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norma nº 14/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-06-09
Ementa"Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 018/2010, de 31 de agosto de 2010, que alterou a Lei Municipal nº 017/97, de 21 de novembro de 1997, que criou o Conselho Municipal de Educação - CME, do município de Barra da Estiva - Bahia, e dá outras providências."
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 014/2022. 
“Dispõe sobre alteração da Lei 
municipal nº 018/2010, de 31 de agosto 
de 2010, que alterou a Lei Municipal nº 
017/97, de 21 de novembro de 1997 que 
criou o Conselho Municipal de 
Educação – CME, do Município de Barra 
da Estiva – Bahia, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 
aprovou na 9ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 2ª Sessão Legislativa, 
da 18 Legislatura, do dia 03 de junho de 2022, e eu Prefeito, sanciono e mando 
publicar a seguinte Lei: 
ART. 1º – Fica alterada a Lei Municipal nº 018/2010, de 30 de agosto de 2010 
que alterou a Lei Municipal nº 017/1997, de 21 de novembro de 1997, que cria o 
Conselho Municipal de Educação – CME, do Município de Barra da Estiva, Estado da 
Bahia, órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino – SME, de 
natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, o qual 
passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.
ART. 2º – O CME regulamentado em Regimento Interno exercerá as funções 
normativa, consultiva, propositiva, deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora e a 
participação na formulação da política educacional do Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo 
Conselho, sendo aprovado através de parecer por 2/3 (dois terços) dos conselheiros 
titulares.
ART. 3º – São funções e atribuições do CME:
I – Função Normativa responde a consultas sobre leis educacionais e suas 
aplicações, submetidas a ele por entidades da sociedade pública ou civil (Secretaria 
Municipal da Educação, escolas, universidades, sindicatos, Câmara Municipal, 
Ministério Público), cidadãos ou grupos de cidadãos. E ainda atribui: 
a) Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal; 
b) Autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil da rede 
privada; particular; comunitária; confessional e filantrópica; 
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Leis
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c) Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino; e 
d) As previstas na Lei nº 9.394/96. 
II – Função Consultiva versa sobre a exposição e o julgamento acerca de 
determinados assuntos, a saber: 
a) Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras 
do Executivo e das escolas; 
b) Plano Municipal de Educação; 
c) Medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;
d) Acordos e Convênios;
e) Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, Secretaria 
Municipal da Educação, Câmara Municipal e outros, nos termos da Lei.
III – Função Deliberativa assim entendida, na medida em que a lei atribui: 
a) Elaboração do seu Regimento e do Plano de Atividades; 
b) Criação, ampliação, desativação e localização das escolas municipais; 
c) Tomada de medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; 
d) Aprovação de Regimento e Estatutos, legalização de cursos e deliberação 
sobre o currículo escolar;
e) Busca de diferentes estratégias de articulação com a comunidade, entre 
outras.
IV – Função Fiscalizadora ocorre quando o Conselho reveste – se da 
competência de:
a) Acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a 
educação no Município; 
b) Cumprimento do Plano Municipal de Educação;
c) Experiências pedagógicas inovadoras;
d) Promoção de sindicâncias e aplicação de sanções a pessoas físicas ou 
jurídicas que não cumprem leis ou normas;
e) Desempenho do Sistema Municipal de Ensino, entre outras. 
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§ 2º – O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo 
aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares. 
ART. 4º – O Conselho Municipal de Educação compõe – se de: 
I – Presidente;
II – Vice-Presidente; 
III – Secretaria Executiva; 
IV – Câmara da Educação Básica (CEB): 
ART. 5º – A CEB será composta por 03 (três) conselheiros eleitos, por maioria 
simples, em sessão plenária, especialmente voltada para este fim. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Dentre os conselheiros eleitos, serão escolhidos o(a) 
Presidente, o(a) Relator(a) e o(a) Membro(a), por um mandato de 01 (um) ano, 
podendo ser reconduzidos por igual período. 
ART. 6º – A CEB cuidará das matérias a ela pertinentes e aprovadas em 
primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno. 
§ 1º – As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno serão objeto de 
reexame. 
§ 2º – Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelo(a) 
presidente do Conselho e da respectiva Câmara, e quando normativo, será 
homologado pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação. 
ART. 7º – Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
I – promover a participação da sociedade civil no planejamento, no 
acompanhamento e na avaliação da educação municipal; 
II – zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no Sistema Municipal 
do Ensino – SME; 
III – zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME; 
IV – participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano 
Municipal de Educação de Barra da Estiva; 
V – assessorar os demais órgãos e instituições do SME no diagnóstico dos 
problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; 
VI – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre 
assuntos do SME do Município, em especial, sobre autorização de funcionamento, 
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credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de 
seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional; 
VII – manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação;
VIII – analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo 
subsídios aos demais órgãos e instituições do SME do Município; 
IX – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre 
convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, 
confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; 
X – acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar 
para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; 
XI – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com 
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de 
ensino; 
XII – dar publicidade quanto aos atos do CME; 
XIII – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão 
democrática nos órgãos e instituições públicas do SME; 
XIV – manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de 
Educação e outros Conselhos afins;
XV – fixar diretrizes para a qualificação e atuação de profissionais de educação 
de classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a 
integração dos educandos com necessidades educativas especiais. 
ART. 8º – O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) 
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por 
seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por Decreto 
pelo(a) Prefeito(a) Municipal. 
ART. 9º – Os membros do CME serão distribuídos da seguinte forma: 
I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo; 
II – 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da Educação; 
III – 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo de 
professor, com função de administração escolar (diretores e vice-diretores), 
pertencentes ao quadro efetivo, atuantes na rede pública municipal de ensino, 
indicados pelo respectivo órgão de classe, a ser escolhido por meio de assembleia 
específica para tal fim, registrada em ata;
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IV – 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo 
de professor, com função de suporte pedagógico (coordenação, planejamento, 
supervisão, inspeção e orientação educacional), pertencentes ao quadro efetivo, 
atuantes na rede pública municipal de ensino, indicados pelo respectivo órgão de 
classe, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em 
ata;
V – 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo de 
professor da Educação Infantil, pertencente ao quadro efetivo e atuante na rede 
pública municipal de ensino, indicado pelo respectivo órgão de classe, a ser escolhido 
por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 
VI – 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo 
de professor do Ensino Fundamental, pertencente ao quadro efetivo e atuante na rede 
pública municipal de ensino, indicado pelo respectivo órgão de classe, a ser 
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 
VII – 01 (um) representante dos Profissionais da Educação, ocupante do cargo 
de auxiliar administrativo educacional, ou assistente administrativo educacional e/ou 
secretário(a) escolar, pertencente ao quadro efetivo, atuante na rede pública 
municipal de ensino, indicado pelo respectivo órgão de classe, a ser escolhido por 
meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 
VIII – 01 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou 
equivalentes, indicado pelo respectivo órgão de classe, que não seja servidor público 
municipal, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada 
em ata;
IX – 01 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que 
mantenha Educação Infantil, indicado por meio de assembleia específica para tal fim, 
registrada em ata;
X – 01 (um) representante de pais de alunos da educação básica da rede 
pública municipal de ensino, a ser escolhido por meio de assembleia específica para 
tal fim, registrada em ata; 
XI – 01 (um) representante de estudante da educação básica pública municipal, 
maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, que não seja servidor público municipal;
XII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por meio de 
assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 
XIII – 01 (um) representante da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis 
e Transexuais – LGBT, indicado por meio de assembleia específica para tal fim, 
registrada em ata; 
XIV – 01 (um) representante das Comunidades Remanescentes Quilombolas, 
indicado por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata. 
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§ 1º – Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na 
ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. 
§ 2º – O mandato de cada membro do CME será de 02 (dois) anos, podendo ser 
reeleitos uma única vez de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos; 
§ 3º – O Presidente do CME será eleito entre os membros titulares, com maioria 
absoluta, em sessão plenária, especialmente voltada para este fim. 
§ 4º – O exercício do mandato de conselheiro do CME é considerado serviço 
público relevante e não será remunerado.
ART. 10 – São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: 
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do(a) 
prefeito(a), do(a) vice-prefeito(a) e do(a)s secretário(a)s municipais; 
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos 
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, 
desses profissionais;
III – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do órgão do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou 
b) prestem serviço terceirizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
ART. 11 – Quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: 
I – sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
II – a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
III – o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
§ 1º – O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do 
segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo 
conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho. 
§ 2º – Ocorrendo vaga no CME, será nomeado novo membro que completará o 
mandato do anterior. 
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ART. 12 – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da 
Educação, garantirão infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução 
plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. 
ART. 13 – Os membros do Conselho Municipal de Educação de Barra da Estiva 
deverão residir no Município de Barra da Estiva – BA.
ART. 14 – Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
ART. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 09 de junho de 2022. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito Municipal
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
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