| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2022 |
| Date | 2022-12-21 |
| Ementa | "Institui o Código Municipal do Meio Ambiente de Barra da Estiva, dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências." |
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Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 5 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 025/2022. “Institui o Código Municipal do Meio Ambiente de Barra da Estiva, dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na 3ª Sessão Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa, da 18 Legislatura, do dia 16 de dezembro de 2022, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: TÍTULO I INTRODUÇÃO POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 1º – A Política Municipal do Meio Ambiente consiste no planejamento, controle e gestão das ações do poder público e da coletividade, objetivando a preservação, a conservação, a defesa, a recuperação, a proteção, o controle, o desenvolvimento e o uso adequado dos recursos naturais e a melhoria do meio ambiente natural construído no município de Barra da Estiva - BA, estabelecendo as bases normativas e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SISMUMA. Art. 2º – A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivos gerais manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal o dever de protegê-lo, defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as gerações presentes e futuras. Parágrafo único – A Política do Meio Ambiente de Barra da Estiva – BA atende aos seguintes princípios: I – o Município tem autonomia legislativa, respeitadas as competências privativas da União, em relação às questões ambientais de interesse local, disciplinando as atividades de competência comum das entidades da federação; II – o Poder Público Municipal tem o dever de defender, preservar e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras; III – o Município tem como um dos seus princípios fundamentais, na definição de sua política de desenvolvimento econômico e social, a proteção do meio ambiente e o uso ecologicamente racional e autossustentável dos recursos naturais; Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 6 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 IV – o Poder Executivo incluirá a comunidade, as empresas e organizações não governamentais, na prevenção e solução dos problemas ambientais. CAPÍTULO II DO INTERESSE LOCAL Art. 3º – Para o disposto no art. 30 da Constituição Federal, considera que, em matéria ambiental, como de interesse local, dentre outros: I – a proteção à flora e fauna, no território municipal; II – a criação de espaços públicos, áreas verdes, parques, reservas, estações ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros; III – o tombamento e a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, cultural, arqueológico, paisagístico e ecológico do Município; IV – a utilização adequada dos recursos minerais no território municipal; V – os critérios e padrões de qualidade ambiental no território municipal, incluindo o controle dos níveis de poluição hídrica, atmosférica, sonora, visual, de odores, do solo e do subsolo; VI – conceder licenciamento ambiental para a instalação de atividades socioeconômicas de impacto local de competência Municipal (conforme critérios definidos pela legislação Estadual e o que reza a Lei Federal Complementar nº 140/2011 e a Resolução CEPRAM nº 4.327/2013 e nº 4.579/2018); VII – a prévia licença de localização para a instalação de atividades, fabricação e serviços que, de qualquer modo, influenciem significativamente no meio ambiente, mediante a apresentação de análise de risco e Estudo Prévio de Impacto Ambiental e/ou de vizinhança; VIII – a licença de exploração de atividades em logradouros públicos; IX – a licença de funcionamento e estabelecimento em geral, quanto ao meio ambiente, saneamento da cidade, higiene, poluição sonora, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública; X – o monitoramento e a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle da poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor; XI – a abertura e a manutenção de rodovias de qualquer esfera de governo, no território municipal; Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 7 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 XII – o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes; XIII – a arborização e recuperação da cobertura arbórea na sede municipal e distritos; XIV – a garantia de níveis crescentes da saúde, mediante provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; XV – o estímulo à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente municipal; XVI – programas sistemáticos de educação ambiental, em todos os níveis de ensino de suas escolas públicas; XVII – estabelecer diretrizes específicas para a preparação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas do Rio Paraguaçu e do Rio de Contas. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 4º – Para fins dessa Lei considera-se: I – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: porções do território Municipal, de domínio público ou privado, definidas pela legislação como destinadas à proteção integral de suas características ambientais. II – ÁREAS DE CONSERVAÇÃO: porções do território Municipal onde se admite o uso indireto controlado, sendo um regime menos restrito de proteção ambiental que o de preservação. Relaciona-se, contudo, aos recursos naturais renováveis. III – AUTO MONITORAMENTO: a atividade de controle e fiscalização exercida pelo próprio interessado, cuja empresa represente fonte potencialmente poluidora e/ou utilize recursos naturais. O auto monitoramento poderá ser físico, químico, biológico e/ou toxicológico dos recursos naturais. IV – BIODIVERSIDADE: a diversidade biológica em termos de genética, espécies e ecossistemas. V – BIOSFERA: a parte do planeta onde a vida existe e se mantém: o solo, subsolo, a atmosfera e as águas superficiais ou subterrâneas. VI – CONTROLE DE RISCOS: medidas que tem por objetivo a preservação de acidentes, a limitação de riscos e a proteção contra sinistros capazes de produzir danos ou prejuízos às pessoas, à flora, à fauna, aos bens ou ao meio ambiente. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 8 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 VII – DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: a alteração adversa das características do meio ambiente. VIII – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o que garante a satisfação das necessidades e aspirações da geração presente, sem comprometer a qualidade e quantidade dos recursos ambientais das gerações futuras. IX – ECOSSISTEMAS: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos, que caracterizam um determinado lugar, entendendo-se por um espaço de dimensões que podem ser variáveis. X – EDUCAÇÃO AMBIENTAL: o processo de aprendizagem permanente, que visa o desenvolvimento do conhecimento, a reflexão e conscientização sobre as questões ambientais. Toda ação de Educação Ambiental deverá difundir os princípios da legislação ambiental vigente. XI – ELEMENTOS FÍSICOS: relevo, geologia, clima, micro-bacias ou substâncias e bacias fluviais e ainda aqueles de significado histórico, cultural, paisagístico, paleontológico e estético. XII – ESPAÇOS PÚBLICOS: são áreas que constituem o elo de ligação entre o indivíduo e as comunidades, oferecendo serviços e lazer coletivo. XIII – GERENCIAMENTO AMBIENTAL: o conjunto de ações requeridas para a conservação, preservação, defesa, controle, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. XIV – GESTÃO AMBIENTAL: a administração e o controle do uso sustentável dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando-se racionalmente o conjunto de desenvolvimento produtivo e socioeconômico em benefício do meio ambiente. XV – IMPACTO AMBIENTAL: toda e qualquer alteração significativa do meio ambiente induzida pelo homem para realizar uma atividade ou empreendimento, incluindo para todos os efeitos legais, as fontes de risco locais, instalações e atividades que possam produzir lesões ou danos às pessoas, flora, fauna e bens. As atividades ou empreendimentos são identificados como potencialmente impactantes em função da natureza, porte da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes. XVI – IMPACTO DE VIZINHANÇA: Toda e qualquer alteração significativa, causada por uma atividade ou empreendimento que represente aumento ou sobrecarga na capacidade de infraestrutura urbana e na rede de serviços públicos, bem como alterações na paisagem urbana. XVII – JARDIM ZOOLÓGICO: qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou regime de semiliberdade, expostos à visitação pública. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 9 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 XVIII – LIMITE DE TOLERÂNCIA: a intensidade ou concentração máxima que a maioria dos indivíduos podem estar expostos, durante toda a sua vida, sem sofrer prejuízos à saúde. XIX – MANEJO (ADEQUADO): utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza. XX – MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas e ainda elementos socioeconômicos e institucionais, com o qual o homem interage, e o patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. XXI – PADRÃO DE EMISSÃO: o limite máximo estabelecido para lançamento de poluentes que, ultrapassado, poderia afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. XXII – PADRÃO DE QUALIDADE DO AR: definição das concentrações de poluentes atmosféricos que ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. XXIII – PADRÃO PRIMÁRIO DA QUALIDADE DO AR: a concentração de poluentes que ultrapassados, poderão afetar a saúde da população. XXIV – PADRÃO SECUNDÁRIO DA QUALIDADE DO AR: a concentração máxima permitida de poluentes atmosféricos, com o objetivo de prever o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim como o mínimo dano à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. XXV – PADRÃO DIÁRIO DA QUALIDADE DO AR: a concentração média diária máxima permitida de poluentes atmosféricos. XXVI – PADRÃO ANUAL DA QUALIDADE DO AR: a concentração média anual máxima permitida de poluentes atmosféricos. XXVII – PADRÃO DE CONDICIONAMENTO E PROJETO: as características e condições de lançamento ou liberação de poluentes, bem como as características e condições de localização e utilização de fontes poluidoras. XXVIII – PLANEJAMENTO AMBIENTAL: o diagnóstico, o estabelecimento de metas, ações, cronograma, e a previsão de recursos voltados para a sustentabilidade do desenvolvimento municipal e a conservação da biodiversidade na região como um todo. XXIX – POLUENTE DO AR: qualquer substância em estado sólido, particulado, líquido, pastoso ou gasoso, que direta ou indiretamente seja lançado ou esteja disperso na atmosfera, alterando sua composição natural. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 10 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 XXX – POLUENTE ATMOSFÉRICO: aquele que se encontra na atmosfera na forma como foi emitido pela fonte poluidora. XXXI – PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: proteção integral do atributo natural, constituindo regime mais restrito que o de conservação. XXXII – RECURSOS AMBIENTAIS: minerais, energéticos, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo. XXXIII – RECURSOS NATURAIS: os enumerados acima, excetuando-se os construídos pelo homem. XXXIV – RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA): documento que resume e sintetiza os estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto (Estudo de Impacto Ambiental – EIA). XXXV – SISTEMAS DE ÁREAS VERDES: áreas verdes compostas de Áreas de Proteção Ambiental, Áreas Verdes dos Loteamentos, Parques Municipais e corredores ecológicos. XXXVI – VIBRAÇÃO: o tremor ou oscilação causada por um corpo em movimento, que se propaga pelo ar, solo ou água, e que poderá interferir nas funções orgânicas dos seres vivos e/ou nas estruturas das edificações, comprometendo seu equilíbrio e segurança. CAPÍTULO IV DOS DEVERES Art. 5º – São deveres do Poder Público Municipal: I – promover a conscientização pública da defesa do Meio Ambiente nos meios de comunicação de massa e nos órgãos de imprensa local; II – promover a formação e capacitação de recursos humanos e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias destinadas a minimizar os problemas ambientais; III – promover, na área urbana: a) arborização, preferencialmente com espécies nativas regionais e espécies frutíferas; b) política de coleta, transporte, tratamento e deposição final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem; IV – incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não governamentais, constituídas na forma da lei; Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 11 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 V – incorporar a dimensão ambiental nas atividades e empreendimentos da Administração Municipal, formando a consciência pública e dos gestores dos demais órgãos municipais sobre a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental e da qualidade ambiental; VI – integrar a ação do Município com outros órgãos públicos participantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em especial com o Estado da Bahia e os Municípios limítrofes; VII – viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano, na análise dos resultados dos estudos de impacto ambiental, no controle e fiscalização do Meio Ambiente e nas situações de ocorrências de interesse ecológico. VIII – promover o monitoramento sistemático das atividades que afetam quantitativa ou qualitativamente dos recursos naturais; IX – promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de poluição ou de degradação ambiental. TÍTULO II SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E ESTRUTURA Art. 6º – O Sistema Municipal do Meio Ambiente é o conjunto de instituições públicas voltadas para a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, atuando em estreita colaboração com entidades representativas da sociedade civil, cujas atividades estejam associadas à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do Meio Ambiente. Art. 7º – Integram a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente: I – Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM); II – apreciar projeto público ou privado que implique em significativo impacto ambiental; III – acompanhar a reformulação do Plano Diretor, em questões referentes ao Meio Ambiente, competindo-lhe em estreita articulação com os demais Conselhos do Município. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO AMBIENTAL Art. 8º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR é o órgão da administração direta com a finalidade de planejar, executar e coordenar a execução por outros órgãos, da Política Municipal do Meio Ambiente, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições legais dispostas em lei específica: Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 12 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 I – dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente; II – elaborar Pareceres Técnicos, estudos prévios de Impacto Ambiental e de Vizinhança, na forma dessa Lei, para encaminhamento ao Conselho Municipal do Meio Ambiente; III – propor a criação das unidades municipais de conservação e realizar estudos técnicos para o manejo; IV – cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantação e funcionamento de empreendimentos com potencial de impacto ambiental; V – articular-se com organismos Federais, Estaduais, Municipais limítrofes, empresas e organizações não governamentais para execução de programas relativos aos recursos ambientais; VI – promover a arborização dos logradouros públicos e reflorestamento de matas ciliares; VII – promover, em parceria com as Secretarias de Educação e Cultura, programas de educação ambiental; VIII – dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente; IX – articular com órgão competente, fiscalização das infrações ambientais e promover responsabilização e a reparação dos danos; X – definir normas para a coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e industriais em especial processos que envolvam sua reciclagem; XI – executar outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS SETORIAIS Art. 9º – As normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ou dela decorrentes condicionam as ações e a elaboração de planos, programas e projetos dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta. Parágrafo único – O Chefe do Executivo poderá criar, por decreto, em todos os órgãos da Administração Pública, unidades administrativas ambientais, com a atribuição de compartilhar as respectivas atividades com as diretrizes e normas ambientais. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 13 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 TÍTULO III INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 10 – São instrumentos, dentre outros, da Política Municipal do Meio Ambiente: I – o planejamento ambiental; II – a legislação Municipal de Meio Ambiente; III – o zoneamento ambiental e a criação de espaços territoriais protegidos; IV – o tombamento de bens de valor histórico, arqueológico, etnológico e cultural; V – o licenciamento e revisão de licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou que causem ou possam causar impactos ambientais locais; VI – os incentivos à produção e instalação de equipamentos antipoluidores e a criação ou absorção de tecnologia que promovam a recuperação, preservação, conservação e melhoria do Meio Ambiente; VII – o Sistema Municipal de informação sobre o Meio Ambiente; VIII – a Educação Ambiental; IX – a participação popular; X – o controle, fiscalização e monitoramento; XI – o Fundo Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL Art. 11 – O Planejamento Ambiental deverá basear-se em diagnóstico da qualidade e disponibilidade dos recursos naturais tendo em vista a adoção de normas legais e de tecnologias e alternativas para a proteção do Meio Ambiente. Parágrafo único – O Poder Público levaria em conta as peculiaridades e demandas locais, tendo em vista a preservação da cultura e práticas tradicionais. CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O MEIO AMBIENTE Art. 12 – O Município poderá constituir, por Lei Municipal, unidades de preservação ou conservação de acordo com suas características territoriais peculiares, independentemente das existentes no nível Federal ou Estadual. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 14 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 § 1º – O manejo das unidades de conservação será aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, com base nos estudos técnicos que indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso, e as condições de utilização, quando admitida, ouvida a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente para tal finalidade. § 2º – A redução de área ou a extinção de unidades de conservação ambiental somente serão possíveis através de Lei. § 3º – As áreas de promoção turística deverão ser delimitadas através da criação do Plano de Manejo Turístico. Art. 13 – São espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que incorporados ao perímetro urbano, às áreas verdes e os principais compartimentos geográficos e ambientais da periferia, visando a sua integração no contexto da vida urbana. Art. 14 – A valorização do tecido urbano/natural de Barra da Estiva dentro de uma estrutura de sustentabilidade econômico-ecológica é garantida através da incorporação de componentes funcionais dos principais compartimentos geográficos ambientais dos seus vales e planícies fluviais. Art. 15 – Considera-se como de preservação permanente, independentemente de declaração expressa, e deverão ser cadastradas como espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas com florestas e demais formas de vegetação natural que atendam a Lei Federal nº 12.651/2012. § 1º – É vedada no Município a aplicação de agrotóxicos em áreas de preservação permanente, próximo ao corpo d’água. I – as áreas de valor paisagístico, arqueológico e cultural; II – as lagoas, rios, riachos e nascentes existentes na área do Município; III – as matas ciliares; IV – as encostas sujeitas à erosão e deslizamento. § 2º – Nas áreas de preservação permanente e manejo deve limitar-se ao mínimo indispensável para atender às necessidades de manutenção da diversidade biológica. CAPÍTULO III Seção I Disposições Gerais Da Licença Ambiental Art. 16 – O licenciamento é procedimento técnico administrativo e participativo, do qual participam a Administração Pública, o empregador, o Conselho Municipal do Meio Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 15 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Ambiente e a equipe multidisciplinar, e que culmina com a expedição da "Licença Ambiental". Art. 17 – Todo empreendimento público ou privado, entendendo-se como tal, a construção, instalação, ampliação, funcionamento, reforma, alteração e/ou operação de estabelecimento, execução de obras ou de atividades que, efetivamente ou parcialmente causem impacto ambiental, de vizinhança ou social, isolada ou conjuntamente, independentemente de outras licenças e/ou aprovações legalmente exigíveis, dependerá de Licenciamento Ambiental. Art. 18 - Devem requerer Licença Ambiental: I – empreendimentos ou atividades potencialmente capazes de gerar aumentos significativos de adensamento, demanda de transporte de carga ou passageiros, necessidade de energia elétrica, água potável e esgoto doméstico, que possam afetar sistema natural de drenagem e/ou outros elementos de infraestrutura urbana; II – empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras ou capazes de gerar risco ao meio onde se insere. Art. 19 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo expedirá a licença ambiental simplificada, de forma sucessiva, por fases ou globalmente, de acordo com a natureza do empreendimento e/ou atividade: I – licença ambiental para localização, construção, instalação, ampliação, alteração de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; II – licença Ambiental para operação, que autoriza o início da atividade, e quando couber, a forma e periodicidade de monitoramento, funcionamento e operação de equipamentos de controle ambiental; Art. 20 – O prazo de validade da Licença Ambiental e respectiva renovação deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 03 (três) anos. § 1º – São passíveis de Licença ou Autorização Ambiental as obras, serviços e atividades agrupadas no anexo único da Resolução CEPRAM Nº 4.579/2018 07, (sete) divisões de A a G, relacionadas e codificadas como segue abaixo: I – grupo A: Agricultura e florestas; II – grupo B: Mineração; III – grupo C: Indústrias; IV – grupo D: Transporte; Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 16 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 V – grupo E: Serviços; VI – grupo F: Obras Civis; VII – grupo G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer. § 2º – Correrão por conta do administrado todas as despesas relativas ao Licenciamento Ambiental. § 3º – A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais, será efetuada de acordo com o tipo de requerimento e o porte da atividade, segundo os valores básicos constantes da regulamentação do Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 21 – O proponente poderá realizar, às suas expensas, estudo de impacto ambiental por equipe privada independente, caso não concorde com o Parecer Técnico apresentado pela SEMATUR. Art. 22 – Outras diretrizes, condições e critérios técnicos, poderão ser fixados por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. § 1º – O preço público terá seu valor e composição fixados de acordo com as despesas envolvidas na realização do trabalho. § 2º – A receita prevista neste artigo será incorporada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Seção II Estudos Prévios de Impacto Ambiental Art. 23 – Os casos em que a realização de estudo prévio de impacto ambiental for requisito para o licenciamento ambiental, nos termos da legislação Federal vigente, aplicar-se-ão às normas. § 1º – São também passíveis de estudo prévio de impacto ambiental, a critério do Conselho Municipal do Meio Ambiente, proposta legislativa e política, bem como planos, programas de qualquer esfera de governo que possam causar impacto. § 2º – No caso de exigência de estudo de impacto ambiental e de impacto de vizinhança, o interessado deverá fazer publicar em jornal de grande circulação do Estado da Bahia, edital resumido que informa à população dados objetivos de identificação do projeto e o local e período em que uma via estará à disposição dos interessados. § 3º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá requerer, a seu critério, aos órgãos Federais e Estaduais competentes à elaboração de estudos mais complexos ou complementares. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 17 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Seção III Parecer Técnico Art. 24 – O Parecer Técnico deverá obedecer às seguintes diretrizes gerais, quanto às obras e atividades propostas: I – definir os limites da área direta ou indiretamente afetada; II – realizar o diagnóstico ambiental da área da influência; III – identificar e avaliar os impactos ambientais gerados; IV – contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontandoas com a hipótese de sua não execução; V – considerar os planos, programas e projetos governamentais existentes, os propostos e os em implantação, na área de influência do projeto e sua compatibilidade; VI – definir medidas mitigadoras para os impactos negativos; VII – propor medidas maximizadoras dos impactos positivos; VIII – estabelecer programas de monitoramento e auditorias, necessários para as fases de implantação, operação e desativação; IX – elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos. Seção IV Estudo prévio de impacto de vizinhança Art. 25 – O Conselho Municipal do Meio Ambiente e entidades representativas não governamentais poderão solicitar estudo prévio de impacto de vizinhança para atividades que possam afetar a drenagem, as redes de água, de energia e de telecomunicações, bem como empreendimentos classificados como polo gerador de tráfego, a exemplo de auditório para convenções, congressos e conferências; estádio, autódromo, velódromo ou hipódromo; espaços e edificações para exposições, terminal rodoviário urbano ou interurbano. Art. 26 – Presumem-se geradores de impacto de vizinhança, as instalações de: I – casas de detenção; II – torre de telecomunicações; III – aterros sanitários e estações de transbordo de lixo. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 18 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Seção V Análise de Risco Art. 27 – O parecer técnico poderá incluir análise de risco, consequências e vulnerabilidade, sempre que o local, a instalação e/ou atividade ou o empreendimento forem de risco, assim considerada a possibilidade de comunicação produzida por instalações industriais, ocorrência de perturbações eletromagnéticas ou acústicas e radiação. Parágrafo único – Outras fontes de risco poderão vir a ser elencadas por instrumentos legais ou regulamentares. Seção VI Audiências Públicas Art. 28 – O Poder Executivo realizará, por solicitação da comunidade, quando legalmente exigível ou quando fundamentalmente requerida por entidade civil sem fins lucrativos, sediada no município e que tenha por finalidade institucional a proteção ao Meio Ambiente ou por, no mínimo de 50 (cinquenta) eleitores habitantes do município e sempre que realizados estudos prévios de impacto ambiental ou impacto de vizinhança, audiências públicas, na forma da legislação Federal pertinente, no que couber, e as estabelecidas no presente capítulo. Art. 29 – A realização de audiência pública poderá ser fundamentalmente requerida: I – pelo Conselho Municipal do Meio ambiente; II – por entidade civil sem fins lucrativos; III – pelos Secretários Municipais; IV – pelo mínimo de 50 (cinquenta) eleitores habitantes do município; V – pela Câmara Municipal de Barra da Estiva; VI – pela Comissão de Meio Ambiente e Turismo da Câmara Municipal de Barra da Estiva. § 1º – Na hipótese prevista no inciso II, o requerimento deverá ser instituído com cópias autenticadas dos estatutos sociais da entidade e da ata da assembleia que deliberou requerer a realização de Audiência Pública. § 2º – Na hipótese prevista no inciso IV, o requerimento conterá o nome legível, o número do título de eleitor, zonas eleitorais e assinatura ou digital de cada um dos requerentes. Art. 30 – O Poder Executivo fixará, em edital, publicado por extrato em jornal de grande circulação do Estado da Bahia, e também em locais públicos, a abertura do prazo de 10 (dez) dias úteis para a realização da audiência pública. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 19 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Parágrafo único – Do edital constarão, no mínimo, data, local, horário e dados objetivos de identificação do projeto, bem como local e período onde se encontra o relatório para exame dos interessados. Art. 31 – As audiências públicas serão presididas pelo Presidente do Conselho Municipal do Meio ambiente, que dirigirá os trabalhos e manterá a ordem no recinto, de modo a garantir a exposição das opiniões e propostas em relação ao objeto da audiência pública. Art. 32 – As audiências públicas serão secretariadas por pessoa indicada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, cabendo-lhe o registro das pessoas em livro de presença apropriado, constando nome, endereço, telefone e número de um documento e a elaboração da ata. Art. 33 – Serão convidados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre outros, para assistir às audiências públicas: a) o Prefeito Municipal; b) os Prefeitos dos Municípios limítrofes, quando for o caso; c) os Vereadores, através do Presidente da Câmara Municipal; d) os Secretários Municipais; e) as entidades ambientalistas cadastradas no Conselho Municipal do Meio Ambiente; f) os representantes de empresas; g) os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente; h) os representantes da imprensa; i) os interessados; j) os técnicos responsáveis pela elaboração do Parecer Técnico, estudo prévio de impacto ambiental ou do estudo de impacto de vizinhança. k) as Associações afins; l) o Ministério Público Estadual. Art. 34 – Para a realização de audiências públicas deverão estar acessíveis aos interessados, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, bem como durante as reuniões, deverá ser mantido no recinto, para livre consulta, pelo menos um exemplar do estudo prévio de impacto ambiental ou do estudo de impacto de vizinhança. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 20 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 35 – O Poder Público instituirá, por Lei, os incentivos à produção e instalação de equipamentos contra a poluição e a criação ou absorção de tecnologia que promova a recuperação, preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. Art. 36 – As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público, somente poderão ser beneficiadas pela concessão de incentivos se comprovarem a conformidade e adequação de suas atividades com a Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal vigentes. CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS Art. 37 – Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de coletar, cadastrar, processar e fornecer informações para o planejamento e a gestão das ações de interesse do Meio Ambiente. Art. 38 – Os órgãos de administração direta e indireta do Município deverão fornecer ao Sistema Municipal de Informações Ambientais, dados relativos a qualquer atividade ou fato potencialmente impactante ao Meio Ambiente, produzidas em razão de suas atribuições. Parágrafo único – Deverá ser promovido o intercâmbio de informações com os outros órgãos e entidades públicas ou privadas, através de rede de comunicação, inclusive com outros cadastros do Poder Executivo. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 39 – Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, bem como a Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Saúde, conforme se tratar de assuntos afetos a uma ou outra, a execução de programas e projetos de Educação Ambiental. § 1º – As escolas de primeiro grau a cargo do Município, bem como as demais sujeitas à orientação Municipal, deverão incorporar em seus currículos escolares o ensino ambiental, inclusive proporcionando aos alunos visitas às unidades de conservação e aulas práticas sobre plantio de árvores e reflorestamento. § 2º – As placas de logradouros públicos deverão conter, sempre, uma mensagem de cunho ambiental, juntamente com a mensagem comercial. CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 40 – Constituem instrumentos de participação popular e representação no Conselho Municipal do Meio Ambiente, além de outros previstos na legislação, a disposição aos interessados de Relatórios de Qualidade Ambiental do Município. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 21 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 § 1º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente promoverá audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida. § 2º – Os relatórios de qualidade Ambiental serão anuais e informarão os projetos propostos, em andamento, concluídos e os resultados do seu monitoramento. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E AUTO MONITORAMENTO Seção I Fiscalização Art. 41 – A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e as normas dele decorrentes serão exercidas por agentes integrados ao órgão responsável pelo Sistema Integrado de Fiscalização Municipal. Art. 42 – No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes de controle ambiental, a entrada a qualquer dia e hora, a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em instalações industriais, comerciais, prestadoras de serviços, agropecuária, atividades sociais, religiosas ou recreativas, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos e outros, sejam eles públicos ou privados. Art. 43 – A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição dos agentes de controle ambiental as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional. Parágrafo único – Aos agentes no exercício de sua função de controle ambiental compete: I – efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; II – efetuar medições, coletas de amostras e inspeções; III – elaborar relatórios técnicos de inspeção; IV – lavrar notificações, autos de inspeção e de vistoria; V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente; VI – lacrar equipamento, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente; VII – exercer outras atividades que lhes forem designadas. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 22 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 44 – Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou não, de material perigoso, por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, sob as penas da Lei, o local, horário e estimativa dos danos ocorridos, avisando também as autoridades de trânsito e a Defesa Civil, quando for o caso. Art. 45 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá exigir, nos eventos e acidentes, do poluidor: I – a instalação imediata de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos; II – a comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, através de realização de amostragem e análises, utilizando-se de métodos aprovados pelo referido órgão; III – adoção de medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição ou degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como, outros efeitos indesejáveis ao bem estar da comunidade; IV – relocação das atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrente, mesmo após a adoção de sistema de controle, não tenham condições de atender as normas e padrões legais. Art. 46 – Os custos relativos às análises físico-químicas e biológicas efetuadas por solicitação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, correrão às expensas da empresa e/ou pessoa física poluidora. Seção II Monitoramento Art. 47 – O monitoramento de atividade, processo e obras que causarem impactos ambientais, será realizado por todos os meios e formas admitidas em Lei, tendo como objetivos principais: I – atender aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos para a região em que se localize o empreendimento; II – avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos da gestão ambiental e de desenvolvimento ambiental e social; III – acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção; IV – subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 23 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 48 – Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade, dotar as medidas corretivas, eliminatórias ou mitigadoras, fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Seção III Auto Monitoramento Art. 49 – O auto monitoramento será de responsabilidade técnica e financeira do interessado, tendo por objetivos os mesmos relacionados no capítulo anterior. Parágrafo único – O interessado será responsável, sob pena da Lei, pela veracidade das informações e pela comunicação ao Poder Público de condições, temporárias ou não, lesivas ao meio ambiente, devendo apresentar o relatório de auto monitoramento, quando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo o solicitar. TÍTULO IV DA PROTEÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I DA FLORA Art. 50 – Fica proibido, no âmbito Municipal, cortar vegetação de porte arbóreo, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e impedir ou dificultar, a regeneração natural de vegetação de preservação permanente. § 1º – Qualquer parcela das metas remanescentes poderá ser declarada, tombada e declarada imune de corte ou supressão, mediante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; § 2º – A declaração de imunidade de exemplar em área de propriedade pública ou particular poderá ser solicitada por qualquer interessado; § 3º – O Município deverá promover a reconstituição da cobertura vegetal dos morros e das matas ciliares, do seu sistema hidrográfico local. § 4º – Fica proibida, no âmbito Municipal, a venda e o tráfico de orquídeas nativas do Município. CAPÍTULO II DA FAUNA Art. 51 – Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou adaptada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, estão sob a proteção do Poder Público, sendo proibida a sua perseguição, destruição, caça ou apanha. Art. 52 – A instalação de criadouros artificiais, somente poderá ser permitida mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, se destinados à: Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 24 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 I – procriação de espécies da fauna ameaçadas de extinção; II – execução de projetos de pesquisa científica; III – reprodução ou cultivo, com fins comerciais, de espécies cuja viabilidade econômica já se ache cientificamente comprovadas; IV – as aves canoras de propriedade de criadores amadores. Art. 53 – A realização de pesquisa científica, o estudo e a coleta de material biológico, nos Parques Municipais e no Sistema de áreas e demais áreas especialmente protegidas, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art. 54 – Os animais em cativeiro em Parques Municipais, em áreas verdes, de jardins zoológicos ou propriedades privadas, deverão ter adequadas condições de alimentação, abrigo e demais fatores, necessários à sua saúde e bem estar e, estarão sujeitas ao Licenciamento Ambiental, controle e fiscalização Municipal. Art. 55 – A autorização para a manutenção de animais silvestres exóticos potencialmente em estado feroz quer seja cativeiro domiciliar ou em trânsito, só será concedida mediante o cumprimento das normas vigentes, quanto a alojamento, alimentação e cuidados com a saúde e bem estar desses animais. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL Art. 56 – Poderá constitui áreas como Patrimônio Arquitetônico Municipal, independentemente de seu tombamento pelas Leis Federais ou Estaduais. CAPÍTULO IV DO TOMBAMENTO Art. 57 – O tombamento de bens, independentemente do tombamento Federal ou Estadual, poderá ser feito por Lei Municipal e terá efeitos do tombamento pela Legislação Federal específica, aplicando os prazos, procedimentos e demais disposições desta, no que couber. Parágrafo único – Os processos relativos ao tombamento serão devidamente instruídos e encaminhados ao Conselho do Meio Ambiente, para aprovação. Art. 58 – Só pelo efeito desta Lei, ficam tombados e sujeitos aos mesmos efeitos da legislação Federal pertinente, os bens designados nos artigos anteriores. Art. 59 – O COMMAM estabelecerá as normas referentes ao uso dos bens imóveis tombados, e que incluirão a reconstrução, restauração, reforma ou estabilização, Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 25 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 medidas de proteção e conservação, e a delimitação de áreas de entorno para fins de preservação visual dos bens tombados. Art. 60 – Não se poderão construir, nas vizinhanças dos bens tombados, estruturas que lhes impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem neles serem colocados anúncios, cartazes ou dizeres, sob pena de recomposição do dano cometido pelo infrator, a menos que autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. TÍTULO V DA QUALIDADE AMBIENTAL CAPÍTULO I DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS AGROTÓXICOS Art. 61 – As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, ficam obrigadas a promover seus respectivos registros junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, que, para tanto, ouvirá os órgãos setoriais de que tratam o artigo 10, e seu parágrafo, da Lei Estadual nº 3.858, de 03 de novembro de 1980, existentes nas Secretarias Estaduais de Saúde, Agricultura e Planejamento. § 1º – São prestadores de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins; § 2º – O registro no COMMAM não isenta de obrigações dispostas em outras leis; § 3º – Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assinatura e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado (com seu respectivo conselho de classe); § 4º – Fica vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para o consumo humano, bem como produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas áreas específicas separadas das demais por divisórias vedantes e impermeáveis. Art. 62 – Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, suspender imediatamente o uso, a comercialização e o transporte no Município. Parágrafo único – Em casos excepcionais, ouvidos os órgãos oficiais de Saúde, Agricultura e Meio Ambiente, poderá o COMMAM autorizar o uso por organismos oficiais, sob a supervisão do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 26 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 63 – Possui legitimidade para requerer, em nome próprio, a impugnação do uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes afins arguindo prejuízos ao Meio Ambiente, à saúde humana e dos animais, as seguintes organizações: I – entidade de classe, representativa de profissionais ligados ao setor; II – partidos políticos, com representação no Congresso Nacional; III – entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais. Art. 64 – Requerida a impugnação de que trata o artigo anterior, caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, avaliar, num prazo não superior a 90 (noventa) dias, os problemas e informações, consultando os órgãos de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, devendo tomar uma ou mais das seguintes medidas, através de atos específicos publicados em Diário Oficial, ou em jornais de circulação no Município: I – restringir ou suspender o uso; II – restringir ou suspender a comercialização; III – restringir ou suspender o transporte no Município. Art. 65 – Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário agronômico próprio, fornecido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem cabe a fiscalização do exercício profissional na prescrição do receituário agronômico. Art. 66 – As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manterem à disposição dos serviços de fiscalização, livro de registro ou outro sistema de controle, conforme regulamentação desta Lei, contendo: I – no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins no mercado interno: a) relação detalhada do estoque existente; b) controle em livro próprio, registrando-se nome técnico e nome comercial, a quantidade do produto comercializado e o número da receita agronômica acompanhada dos respectivos receituários; II – no caso de pessoas físicas ou jurídicas, que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins: Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 27 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 a) relação detalhada do estoque existente; b) nome comercial e técnico dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guias de aplicação, em duas vias, ficando uma via de posse do contratante; c) guia de aplicação, da qual deverão constar no mínimo: 1) nome do usuário e endereço; 2) endereço do local de aplicação; 3) nome(s) comercial(ais) do(s) produto(s) usado(s); 4) quantidade empregada de produto comercial; 5) forma de aplicação; 6) data do início e término da aplicação dos produtos; 7) riscos oferecidos pelos produtos ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos; 8) cuidados necessários; 9) identificação do aplicador e assinatura; 10) identificação do responsável técnico e assinatura; 11) a assinatura do usuário. Art. 67 – Fica proibido o uso de agrotóxicos que contenham em seus componentes e afins organoclorados e mercuriais, no território do município de Barra da Estiva. Parágrafo único – Os casos de uso excepcional serão definidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM. Art. 68 – Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultados de ação fiscalizadora serão inutilizados ou terão outro destino, a critério da autoridade competente. Art. 69 – O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se submeter às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na Legislação Federal, e às normas estabelecidas nesta Lei. Art. 70 – O Poder Executivo desenvolverá ações educativas de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, divulgando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 28 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente. Art. 71 – A Secretaria Municipal de Saúde adotará as providências necessárias para definir, como de notificação compulsória, as intoxicações e doenças ocupacionais decorrentes das exposições, agrotóxicos, seus componentes e afins. Art. 72 – O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e sua regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas pelo COMMAM. CAPÍTULO II DO SOLO Seção I Prevenção à erosão Art. 73 – A execução de obras de construção de barragens, estradas, pontes, caminhos, canais de escoamento e irrigação, bem como quaisquer outras a serem realizadas em terrenos erodidos e/ou sujeitos a erosão e/ou que movimentem volume de material igual ou superior a mil metros cúbicos (1.000m3 ), ficam sujeitos à Licença Ambiental, sujeitando-se à apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD. Art. 74 – Os projetos de parcelamento de solo para fins de loteamento deverão obedecer a critérios de ordem técnica para prevenir a instalação de processos erosivos, devendo apresentar, quando do requerimento da Licença de Localização, projeto firmado por profissional competente acompanhada de sua devida ART. Art. 75 – O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais, iguais ou superiores a 15% (quinze por cento) somente será admitido em caráter excepcional, pelo empreendedor, se atendidas às exigências específicas, que comprovem: I – inexistência de prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d’água, que durante a execução das obras relativas ao parcelamento, que após conclusão; II – proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplanagem; III – condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à movimentação de terra; IV – medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas verdes e nos de uso institucional; V – adoção de providências necessárias para o armazenamento e posterior reposição da camada superficial do solo, no caso de terraplanagem; Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 29 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 VI – execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais. Parágrafo único – O sistema viário, nos loteamentos em áreas de encostas, deverá ser ajustado à conformação natural do terreno, de forma a reduzir ao máximo o movimento de terra e a assegurar a proteção adequada às áreas vulneráveis. Seção II Contaminação do solo e subsolo Art. 76 – O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de substâncias de qualquer natureza, em estado sólido, líquido, pastoso ou gasoso, desde que sua disposição seja baseada em normas técnicas oficiais e padrões estabelecidos em legislação pertinente e de acordo com o projeto aprovado pelo órgão competente. Parágrafo único – O Plano Diretor definirá as áreas propícias para o tratamento e disposições dos resíduos sólidos. Art. 77 – O Município responsabilizará e cobrará os custos da execução de medidas mitigadoras para se evitar e/ou corrigir a poluição ambiental decorrente do derramamento, vazamento, disposição de forma irregular ou acidental: I – do transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte, respondendo solidária e subsidiariamente o gerador; II – do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; III – do proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidental ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição. Parágrafo único – Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental deverá ser comunicado, sob as penas da lei, imediatamente após o ocorrido, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Seção III Destinação de resíduos Art. 78 – Os projetos referentes à instalação, operação e encerramento dos sistemas de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos, obedecerão às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT) e aos padrões estabelecidos pela legislação vigente. Parágrafo único – Deverá ser observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município. Art. 79 – Os serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento, triagem, reciclagem e destinação de resíduos sólidos, que não forem da competência do Poder Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 30 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Público Municipal, serão de responsabilidade do gerador, e em qualquer caso, deverão ser executados sob a responsabilidade de um técnico especializado. Art. 80 – O Poder Executivo somente aceitará a incentivar a implantação, nos seus sistemas de tratamento e/ou destinação, os resíduos gerados no território Municipal. Art. 81 – O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a implantação, nos seus sistemas de tratamento e/ou destinação, os resíduos gerados no território Municipal. Art. 82 – O Poder Executivo poderá limitar o recebimento dos resíduos não abrangidos pela coleta regular. Art. 83 – Os usuários dos sistemas de destinação e/ou tratamento de resíduos sólidos, públicos ou privados, deverão atender as normas e técnicas estabelecidas para adequá-la à disposição de seus resíduos sólidos. § 1º – Nos sistemas de tratamento e/ou disposição do Poder Executivo somente poderão ser aceitos resíduos identificados e caracterizados pelo gerador, como não perigosos (classe II) e inertes (classe III). § 2º – Não serão aceitos resíduos de processo com água livre nos sistemas de tratamento e/ou disposição de resíduos. § 3º – Excluem-se deste artigo os resíduos (classe I) patogênicos e tóxicos apreendidos, que poderão ser destinados aos incineradores públicos. § 4º – O lixo hospitalar é de inteira responsabilidade do Gerador, devendo ser coletado separadamente com total segurança e depositado em local adequado. § 5º – O município poderá firmar parceria em consórcio intermunicipal para a criação de aterro sanitário consorciado. Seção IV Aterros sanitários Art. 84 – Toda instalação de tratamento e/ou disposição de resíduos a ser implantada ou já implantada deverá ser provida de um cinturão verde através de plantio de espécies arbóreas de grande porte e rápido crescimento em solo natural. § 1º – O cinturão verde deverá ter largura de 10 (dez) metros a 25 (vinte e cinco) metros. § 2º – Quando já existir nos limites da área de drenagem corpos d’água com faixa de mata ciliar estabelecida pelo Código Florestal, será considerada a adição de mais 25 (vinte e cinco) metros de cinturão verde. § 3º – No plano de encerramento dos aterros sanitários deverá estar previsto projeto de recomposição da vegetação para futura implantação de parques ou outros usos compatíveis. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 31 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 85 – A área de empréstimo, onde se localizarem as jazidas de terra para recobrimento diária do resíduo no aterro sanitário deverá ser recuperada pela empresa responsável pela operação do aterro, evitando a instalação de processos erosivos e de desestabilização dos taludes. Art. 86 – O proprietário, operador, órgão público ou privado, gerenciador do sistema de tratamento e/ou destinação, serão responsáveis pelo monitoramento e mitigação de todos os impactos a curto, médio e longos prazos do empreendimento, mesmo após o seu encerramento. Art. 87 – O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamento e/ou destinação final do lixo, deverão possuir estação de tratamento para efluentes, não podendo estes, serem lançados, diretamente em correntes hídricas; Art. 88 – O efluente gasoso gerado nos sistemas de tratamento e/ou disposição de resíduos, inclusive das fábricas de cachaça, deverá ser devidamente monitorado, com o objetivo de se verificar se há presença de compostos, em níveis que representem risco para a população próxima. Art. 89 – Deverão ser incentivadas e viabilizadas pelo Poder Executivo, soluções que resultem em minimização, reciclagem e/ou aproveitamento racional de resíduos, tais como os serviços de coleta seletiva e o aproveitamento de tecnologias disponíveis afins. § 1º – A administração de resíduos será estimulada através de programas específicos, otimizando a coleta e visando a redução da quantidade de resíduos no sistema de tratamento e/ou deposição final. § 2º – A reciclagem e/ou aproveitamento de embalagens que condicionam substâncias ou produto tóxicos, perigosos estarão sujeitos as normas e legislação pertinentes. § 3º – As pilhas ou baterias utilizadas em celulares quando substituídas em lojas e/ou magazines deverão ser devidamente armazenadas e encaminhadas ao fabricante, ficando proibida a venda ou doação a sucateiros e/ou empresas de reciclagem. Art. 90 – A Administração Pública deverá criar dispositivos inibidores para a utilização de embalagens descartáveis e estímulos para embalagens recicláveis. Seção V Mineração Art. 91 – A exploração de pedreiras, olarias e extração de areia e saibro dependem de licença ambiental a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo as disposições deste Código e da Legislação especial pertinente. Art. 92 – O minerador é responsável por isolar as frentes de lavra, devendo ainda adotar medidas visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região, implantando cortinas verdes que isolem visualmente o empreendimento. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 32 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 93 – As cascalheiras, pedreiras e areais deverão adotar procedimentos que visem à minimização da emissão de particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra como na de transporte nas estradas, internas ou externas, bem como nos locais de beneficiamento. Parágrafo único – Será interditada a mina, ou pedreira, ou parte dela, mesmo que licenciada e explorada de acordo com Código, que venham posteriormente, em função de sua exploração, causar perigos ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou à ecologia. Art. 94 – A exploração de pedreiras deverá respeitar as normas e padrões estabelecidos pela Lei Federal e regulamentação do ANM. Art. 95 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou de evitar a obstrução das galerias de água. Art. 96 – A instalação de olarias deve ter projeto previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e obedecer às seguintes prescrições: I – as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas, devendo as mesmas, serem equipadas com filtros purificadores de ar; II – quando as escavações facilitaram a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro; III – os empreendimentos de mineração que utilizarem, como métodos de lavra, o desmonte por explosivos (primário e secundário) deverão atender os limites de ruído e vibrações estabelecidas na legislação vigente; IV – as atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e deposição de efluentes sanitárias e águas residuais provenientes da lavagem de máquinas; V – é obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento; VI – será obrigatória, para evitar o assoreamento, em empreendimentos situados próximos a corpos d’água, a construção de tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais. Art. 97 – As atividades de mineração já instaladas ou as que vierem a se instalar no Município, ficam obrigadas a apresentar um Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 33 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 § 1º – O Plano de Recuperação das Áreas Degradadas, para as novas atividades, deverá ser apresentado quando do requerimento do licenciamento Ambiental. § 2º – As atividades já existentes, quando da entrada em vigor desta Lei, ficam dispensadas da apresentação do Plano de que trata este artigo, se comprovadas que já dispõem de Plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado. § 3º – No caso de exploração de minerais legalmente classificados como “Classe II”, quando se tratar de áreas arrendadas, o proprietário da terra responderá subsidiariamente pela recuperação da área degradada. § 4º – O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas deverá ser executado concomitantemente com a exploração. § 5º – A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do minerador. § 6º – Os taludes resultantes de atividades minerais deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização de massa. CAPÍTULO III DA ÁGUA Seção I Disposições Gerais Art. 98 – Os efluentes lançados, direta ou indiretamente, nos corpos d’água, deverão obedecer às normas, critérios e padrões estabelecidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, por proposta do Poder Executivo. § 1º – É proibido o lançamento de efluentes poluidores em vias públicas, galerias de água pluviais ou valas precárias. § 2º – Os efeitos dos lançamentos de efluentes nos corpos d’água receptores, não lhes poderá conferir características que modifiquem os níveis de qualidade estabelecidos para a respectiva classe de enquadramento. Art. 99 – A aprovação, por parte do Poder Executivo, de edificações e empreendimentos que utilizem águas subterrâneas, todos precisam ter Licença Ambiental, fica vinculada à apresentação da autorização administrativa expedida pelo órgão competente. Art. 100 – O Município poderá celebrar convênio com o Estado para o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local, bem como do exercício do poder de polícia. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 34 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Parágrafo único – As atribuições de gerenciamento de que trata este artigo incluem as atividades de fiscalização do uso, proteção e conservação dos corpos d’água de interesse local. Art. 101 – No caso de situações emergenciais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá limitar ou proibir, temporariamente, em regiões do Município, o uso da água ou lançamento de efluentes nos cursos de água. Parágrafo único – A proibição ou limitação prevista neste artigo será sempre pelo tempo mínimo tecnicamente necessário à solução da situação emergencial. Art. 102 – O Poder Executivo fixará por Decreto, limitações administrativas específicas para execução de obras ou para instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, represas e galerias, visando proteger as águas e evitar enchentes. § 1º – Os processos de licenciamento para construção nos locais previstos neste artigo, deferidos ou em andamento, poderão ser avocados pelo Poder Executivo, que poderá fazer novas exigências ao projeto. § 2º – Os atos administrativos de que trata o parágrafo anterior deverão ser sempre precedidos de justificativa técnica. Seção II Águas Subterrâneas Art. 103 – As águas subterrâneas e superficiais deverão ser protegidas da disposição de resíduos sólidos em projeto de aterro sanitário. Art. 104 – O controle de qualidade do aquífero será executado conforme os padrões de portabilidade estabelecidos por Lei Estadual ou Federal. Parágrafo único – As ações corretivas deverão assegurar que a contaminação da água subterrânea seja detida anteriormente ao comprometimento da saúde pública e o meio ambiente. Seção III Serviços de Água e Esgotos Art. 105 – O Município deverá fazer seu Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, estabelecendo os diagnósticos setoriais (abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e águas pluviais), integrados para todo o território do Município, áreas urbanas e rurais. Parágrafo único – Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos de tratamento primário completo, na forma da Lei, antes de ser lançados em corpos d’água. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 35 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 106 – As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, na forma da Lei. Art. 107 – Em locais que não possuir rede coletora, obrigatoriamente o esgoto deverá ser direcionado à fossa séptica. Parágrafo único – Logradouros que não possuírem sistemas de coleta deverão, no prazo máximo de 150 dias, construírem suas fossas sépticas. CAPÍTULO IV DO AR Seção I Poluição Atmosférica Art. 108 – Nos casos de fontes de poluição atmosférica para as quais não existem padrões de emissão estabelecidos, deverão ser adotados sistemas de controle e/ou tratamento utilizando-se das tecnologias mais eficientes para o caso. Art. 109 – É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou gasosos, assim como qualquer outro material combustível. Parágrafo único – O Poder Executivo poderá autorizar as queimas ao ar livre, em situações emergenciais ou se o caso concreto o recomendar. Art. 110 – É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, a serem determinadas por decreto. Parágrafo único – A constatação da emissão de que trata este artigo será efetuada por agentes de controle ambiental. Art. 111 – Nos casos de demolição deverão ser tomadas medidas, objetivando evitar ou restringir as emanações de material particulado. Seção II Fontes Móveis Art. 112 – A frota do Município, de suas concessionárias e permissionárias, bem como de empreiteiras que a elas prestem serviços, deverão estar com os motores devidamente regulados, vedada a prestação de serviços por veículos que soltem fumaça de forma irregular ou com nível ou com níveis de ruído inapropriados. Art. 113 – O Município poderá interditar a passagem ou estacionamento de veículos portadores de cargas perigosas e/ou radioativas nas áreas habitadas. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 36 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 114 – O transporte de cargas, nas vias públicas, passíveis de lançar material particulado na atmosfera, deverá ser adequadamente coberto, de modo a evitar a sua dispersão. CAPÍTULO V DA MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS DE SAÚDE Art. 115 – As licenças a serem emitidas em razão do poder de polícia do Município são, além da Licença de Localização: I – licença de exploração de atividades em logradouros públicos; II – licença de funcionamento de estabelecimento em geral, quanto ao saneamento da cidade, higiene, poluição do som, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. Parágrafo único – Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, mediante resolução, cabe estatuir os casos omissos. CAPÍTULO VI DA HIGIENE PÚBLICA Seção I Higiene dos Estabelecimentos Art. 116 – O Poder Executivo fiscalizará a higiene nos hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, que deverão ser mantidos limpos, pintados e em condições de atender aos clientes de forma eficiente e acolhedora. § 1º – Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manterem seus empregados convenientemente identificados, limpos, trajados convenientemente e, de preferência, uniformizados. § 2º – Nos locais onde houver moscas será obrigatória a existência de ventiladores de teto ou outro método de evitar a aproximação. Art. 117 – Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, veículos de transportes coletivos, salões de conferências, teatros, cinemas e hospitais. § 1º – As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição. § 2º – Os infratores poderão ser convidados a deixarem o recinto. Art. 118 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios o uso de toalhas e golas individuais e a esterilização dos utensílios para corte e penteado, manicure, pedicure e outros serviços, antes de cada aplicação. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 37 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Parágrafo único – Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, guarda-pós apropriados e rigorosamente limpos. Art. 119 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I – a existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção; II – a existência de depósito apropriado para roupas servidas; III – a instalação de cozinha, com, no mínimo, as seguintes seções: a) destinadas ao depósito de gêneros; b) destinadas ao preparo de alimentos e sua distribuição; c) destinadas à lavagem dos alimentos e sua distribuição; d) destinadas à lavagem e distribuição de louças e utensílios. IV – instalações e meios adequados para coleta, acondicionamento, transportes e destino final do lixo, na forma de legislação específica; V – a existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos indispensáveis para o atendimento de urgência. Art. 120 – Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam abatidos, produzidos, preparados, recebidos, expostos à venda, ou dados ao consumo, gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, deverão estar mantidos em perfeitas condições de higiene. § 1º – Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los. Art. 121 – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante. Art. 122 – A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializável só poderá ser feita em açougues, casas de carne e supermercado regularmente instalados e licenciados na forma Lei. Art. 123 – Os açougues, casas de carne, peixarias e abatedouros de aves devem ser mantidos em completo estado de asseio e higiene, atendendo além das exigências que lhes forem aplicáveis e as relativas aos demais estabelecimentos comerciais, aos seguintes requisitos: Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 38 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 I – piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante sem prejuízo da observância das normas que deverão estar constantes do Código de Obras do Município; II – pias de lavagem com ligação sifonada para rede de esgoto. Art. 124 – Os estabelecimentos fabris de indústria animal ficam obrigados a instalar sistemas de esgotamento industrial, aprovado pelo Poder Executivo, para evitar que águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes. Art. 125 – A implantação e o funcionamento de postos de serviço de distribuição de álcool ou qualquer derivado de petróleo no varejo ficam sujeitos ao Licenciamento, controle e fiscalização do Poder Executivo, devendo atender a exigências relativas ao controle e monitoramento de eventuais vazamentos em seus tanques e ao tratamento e destinação adequada de óleos usados e águas de lavagem do piso. § 1º – Os postos já instalados deverão ser cadastrados pelo Poder Executivo, quando necessário deverão atender as exigências legais. § 2º – Os postos abandonados temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não há extração de água, deverão ser adequadamente tampados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aquíferos ou acidentes. § 3º – Deve atentar às normas estabelecidas pela Agencia Nacional de Petróleo - ANP. § 4º – As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros fins, que atingirem águas subterrâneas, deverão ter tratamento técnico adequado, de forma a preservar os aquíferos. § 5º – O poço de captação de água subterrânea deverá ser obrigatoriamente locado em planta, constando no projeto de edificação executado por profissional ou empresas legalmente habilitada pelo CREA. Seção II Higiene dos Alimentos Art. 126 – Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. § 1º – Os alimentos destinados ao consumo imediato tenham ou não processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos, sob pena de apreensão e inutilização sumária. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude de infração. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 39 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 § 2º – Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação. § 3º – Os produtos considerados impróprios para o consumo humano, a juízo da autoridade sanitária, ao invés de serem inutilizados, poderão ser destinados à alimentação animal, ou para fins industriais. § 4º – O destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados para a alimentação animal ou para fins industriais, será sempre fiscalizado pela autoridade sanitária municipal. Art. 127 – Os gêneros alimentícios que sofrerem processo de acondicionamento ou industrialização devem ser submetidos a exame prévio, referenciados pela autoridade sanitária, bem como à análise fiscal e de controle de qualidade. Art. 128 – Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais de açougue que não tenha sido abatido em matadouro devidamente autorizado e licenciado na forma da lei, sob pena de apreensão do produto, além da multa prevista neste código do meio ambiente. § 1º – Os açougues, casas de carne e supermercados só poderão comercializar carnes devidamente acondicionadas. § 2º – As entregas a domicílio somente serão permitidas se transportadas por veículos apropriados. § 3º – Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados, nos estabelecimentos de que se trata este artigo. Art. 129 – É expressamente proibido em estabelecimentos que processam ou vendam alimentos, admitir ou manter no estabelecimento, os empregados que não sejam portadores de carteira sanitária atualizada expedida pelo órgão competente, dotados de aventais e gorros em perfeito estado de asseio. Seção III Higiene das Vias Públicas Art. 130 – A Prefeitura fornecerá serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos diretamente ou por concessão. Art. 131 – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. § 1º – A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 40 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 § 2º – É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e em assim despejar ou atirar papéis, anúncios, ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 132 – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I – consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas; II – fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para os ralos dos logradouros públicos; III – conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou qualquer detritos; VI – conduzir para a sede, núcleos urbanos ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento; VII – comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 133 – Fica permitido o uso de logradouros públicos para o plantio de árvores e a instalação de protetores padronizados para veiculação de publicidade, mediante prévio procedimento licitatório e/ou autorização técnica. Seção IV Higiene das Habitações Art. 134 – As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos e particulares, e as entidades e instituições de qualquer natureza, serão obrigados a atender os preceitos de higiene e segurança do trabalho. Art. 135 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios, calçadas e terrenos. § 1º – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, núcleos urbanos e povoados. § 2º – Não é permitido conservar águas estagnadas nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, núcleos urbanos ou povoados. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 41 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 § 3º – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art. 136 – O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas providas de tampas, ou em sacos devidamente lacrados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo único – Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 137 – As casas, apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de coleta de lixo convenientemente disposta, em conformidade com as determinações do Conselho Municipal do Meio Ambiente perfeitamente dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 138 – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. Art. 139 – As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo único – Em casos especiais, a critério do Conselho Municipal do Meio Ambiente, as chaminés poderão ser substituídas por equipamento eficiente que produza idêntico efeito. Art. 140 – Poderá o Poder Executivo requerer a interdição ou determinar a demolição de toda construção ou imóvel que, pela sua insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de higiene e segurança. CAPÍTULO VII COSTUMES, SEGURANÇA, ORDEM, MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 141 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem Licença Prévia da Prefeitura. § 1º – Entendem-se como divertimentos públicos, para efeitos deste Código, os que se realizarem em locais abertos ou em recintos fechados de livre acesso ao público. § 2º – Excluem-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua rede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 42 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 § 3º – A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas “shows” artísticos, reuniões, dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo. § 4º – Ao conceder a autorização, a Prefeitura estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir, também, a ordem, a moralidade e o sossego de seus frequentadores e vizinhança. § 5º – Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderão funcionar sem o Alvará de Licença de localização para execução de música ao vivo e mecânica. Art. 142 – Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos comerciais ou de diversões noturnas, é necessária uma total adequação acústica do prédio onde se situe que deverá ser comprovada e aprovada pelo órgão competente da Prefeitura e, se for o caso, Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, próprios para a atividade. Parágrafo único – Os estabelecimentos que usarem música ao vivo ou mecânica deverão tornar pública, através de publicação em órgão oficial do Município, durante três dias consecutivos, a solicitação para sua instalação, detalhando sua atividade, horário de funcionamento e projeção de decibéis emitidos em média. Art. 143 – Os promotores de divertimentos públicos de efeito competitivo, que demandam o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente à Prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares. Art. 144 – Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras do Município, por outras leis e regulamentos: a) as salas de entrada, de espera e de espetáculos deverão ser mantidas higienicamente limpas; b) as portas e os corredores que derem acesso para o exterior deverão ser conservados sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; c) as portas de saída deverão ser encimadas por inscrição indicativa, legível à distância, mesmo quando se apagarem as luzes de sala; d) os aparelhos destinados à renovação do ar deverão estar conservados em perfeito estado de funcionamento; Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 43 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 e) as instalações sanitárias deverão ser independentes para homens e mulheres e mantidas em perfeitas condições de higiene; f) a adoção obrigatória de extintores de incêndio em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros. Parágrafo único – Fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos de cem metros lineares de templos religiosos de qualquer culto. Art. 145 – Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar. Art. 146 – Aos cinemas aplicam-se as seguintes disposições, sem prejuízo das normas constantes na legislação específica: a) os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material incombustível; b) no interior das cabinas, não poderá existir maior número de películas que as necessárias para as sessões de cada dia, as quais deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o indispensável ao servidor. Art. 147 – A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida em locais previamente aprovados pela Prefeitura. § 1º – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que se trata este artigo não será por prazo superior a trinta dias, podendo ser renovada. § 2º – Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a segurança, a ordem, a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º – A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada. § 4º – Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriado em todas as suas instalações pelas autoridades competentes do Município. Art. 148 – Para permitir armação de circos ou parques de diversões em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito a ser fixado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição de logradouro. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 44 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Seção I Do Trânsito Art. 149 – Compete o Município estabelecer, dentro dos limites da cidade e na sede dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estabelecimento controlado e o uso de equipamentos de segurança. Parágrafo único – Excluem-se das disposições deste artigo as Rodovias Estaduais ou Federais que cruzam a cidade, e as áreas consideradas de segurança nacional, que serão de competência do Estado ou da União. Art. 150 – Os veículos de transportes de escolares na zona urbana da sede do Município, quando da expiração de Alvará de Funcionamento, serão inspecionados pela autoridade competente e deverão portar, obrigatoriamente: a) em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento; b) nas laterais e na parte traseira, dizeres inscritos em faixas, identificando ser o mesmo destinado ao transporte escolar. Art. 151 – Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre as calçadas e praças públicas, e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos. Parágrafo único – Os veículos ou sucatas abandonadas na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. Art. 152 – Todo aquele que transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública transitável, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador. § 1º – No caso de colocação dos referidos materiais na via pública para serem removidos, o prazo será de vinte e quatro horas no máximo, e não poderão ser colocados próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de águas pluviais. § 2º – Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, quando poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura da calçada e sem prejuízo para o trânsito de pedestres. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 45 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 153 – A Prefeitura, através do órgão competente deverá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à vida pública, bem como à integridade os equipamentos urbanos, às vias e logradouros públicos. § 1º – O Município poderá interditar a passagem ou estacionamento de veículos portadores de cargas perigosas e/ou radioativas nas áreas habitadas. § 2º – O transporte de cargas, nas vias públicas, passíveis de lançar material particulado na atmosfera, deverá ser adequadamente coberto, de modo a evitar a sua dispersão. § 3º – Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado de transporte de resíduos sólidos, localizado no Município, estará sujeito à fiscalização e controle do Poder Executivo em todos os aspectos que possam afetar a saúde e o meio ambiente. Seção II Das medidas referentes aos animais na área urbana Art. 154 – É expressamente proibido manter animais soltos, presos ou amarrados nos logradouros e vias públicas. Parágrafo único – Os animais encontrados na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da municipalidade, ou outro local que lhe convenha. Art. 155 – Os animais apreendidos em virtude do disposto neste Código deverão ser retirados no prazo máximo de sete dias, mediante pagamentos das taxas e multas correspondentes. Não sendo retirados neste prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda dos animais em hasta pública, precedida de necessária publicação. Seção III Da Poluição Sonora Art. 156 – A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos na Lei Municipal. Parágrafo único – A fiscalização das normas e padrões mencionados na Lei será feita pelos Órgãos da Administração Municipal, de acordo com as suas competências específicas. Art. 157 – Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do artigo anterior, os sons e ruídos que: I – atinjam 55 dB entre 7:00h e 18:00h e 50 dB entre 18:00h e 7:00h, quando causados por máquinas e motores. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 46 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 II – no ambiente exterior do recinto em que têm origem, atinjam nível de som de mais de 10 (dez) decibéis - dB (A), do ruído, de fundo existente no local, sem tráfego; III – independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis - dB (A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB (A), durante a noite; IV – alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pelas Normas – NBR-10.151 e NBR-10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de dezembro de 1987, ou das que lhes sucederem. Parágrafo único – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pelas Normas NBR-10.151 e NBR-10.152, da ABNT, ou das que lhe sucederem. Art. 158 – “VETADO.” Art. 159 – Também é proibido, em áreas residenciais, o uso de buzinas de automóveis ou similares, a não ser em caso de emergência, observadas as determinações da legislação de Trânsito. Art. 160 – Não se compreende, nas proibições dos artigos anteriores, os ruídos de sons produzidos por: I – sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos; II – fanfarras ou bandas de música, em cortejos ou desfiles públicos; III – máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados, desde que funcionem dentro dos horários e com os níveis de decibéis estabelecidos pelas NBR-10.151 e NBR-10.152, de dezembro de 1987; IV – sirenes ou aparelhos de sinalização, sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos das corporações militares, da polícia civil e da defesa civil; V – vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo com a Lei Federal específica para a matéria. Art. 161 – Nas proximidades de escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais, ou igrejas, nas horas de funcionamento e permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios, fica proibida, até 100m (cem) metros de distância, a aproximação de aparelhos produtores de ruídos. Art. 162 – Por ocasião dos festejos juninos, das festas de final de ano e das festas populares, são permitidas, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 47 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 normalmente proibidas nesta Lei. Art. 163 – Para as atividades industriais já instaladas, cuja intensidade de ruído ultrapasse os níveis de sonoridade estabelecidos na NBR-10.151 e NBR-10.152, de dezembro de 1987, o órgão de Meio Ambiente fixará prazos para a definitiva eliminação dos eventuais excessos verificados, findo o qual poderá proibir a continuidade da atividade. Parágrafo único – Fica estabelecido o que rege a Lei Municipal sobre poluição sonora, recorrendo-a sempre que necessário. Seção IV Logradouros Públicos Art. 164 – A Prefeitura poderá permitir a armação, coreto e barracas provisórias nos logradouros públicos, para comícios políticos e festividades religiosas, civis ou populares, desde que sejam observadas as seguintes condições: a) serem aprovadas quanto à sua localização; b) não perturbarem o trânsito público; c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; d) serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos. Art. 165 – Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fio, sem autorização da Prefeitura. Art. 166 – As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados. Parágrafo único – Correrão por conta dos responsáveis, as despesas de reparação de quaisquer danos consequentes da execução de serviços nas vias e logradouros públicos, cuja regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal. Art. 167 – A instalação de postes de linhas telefônicas, internet e de força de luz, e a colocação de caixas postais e hidrantes para serviço de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem de aprovação prévia da Prefeitura. Art. 168 – A Prefeitura, mediante Licitação, poderá autorizar a colocação de bancas ou quiosques para a venda de jornais, revistas, frutas, sucos, sorvetes, doces, refrigerantes, salgados, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as condições mínimas aprovadas pela Prefeitura. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 48 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 169 – Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio correspondente à testada do edifício sem a devida autorização do Poder Executivo. Art. 170 – Os pontos de estacionamento de veículos de alugueis, para transporte individual de passageiros ou não, serão indicados pelo órgão competente do Município. Seção V Estradas Municipais Art. 171 – Os proprietários de terrenos marginais das estradas municipais são obrigados a contribuírem para que as estradas municipais fiquem em bom estado, salvo se impedidos pelas condições climáticas. Seção VI Muros, Cercas e Alambrados Art. 172 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los e a executar e conservar o respectivo passeio dentro dos prazos e padrões fixados pelo Código de Obras do Município e pelos órgãos competentes da Prefeitura. Parágrafo único – Correção por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e a conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. TÍTULO VI INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E QUEIMADAS CAPÍTULO I DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 173 – A Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, ficando proibido: I – fabricar explosivos sem licença especial ou em local não determinado pela Prefeitura; II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção, localização e segurança. III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Parágrafo único – A capacidade de armazenamentos dos depósitos de explosivos variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvas outras exigências estabelecidas pelos órgãos Estaduais e Federais competentes. Art. 174 – Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvoras e explosivos no perímetro urbano da sede e núcleos urbanos, exceto Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 49 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 produções artesanais para os festejos juninos, com a devida autorização e fiscalização do Poder Executivo. Parágrafo único – Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos comerciais, que satisfaçam os requisitos de segurança aprovados pelo Corpo de Bombeiros. Art. 175 – Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º – Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos. § 2º – Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 3º – Os fogos de artifícios somente poderão ser vendidos a pessoas físicas, maiores de 18 anos. Art. 176 – A instalação de postos de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina fica sujeita a licenciamento, mesmo que para uso exclusivo de seus proprietários. § 1º – Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não incomodem ou perturbem o trânsito de pedestres pelas ruas, avenidas e logradouros públicos. § 2º – As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e aos demais estabelecimentos onde se executam tais serviços. Art. 177 – A concessão ou renovação de Alvará de Funcionamento, bem como o licenciamento de construções, destinadas a postos de serviços, oficinas mecânicas, estacionamentos e os postos de lavagem rápida, que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionadas à execução, por parte dos interessados, de canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas, lama, areia e óleos. Parágrafo único – Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no caput deste artigo, sem prévia licença, terá seu estabelecimento lacrado sumariamente. Art. 178 – Em caso da não utilização dos equipamentos antipoluentes, o estabelecimento será notificado para, no prazo máximo de trinta dias, a contar da emissão da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos equipamentos, sob pena de: I – findo o prazo de 30 (trinta) dias e, mais uma vez constatadas as irregularidades, ser cobrada multa em valor estabelecido neste Código; Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 50 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 II – depois de 60 (sessenta) dias decorridos da notificação e, mais uma vez constatada a não observância do que prescreve este Código, ser automaticamente cassado o alvará de operação do estabelecimento. CAPÍTULO II DAS QUEIMADAS Art. 179 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas previstas necessárias, requisitos estabelecidos pelas normas ambientais e autorização do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 180 – A ninguém é licito atear fogo a roçadas, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções em sua própria área: I – preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois metros e meio serão capinados e o restante roçado; II – mandar aviso escrito aos confrontantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, marcando dia, hora e lugar para atear fogo. TÍTULO VII DA PUBLICIDADE EM GERAL Art. 181 – A exploração dos meios nas vias e nos logradouros públicos, bem como nos acessos comuns, ou colocados em terrenos próprios ou privados, mas visíveis dos lugares públicos, dependem de licença da Prefeitura, tendo em vista evitar a poluição visual, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § 1º – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os outdoors, cartazes, letreiros, propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes tapumes e veículos. § 2º – A taxa de publicidade de que trata este capítulo será cobrado por metro quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas. Art. 182 – A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandista ou “show” artístico, carros de som, está igualmente sujeita a previa licença e ao pagamento de taxa respectiva. Art. 183 – Não será permitida a publicidade quando: I – pela sua natureza, promove aglomeração prejudicial ao trânsito público; II – de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda em frente a praças, parques e jardins públicos; Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 51 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 III – seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições; IV – obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas bandeiras; V – contenha incorreção de linguagem; VI – pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou visibilidade dos prédios; VII – for referente a cigarros ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de pré-escolas e escolas de 1º, 2º e 3º grau. Art. 184 – Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes; I – nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário do imóvel; II – pintados ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, postes e nos parques e jardins públicos; III – nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas; IV – nos abrigos, instalados nos pontos de carros de aluguel ou passageiros de coletivos urbanos e, ainda nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos, salvo quando na forma do artigo 153; V – nos edifícios ou prédios públicos do Município; VI – nos templos e casas de oração. § 1º – Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de dois metros e meio do passeio público. § 2º – Quando se trata de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em hipótese alguma, a publicidade das partes térreas prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores. § 3º – Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança. Art. 185 – Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o término de atividade. Art. 186 – A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de publicidade nos postes de sinalização de ruas e de parada de ônibus, na sede do Município, nas Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 52 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 bancas e quiosques, abrigos dos pontos de táxis e de passageiros de coletivos urbanos que venham a ser instalados ou construídos pelos próprios interessados. § 1º – Excepcionalmente, a critério do chefe do Poder Executivo Municipal, poderão ser explorados os serviços de publicidade nas grades e nos muros que circundam os prédios municipais. § 2º – A Prefeitura poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados que sirvam ao interesse do cidadão, nos edifícios públicos, terminais e rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso. Art. 187 – Será em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da legislação específica. Art. 188 – Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeitas as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da multa prevista neste Código. CAPÍTULO III DOS PADRÕES URBANÍSTICOS Art. 189 – Em zona urbana, somente será admitido o uso de postes metálicos para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio base (ERB), ficando vedada a utilização de torres treliçadas. Art. 190 – A instalação de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio base (ERB) e equipamentos afins deverá atender aos seguintes parâmetros urbanos: I – recuo mínimo de 5 (cinco) metros de todos os equipamentos e/ou construções em relação a todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais), contados da sua base; II – recuo mínimo de 10 (dez) metros do eixo do suporte para a antena, em relação a todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais); III – a utilização de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando minimizar os impactos visuais e a integração ao Meio Ambiente; IV – implantação de paisagismo da área total onde forem instalados os equipamentos, objetivando a sua urbanização e amenização do impacto causado pela sua implantação; V – a instalação de todos os equipamentos deverá obedecer às restrições do lote, decorrentes da existência de árvores, bosques, matas, faixas não edificáveis, áreas de proteção de corpos hídricos ou outros elementos naturais existentes. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 53 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 CAPÍTULO IV DOS PADRÕES TÉCNICOS SANITÁRIOS E AMBIENTAIS Art. 191 – Toda instalação de antena transmissora de radiação eletromagnética será feita, de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional a ser emitida pela nova antena, medida por equipamento aferido por órgão competente, que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta Lei ou o que vier a ser estabelecido pela ANATEL, caso este último seja menor, não ultrapasse 100 mW/cm2 (cem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana. Art. 192 – Constatado o não cumprimento da exigência do artigo 225, a Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, intimará a prestadora para que num prazo de 30 (trinta) dias, proceda as alterações necessárias para o enquadramento nos limites estabelecidos nesta Lei, o que a prestadora terá que comprovar por medições feitas por profissional habilitado, com a respectiva ARTAnotação de Responsabilidade Técnica. Art. 193 – Constatado o não cumprimento da exigência do artigo 226, a Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, notificará a prestadora para o imediato desligamento da fonte de irradiação e do consequente cancelamento da licença de operação, aplicando, simultaneamente, multa e novas multas diárias pela persistência da desobediência, na forma disposta nesta Lei, comunicando à ANATEL a irregularidade cometida. Art. 194 – Os níveis de ruído provocado pelos equipamentos em operação deverão ser compatíveis ao conforto ambiental do ser humano e do animal, visando a atender à legislação pertinente ao sossego público. TÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 195 – Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes. Art. 196 – As infrações das disposições desta Lei e normas dela decorrentes serão classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator. . Art. 197 – As infrações classificam-se em: I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 54 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; IV – gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. Art. 198 – São circunstâncias atenuantes: I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III – comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente de degradação ambiental, às autoridades competentes; IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; V – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve. Art. 199 – São circunstâncias agravantes: I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; II – ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV – ter a infração consequências danosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente; V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, para evitá-lo; VI – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; VII – a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; VIII – a infração atingir áreas sob proteção legal. § 1º – A reincidência verifica-se, quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental significativa. § 2º – No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição de ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente, até cessar a infração. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 55 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 199-A – Aos infratores das disposições referidas nesta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I – notificação; II – multa simples ou diária; III – apreensão do produto; IV – inutilização do produto; V – suspensão da venda do produto; VI – suspensão da fabricação do produto; VII – embargo de obra; VIII – interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades; IX – cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento; X – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município. Parágrafo único – Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar. Art. 200 – São infrações ambientais: I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Barra da Estiva, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem Licença do órgão Ambiental Municipal competente ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinente; II – praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes; III – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta lei, no seu regulamento e normas técnicas; IV – deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigações de interesse ambiental; V – opor-se à exigência de exames técnicos laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes; Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 56 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 VI – utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes; VII – descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes consignatários, comandantes, responsáveis diretos por aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais; VIII – inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis; IX – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta lei; X – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância, das normas ou diretrizes pertinentes; XI – contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais; XII – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, inclusive entulhos provenientes da construção civil, em desacordo com o estabelecido na legislação e em normas complementares; XIII – exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma; XIV – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade; XV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidades equivalente; XVI – desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público; XVII – causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação; XVIII – causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade; Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 57 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 XIX – desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres; XX – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas protegidas por Lei; XXI – instalar torres de telecomunicação e ou antena de rádio base, sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal; XXII – obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes, no exercício de suas funções; XXIII – descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando a aplicação da legislação vigente; XXIV – transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros Federais, Estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção de saúde ambiental ou do meio ambiente. Seção I Da Advertência Art. 201 – A advertência será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, através de servidor credenciado, quando se tratar de primeira infração, devendo ser fixado o prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas. Seção II Da Multa Art. 202 – A multa será aplicada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo e reexaminada em grau de recurso pelo COMMAM. Art. 203 – A penalidade de multa será imposta, observados os seguintes limites: I – de R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ 1.000,00 (hum mil reais), nas infrações leves; II – de 1.001,00 (hum mil e um reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas infrações graves; III – de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas infrações muito graves; IV – de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nas infrações gravíssimas. Art. 204 – Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas de forma cumulativa. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 58 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Parágrafo único – Caracteriza-se reincidência, quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza. Art. 205 – Na hipótese de infrações continuadas, poderá ser imposta multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 206 – Poderá o Executivo Municipal impor a penalidade de interdição temporária ou definitiva, a partir da reincidência da infração. Seção III Da Interdição, do Embargo e da Demolição Art. 207 – A interdição, bem como as penalidades de embargo e demolições, será aplicada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou por deliberação do COMMAM. Art. 208 – A interdição temporária ou definitiva será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente ou, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e nos casos específicos referidos nesta Lei. Art. 209 – A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta nos casos de obras ou construção feitas sem Licença Ambiental ou com ela desconformes, e nos casos referidos nesta lei. Art. 210 – No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta seção será efetuada com requisição de força policial. Art. 211 – Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Da Formalização do Processo Art. 212 – A notificação, que poderá ser assinada por servidor credenciado ou pelo dirigente do órgão competente, é o documento hábil para informar aos destinatários, as decisões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art. 213 – O auto de infração é o documento hábil para aplicação das penalidades de que trata esta Lei. Art. 214 – O auto de infração conterá: I – dia, mês, ano, hora e local onde o mesmo for lavrado; Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 59 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 II – identificação do infrator e sua qualificação completa; III – descrição do fato e a disposição legal infringida; IV – identificação e assinatura da pessoa que lavrou o auto; V – assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas presenciais e do agente autuante; VI – prazo para interposição de recurso de (15) quinze dias, contados do dia útil seguinte, da lavratura do Auto de Infração; VII – prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa; § 1º – As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. § 2º – Considera-se autoridade competente para lavrar autos de infração os servidores aos quais a Lei Municipal atribuir essa função. Seção II Do Recebimento das Multas Art. 215 – O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 216 – As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do Município e cobradas judicialmente. Parágrafo único – Os débitos relativos às multas impostas e não recolhidos no prazo regulamentar ficarão sujeitos à correção, pelos índices inflacionários oficiais vigentes no período. Seção III Da Defesa e do Recurso Art. 217 – As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. § 1º – Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor original, com base na Lei Federal nº 9.605/98 e suas alterações. § 2º – Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 60 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 218 – Da aplicação da multa caberá defesa escrita e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto de infração, para o Secretário Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único – Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo. Art. 219 – Da decisão do Secretário de Meio Ambiente, caberá recurso ao COMMAM, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da intimação da decisão. Art. 220 – Para recorrer ao COMMAM, o autuado deverá recolher o valor de 1/3 (um terço) da multa ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, através de Documento de Arrecadação Municipal. Parágrafo único – O COMMAM não conhecerá os recursos interpostos fora do prazo previsto nesta lei, e/ou desacompanhados de comprovante do recolhimento de parte da multa, conforme previsto nesta Lei. Art. 221 – As restituições de multas resultantes da aplicação da presente Lei serão efetuadas sempre pelo valor do recolhimento, sem quaisquer correções. Art. 222 – As defesas e os recursos serão protocolados na Seção de Protocolo da Sede da Prefeitura, ou encaminhados por via postal, registrados com aviso de recebimento, dentro dos prazos fixados nos artigos desta Lei, valendo, para este efeito, o comprovante do recebimento do correio. Art. 223 – Da aplicação das penalidades previstas desta lei, caberá recurso ao Chefe do Executivo Municipal, interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua aplicação. Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Art. 224 – O Fundo Municipal do Meio Ambiente é instituído por lei específica. Art. 225 – Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, no exercício do poder de polícia, como as licenças e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 226 – A utilização efetiva dos serviços públicos solicitados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será remunerada através dos preços públicos fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com valores referenciais de desconto de 30% (trinta por cento) dos valores estipulados pelo Decreto Estadual. TITULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 227 – Os valores das multas previstas neste Código serão corrigidos anualmente pelo INPC – Índice Nacional do Preço ao Consumidor, ou outro índice oficial que o substituir. Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 61 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Art. 228 – Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação. Art. 229 – O Município, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com outros Municípios, o Estado, a União e com os demais entes públicos e privados, objetivando a execução desta Lei. Art. 230 – As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 231 – Para os casos omissos serão observados a Legislação Ambiental Estadual e Legislação Federal. Art. 232 – Revoga-se as disposições em contrário. Art. 233 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 21 de dezembro de 2022. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito Municipal SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 62 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 ANEXO ÚNICO TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA – BA CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 DIVISÃO A: AGRICULTURA E FLORESTAS Grupo A2: Criação de Animais A2.2 Criações Confinadas CLASSE DO EMPREENDIMENTO A2.2.1 Bovinos, Bubalinos, Muares e Equinos Capacidade Instalada (Número de Animais) Pequeno ≥ 50 < 500 Médio ≥ 500 < 2.000 Grande ≥ 2.000 A C4 C4 e C5 A2.2.2 Aves e Pequenos Mamíferos Capacidade Instalada (Número de Animais) Pequeno > 12.000 < 60.000 Médio > 60.000 < 400.000 Grande > 400.000 M C2 C2 e C3 C2, C3 e C5 A2.2.3 Caprinos e Ovinos Capacidade Instalada (Número de Animais) Pequeno > 500 < 1.000 Médio > 1.000 < 5.000 Grande > 5.000 M C2 C2 C2 e C3 A2.2.4 Suínos Capacidade Instalada (Número de Animais) Pequeno > 300 < 1.000 Médio > 1.000 < 5.000 Grande > 5.000 A C4 A2.2.5 Creche de Suínos Capacidade Instalada (Número de Animais) Pequeno > 1.000 < 8.000 Médio > 8.000 < 30.000 Grande > 30.000 M C2 C2 C2 e C3 A2.3 Aquicultura CLASSE DO EMPREENDIMENTO A2.3.1 Piscicultura em Viveiros Escavados Área (ha) Pequeno > 1 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 M C2 C2 C2 e C3 A2.3.2 Piscicultura Volume Pequeno < 1.000 P C1 C1 e C2 C1, Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 63 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 Continental em Tanques-Rede, Raceway ou Similar (m³) Médio > 1.000 < 5.000 Grande > 5.000 C2 e C4 A2.3.3 Piscicultura Marinha em Tanques-Rede, Raceway ou Similar Volu me (m³) Pequeno < 5.000 Médio > 5.000 < 10.000 Grande > 10.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 A2.4 Carcinicultura CLASSE DO EMPREENDIMENTO A2.4.2 Carcinicultura em Viveiros Escavados Área (ha) Pequeno < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 M C2 A2.5 Ranicultura Área (ha) Pequeno < 0,04 Médio ≥ 0,04 < 0,12 Grande ≥ 0,12 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 A2.6 Algicultura Área (ha) Pequeno > 1 < 10 Médio ≥ 10 < 40 Grande ≥ 40 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 A2.7 Malacocultura Área (ha) Pequeno > 1 < 5 Médio ≥ 5 < 30 Grande ≥ 30 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 DIVISÃO B: MINERAÇÃO Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros CLASSE DO EMPREENDIMENTO B3.1 Areias, Arenoso, Cascalhos, Filitos e Saibro Produção Bruta de Minério (t/Ano) Pequeno < 150.0 00 Médi o > 150.0 00 < 500.0 00 Grande > 500.0 00 M C2 C2 C2 e C3 B3.2 Areias em Recursos Hídricos Produção Bruta de Minério (t/Ano) Pequeno < 75.000 Médio > 75.000 < M C2 C2 C2 e C3 Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 64 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 150.000 Grande > 150.0 00 B3.3 Caulim Produção Bruta de Minério (t/Ano) Pequeno < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.00 0 A C4 C4 e C5 B3.4 Basalto, Calcários, Gnaisses, Granitos, Granulitos, Metarenitos, Quartzitos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para a Produção de Agregados e Beneficiament o Associado (Britamento) Produção Bruta de Minério (t/Ano) Pequeno < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.00 0 M C2 C2 C2 e C3 B3.5 Ardósia, Dioritos, Granitos, Mármores, Quartzos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para Revestimento Produção Bruta de Minério (t/Ano) Pequeno < 50.000 Médio > 50.000 < 150.000 Grande > 150.00 0 A C4 C4 e C5 Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria CLASSE DO EMPREENDIMENTO B4.1 Argilas, Caulinita, Diatomita, Ilita, Caulim Dentre Outros Produção Bruta de Minério (t/Ano) Pequeno < 60.000 Médio > 60.000 < 150.000 Grande > 150.00 0 M C2 C2 C2 e C3 Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 65 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 B4.2 Cianita, Feldspato, Leucita, Moscovita, Nefelina, Quartzo e Turmalina, Dentre Outros, Para Manufatura de Vidro/Vitrificaç ão Produção Bruta de Minério (t/Ano) Pequeno < 20.000 Médio > 20.000 < 200.000 Grande > 200.00 0 M C2 C2 e C3 CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 Esmaltação e Indústria óptica, Eletrônica, etc. B4.3 Apatita, Calcário Dolomítico, Calcita, Carnalita, Dolomita, Fosfatos, Minerais de Borato, Potássio, Salgema, Salitre, Silvita e Sódio, Dentre Outros, Para Produção de Fertilizantes e Corretivos Agrícolas, etc. Produção Bruta de Minério (t/Ano) Pequeno < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.00 0 A C4 C4 B4.4 Andalusita, Anfibólios, Caulinita, Coríndon, Feldspato, Grafita, Moscovita, Pegmatito, Quartzito Serpentinito, Silex, Vermiculita, Wollastonita, Xisto e Zirconita, Dentre Outros, Para Uso Industrial Não Especificado Anteriormente Produção Bruta de Minério (t/Ano) Pequeno < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.00 0 M C2 C2, C3 C2, C3 e C5 Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 66 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 B4.5 Anidrita, Barita, Bentonita, Calcário Conchífero, Calcário Calcitico, Calcita, Diatomita, Gipsita, Magnesita e Talco Produção Bruta de Minério (t/Ano) Pequeno < 100.000 Médio > 100.000 < 500.000 Grande > 500.00 0 A C4 DIVISÃO C: INDÚSTRIAS Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados CLASSE DO EMPREENDIMENTO C1.1 Carne e Derivados CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 C1.1.1 Frigorífico e/ou Abate de Bovinos, Eqüinos, Muares. Capacidade Instalada (Cabeças/Dia) Pequeno > 10 < 100 Médio > 100 < 500 Grande > 500 A C4 Frigorífico e/ou Abate de Caprinos, Suínos. Pequeno > 50 < 300 Médio > 300 < 1.000 Grande > 1.000 A C4 C1.1.2 Abate de Aves Capacidade Instalada (Cabeças/Dia) Pequeno > 1.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 50.000 Grande > 50.000 A C4 C1.2 Beneficiament o de Carnes Capacidade Instalada (t de roduto/Dia) Pequeno > 10 < 50 Médio > 50 < 200 Grande > 200 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 C1.3 Laticínios CLASSE DO EMPREENDIMENTO Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 67 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 C1.3.1 Pasteurização e Derivados do Leite Capacidade Instalada (l de Leite/Dia) Pequeno > 2.000 < 25.000 Médio > 25.000 < 250.000 Grande > 250.00 0 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 C1.4 Conservas, Enlatados e Congelados de Frutas e Vegetais CLASSE DO EMPREENDIMENTO C1.4.1 Industrializaçã o de Frut as, Verduras e Legumes (Compotas, Geléias, Polpas, Doces, etc) Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) Pequeno > 10 < 50 Médio > 50 < 100 Grande > 100 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 C1.5 Cereais CLASSE DO EMPREENDIMENTO CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 C1.5.1 Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas de Cereais, Macarrão, Biscoitos e Assemelhados Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) Pequeno > 5 < 100 Médio > 100 < 300 Grande > 300 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 C1.5.2 Industrializaçã o da Mandioca Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) Pequeno > 5 < 50 Médio > 50 < 500 Grande > 500 M C2 C2 C2 e C3 C1.7 Óleos e Gorduras Vegetais CLASSE DO EMPREENDIMENTO C1.7.1 Fabricação de Óleos, Margarina e Outras Gorduras Vegetais Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) Pequeno > 10 < 250 Médio > 250 < 5.000 Grande > 5.000 A C4 C4 C1.8 Produção e Envase de Bebidas CLASSE DO EMPREENDIMENTO Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 68 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 C1.8.1 Destiladas (Aguardente, Whisky e Outros) Capacidade Instalada (l/Dia) Pequeno > 500 < 5.000 Médio > 5.000 < 50.000 Grande > 50.000 M C2 C2 C2 e C3 C1.8.2 Fermentadas (Vinhos, Cervejas e Outros) Capacidade Instalada (l/Dia) Pequeno > 1.000 < 25.000 Médio > 25.000 < 500.000 Grande > 500.000 M C2 C2 C2 e C3 C1.8.3 Não Alcoólicas (Refrigerantes, Chá, Sucos e Assemelhados) Capacidade Instalada (l/Dia) Pequeno > 10.000 < 100.000 Médio > 100.0000 < 500.000 Grande > 500.000 P C1 C 1 e C 2 C1, C2 e C4 CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 C1.8.4 Água Mineral Capacidade Instalada (l/Dia) Pequeno > 10.000 < 100.000 Médio > 100.0000 < 500.000 Grande > 500.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 C1.9 Alimentos diversos CLASSE DO EMPREENDIMENTO C1.9.1 Fabricação de Ração Animal Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) Pequeno > 50 < 500 Médio > 500 < 5.000 Grande > 5.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grupo C2: Produtos do Fumo CLASSE DO EMPREENDIMENTO Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 69 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 C2.1 Processamento e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas, Charutos e Assemelhados Capacidade Instalada (t/Ano) Pequeno > 5.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 200.000 Grande > 200.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grupo C3: Produtos Têxteis CLASSE DO EMPREENDIMENTO C3.1 Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de Fibras Têxteis Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) Pequeno > 10 < 100 Médio > 100 < 1.000 Grande > 1.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 C3.2 Fabricação de artigos têxteis CLASSE DO EMPREENDIMENTO C3.2.1 Fabricação de Artigos Têxteis com Lavagem e/ou Pintura Capacidade Instalada (nº de Unidades Processadas/Dia) Pequeno > 1.000 < 10.000 Médio > 10.000 < 100.000 Grande > 100.000 M C2 C2 C2 e C3 C3.3 Fabricação de Absorventes e Fraldas Descartáveis Capacidade Instalada (nº de Unidades Processadas/Dia) Pequeno > 5.000 < 20.000 Médio > 20.000 < 300.000 Grande > 300.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grupo C4: Madeira e Mobiliário CLASSE DO EMPREENDIMENTO C4.1 Desdobramento (Pranchas, Dormentes e Capacidade Instalada (m³/Ano) Pequeno > 1.000 <10.000 Médio > 10.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 Pranchões), Fabricação de Madeira Compensada , Folheada e Laminada < 50.000 Grande > 50.000 C4.2 Fabricação de Artefatos de Madeira CLASSE DO EMPREENDIMENTO Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 70 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 C4.2.1 Fabricação de Artefatos de Madeira com Tratamento (Pintura, Verniz, Cola e Assemelhados) Capacidade Instalada (m³/Ano) Pequeno > 500 <10.000 Médio > 10.000 < 50.000 Grande > 50.000 M C2 C2 C2 e C3 Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes CLASSE DO EMPREENDIMENTO C5.2 Fabricação de Papel Capacidade Instalada (t/Ano) Pequeno < 10.000 Médio > 10.000 < 50.000 Grande > 50.000 A C4 C5.3 Fabricação de Produtos de Papel Ondulado, Cartolina, Papelão, Papel Cartão ou Semelhantes, Papel Higiênico, Produtos Para Uso Doméstico, Bem Como Embalagens. Capacidade Instalada (t/Ano) Pequeno > 200 < 15.000 Médio > 15.000 < 70.000 Grande > 70.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos CLASSE DO EMPREENDIMENTO C6.6 Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário C6.6.1 Fabricação e Mistura de Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário. Capacidade Instalada (t/Mês) Pequeno > 10 < 100 Médio > 100 < 1.000 Grande > 1.000 M C2 C2 C2 e C3 C6.7 Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal CLASSE DO EMPREENDIMENTO C6.7.1 Fabricação e Mistura de erfumes, Cosméticos Preparados Para Higiene Pessoal Capacidade Instalada (t/Mês) Pequeno > 10 < 100 Médio > 100 < 1.000 Grande > 1.000 M C2 C2 C2 e C3 CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 71 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Velas Pequeno > 10 < 100 C6.9 Capacidade Instalada (t/Mês) Médio > 100 < 500 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grande > 500 Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados CLASSE DO EMPREENDIMENTO Pequeno Usina de Asfalto <10.000 e Emulsão C7.2 Asfáltica Capacidade Instalada (t/Mês) Médio > 10.000 < 100.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grande > 100.000 Pequeno < Óleos e Graxas 5.000 C7.3 Lubrificantes Capacidade Instalada de Processamento Médio > 5.000 < 20.000 M C2 C2 e C3 (m³/Mês) Grande > 20.000 Capacidade Instalada (m³/Ano) Pequeno < Biocombustível 50.000 Médio > 50.000 C7.4 < 500.000 A C4 Grande > 500.000 Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos CLASSE DO EMPREENDIMENTO Beneficiamento de Borracha Natural Capacidade Instalada (t/Ano) Pequeno < 5.000 Médio > 5.000 < 50.000 Grande > 50.000 C8.1 A C4 C8.2 Fabricação e Recondicionamento de Pneus e Câmaras de Ar CLASSE DO EMPREENDIMENTO Fabricação de Pequeno < Pneus e 10.000 Câmaras de Ar C8.2.1 Capacidade Instalada Médio > 10.000 < 280.000 A C4 (un/Mês) Grande > 280.000 Recondicioname nto de Pneus Pequeno < 10.000 C8.2.2 Capacidade Instalada (Unidade/Mês) Médio > 10.000 < 280.000 M C2 C2 e C3 Grande > Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 72 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 280.000 C8.3 Fabricação de Artefatos de Borracha ou Plástico (Baldes, PET, Elástico e Assemelhados) Capacidade Instalada (t/Ano) Pequeno < 5.000 Médio > 5.000.< 50.000 M C2 C2 e C3 Grande > 50.000 C8.4 Fabricação de Calçados, Bolsas, Acessórios e Semelhantes Número de Unidades Produzidas (un/Dia) Pequeno > 500 < 5.000 Médio > 5.000 < 20.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grande > 20.000 C8.5 Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional Número de Unidades Produzidas (un/dia) Pequeno > 500 < 5.000 Médio > 5.000 < 20.000 Grande > 20.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grupo C9: Couro e Produtos de Couro CLASSE DO EMPREENDIMENTO C9.2 Beneficiamento de Couros e Peles Sem Uso de Produto Químico (Salgadeira) Número de Unidades Processadas (un/Dia) Pequeno < 500 Médio > 500 < 2000 Grande > 2.000 M C2 C2 Fabricação de Pequeno > 500 Artigos de < 5.000 C9.3 Couro Número de Unidades Produzidas (un/Dia) Médio > 5.000 < 20.000 Grande > P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 20.000 Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto CLASSE DO EMPREENDIMENTO C10.1 Fabricação do Vidro Capacidade Instalada (t/Dia) Pequeno > 50 < 200 Médio > 200 < 1.000 M C2 Grande > 1.000 Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 73 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 C10.3 Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de Mármore e concreto CLASSE DO EMPREENDIMENTO CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 C10.3.1 Fabricação de Artefatos de Cimento, Pó de Mármore e Concreto Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) Pequeno > 10 < 100 Médio > 100 < 400 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grande > 400 C10.4 Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes CLASSE DO EMPREENDIMENTO C10.4.1 Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica Capacidade Instalada (t de Argila/Dia) Pequeno > 1 < 100 Médio > 100 < 500 M C2 e C3 C2, C3 e C5 Grande > 500 Fabricação de Capacidade Instalada (m²/Mês) Pequeno < Refratários, 250.000 Pisos e Azulejos ou Semelhantes Médio > 250.000 C10.4.2 < 1.000.000 A C4 Grande > 1.000.000 C10.5 Fabricação de Gesso, Produtos e Artefatos Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) Pequeno > 5 < 100 Médio > 100 < 500 M C2 C2 e C3 Grande > 500 C10.6 Aparelhament o de Mármore, Ardósia, Granito e Outras Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) Pequeno > 5 < 30 Médio > 30 < 200 M C2 C2 e C3 Grande > 200 Produção de Argamassa Pequeno > 10 < 200 C10.7 Volume de Produçã o (t/Dia) Médio > 200 < 600 M C2 C2 e C3 Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 74 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Grande > 600 C10.8 Fabricação de Cal e Assemelhados Capacidade Instalada (t/dia) Pequeno > 3 < 100 Médio > 100 < 500 A C4 C4 e C5 Grande > 500 Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos CLASSE DO EMPREENDIMENTO CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 C11.1 Metalurgia e Fundição de Metais Ferrosos Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) Pequeno < 10.000 Médio > 10.000 < 120.000 Grande > 120.000 A C4 C11.2 Metalurgi a e Fundição de Metais Não Ferrosos Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) Pequeno < 10.000 Médio > 10.000 < 120.000 Grande > 120.000 A C4 C11.3 Metalurgia de Metais Preciosos Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) Pequeno < 5 Médio > 5 <10 Grande > 10 A C4 C11.4 Fabricação de Soldas e Anodos Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) Pequeno < 10.000 Médio > 10.000 < 30.000 Grande > 30.000 A C4 Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, Exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais CLASSE DO EMPREENDIMENTO Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 75 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 C12.1 Fabricação de Tubos de Ferro e Aço, Tonéis, Estruturas Metálicas e Semelhantes Capacidade instalada (t de Produto/Ano) Pequeno < 35.000 Médio > 35.000 < 140.000 Grande > 140.000 M C2 C2 e C3 C2,C3 e C5 C12.2 Fabricação de Telas e Outros Artigos de Arame, Ferragens, Ferramentas de Corte, Fios Metálicos e Trefilados, Pregos, Tachas, Latas e Tampas e Semelhantes Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) Pequeno < 5000 Médio > 5.000 < 100.000 Grande > 100.000 M C2 C2 e C3 C2, C3 e C5 Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais CLASSE DO EMPREENDIMENTO C13.1 Motores e Turbinas, Máquinas, Peças, Capacidade Instalada (un/mês) Pequeno < 20.000 Médio > 20.000 M C2 CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 Acessórios e equipamentos < 150.000 Grande > 150.000 Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos CLASSE DO EMPREENDIMENTO C14.1 Equipamentos Para Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica Capacidade Instalada (un/Mês) Pequeno > 1.000 < 5.000 Médio > 5.000 < 50.000 Grande > 50.000 M C2 C2 e C3 Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 76 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 C14.2 Equipamentos Elétricos Industriais, Aparelhos Eletrodoméstic o s, Fabricação de Materiais Elétricos, Computadores, Acessórios e Equipamentos De Escritório, Fabricação de Componentes e Acessórios Eletrônicos ou Equipamentos de Informática Capacidade Instalada (un/Mês) Pequeno > 1.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 400.000 Grande > 400.000 M C2 C2 e C3 C14.3 Fabricação de Mídias Virgens, Magnéticas e Ópticas Capacidade Instalada (un/Ano) Pequeno > 100.000 < 20.000.000 Médio > 20.000.000 < 100.000.000 Grande > 100.000.000 M C2 C2 e C3 Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação CLASSE DO EMPREENDIMENTO C15.1 Fabricação de Centrais Telefônicas, Equipamentos e Acessórios de Radio Telefonia e Fabricação e Montagem de Televisores Rádios e Sistemas de Som Capacidade Instalada (un/Mês) Pequeno > 1.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 400.000 Grande > 400.000 M C2 C2 e C3 Grupo C16: Equipamentos de Transporte CLASSE DO EMPREENDIMENTO CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 C16.3 Fabricação de Veículos e Equipamentos de Transporte Rodoviário Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 77 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 C16.3.1 Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Trailers e Semelhantes Capacidade Instalada (un/Ano) Pequeno < 50.000 Médio > 50.000 < 300.000 Grande > 300.000 M C2 C2 e C3 C16.3.2 Fabricação de Triciclos e Motocicletas CLASSE DO EMPREENDIMENTO C16.3. 2. 1 Fabricação e/ou Montagem de Motocicletas e Triciclos Capacidade Instalada (un/Ano) Pequeno < 100.000 Médio > 100.000 < 800.000 Grande > 800.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 C16.3.3 Fabricação de Bicicletas Capacidade Instalada (un/Ano) Pequeno < 100.000 Médio > 100.000 < 800.000 Grande > 800.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 C16.3.4 Fabricação de Carrocerias Capacidade Instalada (un/Ano) Pequeno < 1000 Médio > 1.000 < 8.000 Grande > 8.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 C16.4 Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário CLASSE DO EMPREENDIMENTO C16.4.1 Fabricação e Montagem de Aeronaves Área Total (ha) Pequena < 50 Média > 50 < 500 Grande > 500 M C2 C2 e C3 DIVISÃO D: TRANSPORTE. Grupo D1: Bases Operacionais. CLASSE DO EMPREENDIMENTO D1.1 Bases Operacionais de Transporte Ferroviários, Aéreo de Cargas, Transportadora de Passageiros e Cargas Não Perigosas Área Total (ha) Pequeno < 50 Médio > 50 < 500 Grande > 500 M C2 C2 e C3 C2, C3 e C5 Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 78 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 Grupo D2: Transporte Aéreo. CLASSE DO EMPREENDIMENTO D2.1 Bases Operacionais de Transportadora de Produtos e/ou Resíduos Perigosos, com Lavagem Interna e/ou Externa Área Total (ha) Pequeno < 50 Médio > 50 < 500 Grande > 500 M C2 C2 e C3 DIVISÃO E: SERVIÇOS. Grupo E1: Produção, Compressão, Estocagem e Distribuição de Gás Natural e GLP CLASSE DO EMPREENDIMENTO Pequeno < Estocagem de 10.000 Gás Natural Capacidade de Médio > 10000 E1.1 Armazenament < 100.000 A C4 o (m3 ) Grande > 100.000 Pequeno < Estação de 1.000.000 Custódia Vazão (Ponto de (m3 /dia) Médio > E1.3 Entrega) 1.000.000 < 8.000.000 A C4 Grande > 8.000.000 E1.5 Estocagem de GLP Vasilhame (unid.) Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio > 50.000 < 150.000 > Grande > 150.000 M C2 C2 e C3 Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia CLASSE DO EMPREENDIMENTO E2.3 Construção de Linhas de Distribuição de Energia Elétrica > 69 Kv Extensão (Km) Pequeno > 20 < 150 Médio > 150 < 750 M C2 C 2 e C 3 C2, C3 e C5 Grande > 750 Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 79 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 Geração de Pequeno > 1 < E2.7 Energia Solar Fotovoltaica Área total da Usina Solar instalada (ha) 50 Médio > 50 < 200 P C1 C1 Grande > 200 CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos CLASSE DO EMPREENDIMENTO Terminais de Pequeno < minério 50.000 E3.1 Capacidade de Armazenamento (t) Médio ≥ 50.000 < 100.000 Grande ≥ M C2 e C3 C2 e C3 100.000 E3.3 Terminais de produtos agrícolas industrializados Capacidade de Armazenamento (t) Pequeno < 10.000 Médio ≥ 10.000 < 40.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grande ≥ 40.000 E3.4 Postos de Venda de Gasolina e Outros Combustíveis Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (m3 ) e de Combustíveis Líquidos Mais GNV ou GNC Pequeno < 600 m 3 Médio > 600m³ < 900 m3 Grande ≥ 900 m 3 M C2 C2 e C3 C2, C3 e C5 E3.5 Entrepostos Aduaneiros de Produtos Não Perigosos, Terminais de Estocagem e Distribuição de Produtos Não Perigosos e Não Classificados Área Total (ha) Pequeno < 50 Médio > 50 < 500 Grande > 500 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água CLASSE DO EMPREENDIMENTO Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 80 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 E4.1 Construção ou Ampliação de Sistema de Abastecimento Público de Água (Captação, Adução, Tratamento, Reservação) Vazão Média (l/s) Pequeno > 0,5 < 50 Médio > 50 < 600 Grande > 600 P C1 C1 e C2 Grupo E5: Serviços de esgotamento sanitário coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos domésticos (inclusive interceptores e emissários) CLASSE DO EMPREENDIMENTO CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 E5.1 Construção ou Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário (Redes de Coleta, Interceptores, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Domésticos) Vazão Média (l/s) Pequeno > 0,5 < 50 Médio > 50 < 600 Grande > 600 A C4 Grupo E6: Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final) CLASSE DO EMPREENDIMENTO E6.1 Usinas de Compostagem e Triagem de Materiais e Resíduos Urbanos Quantidade Operada (t/dia) Pequeno > 5 < 30 Médio > 30 < 200 Grande > 200 M C2 C2 e C3 C2, C3 e C5 E6.2 Reciclagem de Materiais Metálicos, Triagem de Materiais Recicláveis (Que Inclua Pelo Menos Uma Etapa do Processo de Industrialização) Capacidade de Processamento (t/Dia) Pequeno ≥ 2 < 6 Médio > 6 < 20 Grande > 20 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 E6.3 Reciclagem de Papel, Papelão e Similares, Vidros e de Materiais Plásticos Capacidade Instalada (t/dia) Pequeno ≥ 2 < 50 Médio > 50 < 150 Grande > 150 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 81 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 E6.4 Aterros Sanitários Produção (t/dia) Pequeno < 100 Médio > 100 < 500 Grande > 500 A C4 E6.5 Áreas de BotaFora Área Total (ha) Pequeno > 1 < 20 Médio > 20 < 100 Grande > 100 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grupo E9: Telefonia Celular CLASSE DO EMPREENDIMENTO CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 E9.1 Estações Rádio Base de Telefonia Celular Potência do Transmissor (W) Pequeno < 1000 Médio > 1.000 < 10.000 Grande > 10.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grupo E10: Serviços Funerários CLASSE DO EMPREENDIMENTO E10.1 Cemitérios Área Útil (ha) Pequeno < 5 Médio > 5 < 30 Grande > 30 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grupo E11: Outros Serviços CLASSE DO EMPREENDIMENTO E11.1 Tinturaria e Lavanderias Industrial/ Hospitalar Número de Unidades Processadas (un/Dia) Pequeno < 3000 Médio > 3.000 < 8.000 Grande > 8.000 M C2 C2 C2 e C3 E11.2 Manutenção Industrial, Jateamento, Pintura e Correlatos Área Construída (ha) Pequeno < 0,5 Médio > 0,5< 5 Grande > 5 M C2 C2 C2 e C3 Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 82 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 E11.3 Serviços de calderaria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais Área utilizada (ha) Pequeno < 0,5 Médio > 0,5 < 40 Grande > 40 M C2 C2 C2 e C3 E11.4 Serviços de Descontaminação de Lâmpadas Fluorescentes ou Reciclagem Capacidade Instalada (un/Mês) Pequeno < 220.000 Médio > 220.000 < 400.000 Grande > 400.000 M C2 C2 C2 e C3 E11.5 Concreto e Argamassa Volume de Produçã o (t/dia) Pequeno ≥ 50 < 200 Médio > 200 < 1.000 Grande > 1.000 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 E11.6 Serviços de Lavagem, Descontaminação e Manutenção de Tanques Área Total (ha) Pequeno < 1 Médio > 1 < 5 Grande > 5 M C2 C2 C2 e C3 CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 Isotanques E11.7 Serviços de Britagem, Resíduos da Construção Civil e Outros Capacidade Instalada (t/ano) Pequeno < 180.000 Médio > 180.000 < 720.000 Grande > 720.000 M C2 C2 C2 e C3 DIVISÃO F: OBRAS CIVIS Grupo F1: Infraestrutura de Transporte CLASSE DO EMPREENDIMENTO F1.1 Complexos Viários (Implantação ou Ampliação de estradas, pontes e afins) Extensão (Km) Pequeno < 100 Médio > 100 < 500 Grande > 500 A C4 C4 C4 e C5 Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 83 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 F1.2 Ferrovias Extensão (Km) Pequeno < 100 Médio > 100 < 500 Grande > 500 A C4 C4 C4 e C5 F1.5 Marinas e Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações Área Total (ha) Pequeno < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 M C2 F1.6 Aeroportos Área Total (ha) Pequeno < 100 Médio: > 100 < 500 Grande > 500 A C4 F1.7 Autódromos e Aeródromos Área Total construída (ha) Pequeno < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 M C2 C2 C2 e C3 F1.8 Metrôs Extensão (Km) Pequeno < 20 Médio > 20 < 50 Grande > 50 M C2 C2 e C3 C2, C3 e C5 Grupo F2: Barragens e Diques CLASSE DO EMPREENDIMENTO F2.1 Barragens e Diques Área de Inundação (ha) Pequeno < 200 Médio > 200 < 1.000 Grande > 1.000 A C4 Grupo F3: Canais CLASSE DO EMPREENDIMENTO CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR COMPETÊNCIA Nível 1 Nível 2 Nível 3 F3.1 Canais Vazão (m³/s) Pequeno < 2,0 Médio > 2,0 < 6,0 Grande > 6,0 M C2 C2 e C3 Grupo F4: Retificação de Cursos D´Água CLASSE DO EMPREENDIMENTO F4.1 Retificação de Cursos d´Água Exten são (Km) Pequeno < 10 Médio > 10 < 30 Grande > 30 M C2 C2 e C3 Quarta-feira 21 de Dezembro de 2022 84 - Ano VII - Nº 2234 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QUNFMZRFRJLBMKE1MJU1RE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ____________________________________________________________________________ _______ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro - CEP 46.650-000 - Barra da Estiva - BA CNPJ: 13.670.658/0001-52 - (77) 3450-1616/1221 DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação CLASSE DO EMPREENDIMENTO G1.1 Estádios de Futebol, Parques Temáticos, de Diversão e de Exposição, Jardins Botânicos Área Total (ha) Pequeno > 5 < 10 Médio > 10 < 50 Grande > 50 P C1 C1 e C2 C1, C2 e C4 Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos CLASSE DO EMPREENDIMENTO G2.1 Complexos Turísticos e Empreendimentos Hoteleiros Área total (ha) Pequeno > 10 < 100 Médio > 100 < 500 Grande > 500 A C4 C4 C4 e C5 G2.2 Parcelamento do Solo - Loteamentos, Desmembramentos Área total (ha) Pequeno > 10 < 50 Médio > 50 < 200 Grande > 200 M C2 C2 e C3 C2 e C3 G2.3 Conjuntos Habitacionais Área total (ha) Pequeno > 10 < 50 Médio > 50 < 200 Grande > 200 M C2 C2 e C3 C2 e C3 G2.4 Habitação de Interesse Social Área total (ha) Pequeno > 3 < 30 Médio > 30 < 100 Grande > 100 M C2 C2 e C3 C2 e C3 Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 21 de dezembro de 2022. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito Municipal SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração