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norma nº 25/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-12-21
Ementa"Institui o Código Municipal do Meio Ambiente de Barra da Estiva, dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências."
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Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
5 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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_______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA
CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 025/2022.
“Institui o Código Municipal do Meio Ambiente 
de Barra da Estiva, dispõe sobre o Sistema 
Municipal do Meio Ambiente, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais previstas na Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na 
3ª Sessão Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa, da 18 Legislatura, do dia 16 de 
dezembro de 2022, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 1º – A Política Municipal do Meio Ambiente consiste no planejamento, controle e 
gestão das ações do poder público e da coletividade, objetivando a preservação, a 
conservação, a defesa, a recuperação, a proteção, o controle, o desenvolvimento e o 
uso adequado dos recursos naturais e a melhoria do meio ambiente natural construído 
no município de Barra da Estiva - BA, estabelecendo as bases normativas e cria o 
Sistema Municipal do Meio Ambiente – SISMUMA.
Art. 2º – A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivos gerais manter 
ecologicamente equilibrado o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial 
à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal o dever de protegê-lo, 
defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as gerações presentes e futuras. 
Parágrafo único – A Política do Meio Ambiente de Barra da Estiva – BA atende aos 
seguintes princípios:
I – o Município tem autonomia legislativa, respeitadas as competências privativas da 
União, em relação às questões ambientais de interesse local, disciplinando as 
atividades de competência comum das entidades da federação;
II – o Poder Público Municipal tem o dever de defender, preservar e melhorar o meio 
ambiente para as gerações presentes e futuras;
III – o Município tem como um dos seus princípios fundamentais, na definição de sua 
política de desenvolvimento econômico e social, a proteção do meio ambiente e o uso 
ecologicamente racional e autossustentável dos recursos naturais;
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IV – o Poder Executivo incluirá a comunidade, as empresas e organizações não 
governamentais, na prevenção e solução dos problemas ambientais.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º – Para o disposto no art. 30 da Constituição Federal, considera que, em matéria 
ambiental, como de interesse local, dentre outros:
I – a proteção à flora e fauna, no território municipal;
II – a criação de espaços públicos, áreas verdes, parques, reservas, estações 
ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, 
entre outros;
III – o tombamento e a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, cultural, 
arqueológico, paisagístico e ecológico do Município;
IV – a utilização adequada dos recursos minerais no território municipal;
V – os critérios e padrões de qualidade ambiental no território municipal, incluindo o 
controle dos níveis de poluição hídrica, atmosférica, sonora, visual, de odores, do solo 
e do subsolo;
VI – conceder licenciamento ambiental para a instalação de atividades 
socioeconômicas de impacto local de competência Municipal (conforme critérios 
definidos pela legislação Estadual e o que reza a Lei Federal Complementar nº 
140/2011 e a Resolução CEPRAM nº 4.327/2013 e nº 4.579/2018);
VII – a prévia licença de localização para a instalação de atividades, fabricação e 
serviços que, de qualquer modo, influenciem significativamente no meio ambiente, 
mediante a apresentação de análise de risco e Estudo Prévio de Impacto Ambiental 
e/ou de vizinhança;
VIII – a licença de exploração de atividades em logradouros públicos;
IX – a licença de funcionamento e estabelecimento em geral, quanto ao meio ambiente, 
saneamento da cidade, higiene, poluição sonora, costumes, ordem, tranquilidade e 
segurança pública;
X – o monitoramento e a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle da 
poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de 
significativo potencial poluidor;
XI – a abertura e a manutenção de rodovias de qualquer esfera de governo, no território 
municipal;
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XII – o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, 
transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou potencialmente 
poluentes;
XIII – a arborização e recuperação da cobertura arbórea na sede municipal e distritos;
XIV – a garantia de níveis crescentes da saúde, mediante provimento de infraestrutura 
sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XV – o estímulo à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e 
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente municipal;
XVI – programas sistemáticos de educação ambiental, em todos os níveis de ensino de 
suas escolas públicas;
XVII – estabelecer diretrizes específicas para a preparação e recuperação de 
mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem 
de bacias ou sub-bacias hidrográficas do Rio Paraguaçu e do Rio de Contas.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 4º – Para fins dessa Lei considera-se:
I – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: porções do território Municipal, de 
domínio público ou privado, definidas pela legislação como destinadas à proteção 
integral de suas características ambientais.
II – ÁREAS DE CONSERVAÇÃO: porções do território Municipal onde se admite o uso 
indireto controlado, sendo um regime menos restrito de proteção ambiental que o de 
preservação. Relaciona-se, contudo, aos recursos naturais renováveis.
III – AUTO MONITORAMENTO: a atividade de controle e fiscalização exercida pelo 
próprio interessado, cuja empresa represente fonte potencialmente poluidora e/ou 
utilize recursos naturais. O auto monitoramento poderá ser físico, químico, biológico 
e/ou toxicológico dos recursos naturais.
IV – BIODIVERSIDADE: a diversidade biológica em termos de genética, espécies e 
ecossistemas.
V – BIOSFERA: a parte do planeta onde a vida existe e se mantém: o solo, subsolo, a 
atmosfera e as águas superficiais ou subterrâneas.
VI – CONTROLE DE RISCOS: medidas que tem por objetivo a preservação de 
acidentes, a limitação de riscos e a proteção contra sinistros capazes de produzir 
danos ou prejuízos às pessoas, à flora, à fauna, aos bens ou ao meio ambiente.
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VII – DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: a alteração adversa das 
características do meio ambiente.
VIII – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o que garante a satisfação das 
necessidades e aspirações da geração presente, sem comprometer a qualidade e 
quantidade dos recursos ambientais das gerações futuras.
IX – ECOSSISTEMAS: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos, que 
caracterizam um determinado lugar, entendendo-se por um espaço de dimensões que 
podem ser variáveis.
X – EDUCAÇÃO AMBIENTAL: o processo de aprendizagem permanente, que visa o 
desenvolvimento do conhecimento, a reflexão e conscientização sobre as questões 
ambientais. Toda ação de Educação Ambiental deverá difundir os princípios da 
legislação ambiental vigente.
XI – ELEMENTOS FÍSICOS: relevo, geologia, clima, micro-bacias ou substâncias e 
bacias fluviais e ainda aqueles de significado histórico, cultural, paisagístico, 
paleontológico e estético.
XII – ESPAÇOS PÚBLICOS: são áreas que constituem o elo de ligação entre o 
indivíduo e as comunidades, oferecendo serviços e lazer coletivo.
XIII – GERENCIAMENTO AMBIENTAL: o conjunto de ações requeridas para a 
conservação, preservação, defesa, controle, melhoria e recuperação da qualidade 
ambiental.
XIV – GESTÃO AMBIENTAL: a administração e o controle do uso sustentável dos 
recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, 
normatização e investimentos públicos, assegurando-se racionalmente o conjunto de 
desenvolvimento produtivo e socioeconômico em benefício do meio ambiente.
XV – IMPACTO AMBIENTAL: toda e qualquer alteração significativa do meio ambiente 
induzida pelo homem para realizar uma atividade ou empreendimento, incluindo para 
todos os efeitos legais, as fontes de risco locais, instalações e atividades que possam 
produzir lesões ou danos às pessoas, flora, fauna e bens. As atividades ou 
empreendimentos são identificados como potencialmente impactantes em função da 
natureza, porte da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos 
riscos deles decorrentes.
XVI – IMPACTO DE VIZINHANÇA: Toda e qualquer alteração significativa, causada 
por uma atividade ou empreendimento que represente aumento ou sobrecarga na 
capacidade de infraestrutura urbana e na rede de serviços públicos, bem como 
alterações na paisagem urbana. 
XVII – JARDIM ZOOLÓGICO: qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos 
em cativeiro ou regime de semiliberdade, expostos à visitação pública.
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XVIII – LIMITE DE TOLERÂNCIA: a intensidade ou concentração máxima que a 
maioria dos indivíduos podem estar expostos, durante toda a sua vida, sem sofrer 
prejuízos à saúde.
XIX – MANEJO (ADEQUADO): utilização racional e controlada de recursos ambientais 
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os 
objetivos de conservação da natureza.
XX – MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e interações de 
ordem física, química e biológica que permitem, abrigam e regem a vida em todas as 
suas formas e ainda elementos socioeconômicos e institucionais, com o qual o homem 
interage, e o patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo 
em vista o uso coletivo.
XXI – PADRÃO DE EMISSÃO: o limite máximo estabelecido para lançamento de 
poluentes que, ultrapassado, poderia afetar a saúde, a segurança e o bem estar da 
população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e 
ao meio ambiente em geral.
XXII – PADRÃO DE QUALIDADE DO AR: definição das concentrações de poluentes 
atmosféricos que ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem estar da 
população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio 
ambiente em geral.
XXIII – PADRÃO PRIMÁRIO DA QUALIDADE DO AR: a concentração de poluentes 
que ultrapassados, poderão afetar a saúde da população.
XXIV – PADRÃO SECUNDÁRIO DA QUALIDADE DO AR: a concentração máxima 
permitida de poluentes atmosféricos, com o objetivo de prever o mínimo efeito adverso 
sobre o bem estar da população, assim como o mínimo dano à flora e à fauna, aos 
materiais e ao meio ambiente em geral.
XXV – PADRÃO DIÁRIO DA QUALIDADE DO AR: a concentração média diária 
máxima permitida de poluentes atmosféricos.
XXVI – PADRÃO ANUAL DA QUALIDADE DO AR: a concentração média anual 
máxima permitida de poluentes atmosféricos.
XXVII – PADRÃO DE CONDICIONAMENTO E PROJETO: as características e 
condições de lançamento ou liberação de poluentes, bem como as características e 
condições de localização e utilização de fontes poluidoras.
XXVIII – PLANEJAMENTO AMBIENTAL: o diagnóstico, o estabelecimento de metas, 
ações, cronograma, e a previsão de recursos voltados para a sustentabilidade do 
desenvolvimento municipal e a conservação da biodiversidade na região como um todo.
XXIX – POLUENTE DO AR: qualquer substância em estado sólido, particulado, líquido, 
pastoso ou gasoso, que direta ou indiretamente seja lançado ou esteja disperso na 
atmosfera, alterando sua composição natural.
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XXX – POLUENTE ATMOSFÉRICO: aquele que se encontra na atmosfera na forma 
como foi emitido pela fonte poluidora.
XXXI – PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: proteção integral do atributo natural, 
constituindo regime mais restrito que o de conservação.
XXXII – RECURSOS AMBIENTAIS: minerais, energéticos, a atmosfera, as águas 
interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo.
XXXIII – RECURSOS NATURAIS: os enumerados acima, excetuando-se os 
construídos pelo homem.
XXXIV – RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA): documento que resume e 
sintetiza os estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto (Estudo de Impacto 
Ambiental – EIA).
XXXV – SISTEMAS DE ÁREAS VERDES: áreas verdes compostas de Áreas de 
Proteção Ambiental, Áreas Verdes dos Loteamentos, Parques Municipais e corredores 
ecológicos.
XXXVI – VIBRAÇÃO: o tremor ou oscilação causada por um corpo em movimento, que 
se propaga pelo ar, solo ou água, e que poderá interferir nas funções orgânicas dos 
seres vivos e/ou nas estruturas das edificações, comprometendo seu equilíbrio e 
segurança.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 5º – São deveres do Poder Público Municipal:
I – promover a conscientização pública da defesa do Meio Ambiente nos meios de 
comunicação de massa e nos órgãos de imprensa local;
II – promover a formação e capacitação de recursos humanos e incentivar a pesquisa 
e o desenvolvimento de tecnologias destinadas a minimizar os problemas ambientais;
III – promover, na área urbana:
a) arborização, preferencialmente com espécies nativas regionais e espécies frutíferas;
b) política de coleta, transporte, tratamento e deposição final de resíduos sólidos, 
líquidos e gasosos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem;
IV – incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não governamentais, constituídas 
na forma da lei;
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V – incorporar a dimensão ambiental nas atividades e empreendimentos da 
Administração Municipal, formando a consciência pública e dos gestores dos demais 
órgãos municipais sobre a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental e da 
qualidade ambiental;
VI – integrar a ação do Município com outros órgãos públicos participantes do Sistema 
Nacional do Meio Ambiente, em especial com o Estado da Bahia e os Municípios 
limítrofes;
VII – viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano, na 
análise dos resultados dos estudos de impacto ambiental, no controle e fiscalização do 
Meio Ambiente e nas situações de ocorrências de interesse ecológico.
VIII – promover o monitoramento sistemático das atividades que afetam quantitativa ou 
qualitativamente dos recursos naturais;
IX – promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de 
poluição ou de degradação ambiental.
TÍTULO II
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 6º – O Sistema Municipal do Meio Ambiente é o conjunto de instituições públicas 
voltadas para a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, atuando em estreita 
colaboração com entidades representativas da sociedade civil, cujas atividades estejam 
associadas à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do 
Meio Ambiente.
Art. 7º – Integram a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente:
I – Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM);
II – apreciar projeto público ou privado que implique em significativo impacto ambiental;
III – acompanhar a reformulação do Plano Diretor, em questões referentes ao Meio 
Ambiente, competindo-lhe em estreita articulação com os demais Conselhos do 
Município.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO AMBIENTAL
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR é o órgão 
da administração direta com a finalidade de planejar, executar e coordenar a execução 
por outros órgãos, da Política Municipal do Meio Ambiente, competindo-lhe, sem 
prejuízo de outras atribuições legais dispostas em lei específica:
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I – dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II – elaborar Pareceres Técnicos, estudos prévios de Impacto Ambiental e de 
Vizinhança, na forma dessa Lei, para encaminhamento ao Conselho Municipal do Meio 
Ambiente;
III – propor a criação das unidades municipais de conservação e realizar estudos 
técnicos para o manejo;
IV – cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantação e funcionamento de 
empreendimentos com potencial de impacto ambiental;
V – articular-se com organismos Federais, Estaduais, Municipais limítrofes, empresas 
e organizações não governamentais para execução de programas relativos aos 
recursos ambientais; 
VI – promover a arborização dos logradouros públicos e reflorestamento de matas 
ciliares;
VII – promover, em parceria com as Secretarias de Educação e Cultura, programas de 
educação ambiental;
VIII – dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações 
institucionais em defesa do meio ambiente;
IX – articular com órgão competente, fiscalização das infrações ambientais e promover 
responsabilização e a reparação dos danos;
X – definir normas para a coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos 
sólidos urbanos e industriais em especial processos que envolvam sua reciclagem;
XI – executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 9º – As normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ou dela decorrentes 
condicionam as ações e a elaboração de planos, programas e projetos dos demais 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
Parágrafo único – O Chefe do Executivo poderá criar, por decreto, em todos os órgãos 
da Administração Pública, unidades administrativas ambientais, com a atribuição de 
compartilhar as respectivas atividades com as diretrizes e normas ambientais.
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TÍTULO III
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 10 – São instrumentos, dentre outros, da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – o planejamento ambiental;
II – a legislação Municipal de Meio Ambiente;
III – o zoneamento ambiental e a criação de espaços territoriais protegidos;
IV – o tombamento de bens de valor histórico, arqueológico, etnológico e cultural;
V – o licenciamento e revisão de licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente 
poluidoras ou que causem ou possam causar impactos ambientais locais; 
VI – os incentivos à produção e instalação de equipamentos antipoluidores e a criação 
ou absorção de tecnologia que promovam a recuperação, preservação, conservação e 
melhoria do Meio Ambiente;
VII – o Sistema Municipal de informação sobre o Meio Ambiente;
VIII – a Educação Ambiental;
IX – a participação popular;
X – o controle, fiscalização e monitoramento;
XI – o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 11 – O Planejamento Ambiental deverá basear-se em diagnóstico da qualidade e 
disponibilidade dos recursos naturais tendo em vista a adoção de normas legais e de 
tecnologias e alternativas para a proteção do Meio Ambiente.
Parágrafo único – O Poder Público levaria em conta as peculiaridades e demandas 
locais, tendo em vista a preservação da cultura e práticas tradicionais.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O MEIO AMBIENTE
Art. 12 – O Município poderá constituir, por Lei Municipal, unidades de preservação ou 
conservação de acordo com suas características territoriais peculiares, 
independentemente das existentes no nível Federal ou Estadual.
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§ 1º – O manejo das unidades de conservação será aprovado pelo Conselho Municipal 
do Meio Ambiente, com base nos estudos técnicos que indiquem o regime de proteção, 
o zoneamento, quando for o caso, e as condições de utilização, quando admitida, 
ouvida a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente para tal 
finalidade.
§ 2º – A redução de área ou a extinção de unidades de conservação ambiental somente 
serão possíveis através de Lei.
§ 3º – As áreas de promoção turística deverão ser delimitadas através da criação do 
Plano de Manejo Turístico.
Art. 13 – São espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que incorporados ao 
perímetro urbano, às áreas verdes e os principais compartimentos geográficos e 
ambientais da periferia, visando a sua integração no contexto da vida urbana.
Art. 14 – A valorização do tecido urbano/natural de Barra da Estiva dentro de uma 
estrutura de sustentabilidade econômico-ecológica é garantida através da incorporação 
de componentes funcionais dos principais compartimentos geográficos ambientais dos 
seus vales e planícies fluviais.
Art. 15 – Considera-se como de preservação permanente, independentemente de 
declaração expressa, e deverão ser cadastradas como espaços territoriais 
especialmente protegidos, as áreas com florestas e demais formas de vegetação 
natural que atendam a Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1º – É vedada no Município a aplicação de agrotóxicos em áreas de preservação 
permanente, próximo ao corpo d’água.
I – as áreas de valor paisagístico, arqueológico e cultural;
II – as lagoas, rios, riachos e nascentes existentes na área do Município;
III – as matas ciliares;
IV – as encostas sujeitas à erosão e deslizamento.
§ 2º – Nas áreas de preservação permanente e manejo deve limitar-se ao mínimo 
indispensável para atender às necessidades de manutenção da diversidade biológica.
CAPÍTULO III
Seção I
Disposições Gerais
Da Licença Ambiental
Art. 16 – O licenciamento é procedimento técnico administrativo e participativo, do qual 
participam a Administração Pública, o empregador, o Conselho Municipal do Meio 
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Ambiente e a equipe multidisciplinar, e que culmina com a expedição da "Licença 
Ambiental".
Art. 17 – Todo empreendimento público ou privado, entendendo-se como tal, a 
construção, instalação, ampliação, funcionamento, reforma, alteração e/ou operação 
de estabelecimento, execução de obras ou de atividades que, efetivamente ou 
parcialmente causem impacto ambiental, de vizinhança ou social, isolada ou 
conjuntamente, independentemente de outras licenças e/ou aprovações legalmente 
exigíveis, dependerá de Licenciamento Ambiental.
Art. 18 - Devem requerer Licença Ambiental:
I – empreendimentos ou atividades potencialmente capazes de gerar aumentos 
significativos de adensamento, demanda de transporte de carga ou passageiros, 
necessidade de energia elétrica, água potável e esgoto doméstico, que possam afetar 
sistema natural de drenagem e/ou outros elementos de infraestrutura urbana;
II – empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras ou capazes de gerar 
risco ao meio onde se insere.
Art. 19 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo expedirá a licença 
ambiental simplificada, de forma sucessiva, por fases ou globalmente, de acordo com 
a natureza do empreendimento e/ou atividade:
I – licença ambiental para localização, construção, instalação, ampliação, alteração de 
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas 
efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob 
qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II – licença Ambiental para operação, que autoriza o início da atividade, e quando 
couber, a forma e periodicidade de monitoramento, funcionamento e operação de 
equipamentos de controle ambiental;
Art. 20 – O prazo de validade da Licença Ambiental e respectiva renovação deverá ser 
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não 
podendo ser superior a 03 (três) anos.
§ 1º – São passíveis de Licença ou Autorização Ambiental as obras, serviços e 
atividades agrupadas no anexo único da Resolução CEPRAM Nº 4.579/2018 07, (sete) 
divisões de A a G, relacionadas e codificadas como segue abaixo:
I – grupo A: Agricultura e florestas;
II – grupo B: Mineração;
III – grupo C: Indústrias;
IV – grupo D: Transporte;
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V – grupo E: Serviços;
VI – grupo F: Obras Civis;
VII – grupo G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer.
§ 2º – Correrão por conta do administrado todas as despesas relativas ao 
Licenciamento Ambiental.
§ 3º – A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de 
vistoria e análise dos requerimentos das autorizações, manifestações prévias e licenças 
ambientais, será efetuada de acordo com o tipo de requerimento e o porte da atividade, 
segundo os valores básicos constantes da regulamentação do Decreto do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 21 – O proponente poderá realizar, às suas expensas, estudo de impacto ambiental 
por equipe privada independente, caso não concorde com o Parecer Técnico 
apresentado pela SEMATUR.
Art. 22 – Outras diretrizes, condições e critérios técnicos, poderão ser fixados por 
Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º – O preço público terá seu valor e composição fixados de acordo com as despesas 
envolvidas na realização do trabalho.
§ 2º – A receita prevista neste artigo será incorporada ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente.
Seção II
Estudos Prévios de Impacto Ambiental
Art. 23 – Os casos em que a realização de estudo prévio de impacto ambiental for 
requisito para o licenciamento ambiental, nos termos da legislação Federal vigente, 
aplicar-se-ão às normas.
§ 1º – São também passíveis de estudo prévio de impacto ambiental, a critério do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, proposta legislativa e política, bem como 
planos, programas de qualquer esfera de governo que possam causar impacto.
§ 2º – No caso de exigência de estudo de impacto ambiental e de impacto de 
vizinhança, o interessado deverá fazer publicar em jornal de grande circulação do 
Estado da Bahia, edital resumido que informa à população dados objetivos de 
identificação do projeto e o local e período em que uma via estará à disposição dos 
interessados.
§ 3º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá requerer, a seu critério, aos 
órgãos Federais e Estaduais competentes à elaboração de estudos mais complexos ou 
complementares.
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17 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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Seção III
Parecer Técnico
Art. 24 – O Parecer Técnico deverá obedecer às seguintes diretrizes gerais, quanto às 
obras e atividades propostas:
I – definir os limites da área direta ou indiretamente afetada;
II – realizar o diagnóstico ambiental da área da influência;
III – identificar e avaliar os impactos ambientais gerados;
IV – contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando￾as com a hipótese de sua não execução;
V – considerar os planos, programas e projetos governamentais existentes, os 
propostos e os em implantação, na área de influência do projeto e sua compatibilidade;
VI – definir medidas mitigadoras para os impactos negativos;
VII – propor medidas maximizadoras dos impactos positivos;
VIII – estabelecer programas de monitoramento e auditorias, necessários para as fases 
de implantação, operação e desativação;
IX – elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos 
e negativos.
Seção IV
Estudo prévio de impacto de vizinhança
Art. 25 – O Conselho Municipal do Meio Ambiente e entidades representativas não 
governamentais poderão solicitar estudo prévio de impacto de vizinhança para 
atividades que possam afetar a drenagem, as redes de água, de energia e de 
telecomunicações, bem como empreendimentos classificados como polo gerador de 
tráfego, a exemplo de auditório para convenções, congressos e conferências; estádio, 
autódromo, velódromo ou hipódromo; espaços e edificações para exposições, terminal 
rodoviário urbano ou interurbano.
Art. 26 – Presumem-se geradores de impacto de vizinhança, as instalações de:
I – casas de detenção;
II – torre de telecomunicações;
III – aterros sanitários e estações de transbordo de lixo.
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18 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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Seção V
Análise de Risco
Art. 27 – O parecer técnico poderá incluir análise de risco, consequências e 
vulnerabilidade, sempre que o local, a instalação e/ou atividade ou o empreendimento 
forem de risco, assim considerada a possibilidade de comunicação produzida por 
instalações industriais, ocorrência de perturbações eletromagnéticas ou acústicas e 
radiação.
Parágrafo único – Outras fontes de risco poderão vir a ser elencadas por instrumentos 
legais ou regulamentares. 
Seção VI
Audiências Públicas
Art. 28 – O Poder Executivo realizará, por solicitação da comunidade, quando 
legalmente exigível ou quando fundamentalmente requerida por entidade civil sem fins 
lucrativos, sediada no município e que tenha por finalidade institucional a proteção ao 
Meio Ambiente ou por, no mínimo de 50 (cinquenta) eleitores habitantes do município 
e sempre que realizados estudos prévios de impacto ambiental ou impacto de 
vizinhança, audiências públicas, na forma da legislação Federal pertinente, no que 
couber, e as estabelecidas no presente capítulo.
Art. 29 – A realização de audiência pública poderá ser fundamentalmente requerida:
I – pelo Conselho Municipal do Meio ambiente;
II – por entidade civil sem fins lucrativos;
III – pelos Secretários Municipais;
IV – pelo mínimo de 50 (cinquenta) eleitores habitantes do município;
V – pela Câmara Municipal de Barra da Estiva;
VI – pela Comissão de Meio Ambiente e Turismo da Câmara Municipal de Barra da 
Estiva. 
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II, o requerimento deverá ser instituído com cópias 
autenticadas dos estatutos sociais da entidade e da ata da assembleia que deliberou 
requerer a realização de Audiência Pública.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso IV, o requerimento conterá o nome legível, o 
número do título de eleitor, zonas eleitorais e assinatura ou digital de cada um dos 
requerentes.
Art. 30 – O Poder Executivo fixará, em edital, publicado por extrato em jornal de grande 
circulação do Estado da Bahia, e também em locais públicos, a abertura do prazo de 
10 (dez) dias úteis para a realização da audiência pública.
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19 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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Parágrafo único – Do edital constarão, no mínimo, data, local, horário e dados 
objetivos de identificação do projeto, bem como local e período onde se encontra o 
relatório para exame dos interessados.
Art. 31 – As audiências públicas serão presididas pelo Presidente do Conselho 
Municipal do Meio ambiente, que dirigirá os trabalhos e manterá a ordem no recinto, de 
modo a garantir a exposição das opiniões e propostas em relação ao objeto da 
audiência pública.
Art. 32 – As audiências públicas serão secretariadas por pessoa indicada pelo 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, cabendo-lhe o registro das pessoas em livro de 
presença apropriado, constando nome, endereço, telefone e número de um documento 
e a elaboração da ata. 
Art. 33 – Serão convidados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre outros, para assistir 
às audiências públicas:
a) o Prefeito Municipal;
b) os Prefeitos dos Municípios limítrofes, quando for o caso;
c) os Vereadores, através do Presidente da Câmara Municipal;
d) os Secretários Municipais;
e) as entidades ambientalistas cadastradas no Conselho Municipal do Meio Ambiente;
f) os representantes de empresas;
g) os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
h) os representantes da imprensa;
i) os interessados;
j) os técnicos responsáveis pela elaboração do Parecer Técnico, estudo prévio de 
impacto ambiental ou do estudo de impacto de vizinhança.
k) as Associações afins;
l) o Ministério Público Estadual.
Art. 34 – Para a realização de audiências públicas deverão estar acessíveis aos 
interessados, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, bem como durante as reuniões, 
deverá ser mantido no recinto, para livre consulta, pelo menos um exemplar do estudo 
prévio de impacto ambiental ou do estudo de impacto de vizinhança.
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20 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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Art. 35 – O Poder Público instituirá, por Lei, os incentivos à produção e instalação de 
equipamentos contra a poluição e a criação ou absorção de tecnologia que promova a 
recuperação, preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 36 – As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público, somente poderão ser 
beneficiadas pela concessão de incentivos se comprovarem a conformidade e 
adequação de suas atividades com a Legislação Ambiental Federal, Estadual e 
Municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 37 – Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente, com 
a finalidade de coletar, cadastrar, processar e fornecer informações para o 
planejamento e a gestão das ações de interesse do Meio Ambiente.
Art. 38 – Os órgãos de administração direta e indireta do Município deverão fornecer 
ao Sistema Municipal de Informações Ambientais, dados relativos a qualquer atividade 
ou fato potencialmente impactante ao Meio Ambiente, produzidas em razão de suas 
atribuições.
Parágrafo único – Deverá ser promovido o intercâmbio de informações com os outros 
órgãos e entidades públicas ou privadas, através de rede de comunicação, inclusive 
com outros cadastros do Poder Executivo.
 
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
 
Art. 39 – Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, bem como a 
Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Saúde, conforme se 
tratar de assuntos afetos a uma ou outra, a execução de programas e projetos de 
Educação Ambiental.
§ 1º – As escolas de primeiro grau a cargo do Município, bem como as demais sujeitas 
à orientação Municipal, deverão incorporar em seus currículos escolares o ensino 
ambiental, inclusive proporcionando aos alunos visitas às unidades de conservação e 
aulas práticas sobre plantio de árvores e reflorestamento.
§ 2º – As placas de logradouros públicos deverão conter, sempre, uma mensagem de 
cunho ambiental, juntamente com a mensagem comercial.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 40 – Constituem instrumentos de participação popular e representação no 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, além de outros previstos na legislação, a 
disposição aos interessados de Relatórios de Qualidade Ambiental do Município.
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21 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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§ 1º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente promoverá audiências públicas 
obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os 
representantes da população atingida.
§ 2º – Os relatórios de qualidade Ambiental serão anuais e informarão os projetos 
propostos, em andamento, concluídos e os resultados do seu monitoramento. 
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E AUTO MONITORAMENTO
Seção I
Fiscalização
Art. 41 – A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e as normas dele 
decorrentes serão exercidas por agentes integrados ao órgão responsável pelo Sistema 
Integrado de Fiscalização Municipal.
Art. 42 – No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes de 
controle ambiental, a entrada a qualquer dia e hora, a permanência pelo tempo que se 
fizer necessário, em instalações industriais, comerciais, prestadoras de serviços, 
agropecuária, atividades sociais, religiosas ou recreativas, empreendimentos 
imobiliários rurais e urbanos e outros, sejam eles públicos ou privados.
Art. 43 – A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição dos agentes de controle 
ambiental as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita 
execução de seu dever funcional.
Parágrafo único – Aos agentes no exercício de sua função de controle ambiental 
compete:
I – efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II – efetuar medições, coletas de amostras e inspeções;
III – elaborar relatórios técnicos de inspeção;
IV – lavrar notificações, autos de inspeção e de vistoria;
V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos 
da legislação vigente;
VI – lacrar equipamento, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação 
vigente;
VII – exercer outras atividades que lhes forem designadas.
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22 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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Art. 44 – Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou 
não, de material perigoso, por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão 
comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, sob as 
penas da Lei, o local, horário e estimativa dos danos ocorridos, avisando também as 
autoridades de trânsito e a Defesa Civil, quando for o caso.
Art. 45 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá exigir, nos eventos 
e acidentes, do poluidor:
I – a instalação imediata de equipamentos automáticos de medição, com registradores, 
nas fontes de poluição, para monitoramento da quantidade e qualidade dos poluentes 
emitidos;
II – a comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, através de 
realização de amostragem e análises, utilizando-se de métodos aprovados pelo referido 
órgão;
III – adoção de medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição ou 
degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como, outros efeitos 
indesejáveis ao bem estar da comunidade;
IV – relocação das atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo 
produtivo ou fatores deles decorrente, mesmo após a adoção de sistema de controle, 
não tenham condições de atender as normas e padrões legais.
Art. 46 – Os custos relativos às análises físico-químicas e biológicas efetuadas por 
solicitação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, correrão às expensas 
da empresa e/ou pessoa física poluidora.
Seção II
Monitoramento
Art. 47 – O monitoramento de atividade, processo e obras que causarem impactos 
ambientais, será realizado por todos os meios e formas admitidas em Lei, tendo como 
objetivos principais:
I – atender aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental 
estabelecidos para a região em que se localize o empreendimento;
II – avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos da gestão ambiental e 
de desenvolvimento ambiental e social;
III – acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente 
as ameaçadas de extinção;
IV – subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou 
episódios críticos de poluição.
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Art. 48 – Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade, dotar as medidas 
corretivas, eliminatórias ou mitigadoras, fixadas pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Seção III
Auto Monitoramento
Art. 49 – O auto monitoramento será de responsabilidade técnica e financeira do 
interessado, tendo por objetivos os mesmos relacionados no capítulo anterior.
Parágrafo único – O interessado será responsável, sob pena da Lei, pela veracidade 
das informações e pela comunicação ao Poder Público de condições, temporárias ou 
não, lesivas ao meio ambiente, devendo apresentar o relatório de auto monitoramento, 
quando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo o solicitar.
TÍTULO IV
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA FLORA
Art. 50 – Fica proibido, no âmbito Municipal, cortar vegetação de porte arbóreo, sem a 
devida autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e impedir ou 
dificultar, a regeneração natural de vegetação de preservação permanente.
§ 1º – Qualquer parcela das metas remanescentes poderá ser declarada, tombada e 
declarada imune de corte ou supressão, mediante a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Turismo;
§ 2º – A declaração de imunidade de exemplar em área de propriedade pública ou 
particular poderá ser solicitada por qualquer interessado;
§ 3º – O Município deverá promover a reconstituição da cobertura vegetal dos morros 
e das matas ciliares, do seu sistema hidrográfico local.
§ 4º – Fica proibida, no âmbito Municipal, a venda e o tráfico de orquídeas nativas do 
Município.
CAPÍTULO II
DA FAUNA
Art. 51 – Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou 
adaptada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer fase de 
seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, estão sob a proteção 
do Poder Público, sendo proibida a sua perseguição, destruição, caça ou apanha.
Art. 52 – A instalação de criadouros artificiais, somente poderá ser permitida mediante 
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, se destinados à:
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I – procriação de espécies da fauna ameaçadas de extinção;
II – execução de projetos de pesquisa científica;
III – reprodução ou cultivo, com fins comerciais, de espécies cuja viabilidade econômica 
já se ache cientificamente comprovadas;
IV – as aves canoras de propriedade de criadores amadores.
Art. 53 – A realização de pesquisa científica, o estudo e a coleta de material biológico, 
nos Parques Municipais e no Sistema de áreas e demais áreas especialmente 
protegidas, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Turismo.
Art. 54 – Os animais em cativeiro em Parques Municipais, em áreas verdes, de jardins 
zoológicos ou propriedades privadas, deverão ter adequadas condições de 
alimentação, abrigo e demais fatores, necessários à sua saúde e bem estar e, estarão 
sujeitas ao Licenciamento Ambiental, controle e fiscalização Municipal. 
Art. 55 – A autorização para a manutenção de animais silvestres exóticos 
potencialmente em estado feroz quer seja cativeiro domiciliar ou em trânsito, só será 
concedida mediante o cumprimento das normas vigentes, quanto a alojamento, 
alimentação e cuidados com a saúde e bem estar desses animais.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art. 56 – Poderá constitui áreas como Patrimônio Arquitetônico Municipal, 
independentemente de seu tombamento pelas Leis Federais ou Estaduais.
CAPÍTULO IV
DO TOMBAMENTO
Art. 57 – O tombamento de bens, independentemente do tombamento Federal ou 
Estadual, poderá ser feito por Lei Municipal e terá efeitos do tombamento pela 
Legislação Federal específica, aplicando os prazos, procedimentos e demais 
disposições desta, no que couber.
Parágrafo único – Os processos relativos ao tombamento serão devidamente 
instruídos e encaminhados ao Conselho do Meio Ambiente, para aprovação.
Art. 58 – Só pelo efeito desta Lei, ficam tombados e sujeitos aos mesmos efeitos da 
legislação Federal pertinente, os bens designados nos artigos anteriores.
Art. 59 – O COMMAM estabelecerá as normas referentes ao uso dos bens imóveis 
tombados, e que incluirão a reconstrução, restauração, reforma ou estabilização, 
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medidas de proteção e conservação, e a delimitação de áreas de entorno para fins de 
preservação visual dos bens tombados.
Art. 60 – Não se poderão construir, nas vizinhanças dos bens tombados, estruturas 
que lhes impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem neles serem colocados 
anúncios, cartazes ou dizeres, sob pena de recomposição do dano cometido pelo 
infrator, a menos que autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Turismo.
TÍTULO V
DA QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS AGROTÓXICOS
Art. 61 – As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação 
de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, 
ficam obrigadas a promover seus respectivos registros junto ao Conselho Municipal do 
Meio Ambiente - COMMAM, que, para tanto, ouvirá os órgãos setoriais de que tratam 
o artigo 10, e seu parágrafo, da Lei Estadual nº 3.858, de 03 de novembro de 1980, 
existentes nas Secretarias Estaduais de Saúde, Agricultura e Planejamento.
§ 1º – São prestadores de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam 
trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, 
aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins;
§ 2º – O registro no COMMAM não isenta de obrigações dispostas em outras leis;
§ 3º – Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei 
poderá funcionar sem a assinatura e responsabilidade efetiva de técnico legalmente 
habilitado (com seu respectivo conselho de classe);
§ 4º – Fica vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e 
afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal 
para o consumo humano, bem como produtos farmacêuticos, salvo quando forem 
criadas áreas específicas separadas das demais por divisórias vedantes e 
impermeáveis.
Art. 62 – Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação 
ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos 
e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus 
componentes e afins, caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, 
suspender imediatamente o uso, a comercialização e o transporte no Município.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, ouvidos os órgãos oficiais de Saúde, 
Agricultura e Meio Ambiente, poderá o COMMAM autorizar o uso por organismos 
oficiais, sob a supervisão do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.
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Art. 63 – Possui legitimidade para requerer, em nome próprio, a impugnação do uso, 
comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes afins arguindo 
prejuízos ao Meio Ambiente, à saúde humana e dos animais, as seguintes 
organizações:
I – entidade de classe, representativa de profissionais ligados ao setor;
II – partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III – entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos 
relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
Art. 64 – Requerida a impugnação de que trata o artigo anterior, caberá ao Conselho 
Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, avaliar, num prazo não superior a 90 
(noventa) dias, os problemas e informações, consultando os órgãos de Agricultura, 
Saúde e Meio Ambiente, devendo tomar uma ou mais das seguintes medidas, através 
de atos específicos publicados em Diário Oficial, ou em jornais de circulação no 
Município:
I – restringir ou suspender o uso;
II – restringir ou suspender a comercialização;
III – restringir ou suspender o transporte no Município.
Art. 65 – Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados 
diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário agronômico próprio, 
fornecido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, registrado no Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem cabe a fiscalização 
do exercício profissional na prescrição do receituário agronômico.
Art. 66 – As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras 
de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a 
manterem à disposição dos serviços de fiscalização, livro de registro ou outro sistema 
de controle, conforme regulamentação desta Lei, contendo:
I – no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, seus componentes e 
afins no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) controle em livro próprio, registrando-se nome técnico e nome comercial, a 
quantidade do produto comercializado e o número da receita agronômica acompanhada 
dos respectivos receituários;
II – no caso de pessoas físicas ou jurídicas, que sejam prestadoras de serviços na 
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins:
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a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial e técnico dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos 
respectivos receituários e guias de aplicação, em duas vias, ficando uma via de posse 
do contratante;
c) guia de aplicação, da qual deverão constar no mínimo:
1) nome do usuário e endereço;
2) endereço do local de aplicação;
3) nome(s) comercial(ais) do(s) produto(s) usado(s);
4) quantidade empregada de produto comercial;
5) forma de aplicação;
6) data do início e término da aplicação dos produtos;
7) riscos oferecidos pelos produtos ao ser humano, meio ambiente e animais 
domésticos;
8) cuidados necessários;
9) identificação do aplicador e assinatura;
10) identificação do responsável técnico e assinatura;
11) a assinatura do usuário.
Art. 67 – Fica proibido o uso de agrotóxicos que contenham em seus componentes e 
afins organoclorados e mercuriais, no território do município de Barra da Estiva.
Parágrafo único – Os casos de uso excepcional serão definidos pelo Conselho 
Municipal do Meio Ambiente - COMMAM.
Art. 68 – Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus 
componentes e afins, apreendidos como resultados de ação fiscalizadora serão 
inutilizados ou terão outro destino, a critério da autoridade competente.
Art. 69 – O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se submeter 
às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, 
constantes na Legislação Federal, e às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 70 – O Poder Executivo desenvolverá ações educativas de forma sistemática, 
visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e 
afins, divulgando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, 
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28 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio 
ambiente.
Art. 71 – A Secretaria Municipal de Saúde adotará as providências necessárias para 
definir, como de notificação compulsória, as intoxicações e doenças ocupacionais 
decorrentes das exposições, agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 72 – O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e 
afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e sua 
regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas pelo COMMAM.
CAPÍTULO II
DO SOLO
Seção I
Prevenção à erosão
Art. 73 – A execução de obras de construção de barragens, estradas, pontes, 
caminhos, canais de escoamento e irrigação, bem como quaisquer outras a serem 
realizadas em terrenos erodidos e/ou sujeitos a erosão e/ou que movimentem volume 
de material igual ou superior a mil metros cúbicos (1.000m3
), ficam sujeitos à Licença 
Ambiental, sujeitando-se à apresentação de um Plano de Recuperação de Área 
Degradada – PRAD.
Art. 74 – Os projetos de parcelamento de solo para fins de loteamento deverão 
obedecer a critérios de ordem técnica para prevenir a instalação de processos erosivos, 
devendo apresentar, quando do requerimento da Licença de Localização, projeto 
firmado por profissional competente acompanhada de sua devida ART.
Art. 75 – O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais, iguais ou 
superiores a 15% (quinze por cento) somente será admitido em caráter excepcional, 
pelo empreendedor, se atendidas às exigências específicas, que comprovem:
I – inexistência de prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em 
especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d’água, que 
durante a execução das obras relativas ao parcelamento, que após conclusão;
II – proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplanagem;
III – condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à 
movimentação de terra;
IV – medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas verdes 
e nos de uso institucional;
V – adoção de providências necessárias para o armazenamento e posterior reposição 
da camada superficial do solo, no caso de terraplanagem;
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VI – execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais.
Parágrafo único – O sistema viário, nos loteamentos em áreas de encostas, deverá 
ser ajustado à conformação natural do terreno, de forma a reduzir ao máximo o 
movimento de terra e a assegurar a proteção adequada às áreas vulneráveis.
Seção II
Contaminação do solo e subsolo
Art. 76 – O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de 
substâncias de qualquer natureza, em estado sólido, líquido, pastoso ou gasoso, desde 
que sua disposição seja baseada em normas técnicas oficiais e padrões estabelecidos 
em legislação pertinente e de acordo com o projeto aprovado pelo órgão competente.
Parágrafo único – O Plano Diretor definirá as áreas propícias para o tratamento e 
disposições dos resíduos sólidos.
Art. 77 – O Município responsabilizará e cobrará os custos da execução de medidas 
mitigadoras para se evitar e/ou corrigir a poluição ambiental decorrente do 
derramamento, vazamento, disposição de forma irregular ou acidental:
I – do transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte, 
respondendo solidária e subsidiariamente o gerador;
II – do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
III – do proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, 
quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidental ocorrer no 
local de armazenamento, tratamento e disposição.
Parágrafo único – Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição 
acidental deverá ser comunicado, sob as penas da lei, imediatamente após o ocorrido, 
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Seção III
Destinação de resíduos
Art. 78 – Os projetos referentes à instalação, operação e encerramento dos sistemas 
de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos, obedecerão às normas técnicas da 
Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT) e aos padrões estabelecidos pela 
legislação vigente.
Parágrafo único – Deverá ser observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos do Município.
Art. 79 – Os serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento, triagem, 
reciclagem e destinação de resíduos sólidos, que não forem da competência do Poder 
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Público Municipal, serão de responsabilidade do gerador, e em qualquer caso, deverão 
ser executados sob a responsabilidade de um técnico especializado.
Art. 80 – O Poder Executivo somente aceitará a incentivar a implantação, nos seus 
sistemas de tratamento e/ou destinação, os resíduos gerados no território Municipal.
Art. 81 – O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a implantação, nos seus 
sistemas de tratamento e/ou destinação, os resíduos gerados no território Municipal.
Art. 82 – O Poder Executivo poderá limitar o recebimento dos resíduos não abrangidos 
pela coleta regular.
Art. 83 – Os usuários dos sistemas de destinação e/ou tratamento de resíduos sólidos, 
públicos ou privados, deverão atender as normas e técnicas estabelecidas para 
adequá-la à disposição de seus resíduos sólidos.
§ 1º – Nos sistemas de tratamento e/ou disposição do Poder Executivo somente 
poderão ser aceitos resíduos identificados e caracterizados pelo gerador, como não 
perigosos (classe II) e inertes (classe III).
§ 2º – Não serão aceitos resíduos de processo com água livre nos sistemas de 
tratamento e/ou disposição de resíduos.
§ 3º – Excluem-se deste artigo os resíduos (classe I) patogênicos e tóxicos 
apreendidos, que poderão ser destinados aos incineradores públicos.
§ 4º – O lixo hospitalar é de inteira responsabilidade do Gerador, devendo ser coletado 
separadamente com total segurança e depositado em local adequado.
§ 5º – O município poderá firmar parceria em consórcio intermunicipal para a criação 
de aterro sanitário consorciado.
Seção IV
Aterros sanitários
Art. 84 – Toda instalação de tratamento e/ou disposição de resíduos a ser implantada 
ou já implantada deverá ser provida de um cinturão verde através de plantio de espécies 
arbóreas de grande porte e rápido crescimento em solo natural.
§ 1º – O cinturão verde deverá ter largura de 10 (dez) metros a 25 (vinte e cinco) metros.
§ 2º – Quando já existir nos limites da área de drenagem corpos d’água com faixa de 
mata ciliar estabelecida pelo Código Florestal, será considerada a adição de mais 25 
(vinte e cinco) metros de cinturão verde.
§ 3º – No plano de encerramento dos aterros sanitários deverá estar previsto projeto 
de recomposição da vegetação para futura implantação de parques ou outros usos 
compatíveis.
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Art. 85 – A área de empréstimo, onde se localizarem as jazidas de terra para 
recobrimento diária do resíduo no aterro sanitário deverá ser recuperada pela empresa 
responsável pela operação do aterro, evitando a instalação de processos erosivos e de 
desestabilização dos taludes.
Art. 86 – O proprietário, operador, órgão público ou privado, gerenciador do sistema de 
tratamento e/ou destinação, serão responsáveis pelo monitoramento e mitigação de 
todos os impactos a curto, médio e longos prazos do empreendimento, mesmo após o 
seu encerramento.
Art. 87 – O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamento e/ou destinação 
final do lixo, deverão possuir estação de tratamento para efluentes, não podendo estes, 
serem lançados, diretamente em correntes hídricas;
Art. 88 – O efluente gasoso gerado nos sistemas de tratamento e/ou disposição de 
resíduos, inclusive das fábricas de cachaça, deverá ser devidamente monitorado, com 
o objetivo de se verificar se há presença de compostos, em níveis que representem 
risco para a população próxima.
Art. 89 – Deverão ser incentivadas e viabilizadas pelo Poder Executivo, soluções que 
resultem em minimização, reciclagem e/ou aproveitamento racional de resíduos, tais 
como os serviços de coleta seletiva e o aproveitamento de tecnologias disponíveis 
afins.
§ 1º – A administração de resíduos será estimulada através de programas específicos, 
otimizando a coleta e visando a redução da quantidade de resíduos no sistema de 
tratamento e/ou deposição final.
§ 2º – A reciclagem e/ou aproveitamento de embalagens que condicionam substâncias 
ou produto tóxicos, perigosos estarão sujeitos as normas e legislação pertinentes.
§ 3º – As pilhas ou baterias utilizadas em celulares quando substituídas em lojas e/ou 
magazines deverão ser devidamente armazenadas e encaminhadas ao fabricante, 
ficando proibida a venda ou doação a sucateiros e/ou empresas de reciclagem.
Art. 90 – A Administração Pública deverá criar dispositivos inibidores para a utilização 
de embalagens descartáveis e estímulos para embalagens recicláveis.
Seção V
Mineração
Art. 91 – A exploração de pedreiras, olarias e extração de areia e saibro dependem de 
licença ambiental a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
as disposições deste Código e da Legislação especial pertinente.
Art. 92 – O minerador é responsável por isolar as frentes de lavra, devendo ainda adotar 
medidas visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região, 
implantando cortinas verdes que isolem visualmente o empreendimento.
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Art. 93 – As cascalheiras, pedreiras e areais deverão adotar procedimentos que visem 
à minimização da emissão de particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra 
como na de transporte nas estradas, internas ou externas, bem como nos locais de 
beneficiamento.
Parágrafo único – Será interditada a mina, ou pedreira, ou parte dela, mesmo que 
licenciada e explorada de acordo com Código, que venham posteriormente, em função 
de sua exploração, causar perigos ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou à 
ecologia.
Art. 94 – A exploração de pedreiras deverá respeitar as normas e padrões 
estabelecidos pela Lei Federal e regulamentação do ANM.
Art. 95 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no 
recinto de exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares 
ou públicas, ou de evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 96 – A instalação de olarias deve ter projeto previamente aprovado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Turismo e obedecer às seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores 
vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas, devendo as mesmas, serem equipadas 
com filtros purificadores de ar;
II – quando as escavações facilitaram a formação de depósito de água, será o 
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida 
que for retirado o barro;
III – os empreendimentos de mineração que utilizarem, como métodos de lavra, o 
desmonte por explosivos (primário e secundário) deverão atender os limites de ruído e 
vibrações estabelecidas na legislação vigente;
IV – as atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e deposição 
de efluentes sanitárias e águas residuais provenientes da lavagem de máquinas;
V – é obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente da manutenção 
de veículos e equipamentos do empreendimento;
VI – será obrigatória, para evitar o assoreamento, em empreendimentos situados 
próximos a corpos d’água, a construção de tanque de captação de resíduos finos 
transportados pelas águas superficiais.
Art. 97 – As atividades de mineração já instaladas ou as que vierem a se instalar no 
Município, ficam obrigadas a apresentar um Plano de Recuperação da Área Degradada 
– PRAD.
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§ 1º – O Plano de Recuperação das Áreas Degradadas, para as novas atividades, 
deverá ser apresentado quando do requerimento do licenciamento Ambiental.
§ 2º – As atividades já existentes, quando da entrada em vigor desta Lei, ficam 
dispensadas da apresentação do Plano de que trata este artigo, se comprovadas que 
já dispõem de Plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado.
§ 3º – No caso de exploração de minerais legalmente classificados como “Classe II”, 
quando se tratar de áreas arrendadas, o proprietário da terra responderá 
subsidiariamente pela recuperação da área degradada.
§ 4º – O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas deverá ser executado 
concomitantemente com a exploração.
§ 5º – A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de 
responsabilidade do minerador.
§ 6º – Os taludes resultantes de atividades minerais deverão receber cobertura vegetal 
e dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de processos erosivos e de 
desestabilização de massa.
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 98 – Os efluentes lançados, direta ou indiretamente, nos corpos d’água, deverão 
obedecer às normas, critérios e padrões estabelecidos pelo Conselho Municipal do 
Meio Ambiente, por proposta do Poder Executivo.
§ 1º – É proibido o lançamento de efluentes poluidores em vias públicas, galerias de 
água pluviais ou valas precárias.
§ 2º – Os efeitos dos lançamentos de efluentes nos corpos d’água receptores, não lhes 
poderá conferir características que modifiquem os níveis de qualidade estabelecidos 
para a respectiva classe de enquadramento.
Art. 99 – A aprovação, por parte do Poder Executivo, de edificações e 
empreendimentos que utilizem águas subterrâneas, todos precisam ter Licença 
Ambiental, fica vinculada à apresentação da autorização administrativa expedida pelo 
órgão competente.
Art. 100 – O Município poderá celebrar convênio com o Estado para o gerenciamento 
dos recursos hídricos de interesse local, bem como do exercício do poder de polícia.
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Parágrafo único – As atribuições de gerenciamento de que trata este artigo incluem 
as atividades de fiscalização do uso, proteção e conservação dos corpos d’água de 
interesse local.
Art. 101 – No caso de situações emergenciais, a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Turismo poderá limitar ou proibir, temporariamente, em regiões do 
Município, o uso da água ou lançamento de efluentes nos cursos de água.
Parágrafo único – A proibição ou limitação prevista neste artigo será sempre pelo 
tempo mínimo tecnicamente necessário à solução da situação emergencial.
Art. 102 – O Poder Executivo fixará por Decreto, limitações administrativas específicas 
para execução de obras ou para instalação de atividades nas margens de rios, 
córregos, lagos, represas e galerias, visando proteger as águas e evitar enchentes.
§ 1º – Os processos de licenciamento para construção nos locais previstos neste artigo, 
deferidos ou em andamento, poderão ser avocados pelo Poder Executivo, que poderá 
fazer novas exigências ao projeto. 
§ 2º – Os atos administrativos de que trata o parágrafo anterior deverão ser sempre 
precedidos de justificativa técnica.
Seção II
Águas Subterrâneas
Art. 103 – As águas subterrâneas e superficiais deverão ser protegidas da disposição 
de resíduos sólidos em projeto de aterro sanitário.
Art. 104 – O controle de qualidade do aquífero será executado conforme os padrões 
de portabilidade estabelecidos por Lei Estadual ou Federal.
Parágrafo único – As ações corretivas deverão assegurar que a contaminação da 
água subterrânea seja detida anteriormente ao comprometimento da saúde pública e o 
meio ambiente.
Seção III
Serviços de Água e Esgotos
Art. 105 – O Município deverá fazer seu Plano Municipal de Saneamento Básico –
PMSB, estabelecendo os diagnósticos setoriais (abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, resíduos sólidos e águas pluviais), integrados para todo o território do 
Município, áreas urbanas e rurais.
Parágrafo único – Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de 
coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos de tratamento primário completo, 
na forma da Lei, antes de ser lançados em corpos d’água.
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Art. 106 – As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as 
águas de drenagem, na forma da Lei.
Art. 107 – Em locais que não possuir rede coletora, obrigatoriamente o esgoto deverá 
ser direcionado à fossa séptica.
Parágrafo único – Logradouros que não possuírem sistemas de coleta deverão, no 
prazo máximo de 150 dias, construírem suas fossas sépticas.
CAPÍTULO IV
DO AR
Seção I
Poluição Atmosférica
Art. 108 – Nos casos de fontes de poluição atmosférica para as quais não existem 
padrões de emissão estabelecidos, deverão ser adotados sistemas de controle e/ou 
tratamento utilizando-se das tecnologias mais eficientes para o caso.
Art. 109 – É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou 
gasosos, assim como qualquer outro material combustível.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá autorizar as queimas ao ar livre, em 
situações emergenciais ou se o caso concreto o recomendar.
Art. 110 – É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em 
quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da 
fonte emissora, a serem determinadas por decreto.
Parágrafo único – A constatação da emissão de que trata este artigo será efetuada 
por agentes de controle ambiental.
Art. 111 – Nos casos de demolição deverão ser tomadas medidas, objetivando evitar 
ou restringir as emanações de material particulado.
Seção II
Fontes Móveis
Art. 112 – A frota do Município, de suas concessionárias e permissionárias, bem como 
de empreiteiras que a elas prestem serviços, deverão estar com os motores 
devidamente regulados, vedada a prestação de serviços por veículos que soltem 
fumaça de forma irregular ou com nível ou com níveis de ruído inapropriados.
Art. 113 – O Município poderá interditar a passagem ou estacionamento de veículos 
portadores de cargas perigosas e/ou radioativas nas áreas habitadas.
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Art. 114 – O transporte de cargas, nas vias públicas, passíveis de lançar material 
particulado na atmosfera, deverá ser adequadamente coberto, de modo a evitar a sua 
dispersão.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS DE SAÚDE
Art. 115 – As licenças a serem emitidas em razão do poder de polícia do Município são, 
além da Licença de Localização:
I – licença de exploração de atividades em logradouros públicos;
II – licença de funcionamento de estabelecimento em geral, quanto ao saneamento da 
cidade, higiene, poluição do som, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.
Parágrafo único – Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, mediante resolução, 
cabe estatuir os casos omissos.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção I
Higiene dos Estabelecimentos
Art. 116 – O Poder Executivo fiscalizará a higiene nos hotéis, motéis, pensões e demais 
meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos 
congêneres, que deverão ser mantidos limpos, pintados e em condições de atender 
aos clientes de forma eficiente e acolhedora.
§ 1º – Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manterem seus 
empregados convenientemente identificados, limpos, trajados convenientemente e, de 
preferência, uniformizados.
§ 2º – Nos locais onde houver moscas será obrigatória a existência de ventiladores de 
teto ou outro método de evitar a aproximação.
Art. 117 – Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, veículos 
de transportes coletivos, salões de conferências, teatros, cinemas e hospitais.
§ 1º – As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao 
público, plaquetas alusivas à proibição.
§ 2º – Os infratores poderão ser convidados a deixarem o recinto.
Art. 118 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios o uso de toalhas e 
golas individuais e a esterilização dos utensílios para corte e penteado, manicure, 
pedicure e outros serviços, antes de cada aplicação.
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Parágrafo único – Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, guarda-pós 
apropriados e rigorosamente limpos.
Art. 119 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais 
deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I – a existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção;
II – a existência de depósito apropriado para roupas servidas;
III – a instalação de cozinha, com, no mínimo, as seguintes seções:
a) destinadas ao depósito de gêneros;
b) destinadas ao preparo de alimentos e sua distribuição;
c) destinadas à lavagem dos alimentos e sua distribuição;
d) destinadas à lavagem e distribuição de louças e utensílios.
IV – instalações e meios adequados para coleta, acondicionamento, transportes e 
destino final do lixo, na forma de legislação específica;
V – a existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos 
indispensáveis para o atendimento de urgência.
Art. 120 – Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam abatidos, 
produzidos, preparados, recebidos, expostos à venda, ou dados ao consumo, gêneros 
alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e viaturas 
utilizadas no seu transporte e distribuição, deverão estar mantidos em perfeitas 
condições de higiene.
§ 1º – Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou 
depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que 
possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 121 – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, confeitarias e 
estabelecimentos congêneres deverão ter piso e as paredes das salas de elaboração 
dos produtos revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante.
Art. 122 – A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializável só 
poderá ser feita em açougues, casas de carne e supermercado regularmente instalados 
e licenciados na forma Lei.
Art. 123 – Os açougues, casas de carne, peixarias e abatedouros de aves devem ser 
mantidos em completo estado de asseio e higiene, atendendo além das exigências que 
lhes forem aplicáveis e as relativas aos demais estabelecimentos comerciais, aos 
seguintes requisitos:
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I – piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos ou 
outro material impermeabilizante sem prejuízo da observância das normas que deverão 
estar constantes do Código de Obras do Município;
II – pias de lavagem com ligação sifonada para rede de esgoto.
Art. 124 – Os estabelecimentos fabris de indústria animal ficam obrigados a instalar 
sistemas de esgotamento industrial, aprovado pelo Poder Executivo, para evitar que 
águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes.
Art. 125 – A implantação e o funcionamento de postos de serviço de distribuição de 
álcool ou qualquer derivado de petróleo no varejo ficam sujeitos ao Licenciamento, 
controle e fiscalização do Poder Executivo, devendo atender a exigências relativas ao 
controle e monitoramento de eventuais vazamentos em seus tanques e ao tratamento 
e destinação adequada de óleos usados e águas de lavagem do piso.
§ 1º – Os postos já instalados deverão ser cadastrados pelo Poder Executivo, quando 
necessário deverão atender as exigências legais.
§ 2º – Os postos abandonados temporária ou definitivamente, e as perfurações 
realizadas para outros fins que não há extração de água, deverão ser adequadamente 
tampados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aquíferos ou acidentes.
§ 3º – Deve atentar às normas estabelecidas pela Agencia Nacional de Petróleo - ANP.
§ 4º – As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros fins, 
que atingirem águas subterrâneas, deverão ter tratamento técnico adequado, de forma 
a preservar os aquíferos.
§ 5º – O poço de captação de água subterrânea deverá ser obrigatoriamente locado 
em planta, constando no projeto de edificação executado por profissional ou empresas 
legalmente habilitada pelo CREA.
Seção II
Higiene dos Alimentos
Art. 126 – Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão 
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local 
destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º – Os alimentos destinados ao consumo imediato tenham ou não processo de 
cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos, sob pena de 
apreensão e inutilização sumária. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou 
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que 
possam sofrer em virtude de infração.
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39 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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§ 2º – Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária 
competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios 
industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não tenham 
a respectiva comprovação.
§ 3º – Os produtos considerados impróprios para o consumo humano, a juízo da 
autoridade sanitária, ao invés de serem inutilizados, poderão ser destinados à 
alimentação animal, ou para fins industriais.
§ 4º – O destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados para a 
alimentação animal ou para fins industriais, será sempre fiscalizado pela autoridade 
sanitária municipal.
Art. 127 – Os gêneros alimentícios que sofrerem processo de acondicionamento ou 
industrialização devem ser submetidos a exame prévio, referenciados pela autoridade 
sanitária, bem como à análise fiscal e de controle de qualidade.
Art. 128 – Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, 
caprinos e outros animais de açougue que não tenha sido abatido em matadouro 
devidamente autorizado e licenciado na forma da lei, sob pena de apreensão do 
produto, além da multa prevista neste código do meio ambiente.
§ 1º – Os açougues, casas de carne e supermercados só poderão comercializar carnes 
devidamente acondicionadas.
§ 2º – As entregas a domicílio somente serão permitidas se transportadas por veículos 
apropriados.
§ 3º – Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados, nos 
estabelecimentos de que se trata este artigo.
Art. 129 – É expressamente proibido em estabelecimentos que processam ou vendam 
alimentos, admitir ou manter no estabelecimento, os empregados que não sejam 
portadores de carteira sanitária atualizada expedida pelo órgão competente, dotados 
de aventais e gorros em perfeito estado de asseio.
Seção III
Higiene das Vias Públicas
Art. 130 – A Prefeitura fornecerá serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros 
públicos diretamente ou por concessão.
Art. 131 – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta 
fronteiriços à sua residência.
§ 1º – A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora 
conveniente e de pouco trânsito.
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40 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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§ 2º – É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos 
para a via pública e em assim despejar ou atirar papéis, anúncios, ou quaisquer detritos 
sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 132 – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente 
proibido:
I – consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
II – fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para os ralos 
dos logradouros públicos;
III – conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas;
IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade 
capaz de molestar a vizinhança;
V – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou qualquer detritos;
VI – conduzir para a sede, núcleos urbanos ou povoações do Município, doentes 
portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de 
higiene e para fins de tratamento;
VII – comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo 
público ou particular.
Art. 133 – Fica permitido o uso de logradouros públicos para o plantio de árvores e a 
instalação de protetores padronizados para veiculação de publicidade, mediante prévio 
procedimento licitatório e/ou autorização técnica.
Seção IV
Higiene das Habitações
Art. 134 – As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos e 
particulares, e as entidades e instituições de qualquer natureza, serão obrigados a 
atender os preceitos de higiene e segurança do trabalho.
Art. 135 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado 
de asseio os seus quintais, pátios, prédios, calçadas e terrenos.
§ 1º – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de 
depósito de lixo dentro dos limites da cidade, núcleos urbanos e povoados.
§ 2º – Não é permitido conservar águas estagnadas nos quintais ou pátios dos prédios 
situados na cidade, núcleos urbanos ou povoados.
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41 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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§ 3º – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos 
particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 136 – O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas providas de 
tampas, ou em sacos devidamente lacrados, para ser removido pelo serviço de limpeza 
pública.
Parágrafo único – Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e 
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições 
e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas 
comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais 
serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 137 – As casas, apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados 
de coleta de lixo convenientemente disposta, em conformidade com as determinações 
do Conselho Municipal do Meio Ambiente perfeitamente dotada de dispositivos para 
limpeza e lavagem.
Art. 138 – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto 
poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações 
sanitárias.
Art. 139 – As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de 
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, 
terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam 
expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único – Em casos especiais, a critério do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, as chaminés poderão ser substituídas por equipamento eficiente que 
produza idêntico efeito.
Art. 140 – Poderá o Poder Executivo requerer a interdição ou determinar a demolição 
de toda construção ou imóvel que, pela sua insalubridade, não ofereça as 
indispensáveis condições de higiene e segurança.
CAPÍTULO VII
COSTUMES, SEGURANÇA, ORDEM, MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 141 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem Licença Prévia da 
Prefeitura.
§ 1º – Entendem-se como divertimentos públicos, para efeitos deste Código, os que se 
realizarem em locais abertos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
§ 2º – Excluem-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem 
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua 
rede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.
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42 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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§ 3º – A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas “shows” 
artísticos, reuniões, dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que 
não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral 
e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos 
espectadores aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.
§ 4º – Ao conceder a autorização, a Prefeitura estabelecerá as condições que julgar 
convenientes para garantir, também, a ordem, a moralidade e o sossego de seus 
frequentadores e vizinhança.
§ 5º – Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderão funcionar 
sem o Alvará de Licença de localização para execução de música ao vivo e mecânica.
Art. 142 – Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos 
comerciais ou de diversões noturnas, é necessária uma total adequação acústica do 
prédio onde se situe que deverá ser comprovada e aprovada pelo órgão competente 
da Prefeitura e, se for o caso, Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, próprios para 
a atividade.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que usarem música ao vivo ou mecânica 
deverão tornar pública, através de publicação em órgão oficial do Município, durante 
três dias consecutivos, a solicitação para sua instalação, detalhando sua atividade, 
horário de funcionamento e projeção de decibéis emitidos em média.
Art. 143 – Os promotores de divertimentos públicos de efeito competitivo, que 
demandam o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, 
deverão apresentar previamente à Prefeitura os planos, regulamentos e itinerários 
aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira 
para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos 
bens públicos ou particulares.
Art. 144 – Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes 
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras do Município, por outras 
leis e regulamentos:
a) as salas de entrada, de espera e de espetáculos deverão ser mantidas 
higienicamente limpas;
b) as portas e os corredores que derem acesso para o exterior deverão ser conservados 
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada 
rápida do público em caso de emergência;
c) as portas de saída deverão ser encimadas por inscrição indicativa, legível à distância, 
mesmo quando se apagarem as luzes de sala;
d) os aparelhos destinados à renovação do ar deverão estar conservados em perfeito 
estado de funcionamento;
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43 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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e) as instalações sanitárias deverão ser independentes para homens e mulheres e 
mantidas em perfeitas condições de higiene;
f) a adoção obrigatória de extintores de incêndio em locais visíveis, de fácil acesso e 
com placas indicativas previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único – Fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a 
menos de cem metros lineares de templos religiosos de qualquer culto.
Art. 145 – Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem 
exaustores suficientes, deverá entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer 
lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 146 – Aos cinemas aplicam-se as seguintes disposições, sem prejuízo das normas 
constantes na legislação específica:
a) os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material 
incombustível;
b) no interior das cabinas, não poderá existir maior número de películas que as 
necessárias para as sessões de cada dia, as quais deverão estar depositadas em 
recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por 
mais tempo do que o indispensável ao servidor.
Art. 147 – A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida em 
locais previamente aprovados pela Prefeitura.
§ 1º – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que se trata este artigo 
não será por prazo superior a trinta dias, podendo ser renovada.
§ 2º – Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que 
julgar conveniente, no sentido de assegurar a segurança, a ordem, a moralidade dos 
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º – A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento de 
um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a 
renovação solicitada.
§ 4º – Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriado em todas as suas instalações pelas 
autoridades competentes do Município.
Art. 148 – Para permitir armação de circos ou parques de diversões em logradouros 
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito a ser fixado 
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, como garantia de despesas com a eventual 
limpeza e recomposição de logradouro.
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Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente, se não houver 
necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidos do 
mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Seção I
Do Trânsito
Art. 149 – Compete o Município estabelecer, dentro dos limites da cidade e na sede 
dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem estar dos 
transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas 
de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e 
sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estabelecimento 
controlado e o uso de equipamentos de segurança.
Parágrafo único – Excluem-se das disposições deste artigo as Rodovias Estaduais ou 
Federais que cruzam a cidade, e as áreas consideradas de segurança nacional, que 
serão de competência do Estado ou da União.
Art. 150 – Os veículos de transportes de escolares na zona urbana da sede do 
Município, quando da expiração de Alvará de Funcionamento, serão inspecionados 
pela autoridade competente e deverão portar, obrigatoriamente:
a) em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de 
veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento;
b) nas laterais e na parte traseira, dizeres inscritos em faixas, identificando ser o mesmo 
destinado ao transporte escolar.
Art. 151 – Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre as 
calçadas e praças públicas, e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos.
Parágrafo único – Os veículos ou sucatas abandonadas na forma do artigo anterior 
serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 152 – Todo aquele que transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de 
jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública transitável, fica obrigado a fazer a 
limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo 
transportador.
§ 1º – No caso de colocação dos referidos materiais na via pública para serem 
removidos, o prazo será de vinte e quatro horas no máximo, e não poderão ser 
colocados próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de águas 
pluviais.
§ 2º – Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, 
senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, quando poderá ser 
utilizada a área correspondente à metade da largura da calçada e sem prejuízo para o 
trânsito de pedestres.
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Art. 153 – A Prefeitura, através do órgão competente deverá impedir o trânsito de 
qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana 
ou à vida pública, bem como à integridade os equipamentos urbanos, às vias e 
logradouros públicos.
§ 1º – O Município poderá interditar a passagem ou estacionamento de veículos 
portadores de cargas perigosas e/ou radioativas nas áreas habitadas.
§ 2º – O transporte de cargas, nas vias públicas, passíveis de lançar material 
particulado na atmosfera, deverá ser adequadamente coberto, de modo a evitar a sua 
dispersão.
§ 3º – Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado de transporte 
de resíduos sólidos, localizado no Município, estará sujeito à fiscalização e controle do 
Poder Executivo em todos os aspectos que possam afetar a saúde e o meio ambiente.
Seção II
Das medidas referentes aos animais na área urbana
Art. 154 – É expressamente proibido manter animais soltos, presos ou amarrados nos 
logradouros e vias públicas.
Parágrafo único – Os animais encontrados na forma do artigo anterior serão recolhidos 
ao depósito da municipalidade, ou outro local que lhe convenha.
Art. 155 – Os animais apreendidos em virtude do disposto neste Código deverão ser 
retirados no prazo máximo de sete dias, mediante pagamentos das taxas e multas 
correspondentes. Não sendo retirados neste prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda 
dos animais em hasta pública, precedida de necessária publicação.
Seção III
Da Poluição Sonora
Art. 156 – A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades 
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, 
no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e 
diretrizes estabelecidos na Lei Municipal.
Parágrafo único – A fiscalização das normas e padrões mencionados na Lei será feita 
pelos Órgãos da Administração Municipal, de acordo com as suas competências 
específicas.
Art. 157 – Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para 
os fins do artigo anterior, os sons e ruídos que:
I – atinjam 55 dB entre 7:00h e 18:00h e 50 dB entre 18:00h e 7:00h, quando causados 
por máquinas e motores.
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II – no ambiente exterior do recinto em que têm origem, atinjam nível de som de mais 
de 10 (dez) decibéis - dB (A), do ruído, de fundo existente no local, sem tráfego;
III – independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em 
que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis - dB (A), durante o dia, e 60 (sessenta) 
decibéis - dB (A), durante a noite;
IV – alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores 
aos considerados aceitáveis pelas Normas – NBR-10.151 e NBR-10.152, da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de dezembro de 1987, ou das que 
lhes sucederem.
Parágrafo único – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de 
edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não 
poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pelas Normas NBR-10.151 e NBR-10.152, 
da ABNT, ou das que lhe sucederem.
Art. 158 – “VETADO.”
Art. 159 – Também é proibido, em áreas residenciais, o uso de buzinas de automóveis 
ou similares, a não ser em caso de emergência, observadas as determinações da 
legislação de Trânsito.
Art. 160 – Não se compreende, nas proibições dos artigos anteriores, os ruídos de sons 
produzidos por:
I – sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar 
as horas ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos;
II – fanfarras ou bandas de música, em cortejos ou desfiles públicos;
III – máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente 
licenciados, desde que funcionem dentro dos horários e com os níveis de decibéis 
estabelecidos pelas NBR-10.151 e NBR-10.152, de dezembro de 1987;
IV – sirenes ou aparelhos de sinalização, sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, 
veículos das corporações militares, da polícia civil e da defesa civil;
V – vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de 
acordo com a Lei Federal específica para a matéria.
Art. 161 – Nas proximidades de escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais, ou 
igrejas, nas horas de funcionamento e permanentemente, para o caso de hospitais e 
sanatórios, fica proibida, até 100m (cem) metros de distância, a aproximação de 
aparelhos produtores de ruídos.
Art. 162 – Por ocasião dos festejos juninos, das festas de final de ano e das festas 
populares, são permitidas, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, 
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normalmente proibidas nesta Lei.
Art. 163 – Para as atividades industriais já instaladas, cuja intensidade de ruído 
ultrapasse os níveis de sonoridade estabelecidos na NBR-10.151 e NBR-10.152, de 
dezembro de 1987, o órgão de Meio Ambiente fixará prazos para a definitiva eliminação 
dos eventuais excessos verificados, findo o qual poderá proibir a continuidade da 
atividade.
Parágrafo único – Fica estabelecido o que rege a Lei Municipal sobre poluição sonora, 
recorrendo-a sempre que necessário.
Seção IV
Logradouros Públicos
Art. 164 – A Prefeitura poderá permitir a armação, coreto e barracas provisórias nos 
logradouros públicos, para comícios políticos e festividades religiosas, civis ou 
populares, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) serem aprovadas quanto à sua localização;
b) não perturbarem o trânsito público;
c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por 
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
d) serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento 
dos festejos.
Art. 165 – Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de 
cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fio, sem autorização da Prefeitura.
Art. 166 – As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a 
executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam 
obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta 
remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados.
Parágrafo único – Correrão por conta dos responsáveis, as despesas de reparação 
de quaisquer danos consequentes da execução de serviços nas vias e logradouros 
públicos, cuja regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 167 – A instalação de postes de linhas telefônicas, internet e de força de luz, e a 
colocação de caixas postais e hidrantes para serviço de combate a incêndios, nas vias 
e logradouros públicos, dependem de aprovação prévia da Prefeitura.
Art. 168 – A Prefeitura, mediante Licitação, poderá autorizar a colocação de bancas ou 
quiosques para a venda de jornais, revistas, frutas, sucos, sorvetes, doces, 
refrigerantes, salgados, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as condições 
mínimas aprovadas pela Prefeitura.
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Art. 169 – Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio 
correspondente à testada do edifício sem a devida autorização do Poder Executivo.
Art. 170 – Os pontos de estacionamento de veículos de alugueis, para transporte 
individual de passageiros ou não, serão indicados pelo órgão competente do Município.
Seção V
Estradas Municipais
Art. 171 – Os proprietários de terrenos marginais das estradas municipais são 
obrigados a contribuírem para que as estradas municipais fiquem em bom estado, salvo 
se impedidos pelas condições climáticas.
Seção VI
Muros, Cercas e Alambrados
Art. 172 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los e a 
executar e conservar o respectivo passeio dentro dos prazos e padrões fixados pelo 
Código de Obras do Município e pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Parágrafo único – Correção por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a 
construção e a conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, 
carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
TÍTULO VI
INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E QUEIMADAS
CAPÍTULO I
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 173 – A Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e 
o emprego de inflamáveis e explosivos, ficando proibido:
 
I – fabricar explosivos sem licença especial ou em local não determinado pela 
Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às 
exigências legais quanto à construção, localização e segurança.
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos.
Parágrafo único – A capacidade de armazenamentos dos depósitos de explosivos 
variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, 
ressalvas outras exigências estabelecidas pelos órgãos Estaduais e Federais 
competentes.
Art. 174 – Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, 
pólvoras e explosivos no perímetro urbano da sede e núcleos urbanos, exceto 
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produções artesanais para os festejos juninos, com a devida autorização e fiscalização 
do Poder Executivo.
Parágrafo único – Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de 
estabelecimentos comerciais, que satisfaçam os requisitos de segurança aprovados 
pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 175 – Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as 
precauções devidas.
§ 1º – Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos.
§ 2º – Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos 
e inflamáveis.
§ 3º – Os fogos de artifícios somente poderão ser vendidos a pessoas físicas, maiores 
de 18 anos.
Art. 176 – A instalação de postos de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina 
fica sujeita a licenciamento, mesmo que para uso exclusivo de seus proprietários.
§ 1º – Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de 
veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não 
incomodem ou perturbem o trânsito de pedestres pelas ruas, avenidas e logradouros 
públicos. 
§ 2º – As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e aos demais 
estabelecimentos onde se executam tais serviços. 
Art. 177 – A concessão ou renovação de Alvará de Funcionamento, bem como o 
licenciamento de construções, destinadas a postos de serviços, oficinas mecânicas, 
estacionamentos e os postos de lavagem rápida, que operam com serviços de limpeza, 
lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionadas à 
execução, por parte dos interessados, de canalização para escoamento das galerias 
de águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros ou outros dispositivos que 
retenham as graxas, lama, areia e óleos. 
Parágrafo único – Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas 
no caput deste artigo, sem prévia licença, terá seu estabelecimento lacrado 
sumariamente.
Art. 178 – Em caso da não utilização dos equipamentos antipoluentes, o 
estabelecimento será notificado para, no prazo máximo de trinta dias, a contar da 
emissão da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos 
equipamentos, sob pena de:
I – findo o prazo de 30 (trinta) dias e, mais uma vez constatadas as irregularidades, ser 
cobrada multa em valor estabelecido neste Código;
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II – depois de 60 (sessenta) dias decorridos da notificação e, mais uma vez constatada 
a não observância do que prescreve este Código, ser automaticamente cassado o 
alvará de operação do estabelecimento.
CAPÍTULO II
DAS QUEIMADAS
Art. 179 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as 
medidas previstas necessárias, requisitos estabelecidos pelas normas ambientais e 
autorização do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 180 – A ninguém é licito atear fogo a roçadas, palhadas ou matas que limitem com 
terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções em sua própria área:
I – preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois metros e 
meio serão capinados e o restante roçado;
II – mandar aviso escrito aos confrontantes, com antecedência mínima de vinte e quatro 
horas, marcando dia, hora e lugar para atear fogo.
TÍTULO VII
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 181 – A exploração dos meios nas vias e nos logradouros públicos, bem como nos 
acessos comuns, ou colocados em terrenos próprios ou privados, mas visíveis dos 
lugares públicos, dependem de licença da Prefeitura, tendo em vista evitar a poluição 
visual, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os outdoors, cartazes, letreiros, 
propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios 
e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, 
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes tapumes e veículos.
§ 2º – A taxa de publicidade de que trata este capítulo será cobrado por metro quadrado, 
além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas.
Art. 182 – A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandista ou 
“show” artístico, carros de som, está igualmente sujeita a previa licença e ao pagamento 
de taxa respectiva.
Art. 183 – Não será permitida a publicidade quando:
I – pela sua natureza, promove aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II – de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas 
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda em frente a praças, 
parques e jardins públicos;
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III – seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou 
instituições;
IV – obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas bandeiras;
V – contenha incorreção de linguagem;
VI – pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou 
visibilidade dos prédios;
VII – for referente a cigarros ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de 
pré-escolas e escolas de 1º, 2º e 3º grau.
Art. 184 – Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes;
I – nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário do imóvel;
II – pintados ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, 
monumentos, postes e nos parques e jardins públicos;
III – nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas;
IV – nos abrigos, instalados nos pontos de carros de aluguel ou passageiros de 
coletivos urbanos e, ainda nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos, 
salvo quando na forma do artigo 153;
V – nos edifícios ou prédios públicos do Município;
VI – nos templos e casas de oração.
§ 1º – Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima 
de dois metros e meio do passeio público.
§ 2º – Quando se trata de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em hipótese 
alguma, a publicidade das partes térreas prejudicar a visibilidade das portas e janelas 
dos usuários de pavimentos superiores.
§ 3º – Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições 
e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o 
seu bom aspecto e segurança.
Art. 185 – Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, 
programas e assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à limpeza 
do local após o término de atividade.
Art. 186 – A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de publicidade 
nos postes de sinalização de ruas e de parada de ônibus, na sede do Município, nas 
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bancas e quiosques, abrigos dos pontos de táxis e de passageiros de coletivos urbanos 
que venham a ser instalados ou construídos pelos próprios interessados.
§ 1º – Excepcionalmente, a critério do chefe do Poder Executivo Municipal, poderão ser 
explorados os serviços de publicidade nas grades e nos muros que circundam os 
prédios municipais.
§ 2º – A Prefeitura poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e 
outros dados que sirvam ao interesse do cidadão, nos edifícios públicos, terminais e 
rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de 
trânsito intenso.
Art. 187 – Será em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na 
forma da legislação específica.
Art. 188 – Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeitas as 
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a 
satisfação dessas formalidades e o pagamento da multa prevista neste Código.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES URBANÍSTICOS
Art. 189 – Em zona urbana, somente será admitido o uso de postes metálicos para a 
instalação de antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e 
de estações de rádio base (ERB), ficando vedada a utilização de torres treliçadas.
Art. 190 – A instalação de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia 
celular de recepção móvel celular e de estações de rádio base (ERB) e equipamentos 
afins deverá atender aos seguintes parâmetros urbanos:
I – recuo mínimo de 5 (cinco) metros de todos os equipamentos e/ou construções em 
relação a todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais), contados da sua base;
II – recuo mínimo de 10 (dez) metros do eixo do suporte para a antena, em relação a 
todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais);
III – a utilização de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando minimizar os 
impactos visuais e a integração ao Meio Ambiente;
IV – implantação de paisagismo da área total onde forem instalados os equipamentos, 
objetivando a sua urbanização e amenização do impacto causado pela sua 
implantação;
V – a instalação de todos os equipamentos deverá obedecer às restrições do lote, 
decorrentes da existência de árvores, bosques, matas, faixas não edificáveis, áreas de 
proteção de corpos hídricos ou outros elementos naturais existentes.
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CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES TÉCNICOS SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
Art. 191 – Toda instalação de antena transmissora de radiação eletromagnética será 
feita, de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação 
preexistente com a radiação adicional a ser emitida pela nova antena, medida por 
equipamento aferido por órgão competente, que faça a integração de todas as 
frequências na faixa prevista por esta Lei ou o que vier a ser estabelecido pela ANATEL, 
caso este último seja menor, não ultrapasse 100 mW/cm2 (cem microwatts por 
centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana.
Art. 192 – Constatado o não cumprimento da exigência do artigo 225, a Administração 
Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, intimará a 
prestadora para que num prazo de 30 (trinta) dias, proceda as alterações necessárias 
para o enquadramento nos limites estabelecidos nesta Lei, o que a prestadora terá que 
comprovar por medições feitas por profissional habilitado, com a respectiva ART￾Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 193 – Constatado o não cumprimento da exigência do artigo 226, a Administração 
Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, notificará a 
prestadora para o imediato desligamento da fonte de irradiação e do consequente 
cancelamento da licença de operação, aplicando, simultaneamente, multa e novas 
multas diárias pela persistência da desobediência, na forma disposta nesta Lei, 
comunicando à ANATEL a irregularidade cometida.
Art. 194 – Os níveis de ruído provocado pelos equipamentos em operação deverão ser 
compatíveis ao conforto ambiental do ser humano e do animal, visando a atender à 
legislação pertinente ao sossego público.
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195 – Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que 
caracterize inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e 
medidas diretivas dela decorrentes.
Art. 196 – As infrações das disposições desta Lei e normas dela decorrentes serão 
classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em 
consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua 
localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator. 
. 
Art. 197 – As infrações classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
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II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais 
circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 198 – São circunstâncias atenuantes:
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, 
ou limitação significativa da degradação ambiental causada; 
III – comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente de degradação ambiental, às 
autoridades competentes;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 199 – São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II – ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração consequências danosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator 
deixar de tomar as providências de sua alçada, para evitá-lo;
VI – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; 
VII – a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII – a infração atingir áreas sob proteção legal.
§ 1º – A reincidência verifica-se, quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, 
ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental 
significativa.
§ 2º – No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição de ação ou omissão 
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente, até cessar
a infração.
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Art. 199-A – Aos infratores das disposições referidas nesta Lei serão aplicadas, isolada 
ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – notificação; 
II – multa simples ou diária;
III – apreensão do produto;
IV – inutilização do produto;
V – suspensão da venda do produto;
VI – suspensão da fabricação do produto;
VII – embargo de obra;
VIII – interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades;
IX – cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento;
X – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
Parágrafo único – Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática 
ou dela se beneficiar.
Art. 200 – São infrações ambientais:
I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de 
Barra da Estiva, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime 
desta Lei, sem Licença do órgão Ambiental Municipal competente ou contrariando as 
normas legais e regulamentares pertinente;
II – praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo 
substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária 
licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e 
nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
III – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante 
do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta lei, no seu 
regulamento e normas técnicas;
IV – deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir 
obrigações de interesse ambiental;
V – opor-se à exigência de exames técnicos laboratoriais ou à sua execução pelas 
autoridades competentes;
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VI – utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, 
fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde 
ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das 
normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou 
em desacordo com os receituários e registros pertinentes;
VII – descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes consignatários, 
comandantes, responsáveis diretos por aeronaves, veículos terrestres, nacionais e 
estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras 
exigências ambientais;
VIII – inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais 
relativas a imóveis;
IX – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto 
interditado por aplicação dos dispositivos desta lei;
X – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos 
órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância, das 
normas ou diretrizes pertinentes;
XI – contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior 
aos fixados em normas oficiais;
XII – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores 
de degradação ambiental, inclusive entulhos provenientes da construção civil, em 
desacordo com o estabelecido na legislação e em normas complementares;
XIII – exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença 
do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma;
XIV – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de 
água de uma comunidade;
XV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos 
habitantes de zonas urbanas ou localidades equivalente;
XVI – desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas 
administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, 
impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;
XVII – causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para 
ocupação;
XVIII – causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou 
ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade;
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XIX – desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque 
mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas 
cultivadas ou silvestres;
XX – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em 
Unidades de Conservação ou áreas protegidas por Lei;
XXI – instalar torres de telecomunicação e ou antena de rádio base, sem a prévia 
autorização do Poder Executivo Municipal;
XXII – obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes, no exercício 
de suas funções;
XXIII – descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando a aplicação da 
legislação vigente;
XXIV – transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros Federais, 
Estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção de saúde 
ambiental ou do meio ambiente.
Seção I
Da Advertência
Art. 201 – A advertência será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Turismo, através de servidor credenciado, quando se tratar de primeira infração, 
devendo ser fixado o prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Seção II
Da Multa
Art. 202 – A multa será aplicada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo 
e reexaminada em grau de recurso pelo COMMAM.
Art. 203 – A penalidade de multa será imposta, observados os seguintes limites:
I – de R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ 1.000,00 (hum mil reais), nas infrações leves;
II – de 1.001,00 (hum mil e um reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas infrações 
graves;
III – de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas infrações 
muito graves;
IV – de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nas 
infrações gravíssimas.
Art. 204 – Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas de forma cumulativa.
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Parágrafo único – Caracteriza-se reincidência, quando o infrator cometer nova 
infração da mesma natureza.
Art. 205 – Na hipótese de infrações continuadas, poderá ser imposta multa diária de 
R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 206 – Poderá o Executivo Municipal impor a penalidade de interdição temporária 
ou definitiva, a partir da reincidência da infração.
Seção III
Da Interdição, do Embargo e da Demolição
Art. 207 – A interdição, bem como as penalidades de embargo e demolições, será 
aplicada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou por deliberação do 
COMMAM.
Art. 208 – A interdição temporária ou definitiva será imposta nos casos de perigo 
iminente à saúde pública e ao meio ambiente ou, a critério da autoridade competente, 
nos casos de infração continuada e nos casos específicos referidos nesta Lei.
Art. 209 – A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta nos casos de 
obras ou construção feitas sem Licença Ambiental ou com ela desconformes, e nos 
casos referidos nesta lei.
Art. 210 – No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta seção 
será efetuada com requisição de força policial.
Art. 211 – Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades 
correrão por conta do infrator.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Formalização do Processo
Art. 212 – A notificação, que poderá ser assinada por servidor credenciado ou pelo 
dirigente do órgão competente, é o documento hábil para informar aos destinatários, as 
decisões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 213 – O auto de infração é o documento hábil para aplicação das penalidades de 
que trata esta Lei.
Art. 214 – O auto de infração conterá:
I – dia, mês, ano, hora e local onde o mesmo for lavrado;
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II – identificação do infrator e sua qualificação completa;
III – descrição do fato e a disposição legal infringida;
IV – identificação e assinatura da pessoa que lavrou o auto;
V – assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas 
presenciais e do agente autuante;
VI – prazo para interposição de recurso de (15) quinze dias, contados do dia útil 
seguinte, da lavratura do Auto de Infração;
VII – prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do 
direito de defesa;
§ 1º – As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão 
nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à 
determinação da infração e do infrator. 
§ 2º – Considera-se autoridade competente para lavrar autos de infração os servidores 
aos quais a Lei Municipal atribuir essa função.
Seção II
Do Recebimento das Multas
Art. 215 – O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal 
do Meio Ambiente.
Art. 216 – As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do 
Município e cobradas judicialmente.
Parágrafo único – Os débitos relativos às multas impostas e não recolhidos no prazo 
regulamentar ficarão sujeitos à correção, pelos índices inflacionários oficiais vigentes 
no período.
Seção III
Da Defesa e do Recurso
Art. 217 – As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por 
termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, 
se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação 
ambiental. 
§ 1º – Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida 
em até 90% (noventa por cento) do seu valor original, com base na Lei Federal nº 
9.605/98 e suas alterações.
§ 2º – Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa, a autoridade levará 
em conta a capacidade econômica do infrator.
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Art. 218 – Da aplicação da multa caberá defesa escrita e fundamentada, no prazo de 
15 (quinze) dias, contados da ciência do auto de infração, para o Secretário Municipal 
de Meio Ambiente.
Parágrafo único – Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo.
Art. 219 – Da decisão do Secretário de Meio Ambiente, caberá recurso ao COMMAM, 
no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da intimação da decisão.
Art. 220 – Para recorrer ao COMMAM, o autuado deverá recolher o valor de 1/3 (um 
terço) da multa ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, através de Documento de 
Arrecadação Municipal.
Parágrafo único – O COMMAM não conhecerá os recursos interpostos fora do prazo 
previsto nesta lei, e/ou desacompanhados de comprovante do recolhimento de parte 
da multa, conforme previsto nesta Lei.
Art. 221 – As restituições de multas resultantes da aplicação da presente Lei serão 
efetuadas sempre pelo valor do recolhimento, sem quaisquer correções.
Art. 222 – As defesas e os recursos serão protocolados na Seção de Protocolo da Sede 
da Prefeitura, ou encaminhados por via postal, registrados com aviso de recebimento, 
dentro dos prazos fixados nos artigos desta Lei, valendo, para este efeito, o 
comprovante do recebimento do correio.
Art. 223 – Da aplicação das penalidades previstas desta lei, caberá recurso ao Chefe 
do Executivo Municipal, interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da data 
de sua aplicação.
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 224 – O Fundo Municipal do Meio Ambiente é instituído por lei específica.
Art. 225 – Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Turismo, no exercício do poder de polícia, como as licenças e autorizações 
expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do 
Meio Ambiente. 
Art. 226 – A utilização efetiva dos serviços públicos solicitados à Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, será remunerada através dos preços públicos fixados por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, com valores referenciais de desconto de 30% 
(trinta por cento) dos valores estipulados pelo Decreto Estadual.
TITULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 227 – Os valores das multas previstas neste Código serão corrigidos anualmente 
pelo INPC – Índice Nacional do Preço ao Consumidor, ou outro índice oficial que o 
substituir.
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Art. 228 – Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, contados da sua publicação.
Art. 229 – O Município, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar 
convênios com outros Municípios, o Estado, a União e com os demais entes públicos e 
privados, objetivando a execução desta Lei.
Art. 230 – As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 231 – Para os casos omissos serão observados a Legislação Ambiental Estadual 
e Legislação Federal. 
Art. 232 – Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 233 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 21 de dezembro de 2022.
JOÃO MACHADO RIBEIRO
Prefeito Municipal
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO
Secretária Municipal de Administração
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ANEXO ÚNICO
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA – BA
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA
PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2 Nível 3
DIVISÃO A: AGRICULTURA E FLORESTAS
Grupo A2: Criação de Animais
A2.2 Criações Confinadas
CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
A2.2.1 Bovinos, 
Bubalinos, 
Muares e 
Equinos
Capacidade 
Instalada
(Número de
Animais)
Pequeno ≥ 50 < 
500
Médio ≥ 500 < 
2.000
Grande ≥ 2.000
A
C4 C4 e C5
A2.2.2 Aves e
Pequenos
Mamíferos
Capacidade
Instalada
(Número de
Animais)
Pequeno >
12.000 <
60.000
Médio > 60.000
< 400.000
Grande >
400.000
M C2 C2 e 
C3
C2,
C3 e
C5
A2.2.3 Caprinos e 
Ovinos
Capacidade 
Instalada 
(Número de 
Animais)
Pequeno > 500
< 1.000
Médio > 1.000
< 5.000
Grande > 5.000
M C2 C2
C2 e C3
A2.2.4 Suínos Capacidade
Instalada
(Número de 
Animais)
Pequeno > 300
< 1.000
Médio > 1.000
< 5.000
Grande > 5.000
A C4
A2.2.5 Creche de 
Suínos
Capacidade 
Instalada 
(Número de 
Animais)
Pequeno >
1.000 < 8.000
Médio > 8.000
< 30.000
Grande >
30.000
M
C2 C2 C2 e C3
A2.3 Aquicultura
CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
A2.3.1 Piscicultura
em Viveiros 
Escavados
Área 
(ha)
Pequeno > 1
< 10
Médio > 10 <
50
Grande > 50
M C2 C2 C2 e C3
A2.3.2 Piscicultura Volume
Pequeno <
1.000 P C1 C1 e 
C2
C1,
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CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
Continental em 
Tanques-Rede, 
Raceway ou
Similar
(m³) Médio > 1.000 < 
5.000
Grande > 5.000
C2 e 
C4
A2.3.3
Piscicultura 
Marinha em
Tanques-Rede, 
Raceway
ou
Similar
Volu
me 
(m³)
Pequeno
< 5.000
Médio > 5.000 < 
10.000
Grande > 10.000
P
C1 C1 e 
C2
C1,
C2 e 
C4
A2.4 Carcinicultura CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
A2.4.2 Carcinicultura 
em Viveiros 
Escavados
Área 
(ha)
Pequeno < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
M
C2
A2.5 Ranicultura Área 
(ha)
Pequeno < 0,04
Médio ≥ 0,04
< 0,12
Grande ≥ 0,12
P
C1 C1 e 
C2
C1,
C2 e 
C4
A2.6 Algicultura Área 
(ha)
Pequeno > 1 < 
10
Médio ≥ 10 < 40
Grande ≥ 40
P
C1 C1 e 
C2
C1,
C2 e 
C4
A2.7 Malacocultura Área 
(ha)
Pequeno > 1 < 5
Médio ≥ 5 < 30
Grande ≥ 30
P C1 C1 e 
C2
C1,
C2 e 
C4
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros
CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
B3.1
Areias, Arenoso, 
Cascalhos, 
Filitos e Saibro
Produção Bruta 
de Minério
(t/Ano)
Pequeno
<
150.0
00
Médi
o >
150.0
00
<
500.0
00
Grande
>
500.0
00
M
C2 C2 C2 e 
C3
B3.2
Areias em 
Recursos 
Hídricos
Produção
Bruta de 
Minério 
(t/Ano)
Pequeno
< 75.000
Médio >
75.000 <
M
C2 C2 C2 e 
C3
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CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
150.000
Grande
>
150.0
00
B3.3
Caulim
Produção Bruta 
de Minério
(t/Ano)
Pequeno
< 
100.000
Médio > 100.000
< 500.000
Grande
>
500.00
0
A
C4 C4 e 
C5
B3.4
Basalto, 
Calcários, 
Gnaisses, 
Granitos, 
Granulitos, 
Metarenitos, 
Quartzitos, 
Sienitos,
Dentre Outras 
Utilizadas 
Para a 
Produção de 
Agregados e 
Beneficiament
o Associado 
(Britamento)
Produção Bruta 
de Minério
(t/Ano)
Pequeno
< 
100.000
Médio > 100.000
< 500.000
Grande
>
500.00
0
M
C2 C2 C2 e 
C3
B3.5
Ardósia,
Dioritos, 
Granitos, 
Mármores, 
Quartzos, 
Sienitos,
Dentre Outras 
Utilizadas 
Para
Revestimento
Produção Bruta 
de Minério
(t/Ano)
Pequeno
< 50.000
Médio > 50.000
< 150.000
Grande
>
150.00
0
A
C4 C4 e 
C5
Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria
CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
B4.1
Argilas, 
Caulinita, 
Diatomita,
Ilita, Caulim
Dentre 
Outros
Produção Bruta 
de Minério
(t/Ano)
Pequeno
< 60.000
Médio > 60.000
< 150.000
Grande
>
150.00
0
M
C2 C2 C2 e 
C3
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B4.2
Cianita, 
Feldspato, 
Leucita, 
Moscovita, 
Nefelina, 
Quartzo e 
Turmalina, 
Dentre
Outros, Para 
Manufatura
de
Vidro/Vitrificaç
ão
Produção Bruta 
de Minério
(t/Ano)
Pequeno
< 20.000
Médio > 20.000
< 200.000
Grande
>
200.00
0
M
C2 C2 e 
C3
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
Esmaltação e 
Indústria
óptica, 
Eletrônica, etc.
B4.3
Apatita,
Calcário 
Dolomítico, 
Calcita, 
Carnalita, 
Dolomita, 
Fosfatos, 
Minerais de 
Borato, 
Potássio, 
Salgema, 
Salitre, Silvita
e Sódio, 
Dentre Outros, 
Para Produção 
de Fertilizantes 
e Corretivos 
Agrícolas, etc.
Produção Bruta 
de Minério
(t/Ano)
Pequeno
< 
100.000
Médio > 100.000
< 500.000
Grande
>
500.00
0
A
C4 C4
B4.4
Andalusita, 
Anfibólios, 
Caulinita, 
Coríndon, 
Feldspato, 
Grafita, 
Moscovita, 
Pegmatito, 
Quartzito 
Serpentinito, 
Silex, 
Vermiculita, 
Wollastonita, 
Xisto e 
Zirconita, 
Dentre Outros, 
Para Uso 
Industrial Não 
Especificado 
Anteriormente
Produção Bruta 
de Minério
(t/Ano)
Pequeno
< 
100.000
Médio > 100.000
< 500.000
Grande
>
500.00
0
M
C2 C2, C3
C2,
C3 e C5
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B4.5
Anidrita,
Barita, 
Bentonita, 
Calcário 
Conchífero, 
Calcário 
Calcitico, 
Calcita, 
Diatomita, 
Gipsita, 
Magnesita e
Talco
Produção Bruta 
de Minério
(t/Ano)
Pequeno
< 
100.000
Médio > 100.000
< 500.000
Grande
>
500.00
0
A
C4
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS
Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C1.1 Carne e Derivados
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
C1.1.1
Frigorífico
e/ou 
Abate
de Bovinos, 
Eqüinos, 
Muares.
Capacidade 
Instalada 
(Cabeças/Dia)
Pequeno > 10 < 
100
Médio > 100 < 
500
Grande > 500
A
C4
Frigorífico
e/ou Abate 
de Caprinos, 
Suínos.
Pequeno > 50 < 
300
Médio > 300 < 
1.000
Grande > 1.000
A
C4
C1.1.2
Abate de Aves
Capacidade 
Instalada 
(Cabeças/Dia)
Pequeno >
1.000 < 10.000
Médio > 10.000
< 50.000
Grande > 50.000
A
C4
C1.2
Beneficiament
o de Carnes
Capacidade 
Instalada
(t de roduto/Dia)
Pequeno > 10
< 50
Médio > 50 < 
200
Grande > 200
P
C1 C1 e 
C2
C1,
C2
e 
C4
C1.3 Laticínios CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
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C1.3.1
Pasteurização
e Derivados do 
Leite
Capacidade 
Instalada
(l de Leite/Dia)
Pequeno >
2.000 < 25.000
Médio > 25.000
< 250.000
Grande
>
250.00
0
P
C1 C1 e 
C2
C1,
C2
e 
C4
C1.4 Conservas, Enlatados e Congelados de Frutas e Vegetais CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C1.4.1
Industrializaçã
o de
Frut
as, 
Verduras
e
Legumes 
(Compotas, 
Geléias,
Polpas, Doces, 
etc)
Capacidade 
Instalada
(t de Matéria 
Prima/Dia)
Pequeno > 10
< 50
Médio > 50 < 
100
Grande > 100
P
C1 C1 e 
C2
C1,
C2
e 
C4
C1.5 Cereais CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
C1.5.1
Fabricação de 
Farinhas, 
Amidos, 
Féculas de 
Cereais, 
Macarrão, 
Biscoitos e 
Assemelhados
Capacidade 
Instalada
(t de Produto/Dia)
Pequeno > 5 < 
100
Médio > 100 < 
300
Grande > 300
P
C1 C1 e 
C2
C1,
C2
e 
C4
C1.5.2
Industrializaçã
o da Mandioca
Capacidade 
Instalada (t de 
Produto/Dia)
Pequeno > 5 < 
50
Médio > 50 < 
500
Grande > 500
M
C2 C2 C2
e 
C3
C1.7 Óleos e Gorduras Vegetais CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C1.7.1
Fabricação
de Óleos, 
Margarina e 
Outras 
Gorduras 
Vegetais
Capacidade 
Instalada
(t de Matéria 
Prima/Dia)
Pequeno > 10 < 
250
Médio > 250 < 
5.000
Grande > 5.000
A
C4 C4
C1.8 Produção e Envase de Bebidas CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
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C1.8.1
Destiladas 
(Aguardente, 
Whisky e 
Outros) Capacidade 
Instalada 
(l/Dia)
Pequeno > 500
< 5.000
Médio > 5.000 < 
50.000
Grande > 50.000
M
C2 C2 C2
e 
C3
C1.8.2
Fermentadas 
(Vinhos, 
Cervejas e 
Outros) Capacidade 
Instalada 
(l/Dia)
Pequeno >
1.000 < 25.000
Médio > 25.000
< 500.000
Grande >
500.000
M
C2 C2 C2
e 
C3
C1.8.3
Não Alcoólicas 
(Refrigerantes, 
Chá, Sucos e 
Assemelhados)
Capacidade 
Instalada
(l/Dia)
Pequeno >
10.000 <
100.000
Médio >
100.0000 <
500.000
Grande >
500.000
P
C1 C
1
e 
C
2
C1,
C2
e 
C4
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
C1.8.4
Água Mineral
Capacidade 
Instalada
(l/Dia)
Pequeno >
10.000 <
100.000
Médio >
100.0000 <
500.000
Grande >
500.000
P
C1 C1 e 
C2
C1,
C2
e 
C4
C1.9 Alimentos diversos CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C1.9.1
Fabricação
de Ração 
Animal Capacidade 
Instalada
(t de Produto/Dia)
Pequeno > 50 < 
500
Médio > 500 < 
5.000
Grande > 5.000
P
C1 C1 e C2 C1,
C2 e C4
Grupo C2: Produtos do Fumo CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
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C2.1
Processamento 
e Fabricação
de Cigarros, 
Cigarrilhas, 
Charutos e
Assemelhados
Capacidade 
Instalada
(t/Ano)
Pequeno >
5.000 < 50.000
Médio > 50.000
< 200.000
Grande
>
200.000
P C1 C1 e C2 C1,
C2 e 
C4
Grupo C3: Produtos Têxteis CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C3.1
Beneficiamento, 
Fiação
ou Tecelagem 
de Fibras 
Têxteis
Capacidade 
Instalada
(t de Produto/Dia)
Pequeno > 10 < 
100
Médio > 100 < 
1.000
Grande > 1.000
P C1 C1 e C2 C1,
C2 e 
C4
C3.2 Fabricação de artigos têxteis CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C3.2.1
Fabricação
de Artigos
Têxteis com 
Lavagem 
e/ou Pintura
Capacidade 
Instalada (nº de 
Unidades 
Processadas/Dia)
Pequeno >
1.000 < 10.000
Médio > 10.000
< 100.000
Grande
>
100.000
M
C2 C2 C2
e 
C3
C3.3
Fabricação
de 
Absorventes
e Fraldas 
Descartáveis
Capacidade 
Instalada (nº de 
Unidades 
Processadas/Dia)
Pequeno >
5.000 < 20.000
Médio > 20.000
< 300.000
Grande
>
300.000
P C1 C1 e C2 C1,
C2 e C4
Grupo C4: Madeira e Mobiliário CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C4.1
Desdobramento 
(Pranchas,
Dormentes e
Capacidade 
Instalada
(m³/Ano)
Pequeno >
1.000 <10.000
Médio > 10.000
P C1 C1 e C2 C1,
C2 e C4
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
Pranchões), 
Fabricação
de Madeira 
Compensada
, Folheada e 
Laminada
< 50.000
Grande > 50.000
C4.2 Fabricação de Artefatos de Madeira CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
70 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE
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C4.2.1
Fabricação de 
Artefatos de 
Madeira com 
Tratamento 
(Pintura,
Verniz, Cola e
Assemelhados)
Capacidade 
Instalada 
(m³/Ano)
Pequeno > 500
<10.000
Médio > 10.000
< 50.000
Grande > 50.000
M C2 C2 C2
e 
C3
Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C5.2
Fabricação
de Papel Capacidade 
Instalada
(t/Ano)
Pequeno <
10.000
Médio > 10.000
< 50.000
Grande > 50.000
A
C4
C5.3
Fabricação de 
Produtos de 
Papel
Ondulado, 
Cartolina, 
Papelão, Papel 
Cartão ou 
Semelhantes, 
Papel 
Higiênico, 
Produtos Para 
Uso 
Doméstico, 
Bem Como
Embalagens.
Capacidade 
Instalada
(t/Ano)
Pequeno > 200 < 
15.000
Médio > 15.000
< 70.000
Grande > 70.000
P
C1 C1 e 
C2
C1,
C2
e 
C4
Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C6.6 Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário
C6.6.1
Fabricação e
Mistura de
Produtos de
Limpeza, 
Polimento e
Para Uso Sanitário.
Capacidade 
Instalada
(t/Mês)
Pequeno > 10 < 
100
Médio > 100 < 
1.000
Grande > 1.000
M C2 C2 C2
e 
C3
C6.7 Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C6.7.1
Fabricação e 
Mistura de 
erfumes, 
Cosméticos
Preparados 
Para Higiene 
Pessoal
Capacidade 
Instalada 
(t/Mês)
Pequeno > 10 < 
100
Médio > 100 < 
1.000
Grande > 1.000
M C2 C2
C2
e 
C3
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
71 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE
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Velas
Pequeno > 10 < 
100
C6.9 Capacidade 
Instalada
(t/Mês)
Médio > 100 < 
500 P C1
C1 e 
C2
C1,
C2
e 
C4
Grande > 500
Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
Pequeno
Usina de Asfalto <10.000
e Emulsão
C7.2
Asfáltica Capacidade 
Instalada
(t/Mês)
Médio > 10.000
< 100.000 P C1
C1 e 
C2
C1,
C2
e 
C4
Grande >
100.000
Pequeno <
Óleos e Graxas 5.000
C7.3
Lubrificantes Capacidade
Instalada de 
Processamento
Médio > 5.000
< 20.000 M C2
C2
e 
C3
(m³/Mês) Grande >
20.000
Capacidade 
Instalada 
(m³/Ano)
Pequeno <
Biocombustível 50.000
Médio > 50.000
C7.4 < 500.000 A C4
Grande >
500.000
Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
Beneficiamento
de Borracha
Natural
Capacidade 
Instalada
(t/Ano)
Pequeno <
5.000
Médio > 5.000
< 50.000
Grande > 50.000 C8.1 A C4
C8.2 Fabricação e Recondicionamento de Pneus e Câmaras de Ar CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
Fabricação de Pequeno <
Pneus e 10.000
Câmaras de Ar
C8.2.1
Capacidade
Instalada
Médio > 10.000
< 280.000 A
C4
(un/Mês)
Grande >
280.000
Recondicioname 
nto de Pneus
Pequeno
< 10.000
C8.2.2
Capacidade 
Instalada 
(Unidade/Mês)
Médio > 10.000
< 280.000
M C2 C2
e 
C3
Grande >
Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
72 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
 Nível 1 Nível 2
 Nível 3
280.000
C8.3
Fabricação de 
Artefatos de 
Borracha ou 
Plástico
(Baldes,
PET, Elástico e 
Assemelhados)
Capacidade 
Instalada
(t/Ano)
Pequeno
< 5.000
Médio > 5.000.<
50.000 M C2 C2
e 
C3
Grande > 50.000
C8.4
Fabricação
de Calçados, 
Bolsas, 
Acessórios e 
Semelhantes
Número de 
Unidades
Produzidas 
(un/Dia)
Pequeno > 500
< 5.000
Médio > 5.000 < 
20.000 P C1 C1 e 
C2
C1, C2
e C4
Grande > 20.000
C8.5
Fabricação de 
Equipamentos
e Acessórios
para 
Segurança e 
Proteção 
Pessoal e 
Profissional
Número de 
Unidades 
Produzidas 
(un/dia)
Pequeno > 500
< 5.000
Médio > 5.000 < 
20.000
Grande > 20.000
P C1 C1 e 
C2
C1,
C2
e 
C4
Grupo C9: Couro e Produtos de Couro CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C9.2
Beneficiamento 
de Couros e 
Peles Sem Uso 
de Produto 
Químico 
(Salgadeira)
Número de 
Unidades 
Processadas 
(un/Dia)
Pequeno < 500
Médio > 500
< 2000
Grande > 2.000
M C2 C2
Fabricação de Pequeno > 500
Artigos de < 5.000
C9.3
Couro Número de 
Unidades 
Produzidas 
(un/Dia)
Médio > 5.000 < 
20.000
Grande >
P C1 C1
e 
C2
C1,
C2
e 
C4
20.000
Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C10.1
Fabricação
do Vidro
Capacidade 
Instalada 
(t/Dia)
Pequeno > 50 < 
200
Médio > 200 < 
1.000 M C2
Grande > 1.000
Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
73 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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C10.3 Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó 
de Mármore e concreto
CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
C10.3.1
Fabricação de 
Artefatos de 
Cimento, Pó de 
Mármore e 
Concreto
Capacidade 
Instalada
(t de Matéria 
Prima/Dia)
Pequeno > 10 < 
100
Médio > 100
< 400 P C1 C1 e 
C2
C1,
C2
e 
C4
Grande > 400
C10.4 Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e 
Azulejos ou Semelhantes
CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C10.4.1
Fabricação
de Artefatos 
de Barro e 
Cerâmica Capacidade 
Instalada
(t de Argila/Dia)
Pequeno > 1 < 
100
Médio > 100
< 500 M
C2 e 
C3
C2, C3
e C5
Grande > 500
Fabricação de
Capacidade 
Instalada 
(m²/Mês)
Pequeno <
Refratários, 250.000
Pisos e Azulejos
ou Semelhantes Médio > 250.000
C10.4.2 < 1.000.000 A C4
Grande >
1.000.000
C10.5
Fabricação de 
Gesso,
Produtos e 
Artefatos
Capacidade 
Instalada
(t de Matéria 
Prima/Dia)
Pequeno > 5 < 
100
Médio > 100
< 500 M C2 C2
e 
C3
Grande > 500
C10.6
Aparelhament
o de Mármore, 
Ardósia,
Granito e 
Outras
Capacidade 
Instalada
(t de Matéria 
Prima/Dia)
Pequeno > 5 < 
30
Médio > 30 < 
200 M C2 C2
e 
C3
Grande > 200
Produção
de 
Argamassa
Pequeno > 10 < 
200
C10.7
Volume
de 
Produçã
o (t/Dia)
Médio > 200
< 600 M C2 C2
e 
C3
Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
74 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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Grande > 600
C10.8
Fabricação de 
Cal e 
Assemelhados Capacidade 
Instalada 
(t/dia)
Pequeno > 3 < 
100
Médio > 100
< 500 A C4 C4
e 
C5
Grande > 500
Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento 
de Produtos Metálicos
CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
C11.1
Metalurgia e 
Fundição de 
Metais
Ferrosos Capacidade 
Instalada
(t de 
Produto/Ano)
Pequeno < 
10.000
Médio > 10.000
< 120.000
Grande >
120.000
A C4
C11.2
Metalurgi
a e 
Fundição
de Metais 
Não 
Ferrosos
Capacidade 
Instalada
(t de 
Produto/Ano)
Pequeno < 
10.000
Médio > 10.000
< 120.000
Grande >
120.000
A C4
C11.3
Metalurgia
de Metais 
Preciosos
Capacidade 
Instalada
(t de 
Produto/Ano)
Pequeno < 5
Médio > 5 <10
Grande > 10
A C4
C11.4
Fabricação
de Soldas e 
Anodos Capacidade 
Instalada
(t de 
Produto/Ano)
Pequeno < 
10.000
Médio >
10.000
< 30.000
Grande >
30.000
A C4
Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, Exceto Máquinas e Equipamentos 
Industriais e Comerciais
CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
75 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221
C12.1
Fabricação de 
Tubos de Ferro e 
Aço, Tonéis, 
Estruturas 
Metálicas e 
Semelhantes
Capacidade 
instalada (t de 
Produto/Ano)
Pequeno <
35.000
Médio > 35.000
< 140.000
Grande >
140.000
M C2 C2 e 
C3
C2,C3
e C5
C12.2
Fabricação de 
Telas e Outros 
Artigos de
Arame, 
Ferragens, 
Ferramentas de 
Corte, Fios 
Metálicos e 
Trefilados,
Pregos, Tachas, 
Latas e Tampas
e Semelhantes
Capacidade 
Instalada (t de 
Produto/Ano)
Pequeno < 5000
Médio > 5.000 <
100.000
Grande >
100.000
M C2 C2 e 
C3
C2, C3
e C5
Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C13.1
Motores e 
Turbinas, 
Máquinas,
Peças,
Capacidade 
Instalada 
(un/mês)
Pequeno
< 20.000
Médio > 20.000
M C2
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
Acessórios e 
equipamentos
< 150.000
Grande >
150.000
Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C14.1
Equipamentos 
Para 
Transmissão e 
Distribuição 
de Energia
Elétrica
Capacidade 
Instalada 
(un/Mês)
Pequeno >
1.000 < 5.000
Médio > 5.000 < 
50.000
Grande > 50.000
M C2 C2
e 
C3
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21 de Dezembro de 2022
76 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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C14.2
Equipamentos 
Elétricos 
Industriais, 
Aparelhos 
Eletrodoméstic
o s, Fabricação
de Materiais 
Elétricos, 
Computadores, 
Acessórios e 
Equipamentos 
De Escritório, 
Fabricação de 
Componentes 
e Acessórios 
Eletrônicos ou 
Equipamentos
de Informática
Capacidade 
Instalada 
(un/Mês)
Pequeno >
1.000 < 50.000
Médio > 50.000
< 400.000
Grande >
400.000
M C2 C2
e 
C3
C14.3
Fabricação de 
Mídias
Virgens, 
Magnéticas e 
Ópticas Capacidade 
Instalada 
(un/Ano)
Pequeno >
100.000 <
20.000.000
Médio >
20.000.000 <
100.000.000
Grande >
100.000.000
M C2 C2
e 
C3
Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C15.1
Fabricação de 
Centrais 
Telefônicas, 
Equipamentos
e Acessórios 
de Radio 
Telefonia e 
Fabricação e 
Montagem de 
Televisores 
Rádios e 
Sistemas de 
Som
Capacidade 
Instalada 
(un/Mês)
Pequeno >
1.000 < 50.000
Médio > 50.000
< 400.000
Grande >
400.000
M C2 C2
e 
C3
Grupo C16: Equipamentos de Transporte CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
C16.3 Fabricação de Veículos e Equipamentos de Transporte Rodoviário
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21 de Dezembro de 2022
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C16.3.1
Fabricação e 
Montagem de 
Veículos 
Automotores, 
Trailers e 
Semelhantes
Capacidade 
Instalada 
(un/Ano)
Pequeno < 
50.000
Médio > 50.000
< 300.000
Grande >
300.000
M C2 C2
e 
C3
C16.3.2 Fabricação de Triciclos e Motocicletas CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C16.3.
2. 1
Fabricação e/ou
Montagem de
Motocicletas e 
Triciclos Capacidade 
Instalada 
(un/Ano)
Pequeno < 
100.000
Médio >
100.000 <
800.000
Grande >
800.000
P C1 C1
e 
C2
C1, C2
e C4
C16.3.3
Fabricação
de Bicicletas
Capacidade 
Instalada 
(un/Ano)
Pequeno < 
100.000
Médio >
100.000 <
800.000
Grande >
800.000
P C1 C1
e 
C2
C1, C2
e C4
C16.3.4
Fabricação de 
Carrocerias Capacidade 
Instalada 
(un/Ano)
Pequeno < 1000
Médio > 1.000
< 8.000
Grande > 8.000
P C1 C1
e 
C2
C1, C2
e C4
C16.4 Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
C16.4.1
Fabricação e 
Montagem de 
Aeronaves Área Total (ha)
Pequena < 50
Média > 50 < 
500
Grande > 500
M C2 C2
e 
C3
DIVISÃO D: TRANSPORTE.
Grupo D1: Bases Operacionais. CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
D1.1
Bases 
Operacionais
de Transporte 
Ferroviários, 
Aéreo de 
Cargas, 
Transportadora 
de Passageiros 
e Cargas Não
Perigosas
Área Total (ha)
Pequeno < 50
Médio > 50 < 
500
Grande > 500
M C2 C2 e 
C3
C2, C3
e C5
Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
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CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
Grupo D2: Transporte Aéreo. CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
D2.1
Bases 
Operacionais de
Transportadora 
de Produtos e/ou 
Resíduos 
Perigosos, com 
Lavagem Interna 
e/ou
Externa
Área Total (ha)
Pequeno < 50
Médio > 50 < 
500
Grande > 500
M C2 C2 e 
C3
DIVISÃO E: SERVIÇOS.
Grupo E1: Produção, Compressão, Estocagem e Distribuição de Gás Natural e 
GLP
CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
Pequeno <
Estocagem de
10.000
Gás Natural
Capacidade de Médio > 10000
E1.1 Armazenament < 100.000 A C4
o (m3
)
Grande >
100.000
Pequeno <
Estação de 1.000.000
Custódia Vazão
(Ponto de (m3
/dia) Médio >
E1.3 Entrega) 1.000.000 <
8.000.000 A C4
Grande >
8.000.000
E1.5 Estocagem de
GLP
Vasilhame 
(unid.)
Pequeno >
10.000 <
50.000
Médio > 50.000
< 150.000 >
Grande >
150.000
M
C2 C2 e 
C3
Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
E2.3
Construção de 
Linhas de 
Distribuição de 
Energia Elétrica
> 69 Kv Extensão (Km)
Pequeno > 20 < 
150
Médio > 150
< 750
M C2 C
2
e 
C
3
C2, C3
e C5
Grande > 750
Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
79 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE
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Geração de Pequeno > 1 <
E2.7
Energia Solar 
Fotovoltaica Área total
da Usina
Solar 
instalada
(ha)
50
Médio > 50 < 
200
P C1 C1
Grande > 200
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
Terminais de Pequeno <
minério 50.000
E3.1
Capacidade de 
Armazenamento 
(t)
Médio ≥ 50.000
< 100.000
Grande ≥
M
C2 e 
C3
C2
e 
C3
100.000
E3.3
Terminais de 
produtos 
agrícolas 
industrializados Capacidade de
Armazenamento 
(t)
Pequeno < 10.000
Médio ≥ 10.000
< 40.000
P C1 C1 e 
C2
C1, C2
e C4
Grande ≥ 40.000
E3.4
Postos de 
Venda de 
Gasolina e 
Outros 
Combustíveis
Capacidade de 
Armazenamento 
de Combustíveis 
Líquidos (m3
) e 
de Combustíveis 
Líquidos Mais 
GNV ou GNC
Pequeno < 600 m
3
Médio > 600m³
< 900 m3
Grande ≥ 900 m
3
M C2 C2 e 
C3
C2, C3
e C5
E3.5
Entrepostos 
Aduaneiros de 
Produtos Não 
Perigosos, 
Terminais de 
Estocagem e 
Distribuição de 
Produtos Não 
Perigosos e Não 
Classificados
Área Total (ha)
Pequeno < 50
Médio > 50 < 500
Grande > 500
P C1 C1 e 
C2
C1, C2
e C4
Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
80 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE
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E4.1
Construção ou 
Ampliação de 
Sistema de 
Abastecimento 
Público de Água 
(Captação, 
Adução, 
Tratamento, 
Reservação)
Vazão
Média (l/s)
Pequeno > 0,5 < 
50
Médio > 50 < 
600
Grande > 600
P C1 C1
e 
C2
Grupo E5: Serviços de esgotamento sanitário coleta, transporte, tratamento e disposição 
de esgotos domésticos (inclusive interceptores e emissários)
CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
E5.1
Construção ou 
Ampliação de 
Sistema de 
Esgotamento 
Sanitário (Redes 
de Coleta, 
Interceptores, 
Tratamento e 
Disposição Final 
de Esgotos 
Domésticos)
Vazão
Média (l/s)
Pequeno > 0,5
< 50
Médio > 50 < 
600
Grande > 600
A C4
Grupo E6: Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, 
transporte, tratamento e disposição final)
CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
E6.1
Usinas de 
Compostagem
e Triagem de 
Materiais e 
Resíduos 
Urbanos
Quantidade 
Operada (t/dia)
Pequeno > 5 < 
30
Médio > 30 < 
200
Grande > 200
M C2 C2 e 
C3
C2, C3
e C5
E6.2
Reciclagem de 
Materiais 
Metálicos, 
Triagem de 
Materiais 
Recicláveis
(Que Inclua Pelo 
Menos Uma 
Etapa do 
Processo de 
Industrialização)
Capacidade de 
Processamento 
(t/Dia)
Pequeno ≥ 2 < 6
Médio > 6 < 20
Grande > 20
P C1 C1 e 
C2
C1, C2
e C4
E6.3
Reciclagem
de Papel,
Papelão e 
Similares, 
Vidros e de 
Materiais 
Plásticos
Capacidade 
Instalada (t/dia)
Pequeno ≥ 2 < 
50
Médio > 50 < 
150
Grande > 150
P C1 C1 e 
C2
C1, C2
e C4
Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
81 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE
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E6.4
Aterros 
Sanitários Produção (t/dia)
Pequeno < 100
Médio > 100 < 
500
Grande > 500
A C4
E6.5
Áreas de Bota￾Fora Área Total (ha)
Pequeno > 1 < 20
Médio > 20 < 
100
Grande > 100
P C1 C1 e 
C2
C1, C2
e C4
Grupo E9: Telefonia Celular CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível
1
Nível
2
Nível 3
E9.1
Estações Rádio 
Base de 
Telefonia
Celular
Potência do 
Transmissor (W)
Pequeno < 1000
Médio > 1.000 < 
10.000
Grande > 10.000
P C1 C1 e 
C2
C1, C2
e C4
Grupo E10: Serviços Funerários CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
E10.1
Cemitérios
Área
Útil 
(ha)
Pequeno < 5
Médio > 5 < 30
Grande > 30
P C1 C1 e 
C2
C1, C2
e C4
Grupo E11: Outros Serviços CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
E11.1
Tinturaria e 
Lavanderias 
Industrial/ 
Hospitalar
Número de 
Unidades 
Processadas 
(un/Dia)
Pequeno
< 3000
Médio > 3.000
< 8.000
Grande > 8.000
M C2 C2 C2 e 
C3
E11.2
Manutenção 
Industrial, 
Jateamento, 
Pintura e 
Correlatos
Área
Construída 
(ha)
Pequeno < 0,5
Médio > 0,5< 5
Grande > 5
M C2 C2 C2 e 
C3
Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
82 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
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E11.3
Serviços de 
calderaria, 
usinagem, solda, 
tratamento, e 
revestimento em 
metais
Área
utilizada 
(ha)
Pequeno < 0,5
Médio > 0,5 < 40
Grande > 40
M C2 C2 C2 e 
C3
E11.4
Serviços de 
Descontaminação 
de Lâmpadas 
Fluorescentes ou 
Reciclagem
Capacidade 
Instalada 
(un/Mês)
Pequeno < 
220.000
Médio >
220.000 <
400.000
Grande >
400.000
M C2 C2 C2 e 
C3
E11.5 Concreto e 
Argamassa
Volume
de 
Produçã
o (t/dia)
Pequeno ≥ 50 < 
200
Médio > 200 < 
1.000
Grande > 1.000
P C1 C1 e 
C2
C1, C2
e C4
E11.6
Serviços de 
Lavagem, 
Descontaminação 
e Manutenção de
Tanques
Área
Total 
(ha)
Pequeno < 1
Médio > 1 < 5
Grande > 5
M C2 C2 C2 e 
C3
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE 
MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 3
Isotanques
E11.7
Serviços de 
Britagem, 
Resíduos da 
Construção 
Civil e
Outros
Capacidade 
Instalada 
(t/ano)
Pequeno < 
180.000
Médio >
180.000 <
720.000
Grande >
720.000
M C2 C2 C2 e 
C3
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS
Grupo F1: Infraestrutura de Transporte CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
F1.1
Complexos 
Viários 
(Implantação
ou Ampliação 
de
estradas,
pontes e afins)
Extensão (Km)
Pequeno < 100
Médio > 100 < 
500
Grande > 500
A C4 C4 C4 e 
C5
Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
83 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE
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F1.2 Ferrovias Extensão (Km)
Pequeno < 100
Médio > 100 < 
500
Grande > 500
A C4 C4 C4 e 
C5
F1.5
Marinas e 
Atracadouros e 
Instalações de 
Manutenção de 
Embarcações
Área Total (ha)
Pequeno < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
M
C2
F1.6
Aeroportos
Área Total (ha)
Pequeno < 100
Médio: > 100
< 500
Grande > 500
A C4
F1.7
Autódromos e 
Aeródromos Área Total 
construída (ha)
Pequeno < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
M C2 C2 C2 e 
C3
F1.8
Metrôs
Extensão (Km)
Pequeno < 20
Médio > 20 < 50
Grande > 50
M C2 C2 e C3 C2, C3
e C5
Grupo F2: Barragens e Diques CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
F2.1
Barragens e 
Diques
Área de 
Inundação
(ha)
Pequeno < 200
Médio > 200 < 
1.000
Grande > 1.000
A C4
Grupo F3: Canais CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE
DE MEDIDA PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
COMPETÊNCIA
Nível 1 Nível 2
Nível 
3
F3.1 Canais Vazão (m³/s)
Pequeno < 2,0
Médio > 2,0 < 6,0
Grande > 6,0
M
C2 C2 e 
C3
Grupo F4: Retificação de Cursos D´Água CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
F4.1
Retificação de 
Cursos d´Água
Exten
são 
(Km)
Pequeno < 10
Médio > 10 < 30
Grande > 30
M C2
C2
e 
C3
Quarta-feira
21 de Dezembro de 2022
84 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE
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CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
G1.1
Estádios de 
Futebol, 
Parques 
Temáticos,
de Diversão e
de Exposição,
Jardins 
Botânicos
Área Total (ha)
Pequeno > 5 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
P C1 C1 e 
C2
C1, C2
e C4
Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos CLASSE DO 
EMPREENDIMENTO
G2.1
Complexos 
Turísticos e 
Empreendimentos 
Hoteleiros
Área total (ha)
Pequeno > 10 < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500
A
C4 C4 C4 e 
C5
G2.2
Parcelamento do 
Solo -
Loteamentos, 
Desmembramentos
Área total (ha)
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 200
Grande > 200
M C2 C2
e 
C3
C2 e 
C3
G2.3
Conjuntos 
Habitacionais Área total (ha)
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 200
Grande > 200
M C2 C2
e 
C3
C2 e 
C3
G2.4
Habitação de 
Interesse Social Área total (ha)
Pequeno > 3 < 30
Médio > 30 < 100
Grande > 100
M C2 C2
e 
C3
C2 e 
C3
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 21 de dezembro de 2022.
JOÃO MACHADO RIBEIRO
Prefeito Municipal
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO
Secretária Municipal de Administração

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