| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2022 |
| Date | 2022-12-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e criação do Conselho Gestor do FUMTUR - do município de Barra da Estiva - BA, e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva Terça-feira • 6 de Dezembro de 2022 • Ano VII • Nº 2205 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sumário Leis ................................................................................................................................. 02 a 05 Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra Gestor - João Machado Ribeiro / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDMWQ0IZN0NGREU1M0MWRU Terça-feira 6 de Dezembro de 2022 2 - Ano VII - Nº 2205 Barra da Estiva Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDMWQ0IZN0NGREU1M0MWRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 021/2022. “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, e criação do Conselho Gestor do FUMTUR – do município de Barra da Estiva – BA, e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na 6ª Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 2ª Sessão Legislativa, da 18 Legislatura, do dia 02 de dezembro de 2022, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º – Fica criado a Lei do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, este de natureza contábil, como objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a implementação de políticas vinculadas ao desenvolvimento do turismo no município de Barra da Estiva, sobretudo as ações do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo. § 1º – O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. § 2º – O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 3º – O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pelo COMAMTUR, dentro das diretrizes da Secretaria Municipal Meio Ambiente e Turismo, em conformidade com o Comitê-Gestor do referido fundo sob o amparo do Chefe do Gabinete do Poder Executivo. § 4º – A liberação de recursos financeiros do fundo dependerá da existência de disponibilidade dos recursos, em função do plano trimestral de aplicação e da autorização expressa do presidente do Comitê-Gestor. § 5º – É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e, respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo. Art. 2º – Constituirão receitas do FUMTUR: I – dotações do Orçamento Geral do Município destinado ao Fundo, créditos especiais, transferências e repasses classificadas LOA; Terça-feira 6 de Dezembro de 2022 3 - Ano VII - Nº 2205 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDMWQ0IZN0NGREU1M0MWRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 II – produto de operações de crédito, realizada pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas vinculados a cadeia produtiva do turismo; III – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; IV – recursos advindos de receitas parciais das operações de tarifa de entradas e atrativos turísticos administradas pelo Município ou propriedades particulares que vierem a destinar recursos em função de cobrança de tarifas; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUMTUR; VI – créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; VII – recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; IX – outros recursos que lhe vierem a serem destinados, outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR; X – os recursos obtidos com a cessão de espaços públicos para eventos de cunho turísticos; XI – os recursos oriundos da venda de publicações turísticas, editadas pelo poder público; XII – as doações de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou não, nacionais, estrangeiras e/ou internacionais; XIII – as contribuições de qualquer natureza sejam elas públicas ou privadas; XIV – taxas, tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes; XV – multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da legislação vigente; XVI – repasse de 50% (cinquenta) da cobrança da taxa de entrada em locais de atrativos turísticos sob o controle da Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, descontados os custos com despesas de pessoal do atrativo; Terça-feira 6 de Dezembro de 2022 4 - Ano VII - Nº 2205 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDMWQ0IZN0NGREU1M0MWRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 XVII – cessões de 10% (dez) dos valores cobrados pelos espaços públicos destinados a eventos em suas diversas tipologias; XVIII – quaisquer outros recursos destinados por Lei. Art. 3º – O FUMTUR será gerido por um Comitê-Gestor. § 1º – O Comitê-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto da seguinte forma: I – presidente, representante pertencente à Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, sendo um (01) titular e um (01) suplente, serão indicados pela(o) Prefeita(o) Municipal; II – tesoureiro(a), representante do Poder Executivo Municipal sendo um (01) titular e um (01) suplente com experiência administrativo-financeira; III – 02 representantes do COMAMTUR, que não sejam da área governamental e que sejam representantes da cadeia de produção do turismo, sendo dois (02) titulares e dois (02) suplentes, eleitos por 2/3 dos votos do conselho, tendo seu presidente a representação garantida no conselho-gestor do FUMTUR dentre os membros titulares. § 2º – Caberá ao tesoureiro(a) a elaboração da planilha de investimentos e gastos do FUMTUR a ser apresentado ao Conselho-Gestor. § 3º – Cabe ao presidente do comitê-gestor encaminhar a proposta orçamentária anual, os planos trimestrais de aplicação e os relatórios mensais das atividades do Fundo ao Chefe de Gabinete do Poder Executivo. § 4º – Não haverá voto de Minerva para as decisões do Conselho-Gestor do FUMTUR. Art. 4º – Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação da Política Municipal do Turismo. Art. 5º – Os recursos transferidos para o FUMTUR serão prioritariamente destinados ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos e ações de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo sustentável, no desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos na área de turismo e na divulgação do destino em feiras especializadas nacionais e internacionais e mídias técnicas, bem como, para a implementação das ações previstas no Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo. Art. 6º – Os beneficiários de recursos financeiros repassados pelo FUMTUR ficam obrigados à prestação de contas na forma da Lei. Art. 7º – A prestação de contas do FUMTUR será feita anualmente pelo seu comitê-Gestor. Terça-feira 6 de Dezembro de 2022 5 - Ano VII - Nº 2205 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RDMWQ0IZN0NGREU1M0MWRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 8º – Os recursos do FUMTUR serão depositados obrigatoriamente em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo- FUMTUR. Art. 9º – O FUMTUR responsabilizará pelas despesas decorrentes de convocações para reuniões do COMAMTUR, bem como, para funcionamento de Grupos de Trabalho e outras despesas para funcionamento do COMAMTUR, bem como na participação em convocações por órgãos governamentais em que se faça indispensável à presença do representante máximo do COMAMTUR. Parágrafo único – Fica vedado à aplicação dos recursos em atividades estranhas às finalidades do COMAMTUR. Art. 10 – O Chefe do Gabinete do Poder Executivo prestará contas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou a que vier substituí-la e, ao COMAMTUR e Comitê-Gestor do FUMTUR dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do turismo municipal através de balancetes trimestrais e balanço anual do FUMTUR. Parágrafo único – O saldo do fundo, apurado no balanço do exercício financeiro será transferido para aplicação no exercício seguinte. Art. 11 – Em observância ao Princípio da Irretroatividade, segundo o qual a lei não incide sobre fatos ocorridos antes da sua vigência, esta lei não prejudicará o direito adquirido de ações e planos em andamentos, comprovados em atas, ao ato jurídico perfeito da atual gestão do Conselho Administrativo e Coordenador Executivo até a presente data de publicação desta Lei. ART. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 06 de dezembro de 2022. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito Municipal SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração