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PROJETO DE LEI 015, DE 30 DE ABRIL DE2026.
DrsPÕE soBRE A GESTÃo DEuocnÁnca
Do ENSTNo púalrco MUNTcTPAL E
ESTABELEcE cnrrÉnros rÉoucos, DE
MERITO E DE DESEMPENHO SOMADOS A
GONSULTA A COMUNIDADE ESCOLAR
PARA A sELEçÃo no cARGo DE DTREToR
E VICE.DIRETOR ESCOLAR PARA
arunÇÃo No ÂMerro Do srsrEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DA
EsrtvA, ESTADo DA BAHIA e oÁ ourRAs
pnovroÊNcns.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva,
Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TíTULO t
DA GESTÃO OEMOCNÁTICN DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. ío. Em atendimento ao art. 206, Vl da Constituição Federal e ao disposto nos
artigos 30, Vlll e 14 da Lei no 9.394/96 (LDB), fica alterada o método de gestão
democrática no âmbito do ensino público municipal de Barra da Estiva, Estado da
Bahia.
Art. 20. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida, na forma
alterada constante desta Lei, com vista à observância dos seguintes princípios:
l. Participação da comunidade escolar em orgãos escolares na escolha do
Plano de Gestão da Escola - PGE, na unidade escolar a qual faça parte;
ll. Elaboração do Plano de Gestão Escolar - PGE pelos proponentes;
lll. Transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros;
lV. Participação dos pais e alunos na vivência da proposta pedagogica da
escola;
V. Respeito aos mecanismos de supervisão da Secretaria Municipal de
Educaçâo;
Cenüo Administrativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
rivendâ Íf,rcíessrâ Sôiang€ PrÍes cl"r S lve RalilqlE Írô 2BO I Bàrno Allo da Barra (]EP -16 65r(}-000 I CNPJ 't 3 670 65arCCO1 52
Li rd,i É(cÍÉ,t.rao\Júír à_ieslvà@gn tr3rl co[] ] F Ol'lL i7 3i5G 1 C r 6 i J45G. 1221
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Vl. Cumprimento da proposta curricular (programa de ensino) pelo coletivo de
educadores da rede, em consonância com a secretaria de Educaçáo;
Vll. Efícácia no uso dos recursos;
Vlll. Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da
qualificaçáo para o trabalho;
lX. Compromisso com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educaçáo;
X. Responsabilização pelos resultados da escola e dos alunos;
Xl. Conhecimento e respeito às normas municipais, estaduais e federais;
Xl!. Cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da
Educaçáo Nacional de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas para o ensino
fundamental, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Xlll. conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e
avaliação dos resultados da escola, estabelecida pela Secretaria de Educaçáo para
a Rede Municipal de Ensino;
XlV. reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de
Ensino com foco no sucesso do aluno e comprometimento com os resultados.
Parágrafo único - lntegram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou
responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores em exercício na
unidade escolar.
Art. 30. As unidades municipais de ensino contam, na sua estrutura e organizaçáo,
com colegiado de que participam o(a) Diretor(a), Mce-diretor(a) da escola e
representantes da comunidade escolar.
Art. 4o. A designação dos dirigentes escolares ocorrerá por meio de seleção,
mediante critérios de competência técnica, de mérito, desempenho e participaçáo da
comunidade escolar na forma prevista na presente Iei.
Art. 5o. Os vice-diretores escolares serão atingidos pelas disposiçoes normativas
desta Lei, passarão por processo seletivo específico, composto por chapa eletiva em
conjunto com os diretores escolares.
cenko AdminisHivo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva (CABE) ã,i- riêsa arsnge a\B da Srtva RdlnqLE + :3O I Bam Aih Ílr Elac CEp 16 65A{Í}0 i CNF]J 1J 6?O ílsgÍ"trO I 5: Eltái íF-ÍEiluradetBnad.lEtrü@qr:Eit c(RI , FCNE 77 :IISO- 16íÊ t f,t!tu1?21
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Art. 6o. O processo de escolha de diretores e vice-diretores de unidades
educacionais previsto nesta Lei observará os princípios de autonomia, cidadania,
dignidade da pessoa humana, gestáo democrática do ensino público, pluralismo
político, igualdade perante a lei, valorização dos trabalhadores na educaçáo,
promoçáo da integração escola-comunidade, legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e melhoria da qualidade social da educaçáo
básica, melhoria de desempenho nas avaliações do IDEB - índice de Educação
Básica, e as metas do Plano Municipal de Educaçáo.
TíTULO II
DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR
CAPíTULO t
DtsPostçÕes cenrus
Art. 7o. A gestáo das unidades escolares será exercida por:
l. Direção para escolas com o mínimo de cem alunos;
ll. Vice-Diretor para unidades escolares organizados da seguinte forma:
a) Para unidades escolares que possuam entre duzentos e quatrocentos alunos,
devidamente matriculados, que funcione somente em dois turnos, a carga
horária será de vinte horas semanais;
b) Para unidades escolares que tenham atendimentos em três turnos diários de
aula, ou acima de quatrocentos alunos devidamente matriculados, a carga
horária será de quarenta horas semanais;
Parágrafo Único. Todas as unidades escolares de ensino contaráo, na sua estrutura
e organizaçáo, com o respectivo Conselho Escolar devidamente instituÍdo.
Art. 8o. A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será
assegurada nos seguintes termos:
!. A investidura na Funçáo Gratificada de Diretor Escolar das lnstituições de
Ensino mantidas pela Rede Pública Municipal se dará mediante designaçáo do
Chefe do Poder Executivo, após prévia submissão ao processo de qualificaçáo
previsto nesta Lei.
ll. Pela garantia de participaçáo dos segmentos da comunidade escolar por
meio do colegiado;
lll. Pela avaliação de desempenho anual dos dirigentes escolares;
Cenúo Administativo de Barra da Estiva - Rochael Atues da Silva (CA,EIE)
Awrdâ t roEsffi SÕl§,Es tuÉ do Slva FloôErE,
^o
Zaú ! ElàtuAflD d6 Bsm! CEFr 46 6E'0{OO lÇt{F Eméü ,ÍdÊlturs&barrurH$JqBgFEilffi | FONE fU 345G1616 i 3450-122.1
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lV. Pela destituiçáo do Diretor, na forma regulamentada nesta Lei.
CAPíTULO tI
DOS DIRETORES E VICE.DIRETORES
Art. 9o. São atribuições do Diretor:
l. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu adequado
funcionamento e pelos resultados dos alunos;
ll. Coordenar a elaboração, a execução e a avaliaçáo do Projeto Político
Pedagógico - PPP, do Plano de Gestão da Escola - PGE, observadas as
determinaçóes da Secretaria de Educaçáo;
lll. Submeter ao Conselho Escolar, para aprovaçáo, o Plano de Gestáo da
Escola - PGE de sua escola;
lV. Submeter ao Conselho Escolar e à Secretaria de Educação, no final do ano
letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o Plano de Gestáo da
Escola - PGE, nele incluídos as respectivas prestaçóes de contas, os dados de
avaliação externa e intema e as propostas visando à melhoria da qualidade do
ensino e das condições de funcionamento da escola;
V. Manter arquivados, em dia e à disposiçáo da Secretaria de Educaçáo, o
Plano Político Pedagógico - PPP, o Regimento/Estatuto do Conselho Escolar e o
Plano de Gestáo da Escola - PGE;
Vl. Organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinaçóes da
Secretaria de Educaçáo, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros
dos servidores lotados no estabelecimento;
Vll. Manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua
conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
Vlll. Acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando
aos pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos
consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a Íim de assegurar a frequência diária
dos alunos à escola e, sempre que configurar omissáo dos pais ou responsáveis,
adotar as medidas constantes no PIano Político Pedagógico - PPP;
lX. Garantir a Iegalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos
alunos;
X. Fornecer as informaçóes requeridas pela Secretaria de Educaçáo.
CenEo Adminasts-aüvo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Sihra (CABE) HÉâ PrcEsoo SolaEe ãÍEs dã Sltva Ro*ill$ ff,zeo iE|ãrc Arto dâ BaE CÉp 4G 6eIaX
Erull: pÍ*iluEdêbaradlstyà@gnBl_()s I FONE fZ 3"15G1616 , 3í51
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Xl. Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e
parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos
alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que
envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;
Xll. Garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria
contínua do padráo de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos
disponíveis com adequação e racionalidade;
Xlll. Responder, nos termos da legislaçáo pertinente, por todos os atos e
omissóes no exercício desta funçáo, sujeitando-se à Íiscalização dos órgáos de
controle interno e externo;
XlV. Gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores
pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigaçáo de
natureza pecuniária;
XV. manter registro, controle e prestaçáo de contas das despesas realizadas pela
escola;
xvl. divulgar mensalmente a movimentação flnanceira da escora;
XVll. zelar pelo bom uso e manutençáo das instalações físicas, equipamentos,
acervo bibliográfico e salas de informática pedagógica da escola;
Xvlll. supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar;
XlX. solicitar a realizaçâo de pequenos consertos e ou obras de reforma e
ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o
pedido/ofício à Secretaria de Educação ao setor responsável para providências de
comprometimento, cabendo-lhe o cogerencíamento da execução, comunicando
eventuais irregularidades;
XX. Coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inctusive água,
energia elétrica, telefone.
xxl. Cumprir devidamente a carga horária semanal mínima de quarenta horas
semanais presencialmente na instituiçáo Escolar.
Art. í0. São atribuições do Vice-Diretor:
l. Responder pela direçáo da unidade escolar na ausência do diretor;
ll. Analisar, organizar, registrar e documentar fatos tigados à vida escolar do
aluno e à vida funcional dos servidores;
cenbo Administuativo de Rarra da Estiva - Rochael Alves da silva (GABE) AtrraaPEfes$ÉsolángrF\resdêr-jrllaRôdíga.f 23c B3mÁJiodrBám cEp16GtilrccJCNPJ 1367065{ItEOt-52 En{t refe,itural€t_flr-àdffiú/a@grsi f,r. j FOilE 77 3l5G1616 I 345G1221
il1.
IV
V
VI
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XV
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xx.
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Assessorar o diretor no que diz respeito ao planejamento, ao controle,
coordenaçáo e comando da Escola e avaliaçáo do processo educacional e
responsabilizar-se pela escola;
Desempenhar funções de apoio ao bom funcionamento da unidade;
Cumprir as determinaçóes do diretor da escola e de superiores;
Responsabilizar-se pela presença e horário de professores e demais
servidores;
Observar e cumprir as normas de higiene e de segurança do trabalho;
Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato;
Substituir o diretor em seus impedimentos Iegais;
Participar ativamente das atividades propostas pela Secretaria de Educaçáo;
Cumprir Calendário Escolar organizado pela Secretaria de Educaçáo;
Auxiliar na administraçáo dos recursos financeiros próprios e PDDE.
Gerenciar sistema informatizado de gestáo, atualizando informações sempre
que necessário.
Orientar e acompanhar os projetos institucionais;
Participar da elaboração da pauta dos encontros de formação de professores
e funcionários;
Dar suporte à coordenaçáo pedagógica na avaliação de desempenho dos
docentes;
Supervisionar as finanças da unidade escolar;
Auxiliar na prestação de contas e efetividade;
Pafticipar na elaboraçáo do Regimento Escolar e do Projeto Político
Pedagogico;
Cumprir devidamente a carga horária semanal mínima de acordo com o
cargo, presencialmente na instituiçáo Escolar.
Art. íí. O exercício das Íunçóes de direçáo e vice direçáo de unidades escolares é
reservado aos profissionais da carreira do Magistério Público da Educação Básica
do sistema municipal de ensino que tenham cumprido estágio probatório.
Cento Administrativo de Barra cla Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE) ÀE*á PrEʧ6 Solange PG3 dê Silva RoúgtE rp ?$ú 1Ehre Âito.iã Bám, CEp 46 650,@0 lCNp Erdl:fBrsilu mlFQr!€ 23450:1616/3450-,?21
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GAPíTULO III
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. í2. Ficam reformulados, para as escolas da rede pública municipal de ensino de
Barra da Estiva, os respectivos Conselhos Escolares.
Parágrafo Único. A critério da Secretaria Municipal de Educaçáo e em razáo do
número de alunos das escolas municipais, um mesmo Conselho Escolar poderá
atuar em uma ou mais unidades escolares, observadas as demais disposiçóes
previstas nesta Lei.
Art. 13. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as
normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação, teráo funções
mobilizadora, consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógicas
reÍerentes à respectiva unidade escolar, garantindo o acompanhamento da
aprendizagem de todos os alunos e auxiliando nos casos que interferem diretamente
nesse processo, como infrequência, indisciplina e abandono da escola.
Art. í4. São atribuiçôes do Conselho Escolar, dentre outras:
il.
exercer o papel de Grupo de Trabalho - GT, representativo da escola na
elaboração do diagnóstico do PDDE lnterativo, inclusive para fins de subsidiar os
Planos Plurianuais de Açóes e o Plano lntegral nos termos previstos na Lei Federal
n.o 9.394 de 20 de dezembro de 1996, bem como para incorporar as questões
correlatas aos programas integrantes do sistema PDDE;
disponibilizar para a Equipe Municipal, no momento da elaboração do Plano
de Açóes Afticuladas - PAR, as informações preenchidas nos diagnósticos das
respectivas unidades escolares;
elaborar seu próprio Regimento lnterno;
criar e garantir mecanismos de participaçáo efetiva e democrática da
comunidade escolar;
participar e aprovar alteraçóes na proposta pedagógica;
coordenar, em conjunto com a direçáo da escola, o processo de discussão,
elaboraçáo ou alteraçáo do Conselho Escolar;
convocar assembleias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
recorrer a instâncias superiores nas questôes que não se julgar apto a decidir
t.
V
VI
1il.
tv.
vil.
vilt.
e que não estejam previstas no Regimento Interno;
Cenbo Adrtrinisbativo de Barra da Estiva - Rochael Ahres da Silva (CABE) A6É., ProbsÉ SóLan€e FB dê Srlva Rcdr€tE 11ô 28O I ftarrc Atto da &38 CEp d6 65'f][CC I CNF] 13 670 l1El.f,Úl! I ,52
Entâl ffiíEd.u.aJet€rad$0.r'a@gl?Eúl (ffr i FONE n 315G1616 r 345G,,2? I
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x. analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo
alternativas para melhoria de seu desempenho.
Art. í5. O Conselho Escolar será composto por no mínimo O (seis) e no máximo g
(oito) membros, maiores de 16 (dezesseis) anos, acompanhados de seus
respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos:
pais de alunos da respectiva escola;
docentes da respectiva escola;
Auxiliares educacionais da respectiva escola;
membros da comunidade escolar, residentes no bairro em que a escola for
t.
il.
ilt.
tv.
sediada.
V. estudantes, quando forem maiores de 12 anos.
Art. í6. A Direção da escola integrará o Conselho Escotar, representada pelo
Diretor ou equivalente, como membro nato.
Art. í7. A eleiçáo por aclamação, após escolha entre seus pares, para composiçáo
do Conselho Escolar será lavrada ata em livro próprio que, após assin ada, frcará
arquivada na escola.
Art. í8. O mandato do Conselho Escolar terá a duração de quatro anos e sua
eleição será realizada no mesmo ano do processo seletivo para a escolha dos
diretores e vice-diretores escolares.
Parágrafo Único. Os conselheiros poderáo ser reconduzidos ao Conselho por
sucessivas vezes.
AÉ. í9. O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 30 (trinta) dias após sua
eleição.
§ í".4 posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e, a
dos seguíntes, pelo próprio Conselho.
§ 2o. O Conselho Escolar, após a respectiva posse, elegerá seu presidente e vice
presidente dentre os membros que o compóem.
Art. 20. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez a cada
bimestre e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocaçáo:
l. de seu Presidente;
ll. do Diretor da escola e;
lll. da metade mais um de seus membros.
Cenúo Adminishativo de Barra da Estiva - Rochael Àfrü ftoíessE SolarEê t]6 Ja:litvr RdtrcEs n 29O j t+3rrc.A,,1b da &jm CE Er[-t sEiÉíüEk+Etrad*tvB(!"qt]Eii D.ar I FONE 7-I J1SO
Alves da Silva (CABE)
P 46 650CCí r
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1616, 3rarl1:.I1
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ParágraÍo Único. A funçáo de membro do Conselho Escolar náo será remunerada
e é considerado serviço público de relevante interesse social.
AÍ1.21. O Conselho Escolar funcionará somente com quórum mínimo de metade
mais 1 (um) de seus membros.
§ ío. Serão válidas as deliberaçóes do Conselho Escolar tomadas por metade mais
1 (um) dos votos dos presentes à reuniáo.
§ 2o. O náo comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três)
reunióes ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reunióes ordinárias ou
extraordinárias alternadas, implicará na perda do mandato da funçáo de
Conselheiro, a ser declarada pelo Presidente.
§ 3". O pedido de destituiçáo de qualquer membro só poderá ser aceito peto
Conselho se aprovado em assembleia geral do segmento, acompanhado da
respectiva justificativa fundamentada.
Att.22. Cabe ao suplente:
l. substituir o titular em caso de impedimento e;
ll. completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo Unico. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua
representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo
representante com seu respectivo suplente, no ptazo máximo de 30 (trinta) dias
após a vacância.
Art. 23. Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, que forem
criados a partir da data da publicaçáo desta Lei, deveráo possuir um Conselho
Escolar em funcionamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 24. O Conselho Escolar terá seu Regimento lnterno criado em até 60
(sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Iei.
Art. 25. O Regimento lnterno do Conselho Escolar definirá os detalhes inerentes ao
seu funcionamento, bem como a regulamentação das questões inerentes ao pleno
exercício de suas atribuiçóes.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta
Lei, por Decreto, em especial nas questões referentes à instituiçâo do Fórum dos
Conselhos Escolares, ao PDDE lnterativo, Planos Plurianuais de AçÕes e PIano
Cento Adminisúativo de Barra da Esüva - Rochael Ahres da Sitva (CABE) À!trra1 FrrclbsoBajÕLfsêÊre-ilaSrNiRô*xt,Fj #fEO,E @dÍ1il úaFhm CEp466:[tOC{:!lraNp] t:!6708!f!íCC1 S! EÍrEl tréÍ{itirr+lF.}....$ad}§I!i}ía,+tEi i)}rr i ÊOa.iE 77 *r.1.ifj- i6t6 , }4I+,.i? I
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lntegral nos termos previstos na Lei Federal n.o 9.394 de 20 de dezembro de 1996,
bem como para fins do PIano de Ações Articuladas - PAR.
CAPíTULO IV
DA GESTÂO PEDAGOGICA
Art.27. A autonomia da gestáo pedagógica será assegurada:
l. Pelo cumprimento da legislaçáo pertinente, incluindo orientaçóes
curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria de Educaçáo;
ll. Pela atualizaçáo anual do Plano de Gestáo da Escola - PGE;
lll. Pela utilizaÉo de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados
às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na
execuçáo dos objetivos educacionais, bem como na determinaçáo de critérios para
formaçáo de turmas, de acordo com orientaçóes e normas da Secretaria de
Educaçáo.
Art. 28. As ações do PIano de Gestáo da Escola - PGE referentes às áreas
administrativa, financeira e pedagógica seráo elaboradas em consonância com as
diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e com as especificidades da
comunidade escolar
Art. 29. Os dirigentes escolares terão seus desempenhos avaliados segundo os
critérios e procedimentos regulamentados em norma própria.
Art. 30. O Projeto Político Pedagogico - PPP - instrumento de autonomia da Escola,
é o documento específico que contêm todas as normas, deliberações
administrativas, e as relaçóes entre alunos, proÍessores, direçáo, demais servidores
e pais.
§ ío. Cabe à Secretaria de Educaçáo estabelecer as diretrizes para elaboraçáo do
Projeto Político Pedagógico - PPP, incluindo regras básicas e comuns às unidades
escolares, explicitando os direitos e deveres dos alunos, dos professores, dos pais e
dos demais servidores, bem como os critérios de promoçáo, de acesso, de normas
disciplinares, das funções do colegiado, de avaliação externa e deveres do Diretor.
§ 2o. Cabe à Escola, respeitado o âmbito de sua autonomia, elaborar o seu Projeto
Político Pedagógico - PPP, inserindo regras locais adequadas à realidade da
comunidade e dos alunos.
CenEo Adninisffiivo de Barra & Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
6rárF+êfiesõSnlülgeÊ,mdaSrlvrRodngEs no2â0:BármÀl1ôdaRáE CEP{665'GCOOICNF.I 13G?elisEf,Súl-E?
Erndi írEEil.u(aÍêt€rrad€tivà@€flÉl (Hi I FOI']E n 315G1616, 344)G12?l
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TíTULo III
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 3í. O mandato dos diretores e vice-diretores escolares das unidades
educacionais de ensino do Município de Barra da Estiva terá a duração de quatro
anos.
§ ío. Os diretores e vice-diretores comporáo chapa única, dentro as exigências
editalícias, para concorrerem aos cargos que conduziráo a gestão democrática das
escolas.
§ 20. Será permitida uma única reconduçáo ao cargo de Diretor e Vice-diretor do
servidor que continuar pleiteando a vaga de gestor escolar, inclusive dos que já
estão exercendo mandato na data da sançáo desta Lei.
Art. 32. O processo de escolha de diretores e vice-diretores compreenderá.
l. lnscriçáo das chapas compostas pelos Candidatos;
ll. Aprovaçáo do Plano de Gestáo Escolar pela banca examinadora;
lll. DeclaraÇáo de indicado mediante voto da comunidade escolar;
lV. Nomeaçáo pelo PreÍeito.
Art. 33. O processo de seleçáo dos Diretores e Vice-diretores Escolares do Sistema
Municipal de Ensino terá por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica
dos candidatos e contará com a participação da comunidade escolar.
Art. 34. O processo de seleÇáo será conduzido pela competente Comissáo de
Avaliaçáo da Secretaria Municipal de Educaçáo, que ao final formulará lista tríplice
contendo os nomes dos 03 (três) candidatos melhor avaliados para serem
consultados pela Comunidade Escolar em voto secreto, a qual será submetida, após
pleito, ao Prefeito Municipal para nomeaçáo.
CAPíTULO t
DOS CRITÉNIOS PARA CONCORRER AO CARGO DE DIRETOR E VIGE.
D!RETOR
Art. 35. São requisitos para se candidatar ao cargo de Diretores e Mce-diretores
Escolares:
l. Ter um mínimo de 03 (três) anos de exercício profissional na Rede Municipal
de Ensino, como professor efetivo, graduado êm curso superior, em área do
Magistério;
CenEo Adminisúativo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE) AffiÉb ProÊs6 SoltrE€ PiB dê Srlvn Rtr igLE Íp 2aú 8Erê Àb d3 B.m, CEP á6 GS,OrxXl I CNPJ 13 670 65&çCO l -52
ErEjl FreÍÉÍ!úr4rrJtÉrÍardGà!-d{Sgr.Ed a7. Fí)t jE 77 3{5Í} 161ô t 34.&1221
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ll. Náo ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado
mediante declaraçáo emitida pela Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal e da secretaria Municipal de Educação, sob as penas da lei;
lll. Optar expressamente pela dedicação exclusiva no período diurno, assinando
termo de compromisso;
lV. Dispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicaçáo
exclusiva à escola, seja decorrente do cargo efetivo de 40 (quarenta) horas, seja
por ampliação de carga horária nos casos de servidor efetivo e estável com vínculo
de 20(vinte) horas;
V. Não esteja no cumprimento de estágio probatório;
Vl. Náo possuir mais que 03 (três) faltas injustificadas registrada em ficha
funcional, nos 03 (três) anos que antecederam o processo de escolha do gestor
escolar;
Vll. Elaborar e entregar o Plano de Gestáo da Escola -
pGE.
Vlll. Ter no mínimo 80 (oitenta) horas de curso em Gestáo Escolar, certificado por
órgáo registrado do Ministério da Educaçáo, contendo carga horária e conteúdo
programático cujo certificado date no máximo três anos anteriores ao processo
seletivo.
lX. Fica vedado ao servidor que estiver aposentado ou tenha protocolado pedido
de aposentaria pelo RGPS de candidatar-se no processo seletivo;
X. Compor chapa única de eleiçáo, entre diretor e vice-diretor, para concorrer ao
mandato ora tratado.
Parágrafo Único. Preenchidos os requisitos deste artigo os candidatos só poderáo
concorrer em uma única unidade escolar.
Art. 36. As inscrições das chapas composta pelos(as) candidatos(as), diretores e
vice-diretores, deverão ser realizadas na Secretaria Municipal de Educação, para a
Escola na qual pretende exercer a função diretiva, mediante apresentaçáo de ficha
própria de inscrição, da comprovação dos requisitos exigidos no artigo 18 da
presente !ei, e da apresentaçáo do plano de gestão da unidade escolar que
contemple a forma de gerir a administração financeira e a coordenaçáo pedagógica
durante o período.
Cenbo Adminisbativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Sitva (GABE)
Affildâ Prcies$É Solflge Rffi dâ S1kâ Rct*§.E .+ :3! , &:rc À-E dd &:ns CEtr i6 65r)40A l(,-Np-r t-j 67C ô-rAfG
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§ ío. Os documentos deverão ser entregues em envelope identificado pelo(a)
candidato(a).
§ 2". Todo o processo, referente à seleção dos candidatos, será devidamente
registrado em livro ATA da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3".A relação nominal dos candidatos de cada escola será protocolada e divulgada
na Secretaria de Educaçáo, após as referidas inscriçóes.
§ 4". Os prazos e demais informações adicionais seráo definidos e publicados por
Edital expedida pelo(a) Secretário(a) de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias
anteriores ao início do processo de seleção.
§ 5o. O Edital deverá trazer as regras para inscriçóes das candidaturas, e deverá ser
publicado no Diário OÍicial do Município, bem como afixado em todos os murais das
unidades educacionais.
§ 6". O Edital conterá, no mínimo:
I. cronograma do processo de escolha de diretores e vice-diretores, inclusive
com menÇáo a data da consulta popular;
ll. ptazo para inscrição, data e horário para a realtzaçâo de cada fase do
processo;
lll. prazos para interposiçáo e resposta dos recursos;
lV. condutas permitidas, vedadas e punições aos candidatos;
V. forma de fiscalização;
V!. composição e funçáo da comissáo eleitoral, da mesa receptora, e forma de
apuraçáo dos votos;
Vll. os documentos necessários para a inscrição de candidaturas;
§ 7o. Os casos omissos em relação ao Edital seráo decididos pela Comissáo
Eleitoral.
§ 8'. A inexatidáo das afirmaçóes ou irregularidades de documentos ou outros
constatiados no decorrer deste processo verificados a qualquer tempo acanetará na
eliminação do(a) candidato(a).
Art. 37. A comunidade escolar avaliará os(as) candidato(as), em consulta popular,
tendo como critérios:
l. Capacidade de liderança;
ll. Habilidade em trabalhar em equipe;
Cenbo Adrninislrativo de Barra & Estiva - Rochael Ahres da Silva (CABE)
A6ii.a ffiMÉ solànqe ÊEs da Srtvn RodngE, na 28O j Bam ÂÀo dá Bêm CEp 46 650{00 | CNF
Enrâl: FGEnuradebaÉdffitlvs@€Brl ry1 I FCNE 17 315G1616 r 34.5G1221
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lll. Relacionamento satisfatório com professores, pessoal técnico, administrativo,
alunos e pais;
lV. Capacidade de organizaçáo de rotinas e de soluçáo de conflitos;
V. Foco no sucesso dos alunos;
Vl. Capacidade de gerenciar, nos aspectos pedagógicos e administrativos.
Seção I
Da Primeira Etapa
Da Aferição por Gompetência Técnica
AÉ. 38. Os candidatos a Diretores e Vice-diretores Escolares seráo avaliados pela
Banca Examinadora, designada na forma do art. 24, que verificará a competência
Técnico-Pedagógica e Habilidades Gerenciais, mediante comprovaçáo de títulos e
mediante análise do Plano de Gestáo Escolar e conforme tabela abaixo:
PGE e Títulos Gomprovantes exigidos
Pontuação
Máxima
Plano elaborado e entregue
PGE (Plano de Gestáo Escolar) à Banca Examinadora da
Secretaria de Educaçáo
6,0
Formação em Pedagogia
Cópia do Diploma ou
certiÍicado de conclusáo do
curso.
0
Especializaçáo na área de Gestão
Escolar
Cópia do certificado de
especializaçáo
1
I
I
i
!
I
I
I
!
I
i
I
I
I
!
t
I
t
I
I
I
i
i
1,0
Mestrado/Doutorado na área de
Gestáo Escolar
Cópia do Certificado de
Mestre/Doutor 1 5
Curso na área de Gestão Escolar de
mínimo 80 horas
Cópia do certificado do
CUTSO
0,5
PaÉgrafo Único. Serão avaliados de forma conjunta os títulos dos diretores e vicediretores, contudo, só serão utilizados para critério de desempate entre as chapas,
os títulos relativos aos diretores escolares que compuserem as respectivas chapas.
Cent-o Adminisituativo de Barra da Estiva - Flochael Alves da Silva (cAElE)
A6ila PEE!$E SoàrE€ Fíes dE slâr'a Rod€E, d ZS ] Elãre.ÀltD dâ ÊlaG, CEp 4ti GSGOdI lCNpJr í3 6ãl &5A.f,Wí5
Emal: tÍEnàitu lu) lFOt jE t7 31SG1616 / 34_5O1221
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Seção ll
Do Plano de Gestão Escolar - PGE
Art. 39. O candidato elaborará o Plano de Gestão Escolar - PGE, nas áreas
administrativa, flnanceira, pedagógica e operacional em consonância com a
Legislação Municipal, especialmente o Sistema Municipal de Ensino e o Plano
Municipal de Educaçáo.
§ í'. O Plano de Gestáo Escolar - PGE deve estabelecer o plano de matrícula,
critérios de formaçáo de turmas, número de alunos por turma, processo de avaliaçáo
quantitativa e qualitativa, recuperaçáo e promoção, propondo mecanismos, para sua
resolução, bem como:
a) A identificaçáo da escola, equipe gestora, quadro de docentes, serviços de apoio,
entidades existentes nas unidades escolares, áreas e/ou etapas de ensino;
b) Introduçáo e justiÍicativa;
c) Objetivos geral e específicos;
d) Diagnóstico da situação atual da escola, nas dimensões: socioeconômica,
pedagógica, administrativa, financeira e contábil;
e) Metas programadas, contendo: dimensão, ação, objetivo, público alvo,
responsáveis, período, recursos e observações;
f) Avaliaçao do plano;
g) considerações finais;
h) ReÍerências;
i) Outras observações necessárias e correlatas.
§ 2'. O Plano de Gestão Escolar - PGE deverá respeitar o calendário escolar e o
edital de matrículas organizados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3". O Plano de Gestão Escolar - PGE deverá respeitar o Sistema Municipal de
Ensino, bem como as resoluçóes, portarias e outras normas vigentes no município.
§ 4'. O(a) candidato(a) deverá elaborar o PGE e entregar no dia da inscriçáo para
ser avaliado pela Banca Examinadora.
Art. 40. O Plano de Gestáo Escolar - PGE deve atentar às atribuições dos Diretores
e Vice-diretores Escolares previstas na Legislaçáo Municipal e na presente Lei,
cabendo a estes ainda:
Genbo AdminisHivo de Barra da Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
A!6iL ffiE SoErgE PG. da SÉva RodÍrglE, .p 3AO i EIarc,o"b .ía Bam, CEp .t6 65Oq)ô | CttF
Eretl FÍtrlt m i FONE 7:Z -1,151G1616 / 34SGr2:1
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l. Zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos,
acervo bibliográfico e demais instrumentos pedagógicos da escola;
ll. Supervisíonar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar;
lll. Realizar requerimentos de pequenos consertos e ou obras de reforma e
ampliaçáo da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à
Secretaria Municipal de Educaçáo paru providências e encaminhamentos,
cabendo-lhe o co-gerenciamento da execução, comunicando eventuais
irregularidades.
lV. Coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água,
energia elétrica, telefonia.
Seção lll
Da Banca Examinadora
Art. 4í. A banca examinadora, responsável por avaliar o desenvolvimento do projeto
de acordo com a realidade escolar e atuação profissional, bem como, a
comprovaÇáo dos títulos, será formada por:
l. Dois integrantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo
Prefeito Municipal;
ll. Dois representantes do Conselho Municipal de Educação, sendo um deles o
Presidente e outro membro por ele indicado.
Parágrafo Único. Os membros da Banca Examínadora não poderáo ter parentesco
consanguíneo ou por afinidade até terceiro grau, amizade ou inimizade, nem
possuírem interesse pessoal na aprovaçáo do candidato.
Ar1. 42. Sendo aprovado o Plano de Gestão da Escola - PGE perante a banca
examinadora, levando em consideraçáo as metas do Plano Municipal de Educação,
os projetos pedagógicos das unidades educacionais e condiçóes para melhoria do
Índice de Educação Básica - IDEB, os candidatos seráo considerados aptos a
participarem das demais fases do processo, procedendo-se na sequência, na forma
do artigo 27 e seguintes desta Lei.
Art.43. Náo havendo aprovaçáo do Plano de Gestão da Escola - PGE apresentado,
deverão ser apontadas no parecer as inconsistências paru a devida correçáo, no
prazo de 10 (dez) dias.
cenEo Adminisffiivo de Barra da Estiva - Rochael Alves da silva (GABE) #FitÉêsÉsÉlãEeA€-sú?SrlvaRodrEtE n^2AO:BEm_ÀÉodã&fm CEp466500úlCNFIJ t367C6aAiÚol.52 Êrc| FretuitilRietEtrrid#tila@gmdl_lEr I FONE 173lg+1616 / 345a!12-:1
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§ ío. Promovidos os ajustes, o Plano de Gestão da Escola - PGE será submetido a
nova avaliação, na forma desta Lei.
§ 2o. Náo sendo aprovado o Plano de Gestáo da Escola - PGE na segunda
avaliação ou não sendo promovidos os ajustes indicados pela banca examinadora,
os candidatos seráo eliminados, já que compostos em chapas eletivas, das demais
fases do processo.
Seção lV
Da Segunda Etapa
Da Consulta à Comunidade Escolar
AÍt. 44. Os candidatos cujo Plano de Gestáo da Escola - PGE tenham sido
aprovados junto à banca examinadora, poderáo participar da segunda fase do
processo, onde serão indicados por apuração da maioria, mediante sufrágio secreto
dos representantes da comunidade escolar.
§ 1o.A comunidade escolar com direito a voto será constituÍda por.
l. Diretores, Mce-diretores, Coordenadores Pedagógicos, Secretários
Escolares e Professores efetivos na unidade escolar;
ll. Pelos servidores efetivos da unidade escolar;
lll. Pelos servidores contratados temporariamente, desde que estejam prestando
serviços na unidade escolar pelo tempo mínimo de 6 (seis) meses antes do
processo eleitoral;
lV. Pelos funcionários contratados via terceirização, desde que estejam
prestando serviços na unidade escolar pelo tempo mínimo de 6 (seis) meses antes
do processo eleitoral;
V. Pelo pai, máe ou responsável legal do aluno regularmente matriculado e
com frequência escolar, ou, na falta destes, por responsável legal pelo aluno,
desde que documentalmente comprovado, cujo nome deverá constar na lista
de votantes;
Vl. Por alunos regularmente matriculados nas escolas, com frequência
comprovada até o mês anterior ao da eleiçáo, e que tenham, no mínimo, 14
(quatorze) anos de idade, completados até o dia anterior da eleíção,
independente da modalidade que estejam cursando.
cenEo Adrninisbativo de Barra da Estiva - Rochaêl Alrres da silva (GABE) :!sÉlFÉBâÊsôô19êPE5dêsrlvaRodngLE.'P2a!l&1.rc48ôdiBam cEp46Gsooooll]lJp.] 13âacô5êtcot-s2 ãrEir trEÍÉ.t!Értubaradffitrya6gnÉúÍ}F I FCttiE 7? 31É,G.1616 / 34!A1?21
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§ ío. Se o pai, máe ou responsável for, ao mesmo tempo, aluno, servidor ou
professor na unidade escolar, terá direito a apenas um voto.
§ 20. Caso o pai, mãe ou responsável for aluno em uma unidade diferente daquela
onde seu filho estuda, o mesmo terá direito a um voto em cada unidade escolar.
§ 3o. Caso o pai, máe ou responsável possua mais de um aluno sob sua
tutela, na mesma unidade escolar, terá direito apenas a um voto.
§4o. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar.
§5o. E vedado o voto por representaçáo ou por procuraçáo sob qualquer pretexto.
Art. 45. Náo teráo direito a voto:
l. Aqueles que estiverem em gozo de licença náo remunerada;
ll. Aqueles que estiverem afastados pelo INSS;
lll. Aqueles que estiverem afastados por mandato classista e eletivo.
Art. 46. A votaçáo será realizada até 60 dias anterior à data em que se encerram os
mandatos, em um único dia, em todas as unidades educacionais.
AJt. 47. Havendo empate, será indicado para nomeaçáo ao Prefeito, nesta ordem,
os candidatos:
l. com maior titulação na área educacional, considerando graduaçáo, pós
graduação, mestrado e doutorado;
ll. que tiver mais tempo de serviço efetivo na Rede Municipal de Educaçáo;
lll. que tiver maior idade;
lV. persistindo o empate, a vaga será definida por sorteio.
Art. 48. Na hipótese de candidatura única, os candidatos somente seráo
considerados aptos, se o somatório de seus votos for superior a 50o/o (cinquenta por
cento) mais 1 (um) dos votos válidos.
Att. 49. A fase de votação será fiscalizada pela Comissáo Eleitoral, pela mesa
receptora de cada unidade educacional e fiscais indicados pelos candidatos.
Parágrafo Único. Cada chapa de candidatos poderá indicar 1 (um) fiscal para
acompanhar o processo de votaçáo.
Art. 50. A Comissáo Eleitoral será nomeada no próprio ato que homologa o Edital de
lançamento do processo, e será constituída por:
l. um representante dos funcionários de serviços gerais, merendeiras e
auxiliares;
Cenüo Adminisfaüvo de Barra <ta Esüva - Rochacl Atnes da Sitva (CAEIE)
AHldl PEbs$B SoEúEle Pres dã Srtyê RqtrEiE i, 2gC I Batrc Alto dã BôE CEp 4€ SSfi:r3j I L:alP] t3 ô7C 65êDttol-52
Erul ÊrEdÉdlraêtryadlGiErgEna Ím I FONE 77 315G1ô16 ' its-i221
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ll. um representante dos professores da rede municipal;
lll. um representante do Conselho Municipal de Educaçáo, Índicado pelo seu
Presidente;
lV. um representante da Secretaria Municipal de Educaçao;
Art. 5í. Compete à Comissão Eleitoral:
l. Organizar, conduzir e fiscalizar o processo que compreende a segunda fase
do processo de escolha dos diretores;
ll. Organizar assembleia presencial ou virtual, em cada escola, para que os
respectivos candidatos apresentarem suas propostas e Plano de Gestáo da Escola
- PGE;
lll. Organizar os materiais necessários para o processo de votaÇáo;
lV. Constituir as mesas eleitorais e escrutinadoras para cada unidade escolar;
V. Organizar e divulgar a lista de votantes em cada unidade escolar;
Vl. Recolher as atas elaboradas pelas mesas receptoras, com o
acompanhamento e resultado da votaçáo.
Vll. decidir casos omissos.
Seção V
Da propaganda para a consulta à comunidade
Art. 52. Na propaganda dos candidatos para a consulta à comunidade será
assegurada plena liberdade de contato entre os candidatos e os eleitores, vedada a
captação a ilícita de votos.
§ ío. A direção atual de cada unidade escolar náo poderá criar obstáculos ao
desenvolvimento da campanha, zelando, contudo, pela manutençáo integral das
atividades pedagógicas e regularidade das aulas.
§ 20. Apos a primeira etapa e divulgação das listas dos habilitados à segunda, será
permitida as visitações dos candidatos às salas de aula, o que poderá ocorrer a
partir de 15 (quinze) dias antes do pleito, por um período de até 3 (três) turnos
semanais, desde que previamente agendado junto à SMED e Comissáo Eleitoral.
§ 3". Serão permitidas a utilizaçáo de cartazes de propaganda, por parte dos
candidatos, dentro das dependências escolares, exceto dentro das salas de aula,
e desde que náo aÍronte o regular andamento das atividades escolares e nem gere
danos ao patrimônio público.
Cerrbo Aúninisúetivo de Barra & Estive - Rochael Alves da Silva (CABE) A\trllàPrcÉsBS€laítgêÍlrEsúaStrvnRodílgE no2atc)EIámAtto.áãBárâ,CEp466S.COOlCNPJ 1367065AtCOt.52
Emãl FÍEfrelluraJel€rirdi5ülEG€nr8d lm i FONE ZZ 3lSG1616 i 34SO-1?2i
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§ 4o. Os candidatos poderão tazer propaganda em murais da unidade escolar e,
na ausência destes, o local será indícado pela Direçáo da escola, aprovado
em comum acordo com os candidatos, sendo o espaço proporcional para cada
um deles.
§ 5o. A transgressáo do disposto no §3o deste artigo implicará sançóes
administrativas, podendo o candidato ser impugnado, mediante apreciaçáo da
comissão eleitoral.
§ 6". O espaço da unidade escolar será franqueado aos candidatos, para a
realizaçào de reuniões, após o término das aulas, e também aos sábados,
domingos e feriados, desde que avisado previamente e por escrito ao
gabinete da direção escolar respectiva.
§ 7o. Os candidatos poderáo ausentar-se de suas funções para fazer campanha,
fora dos prazos e horários estabelecidos acima.
§ 8o. No período de 10 (dez) dias antes da consulta à comunidade, ficam
suspensas atividades de gincanas, feiras, concursos, oficinas, festas e outras
atividades que envolvam a Comunidade Escolar, ressalvadas as atividades
devidamente avaliadas e autorizadas pelo Gabinete da Secretaria
Municipal de Educaçáo e encaminhada para a Comissáo Eleitoral.
§ 90. O(a) candidato(a) inscrito(a) poderá apresentar à comunidade escolar a sua
proposta de trabalho até um dia antes da votação.
Seção Vl
Da mesa receptora
Art. 53. Caberá à Comissáo Eleitoral, constituir em cada escola a mesa receptora e
escrutinadora de votos, composta 01 (um) Presidente e até 03 (três) mesários a
depender do número de votantes da unidade escolar, podendo em determinados
casos elencados pela Secretaria Municipal de Educaçáo permanecer apenas com o
Presidente.
Parágrafo único. Cada chapa eletiva indicará um representante, devidamente
credenciado, como fiscal de sala.
Art. 54. Sáo atribuiçóes da mesa receptora:
l. Receber da Comissáo Eleitoral, na Secretaria Municipal de Educaçáo e
Cultura, o material referente ao processo eleitoral;
Genbo Adrninisffiivo de Barra rrr Esüva - Rochael Afues da Silva (CABE)
Awula PEÉs$6 Solil€e fuês dã Silva RodngE, íf 28O I Bám AitD dêr Bêm CEp á6 6SO{OG iCteF
Enral: ÉÍ#ltulãjebarÉ{tsti\.à@lEEit qt I FONE n 3€+1616 , 34SGiE2í
-r 6?3 &5AtC4l ! 52
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ll. Divulgar a composição do eleitorado da escola;
lll. Rubricar as cédulas de consulta;
lV. Providenciar e organizar o Iocal de votaçáo;
V. Conferir a identificaçáo de cada eleitor, orientando a votação e a assinatura
da folha eleitoral;
Vl. Proceder à escrituração, assim que terminar o prazo estabelecido para
votaçáo ou que o último eleitor tiver votado;
Vll. Lavrar a ata dos resultados e ocorrências da eleiçáo;
Vlll. Publicar o resultado flnal na unidade escolar, após a apuraçáo;
lX. Encaminhar, à Comissão Eleitoral, a documentação referente ao processo
eleitoral (cédulas, folha eleitoral, ata, entre outros), após o escrutínio.
Art. 55. Não poderão ser nomeados como membros da mesa receptora os
candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, inclusive até o
segundo grau.
Art. 56. Os mesários substituiráo o presidente da mesa receptora, se houver
necessidade, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem
e regularidade do processo eleitoral.
§ío. Todos os membros da mesa receptora deverão estar presentes no ato de
abertura e de encerramento da votaçáo, salvo motivo de força maior devidamente
atestado.
§2o. Náo comparecendo o presidente da mesa receptora, poderá o mesário
que assumir a presidência nomear, dentre as pessoas presentes, os
membros que forem necessários para completar a mesa, observados os
impedimentos previstos nessa Lei.
§3o. O náo comparecimento do presidente deverá ser registrado em ata pelo
mesário e duas testemunhas, para posterior tomada de medida lega! pela
Comissáo Eleitoral.
Art. 57. Somente poderáo permanecer no recinto da mesa receptora o presidente,
os mesários e os fiscais designados, durante o tempo necessário à votaçáo do
eleitor.
§ío. Nenhuma pessoa estranha poderá interferir no funcionamento da sala de
eleiçôes durante os trabalhos de votaçáo, salvo autoridade da Comissão Eleitoral.
Cenbo Adminisúaüvo de Barra da Estiva - Rochaêl Atues da Silva (CABE)
tEÊsoE Solange Ftes dâ Slúa RodÍg[E rP 2:rc r 8Em.§ib da Bác, CEP {6 ffi(l{Eo I CNPJ 13 670 66&mO1-52
Emil, pÍElhiru ffi: i FoNE 77 345G1616 / 34.IiG1221
PREFEITURA
POrtoda a nossâ gente
§2o. E terminantemente proibido efetuar "boca de urna' dentro do espaço escolar e à
distância de 100 (cem) metros do local de votaçáo, sob pena de impugnaçáo da
candidatura.
Art- 58. Compete à mesa decidir os casos de impugnação de votos, registrando-os
em ata.
Seção Vll
Da votação
Art. 59. A votação será Íniciada às 08hs e encerrada às 17h, observando os termos
desta Lei, e demais atos divulgados em Edital Eleitoral;
Art. 60. No dia e local designados, 1 (uma) hora antes da hora do início da votaçáo,
os membros da mesa receptora verificaráo se está em ordem o material eleitoral
e a urna destinada a recolher os votos, devendo o presidente adotar as
providências cabíveis, para que sejam supridas eventuais deflciências.
Art. 6í. Na hora fixada para início da votaçáo, após ter considerado o recinto e o
material em condiçóes adequadas, o presidente declarará iniciados os trabalhos.
Art. 62. lniciada a votação, por voto secreto, cada eleitor, pela ordem de
apresentaçáo à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes,
receberá a cédula única, rubricada pelo presidente e mesários e, na cabine,
após assinalar no retângulo especÍfico o nome do candidato de sua
preferência, depositará a referida cédula na urna colocada na mesa receptora.
Art. 63. São documentos válidos para a identificaçáo do eleitor, em original, qualquer
documento oficial que contenha foto.
Art. 64. Na hora determinada nesta Lei para encerramento da votaçáo, havendo
no recinto eleitores a votar, seráo convidados, em voz alta, a fazerem a
entrega ao presidente da mesa receptora do documento de identificação,
prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
Parágrafo Unico. Encerrada a votaçáo, o presidente farâ lavrar a ata, que
será também assinada pelo mesário e fiscais, registrando a data e hora de
Ínício e de encerramento dos trabalhos e total de votantes, distribuição dos
votos por candidato e percentuais e proclamaçáo do(a) candidato(a) vencedor(a).
Art' 65. No dia da votação a ser definida em Edital Eleitoral, em caso de ocorrer em
dia letivo, haverá aula normal nas unidades escolares.
cenbo Adrninisúativo de Barra da Estiva - Rochae{ Atves da silva (CABE) .31EqEÁâ3$ES.ffEjet-\ÍesdrsjrlvcRodí4rrcs,d28o,Brmô8-ftôdãBâm cEn166t3malcNÊ_l t367c65&CüO1"52 EaEl prÉíEil!.àlet€fi.iú;Gt]Ê(@qnral Frr I FOfjE 7? 3l5la t61ô , y.r<rtiZt
PREFEITURA
Por toda a nossa gente
Parágrafo Único. Os Candidatos seráo dispensados das atividades laborais no dia
do pleito, ficando a unidade de ensino responsável pela manutençáo das
atividades letivas.
Art. 66. Após o término do prazo estipulado para a votaçáo, a própria mesa
receptora dará início ao processo de apuração dos votos, no mesmo local onde
se procedeu a eleiçáo.
Art. 67. Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o seu número
coincide com o da lista de votantes.
Art. 68. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que
assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo único. Caso o número de cédulas for superior ao quantitativo da lista de
votantes, a comissáo eleitoral deverá ser imediatamente acionada para que sejam
tomadas as providências necessárias.
AÉ. 69. Se a cédula eleitoral apresentar qualquer sinal de rasura, dizeres
suscetíveis de identificar o eleitor ou tendo este assinalado mais de uma opçáo, o
voto será anulado.
Parágrafo Único. Se a cédula não contiver qualquer marcação, será considerado
como voto em branco.
Art. 70. Havendo protestos ou não, conseruar-se-ão as cédulas apuradas sob
a guarda do presidente da mesa apuradora, até a proclamaçáo Íinal do resultado,
a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art, 7í. Os votos seráo apurados conforme pesos pré-def,nidos nesta Lei, da
seguinte forma:
l. O voto do professor terá peso de 5 pontos;
ll. O voto dos demais funcionários (secretários, monitores, profissionais de
apoio, coordenadores pedagógicos, porteiros, vigias) terá peso de 2 pontos;
lll. O voto dos pais terá peso de 2 pontos;
lV. O voto dos alunos terá peso de 1 ponto;
Arl.72. Será proclamado indicado o(a) candidato(a) que obtiver a maioria simples
de votos válidos, após conversáo em pontos.
PaÉgrafo Único. Do total de pontos apurados no pleito, será destinada a metade
mais um para proclamar o indicado.
Centro Admanisúativo de Barra da Esüva - Rochael Alves da Silva (CABE) A6drPrcfeMêSolaÍEêPesJâSrlvaRod.tgrE if 2BOi&irEA-ttoílá&"8 CEP4665'0{:ÍIÍ]ICNFJ 1367065AmOt-5?
Emdl ffiÍei1lrãlelErrêd-G1!.á@g|rBd ptt FCtiE 17 :I5,G1616 I3,t5CL122i
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Seção Vlll
Dos recurcos
Art. 73. Os prazos e demais condições para interposiçáo de recursos, interpetaçóes
e demais questionamentos deconentes dos processos de aprovação do plano de
Gestão da Escola - PGE perante a banca examinadora e consulta à comunidade
escolar, deverão ser fixados no edita! de convocação.
Seção lX
Da nomeação
Art.74. O Prefeito Municipal nomeará ao Diretores e Mce-diretores Escolares de
cada unidade escolaç dentre aqueles que venham a ser indicados em sufrágio pela
comunidade escolar e que tenham seu Plano de Gestáo da Escola -
pGE aprovado
perante a banca examinadora.
Art. 75. Os Diretores e Vice-diretores Escolares nomeados deverâo partícipar de
programas e cursos de capacitação pedagógica e administrativa definidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A não participaçao nos programas e cursos de que trata
o caput deve ser devidamente justificada, sob pena de destituição da função.
Seção X
Da designação e vacância
Art. 76. Cabe ao Prefeito Municipal e ao(a) Secretário(a) Municipal de Educaçáo a
designaçáo dos Diretores e Vice-diretores Escolares.
§ ío.O executivo Municipal designará servidor para ocupar a função de Diretores e
Vice-diretores Escolares ou Responsávelonde houver, nas seguintes hipóteses:
l. lnexistência de candidatos inscritos;
ll. Vacância;
lll. Na criaçáo de nova instituiçáo de ensino;
§ 2o. A vacância se dará por pedido de exoneraÇáo, aposentadoria, falecimento ou
destituição da funçáo mediante processo administrativo disciplinar, observado o
devido processo legal.
§ 3". Os Diretores e Mce-diretores Escolares respondem civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuiçóes, conforme disposto
na Lei.
Cenüo A&ninisEativo de Barra da
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Estiva - Rochael Alves da Silva (CABE)
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PREFEITURA
por toda a nossâ gente
Art.77. No ato da designação, os Diretores e Vice-diretores Escolares assinaráo
termos de compromisso junto a Secretaria de Educaçáo, comprometendo-se a
exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função,
responsabilizando-se:
l. Pela aprendizagem dos alunos;
ll. Pelo cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas para o ensino
fundamental, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de eÍetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
lll. Pelo cumprimento das diretrizes emanadas da Secretaria de Educaçáo.
Art. 78. A destituiçáo dos Diretores e Vice-diretores Escolares poderá ocorrer nos
seguintes casos:
l. lnsuficiência de desempenho, constatada através da avaliação anual
realizada pela Secretaria Municipal de Educação;
ll. lnfraçáo aos princípios da Administraçáo Pública, ou a quaisquer obrigaçôes
legais decorrentes do exercício de sua funçáo pública;
lll. Descumprimento do termo de compromisso por ere assinado.
Art. 79. O Diretor é o responsável pelo resultado do desempenho dos alunos
juntamente com o corpo docente, cabendo-lhe implementar as estratégias a serem
usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso
escolar de todos.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS DE SUPERVTSÃO DAS EScoLAs PELASEGRETARIA
MUNTC|PAL DE EDUCAÇÃO
Art. 80. O Diretor Escolar é o responsável pelo resultado do desempenho dos
alunos juntamente com o corpo docente, cabendo-lhes imptementar as estratégias a
serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o
sucesso escolar de todos.
PaÉgrafo Único. Compete ao Diretor Escolar encaminhar, por escrito, à Secretaria
Municipal de Educaçáo, casos de professores que não possuam habilidades e
conhecimentos adequados para o desempenho de suas funções, desde que
cent-o Adminasúãtivo de Barra da Estiva - Flochae! Atves da silva (CABE) ÀHdâ ProÊs solâlqe FÍs dã srlv, RodíqLE, na ?Bo ) Eéfê À!ó dá &ira cEp a6 65,0.000 | cNpJ 13 673 65atúot52
Enrdl Frêíettura$+tÉràdctMG,gfrEá ear I FíNE , 3t5G1616 , ltS+tãZt
PREFEITURA
Por todâ a nossa gente
esgotadas todas as possibilidades de intervenção pedagógica e administrativa pela
Escola.
Art. 8í. A supervisáo das escolas pela Secretaria Municipal de Educaçáo será
exercida por meio dos técnicos, coordenadores e diretores que têm como funçâo
apoiar, fortalecer e desenvolver mecanismos de responsabilizaçáo nas unidades
escolares visando a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 82. O candidato que náo atender os critérios estabelecidos na presente Lei, em
Decreto de regulamentação e no Edital será automaticamente desclassificado do
processo de escolha.
Art. 83. A Secretaria de Educaçáo expedirá, mediante portaria de seu Secretário(a),
as instruçóes complementares necessárias para o esclarecimento de eventuais
dÚvidas ou omissões, visando a correta aplicaçáo dos princípios contidos na
presente lei.
Art. 84. A inexatidáo das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros
constatados em qualquer fase do processo de escolha, verificados a qualquer
tempo, ainda que posterior à nomeação, acarretará na eliminaçáo do candidato.
AÉ. 85. O disposto nesta Lei também se aplica às escolas de pequeno porte, desde
que possuam mais de cem alunos.
Art. 86. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicaçáo.
Art. 87. Os dirigentes escolares em atuaçáo na data de sançáo desta Lei, diretores,
eleitos em processo democrático, cujos mandatos vencerão em 31 de dezembro de
2027, poderáo, atendidos os requisítos, candidatarem-se ao pleito para escolha dos
dirigentes escolares que ocorrerá no exercício de 2027 para o ano de 2o2g, vedada
a possibilidade de reconduçáo durante o próximo mandato.
Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no
0í0, de 20 de junho de 2011.
Gabinete do Prefeito MunicÍpal de Barra da
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
Cenúo A&ninístrativo de Barra da Estiva - Rochael Afues da
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