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norma nº 21/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-12-06
Ementa"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e criação do Conselho Gestor do FUMTUR - do município de Barra da Estiva - BA, e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Terça-feira • 6 de Dezembro de 2022 • Ano VII • Nº 2205
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Sumário
Leis ................................................................................................................................. 02 a 05
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Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDMWQ0IZN0NGREU1M0MWRU
Terça-feira
6 de Dezembro de 2022
2 - Ano VII - Nº 2205 Barra da Estiva
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDMWQ0IZN0NGREU1M0MWRU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 021/2022.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal 
de Turismo – FUMTUR, e criação do 
Conselho Gestor do FUMTUR – do município 
de Barra da Estiva – BA, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia,
aprovou na 6ª Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 2ª Sessão Legislativa, 
da 18 Legislatura, do dia 02 de dezembro de 2022, e eu Prefeito, sanciono e mando 
publicar a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado a Lei do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, este de 
natureza contábil, como objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários 
para os programas destinados a implementação de políticas vinculadas ao 
desenvolvimento do turismo no município de Barra da Estiva, sobretudo as ações do 
Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo. 
§ 1º – O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em 
obediência ao princípio da unidade. 
§ 2º – O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, 
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
§ 3º – O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR observarão 
rigorosamente as diretrizes traçadas pelo COMAMTUR, dentro das diretrizes da 
Secretaria Municipal Meio Ambiente e Turismo, em conformidade com o Comitê-Gestor 
do referido fundo sob o amparo do Chefe do Gabinete do Poder Executivo. 
§ 4º – A liberação de recursos financeiros do fundo dependerá da existência de 
disponibilidade dos recursos, em função do plano trimestral de aplicação e da 
autorização expressa do presidente do Comitê-Gestor. 
§ 5º – É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal 
e, respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, 
vinculados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 2º – Constituirão receitas do FUMTUR: 
I – dotações do Orçamento Geral do Município destinado ao Fundo, créditos 
especiais, transferências e repasses classificadas LOA; 
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3 - Ano VII - Nº 2205 Barra da Estiva
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II – produto de operações de crédito, realizada pela Prefeitura, observada a 
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; recursos provenientes de 
empréstimos externos e internos para programas vinculados a cadeia produtiva do 
turismo; 
III – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 
IV – recursos advindos de receitas parciais das operações de tarifa de entradas e 
atrativos turísticos administradas pelo Município ou propriedades particulares que 
vierem a destinar recursos em função de cobrança de tarifas; 
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos 
do FUMTUR; 
VI – créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 
VII – recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
VIII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos 
disponíveis; 
IX – outros recursos que lhe vierem a serem destinados, outros fundos ou 
programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR;
X – os recursos obtidos com a cessão de espaços públicos para eventos de cunho 
turísticos; 
XI – os recursos oriundos da venda de publicações turísticas, editadas pelo poder 
público; 
XII – as doações de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou não, nacionais, 
estrangeiras e/ou internacionais; 
XIII – as contribuições de qualquer natureza sejam elas públicas ou privadas; 
XIV – taxas, tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas 
decorrentes; 
XV – multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da legislação 
vigente; 
XVI – repasse de 50% (cinquenta) da cobrança da taxa de entrada em locais de 
atrativos turísticos sob o controle da Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, 
descontados os custos com despesas de pessoal do atrativo;
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XVII – cessões de 10% (dez) dos valores cobrados pelos espaços públicos 
destinados a eventos em suas diversas tipologias; 
XVIII – quaisquer outros recursos destinados por Lei. 
Art. 3º – O FUMTUR será gerido por um Comitê-Gestor. 
§ 1º – O Comitê-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto da 
seguinte forma: 
I – presidente, representante pertencente à Secretaria de Meio Ambiente e 
Turismo, sendo um (01) titular e um (01) suplente, serão indicados pela(o) Prefeita(o) 
Municipal; 
II – tesoureiro(a), representante do Poder Executivo Municipal sendo um (01) 
titular e um (01) suplente com experiência administrativo-financeira; 
III – 02 representantes do COMAMTUR, que não sejam da área governamental e 
que sejam representantes da cadeia de produção do turismo, sendo dois (02) titulares 
e dois (02) suplentes, eleitos por 2/3 dos votos do conselho, tendo seu presidente a 
representação garantida no conselho-gestor do FUMTUR dentre os membros titulares. 
§ 2º – Caberá ao tesoureiro(a) a elaboração da planilha de investimentos e gastos 
do FUMTUR a ser apresentado ao Conselho-Gestor.
§ 3º – Cabe ao presidente do comitê-gestor encaminhar a proposta orçamentária 
anual, os planos trimestrais de aplicação e os relatórios mensais das atividades do 
Fundo ao Chefe de Gabinete do Poder Executivo. 
§ 4º – Não haverá voto de Minerva para as decisões do Conselho-Gestor do 
FUMTUR. 
Art. 4º – Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação 
da Política Municipal do Turismo. 
Art. 5º – Os recursos transferidos para o FUMTUR serão prioritariamente 
destinados ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos e ações de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo sustentável, no 
desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos na área de 
turismo e na divulgação do destino em feiras especializadas nacionais e internacionais 
e mídias técnicas, bem como, para a implementação das ações previstas no Plano 
Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo. 
 
Art. 6º – Os beneficiários de recursos financeiros repassados pelo FUMTUR ficam 
obrigados à prestação de contas na forma da Lei. 
Art. 7º – A prestação de contas do FUMTUR será feita anualmente pelo seu 
comitê-Gestor. 
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Art. 8º – Os recursos do FUMTUR serão depositados obrigatoriamente em 
instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo 
Municipal de Turismo- FUMTUR. 
Art. 9º – O FUMTUR responsabilizará pelas despesas decorrentes de 
convocações para reuniões do COMAMTUR, bem como, para funcionamento de 
Grupos de Trabalho e outras despesas para funcionamento do COMAMTUR, bem 
como na participação em convocações por órgãos governamentais em que se faça 
indispensável à presença do representante máximo do COMAMTUR. 
Parágrafo único – Fica vedado à aplicação dos recursos em atividades estranhas 
às finalidades do COMAMTUR. 
Art. 10 – O Chefe do Gabinete do Poder Executivo prestará contas à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou a que vier substituí-la e, ao COMAMTUR e 
Comitê-Gestor do FUMTUR dos valores recebidos e despendidos para o 
desenvolvimento do turismo municipal através de balancetes trimestrais e balanço 
anual do FUMTUR. 
Parágrafo único – O saldo do fundo, apurado no balanço do exercício financeiro 
será transferido para aplicação no exercício seguinte. 
Art. 11 – Em observância ao Princípio da Irretroatividade, segundo o qual a lei 
não incide sobre fatos ocorridos antes da sua vigência, esta lei não prejudicará o direito 
adquirido de ações e planos em andamentos, comprovados em atas, ao ato jurídico 
perfeito da atual gestão do Conselho Administrativo e Coordenador Executivo até a 
presente data de publicação desta Lei. 
ART. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 06 de dezembro de 
2022.
JOÃO MACHADO RIBEIRO
Prefeito Municipal
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO
Secretária Municipal de Administração

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