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norma nº 1/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-01-31
Ementa“Dispõe sobre a estruturação e a reforma administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva, e dá outras providências.”
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Segunda-feira Diário Oficial do
SElrtggmo Barra da Estiva LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Estado da Bahia
LEI MUNICIPAL Nº 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.
“Dispõe sobre a estruturação e a reforma
administrativa da Câmara Municipal de Barra da
Estiva, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais e em cumprimento à Lei Orgânica do Município no ART. 38,8 7º e
ao Regimento Interno da Câmara no ART. 189, 8 4º.
FAZ SABER que o Plenário aprovou na Sessão Extraordinária do dia 08 de
janeiro de 2013, e a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, DECRETA e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Fica definida a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva,
Estado da Bahia, de conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, considera-se:
|- SERVIDOR PÚBLICO — É todo integrante da administração pública, direta, autárquica
e fundacional, nomeado ou contratado na forma da Lei para servir aos interesses maiores
da coletividade e dos munícipes;
Il - FUNCIONÁRIO PÚBLICO — O servidor legalmente investido no cargo público e regido
pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da Estiva;
Ill- CARGO PÚBLICO — A posição instituída na organização do funcionalismo, criado por
Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um
funcionário público, ao qual corresponde um vencimento;
IV - CARGO DE CONFIANÇA —- São aqueles de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara, com sua denominação, número, nível hierárquico e remuneração
fixados em Lei e que serão de 02 (dois) tipos:
a) CARGO EM COMISSÃO -— de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Câmara;
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LEGISLATIVO Barra da Estiva E
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Estado da Bahia
b) FUNÇÃO GRATIFICADA - para as quais o Presidente da Câmara poderá nomear
Funcionários Públicos Municipais, respeitadas as qualificações necessárias.
V — FUNÇÃO PÚBLICA — O conjunto de atribuições específicas, com denominação
própria, número certo e amplitude de salário correspondente, para ser exercido, na forma
da Lei e em caráter provisório, por um empregado regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho;
VI — ATRIBUIÇÃO — O conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor
público;
Vil —- VENCIMENTO - A retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente
ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente a seu padrão;
Vil — REMUNERAÇÃO - O vencimento ou salário-base acrescido das vantagens
pecuniárias a que o servidor tenha direito;
IX - SALÁRIO-BASE — É a retribuição pecuniária básica atribuída por Lei, e paga
mensalmente ao servidor pelo desempenho de suas atribuições;
X — LOTAÇÃO - O número de funcionários públicos fixados para cada unidade
administrativa;
XI — CARREIRA - O cargo, ou o conjunto de cargos com atribuições básicas
assemelhadas e diferenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade;
XIl —- QUADRO DE PESSOAL — O conjunto de cargos efetivos e comissionados que
integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva;
XIIl- PROVIMENTO - Série de atos que investe uma pessoa em cargo público;
XIV — NOMEAÇÃO - É o ato pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa;
XV — POSSE - É a investidura do cidadão em cargo público;
XVI - EXERCÍCIO — É o desempenho das atribuições inerentes ao cargo;
XVII - VACÂNCIA - É o estado do cargo que não se encontra ocupado por um titular;
XVvIll - SUBSTITUIÇÃO —- É o preenchimento temporário de um cargo ou função
gratificada em virtude de impedimento do titular;
XIX — REFERÊNCIA - O número indicativo da posição do cargo na escala básica de
vencimentos.
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Se unda-feira 4013 . Diário Oficial do
dd VEREDAS Barra da Estiva LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Estado da Bahia
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º — Para a execução dos serviços da Câmara Municipal de Barra da Estiva, fica a
estrutura administrativa reorganizada na forma desta Lei e constituída dos seguintes
órgãos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Presidente:
| — Gabinete da Presidência;
H — Controladoria Interna;
HI - Diretoria Geral.
Art. 4º —- Ao Gabinete da Presidência compete à coordenação das atividades de
relacionamento da Câmara com outros órgãos públicos e privados, de representação
social, audiências, de informação, divulgação e de expediente de sua área de atuação,
sendo dirigido por um Chefe de Gabinete da Presidência, cargo em Comissão.
Art. 5º — A Controladoria Interna é dirigida por um Chefe de Controlador Interno, cargo em
Comissão.
Art. 6º — A Diretoria Geral é o órgão de direção administrativa da Câmara, subordinada
diretamente à Presidência, competindo-lhe planejar, ordenar, orientar, controlar e
fiscalizar suas atividades e das subunidades administrativas, assim como executar as
demais atribuições.
CAPÍTULO ll
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º — O Gabinete da Presidência é composto:
a) 01 (um) cargo em Comissão de Chefe de Gabinete da Presidência.
8 1º — Poderão ser lotados para prestar serviços no Gabinete da Presidência, com função
gratificada, servidores do quadro efetivo de Pessoal da Câmara Municipal, nos cargos de
Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais e Assistente Legislativo.
$ 2º — Os servidores lotados no Gabinete sujeitam-se as normas que disciplinam as
atividades da Câmara.
Art. 8º — A Controladoria Interna é composta por:
a) 01 (um) cargo em Comissão de Chefe de Controlador Interno.
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a Segunda-feira
LEGISLATIVO Barra da Estiva 25 de Fevereiro de 2013
5 - Ano VI-Nº 24
Y | PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Estado da Bahia
Art. 9º — A Diretoria Geral é composta por:
a) 01 (um) cargo efetivo de Assistente Legislativo;
b) 05 (cinco) cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais;
c) 02 (dois) cargos efetivos de Motorista;
d) 01 (um) cargo em Comissão de Recepcionista;
e) 01 (um) cargo em Comissão de Tesoureiro;
f) 01 (um) cargo em Comissão de Atendente ao Público de Acesso à Informação.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10 — Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Art. 11 — A investidura em cargo público municipal dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, através de Decreto
Legislativo.
Art. 12 — Integram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barra da Estiva as
funções de:
| - cargos em comissão (CC) — cargos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente
da Câmara, salvo disposição em contrário, com denominação, lotação, número certo e
remuneração fixados em Lei;
1 — funções gratificadas (FG) — funções com denominação, lotação, número e respectivas
remunerações fixadas em Lei, para os quais o Presidente da Câmara poderá livremente
nomear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as qualificações necessárias.
Hi — cargos efetivos (CE) — cargos providos por servidores nomeados através de
Concurso Público de Provas ou Concurso Público de Provas e Títulos, submetidos ao
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da Estiva.
$ 1º - A Câmara Municipal de Barra da Estiva poderá destinar 10% (dez) por cento dos
cargos em comissão aos integrantes das carreiras dos quadros de pessoal da Câmara
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ZE de Fejerciro de 2013 Barra da Estiva LEGISLATIVO
6 - Ano VI -Nº 24
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Estado da Bahia
Municipal de Barra da Estiva, observados os requisitos de qualificação e experiência
previstos em regulamento, ficando resguardadas as situações constituídas até a data da
publicação desta Lei.
$ 2º — É vedada a nomeação, contratação, ou designação, para cargo em comissão, de
cônjuge, companheiro (a), parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o 3º (terceiro) grau, dos respectivos membros do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário,
salvo de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras dos Servidores
das Carreiras dos Poderes Legislativo e Executivo, admitidos por concurso público,
observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a
compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em
comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em
qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao servidor
determinante da incompatibilidade.
$3º - A vedação prevista no parágrafo 2º deste artigo seguirá a normatização do limite
fixado no parágrafo 1º do artigo 1.595 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
que institui o Código Civil Brasileiro.
$ 4º —- Não se enquadram no disposto neste artigo os servidores ocupantes de cargos de
carreira ingressados nos órgãos públicos através de concurso público, estatutários e que
tenham conquistado a respectiva estabilidade.
Art. 13 — O acesso aos cargos de Chefia, Direção e Assessoramento, far-se-á através de
seleção entre funcionários da Câmara Municipal de Barra da Estiva, pelo critério de
merecimento, respeitada a necessária habilitação.
Art. 14 — O funcionário designado para exercer temporariamente cargo de direção, chefia
e assessoramento fará jus a Função Gratificada (FG) que lhe será atribuída enquanto
nele permanecer, conforme determina o Art. 25 dessa Lei.
Art. 15 — Todo funcionário público efetivo que vier a ocupar cargo em comissão e/ou de
confiança terá resguardado o direito de retomar ao seu cargo de origem.
Art. 16 — O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão de
lotação.
Art. 17 — É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo
para o qual o servidor foi aprovado e nomeado, exceto as funções de chefia, direção e as
comissões legais.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
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LEGISLATIVO BoradaEsiva momiRni
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Estado da Bahia
Art. 18 — Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias, respectivamente, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Barra da Estiva.
Parágrafo Único — Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de
cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver necessidade da administração.
Art. 19 — A frequência do funcionário será apurada:
| — pelo ponto;
ll — pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos
funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo Único - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios
mecânicos e/ou eletrônicos.
Art. 20 — O servidor perderá:
| —- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
Il — um dia remunerado após exceder a tolerância de 15 (quinze) minutos, admitidos
apenas 03 (três) vezes ao mês;
$ 1º - Os descontos mencionados neste artigo implicarão em prejuízo do descanso
semanal remunerado.
$ 2º — As faltas justificadas decorrentes de fato fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 21 — Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de
cargo de chefia, direção ou em comissão, ou em cargo em que houver um único
profissional na unidade, desde que o afastamento seja por período igual ou superior a 15
(quinze) dias, em face das necessidades do serviço, e que os pré-requisitos para o cargo
sejam preenchidos.
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8º de Peerato de 2013 Barra da Estiva LEGISLATIVO
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Estado da Bahia
Parágrafo Único — As diferenças pagas a título de substituição por periodo igual ou
inferior a 30 (trinta) dias, não integrarão a média para cálculo do 13º Salário.
Art. 22 — A substituição remunerada depende da expedição de ato da autoridade
competente para nomear ou designar.
$ 1º — O substituto exercerá o cargo ou função gratificada enquanto durar o impedimento
do respectivo titular, sem que lhe caiba o direito de efetivação.
$2º- O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função gratificada, terá direito
a perceber a diferença de vencimento, entre o do seu cargo e a do cargo ou função
gratificada que vier a substituir.
$ 3º — Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu
cargo de origem, fazendo jus à remuneração ao cargo pertinente.
CAPÍTULO VII.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 23 — Os vencimentos básicos das carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de
Barra da Estiva são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 24 — A escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado
constitui-se de referências escalonadas por números, constantes do Anexo Il desta Lei.
Art. 25 — Ao funcionário ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida à gratificação (FG)
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de sua referência de vencimento, constantes
do Anexo Ill desta Lei.
Art. 26 — O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente,
é irredutível.
Art. 27 — É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao local de trabalho.
Art. 28 — Ficam asseguradas aos funcionários da Câmara Municipal todas as vantagens e
gratificações instituídas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Barra da Estiva.
CAPÍTULO VII |
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
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LEGISLATIVO Barra da Estiva Ee
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Art. 29 — São vantagens pecuniárias os acréscimos concedidos aos servidores, a título
definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, pelo desempenho de
funções especiais e ou de confiança e de chefia, ou, ainda, por razões das condições
pessoais do servidor.
Art. 30 — O adicional por tempo de serviço terá como base de cálculo a remuneração total
percebida pelo servidor efetivo da Câmara de Vereadores.
Art. 31 — O serviço de adicional é devido por quinquênio de efetivo exercício no serviço da
Câmara Municipal de Barra da Estiva, incidentes sobre a remuneração total.
CAPÍTULO IX
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 32 — O Décimo Terceiro corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no exercício.
Art. 33 — A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 34 — A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 35 - A prestação de serviços fora do expediente normal de trabalho será
recompensada mediante o pagamento de “Gratificação de Serviços Extraordinários” aos
servidores da Câmara Municipal, ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Parágrafo Único — Ao valor normal de cada hora trabalhada, será acrescido o percentual
de 50% (cinquenta por cento), salvo quando o serviço for realizado aos domingos e
feriados, quando, então, o percentual será de 100% (cem por cento) sobre o valor de
cada hora efetivamente trabalhada, conforme disposições constitucionais vigentes.
Art. 36 — Na hipótese de realização de trabalho noturno, sendo este compreendido entre
22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas, ao valor de cada hora trabalhada será
acrescido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente ao adicional
noturno; aos domingos e feriados será pago o valor de 50% (cinquenta por cento).
Art. 37 — À execução de serviços prestados fora da sede do Município, será concedida ao
servidor recrutado, uma gratificação denominada diária, fixada na forma da Lei vigente.
Art. 38 — Na hipótese de realização de trabalho em que coloca o servidor do cargo efetivo
em contato direto com o perigo, tais como vigilância ou policiamento, será acrescido o
percentual de 30% (trinta por cento), do valor de sua referência de vencimento.
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10 - Ano VI - Nº 24
unda-feira . Diário Oficial do
26 de Fevereiro de 2013 Barra da Estiva LEGISLATIVO
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Art. 39 — Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das
férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO X
DAS FERIAS
Art. 40 — O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
$ 1º — Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
$ 2º —- As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas
pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 41 — O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período, observando-se o disposto no $ 1º deste artigo.
$ 1º —- O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze
avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
$ 2º — A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório.
$ 3º — Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso
XVil do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 42 — As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada pela autoridade competente.
Parágrafo Único — O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
CAPÍTULO XI
DAS LICENÇAS
Art. 43 —- Conceder-se-á ao servidor licença:
| — por motivo de doença em pessoa da família;
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LEGISLATIVO Barra da Estiva Ddr Une 2á
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Estado da Bahia
Il — para o serviço militar;
Ill — para atividade política;
IV — para capacitação;
V- para tratar de interesses particulares;
VI — para desempenho de mandato classista.
Art. 44 — A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO |
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 45 — Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por atestado médico.
$ 1º — A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário.
$ 2º — É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no caput.
$4º — Alicença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até quinze
dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial
e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 46 — Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO III ]
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
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Feverei
de Peito de 2013 Barra da Estiva LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Estado da Bahia
Art. 47 — O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções
e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, dele será afastado, a partir do dia
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia
seguinte ao do pleito.
82º — A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo
período de três meses.
SEÇÃO IV .
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 48 — Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
$ 1º — Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
8 2º — A falta de comprovação da participação em capacitação ensejará o ressarcimento
aos Cofres Públicos dos valores relativos aos salários percebidos no período de
afastamento.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 49 — A pedido do servidor ocupante de cargo efetivo, poderá ser concedida pela
Administração da Câmara Municipal, desde que não esteja em estágio probatório, licença
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem
remuneração.
Parágrafo Único — A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 50 — É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de dasse de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
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Barra da Estiva 25 de Fevereio de 2013
LEGISLATIVO carmadarsva Cones
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Estado da Bahia
observado o disposto nesta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os
seguintes limites:
$ 1º - Somente poderá ser licenciado um servidor por associação, desde que eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades.
$ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO XIl
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 51 —- O Sistema de Capacitação Profissional, a ser regulamentada por Decreto
Legislativo, deverá garantir a constante capacitação profissional e aperfeiçoamento do
funcionário, a partir dos seguintes programas:
| — de capacitação básica: que consistirá na preparação do servidor para o exercício das
atribuições do seu cargo, transmitindo-lhe conhecimentos, métodos, técnicas e
habilidades necessárias, integrando-o na estrutura organizacional e funcional da Câmara
Municipal de Barra da Estiva;
H — de atualização: que consistirá de cursos e treinamentos para manter o servidor
constantemente atualizado em relação aos conhecimentos, métodos e técnicas
necessárias ao exercício do seu cargo;
ll — de aperfeiçoamento e especialização: que deverá possibilitar a participação em
cursos da área em que estiver lotado;
IV — de desenvolvimento pessoal: que consistirá em atividades regulares ou não, que
tenham por objetivo o desenvolvimento pessoal do servidor, da sua condição de cidadão
e de agente do serviço publico.
CAPÍTULO xi .
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 52 — Ao servidor é proibido:
I — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
Il — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
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Se unda-feira de 2013 . Diário Oficial do
a ategrie de Barra da Estiva LEGISLATIVO
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Ill — recusar fé a documentos públicos;
IV — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução
de serviço;
V — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII — coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
Mill — manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XI — aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XII — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII — proceder de forma desidiosa;
XIV — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XV — cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVI — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XVII — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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LEGISLATIVO BaradaEstiva Hiei,
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
Estado da Bahia
Art. 53 — A Diretoria Geral, o Gabinete dos Vereadores e a Controladoria Interna são
órgãos diretamente ligados ao Gabinete da Presidência e a ele subordinados.
Art. 54 — As divisões que compõem o organograma da Câmara Municipal são
subordinadas à Diretoria Geral e as subdivisões subordinadas ao seu superior
hierárquico.
Art. 55 - Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo fica assegurado o
enquadramento a esta Lei, que será o constante do Anexo |, que integra a presente Lei.
Art. 56 — A atualização dos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados
ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, observando os mesmos percentuais de índices
do salário mínimo, através de Decreto Legislativo.
Art. 57 — Ficam fazendo parte integrante da presente Lei os anexos | (Quadro de Cargos
Efetivos), Il (Quadro de Cargos em Comissão); Ill (Funções de Confiança) e IV (Quadro
de Referências).
Art. 58 — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 59 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com data retroativa a 02 de
janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Barra da Estiva, em 31 de janeiro
de 2013.
72777 44/7020
Antônio Lop E de Reigo —
PRESIDENTE
ço,
Eunice Dantas Silva
1º SECRETARIA
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28 de Fevereiro de 2013 Barra da Estiva LEGISLATIVO
16 - Ano VI - Nº 24
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ANEXO
Quadro dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Barra da Estiva
CARGO REFERÊNCIA
Auxiliar de Serviços Gerais 01
Motorista
Assistente Legislativo
ANEXO Il
Quadro dos cargos em comissão da Câmara Municipal de Barra da Estiva
REFERÊNCIA
Recepcionista 04
Chefe de Gabinete da Presidência 05
Chefe de Controlador Intemo 06
Tesoureiro
Atendente ao Público de Acesso à Informação
ANEXO Ill
Funções de Confiança do Quadro da Câmara Municipal de Barra da Estiva
(DESTINADOS A SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO)
PERCENTUAL
Auxiliar de Serviços Gerais
Motorista
Assistente Legislativo
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ANEXO IV
Referências dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
REFERÊNCIAS VENCIMENTOS (R$)
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Barra da Estiva, em 31 de janeiro
de 2013.
/
777777 (22208
Antônio Dn =
PRESIDENTE
Eunice Dantas Silva
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