| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-01-31 |
| Ementa | “Dispõe sobre a estruturação e a reforma administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva, e dá outras providências.” |
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Segunda-feira Diário Oficial do SElrtggmo Barra da Estiva LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia LEI MUNICIPAL Nº 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2013. “Dispõe sobre a estruturação e a reforma administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à Lei Orgânica do Município no ART. 38,8 7º e ao Regimento Interno da Câmara no ART. 189, 8 4º. FAZ SABER que o Plenário aprovou na Sessão Extraordinária do dia 08 de janeiro de 2013, e a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, DECRETA e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Fica definida a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, de conformidade com o disposto nesta Lei. Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, considera-se: |- SERVIDOR PÚBLICO — É todo integrante da administração pública, direta, autárquica e fundacional, nomeado ou contratado na forma da Lei para servir aos interesses maiores da coletividade e dos munícipes; Il - FUNCIONÁRIO PÚBLICO — O servidor legalmente investido no cargo público e regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da Estiva; Ill- CARGO PÚBLICO — A posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde um vencimento; IV - CARGO DE CONFIANÇA —- São aqueles de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, com sua denominação, número, nível hierárquico e remuneração fixados em Lei e que serão de 02 (dois) tipos: a) CARGO EM COMISSÃO -— de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara; Av. Paulo Souto, 200 — Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 - FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 - 08 1 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6GREGZYVDO/36NQLCTIUA Esta edição encontra-se no site: www.camara.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do . de E Segunda-feira LEGISLATIVO Barra da Estiva E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia b) FUNÇÃO GRATIFICADA - para as quais o Presidente da Câmara poderá nomear Funcionários Públicos Municipais, respeitadas as qualificações necessárias. V — FUNÇÃO PÚBLICA — O conjunto de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de salário correspondente, para ser exercido, na forma da Lei e em caráter provisório, por um empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho; VI — ATRIBUIÇÃO — O conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público; Vil —- VENCIMENTO - A retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente a seu padrão; Vil — REMUNERAÇÃO - O vencimento ou salário-base acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor tenha direito; IX - SALÁRIO-BASE — É a retribuição pecuniária básica atribuída por Lei, e paga mensalmente ao servidor pelo desempenho de suas atribuições; X — LOTAÇÃO - O número de funcionários públicos fixados para cada unidade administrativa; XI — CARREIRA - O cargo, ou o conjunto de cargos com atribuições básicas assemelhadas e diferenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade; XIl —- QUADRO DE PESSOAL — O conjunto de cargos efetivos e comissionados que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva; XIIl- PROVIMENTO - Série de atos que investe uma pessoa em cargo público; XIV — NOMEAÇÃO - É o ato pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa; XV — POSSE - É a investidura do cidadão em cargo público; XVI - EXERCÍCIO — É o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; XVII - VACÂNCIA - É o estado do cargo que não se encontra ocupado por um titular; XVvIll - SUBSTITUIÇÃO —- É o preenchimento temporário de um cargo ou função gratificada em virtude de impedimento do titular; XIX — REFERÊNCIA - O número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos. Av. Paulo Souto, 200 — Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 - FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 - 08 2 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6RE6ZYVDO/36NQLCTIVA Esta edição encontra-se no site: www.camara.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Se unda-feira 4013 . Diário Oficial do dd VEREDAS Barra da Estiva LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 3º — Para a execução dos serviços da Câmara Municipal de Barra da Estiva, fica a estrutura administrativa reorganizada na forma desta Lei e constituída dos seguintes órgãos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Presidente: | — Gabinete da Presidência; H — Controladoria Interna; HI - Diretoria Geral. Art. 4º —- Ao Gabinete da Presidência compete à coordenação das atividades de relacionamento da Câmara com outros órgãos públicos e privados, de representação social, audiências, de informação, divulgação e de expediente de sua área de atuação, sendo dirigido por um Chefe de Gabinete da Presidência, cargo em Comissão. Art. 5º — A Controladoria Interna é dirigida por um Chefe de Controlador Interno, cargo em Comissão. Art. 6º — A Diretoria Geral é o órgão de direção administrativa da Câmara, subordinada diretamente à Presidência, competindo-lhe planejar, ordenar, orientar, controlar e fiscalizar suas atividades e das subunidades administrativas, assim como executar as demais atribuições. CAPÍTULO ll DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 7º — O Gabinete da Presidência é composto: a) 01 (um) cargo em Comissão de Chefe de Gabinete da Presidência. 8 1º — Poderão ser lotados para prestar serviços no Gabinete da Presidência, com função gratificada, servidores do quadro efetivo de Pessoal da Câmara Municipal, nos cargos de Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais e Assistente Legislativo. $ 2º — Os servidores lotados no Gabinete sujeitam-se as normas que disciplinam as atividades da Câmara. Art. 8º — A Controladoria Interna é composta por: a) 01 (um) cargo em Comissão de Chefe de Controlador Interno. Av. Paulo Souto, 200 — Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 - FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 —- 08 3 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6RE6ZY VDO/36NQLCTIUA Esta edição encontra-se no site: www.camara barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do a Segunda-feira LEGISLATIVO Barra da Estiva 25 de Fevereiro de 2013 5 - Ano VI-Nº 24 Y | PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia Art. 9º — A Diretoria Geral é composta por: a) 01 (um) cargo efetivo de Assistente Legislativo; b) 05 (cinco) cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais; c) 02 (dois) cargos efetivos de Motorista; d) 01 (um) cargo em Comissão de Recepcionista; e) 01 (um) cargo em Comissão de Tesoureiro; f) 01 (um) cargo em Comissão de Atendente ao Público de Acesso à Informação. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 10 — Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 11 — A investidura em cargo público municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, através de Decreto Legislativo. Art. 12 — Integram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barra da Estiva as funções de: | - cargos em comissão (CC) — cargos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, salvo disposição em contrário, com denominação, lotação, número certo e remuneração fixados em Lei; 1 — funções gratificadas (FG) — funções com denominação, lotação, número e respectivas remunerações fixadas em Lei, para os quais o Presidente da Câmara poderá livremente nomear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as qualificações necessárias. Hi — cargos efetivos (CE) — cargos providos por servidores nomeados através de Concurso Público de Provas ou Concurso Público de Provas e Títulos, submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da Estiva. $ 1º - A Câmara Municipal de Barra da Estiva poderá destinar 10% (dez) por cento dos cargos em comissão aos integrantes das carreiras dos quadros de pessoal da Câmara Av. Paulo Souto, 200 — Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 —- FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 - 08 4 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6GRE6ZYVDO/36NQLCTIUA Esta edição encontra-se no site: www.camara.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do ZE de Fejerciro de 2013 Barra da Estiva LEGISLATIVO 6 - Ano VI -Nº 24 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia Municipal de Barra da Estiva, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento, ficando resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei. $ 2º — É vedada a nomeação, contratação, ou designação, para cargo em comissão, de cônjuge, companheiro (a), parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, dos respectivos membros do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, salvo de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras dos Servidores das Carreiras dos Poderes Legislativo e Executivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao servidor determinante da incompatibilidade. $3º - A vedação prevista no parágrafo 2º deste artigo seguirá a normatização do limite fixado no parágrafo 1º do artigo 1.595 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro. $ 4º —- Não se enquadram no disposto neste artigo os servidores ocupantes de cargos de carreira ingressados nos órgãos públicos através de concurso público, estatutários e que tenham conquistado a respectiva estabilidade. Art. 13 — O acesso aos cargos de Chefia, Direção e Assessoramento, far-se-á através de seleção entre funcionários da Câmara Municipal de Barra da Estiva, pelo critério de merecimento, respeitada a necessária habilitação. Art. 14 — O funcionário designado para exercer temporariamente cargo de direção, chefia e assessoramento fará jus a Função Gratificada (FG) que lhe será atribuída enquanto nele permanecer, conforme determina o Art. 25 dessa Lei. Art. 15 — Todo funcionário público efetivo que vier a ocupar cargo em comissão e/ou de confiança terá resguardado o direito de retomar ao seu cargo de origem. Art. 16 — O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão de lotação. Art. 17 — É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo para o qual o servidor foi aprovado e nomeado, exceto as funções de chefia, direção e as comissões legais. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Av. Paulo Souto, 200 — Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 - FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 - 08 5 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6REGZYVDO/36NQLCTIUA Esta edição encontra-se no site: www.camara.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do LEGISLATIVO BoradaEsiva momiRni PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia Art. 18 — Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Barra da Estiva. Parágrafo Único — Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da administração. Art. 19 — A frequência do funcionário será apurada: | — pelo ponto; ll — pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto. Parágrafo Único - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos e/ou eletrônicos. Art. 20 — O servidor perderá: | —- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; Il — um dia remunerado após exceder a tolerância de 15 (quinze) minutos, admitidos apenas 03 (três) vezes ao mês; $ 1º - Os descontos mencionados neste artigo implicarão em prejuízo do descanso semanal remunerado. $ 2º — As faltas justificadas decorrentes de fato fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. CAPÍTULO VI DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 21 — Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia, direção ou em comissão, ou em cargo em que houver um único profissional na unidade, desde que o afastamento seja por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, em face das necessidades do serviço, e que os pré-requisitos para o cargo sejam preenchidos. Av. Paulo Souto, 200 — Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 - FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 —- 08 6 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6RE6ZY VDO/36NQLCTIUA Esta edição encontra-se no site: www.camara.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL unda-feira . Diário Oficial do 8º de Peerato de 2013 Barra da Estiva LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia Parágrafo Único — As diferenças pagas a título de substituição por periodo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, não integrarão a média para cálculo do 13º Salário. Art. 22 — A substituição remunerada depende da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar. $ 1º — O substituto exercerá o cargo ou função gratificada enquanto durar o impedimento do respectivo titular, sem que lhe caiba o direito de efetivação. $2º- O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função gratificada, terá direito a perceber a diferença de vencimento, entre o do seu cargo e a do cargo ou função gratificada que vier a substituir. $ 3º — Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo de origem, fazendo jus à remuneração ao cargo pertinente. CAPÍTULO VII. DA REMUNERAÇÃO Art. 23 — Os vencimentos básicos das carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Barra da Estiva são os constantes do Anexo IV desta Lei. Art. 24 — A escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado constitui-se de referências escalonadas por números, constantes do Anexo Il desta Lei. Art. 25 — Ao funcionário ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida à gratificação (FG) equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de sua referência de vencimento, constantes do Anexo Ill desta Lei. Art. 26 — O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 27 — É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 28 — Ficam asseguradas aos funcionários da Câmara Municipal todas as vantagens e gratificações instituídas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da Estiva. CAPÍTULO VII | DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Av. Paulo Souto, 200 — Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 - FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 — 08 7 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6RESZYVDO/36NQLCTIUA Esta edição encontra-se no site: www.camara.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do . > de F Segunda-feira LEGISLATIVO Barra da Estiva Ee PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia Art. 29 — São vantagens pecuniárias os acréscimos concedidos aos servidores, a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais e ou de confiança e de chefia, ou, ainda, por razões das condições pessoais do servidor. Art. 30 — O adicional por tempo de serviço terá como base de cálculo a remuneração total percebida pelo servidor efetivo da Câmara de Vereadores. Art. 31 — O serviço de adicional é devido por quinquênio de efetivo exercício no serviço da Câmara Municipal de Barra da Estiva, incidentes sobre a remuneração total. CAPÍTULO IX DAS GRATIFICAÇÕES Art. 32 — O Décimo Terceiro corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no exercício. Art. 33 — A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 34 — A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 35 - A prestação de serviços fora do expediente normal de trabalho será recompensada mediante o pagamento de “Gratificação de Serviços Extraordinários” aos servidores da Câmara Municipal, ocupantes dos cargos de provimento efetivo. Parágrafo Único — Ao valor normal de cada hora trabalhada, será acrescido o percentual de 50% (cinquenta por cento), salvo quando o serviço for realizado aos domingos e feriados, quando, então, o percentual será de 100% (cem por cento) sobre o valor de cada hora efetivamente trabalhada, conforme disposições constitucionais vigentes. Art. 36 — Na hipótese de realização de trabalho noturno, sendo este compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas, ao valor de cada hora trabalhada será acrescido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente ao adicional noturno; aos domingos e feriados será pago o valor de 50% (cinquenta por cento). Art. 37 — À execução de serviços prestados fora da sede do Município, será concedida ao servidor recrutado, uma gratificação denominada diária, fixada na forma da Lei vigente. Art. 38 — Na hipótese de realização de trabalho em que coloca o servidor do cargo efetivo em contato direto com o perigo, tais como vigilância ou policiamento, será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), do valor de sua referência de vencimento. Av. Paulo Souto, 200 - Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 - FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 —- 08 8 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6ERESZYVDO/36NQLCTIVA Esta edição encontra-se no site: www.camara.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL 10 - Ano VI - Nº 24 unda-feira . Diário Oficial do 26 de Fevereiro de 2013 Barra da Estiva LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia Art. 39 — Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO X DAS FERIAS Art. 40 — O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. $ 1º — Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $ 2º —- As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Art. 41 — O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no $ 1º deste artigo. $ 1º —- O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. $ 2º — A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. $ 3º — Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVil do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. Art. 42 — As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade competente. Parágrafo Único — O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. CAPÍTULO XI DAS LICENÇAS Art. 43 —- Conceder-se-á ao servidor licença: | — por motivo de doença em pessoa da família; Av. Paulo Souto, 200 — Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 - FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 — 08 9 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6ERE6ZYVDO/36NQLCTIVUA Esta edição encontra-se no site: www.camara.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do . Segunda-feira LEGISLATIVO Barra da Estiva Ddr Une 2á PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia Il — para o serviço militar; Ill — para atividade política; IV — para capacitação; V- para tratar de interesses particulares; VI — para desempenho de mandato classista. Art. 44 — A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO | DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 45 — Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por atestado médico. $ 1º — A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. $ 2º — É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no caput. $4º — Alicença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até quinze dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 46 — Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO III ] DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Av. Paulo Souto, 200 — Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 - FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 - 08 10 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6RE6ZY VDO/36NQLCTIUA Esta edição encontra-se no site: www.camara barradaestiva ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL junda-feira Diário Oficial do Feverei de Peito de 2013 Barra da Estiva LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia Art. 47 — O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. $ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 82º — A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. SEÇÃO IV . DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art. 48 — Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. $ 1º — Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 8 2º — A falta de comprovação da participação em capacitação ensejará o ressarcimento aos Cofres Públicos dos valores relativos aos salários percebidos no período de afastamento. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 49 — A pedido do servidor ocupante de cargo efetivo, poderá ser concedida pela Administração da Câmara Municipal, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo Único — A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 50 — É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de dasse de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, Av. Paulo Souto, 200 - Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 —- FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 — 08 11 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6RE6ZY VDO/3ENQLCTIVA Esta edição encontra-se no site: www.camara.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do Barra da Estiva 25 de Fevereio de 2013 LEGISLATIVO carmadarsva Cones PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia observado o disposto nesta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: $ 1º - Somente poderá ser licenciado um servidor por associação, desde que eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades. $ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. CAPÍTULO XIl DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 51 —- O Sistema de Capacitação Profissional, a ser regulamentada por Decreto Legislativo, deverá garantir a constante capacitação profissional e aperfeiçoamento do funcionário, a partir dos seguintes programas: | — de capacitação básica: que consistirá na preparação do servidor para o exercício das atribuições do seu cargo, transmitindo-lhe conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades necessárias, integrando-o na estrutura organizacional e funcional da Câmara Municipal de Barra da Estiva; H — de atualização: que consistirá de cursos e treinamentos para manter o servidor constantemente atualizado em relação aos conhecimentos, métodos e técnicas necessárias ao exercício do seu cargo; ll — de aperfeiçoamento e especialização: que deverá possibilitar a participação em cursos da área em que estiver lotado; IV — de desenvolvimento pessoal: que consistirá em atividades regulares ou não, que tenham por objetivo o desenvolvimento pessoal do servidor, da sua condição de cidadão e de agente do serviço publico. CAPÍTULO xi . DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 52 — Ao servidor é proibido: I — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Il — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Av. Paulo Souto, 200 — Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 - FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 — 08 12 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6RE6ZYVDO/36NQLCTIVUA Esta edição encontra-se no site: www.camara.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Se unda-feira de 2013 . Diário Oficial do a ategrie de Barra da Estiva LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia Ill — recusar fé a documentos públicos; IV — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII — coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; Mill — manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XI — aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XII — praticar usura sob qualquer de suas formas; XIII — proceder de forma desidiosa; XIV — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XV — cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVI — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVII — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Av. Paulo Souto, 200 — Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 - FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 - 08 13 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6RE6ZYVDO/36NQLCTIUA Esta edição encontra-se no site: www.camara.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do d É E Segundas LEGISLATIVO BaradaEstiva Hiei, PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia Art. 53 — A Diretoria Geral, o Gabinete dos Vereadores e a Controladoria Interna são órgãos diretamente ligados ao Gabinete da Presidência e a ele subordinados. Art. 54 — As divisões que compõem o organograma da Câmara Municipal são subordinadas à Diretoria Geral e as subdivisões subordinadas ao seu superior hierárquico. Art. 55 - Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo fica assegurado o enquadramento a esta Lei, que será o constante do Anexo |, que integra a presente Lei. Art. 56 — A atualização dos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, observando os mesmos percentuais de índices do salário mínimo, através de Decreto Legislativo. Art. 57 — Ficam fazendo parte integrante da presente Lei os anexos | (Quadro de Cargos Efetivos), Il (Quadro de Cargos em Comissão); Ill (Funções de Confiança) e IV (Quadro de Referências). Art. 58 — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 59 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 02 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Barra da Estiva, em 31 de janeiro de 2013. 72777 44/7020 Antônio Lop E de Reigo — PRESIDENTE ço, Eunice Dantas Silva 1º SECRETARIA Av. Paulo Souto, 200 - Alto da Barra - Barra da Estiva — Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 - FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 — 08 14 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6RE6ZYVDO/36NQLCTIUA Esta edição encontra-se no site: www.camara barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL junda-feira . Diário Oficial do 28 de Fevereiro de 2013 Barra da Estiva LEGISLATIVO 16 - Ano VI - Nº 24 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia ANEXO Quadro dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Barra da Estiva CARGO REFERÊNCIA Auxiliar de Serviços Gerais 01 Motorista Assistente Legislativo ANEXO Il Quadro dos cargos em comissão da Câmara Municipal de Barra da Estiva REFERÊNCIA Recepcionista 04 Chefe de Gabinete da Presidência 05 Chefe de Controlador Intemo 06 Tesoureiro Atendente ao Público de Acesso à Informação ANEXO Ill Funções de Confiança do Quadro da Câmara Municipal de Barra da Estiva (DESTINADOS A SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO) PERCENTUAL Auxiliar de Serviços Gerais Motorista Assistente Legislativo Av. Paulo Souto, 200 — Alto da Barra - Barra da Estiva — Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 - FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 - 08 15 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6ERE6ZYVDO/36NQLCTIVA Esta edição encontra-se no site: www.camara.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do . > de F Segunda-feira LEGISLATIVO Barra da Estiva ee PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Estado da Bahia ANEXO IV Referências dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal REFERÊNCIAS VENCIMENTOS (R$) Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Barra da Estiva, em 31 de janeiro de 2013. / 777777 (22208 Antônio Dn = PRESIDENTE Eunice Dantas Silva 1º SECRETARIA Av. Paulo Souto, 200 — Alto da Barra - Barra da Estiva - Bahia - CEP. 46.650-000 FONE (77) 3450.1349 — FAX (77) 3450.1110 CNPJ Nº 42.696.732/0001 — 08 16 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YT6RE6ZYVDO/36NQLCTIVA Esta edição encontra-se no site: www.camara.barradaestiva.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL