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norma nº 5/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 5 / 2004
Date 2004-06-11
Ementa“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de BARRA DA ESTIVA e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA
ESTADO DA BAHIA
Praça da Amizade – 01 – Centro – Fone/Fax: (77) 450-1220 – CEP 46.650-000 – Barra da Estiva – Ba.
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LEI Nº 005 DE 11 JUNHO 2004.
“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos 
do Município de BARRA DA ESTIVA e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA, no uso de suas atribuições legais
Faço saber que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município, de suas autarquias e das fundações públicas Municipais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em 
cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são 
criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres 
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 
Art. 4° - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos 
em lei. 
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: 
 I - a nacionalidade brasileira; 
 II - o gozo dos direitos políticos; 
 III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
 IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
 V - a idade mínima de dezoito anos; 
 VI - aptidão física e mental. 
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei.
 
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§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão 
reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. 
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do 
Executivo Municipal. 
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 8º - São formas de provimento de cargo público: 
 I - nomeação; 
 II - promoção; 
 III - readaptação 
 IV - reversão; 
 V - aproveitamento; 
 VI - reintegração; 
 VII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º - A nomeação far-se-á: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento 
efetivo ou de carreira; 
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de 
confiança vagos. 
§ 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter 
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das 
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o período da interinidade. 
§ 2º - Lei específica disporá sobre a Estrutura dos cargos em Comissão da 
Administração Municipal, suas atribuições e vencimentos.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento 
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas 
e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser 
realizado em duas etapas, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do 
valor fixado no edital.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período, mediante decreto do Executivo.
 
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§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão 
fixados em edital, que será publicado no átrio da Prefeitura ou em Jornal de 
grande circulação no Município.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes 
ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer 
das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. 
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados da publicação do ato de 
provimento. 
§ 2º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de 
provimento em licença de concessão obrigatória, ou afastado nas hipóteses 
previstas neste estatuto, o prazo será contado do término do impedimento. 
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro 
cargo, emprego ou função pública. 
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no § 1ºdeste artigo. 
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo. 
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou 
da função de confiança. 
§ 1º - É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público 
entrar em exercício, contados da data da posse. 
§ 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de 
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos 
previstos neste artigo.
§ 3º- O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de 
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou 
afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro 
dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da 
publicação. 
 
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Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o 
servidor. 
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outra localidade no município, em 
razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em 
exercício provisório terá cinco dias de prazo, contados da publicação do ato, 
para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
Parágrafo único - É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no 
caput. 
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das 
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do 
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de 
seis horas e oito horas diárias, respectivamente. 
Parágrafo único - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança 
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado 
sempre que houver interesse da Administração. 
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o 
qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguinte fatores: 
 I - assiduidade; 
 II - disciplina;
 III - capacidade de iniciativa;
 IV - produtividade;
 V - responsabilidade. 
§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será 
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do 
servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento. 
§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se 
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sendo reaproveitado se 
encontrar-se provido o cargo de origem.
§ 3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na 
Administração Pública Municipal, podendo ser cedido a outro órgão ou entidade da 
administração pública para ocupar cargos de provimento temporário.
 
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§ 4º - Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas licenças e 
afastamentos para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato 
classista.
§ 5º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os 
afastamentos previstos, bem assim na hipótese de participação em curso de 
formação, e será retomado a partir do término do impedimento. 
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após três anos de 
efetivo exercício.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja 
assegurada ampla defesa. 
Seção VI
Da Readaptação
Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será 
aposentado. 
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na 
hipótese de inexistência de cargo vago, ficará o servidor em disponibilidade 
remunerada.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os 
motivos da aposentadoria; ou 
II - no interesse da administração, desde que: 
a) tenha solicitado a reversão; 
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 
c) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
d) haja cargo vago. 
Art. 26 - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração 
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do 
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que 
percebia anteriormente à aposentadoria. 
 
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Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) 
anos de idade. 
Seção IX 
Da Reintegração 
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens. 
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade. 
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrerá de: 
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II - reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro, observado o disposto nesta Lei. 
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até 
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º - os atos de extinção, declaração de desnecessidade e colocação em 
disponibilidade dispensam processo administrativo ou sindicância prévia.
Subseção I
Da Disponibilidade
Art. 31 - Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os 
cargos públicos podem ser declarados desnecessários, quando as atribuições e 
competências a ele cominadas tornarem-se transitoriamente dispensáveis à 
administração pública, ainda que por excesso de contingente.
§ 1º - A declaração de desnecessidade do cargo não importa sua extinção, e será 
efetuada por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - O ato que declarar a desnecessidade do cargo deve expor os fundamentos de 
sua motivação.
§ 3º - O Executivo Municipal pode, a qualquer tempo, rever o ato de declaração 
de desnecessidade do cargo ou o que colocar o seu ocupante em disponibilidade.
 
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Subseção II
Da Extinção
Art. 32 - A extinção de cargo público dar-se-á mediante lei de iniciativa do 
Executivo.
§ 1º - a Extinção de cargo público resultará da sua definitiva dispensabilidade 
à administração pública.
§ 2º - A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu 
tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco 
avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta 
avos, se mulher.
§ 3º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria 
especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a 
disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo 
tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.
§ 4º - Exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como 
remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.
§ 5º - Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional, para os fins de 
disponibilidade remunerada:
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade, ou pelo exercício 
de atividades penosas;
IV - o adicional de férias;
V - a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou 
assessoramento;
VI - a gratificação natalina;
VII - o salário-família;
VIII - o auxílio-funeral;
IX - o auxílio-natalidade;
X - o auxílio-alimentação;
XI - o auxílio-transporte;
XII - o auxílio pré-escolar;
XIII - as indenizações;
XIV - as diárias;
XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XVI - o custeio de moradia.
§ 6º - O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime de previdência, e 
o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em 
disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria e nova 
disponibilidade.
 
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§ 7º - 0 retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á no mesmo 
cargo ou mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e 
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 
§ 8º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por 
junta médica oficial. 
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: 
 I - exoneração; 
 II - demissão; 
 III - promoção; 
 IV - readaptação; 
 V - aposentadoria; 
 VI - posse em outro cargo inacumulável; 
 VII - falecimento. 
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de 
ofício. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício 
no prazo estabelecido. 
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de 
confiança dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor. 
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
 Seção I
 Da Remoção 
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito 
do mesmo quadro. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por 
modalidades de remoção: 
I - de ofício, no interesse da Administração; 
II - a pedido, a critério da Administração; 
 
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Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, 
ocupado ou vago no âmbito da administração pública, para outro órgão ou entidade 
do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos: 
I - interesse da administração; 
II - equivalência de vencimentos; 
III - manutenção da essência das atribuições e requisitos do cargo; 
§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da 
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de 
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 
§ 2º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o 
cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável 
que não for redistribuído será colocado em disponibilidade.
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de confiança 
terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, 
previamente designados por ato do Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 39 - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do 
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de confiança nos afastamentos, 
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, 
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo 
período. 
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei. 
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância 
inferior ao salário-mínimo. 
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 
§ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será 
paga na forma prevista na lei específica, observado o disposto nesta Lei. 
§ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível. 
 
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Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior ao subsídio do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 43. O servidor perderá: 
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo 
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausências justificadas, ressalvadas as concessões previstas nesta 
Lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de 
horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência. 
Art. 44. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior 
poderão ser compensadas, sendo assim consideradas como efetivo exercício. 
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento. 
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em 
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com 
reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas 
ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores 
Atualizados. 
§ 1º - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento 
da remuneração ou provento. 
§ 2º - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da 
remuneração ou provento. 
§ 3º- Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do 
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única 
parcela. 
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado terá o 
prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição em dívida 
ativa. 
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de 
decisão judicial. 
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens: 
 I - indenizações;
 
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 II - gratificações; 
 III - adicionais. 
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para 
qualquer efeito. 
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou 
provento, nos casos e condições indicados na lei que as criar ou conceder. 
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para 
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento. 
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: 
 I - diárias; 
 II - transporte. 
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos em Lei específica. 
Subseção I
Das Diárias
Art. 53. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou 
transitório para outro ponto do território nacional ou para o 
exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de 
despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme 
dispuser em regulamento. 
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o 
Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por 
diárias.
§ 2º - Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro do 
Município, ou em municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede. 
Art. 54. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 
cinco) dias. 
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do 
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em 
excesso, no prazo previsto no caput. 
 
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Subseção II
Da Indenização de Transporte
Art. 55. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar 
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de 
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se 
dispuser em regulamento. 
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 56. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão 
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e 
adicionais: 
I - retribuição pelo exercício de função de confiança; 
II - gratificação natalina; 
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas 
ou penosas; 
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
V - adicional noturno; 
VI - adicional de férias; 
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Confiança.
Art. 57. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de direção, 
chefia ou assessoramento é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em 
comissão
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 58. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício 
no respectivo ano.
Art. 59. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral.
Art. 60. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 
cada ano. 
Art. 61. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês 
da exoneração. 
Art. 62. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária. 
 
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Subseção III
Do adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Art. 63. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou 
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, 
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles. 
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Art. 64. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo 
suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 65. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e 
de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação 
específica. 
Art. 66. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em 
exercício em localidades cujas condições de vida justifiquem, nos termos, 
condições e limites fixados em regulamento. 
Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 67. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 68. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por 
jornada, autorizada ou requerida pela autoridade competente. 
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 69. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e 
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora 
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. 
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que 
trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 67. 
Subseção VI
Do Adicional de Férias
 
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Art. 70. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião 
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do 
período das férias. 
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
Capítulo III
Das Férias
Art. 71. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, 
até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. 
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício. 
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim 
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. 
Art. 72. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias 
antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste 
artigo.
§ 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá 
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, 
na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 
quatorze dias. 
§ 2º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato exoneratório. 
§ 3º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto 
no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do 
primeiro período. 
Art. 73. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou 
por necessidade do serviço declarada pelo Secretário Municipal a que se encontra 
o servidor subordinado. 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 74. Conceder-se-á ao servidor licença: 
 
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I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - para o serviço militar; 
III - para atividade política; 
IV - para capacitação; 
V - para tratar de interesses particulares; 
VI - para desempenho de mandato classista. 
Art. 75. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra 
da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 76. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, 
ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, 
mediante comprovação por junta médica oficial. 
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo 
ou mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença prevista no caput será precedida de exame por médico ou junta 
médica oficial. 
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença 
prevista no caput. 
§ 4º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, 
até quinze dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de 
junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa 
dias. 
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 77. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, 
na forma e condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) 
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
Seção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 78. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período 
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo 
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas 
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou 
 
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fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo 
efetivo, somente pelo período de três meses. 
Seção V
Da Licença para Capacitação
Art. 79. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no 
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a 
respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de 
capacitação profissional. 
§ 1º- Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2º - A falta de comprovação da participação em capacitação ensejará o 
ressarcimento aos Cofres Públicos dos valores relativos aos salários percebidos 
no período de afastamento.
Seção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 80. A critério da Administração, poderá ser concedidas ao servidor 
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença 
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, 
sem remuneração. 
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido 
do servidor ou no interesse do serviço.
Seção VII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 81. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito 
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da 
profissão, observado o disposto nesta Lei, conforme disposto em regulamento e 
observados os seguintes limites: 
§ 1º - Somente poderá ser licenciados um servidor por associação, desde que 
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, 
comprovadamente cadastradas no Ministério da Administração Municipal e Reforma 
do Estado. 
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no 
caso de reeleição, e por uma única vez. 
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
 
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Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 82. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, nas 
seguintes hipóteses: 
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
II - em casos previstos em leis específicas
§ 1º- Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos 
Estados, do Distrito Municipal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do 
órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. 
§ 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria .
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 83. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração; 
II - investido no mandato de vereador: 
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens 
de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do 
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
III – Investido em Mandato Federal ou Estadual, ficará afastado do 
cargo.
Parágrafo único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a 
seguridade social como se em exercício estivesse. 
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 84. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; 
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou 
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e 
irmãos. 
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
 
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Art. 85. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público 
Municipal, na forma da Lei. 
Art. 86. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco 
dias. 
Art. 87. Além das ausências ao serviço previstas no art. 84, são considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito 
Municipal; 
III - participação em programa de treinamento regularmente 
instituído, conforme dispuser o regulamento; 
IV - desempenho de mandato eletivo Municipal, estadual, Federal, 
exceto para promoção por merecimento; 
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e 
quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público 
prestado à União, em cargo de provimento efetivo; 
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito 
de promoção por merecimento; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar; 
Art. 88. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público prestado ao Estados e à União; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do 
servidor, com remuneração; 
III - a licença para atividade política; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo 
Municipal, estadual, ou Federal, anterior ao ingresso no serviço 
público Municipal; 
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência 
Social; 
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que 
exceder o prazo a que se refere esta Lei;
Art. 89 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos 
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação 
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo VIII
 
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Do Direito de Petição
Art. 90. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, 
em defesa de direito ou interesse legítimo. 
Art. 91. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo. 
Art. 92. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato 
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e 
decididos dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 93. Caberá recurso no prazo de dez dias: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
Art. 94. O direito de requerer prescreve
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
direitos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes 
das relações de trabalho; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando 
outro prazo for fixado em lei. 
Art. 95. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração. 
Art. 96. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de ilegalidade. 
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 97. São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito 
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades 
de que tiver ciência em razão do cargo; 
 
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VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
público; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada 
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. 
Capítulo II
Das Proibições
Art. 98. Ao servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo 
ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em 
lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, 
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade 
civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de 
empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, 
participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, 
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade 
civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de 
empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, 
participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, 
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições; 
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
 
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XV - proceder de forma desidiosa; 
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços 
ou atividades particulares; 
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias; 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 99. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de 
saúde, com profissões regulamentadas;
§ 1º - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder 
público;
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação 
da compatibilidade de horários. 
§ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou 
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de 
que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 100. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no 
caso de interinidade, nem ser remunerado pela participação em órgão de 
deliberação coletiva.
Art. 101. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 
dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, 
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver 
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 102. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
Art. 103. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso 
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
 
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§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles 
será executada, até o limite do valor da herança recebida. 
§ 4º. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade. 
Art. 104. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 105. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
Art. 106. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso 
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 107. São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - destituição de cargo em comissão ou função comissionada. 
Art. 108. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais. 
Art. 109. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 110. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante do art. 98, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de 
dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não 
justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 111. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas 
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
Art. 112. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 113. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova 
infração disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
 
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Art. 114. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo 
em legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 98. 
Art. 115. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, o servidor será notificado para apresentar opção no prazo 
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão, será adotado procedimento sumário para a sua apuração e regularização 
imediata;
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 116. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Art. 117. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde 
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por 
escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 118. Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; 
III - instauração de processo administrativo disciplinar. 
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade 
superior. 
 
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Art. 119. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou 
destituição de cargo em comissão, será instaurado processo administrativo 
disciplinar. 
Art. 120. O processo de sindicância para apuração de faltas no serviço público é 
sumário e se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, 
a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente 
indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da 
apuração; 
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e 
relatório; 
III - julgamento. 
§ 1º - A comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato que a 
constituiu, promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio 
de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais 
dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o 
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, 
para julgamento. 
§ 3º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 4º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena 
de demissão, destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou 
funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou 
entidades de vinculação serão comunicados. 
§ 5º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,observando￾se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições relativas ao 
processo administrativo disciplinar.
Art. 121. A destituição de cargo em comissão e função de confiança será 
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de 
demissão. 
Art. 122. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do 
art. 98, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em 
cargo público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor 
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 
114, incisos I, IV, VIII, X e XI. 
 
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Art. 123. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao 
serviço por mais de trinta dias consecutivos. 
Art. 124. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de 
doze meses. 
Art. 125. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal 
quando se tratar de demissão e disponibilidade, e pelo Secretário Municipal ao 
qual se acha subordinado o servidor, quando se tratar das demais penalidades 
Art. 126. A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo 
em comissão; 
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 127. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar 
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o 
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 128. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido. 
Art. 129. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três 
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre 
eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
§ 1º - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros. 
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta 
ou colateral, até o terceiro grau. 
 
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Art. 130. A Comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da administração. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado. 
Art. 131. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II - instrução, defesa e relatório; 
III - julgamento. 
 
Art. 132. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem. 
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório 
final. 
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
Seção I
Das garantias e do procedimento
Art. 133. O processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito. 
Art. 134. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará 
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração 
do processo disciplinar. 
Art. 135. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos. 
Art. 136. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial. 
 
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§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos. 
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 137. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser 
anexado aos autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado 
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação 
do dia e hora marcados para inquirição. 
Art. 138. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo 
lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder￾se-á à acareação entre os depoentes. 
Art. 139. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta Lei. 
§ 1º- No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será 
promovida a acareação entre eles. 
§ 2º- O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente 
da comissão. 
Art. 140. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Art. 141. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas. 
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão 
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe 
vista do processo na repartição.
§ 2º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro 
da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. 
 
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Art. 142. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 143. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por 
edital, publicado no átrio da Prefeitura ou em jornal de circulação na 
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dias a partir da publicação do edital. 
Art. 144. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo devendo ser 
indicado um servidor como defensor dativo para defender o indiciado revel, que 
deverá ser ocupante de cargo efetivo de mesmo nível ao do indiciado. 
Art. 145. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou 
para formar a sua convicção. 
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor. 
§ 2º- Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes. 
Art. 146. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
Seção II
Do Julgamento
Art. 147. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que 
decidirá. 
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá ao Chefe do Executivo Municipal. 
§ 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se 
flagrantemente contrária à prova dos autos. 
 
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Art. 148. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando 
contrário às provas dos autos. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, 
a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 149. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a 
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de 
outra comissão para instauração de novo processo.
Art. 150. - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
Art. 151. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, 
ficando trasladado na repartição. 
Art. 152. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo 
e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 153. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido 
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de 
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
Art. 154. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 155. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no 
processo originário. 
Art. 156. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as 
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 157. Os servidores Públicos Municipais são vinculados obrigatórios do 
Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se-lhes as normas e regulamentos 
que o disciplinam e garantindo-se os direitos e deveres ali dispostos. 
Art. 158 - O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que 
estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios 
e ações que atendam às seguintes finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, 
velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; 
 
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II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; 
III - assistência à saúde. 
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições 
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. 
Art. 159. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: 
 
I - quanto ao servidor: 
 a) aposentadoria; 
 b) auxílio-natalidade; 
 c) salário-família; 
 d) licença para tratamento de saúde; 
 e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; 
 f) licença por acidente em serviço; 
 g) assistência à saúde; 
 h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho 
satisfatórias; 
 II - quanto ao dependente:
 a) pensão vitalícia e temporária; 
 b) auxílio-funeral; 
 c) auxílio-reclusão; 
 d) assistência à saúde. 
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 160. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas 
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos 
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nas leis que regem a 
previdência social .
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este 
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores 
fixados na forma dos §§ 3º e 17 do art. 40 da CF e no disposto nesta Lei. 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de 
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que 
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
 
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a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se 
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, 
se mulher;
Jurisprudência Vinculada
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de 
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição. 
§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, 
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão. 
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e 
o art. 201, na forma da lei. 
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão 
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, 
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições 
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei 
complementar. 
§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco 
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma 
do art. 37, XVI da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será 
igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201 da CF, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; 
ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em 
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, 
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em 
atividade na data do óbito. 
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 
 
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§ 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade. 
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. 
§ 11. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de 
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 
§ 12. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões 
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o art. 201 da CF, com percentual igual ao estabelecido para os servidores 
titulares de cargos efetivos. 
§ 13. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências 
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Art. 161. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade￾limite de permanência no serviço ativo. 
Art. 162. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data 
da publicação do respectivo ato. 
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 163. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento 
de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, 
inclusive no caso de natimorto. 
Parágrafo único - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor 
público, quando a parturiente não for servidora. 
Seção III
Do Salário-Família
Art. 164. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por 
dependente econômico. 
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção 
do salário-família: 
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 
18 (dezoito) anos de idade; 
II - o menor de 18(dezoito) anos que, mediante autorização judicial, 
viver na companhia e às expensas do servidor; 
 
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III - a mãe e o pai sem economia própria. 
Art. 165. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do 
salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, 
inclusive pensão ou provento da aposentadoria. 
Art. 166. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta. 
Art. 167. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de 
base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. 
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 168. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido 
ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que 
fizer jus. 
Art. 169. se a licença superar o prazo de 15 dias, o servidor será encaminhado 
ao serviço médico para fins de atestado e encaminhamento ao Instituto de Seguro 
Social.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 170. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) 
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, 
salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora 
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. 
§ 4° - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 
30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
Art. 171. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à 
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. 
Art. 172. À servidora que adotar criança até 1 (um) ano de idade, serão 
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. 
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 
(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 173. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em 
serviço. 
 
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Art. 174. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo 
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do 
cargo exercido. 
§ 1° - Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida 
e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; 
§ 2° - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável 
quando as circunstâncias o exigirem. 
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 175. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na 
atividade em valor equivalente a 50% da remuneração por ele percebida.
Parágrafo único - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago 
somente em razão do cargo de maior remuneração. 
Art. 176. À família do servidor que não possua outros rendimentos é devido o 
auxílio-reclusão, nos seguintes valores: 
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão,em 
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto 
perdurar a prisão, se esta não decorrer de crime contra a administração 
pública; 
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de 
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de 
cargo. 
Art. 177 - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato 
àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. 
Capítulo III
Da Assistência à Saúde
Art. 178. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua 
família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e 
farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Título VII
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 179. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta, poderão efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos 
neste capítulo. 
 
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Art. 180. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III – realização de pesquisas de interesse do Município
IV - admissão de professor substituto;
V – atividades visando atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade 
justifiquem a contratação, a exemplo de:
a) atender ás áreas de saúde e educação, em situações especiais e 
transitórias, visando impedir a interrupção do funcionamento dos 
serviços prestados à comunidade nesta áreas, não existindo 
funcionários de carreira bastantes para as funções específicos.
b)atender a programas específicos decorrentes de convênios a serem 
executados no Município, firmados com órgãos da Administração 
Estadual ou Federal e outras entidades.
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á 
para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou 
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento 
ou licença de concessão obrigatória ou férias. 
§ 2º - As contratações para substituir professores afastados para capacitação 
ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira 
constante do quadro de lotação da instituição. 
Art. 181 - As contratações de que trata esta Lei serão realizadas sob o regime 
de Direito Administrativo.
Art. 182. As contratações serão feitas por tempo determinado e, à exceção do 
disposto no § 1º deste artigo, serão improrrogáveis, observados os seguintes 
prazos máximos:
I - três meses, no caso dos incisos II e III;
II - até seis meses, nos casos do inciso I e da alínea “a” do inciso V do 
art. 180º; 
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e V, “b” do artigo 180; 
1º - Nas hipóteses previstas na alínea „b‟ do inciso V, o contrato poderá ser 
renovado por igual período, enquanto durar o programa.
§ 2º - Em situações excepcionais, os contratos previstos no inciso IV e V, „a‟ 
do art. 180 poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. 
Art. 183. Á exceção do disposto na alínea „b‟ do inciso V do art. 180, o 
recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será realizado 
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, dispensado 
o concurso público.
 
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Parágrafo único - A contratação para atender as necessidades decorrentes de 
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 184. As contratações somente poderão ser realizadas com observância da 
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do 
Executivo Municipal.
§ 1° - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios.
§ 2° - Excetua-se do disposto no parágrafo 1° a contratação daqueles 
profissionais a que a Constituição Federal faculta a acumulação de cargos, na 
forma do art. 37, XVI, com a nova redação dada pelas emendas constitucionais 
19/98 e 34/01, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 185. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do artigo 180, em importância não 
superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final 
de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos 
quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III e V e alíneas “a” e “b” do artigo 
180, em importância não superior ao valor da remuneração constante 
dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do 
serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, 
ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
III - no caso do inciso III do artigo 180, quando se tratar de 
coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por 
unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II 
deste artigo. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de 
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
Art. 186. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de 
decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato 
anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 180, 
mediante prévia autorização.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão 
do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua 
 
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insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade 
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. 
Art. 187. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito 
a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a 
antecedência mínima de quinze dias.
§ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado 
de indenização correspondente à metade do que lhe caberia pelo período restante 
do contrato. 
Art. 188. Durante o prazo de vigência do contrato, o Contratante se obriga a 
recolher as obrigações previdenciárias.
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 189. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. 
Art. 190. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica 
 ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, 
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus 
deveres. 
Art. 191. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição 
Municipal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, 
entre outros, dela decorrentes: 
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto 
processual; 
b) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for 
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia 
geral da categoria.
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 192. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na 
qualidade de servidores públicos, os servidores constantes dos quadros de cargos 
e salários contratados na forma do art. 37, II da CF, exceto os contratados por 
prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento 
do prazo de prorrogação previsto nesta lei. 
 
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Art. 193. Os servidores públicos civis do Município, da administração direta e 
indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo 
menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada 
no artigo 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e 
empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre 
exoneração, nem tampouco aos contratados por tempo determinado por excepcional 
interesse público, nos termos do art. 37, IX da CF.
§ 2° - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por 
esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. 
§ 3° - Os servidores públicos contratados entre 05 de outubro de 1983 e 05 de 
outubro de 1988 pelo regime da CLT, não amparados pelo art. 19 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da 
Administração, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por 
ano de efetivo exercício no serviço público Municipal. 
§ 4° - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de 
rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos 
efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. 
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente. 
GABINETE DO PREFEITO, EM 21 DE JUNHO DE 2004.

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