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norma nº 17/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-06-27
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Segunda-feira • 4 de Julho de 2022 • Ano VII • Nº 2049
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Sumário
Leis ................................................................................................................................. 02 a 57
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
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2 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
Leis
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MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
_____________________________________________
Administração:
João Machado Ribeiro
Apoio:
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3 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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LEI Nº 017, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
“Dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2023, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Barra da Estiva APROVOU e 
eu SANCIONO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Cumprindo o que determina o art. 165, parágrafo 2º, da Constituição 
Federal, e em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com a Lei Orgânica deste Município de Barra 
da Estiva, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração dos 
orçamentos do município de Barra da Estiva para o exercício financeiro de 2023, 
compreendendo:
I – as metas fiscais e prioridades da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais do 
Município;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e 
medidas para incremento da receita;
VII – as disposições gerais.
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS PRIORIDADES
Art. 2º – O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de 
vida, a redução das desigualdades sociais, a inclusão social, a oferta de serviços 
públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança, o 
desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o 
equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, 
a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema 
pobreza, por meio de ações que visem: 
I – aumentar a capacidade de investimento, bem como o aperfeiçoamento dos 
mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a 
alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade; 
II – desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos 
mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
III – desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos 
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica, a revitalização e a 
conservação do meio ambiente; 
IV – promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando 
condições de acesso mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, 
saúde, saneamento, assistência social, segurança e esporte no âmbito do Município;
V – modernização, ampliação da infraestrutura e identificação da capacidade 
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento 
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da sociedade e de 
outras esferas de governo; 
VI – implantar políticas que fomentem o desenvolvimento tecnológico e 
institucional, criando mecanismos efetivos de estímulo à inovação, modernização, 
reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor 
de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas 
municipais;
VII – promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos 
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local; 
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VIII – promover o desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da 
arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à 
evasão de receitas;
IX – promover política de austeridade na utilização dos recursos públicos, com 
vistas à consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem 
prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; 
X – implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de 
vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração; 
XI – realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de 
atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de 
dependentes químicos; 
XII – priorizar as ações de saneamento básico; 
XIII – promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, 
sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e 
eliminação de riscos à saúde no âmbito municipal; 
XIV – apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas como fator de 
inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das 
ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem 
perspectiva de futuro; 
XV – implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da 
criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e 
redução da vulnerabilidade social das famílias do município; 
XVI – apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o 
microcrédito; 
XVII – promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais 
e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; 
XVIII – promover ações de apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento 
do patrimônio histórico, cultura e artístico, priorizando o produto cultural do Município; 
XIX – apoiar e fomentar a ações para reconstrução e recuperação dos 
prejuízos causados pelos desastres naturais; 
XX – fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em 
consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social 
inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada. 
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§ 1º – O estabelecimento das Metas Físicas necessárias à concretização das 
prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2023, será efetivado conforme 
o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, 
realizar adequações de acordo com o disposto no artigo 10, desta Lei.
§ 2º – Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar￾se-á, ainda, o seguinte:
I – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão 
ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades 
estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o 
artigo 18 desta Lei. 
Art. 3° – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem 
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, 
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, 
e também da política social.
SEÇÃO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 4º – As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal 
e montante da dívida pública para os exercícios de 2023 e nos dois subsequentes, de 
que trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal, são as constantes do Anexo I da presente Lei, composto com os seguintes 
demonstrativos:
a) Demonstrativo I – Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção 
das Metas Fiscais);
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 7 – Receitas e Despesas 
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 8 –
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7 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII – Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado.
Parágrafo único – As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2023, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos 
de 2022, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 5º – Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2023, de que trata o 
§ 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são 
os constantes do Anexo III da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º – O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de setembro de 2022, além 
da mensagem, será composto de:
I – texto da lei;
II – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III – demonstrativos e informações complementares.
§ 1º – O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto 
de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados 
no § 1º e 2 º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no 
artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, observadas as alterações 
posteriores, contendo:
I – sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II – receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I de que trata o artigo 2º 
da Lei Federal nº 4.320/64;
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8 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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III – despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como 
da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e 
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades 
da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV – despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os 
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus 
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);
V – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º – Os demonstrativos e as informações complementares referidos no 
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I – demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso 
III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
II – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
III – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de 
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da 
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria; 
IV – quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, 
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
V – demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da proposta 
orçamentária de 2023 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI – demonstrativo da compatibilidade da programação da proposta da Lei 
Orçamentária de 2023 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 7º – A receita será detalhada, na proposta da Lei Orçamentária Anual e 
em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as 
naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º – A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os 
conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas 
alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o 
estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
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9 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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§ 2º – A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo 
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais 
da Administração Pública Municipal.
Art. 8º – Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim 
como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a 
despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações 
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de 
aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações 
(projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos 
alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais 
correspondentes.
Art. 9º – A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e 
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos 
estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos 
parágrafos abaixo descritos.
§ 1º – Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de 
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele 
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações 
especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante 
crédito adicional especial.
§ 2º – Os programas da Administração Pública Municipal a serem 
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2023 serão compostos, no mínimo, 
de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e 
seus recursos financeiros.
§ 3º – No Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deve ser atribuído a cada ação 
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as 
modificações propostas nos termos do art. § 3º do art. 166 da Constituição Federal 
preservar os códigos da proposta original.
§ 4º – As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei 
Orçamentária de 2023, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão 
do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação 
e acompanhamento durante a execução orçamentária.
§ 5º – O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único 
programa.
§ 6º – Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2023 e 
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em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e 
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 
04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, com suas alterações posteriores. 
I – As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de 
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais 
somente na categoria “projeto”.
§ 7º – A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, 
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública 
ou privada.
Art. 10 – Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária 
Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros: 
I – função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público;
II – função “Encargos Especiais”: engloba as despesas em relação às quais 
não possam associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, 
tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outros afins, representando, 
portanto, uma agregação neutra;
III – subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público;
IV – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
V – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
VI – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo;
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VIII – programa de trabalho: a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais;
IX – órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem 
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X – unidade orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da Administração 
Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei 
Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações 
integrantes do respectivo Programa de Trabalho;
XI – transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um 
órgão para outro, pelo total ou saldo;
XII – remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão;
XIII – transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das categorias 
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a 
priorizações de gastos; 
XIV – reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte 
compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XV – passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, 
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e 
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em 
operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XVI – créditos adicionais: as autorizações de inclusão de programas e ações 
não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei 
de Orçamento;
XVII – crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas 
a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão 
ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, 
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, 
que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVIII – crédito adicional especial: as autorizações que visam à inclusão de 
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novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei 
específica, não computada na Lei Orçamentária;
XIX – crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, 
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública;
XX – unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização;
XXI – quadro de detalhamento da despesa (QDD): instrumento que detalha, 
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da 
Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a 
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo￾se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII – alteração do detalhamento da despesa: A inclusão ou alteração de 
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de 
recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária 
Anual e de seus créditos adicionais;
XXIII – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de 
contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências 
correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição dos servidores para o 
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes 
da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;
XXIV – despesa total com pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder 
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, 
proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais 
e contribuições recolhidas às entidades de previdência.
Art. 11 – O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da 
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e 
fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham 
qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro 
Municipal.
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13 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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Art. 12 – O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social.
Parágrafo único – As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas 
pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo 
Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT, combinado com a 
Resolução 1.277/2008, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, e suas 
alterações.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 – A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2023 obedecerá 
aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando 
a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na 
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social serão orientadas para: 
I – atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário 
e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo 
I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000;
II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de 
audiências ou consultas públicas;
III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV – garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 14 – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus 
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta 
Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o 
monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
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14 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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I – por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a 
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa 
pública;
II – diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação 
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da 
classificação institucional da despesa pública.
Art. 15 – A estimativa de receita será feita com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante.
Art. 16 – A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar;
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados 
e contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela 
legislação vigente;
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000;
X – de outras rendas.
Art. 17 – O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição 
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, 
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observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, 
por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados 
por estes recursos.
§ 2º – O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por 
cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da 
Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 18 – A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na 
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os 
efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos 
com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida pública municipal;
III – à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro 
de 2000;
IV – à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais de Educação – FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de 
junho de 2007, que o instituiu;
V – as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em 
convênios ou outros instrumentos congêneres;
VI – projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final 
do exercício de 2022, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total 
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, 
os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de 
operações de crédito ou convênios.
§ 1º – Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, 
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites 
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo 
ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o 
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16 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º – As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações 
que visem a sua expansão.
Art. 19 – Na proposta da Lei Orçamentária de 2023, e seus créditos 
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e 
indireta, deverão observar as seguintes regras:
I – as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas 
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
II – os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente 
serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua 
inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 
5º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida 
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de 
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar 
nº 101/2000, e as seguintes condições:
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II 
deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos;
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira.
Art. 20 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada 
“Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento 
Fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da receita corrente líquida 
do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal 
nº 101/00, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º 
do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para 
atender a demais riscos previstos no Anexo II da presente Lei.
Art. 21 – A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá 
seus valores atualizados a preços médios esperados em 2022, adotando-se na sua 
projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – INPCA 
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17 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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disponibilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 22 – As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por 
ordem de prioridade:
I – aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais;
II – ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III – às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, 
convênios ou outros instrumentos congêneres;
IV – aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º – A programação das demais despesas de capital, com os recursos 
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e 
convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos 
sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2º – A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores 
constantes do respectivo orçamento.
§ 3º – Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, 
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de 
Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades 
orçamentárias.
§ 4º – As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária 
Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um 
mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente.
Art. 23 – A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa 
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do 
Município.
Art. 24 – Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e 
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para 
a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no 
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18 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 
2000;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, 
dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a 
Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da 
economicidade e da razoabilidade.
Art. 25 – A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2022, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de 
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios 
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 26 – Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão 
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2022, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária.
Art. 27 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2022, a relação dos 
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina o art. 100, da 
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada 
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de 
despesa, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado.
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19 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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Parágrafo único – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será 
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem 
cronológica:
I – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) 
anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de 
doença grave;
II – os demais precatórios de natureza alimentícia;
III – precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 
(vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV – precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) 
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o 
comprometimento mensal do Fundo de Participação do Município superior ao 
acordado com o Juizado Especial de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça 
do Estado da Bahia;
V – precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, 
desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores 
ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e 
sucessivas.
Art. 28 – As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual 
serão apresentadas:
I – na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica 
do Município;
II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1º – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual.
§ 2º – Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem 
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
§ 3º – Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964.
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§ 4º – Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, 
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 29 – Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º – As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida.
§ 2º – A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e 
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto 
de Lei Orçamentária.
§ 3º – O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das 
emendas apresentadas.
Art. 30 – A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, 
além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida 
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas 
as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta 
Lei. 
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Art. 31 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência 
da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo 
orçamentário.
Art. 32 – O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para 
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da 
Lei Orçamentária de 2023, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados.
Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, 
de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure 
a participação social.
Art. 33 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial 
do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição 
Federal.
Art. 35 – Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão 
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes 
da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º – As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no 
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de 
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de 
Recursos;
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§ 2º – Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar 
as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de 
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
§ 3º – Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, 
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores. 
§ 4º – Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, 
para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os 
valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I – no âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso 
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via 
decreto, do Prefeito Municipal;
II – no âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no 
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução 
Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 36 – A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de 
Desembolso Mensal para o exercício de 2023 ao Poder Executivo até 10 (dez) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023. Até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará 
e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva 
arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 37 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de 
empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução 
mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais 
estabelecidas para o exercício de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 8º 
e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I – definição do percentual de limitação de empenho e movimentação 
financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação 
de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas 
de capital na Lei Orçamentária de 2023;
II – comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo 
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e 
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movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da 
receita;
III – a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na 
seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de 
créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo único – Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou 
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional 
às reduções realizadas.
Art. 38 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito 
adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido 
na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 28 desta Lei. 
Art. 39 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, 
no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo 
Municipal, até 31 de março de 2023, observado o disposto no § 2º do art. 167 da 
Constituição Federal.
Art. 40 – Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de 
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano 
Plurianual 2022-2025 durante o exercício de 2023.
Art. 41 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar 
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente 
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades 
de aplicação. 
Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, 
ajuste na classificação funcional. 
Art. 42 – A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza 
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da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou 
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos 
adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou 
alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os 
objetivos dos mesmos.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 43 – A transferência de recursos a instituições privadas sem fins 
lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios 
e que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou em outro órgão 
equivalente no âmbito estadual ou municipal; 
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da 
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo 
com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de 
setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV – sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão 
firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições 
ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2023 por três 
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar, mediante 
autorização do Poder Legislativo Municipal através de Lei específica.
Art. 44 – Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I – subvenções sociais – as transferências correntes às quais não 
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as 
despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à 
prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência 
social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e 
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25 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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gratuita;
II – contribuições – as transferências correntes que atendem às mesmas 
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de 
custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas 
áreas especificadas no inciso referido;
III – auxílios – as transferências de capital que, independentemente de 
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de 
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 
6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo 
continuado e gratuito.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 45 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas 
físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser 
autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
I – ação governamental específica em que se insere o benefício esteja prevista 
na Lei Orçamentária de 2023;
II – reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia 
do programa governamental em que se insere;
III – haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, 
entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos 
beneficiários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 – Para os fins do disposto no caput do art. 169, da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá 
exceder a 60,0 % (sessenta por cento) os percentuais da receita corrente líquida, 
observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, a que se 
refere o precitado mandamento.
Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
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III – decorrentes de decisão judicial;
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas 
por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º, do art. 201, da Constituição 
Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu 
superávit financeiro.
Art. 47 – A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com 
o Inciso III, art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder os 
seguintes percentuais:
I – 6 % (seis por cento) para o Legislativo;
II – 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 48 – No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa;
III – forem observados os limites previstos no artigo anterior, observando-se o 
acesso mediante concurso público, salvo as contratações de livre nomeação do Chefe 
do Poder Legislativo e Executivo. 
Art. 49 – Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de cargos 
e salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos 
sociais, deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos, como 
também pelos órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento e 
Finanças. 
Parágrafo único – Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão, em 
seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 50 – No exercício financeiro de 2023, a realização de serviços 
extraordinário, não será permitido quando a despesa houver extrapolado noventa e 
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cinco por cento dos limites referidos no art. 36 desta lei, exceto, quando ocorrer ao 
atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para a área de 
saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 51 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos 
do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos 
termos do art. 14 da Lei Complementar 101/00– LRF.
§ 1º – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme 
preceitua o § 3º do art. 14 da LRF.
§ 2º – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da 
LRF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no 
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 
4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da 
Administração Municipal.
Art. 53 – Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser 
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos 
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. 
Parágrafo único – As alterações dos saldos dos créditos orçamentários 
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da 
lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, 
através de decreto executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro 
do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação 
parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, 
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28 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e 
a meta de resultado primário. 
Art. 54 – Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio 
de 1998 e da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 55 – A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual 
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas 
Fiscais).
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 27 de junho de 
2022.
João Machado Ribeiro
Prefeito Municipal
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29 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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Anexo I 
Metas e Prioridades 
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30 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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Programa: Órgão Responsável:
001 - PODER LEGISLATIVO 001 - CÂMARA MUNICIPAL
 Valores 
Qtd % (R$)
2023 1 39.700,00
2023 1 45.000,00
2023 1 1.714.900,00
Produto (Bem 
ou Serviço)
Estrutura 
Modernizada Atividade
Metas Físicas
A
BEM
Unidade 
Ampliada / 
Reformada
Projeto
SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
LDO 2023
METAS E PRIORIDADES
Unidade 
Medida Ano
Atividade 2023 1 713.000,00
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo
002 - Ampliação Reforma e Adaptação da Sede do Poder Legislativo / Função: 01 -
Subfunção: 122
Indicador
P BEM
CÂMARA MUNICIPAL Sede
004 - Gestão das Ações do Plenário / Função: 01 - Subfunção: 031
003 - Equipamentos da Câmara Municipal / Função: 01 - Subfunção: 122 CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL Sede
001 - Gestão dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal / Função: 01 -
Subfunção: 122
Sede
Atividade
A
CÂMARA MUNICIPAL Sede A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
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31 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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Programa: Órgão Responsável:
002 - GABINETE DO PREFEITO
 Valores 
Qtd % (R$)
2023 1 1.139.900,00
2023 1 94.700,00
2023 1 123.600,00
LDO 2023
METAS E PRIORIDADES
Indicador Produto (Bem 
ou Serviço)
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Metas Físicas
Região Tipo Ano
Atividade
003 - Gestão dos Serviços da Procuradoria Geral do Município / Função: 02 - 
Subfunção: 062
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Unidade 
Medida
Atividade
Unid. Executora
001 - Gestão dos Serviços do Gabinete do Prefeito / Função: 04 - Subfunção: 
122
SERVIÇO
002 - GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL
GABINETE DO PREFEITO Sede A SERVIÇO
GABINETE DO PREFEITO Sede A SERVIÇO
Ação / Função - Subfunção
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade 002 - Gestão dos Serviços da Controladoria Municipal / Função: 04 - 
Subfunção: 124 GABINETE DO PREFEITO Sede A
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32 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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Programa: Órgão Responsável:
003 - GESTÃO ADMINISTRATIVA 003 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
 Valores 
Qtd % (R$)
2023 50% 623.400,00
2023 1 5.420.400,00
2023 1 167.800,00 SERVIÇO
Unidade 
Construída / 
Reformada
Unidade
Atividade
Sede e Distrito A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Sede e Distrito A
LDO 2023
Metas Físicas Produto (Bem 
ou Serviço)
Atividade
BEM
METAS E PRIORIDADES
Unidade 
Medida Região Tipo Indicador Ano
ADMINISTRAÇÃO Sede P
001 - Construção e Reformas do Centro Administrativo / Função: 04 - 
Subfunção: 122
002 - Gestão dos Serviços da Secretaria de Administração / Função: 04 - 
Subfunção: 122
003 - Gestão dos Serviços de Segurança Pública / Função: 04 - Subfunção: 
331
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
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33 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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Programa: Órgão Responsável:
004 - GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL 004 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
 Valores 
Qtd % (R$)
2023 1 169.900,00
2023 12 386.100,00
2023 12 1.388.000,00
2023 1 80.600,00
Reserva de 2023 1 207.800,00
Contigência Reserva
Parcela
O SERVIÇO Sentenças 
Judiciais
METAS E PRIORIDADES
005 - Reserva de Contingência / Função: 99 - Subfunção: 999 FINANÇAS Sede A SERVIÇO
Conjunto de 
Processos
003 - Parcelamento e Amortização de Dívidas / Função: 28 - Subfunção: 843 FINANÇAS Sede O SERVIÇO Parcelamentos 
Pagos
004 - Sentenças Judiciais e Precatórios / Função: 28 - Subfunção: 846 FINANÇAS Sede
LDO 2023
Unidade 
Medida
Sede
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador
A SERVIÇO
Estrutura 
Funcinal 
Mantida
Ano
Metas Físicas
Atividade
Contribuição 
Mensal SERVIÇO Contribuição 
para o PASEP
001 - Gestão dos Serviços da Secretaria de Finanças / Função: 04 - 
Subfunção: 123 FINANÇAS
002 - Contribuição p/ Formação do Patrimonio do Servidor Publico - PASEP / 
Função: 04 - Subfunção: 331 FINANÇAS Sede O
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34 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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Programa: Órgão Responsável:
005 - EXPANSÃO E QUALIDADE NO ENSINO 005 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 Valores 
Qtd % (R$)
2023 1 1.078.200,00
2023 1 31.200,00
2023 1 1.102.200,00
2023 3 377.700,00
2023 1 16.011.800,00
2023 1 103.900,00
2023 1 1.052.200,00
2023 1 2.805.100,00
2023 1 970.000,00
2023 1 783.400,00
2023 1 2.984.100,00
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
001 - Gestão dos Serviços da Educação / Função: 12 - Subfunçao: 122
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
Atividade
SERVIÇO
002 - Apoio aos Conselhos Municipais de Educação / Função: 12 - Subfunçao: 122
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural A
A SERVIÇO
SERVIÇO Alunos 
Atendidos Atividade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Transporte 
Escolar 
Mantido
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Estrutura 
Funcional 
Mantida
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Atividade
A SERVIÇO
BEM Unidade 
Reformada Projeto
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural P
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Indicador Ano Unidade 
Medida
Produto (Bem 
ou Serviço)
SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
BEM Unidade 
Reformada
Atividade
Projeto
LDO 2023
METAS E PRIORIDADES
Metas Físicas
Atividade
Atividade
A
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural A
Sede, Distrito e 
Zona Rural
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede e Distrito P
Sede e Distrito
009 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos/ Função:
12 - Subfunçao: 366
011- Manutenção do Programa de Transporte Escolar / Função: 12 - Subfunçao:
782
003 - Manutenção do Programa de Alimentação Escolar / Função: 12 - Subfunçao:
306
005 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental / Função: 12 -
Subfunçao: 361
007 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil - Creches / Função: 12 -
Subfunçao: 365
010 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Especial / Função: 12 -
Subfunçao: 367
008 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil - Pré-Escola / Função: 12 -
Subfunçao: 365
004 - Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Ensino Fundamental / 
Função: 12 - Subfunção: 361
006 - Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Ensino Infantil / Função: 
12 - Subfunção: 365
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Programa: Órgão Responsável:
006 - DIFUSÃO CULTURAL 003 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
 Valores 
Qtd % (R$)
2023 1 306.700,00
2023 5 1.095.700,00
Sede e Distrito A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantidada
Atividade
Sede e Distrito
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, 
ESPORTE E LAZER
A SERVIÇO
Festejos 
Tradicionais 
Realizados
Atividade
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, 
ESPORTE E LAZER
001 - Gestão dos Serviços de Difusão Cultural / Função: 13 - Subfunçao: 392
002 - Apoio e Realização de Eventos Culturais e Festejos Tradicionais / Função: 13 
- Subfunção: 392
LDO 2023
METAS E PRIORIDADES
Metas Físicas
Indicador Ano Unidade 
Medida
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007 - VIVER O ESPORTE 003 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
 Valores 
Qtd % (R$)
2023 1 646.300,00
2023 1 47.900,00
2023 1 103.900,00
2023 1 207.800,00 Conjunto de 
Unidades 
Construidas
Projeto
Projeto
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede e Distrito A SERVIÇO Calendário de 
Eventos Atividade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede e Distrito
Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
P BEM
Indicador
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede e Distrito P BEM
Unidade 
Construida / 
Reformada
004 - Construção de Aréas de Lazer / Função: 27 - Subfunção: 813
002 - Apoio a Realização de Eventos Desportivos / Função: 27 - Subfunção: 812
001 - Construção e Reforma de Campos de Futebol e Quadras Poliesportivas / 
Função: 27 - Subfunção: 812
LDO 2023
METAS E PRIORIDADES
Unidade 
Medida Ano
Metas Físicas
Ação / Função - Subfunção
003 - Programa Faz Atleta - Esporte Amador / Função: 27 - Subfunção: 812 Atividade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede e Distrito A SERVIÇO Programa 
Mantido
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37 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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Programa: Órgão Responsável:
008 - DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO SOCIAL 006 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Valores 
Qtd % (R$)
2023 1 476.600,00
2023 1 20.800,00
2023 1 268.300,00
2023 1 73.800,00
2023 1 135.100,00
2023 1 62.300,00
2023 1 581.800,00
2023 1 207.800,00
2023 1 108.200,00
2023 1 155.900,00
METAS E PRIORIDADES
LDO 2023
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida Ano
Metas Físicas
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO População 
Atendida Atividade
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e 
Zona Rural
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Conjunto de 
Cidadãos 
Assistidas
Atividade
Sede e Distrito e 
Zona Rural
SERVIÇO
Conjunto de 
Famílias 
Assistidas
Atividade
Atividade
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
P Serviço
Conjunto de 
Unidades 
Reformadas
Projeto
Atividade
Estrutura 
Funcional 
Mantida
A SERVIÇO
Atividade
SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
Estrutura 
Funcional 
Mantida
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e 
Zona Rural
A
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e 
Zona Rural A
SERVIÇO
População 
Atendida A SERVIÇO
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL Sede
008 - Proteção Social Especial / Função: 08 - Subfunção: 244
004- Gestão do SUAS - IGD SUAS / Função: 08 - Subfunção: 122
003 - Gestão do Programa Bolsa Familia - IGD BF / Função: 08 - Subfunção: 122
010 - Segurança Alimentar e Nutricional / Função: 08 - Subfunção: 306
009 - Beneficios Eventuais / Função: 08 - Subfunção: 244
007 - Proteção Social Básica - (SCFV, PBF) / Função: 08 - Subfunção: 244
006 - Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Assistência Social / 
Função: 08 - Subfunção: 244
001 - Gestão dos Serviços de Assistência Social / Função: 08 - Subfunção: 122
002 - Apoio aos Conselhos Municipais de Assistência Social / Função: 08 - 
Subfunção: 122
005 - Gestão dos Serviços do Fundo Municipal de Assistência da Criança e do 
Adolescente / Função: 08 - Subfunção: 243
FUNDO MUNICIPAL DA 
CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Sede A
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL Sede A
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL Sede A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
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Segunda-feira
4 de Julho de 2022
38 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJZDQJFEQJM2N0Y0NUZFNT
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Programa: Órgão Responsável:
008 - DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO SOCIAL 006 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Valores 
Qtd % (R$)
METAS E PRIORIDADES
LDO 2023
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida Ano
Metas Físicas
2023 1 155.900,00 SERVIÇO População 
Coberta Atividade FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e 
Zona Rural 011 - Geração de Emprego e Renda / Função: 08 - Subfunção: 334 A
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4 de Julho de 2022
39 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJZDQJFEQJM2N0Y0NUZFNT
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Programa: Órgão Responsável:
009 - GESTÃO DA INFRAESTRUTURA 007 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Tipo Valores 
Qtd % (R$)
2023 1 5.960.600,00
2023 1 1.678.100,00
2023 1 1.678.100,00
2023 1 414.000,00
2023 40 52.000,00
2023 1 624.400,00
2023 1 272.300,00
2023 1 103.900,00
2023 1 464.000,00 Atividade
005 - Construção e Melhoria de Casas Populares / Função: 16 - Subfunção: 482 INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e 
Zona Rural P BEM
Casas 
Constuidas e 
Melhoradas
Unidade
009 - Manutenção da Rede de Abastecimento de Água / Função: 17 - Subfunção: 
512 INFRAESTRUTURA Sede e Distrito A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
007 - Manutenção da Limpeza Pública / Função: 17 - Subfunção: 512 INFRAESTRUTURA Sede e Distrito A SERVIÇO
008 - Implantação e Manutenção de Esgotamento Sanitários e Pluvial / Função: 17 - 
Subfunção: 512 INFRAESTRUTURA Sede e Distrito A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Obra
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região
Produto 
(Bem ou 
Serviço)
INFRAESTRUTURA P
Sede, Distrito e 
Zona Rural 003 - Obras de Infraestrutura / Função: 15 - Subfunção: 451 BEM
Ano Unidade 
Medida Indicador
LDO 2023
Metas Físicas
METAS E PRIORIDADES
Obras 
Realizadas
INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Obras 
Realizadas
INFRAESTRUTURA Sede e Distrito P SERVIÇO Unidade
Unidades 
Sanitárias 
Contruídas / 
Melhoradas
P BEM
006 - Melhorias Sanitárias Domiciliares / Função: 17 - Subfunção: 512
001 - Gestão da Infraestrutura e Serviços Públicos / Função: 15 - Subfunção: 122
INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Obra
004 - Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública / Função: 15 - Subfunção: 
452
Iluminação 
Pública 
Mantida
Atividade
Atividade
Limpeza 
Pública 
Mantida
Atividade
002 - Pavimentação de Vias e Melhorias de Espaços Públicos / Função: 15 - 
Subfunção: 451 INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e 
Zona Rural
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4 de Julho de 2022
40 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJZDQJFEQJM2N0Y0NUZFNT
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Programa: Órgão Responsável:
010 - PREVENÇÃO E ATENÇÃO À SAÚDE 008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 Valores 
Qtd % (R$)
2023 1 4.293.800,00
2023 1 10.400,00
2023 2 166.200,00
2023 1 1.458.500,00
2023 1 2.210.000,00
2023 1 1.548.900,00
2023 1 119.500,00
2023 1 108.300,00
2023 1 216.300,00
2023 1 415.600,00
2023 1 556.400,00
2023 1 623.400,00
001 - Gestão dos Serviços de Sáude / Função: 10 - Subfunçao: 122 FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
002 - Apoio ao Conselho Municipal de Saúde/ Função: 10 - Subfunçao: 122 FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE Sede A
Sede, Distrito e 
Zona Rural
SERVIÇO Conselho 
Mantido
População 
Coberta
SERVIÇO
População 
Atendida Atividade
Atividade
SERVIÇO
Unidade 
Construída / 
Reformada
População 
Atendida
A
Sede
Atividade
Atividade
SERVIÇO
Indicador Unidade 
Medida
Projeto
A
BEM
Atividade
Unidade 
Construída / 
Reformada
A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Sede, Distrito e 
Zona Rural
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Sede
Sede P
LDO 2023
METAS E PRIORIDADES
Metas Físicas
Famílias 
Atendidas
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
A
Ano
009 - Enfrentamento da Pandemia - Covid-19 / Função: 10 - Subfunçao: 301 FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Sede, Distrito e 
Zona Rural A
Sede P
011 - Atenção à Saúde da População p/ Procedimentos em Alta e Média 
Complexidade / Função: 10 - Subfunçao: 302
SERVIÇO
SERVIÇO
Atividade
BEM
SERVIÇO
SERVIÇO
Projeto
Atividade
Atividade Cidadãos 
Atendidos
Atividade
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Sede, Distrito e 
Zona Rural A
Famílias 
Atendidas
A
A
A
População 
Atendida Sede
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Sede, Distrito e 
Zona Rural
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
SERVIÇO
Sede, Distrito e 
Zona Rural
006 - Programa de Agentes Comunitários de Saúde / Função: 10 - Subfunçao: 301
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
012 - SAMU / Função: 10 - Subfunçao: 302
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
007 - Programa de Saúde Bucal / Função: 10 - Subfunçao: 301
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
003 - Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Atenção Básica / Função: 
10 - Subfunçao: 301
010 - Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Media Complexidade / 
Função: 10 - Subfunçao: 302
008 - Programa Previne Brasil / Função: 10 - Subfunçao: 301
004 - Progama de Atenção Básica à Saúde / Função: 10 - Subfunçao: 301
005 - Programa de Saúde da Família / Função: 10 - Subfunçao: 301
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41 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJZDQJFEQJM2N0Y0NUZFNT
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Programa: Órgão Responsável:
010 - PREVENÇÃO E ATENÇÃO À SAÚDE 008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 Valores 
Qtd % (R$) Indicador Unidade 
Medida Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
LDO 2023
METAS E PRIORIDADES
Metas Físicas Ano
2023 1 688.100,00
2023 1 86.200,00
2023 1 258.100,00
2023 1 345.200,00
2023 1 20.800,00
2023 1 457.100,00
Atividade
Atividade
Atividade
Atividade
SERVIÇO
População 
Coberta
Cidadãos 
Atendidos SERVIÇO
População 
Atendida
Sede, Distrito e 
Zona Rural
Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO Participação em 
Consórcios 015 - Consórcio de Saúde / Função: 10 - Subfunçao: 302 Atividade
SERVIÇO População 
Atendida
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
A
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Atividade
Sede, Distrito e 
Zona Rural
Sede, Distrito e 
Zona Rural
População 
Atendida
A
Sede, Distrito e 
Zona Rural
SERVIÇO
A
A SERVIÇO FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Sede A
017 - Vigilânica Sanitária /Função: 10 - Subfunçao: 304
018 - Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde / Função: 10 - Subfunçao: 
305
016 - Assistência Farmacêutica Básica / Função: 10 - Subfunçao: 303
014 - Tratamento Fora do Domicílio - TFD / Função: 10 - Subfunçao: 302
013 - Manutençao do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS / Função: 10 - 
Subfunçao: 302
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4 de Julho de 2022
42 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJZDQJFEQJM2N0Y0NUZFNT
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Programa: Órgão Responsável:
011 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL 009 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
 Valores 
Qtd % (R$)
2023 1 572.400,00
2023 1 37.600,00
2023 1 26.000,00
Indicador Ano
AGRICULTURA Zona Rural A SERVIÇO
Conjunto de 
Familias 
Beneficiadas
Atividade
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade 
Medida
LDO 2023
Metas Físicas
AGRICULTURA Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
METAS E PRIORIDADES
SERVIÇO
Conjunto de 
Atividades 
Promovidas
Atividade
001 - Gestão dos Serviços de Agricultura / Função: 20 - Subfunção: 122
002 - Desenvolvimento da Agricultura Familiar / Função: 20 - Subfunção: 608
003 - Promoção da Produção Animal e Vegetal / Função: 20 - Subfunção: 608 AGRICULTURA Zona Rural A
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Segunda-feira
4 de Julho de 2022
43 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJZDQJFEQJM2N0Y0NUZFNT
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Programa: Órgão Responsável:
012 - CUIDANDO DO MEIO AMBIENTE E DO TURISMO 010 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
 Valores 
Qtd % (R$)
2023 1 395.800,00
2023 1 16.100,00
Metas Físicas Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida Ano
002 - Serviços de Apoio ao Turismo / Função: 23 - Subfunção: 695 MEIO AMBIENTE E 
TURISMO
Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
ATIVIDADE
Estrutura 
Funcional 
Mantida
001 - Gestão das Ações de Proteção ao Meio Ambiente / Função: 18 - Subfunção: 
541
LDO 2023
METAS E PRIORIDADES
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo
MEIO AMBIENTE E 
TURISMO
Sede, Distrito e 
Zona Rural
42
Segunda-feira
4 de Julho de 2022
44 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJZDQJFEQJM2N0Y0NUZFNT
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Programa: Órgão Responsável:
013 - GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL 011 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
 Valores 
Qtd % (R$)
2023 1 3.074.100,00
2023 1 467.800,00
001 - Gestão dos Serviços de Transportes / Função: 26 - Subfunção: 782 TRANSPORTES Atividade Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Ano
Metas Físicas
002 - Manutenção das Estradas Vicinais / Função: 26 - Subfunção: 782 TRANSPORTES Zona Rural A SERVIÇO Unidade
Malha de 
Estradas 
Vicinais 
Mantidas
Estrutura 
Funcional 
Mantida
LDO 2023
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida
METAS E PRIORIDADES
43
Segunda-feira
4 de Julho de 2022
45 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJZDQJFEQJM2N0Y0NUZFNT
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Programa: Órgão Responsável:
014 - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO 012 - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
 Valores 
Qtd % (R$)
2023 1 199.000,00
2023 1 161.700,00
2023 1 107.200,00
2023 1 214.200,00
003 - Operação e Manutenção do Sistema de Água / Função: 17 - Subfunção: 512 SAAE
004 - Operação e Manutenção do Sistema de Esgoto / Função: 17 - Subfunção: 512 SAAE Sede e Distrito A SERVIÇO Atividade
Estrutura 
Funcional 
Mantida
001 - Ampliação do Sistema de Abastecimento de Agua / Função: 17 - Subfunção: 
512 SAAE Sede e Distrito P BEM Unidade 
Ampliada
Sede e Distrito A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Ano
Metas Físicas
Atividade
Atividade
Projeto
002 - Gestão dos Serviços Administrativos do SAAE / Função: 17 - Subfunção: 122 SAAE Sede A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
LDO 2023
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida
METAS E PRIORIDADES
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Segunda-feira
4 de Julho de 2022
46 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJZDQJFEQJM2N0Y0NUZFNT
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Anexo II 
Metas Fiscais 
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47 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJZDQJFEQJM2N0Y0NUZFNT
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LRF, art. 4º, § 1
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 79.450.100,00 76.755.966,00 0,036 84.261.820,00 79.037.445,00 0,037 88.203.080,00 80.469.921,00 0,038
Receitas Não-Financeiras (I) 79.010.700,00 76.331.466,00 0,036 83.669.320,00 78.481.681,00 0,037 87.508.280,00 79.836.037,00 0,038
Despesa Total 79.450.100,00 76.755.966,00 0,036 84.261.820,00 79.037.445,00 0,037 88.203.080,00 80.469.921,00 0,038
Despesa Não-Financeira (II) 77.540.100,00 74.910.733,00 0,035 82.444.320,00 77.332.633,00 0,037 86.473.880,00 78.892.327,00 0,038
Resultado Primário (I – II) 1.470.600,00 1.420.733,00 0,001 1.225.000,00 1.149.048,00 0,001 1.034.400,00 943.710,00 0,000
Resultado Nominal (1.900.000,00) (1.835.571,00) -0,001 (1.805.000,00) (1.693.087,00) -0,001 (1.714.800,00) (1.564.456,00) -0,001
Dívida Pública Consolidada 34.726.248,92 33.548.690,00 0,016 32.921.248,92 30.880.076,00 0,015 31.206.448,92 28.470.440,00 0,014
Dívida Consolidada Líquida 34.726.248,92 33.548.690,00 0,016 32.921.248,92 30.880.076,00 0,015 31.206.448,92 28.470.440,00 0,014
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi ralizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
 R$
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
1,5
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,3 5,3 5,29
221.000,00
PIB real (crescimento % anual) 2,0 2,0
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
2023
VARIÁVEIS 2023 2024 2025
2024 2025
ESPECIFICAÇÃO
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 3,51 3,1 3
9,61
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 225.000,00 230.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 3,51 6,61
46
Segunda-feira
4 de Julho de 2022
48 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJZDQJFEQJM2N0Y0NUZFNT
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LRF, art. 4º, §2º, inciso I
I-Metas Previstas em II-Metas Realizadas em
2021 2021 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 67.738.900,00 0,000 63.417.463,71 0,000 (4.321.436,29) (6,38)
Receita Não-Financeira (I) 67.657.400,00 0,000 63.250.467,74 0,000 (4.406.932,26) (6,51)
Despesa Total 67.738.900,00 0,000 61.581.203,78 0,000 (6.157.696,22) (9,09)
Despesa Não-Financeira (II) 66.478.900,00 0,000 60.388.065,82 0,000 (6.090.834,18) (9,16)
Resultado Primário (I–II) 1.178.500,00 0,000 2.862.401,92 0,000 1.683.901,92 142,89 
Resultado Nominal (1.332.500,00) 0,000 (18.789.795,88) 0,000 (17.457.295,88) 1.310,12 
Dívida Pública Consolidada 43.292.279,87 0,000 36.626.248,92 0,000 (6.666.030,95) (15,40)
Dívida Consolidada Líquida 43.292.279,87 0,000 33.914.737,98 0,000 (9.377.541,89) (21,66)
ESPECIFICAÇÃO
Variação % PIB % PIB
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
R$
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
47
Segunda-feira
4 de Julho de 2022
49 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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LRF, art.4º, §2º, inciso II R$
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 63.372.100,00 66.743.300,00 5,32 65.249.900,00 2,96 79.450.100,00 25,37 84.261.820,00 32,96 88.203.080,00 39,18
Receitas Não-Financeiras (I) 62.836.400,00 66.245.200,00 5,42 64.801.500,00 3,13 79.010.700,00 25,74 83.669.320,00 33,15 87.508.280,00 39,26
Despesa Total 63.372.100,00 66.745.300,00 5,32 65.249.900,00 2,96 79.450.100,00 25,37 84.261.820,00 32,96 88.203.080,00 39,18
Despesas Não-Financeiras (II) 62.070.100,00 65.402.800,00 5,37 63.907.400,00 2,96 77.540.100,00 24,92 82.444.320,00 32,82 86.473.880,00 39,32
Resultado Primário (I – II) 766.300,00 842.400,00 9,93 894.100,00 16,68 1.470.600,00 91,91 1.225.000,00 59,86 1.034.400,00 34,99
Resultado Nominal (1.281.000,00) (1.332.500,00) 4,02 (1.332.500,00) 4,02 (1.900.000,00) 48,32 (1.805.000,00) 40,91 (1.714.800,00) 33,86
Dívida Pública Consolidada 42.117.339,88 43.292.279,87 2,79 15.497.978,05 (63,20) 34.726.248,92 (17,55) 32.921.248,92 (21,83) 31.206.448,92 (25,91)
Dívida Consolidada Líquida 42.117.339,88 43.292.279,87 2,79 15.497.978,05 (63,20) 34.726.248,92 (17,55) 32.921.248,92 (21,83) 31.206.448,92 (25,91)
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 60.934.712,00 64.486.280,00 5,83 63.043.382,00 3,46 76.755.966,00 25,96 79.037.445,00 29,71 80.469.921,00 32,06
Receitas Não-Financeiras (I) 60.419.615,00 64.005.024,00 5,93 62.610.145,00 3,63 76.331.466,00 26,34 78.481.681,00 29,89 79.836.037,00 32,14
Despesa Total 60.934.712,00 64.488.213,00 5,83 63.043.382,00 3,46 76.755.966,00 25,96 79.037.445,00 29,71 80.469.921,00 32,06
Despesas Não-Financeiras (II) 59.682.788,00 63.191.111,00 5,88 61.746.280,00 3,46 74.910.733,00 25,51 77.332.633,00 29,57 78.892.327,00 32,19
Resultado Primário (I – II) 736.827,00 813.913,00 10,46 863.865,00 17,24 1.420.733,00 92,82 1.149.048,00 55,95 943.710,00 28,08
Resultado Nominal (1.231.731,00) (1.287.440,00) 4,52 (1.287.440,00) 4,52 (1.835.571,00) 49,02 (1.693.087,00) 37,46 (1.564.456,00) 27,01
Dívida Pública Consolidada 40.497.442,00 41.828.290,00 3,29 14.973.892,00 (63,03) 33.548.690,00 (17,16) 30.880.076,00 (23,75) 28.470.440,00 (29,70)
Dívida Consolidada Líquida 40.497.442,00 41.828.290,00 3,29 14.973.892,00 (63,03) 33.548.690,00 (17,16) 30.880.076,00 (23,75) 28.470.440,00 (29,70)
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
2023
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
48
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4 de Julho de 2022
50 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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LRF, art.4º, §2º, inciso III R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital - - - - - - 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado 969.146,54 100,00 11.653.548,39 100,00 (19.377.427,09) 100,00
TOTAL 969.146,54 100,00 11.653.548,39 100,00 (19.377.427,09) 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital - - - - - - 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado - - - - - - 
TOTAL - - - - - - 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
REGIME PREVIDENCIÁRIO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
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4 de Julho de 2022
51 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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LRF, art.4º, §2º, inciso III R$
2021 2020 2019
(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
TOTAL (I) - - - 
2021 2020 2019
(b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - 
TOTAL (II) - - - 
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
 - - - 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I-II)
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
50
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4 de Julho de 2022
52 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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R$
2019 2020 2021
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2019 2020 2021
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$
RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID.
Valor Valor Valor
(a) (b) (c) (d)=(a+b-c) (e)
 - - - - - - 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2023
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Correntes
 Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
 Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
 Pessoal Civil
ADMINISTRAÇÃO GERAL
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
 Outras Contribuições Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
 Alienação de Bens
 Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
 Contribuição Patronal do Exercício
 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2023
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
 Pessoal Civil
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
 Receita Patrimonial
 Receita de Contribuições
 Pessoal Militar
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REPASSE RECEBIDO P/ 
COBERTURA DE DÉFICIT 
RPPS
REPASSE CONTRIB. 
EXERCÍCIO PATRONAL 
51
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53 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$
Tributo/Contribuição 2023 2024 2025
 - - - 
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
2023
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TOTAL
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
52
Segunda-feira
4 de Julho de 2022
54 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$
Valor Previsto
2023
Aumento Permanente da Receita 3.959.133,00
(-) Transferências constitucionais 1.327.380,00
(-) Transferências ao FUNDEB 265.476,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.366.277,00
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 2.366.277,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Impacto de Novas DOCC - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 2.366.277,00
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MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVENTO
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2023
53
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4 de Julho de 2022
55 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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Anexo III 
Riscos Fiscais 
54
Segunda-feira
4 de Julho de 2022
56 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto
nas despesas com pessoal
 1.694.400,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
 200.000,00 
Condenações Judiciais 81.300,00 Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
 1.575.700,00 
Despesas com pagamentos de juros orçada a menor 10.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
 10.000,00 
INSS, PASEP, PRECATÓRIOS 1.900.000,00 Parcelamento dos débitos e pagamento das parcelas
obrigatórias, com o adiamento dos projetos que exija
menor prioridade.
 1.900.000,00 
TOTAL 3.685.700,00 TOTAL 3.685.700,00 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
LRF, art 4º, § 3º R$
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
55
Segunda-feira
4 de Julho de 2022
57 - Ano VII - Nº 2049 Barra da Estiva
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