ao do vencimento base do Nível ll, CIasse C, a partir do cumprimento dos pré￾requisitos neste dispositivo citado;
j) CIasse E, do Nível ll tem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s) de
conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das
atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível ll,
Classe D, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor
correspondente ao do vencimento base do Nível l!, Classe D, a partir do cumprimento dos pré￾requisitos neste dispositivo citados;
§ 3e - No Nível lll, é exigido como pré-requisito do servidor, estar enquadrado no
Nível ll e apresentar diploma de conclusão de curso de graduação, desde que já tenha cumprido no
mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível ll, independente da Classe, ou, também, fará jus à
progressão para o Nível lll o servidor que estiver enquadrado no Nível ll, Classe "8",há mais de 365 dias
e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula pertinente com quaisquer das
atividades profissionais do servidor;
a) Classe A é a primeira posição do Nível lll, sendo exigido como pré-requisito do servidor, estar
enquadrado no Nível ll e apresentar diploma de conclusão de curso de graduação, desde que já
Rua Dr, João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13.670. 658/0001-s 2 - (7 7) 3450-16t6 I 7221
tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível ll, independente da Classe,
ou, também, fará jus à progressão para o Nível lll o servidor que estiver enquadrado no Nível ll,
Classe "8",há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula
pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor, tendo como vencimento base,
o valor equivalente ao vencimento base fixado para a última referência da Classe E, do Nível ll,
acrescido de 6%, respeitado a sua referência atual no novo nível a partir do cumprimento dos
pré-requisitos neste dispositivo citados;
b) Classe B do Nível lll tem como pré-requisito, apresentar certificados de conclusão de curso (s) de
qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades
profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lll, Classe A,
elevando 0,SYo por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao
do vencimento base do Nível ll!, Classe A, respeitado a sua referência atual no novo nível a partir
do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
c) Classe C do Nível lll tem como pré-requisito, apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s)
de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades
profissionais do servidor, e ter no mínimo L80 dias de efetivo exercício no Nível lll, Classe B,
elevando 0,5%o por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao
do vencimento base do Níve! lll, CIasse B, respeitado a sua referência atual no novo nível a partir
do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
d) CIasse D do Nível lll tem como pré-requisito, apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s)
de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades
profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lll, Classe C,
elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao
do vencimento base do Nível lll, Classe C, respeitado a sua referência atual no novo nível a partir
do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
e) Classe E do Nível lll tem como pré-requisito do servidor, apresentar certificado (s) de conclusão
de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das
atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lll,
Classe D, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor
correspondente ao do vencimento base do Nível lll, Classe D, respeitado a sua referência atual
no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
§ 4e - No Nível tV, é exigído como pré-requisito do servidor, estar enquadrado
no Nível lll e apresentar diploma de conclusão de curso de pós-graduação, desde que já tenha cumprido
no mínimo 1.095 dias de efetivo exercício no Nível lll, independente da Classe, ou, também fará jus à
progressão para o Nível lV o servidor que estiver enquadrado no Nível lll, Classe "E', há mais de 365
Rua Dr, João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 13. 670. 6s8/0001 -5 2 - (7 7 | 3450 -t676 I 722t
dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 800h/aula pertinente com quaisquer das
atividades profissionais do servidor;
a) Classe A, do Nível lV é a primeira posição do Nível lV, sendo exigido como pré-requisito do
servidor estar enquadrado no Nível lll e apresentar diploma de conclusão de curso de pós￾graduação, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível
!ll, independente da Classe, ou, também fará jus à progressão para o Nível lV o servidor que
estiver enquadrado no Nível lll, Classe "E", há mais de 365 dias e ter concluído cursos de
qualificação que totalizem 800h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais
do servidor, tendo como vencimento base, o valor equivalente ao vencimento base fixado
para a última referência da Classe E, do Nível lll, acrescido de 9Yo, respeitado a sua atual
referência no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo
citados;
b) Classe B do Nível lV tem como pré-requisito, apresentar certificado (s) de conclusão de curso
(s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades
profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lV, Classe A,
elevando 0,5%o por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente
ao do vencimento base do Nível lll, Classe A, respeitado a sua atual referência no novo nível
a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
c) Classe C do Nível lV tem como pré-requisito, apresentar certificado (s) de conclusão de curso
(s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades
profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lV, Classe B,
elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente
ao do vencimento base do Nível lll, Classe B, respeitado a sua atual referência no novo nível
a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
d) Classe D do Nível lV tem como pré-requisito, apresentar certificados de conclusão de curso
(s) de qualificação que totalizem 3OOh/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades
profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lV, Classe C,
elevando O,5Yo por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente
ao do vencimento base do Nível Ill, Classe C, respeitado a sua atual referência no novo nível
a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
e) Classe E do Nível lV tem como pré-requisito, apresentar certificados de conclusão de curso
(s) de qualificação que totalizem 3O0h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades
profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lV, Classe D,
elevando O,5Yo por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 13. 670, 6s8/000 1 -s 2 - (7 7 | 34s0 -L616 / L22t
ao do vencimento base do Nível lll, Classe D, respeitado a sua referência no novo nível a
partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
§ 5s - No Nível V, é exigido como pré-requisito do servidor, estar enquadrado no
Nível lV e apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado, desde que já tenha cumprido no
mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível lV, independente da Classe, ou, também fará jus à
progressão para o NívelV o servidor que estiver enquadrado no Nível lV, Classe "E",há mais de 365 dias
e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula pertinente com quaisquer das
atividades profissionais do servidor;
a) Classe A, é a primeira posição do Nível V, sendo exigido como pré-requisito do servidor estar
enquadrado no Nível lV e apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado, desde que
já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível IV, independente da
Classe, ou, também fará jus à progressão para o Nível V o servidor que estiver enquadrado
no Nível lV, Classe "E', há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que
totalizem 1.600h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor,
tendo como vencimento base, o valor equivalente ao vencimento base fixado para a última
referência da Classe E, do Nível lV, acrescido de!2%o, respeitado a sua referência no novo
nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
b) Classe B do Nível V, tem como pré-requisito, apresentar certificados de conclusão de curso
(s) de qualificação que totalize (em) 3OOh/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades
profissionais do servidor, e ter no mínimo L80 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe A,
elevando 0,5%o por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente
ao do vencimento base do Nível lV, Classe A, respeitado a sua referência no novo nível a
partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
c) Classe C do Nível V, e exigido como pré-requisito, apresentar certificados de conclusão de
curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinentes com quaisquer das
atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V,
Classe B, elevando 0,5%o por consequência o vencimento básico do servidor ao valor
correspondente ao do vencimento base do Nível lV, Classe B, respeitado a sua referência no
novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
d) Classe D do Nível V, é exigido como pré-requisito, apresentar certificado (s) de conclusão de
cursos de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das
atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V,
Classe C, elevando 0,5%o por consequência o vencimento básico do servidor ao valor
correspondente ao do vencimento base do Nível lV, CIasse C, respeitado a sua referência no
novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
Rua Dr. loão Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13. 670. 6s 8/0001-5 2 - (7 7) 3450 -7616 / r22t
.Ai..ü'E
e) CIasse E do Nível V, é exigido como pré-requisito, apresentar certificado (s) de conclusão de
curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinentes com quaisquer das
atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V,
Classe D, elevando O,SYI por consequência o vencimento básico do servidor ao valor
correspondente ao do vencimento base do Nível IV, Classe D, respeitado a sua referência no
novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados;
Art. 20 - As classes e níveis da Progressão Vertical do Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias constituem
a linha de progressão do vencimento dentro de cada nível de escolaridade ou qualificação em
decorrência da evolução do aperfeiçoamento desses profissionais de acordo com quaisquer de suas
atividades;
Art. 21 - A mudança de Nível e Classe dar-se-á a requerimento do servidor
mediante a apresentação de diploma de conclusão de curso ou de certificados de uma única atividade
ou pela somatória de várias atividades que atestem a carga horária mínima de cursos para mudança da
Classe em questão;
§ le - Os certificados de qualificação apresentados para o fim de progressão por
Classe não serão cumulativos e somente serão aceitos se contarem com carga horária mínima de 20
(vinte) horas e forem pertinentes a quaisquer das atividades de atuação do servidor.
§ 2s - As horas excedentes de certificados de cursos e títulos apresentados serão
computadas para efeito de progressões para as classes seguintes, desde que referentes a cursos
realizados nos últimos 3 (três) anos anteriores à data do requerimento.
§ le - Somente serão aceitos certificados de cursos registrados por instituições
competentes, inclusive, de cursos de formação continuada, capacitação, treinamento, palestras,
seminários ou equivalentes, conforme critérios estabelecidos para registro de certificados expedidos
pelo Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional.
§ 4s - O servidor de que trata a presente Lei somente poderá progredir de uma
classe para a outra imediatamente seguinte no mínimo a cada 180 dias de efetivo exercício no serviço
público, devendo o mesmo passar por cada classe sequencialmente, salvo atendido os pré'requisitos da
mudança de Nível;
§ Se - Não terão direito à progressão funcional o servidor em estágio probatório,
aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares;
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.550-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 13. 670, 6s8/000 1 -s 2 - (7 7 | 34s0-16t6 I L22t
§ 6e - A Progressão Vertical poderá ser requerida pelo servidor nos meses de
março e outubro subsequentes à homologação do Enquadramento, e observado os prazos previstos no
Anexo lll, ficando estabelecido o prazo de no máximo 30 (trinta) dias, após o requerimento, a publicação
do ato de sua concessão e a sua incorporação na base salarial do servidor promovido;
l- a aferição da autenticidade e da validade da documentação apresentada, para
a progressão de nível e classe far-se-á no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo
do requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos, conforme o caso, com a decisão pelo
deferimento ou não do pedido exarado pelo Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional;
ll - deferido o pedido, o novo posicionamento na tabela de vencimentos
ocorrerá no mês seguinte ao do término do prazo a que se refere o inciso anterior;
lll - na decisão que indeferir o pedido de progressão vertical necessariamente
constará as motivações de ordem técnica, cabendo recursos no prazo de 30 dias do indeferimento ao
Chefe do Poder Executivo Municipal a ser decidido pelo mesmo em até 10 (dez) dias úteis, devendo o
novo posicionamento, em caso de decisão favorável ao servidor requerente, retroagir à data a que se
refere o inciso I do presente artigo;
!V - o indeferimento do pedido de progressão motivado por falta de previsão
orçamentária implicará na obrigatoriedade do reconhecimento do direito da progressão e o pagamento
da diferença do vencimento base devido ao servidor, até o termino do exercício financeiro seguinte ao
do requerimento de progressão;
§ 7s - O Poder público incentivará a formação no Nível de Graduação, Pós￾graduação, Mestrado e Doutorado dos servidores de que trata esta Lei, visando a conscientização sobre
a sua atuação no âmbito da função social do SUS e ao exercício pleno da defesa de sua cidadania e da
sua comunidade, propiciando ao usuário um serviço de qualidade, o desenvolvimento integral do
cidadão servidor e a otimização da capacidade técnica dos servidores.
§ 8e - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover periodicamente cursos
de qualificação profissional aos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
às Endemias, disponibilizando certificados de conclusão de curso, de acordo com o aproveitamento
individual de cada servidor público, sendo direito do servidor matriculado em cursos de graduação e
pós-graduação, horário especial de trabalho de acordo com a carga horária escolar;
§ 9e - Para os servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Vertical,
todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado e o grau de escolaridade
comprovado pelo servidor no ato de enquadramento, resguardado os seus direitos adquiridos.
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 1 3. 670. 658/0001 -s 2 - (7 7 | 34s0 -!6L6 I t22t
Capítulo lll
Da Remuneração
Seção I
Do Salário e da Remuneração
Art.22 - Considera-se vencimento inicial da Carreira dos servidores de que trata
esta Lei, o piso salarial fixado para o Nível l, Referência Base, e vencimento básico do servldor, o valor
correspondente ao Nível, Classe e Referência em que o mesmo estiver enquadrado, de acordo com o
Sumário e Tabela de Vencimento especificado no Anexo l!, devendo ser considerando no ato de
enquadramento o seu tempo de serviço no cargo, à escolaridade, qualificação e o seu desempenho
profissional;
Parágrafo Único - A remuneração do servidor Agente Comunitário de Saúde e
Agentes de Combate as Endemia efetivo corresponde ao vencimento base, que é de acordo com a
Classe, Nível e a Referência em que se encontrar acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerius.
Seção !l
Das Vantagens
Art. 23 - Além do vencimento, das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, os servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as
Endemias também podem receber as seguintes vantagens:
! - Gratificações:
a)Gratificação por cobertura de área descoberta temporariamente;
b)Gratificação de produtividade de campo;
c) Gratificação de Função Especial;
d)Gratificação de lncentivo Financeiro do Governo Federal;
l! - Adicionais
a) por tempo de serviço;
b) por insalubridade e/ou periculosidade;
c) de serviço extraordinário;
!ll - Das lndenizações
a) De Transporte;
b) Diárias;
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 1 3. 670. 65 8/0001 -s 2 - (7 7 ) 34s0 -L6L6 I 7227
Subseção I
Gratificação por cobertura de área descoberta
Art. 24 - A Gratificação por cobertura de área descoberta é uma vantagem
pecuniária de caráter temporário, de no mínimo 20% e no máximo t00o/o do seu vencimento mensal,
pela cobertura da área descoberta, e objetiva incentivar os servidores públicos Agentes Comunitários
de Saúde a fazerem o acompanhamento da comunidade já cadastrada, mas que temporariamente
encontra-se descoberta, não se estendendo referida situação por mais de 4 (quatro) meses, sendo sua
indicação motivada pela necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, respeitada a disponibilidade dos
servidores públicos e ainda respeitado os seguintes critérios:
| - O servidor Agente Comunitário de Saúde disponível deverá estar realizando a
cobertura de sua própria área de forma satisfatória;
Il - O (s) servidor (es) que realizar (em) a cobertura da área descoberta, deverá
pertencer a mesma unidade de saúde da micro área descoberta e terá direito ao acréscimo do seu
vencimento mensal correspondente ao percentual de20Yo,25%,33.33%o,ou50%o, que necessariamente
deverá corresponder à proporcionalidade da cobertura efetivamente realizada;
Subseção ll
Gratificação de Produtividade de Campo
Art. 25 - Gratificação de Produtividade de Campo, é concedida aos servidores
públicos Agente de Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que exerçam suas
atividades no campo, sendo este considerado suas áreas e micro áreas de atuação, devidamente
supervisionados, e que, por esforço pessoal ultrapasse as metas de visitação previamente estabelecidas
em portaria pelo Departamento de Atenção Básica e de Vigilância em Saúde, sendo devida conforme
ato motivado da Secretaria Municipal de Saúde;
l- A Gratificação que trata o coput deste artigo, será calculada pela somatória de
visitas realizadas acima da meta mensal, onde cada uma dessas visitas equivale a 1 (um) ponto no valor
de 0,007 décimo de milésimo do salário referência do servidor, devendo esse valor ser alterado para a
razáo de 0,010 décimos de milésimo do salário referência do servidor, quando se tratar de atividades de
área ou micro áreas realizadas em localidades consideradas de difícil acesso, seja pelas condições de
exposição à áreas de violência social ou barreiras físicas em zona urbana ou na zona rural da
municipalidade, na forma pré estabelecida em Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Saúde
ll - Para efeito de pagamento da produtividade, nos casos de férias, licenças
médicas e prêmio, 13e salário e L/3 de férias o cálculo será feito pela média dos últimos 1.2 meses
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 13. 670, 6s 8/0001-s 2 - (7 7 | 3450 -t616 I L22t
.R.R § E:E ]T .U:R rA ,D
recebidos pelo servidor público, devendo ser incorporado aos seus vencimentos para fins de
aposentadoria;
Subseção lll
Gratificação de Função Especial
Art. 26 - Fica criada as gratificações para as seguintes funções especiais
§ 1e - Supervisor Geral de Campo e Supervisor Loca! de Campo, são funções
especiais cujo quantitativo de vagas consta da Tabela 2, do Anexo l, desta Lei, uma vez exercidas pelo
servidor Agente de Combate às Endemias, fará jus ao acréscimo de 60% e 30%o, calculada sobre o valor
dos seus vencimentos mensais respectivos, desde que designado para exercer a referida função, nos
termos das atribuições estabelecidas no Anexo lll;
I - A Gratíficação para Supervisão de Campo será percebida cumulativamente
com o vencimento do Agente Combate às Endemias designado;
It - O Agente de Combate às Endemias que for designado para exercer as funções
de Supervisão Geral ou local de Agente de Combate às Endemias não poderá perceber gratificação de
produtividade de campo, prevista no art. 29, desta Lei;
llt - É assegurado a todos os servidores Agente de Combate às Endemias efetivo,
designado para exercer a função especial de supervisão, o benefício da Progressão Horizontal, sendo
sua Avaliação de Desempenho restrita às atribuições da Função de Supervisão de Agente de Combate
às Endemias, descrita no Anexo lll;
V-Agratificação de quetrata o caput deste artigo, não poderá ser incorpora ao
vencimento do servidor designado, devendo ser suspensa caso o servidor seja dispensado da função de
Supervisor de Campo;
§ 2e - Borrifador é função exercida exclusivamente por Agentes de Combate às
Endemias, considerada atividade penosa, devendo ser exercida por um período ininterrupto de no
máximo 06 (seis) meses, cujas atividades específicas e pré-requisitos estão descritos no Anexo lll, da
presente Lei, e corresponde a um acréscimo no valor de 40%, calculada sobre o valor dos seus
vencimentos mensais;
Subseção V
Gratificação de incentivo à lntegração das Ações dos ACS e ACE
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46,650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13, 670. 658/0001-s 2 - (7 7\ 34so-16l6 I 1227
Art.27 - O Chefe do Poder Executivo repassará de forma integral e anualmente
aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE o quantitativo
transferido pelo Ministério da Saúde ao Município/Fundo Municipal de Saúde da parcela adicional da
AFC (Assistência Financeira Complementar) e do lncentivo Financeiro para fortalecimento de polÍticas
afetas à atuação de ACE e ACS, a título de incentivo adicionalao fortalecimento das ações integradas no
combate ao mosquito Aedes Aegypti de forma contínua e cooperada.
§ le Os recursos do incentivo adicional ao fortalecimento das ações integradas no
combate ao mosquito Aedes Aegypti de que trata o caput do artigo encontram-se prescritos e garantidos
na Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006, que está regulamentada pelo Decreto Leida Presidência
da Repúblicane8.474de22 de junho de 2015, e ainda pelas Portarias do Ministério da Saúde ns 1024
de2t de julho de 2015, Portaria ne 1243 de 20 de agosto de 2015, bem como, pelo repasse anual do
Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) - incentivo financeiro para qualificação das ações de
vigilância, prevenção e controle da dengue,
§ 2s - O pagamento do incentivo adicional ao fortalecimento das ações integradas
no combate ao mosquito Aedes Aegypti de que trata o caput deste artigo, fica condicionado ao repasse
dos recursos federais, e deverá ser pago a cada servidor cadastrado no CNES em parcela igual e integral
até o último dia útil de cada ano.
Subseção V
Dos Adicionais e Auxilio
Art. 28 - O Adicional por Tempo de Serviço é a vantagem pecuniária permanente
equivalente a 5% (Cinco por cento) dos seus vencimentos, de caráter individual e incorporável ao
vencimento do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para todos os
efeitos, a cada período de 5 anos, de serviço público no Município de BARRA DA ESTIVA/BA, revogando￾se disposições em contrário;
Art. 29 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos,
recaindo sobre os cargos de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no
percentual de20% (vinte por cento)dos seus vencimentos básicos respectivos, revogando-se disposição
em contrário;
Parágrafo Único - É direito dos servidores públicos de que trata esta lei, o
reconhecimento da aposentadoria especial, por exercício de atividade insalubre de forma habitual e
permanente, nos termos da Lei Federal 8.2L3/91., bem como Lei Federal 11.350/06 e demais legislações
vigentes, devendo a Administração Pública Municipal realizar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciária
(PPP), anualmente junto ao INSS e/ou Regime de Previdência Própria dos servidores do município de
BARRA DA ESTIVA/BA;
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 0L, Centro - CEP 46,650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13, 670, 6s8/0001 -5 2 - 17 7) 34s0-16L6 / 7227
P R Ê F E I'T U À D:E
Subseção Vl
Das lndenizações
Art. 30 - É devida lndenização de Transporte, aos servidores Agente Comunitário
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que utilizarem meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições já descriminadas no Anexo tll desta Lei, sendo pago ao
servidor a título de indenização calculada em percentual sob o valor em vigência do Piso Salarial
Profissional da categoria, na forma do § $e do art. 198 da CF/88 e nas seguintes condições:
l) Percorra uma distância acima de 2 km e até 5 km, receberá o percentual de
t0%;
ll) Percorra uma distância acima 5 km e até 10 km, receberá o percentual,
receberá o percentu al de 75%;
lll)Percorra uma distância acima 10 km receberá o percentual, receberá o
percentual de 20%;
Art. 31 - Caberá à coordenação da Atenção Básica e de Vigilância em Saúde do
Município de BARRA DA ESTIVA/BA, no prazo de até 30 dias da publicação da presente Lei, expedir
Portaria com a definição das áreas geográficas de cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias que será beneficiado, de acordo com a distância percorrida a partir da sua
residência, caso a caso;
Art. 32 - A remuneração do ocupante do cargo público efetivo do Poder Executivo
do Município, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não, poderão exceder o subsídio mensal em espécie do Chefe do Poder Executivo do
Município.
Art. 33 O servidor guê, por determinação do Prefeito deslocar-se,
temporariamente, do Município para outro local, do desempenho de suas atribuições, ou em missão ou
estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária
a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento
próprio.
Capítulo tV
Da Jornada de Trabalho
Art. 34 - A duração normal do trabalho para o servidor público Agente
Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, à exceção do previsto no parágrafo primeiro
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 45.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 13. 570, 658/0001 -5 2 - (7 7 | 3450 -7676 I L22t
deste artigo, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais,
executadas de segunda a sexta-feira da semana;
§ te - Nos casos em que se fizer necessário o trabalho em horário extraordinário
ao previsto pelo o servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias,
será pago por hora trabalhada prorrogada ou antecipada, o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação a cada hora de período normal percebida pelo servidor público e t}O% (cem por cento), no caso
de trabalho realizado em dias não úteis;
§ ge - O trabalho extraordinário nos ternos do parágrafo anterior, ou mesmo as
tarefas extraordinárias executadas pelos servidores Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias, poderão ser pagas em acordo com os servidores de que trata esta Lei, mediante
a concessão de folgas, resguardado a proporção de 1 dia útil trabalhado, l folga adquirida, 1 dia não útil
trabalhado,2folgas adquiridas, que deverão ser concedidas mediante a conveniência do servidor, desde
que, requerida ao seu chefe imediato com o mínimo 5 dias úteis de antecedência, sendo considerado
de efetivo serviço para todos os seus efeitos;
§ 4e - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim estendido o
serviço prestado no período compreendido entre 22 (vinte e duas horas) horas e às 5 (cinco) horas, o
valor será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o que alude o parágrafo anterior,
computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos;
§ Se - No caso da atividade do servidor público Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias, deverá ser dispensado o seu registro de ponto, sendo considerado
neste caso, para efeito de comprovação das horas trabalhadas, sua produtividade e participação em
atividades coletivas;
§ 6e - A participação em atividades sindicais em horário concomitante com as
atividades realizadas em sua carga horária normal, deve ser precedida de convocação da Entidade de
Classe representativa da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, com posterior comprovação de participação emitida pela entidade para o servidor presente,
sendo assim, abonado sua ausência;
§ 7e - As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas
na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
Capítulo V
Do Enquadramento
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 0L, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 1 3. 670. 658/0001 -s 2 - (7 7\ 34s0-t616 / t22t
u R..Ai,D.'E\
Art. 35 - Para o Enquadramento na Tabela de Vencimentos dos Cargos da
presente Lei, por ocasião de sua implantação, deverá ser considerado todo o tempo de efetivo exercício
do servidor público, apurado em dias, e o exercício em quaisquer atividades correspondentes às
atribuições e responsabilidades descritas na Lei Federal 11.350/06, nesta Lei Municipal e no quadro do
Anexo lll da presente Lei, independentemente da forma de contratação;
§ te - Para cumprimento do caput deste artigo, consideram-se como efetivo
exercício os afastamentos por concessão de quaisquer licenças remuneradas previstas pela presente Lei,
bem como, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e ainda a Licença para Desempenho de
Mandato Classista, prevista no art. 11, e pelas demais disposições legais da municipalidade;
§ 2e - O Enquadramento dar-se-á
I- de acordo com o tempo de serviço nos termos definidos no § 1e deste artigo;
l! -declaração, contracheque expedido pela Administração Pública ou outro
meio de comprovação da lotação na unidade de saúde em que atua e de exercício das atividades
referentes aos cargos das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias;
lll - O enquadramento por nível e classe necessariamente se dará após 3 (três)
anos da publicação da presente lei, ficando o Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional, na forma
do art. 16, § 2e desta lei apta a expedir novo quadro contendo as referências, níveis e classes dos
servidores, considerando para o enquadramento por nível e classe os certificados, diplomas e
declarações de conclusão de curso expedidos por órgãos e repartições competentes;
lV - O novo quadro de enquadramento contendo os níveis e classes dos
servidores que tratam a presente lei, cumprido o prazo do inciso lll deste artigo, deverá surtir seus
efeitos financeiros no máximo 60 dias após a sua homologação efetiva ou tácita que ocorrerá em 10 dias
após a expedição do novo quadro pela Comissão de Avaliação de Desempenho;
§ 4e - Para fins de Enquadramento o Chefe do Poder Executivo Municipal
expedirá Decreto no prazo máximo de L0 (dez) dias úteis após a promulgação da presente Lei, criando a
Comissão Provisória de Enquadramento, composta por 06 (seis) membros, sendo 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) representantes dos servidores públicos,
sendo 02 (dois) Agentes Comunitários de Saúde e 01 (um) Agentes de Combate às Endemias, indicados
pelo Sindicato da categoria de que trata esta Lei e 0L (um) representante do Departamento do Recurso
Humano da Prefeitura Municipal de BARRA DA ESTIVAIBA, que terão a função específica de receber,
catalogar e organizar toda a documentação do quadro de servidores beneficiados pelo enquadramento,
expedindo no prazo máximo de 60 dias da data de vigência desta Lei, o novo quadro de servidores,
devidamente enquadrados nas respectivas referências;
Rua Dr, João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13. 670, 6s 8/000 1 -s 2 - (7 7 \ 34s0 -761'6 I L22t
§ Se - O Novo quadro de servidores públicos, deverá ser homologado pelo Chefe
do Poder Executivo sem alterações, por meio de Portaria, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o
encerramento dos trabalhos da Conselho Avaliativo de Desempenho Funciona!, e transcorrido referido
prazo, não havendo manifestação do Chefe do Poder Executivo, ocorrerá sua homologação de forma
tácita;
Art. 36 - A implantação do novo Quadro de Servidores públicos, no Plano de
Carreiras, Cargo e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias
de BARRA DA ESTIVA/BA, decorrente da Progressão Horizontal, considerando o tempo de serviço atual
dos servidores nos termos do art. 17 § 9s desta Lei, se dará até 30 dias após a publicação do edital de
convocação da Comissão Provisória de Enquadramento, devendo surtir seus efeitos financeiros até 1e
de fevereiro de 2025, e a implantação do novo Quadro de Servidores públicos em decorrência da
Progressão Vertical, na forma do art. 2L, § 9e se dará no prazo máximo de até 2 anos após a vigência da
presente Lei, surtindo seus efeitos financeiros imediatamente a homologação do novo quadro na forma
do art. 21 § ge'
Art. 37 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da
realização do enquadramento dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, são decididos pela Comissão Provisória de Enquadramento e homologado pelo
Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração do direito e das normas vigentes;
Art. 38 - Ao servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
às Endemias é assegurado o direito de peticionar recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
quando discordar do seu enquadramento, hipótese que deverá se manifestar no prazo de 30 dias;
TíTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 39 - Os Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
às Endemias são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei, e na Lei Municipal de
criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e
aproveitamento de pessoal, considerando revogadas todas as demais normas contrárias.
Parágrafo Único - O tempo de serviço exercido na função de Agente Comunitário
de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para os servidores públicos aproveitados em seus
respectivos cargos por força do cumprimento do Parágrafo Único do art. 2a, da Emenda Constitucional
51, deverá ser considerado para fins de enquadramento, conforme a presente Lei.
Art.40 - Aos servidores públicos ocupantes dos cargos dos quadros deste Plano
de Carreiras aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores
Rua Dr, João Moisés de Oliveira, 01, Centro - cEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13. 670, 6s 8/0001-5 2 - (7 7) 3450-1616 I L22t
p E EIT
Públicos do Município de BARRA DA ESTIVAIBA e subsidiariamente as normas mandamentais das
Constituições da República, do Estado do BAHIA, Lei Orgânica do Município e demais leis vigentes,
específicas e atinentes à matéria, no que couber;
Art. 41 - O servidor que contar tempo de serviço para a aposentadoria com
proventos integrais será aposentado, com proventos correspondentes ao vencimento da classe e
referência, quando ocupantes de cargo de carreira;
Art.42 - Conforme exigência Constitucional fica assegurado que 5% (cinco por
cento) das vagas de cada cargo público, ofertado em Edital para Processo Seletivo Público de Provas ou
de Provas e Títulos, são reservadas a Portadores de Deficiência, atendidos os pré-requisitos do cargo e
as condições necessárias para desempenho das funções.
Art. 43 - Fica determinado por esta Lei a sua revisão a cada 5 anos, a partir da
data de sua publicação, desde que implantadas as progressões de quem tratam os artigos L7 e t8;
Art. 44 - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas pelas
dotações do Município e pelos recursos transferidos pelo Governo Federal para aplicação no Sistema
Municipal de Saúde, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizo a abrir crédito adicionas;
Art.45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para que surtam todos
os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito Municipal, em BARRA DA ESTIVA/BA, aos 05 dias do mês de dezembro
de 2024.
JOÃO
Pr
RIBEIRO
nicipal
E NTOS ALVES
Secretár unicipal de Saúde
SIRLANDIA DE MACHADO
Secretária Municipal de Administração
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 1 3. 670. 6s 8/0001 -s 2 - (7 7 | 3 4s0 -L6t6 I 7221
P R E F E IT U R A D.B
ANEXO I
qUADRO DE CARGOS PÚBUCOS - (QUADRO PERMANENTE)
Denominação do Cargo Quantidade
Agente Comunitário de Saúde
Agente de Combate às Endemias
70
20
Total 02 90
QUADRO DE FUNçÔES ESPECIAIS
a Supervisor de Campo Geral 01
a Supervisor de Campo Local o2
a Função de Borrifador 02
Sub-total ,03 Sub-total ... 05
Rua Dr, João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13, 670, 6s8/000 1 -s 2 - (7 7 ) 3450-t616 I t22t
p R..§ l .U§ A,..ü
ANEXO II
TABETA DE VENCIMENTOS
BARRA DA ESTIVA/BA
Horlzontal dê 3 Ânos
BASE 6aGldl.à
9 an6
9.n61dlaà
12 an6
12 arcs 1 dla
à 15 arcs
tS aG I dl.
à 1t anos
18 .n6 1 dle
à zl an6
21 .ru 1 dla
à 24 ams
24 ar 1 dla
à 27 ân6
27 an6 1 dla
à 30.nG
:10 eM 1 dlã
à 33 ano5
Rs 2.824.00 Rs 2.866.36 Rs 2.909.36 Rs 2.9s3.00 Rs 2.997.29 Rs 3.042 25 Rs 3.O87.a8 Rs 3.134.20 Rs 3.181.22 Rs 3.228.93 Rs 3.277.17
o,50% Rs 2.880.69 Rs 2 923.90 Rs 2.967.76 Rs 3.012.28 Rs 3.0s7-46 Rs 3.103.32 Rs 3.149.87 Rs 3.197.12 Rs 3.245.08 Rs 3 293.7s
o,50% Rs 2.895.10 Rs 2.938.52 Rs 2.982.60 Rs 3 027.34 Rs 3 072.75 Rs 3 118.84 Rs 3.155.52 Rs 3,213.11 Rs 3.261.30 Rs 3.310.22
o,50% Rs 2.909.57 Rs 2 953.21 Rs 2.997.51 Rs 3.042.48 Rs 3.088.11 Rs 3 134.43 Rs 3,181.45 Rs 3,229.17 Rs 3.277.61 Rs 3.326.77
o,so% Rs 2924.72 Rs 2 957.98 Rs 3 012,50 Rs 3.057,69 Rs 3 103,ss Rs 3 150,11 Rs 3.197,36 Rs 3.24s,32 Rs 3.294,00 Rs 3.343,41
3.no§ 1 dla à
3 an6
6aE1dl.à
9 en6
9aGldlrà
12 an6
12 anos I dla
à 15 anos
15 aG t dla
à 18aE
It .nc I dl8
à21aG
21 ân6 1 dlâ
à 24 an6
24 ams 1 dla
à 27 ânos
27 aG 1 dla
à 30 anog
30 .E I dl.
à 33 an6
Rs 3.410.28 Rs 3 461.43 Rs 3.513.35 Rs 3.556.O5 Rs 3.519.54 Rs 3 673.84 Rs 3.728.94 Rs 3,784.88 Rs 3,841.65 Rs 3 899,28
Rs 3.427.33 Rs 3.478.74 Rs 3.530.92 Rs 3.583.88 Rs 3.637,64 Rs 3 692,21 Rs 3.747.s9 Rs 3.803,80 Rs 3,850,86 Rs 3.918,77
Rs 3.444,46 Rs 3.495,13 Rs 3.s48,s7 Rs 3,601,80 Rs 3.65s,83 Rs 3 710,67 Rs 3.766,33 Rs 3.822,82 Rs 3.880,16 Rs 3.938,37
Rs 3 461,69 Rs 3 s13,61 Rs 3 s66,32 Rs 3.619,81 Rs 3.574,11 Rs 3.729,22 Rs 3 7A5 16 Rs 3 841 94 RE 3.899 55 Rs 3.958.06
Rs 3.478,99 Rs 3.531-18 Rs 3 S84 15 Rs 3.637 91 Rs 3.692.48 Rs 3.747.87 Rs 3.804.08 Rs 3 851.14 Rs 3.919.05 Rs 3.977.8s
3 ano! 1 dla à
3 anc
6aEldlaà
9 an6
9aGldlaà
12 an6
12 ano. 1 dla
à 15 an6
15 amr 1 dla
à 18.M
1t anc 1 dla
à 2l emi
21 .n6 ,. dle
à 24 !n6
24 aE 1 dla
à 27 anot
27 aE I dla
à 30 an6
30 aM 1 dla
à 33 an6
Rs 4.216,S2 Rs 4,279.77 Rs 4.343,96 Rs 4.409,12 Rs 4,47s,26 Rs 4.s42,39 Rs 4.610,s2 Rs 4.679,68 Rs 4,749,88 Rs 4.821,13
Rs 4.237.60 Rs 4 301.17 Rs 4.365.58 Rs 4.431.17 Rs 4.497,64 Rs 4.s6s,10 R5 4.633,58 Rs 4,703,08 Rs 4.773,63 Rs 4.84s,23
Rs 4 2s8,79 Rs 4.322,67 Rs 4 387.s1 Rs 4.4s3,32 Rs 4 s20,12 Rs 4.s87,93 R5 4,656,74 Rs 4.726,60 Rs 4.797,49 Rs 4.869,46
Rs 4 280,08 Rs 4.344,28 Rs 4.409.45 Rs 4.47s,s9 Rs 4.542,72 Rs 4.610,87 Rs 4.680,03 Rs 4.7s0,23 Rs 4.821,48 Rs 4-893 80
4. 4.
18 an6 1 dle
à 21 ânoa
2l aE I dla
à24.M
24 aE I dl.
à 27.n6
27 âG 1 dl.
à 30aG
30 e6 1 dl.
à 33 an6
4 4 1 4.43
l.Mr.dleà
3aE
6.G I dle à
9aE
9.r1dlaà
12 !É
4,497
12 enc 1 dla
à 15 arcs
15 .M I dlE
à18am
Rs S 360 92 Rs s 441 3? Rs § 522 95 Rs 5 60s 80 Rs 5 689 88 R§ S 775 23 Rs 5.861 86 R§ 5.949.79 Rs 6.039.03 Rs 6.129.62
Rs s 387.72 Rs 5.468.54 Rs 5.550.57 Rs s.633.82 Rs 5 718.33 Rs 5.804.11 Rs 5.891.17 Rs 5.979.54 Rs 6.069.23 Rs 6.160,27
Rs 5.414.66 Rs 5.495.88 Rs 5.578,32 Rs 5.661.99 Rs 5.746,92 Rs s 833.13 Rs s 920,62 Rs 6.009,43 Rs 6.099,s8 Rs 6.191,07
Rs 5 441.73 Rs s s23,35 Rs s.606.21 Rs s.690,30 Rs s 77s,66 Rs s.862,29 Rs s.9s0,23 Rs 6.039,48 Rs 6.130,O7 Rs 6 222,02
6 2
24 rrc! 1 dla
à 27 enc
27 .G 1 dla
à 30 anot
30 aB 1 dl.
à 33 an6
5.77
6anGldlaà
9 an6
5 76 58
3 enor 1 die à
3 anos
9aEldlaà
12 an6
12 an6 1 dla
à 15 anos
15 arcs 1 dl.
àlEaG
I nS s.esr,eo I
lE an6 I dla
à 2l ânos
Rs s 979,98
21 aru 1 dla
à24a8
R§ 7.003.s1 RS 7.108 s6 RS 7.21s.19 RS 7.323.42 Rs 7.413.27 Rs 7 544.77 Rs 7 657.94 RS 7 i72.aL RS 7.889.40 Rs 8 007,74
RS 7.038.s3 Rs 7.144.11 RS 7.2s7.27 Rs 7.360.04 RS i 470.44 RS 7 s82.49 Rs 7.696,23 Rs 7.811,57 RS 7 928,8s Rs I 047.78
R9 7.073.72 Rs 7.179.83 RS 7.2a7.s2 Rs 7.396.84 Rs 7 507.79 Rs 7.620.41 Rs 7.734,71 Rs 7.8s0,73 Rs 7.968,49 Rs 8.088,02
Rs 7.109,09 Rs 7.215,73 Rs 7 323,96 Rs 7.43 3.82 Rs 7.s4s,33 Rs 7.6s8,s1 Rs 7.773,39 Rs 7.889,99 Rs 8.008,34 Rs 8.128,46
R5 7.L44,64 Rs 7.2s1,80 Rs 7.360,s8 Rs 7.470,99 Rs 7.s83,06 Rs 7 696,80 Rs 7.812,25 Rs 7.929,44 Rs 8 048.38 RS 8 169 10
N5-R1 N5-R2 N5.R3 N5.R4 N5.R5 N5.R6 N5-R7 N5.R8 N5.R9 N5-R10
Rua Dr, João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 1 3. 670. 658/0001 -5 2 - (7 7 ) 34s0 -76t6 I t22L
NÍvE[ cLassE
N2-R10
NfuEL ct-AssÉ
2
N3-R5 N3-R7 N3-R8 N}R9 N3-R1O
NÍvEL CLASSE
r.R§..F :tT,,U,, D §
NIVEL
l
PRO6RESSÃO VEf,ÍICAT
Nivel1-EnslnoMédlo
Nível 2 -Técnlco I 2% 5obíe clarse E do níwl I )
Nível 3 - supêíior ( 69( sobíe .la5 s€ E do nivêl ll)
Nivel 4 - Pós-Graduação { 9% sobre clã5sê E do nÍwl lll )
Nível 5 - Mest6do I 12% 5obre claise E do nÍwl lV)
Oasse B 0,5% sob a classe A
Oa5se C0"59í 5ob a classe B
Oê5sê 0 0,5% 5ob a clasrê C
das5e E 0596 sob a classê D
PROGRESSÃO HORIZONTAT
3 AN0S 1,5%
ANEXO ilt
EsPEcrFtcAçÃo oos cARGos
TITULO DO CARGO: AGENTE COTUUruITÁRIO DE SEÚOE
Descrição do Cargo
| - utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
ll - detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e regístro de dados relativos às suas atribuições, para
fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
lll - mobilização da comunidade e estÍmulo à sua participação nas políticas públicas voltadas para as áreas
de saúde e socioeducacional;
lV - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no período pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, com verificação do seu estado vacinal e da evolução de seu peso e altura;
d) do adolescente, com identificação de suas necessidades e motivação de sua participação em ações de
educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei ne 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, com o desenvolvimento de ações de promoção de saúde, prevenção de quedas e
acidentes domésticos, e motivação de sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química do álcool, do tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alterações na cavidade bucal;
i) da mulher, do homem e dos grupos homossexuais e transexuais, com o desenvolvimento de ações de
educação em saúde para promover a saúde e prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, prevenção
de doenças e educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, do idoso e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em
consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13. 670, 6s8/0001 -s 2 - 17 7 | 34s0-t6L6 I t22t
I T:U.,R. A D,,E:
Vl - acompanhamento das condicionalidades dos programas sociais, em parceria com os Centros de
Referência de Assistência Social (CRAS).
ADEQUADOS. EM SUA BASE GEOGRÁFICA DE ATUACÃO:
| - aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente
para a unidade de saúde de referência;
ll - medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o
paciente para a unidade de saúde de referência;
lll - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o
paciente para a unidade de saúde de referência;
lV - orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração da medicação do paciente em situação
de vulnerabilidade.
GEOGRÁFICA DE ATUACÃO:
| - participação no planejamento e mapeamento institucional, social e demográfico;
ll - consolidação e análise dos dados obtidos nas visitas domiciliares;
lll - realização de ações que possibilitem o conhecimento pela comunidade das informações obtidas nos
levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
lV - participação na elaboração, implementação, avaliação e reprogramação permanente dos planos de ação
para o enfrentamento dos determinantes de processo saúde-doença;
V - orientação de indivíduos e grupos sociais quanto aos fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da
atenção básica de saúde;
Vl - planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações de saúde;
Vll - estímulo à participação da população no planejamento, acompanhamento e avaliação das ações locais
de saúde.
:
| - orientação da comunidade quanto a ações de promoção de saúde e ao uso de medidas de
proteção individual e coletiva para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de
transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
ll - planejamento, programação e desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma
articulada com as equipes de saúde da família;
Série de Classes Pré-requisitos
N1
CLASSE A a Ser aprovado em Processo Seletivo Público e ter Ensino Médio completo
CLASSE B o Ter sido aprovado em avaliação final do Estágio Probatório, e apresentar
certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula
pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE;
CLASSE C o Ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível l, Classe B, e apresentar
certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula
pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE;
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 1 3. 670. 65 8/0001 -5 2 - (7 7 | 3450't6t6 / I22t
CLASSE D . Ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível l, Classe C, e apresentar
certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula
pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE;
CLASSE E
o Ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível l, Classe D, e apresentar
certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula
pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE;
CLASSE A
o Apresentar diploma de conclusão de curso técnico na área de saúde, desde que
já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível l, independente
da Classe, ou, também, fará jus à progressão para o Nível ll o servidor que estiver
enquadrado no Nível l, Classe "E", há mais de 365 dias e ter concluído cursos de
qualificação que totalizem 1.200h/aula pertinente com quaisquer das atividades
profissionais do servidor ACE;
CLASSE B
o Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que
totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível ll, Classe ACE;
CLASSE C
o Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que
totalizem 3OOh/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível ll, Classe B;
CLASSE D
o Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que
totalizem 3OOh/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível ll, Classe C;
CLASSE E
o Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que
totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível ll, Classe D;
N3
CLASSE A
o Estar enquadrado no Nível ll e apresentar diploma de conclusão de curso de
graduação, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício
no Nível ll, independente da Classe, ou, também, fará jus à progressão para o Nível
lll o servidor que estiver enquadrado no Nível ll, Classe "E",há mais de 365 dias e
ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula pertinente com
quaisquer das atividades profissionais do servidor ACS;
CLASSE B
o Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize
(em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lll, Classe A;
CLASSE C
. Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize
(em) 3O0h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lll, Classe B;
CLASSE D
o Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize
(em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lll, Classe C;
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46,650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 13. 670. 6s 8/0001 -s 2 - 17 7 | 3450 -1676 I t221
PREF
N2
CLASSE E
o Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize
(em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mÍnimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lll, Classe D
N4
CLASSE A
o Estar enquadrado no Nível lll e apresentar diploma de conclusão de curso de
pós-graduação, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo
exercício no Nível lll, independente da Classe, ou, também fará jus à progressão para
o Nível lV o servidor que estiver enquadrado no Nível lll, Classe "E" , há mais de 365
dias e ter concluído cursos de qualíficação que totalizem 800h/aula pertinente com
quaisquer das atividades profissionais do servidor ACS;
CLASSE B
o Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que
totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lV, Classe A;
CLASSE C
o Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que
totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lV, Classe B;
CLASSE D
o Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem
300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e
ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lV, Classe C;
CLASSE E
. Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem
3O0h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e
ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lV, Classe D;
N5
CLASSE A
e Estar enquadrado no Nível lV e apresentar diploma de conclusão de curso de
mestrado, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício
no Nível lV, independente da Classe, ou, também fará jus à progressão para o Nível
V o servidor que estiver enquadrado no Nível lV, Classe "E",há mais de 365 dias e
ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula pertinente com
quaisquer das atividades profissionais do servidor ACS;
CLASSE B . apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize
(em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe A;
CLASSE C
. Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em)
300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter
no mínimo 180 dias de efetivo exercício no NívelV, Classe B;
CLASSE D
r Apresentar certificado (s) de conclusão de cursos de qualificação que totalize (em)
300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e
ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe C;
CLASSE E
o Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize
(em) 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor,
e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe D;
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46,650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 1 3. 670. 6s8/000 1 -s 2 - (7 7 | 34s0-7676 I 722L
TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE coMBATE Às ENDEMIAs
| - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao
controle de doenças e agravos à saúde;
ll - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente
Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
lll - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado,
para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
lV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de
doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de
doenças;
Vl - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de
prevenção e controle de doenças;
Vll - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle
químico e biológico, manejo ambientale outras ações de manejo integrado de vetores;
Vlll - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para
prevenção e controle de doenças;
lX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham
importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
Xl - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de
intervenção no ambiente para o controle de vetores.
DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL E DE ATENCÃO BÁSICA A PARTICIPACÃO:
| - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância
para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de
eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
ll - na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou
amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação
ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
lll - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública,
auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos
pertinentes;
lV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de
animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter
excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 1 3, 670. 65 8/0001 -s 2 - 17 7 \ 3450-1616 I L227
Série de Classes Pré-requisitos
N1
CLASSE A a Ser aprovado em Processo Seletivo Público e ter Ensino Médio completo
CLASSE B o Ter sido aprovado em avaliação final do Estágio Probatório, e apresentar
certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula
pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE;
CLASSE C r Ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível l, Classe B, e apresentar
certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula
pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE;
CLASSE D o Ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível l, Classe C, e apresentar
certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula
pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE;
CLASSE E
o Ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível l, Classe D, e apresentar
certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula
pertinente com quaisquer das ativÍdades profissionais do servidor ACE;
N2
CLASSE A
. Apresentar diploma de conclusão de curso técnico na área de saúde, desde que
já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível l, independente
da Classe, ou, também, fará jus à progressão para o Nível ll o servidor que estiver
enquadrado no Nível l, Classe "E", há mais de 365 dias e ter concluído cursos de
qualificação que totalizem 1.200h/aula pertinente com quaisquer das atividades
profissionais do servidor ACE;
CLASSE B
o Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que
totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível ll, Classe A;
CLASSE C
o Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que
totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível ll, Classe B;
CLASSE D
o Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que
totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo L80 dias de efetivo exercício no Nível ll, Classe C;
CLASSE E
o Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que
totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo L80 dias de efetivo exercício no Nível ll, Classe D;
N3 CLASSE A
o Estar enquadrado no Nível ll e apresentar diploma de conclusão de curso de
graduação, desde que já tenha cumprido no mÍnimo 1095 dias de efetivo exercício
no Nível ll, independente da Classe, ou, também, fará jus à progressão para o Nível
lll o servidor que estiver enquadrado no Nível ll, Classe "E" ,há mais de 365 dias e ter
concluÍdo cursos de qualificação que totali2em 1.600h/aula pertinente com
quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE;
Rua Dr. loão Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 13. 670, 6s8/000 1 -s 2 - (7 7 \ 34s0 -t616 / L227
CLASSE B
o Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize
(em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lll, Classe A;
CLASSE C
o Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize
(em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lll, Classe B;
CLASSE D
o Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize
(em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, eter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lll, Classe C;
CLASSE E
o Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize
(em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lll, Classe D
N4
CLASSE A
o Estar enquadrado no Nível lll e apresentar diploma de conclusão de curso de pós￾graduação, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício
no Nível lll, independente da Classe, ou, também fará jus à progressão para o Nível
lV o servidor que estiver enquadrado no Nível lll, Classe "E',há mais de 365 dias e
ter concluído cursos de qualificação que totalizem 800h/aula pertinente com
quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE;
CLASSE B
. Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem
300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter
no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lV, Classe A;
CLASSE C
o Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualíficação que totalizem
300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter
no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lV, Classe B;
CLASSE D
o Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem
3OOh/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e
ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lV, Classe C;
CLASSE E
r Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem
300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e
ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lV, Classe D;
N5
CLASSE A
r Estar enquadrado no Nível lV e apresentar diploma de conclusão de curso de
mestrado, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no
Nível lV, independente da Classe, ou, também fará jus à progressão para o Nível V o
servidor que estiver enquadrado no Nível lV, Classe "8", há mais de 365 dias e ter
concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula pertinente com
quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE;
CTASSE B
. apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize
(em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do
servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no NívelV, Classe A;
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 45.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13. 670. 6s8/0001 -s 2 - (7 7 | 3450-L6t6 I t22t
CLASSE C
. Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em)
300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter
no mínimo 180 dias de efetivo exercício no NívelV, Classe B;
CLASSE D
. Apresentar certificado (s) de conclusão de cursos de qualificação que totalize (em)
300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e
ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe C;
CLASSE E
. Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize
(em) 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor,
e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe D;
É o supervisor geral de campo o maior responsável pela execução das atividades. É o
responsável pelo planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades
operacionais de campo. As suas atividades exigem não só o integral conhecimento técnicos,
mas, ainda, capacidade de discernimento na solução de situação não previstas e muitas vezes
emergenciais. Ele é responsável por uma equipe de até 8 (oito) supervisores locais.
ATRTBUTçÕES:
o Participar da elaboração do planejamento das atividades na Vigilância Epidemiológica;
o Elaborar, iuntamente com os supervisores de área, a programação de supervisão das
localidades sob sua responsabilidade;
o Supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas nas áreas;
r Elaborar relatórios mensais sobre os trabalhos de supervisão realizados e encaminhá￾los ao coordenador municipal do programa;
o Dar suporte necessário para suprir as necessidades de insumos, equipamentos no
campo;
o Participar da organização e execução de treinamento e reciclagem do pessoal de
campo;
o Avaliar, iuntamente com os supervisores de área, o desenvolvimento das atividades
nas suas áreas, com relação ao cumprimento de metas e qualidades das ações
empregadas;
o Participar das avaliações de resultados de programas no município;
. Trabalhar em parceria com entidades que possam contribuir com as atividades de
campo nas suas áreas de trabalho;
o lmplantar e coordenar ações que possam solucionar situações não previstas ou
consideradas de emergência;
pRÉ-REeutsrro PARA ExERcÍcro DA FUNçÃo DE supERvrsoR GERAL DE cAMpo
o Ser servidor efetivo do cargo de Agente de Combate às Endemias
o Ter concluído Ensino Médio Completo;
Descrição da Função de Supervisor Geral de Campo
Rua Dr, João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 45.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 1 3. 670. 6s 8/000 1 -s 2 - 17 7 | 3450-L6t6 I L22L
ESPECTFTCAçÃO DA FUNçÃO e neflFTCADAS
. Curso de capacitação de no mínimo 40h/aula nos últimos 12 meses;
o Ser aprovado em processo Seletivo interno de títulos;
Descrição da Função de Supervisor Local de Campo
Descrição da Função Gratificada de Borrifador
É o responsabilidade do Borrifador a aplicação do combate direto aos focos e vetores de
endemias e epidemias, com a utilização de produtos químicos e tecnologias de combate,
ArRrBUrçÕES:
o Promover o manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e
inseticidas;
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 13. 670. 65 8/0001 -5 2 - 17 7 | 3450-16t6 I l22t
É o responsável pelo trabalho realizado pelos agentes de combate às endemias, sob sua
orientação, É tambem o elemento de ligação entre os seus agentes, o supervisor geral de
campo e a coordenação dos trabalhos de campo,
ATRTBUTçÕES:
. Acompanhamento das programações, quando a sua execução, tendo em vista não só a
produção, mas também a qualidade do trabalho;
r OrBanização e distribuição dos agentes de combate às endemias sob sua supervisão,
dentro da área de trabalho, acompanhamento do cumprimento de itinerários,
verificação do estado dos equipamentos, assim como da disponibilidade de insumos;
o Capacitação do pessoal sob sua responsabilidade, de acordo com estas instruções,
principalmente no que se refere:
a) Conhecimento, manejo e manutenção dos equipamentos de aspersão;
b) Noções sobre inseticidas, sua correta manipulação e dosagem;
c) Técnica de pesquisa larvária e tratamento (focale perifocal);
d) Orientação sobre o uso dos equipamentos de proteção individual (EPl)
e) Controle e supervisão periódica dos agentes de combate de endemias;
f) Acompanhamento do registro de dados e fluxo de formulários;
g) Controle de frequência e distribuição de materiais e insumos;
Trabalhar em parceria com as associações de bairros, escolas, unidades de saúde,
igrejas, centros comunitários, lideranças sociais, clubes de serviços, etc. que estejam
localizados em sua área de trabalho;
Avaliação periódica, junto com os agentes de combate às endemias, das ações
rea lizadas;
Avaliação, juntamente com o Supervisor Geral, do desenvolvimento das áreas com
relação ao cumprimento de metas e qualidade das ações empregadas.
a
a
a
pRÉ-REeursrro PARA ExERcícro DA FUNçÃo DE supERvrsoR LocAL DE cAMpo
o Ser servidor efetivo no cargo de Agente de Combate às Endemias
o Ter concluído Ensino Médio Completo;
. Promover a aplicação de produtos químicos para controle ou combate a vetores
causadores de infecções ou infestações;
o Promover o tratamento focal e borrifação com equipamentos portáteis;
o Efetuar bloqueio em regiões com casos suspeitos de doenças, inclusive Dengue;
o Efetuar trabalho em áreas com incidência de casos de Leishmaniose, bem como em
pontos estratégicos;
o Promover campanhas em vilas, distritos e povoados, inclusive sobre Doença de Chagas;
o Executar outras atividades correlatas;
pRÉ-REeutsrro PARA ExERcícro DA FUNçÃo GRATTFTCADA DE BoRRTFADoR
Ser servidor efetivo do cargo de Agente de Combate às Endemias
o Ter concluído Ensino Médio Completo;
o Utilizar obrigatoriamente os lPl's durante o exercício de suas atribuições;
o Curso de capacitação de no mínimo 49hlaula nos últimos 12 meses;
o Não ter exercido esta mesma função nos últimos 4 (quatro) meses da data da
concessão da presente Gratificação;
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 1 3. 670. 6s 8/000 1 -s 2 - (7 7 | 34s0 -7616 I L227
trüR'A §§
SERVIDOR MATRíCULA
CARGO ENQUADRAMENTO ATUAL
FoRMULÁnro DE AVALTaçÃo DE REcoNHEcTMENTo pESsoAL E pRoFrsroNAL
ANEXO IV
NOTAS DAS AV MENSAIS
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13. 670. 658/000 1 -s 2 - (7 7 | 34s0 -t676 / t22I
Ne
DATA DA
AVAUAçÃO NOTA REGTSTRO DE OCORRÊNC|A/JUSTTFTCATIVA CONSELHO
AVAL!ATIVO
01 //
02
03
04
05 tt
06 tt
07 /
08
09
10
11 /
L2
13
t4
15
16 lt
L7 tt
18 /t
19 tt
20
2t
22 /
23 / I
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
35
uÉorn TRTENAL PRoGnrssÃo Relerêncio (letro)
Assinatura do avaliado J J 
-
Assinatura do Representante do Conselho Avaliativo
I
I
I
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
C N PJ : 13. 670. 6s 8/0001 -5 2 - 17 7 \ 3 4s0-1,6L6 I t22L
SERVIDOR MATRíCULA
CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE REF.
FORMULARTO DE AVALTAçÃO DE
RECONHECIMENTO PESSOAL E PROF SSIONAL
MODALIDADES QUANTIDADE NOTA
A)VrSrTA DOMTCTLtAR DE ROTTNA
B) VTSTTA SU PERVTSTONADA
c) vrsrrA PRroRrrÁRrA
í - PRODUTTVTDADE ( 5,0 à 7,0 pontos) META/MÊS _ TOTAL DE VIS|TAS
2 -ATIVIDADES DE REGISTRO DE DADOS ( 0,0 à 1,0 ponto)
3 - PART|CIPAçÃO EM ATTVTDADES COLETTVAS ( 0,0 à í,0 ponto)
4 - SUBORDINAÇÃOI ( 0,0 à 0,5 ponto)
OBSERVAçÃO NOTA
5 - ASSIDUIDADE FUNCIONAL ( 0,0 à 0,5 ponto)
OBSERVAçÃO NOTA
NOTA MENSAL NOTA
ASSINATU RA DO AVALIADOR ASSINATURA DO AVALIADO
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 1 3. 670. 6s8/000 1 -s 2 - (7 7 ) 3450 -1676 I L22t
MODALIDADES QUANTIDADE NOTA
A) FICHA "A" / FICHA e-SUS
B) FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE GESTANTES,
HIPERDTA, HAN,TB, CRIANÇA MENOR DE 2 ANOS
c) RELATÓR|O DE PRODUTTVTDADE DTARTO
c) BoLSA FAMÍLrA / STSVAN WEB
MODALIDADES QUANTIDADE NOTA
A) REUNrÔES DE EDUCAÇÃO CONTTNUADA
B) CAMTNHADAS
c)AcoMPANHAMENTO DE CD
META
D) PSE
E) MOBrL |ZAÇÃO COMUN rrÁRrA
tt
IREALTzADo
FORMULAR O DE AVAL AçÃO DE
RECONHEC MENTO PESSOAL E PROF SS ONAL
FUNçÔES GRATTFTCADAS
I - PRODUTIVIDADE ( 5,0 à 7,0 pontos)
2 -ATIVIDADES DE REGISTRO DE DADOS ( 0,0 à í,0 ponto)
3 - PART|CIPAçÃO EM ATTVTDADES COLETTVAS ( O,O à í,0 ponto)
MODALIDADES QUANT!DADE NOTA
A) CURSOS DE EDUCAÇÃO CONTTNUADA
B) MOBTLTZAÇÃO COM UNTTARTA
4 - SUBORDINAçÃO! ( 0,0 à 0,5 ponto)
oBSERVAçÃO NOTA
5 - ASSIDUIDADE FUNCIONAL ( 0,0 à 0,5 ponto)
oBSERVAçÃO NOTA
NOTA MENSAL NOTA
ASSINATURA DO AVALIADOR 
-I-I_-
ASSINATURA DO AVALIADO
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13. 670. 6s8/0001-s 2 - (7 71 3450-76L6 / 7227
SERVIDOR MATRICULA
CARGO ( )ÁcS( IACE FUNçÃO REF. /_
MODALIDADES QUANTIDADE NOTA
A) VTSTTA DOMTCTLTAR DE ROTTNA
B) ATTVTDADES EDUCATTVAS COLETTVAS
c) vrsrTAPRroRrTÁRrA
D) PROCEDT MENTOS DE CONTROLSPREVENÇÃO
MODALIDADES QUANTIDADE NOTA
A)BOLETTM DrÁRrO
B) RELATÓR|O DE ATTVTDADES
c) FoRMULAnTO Oe OCORRÊNCrA
P R Ê..F
tt
FORMULAR O DE AVAL AçÃO DE
RECONHEC MENTO PESSOAL E PROF SSIONAL
SERVIDOR MATRíCULA
CARGO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS REF.
MODALIDADES QUANTIDADE NOTA
A) VTSTTADOMTCTLtAR DE ROTTNA
B) VTSTTA SUPERVTSTONADA (SUPERVTSOR)
c) vrsrrA PRroRrTÁRrA
1 - PRODUTIVIDADE ( 5,0 à 7,0 ponros) METAJMÊS _ TOTAL DE VISITAS 
-
2 - ATIVIDADES DE REGISTRO DE DADOS ( 0,0 à 1,0 ponto)
3 - PARTIC|PAçÃO EM ATTVTDADES COLETTVAS ( 0,0 à 1,0 ponto)
MODALIDADES QUANT!DADE NOTA
A) CURSOS DE EDUCAÇÃO CONTTNUADA
B) MOBTLTZAÇÃO COMUNTTÁR|A
4 - SUBORDTNAçÃOI ( O,O à 0,5 ponto)
oBSERVAçÃO NOTA
5 - ASSIDUIDADE FUNCIONAL ( 0,0 à 0,5 ponto)
OBSERVAçÃO NOTA
NOTA MENSAL NOTA
ASSINATURA DO AVALIADOR ASSTNATURA DO AVALIADO 
-I-I￾Rua Dr. João Moisés de Oliveira,01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CN PJ : 13, 670. 6s8/0001-s 2 - (771 34s0-I676 I 7227
MODALIDADES QUANTIDADE NOTA
A)BOLETTM DrÁRrO
B) BOLETTM DE RECONHECIMENTO
c) srNALrzAÇÃo DA ÁREA COBERTA

open original →