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norma nº 7/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-24
Ementa"Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar do município de Barra da Estiva, revoga os dispositivos da Lei Municipal nº 015/2005, e dá outras providências."
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quarta-feira, 26 de abril de 2023 | Ano I - Edição nº 00060 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 017
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
___________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA ‐ CNPJ ‐ 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 007/2023. 
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente, estabelece 
a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar do 
munícipio de Barra da Estiva, revoga os dispositivos 
da Lei Municipal nº 015/2005, e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou 
na 4ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 3ª Sessão Legislativa, da 18 
Legislatura, do dia 14 de abril de 2023, e eu Prefeito sanciono e mando publicar a 
seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA, como órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e 
do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis de implementação desta 
mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. 
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de 
Barra da Estiva – Bahia, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, 
saúde, recreação, esportes, cultura, turismo e lazer, profissionalização e demais 
políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas 
nos artigos 86, 87, 131, 136, 138 e demais dispositivos pertinentes da Lei nº 8.069/90, 
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, a 
convivência familiar, comunitária e demais contextos que assegurem os dispostos na 
referida lei. 
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada 
absoluta prioridade, respeitando a condiçãopeculiar da criança e do adolescente como 
pessoa em desenvolvimento, nos diversos aspectos primados por essa etapa da vida. 
Art. 3º – Aos que dela necessitar será prestada a assistência social, em caráter 
supletivo. 
Parágrafo único – É vedada no município a criação de programas de caráter 
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais 
políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas 
nos artigos 86, 87, 131, 136, 138 da Lei nº 8.069/90, além doutras finalidades 
asseguradas pelas disposições contidas na citada lei, sem que se faça a prévia Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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quarta-feira, 26 de abril de 2023 | Ano I - Edição nº 00060 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 018
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA ‐ CNPJ ‐ 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616 
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, cabendo aos órgãos gestores, governamentais e não governamentais, 
comunicar ao referido Conselho as atividades que venham ser atribuídas ao aludido 
público. 
Art. 4º – Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativo e 
destina-se-ão: 
a) a orientação e apoio socioeducativo e familiar; 
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vitimas 
de negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
c) prevenção, condição e treinamento especializado as crianças e adolescentes, pais 
e responsáveis, usuários de substancias psicoativas; 
d) identificação e localização de pais ou responsáveis por criança e adolescente 
desaparecidos; 
e) a proteção jurídico-social; 
f) a colocação em família substituta; 
g) a colocação em abrigo ou entidade de acolhimento; 
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescente; 
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto; 
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado. 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 5º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
é o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da 
criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e 
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder 
Executivo municipal e das organizações da sociedade civil, conforme previsto no 
inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
Art. 6º – Os Membros do Conselho Municipal será composto das seguintes formas:
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quarta-feira, 26 de abril de 2023 | Ano I - Edição nº 00060 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 019
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
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I – Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II – Secretaria Municipal da Educação; 
III – Secretaria Municipal de Saúde; 
IV – Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 7º – Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e seus respectivos suplentes exercerão o mandato de 02 (dois) anos, 
admitindo-se apenas uma recondução. 
Parágrafo único – A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos 
respectivos suplentes. 
Art. 8º – Os representantes não governamentais serão eleitos no Fórum Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 05 (cinco) membros representantes 
de entidades preferencialmente voltados para o atendimento de crianças e 
adolescentes no Município de Barra da Estiva – BA. 
§ 1º – O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade 
para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da 
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente. 
§ 2º – O mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à 
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente. 
§ 3º – O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA 
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das 
atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo 
conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao 
afastamento do conselheiro. 
§ 4º – A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, 
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outro serviço, 
quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela 
participação em diligências autorizadas por este. 
§ 5º – A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada. 
§ 6º – Perderá o mandato o conselheiro que: 
a) Se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 04 
(quatro) alternadas durante o ano; 
b) For condenado por sentença transitória em julgado, por crime ou contravenção 
penal; 
c) For determinada a suspensão cautelar de dirigir entidade, de conformidade com o 
artigo 91, parágrafo único da Lei nº 8.069/90– ECA, ou aplicada alguma das sanções 
previstas no artigo 197, da mesma Lei, após procedimento de apuração de 
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quarta-feira, 26 de abril de 2023 | Ano I - Edição nº 00060 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 020
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
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irregularidade cometida em entidade, nos termos do artigo 191 e 193 do mesmo 
diploma legal; 
d) For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios 
que regem a administração pública, estabelecidos nos artigos 4º da Lei nº 8.429/92. 
§ 7º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da 
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo 
específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser 
tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. 
§ 8º – O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares 
pelos suplentes. 
Art. 9º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá 
aos seguintes objetivos: 
I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral à infância e 
a adolescência de Barra da Estiva – BA, incentivando a criação de condições objetivas 
para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos 
direitos previstos no artigo 2º, desta Lei; 
II – controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a 
infância e a Adolescente do município de Barra da Estva – BA, com vistas a 
consecução dos objetivos definidos nesta Lei. 
§ 1º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e 
da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. 
§ 2º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e 
da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da 
participação popular e da prioridade absolutaà criança e ao adolescente. 
§ 3º – Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público Estadual 
visando à adoção de providências cabíveis. 
Seção I 
Das atribuições do Conselho Municipal 
Art. 10 – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, 
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no 
Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar 
direitos, garantindo a proteção integral a infância e o adolescente e do município de 
Barra da Estiva – BA, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta 
à criança e ao adolescente. Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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quarta-feira, 26 de abril de 2023 | Ano I - Edição nº 00060 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 021
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Art. 11 – A concessão pelo poder público de qualquer subvenção ou auxílio a 
entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento 
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao 
Fundo Municipal. 
Art. 12 – Gerir com absoluta responsabilidade, transparência e aplicação dos recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, em qualquer 
caso com deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 13 – As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros 
presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município 
e/ou outro órgão oficial de imprensa do município. 
§ 1º – O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância 
e Adolescente, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. 
§ 2º – As assembleias do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, com 
no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da sua realização, ficando todos os 
membros do CMDCA e que estejam atrelados ao governo municipal liberados de suas 
atribuições em seus setores de trabalho durante a respectiva sessão, obviamente, 
para se fazerem presentes as respectivas atividades. 
§ 3º – Os membros que se trata o § 2º não terão prejuizos na carga horária de serviço 
por atenter e se fizerem presentes nas respectivas assembleias do Conselho. 
Art. 14 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA: 
I – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois 
terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da 
Resolução nº 105/2005, do CONANDA, atendendo também as disposições desta Lei; 
II – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o 
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; 
III – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a 
ser destinada a execução das políticas sociais de atendimento a criança e adolescente 
que trata os artigos 2º e 3º desta Lei; 
IV – definir a política de administração, gerir e aplicação dos recursos financeiros que 
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
FMDCA, orientando o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas 
respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual; 
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V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento 
direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas 
públicas sociais básicas; 
VI – Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas 
as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, 
crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, controlando o 
encaminhamento das medidas necessárias à sua apuração; 
VII – efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua 
base territorial, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, 
as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; 
VIII – efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e 
suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por 
entidades governamentais e não- governamentais; 
IX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres 
com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
X – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao 
adolescente; 
XI – incentivar e apoiar eventos e campanhas promocionais e de conscientização dos 
direitos da criança e do adolescente; 
XII – atuar e acompanhar junto ao Conselho Tutelar a supervisão do atendimento 
oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de 
internação e demais instituições públicas ou privadas que atendam a criança e ao 
adolescente; 
XIII – propor orientações aos sistemas municipais que visem à proteção, promoção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XIV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas 
pela Lei nº 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010, nº 152/2012 e nº 170/2014 do 
CONANDA, Lei nº 13.824/2019, bem como o disposto no artigo 15 e seguintes desta 
Lei. 
XV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para o mandato sucessivo; 
XVI – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de 
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do 
servidor público municipal, instaurar sindicancia para apurar eventual falta grave 
cometida por conselheiro tutelar no exercicio de suas funçoes, observando a 
lesgislação municipal pertinente ao processo de sindicancia ou 
administrativo/diciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do CONANDA. Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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XVII – formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e 
do adolescente e definir suas prioridades; 
XVIII – participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das 
políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos 
conselhos tutelares; 
XIX – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XX – inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de 
atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das 
inscrições dessas organizações; 
XXI – garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e 
privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e 
orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de 
atendimento; 
XXII – realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada 
para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente 
visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões 
referentes a criança e ao adolescente; 
XXIII – monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; 
XXIV – solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das 
atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – FMDCA; 
XXV – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e 
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; 
Parágrafo único – Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA terá que representar 
ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, 
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de 
providências cabíveis. 
Art. 15 – O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII do artigo 14, 
deverá atender as seguintes regras: 
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o 
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos 
termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90; Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem 
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, 
da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade 
da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do 
ECA; 
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da 
Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; 
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios 
estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de 
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA; 
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição 
de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais 
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; 
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer 
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, 
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho 
Tutelar; 
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou 
adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato 
ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, 
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; 
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e 
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata 
comunicação ao Juíz da Infância e do Adolescente e ao Conselho Tutelar, conforme 
previsto nos artigos 90, § único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90; 
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para 
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do 
artigo 90, da Lei nº 8.069/90. 
Seção II 
Da estrutura básica do Conselho Municipal 
Art. 16 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá 
entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os 
integrantes dos seguintes cargos: 
I – Presidente; 
II – Vice-Presidente; 
III – Secretário; 
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VI – Secretaria Executiva. 
Parágrafo único – O regimento interno definirá as competências das funções 
referidas neste artigo. 
Art. 17 – A administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. 
Parágrafo único – O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu 
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos 
os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando, com, no mínimo, 
um local adequado com recursos humanos e material para cumprimento das 
respectivas deliberações. 
Art. 18 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
apresentar um Plano de Ação Municipal em até 05 (cinco) dias anterior a aprovação 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício,para ser executado no decorrer 
do ano seguinte. 
§ 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração 
e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e 
aos adolescentes do município, conforme a realidade local. 
§ 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança 
e ao adolescente; 
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra 
crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina 
nas escolas, etc; 
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes; 
d) integração com outros conselhos municipais; 
e) promover oficinas consentidoras juntos aos programas de saúde, educação, social, 
cultura, turismo, etc, tendo adolescentes como protagonistas mediadores das ações 
juntos aos educadores da rede básica e aos membros do CMDCA. 
TÍTULO II 
FUNDO MUNICIPAL 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 19 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo 
especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, juntamente com o poder executivo. Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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quarta-feira, 26 de abril de 2023 | Ano I - Edição nº 00060 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 026
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA ‐ CNPJ ‐ 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616 
§ 1º – Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – 
FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, 
voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 2º – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA integra 
o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria. 
Art. 20 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA têm 
como princípios: 
I – ampla participação social; 
II – fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente; 
III – transparência na aplicação dos recursos públicos; 
IV – gestão pública democrática; 
V – legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade, eficiência, isonomia e eficácia. 
Art. 21 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – FMDCA: 
I – definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do 
Fundo, observado o disposto contido no § 1º e 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes; 
II – promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos 
à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos 
direitos da criança e do adolescente do Município; 
III – aprovar propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos 
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; 
IV – aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e 
prioridades aprovadas pela Plenária; 
V – realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos 
de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados 
com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em 
consonância com demais disposições legais vigentes; 
VI – elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em 
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014; 
VII – instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e 
avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária; Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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quarta-feira, 26 de abril de 2023 | Ano I - Edição nº 00060 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 027
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VIII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil 
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de 
trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e 
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução 
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou 
de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; 
IX – especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas 
diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre 
direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; 
X – formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do 
adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do 
adolescente e seu desenvolvimento integral; 
XI – dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das 
organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; 
XII – emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo (a) Presidente 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em 
conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XIII – outras atribuições previstas na legislação vigente. 
 
CAPÍTULO III 
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art. 22 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como 
receitas: 
I – recursos do orçamento municipal com valor mínimo não sendo inferior a 20.000,00 
(vinte mil reais) anual; 
II – recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal de 
Direitos; 
III – recursos oriundos das multas aplicadas pelo Conselho Tutelar; 
IV – doações, auxílios, contribuições, e legados que venham a serem destinados, 
recebidos na forma da lei; 
V – pelas rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos e aplicações de capital; 
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VI – doações diretas deduzidas do imposto de renda, obedecidos aos seguintes 
limites: 
a) 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas 
jurídicas tributadas com base no lucro real; 
b) 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na 
Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes. 
Parágrafo único – A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso 
II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 
3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 23 – O fundo será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal ouvido as 
orientações do CMDCA. 
Art. 24 – Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos 
envolvendo a Prefeitura Municipal de Barra da Estiva – Bahia, as organizações 
governamentais e não-governamentais, a comunidade e a comissão de captação de 
recursos criadas através desta Lei. 
§ 1º – Os integrantes da comissão de captação de recurso serão designados pelo 
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; 
§ 2º – A comissão de captação de recursos será composta por pelo menos 04 (quatro) 
membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os 
representantes das organizações da sociedade civil e do poder público. 
§ 3º – A comissão de captação de recursos tem o propósito de levar esclarecimentos 
e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a 
necessidade e importância da destinação de percentagem para fins de abatimento na 
declaração do Imposto de Renda para entidades sociais. 
§ 4º – O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir 
anualmente uma relação que contenha nome, CPF ou CNPJ dos doadores, a 
especificação da doação (se em dinheiro ou bens), e os valores individualizados de 
todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da 
Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 25 – Fica mantido o Conselho Tutelar do municipio de Barra da Estiva-Bahia, 
criado pela Lei Municipal nº 015/2005, órgão municipal de caráter permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, 
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), da Lei Federal nº 12.696/2012 e da Lei Federal nº 13.824/2019, e 
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA ‐ CNPJ ‐ 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616 
integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e 
administrativa a Assistencia Social e/ou Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 26 – Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município 
de Barra da Estiva-Bahia, que será exercida por 05 (cinco) membros, com mandato 
de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, conforme 
a Lei Federal nº 13.824/2019, de 09 de maio de 2019. 
§ 1º – O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na 
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício 
com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 
§ 2º – O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Barra da 
Estiva-Bahia constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral. 
§ 3º – Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar 
correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à 
competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto 
na Lei Federal nº 8.112/1990. 
Art. 27 – Caberá ao Poder Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos 
Tutelares, observada a proporção mínima de 01 (um) Conselho para cada 100.000 
(cem mil) habitantes. 
Parágrafo único – Havendo mais de 01 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão 
municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de 
Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e 
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência 
de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. 
Seção I 
Da manutenção do Conselho Tutelar 
Art. 28 – A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para 
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluíndo: 
I – o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II – custeio com remuneração e formação continuada; 
III – custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, 
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, 
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; 
IV – manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; 
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V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de 
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os 
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de 
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura 
digital de documentos. 
§ 1º – O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, 
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os 
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
§ 2º – Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho 
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, 
salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais 
encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança 
pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 
§ 3º – Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício 
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de 
atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. 
§ 4º – O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de 
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está 
vinculado. 
Art. 29 – O Poder Executivo Municipal é obrigatório dotar o Conselho Tutelar de 
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, 
assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, 
veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na 
rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por 
todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local 
e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso 
aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. 
§ 1º – A sede do Conselho Tutelar terá que oferecer espaço físico, equipamentos e 
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o 
adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho 
Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: 
I – placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; 
II – sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III – sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos 
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; 
IV – sala reservada para os serviços administrativos; 
V – sala reservada para reuniões; Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA ‐ CNPJ ‐ 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616 
VI – computadores, impressora e serviço de internet banda larga; 
VII – banheiros. 
§ 2º – O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar 
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças 
e dos adolescentes atendidos. 
§ 3º – Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar 
deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada 
de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida 
entrada e espaço de uso exclusivos. 
§ 4º – O Conselho Tutelar contará com o apoio do quadro de servidores municipais 
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e 
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, 
adolescentes e famílias. 
§ 5º – É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte 
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades 
administrativas do Conselho Tutelar. 
§ 6º – Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar 
administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo, na ausência ou falta, o 
Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a 
existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de 
diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. 
Art. 30 – As atribuições inerentes o Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, 
sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser 
o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. 
Parágrafo único – As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos 
de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para 
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do 
dispositivo. 
Art. 31 – Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios 
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às 
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, 
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo 
para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. 
§ 1º – Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e 
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de 
dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de 
proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CMDCA). 
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA ‐ CNPJ ‐ 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616 
§ 2º – O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de 
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha 
a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta 
funcional. 
§ 3º – Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CECA) as capacitações necessárias. 
Seção II 
Do funcionamento do Conselho Tutelar 
Art. 32 – O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com 
o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo 
aberto para atendimento da população das 08:00h às 17:00h. 
§ 1º – Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga 
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso 
idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual. 
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os 
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento 
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e 
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das 
decisões. 
§ 3º – Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada 
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público 
municipal. 
Art. 33 – O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na 
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do 
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de Barra da Estiva – Bahia. 
§ 1º – O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do 
expediente até o início do seguinte, e será realizado em dupla pelos membros do 
Conselho Tutelar. 
§ 2º – Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do 
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3º – Para a compensação do sobreaviso, cabe o Município, ouvido o colegiado do 
Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação 
pertinente ao serviço público municipal. 
§ 4º – Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do 
Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 dias 
para cada 02 dias de sobreaviso. Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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§ 5º – O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia 
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de 
um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento 
dos trabalhos do órgão. 
§ 6º – Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de 
controle interno e externo pelos órgãos competentes. 
Art. 34 – O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma 
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar 
em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo 
as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem 
prejuízo do atendimento ao público. 
§ 1º – Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias 
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da 
população. 
§ 2º – As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, 
cabendo ao coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. 
§ 3º – Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também 
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os 
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias 
para atuação na esfera coletiva. 
Seção III 
Do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
Art. 35 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
consonância com o disposto no § 1º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº 
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. 
Art. 36 – Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio 
universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município. 
§ 1º – A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e na Resolução nº 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe 
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. 
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável 
pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve 
buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 
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Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA ‐ CNPJ ‐ 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616 
§ 3º – Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei 
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial 
do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do 
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, 
de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos 
contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. 
§ 4º – O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 horas, 
de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial 
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de 
todos os incidentes verificados. 
§ 5º – As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a 
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. 
§ 6º – O eleitor poderá votar em até 03 (três) candidatos. 
Art. 37 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) 
instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a 
composição paritária. 
§ 1º – A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha 
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir 
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar. 
§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir 
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, 
ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na 
rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; 
§ 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo 
do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de 
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997. 
§ 5º – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 
04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. 
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§ 6º – Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título 
de eleitor no Município até 03 (três) meses antes da data da votação. 
§ 7º – A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro 
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos 
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. 
§ 8º – O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus 
bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de 
cumprir a Constituição e as leis. 
§ 9º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando 
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. 
Art. 38 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado 
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. 
§ 1º – O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima 
de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. 
§ 2º – A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações 
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de 
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento 
de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme 
dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
§ 3º – O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, 
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com 
no mínimo 06 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº 8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas 
e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; 
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, 
já criada por Resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou 
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e 
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f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. 
§ 4º – O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. 
Art. 39 – O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, 
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada 
Colegiado. 
§ 1º – Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do 
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. 
§ 2º – Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior 
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número 
maior de suplentes. 
Seção IV 
Dos requisitos à candidatura 
Art. 40 – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá 
comprovar: 
I – reconhecida idoneidade moral; 
II – apresentar copia e original do RG e CPF ou CNH; 
III – certidão de Nascimento ou Casamento; 
IV – idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
V – residência no Município a mais de 02 anos (apresentar comprovante de água, 
energia, IPTU ou equivalente); 
VI – conclusão do Ensino Médio; 
VII – não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do 
Conselho Tutelar ou qualquer outro cargo/função em mandato anterior, por decisão 
administrativa ou judicial; 
VIII – apresentar título de eleitor e certidao negativa de quitação eleitoral; 
IX – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); 
X – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho 
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XI – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei 
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XII – apresentar certidão de antecedentes cíveis e criminal da Justiça Estadual; 
XIII – apresentar certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; 
XIV – apresentar certidão de antecedentes cíveis e criminal da Justiça Federal; 
XV – apresentar certidão de antecedestes criminal da Justiça Militar da União; 
Parágrafo único – O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que
se refere o inciso VII deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo 
programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. 
Art. 41 – O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período 
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da 
Lei nº 13.824/2019. 
Seção V 
Da avaliação documental, impugnações e da prova 
Art. 42 – Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do 
processo de escolha, no prazo de 03 (três) dias, publicará a relação dos candidatos 
registrados. 
§ 1º – Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 05 
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os 
elementos probatórios. 
§ 2º – Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos 
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião 
para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar 
a juntada de documentos e realizar outras diligências. 
§ 3º – Ultrapassada a etapa prevista nos § 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o 
pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, 
no prazo de 05 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
§ 4º – Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público 
o acesso a todos os requerimentos de candidatura. 
Art. 43 – Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso 
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo 
de 05 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. 
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Art. 44 – Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a 
participarem da etapa da prova de avaliação. 
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução 
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das 
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. 
Seção VI 
Da prova de avaliação dos candidatos 
Art. 45 – Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento 
sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e informática básica. 
§ 1º – A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 5,0 (cinco). 
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir 
os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da 
prova. 
§ 3º – A prova de conhecimento sobre o ECA, será composta de 19 questões objetivas 
e 01 questão subjetiva.
a) Cada questão objetiva e a questão subjetiva sobre o ECA valerá 0,5 pontos, 
totalizando a avaliação em 10 pontos; 
b) A prova de conhecimento terá 03 (três) horas de duração, não podendo em hipótese 
alguma ser estendida. 
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
o Poder Executivo Municipal poderá contratar empresa devidamente qualificada para 
cumprimento das etapas prevista no § 2º acima mencionado, bem como outras 
pertinestes ao processo de escolha. 
Art. 46 – Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão 
Especial do processo de escolha, no prazo de até 02 (dois) dias, após a publicação 
do resultado da prova. 
Parágrafo único – Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 05 
(cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do 
processo eleitoral. 
Seção VII 
Da campanha eleitoral 
Art. 47 – Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas 
na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do 
candidato: 
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação 
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, na Lei 
Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), e art. 237 do Código 
Eleitoral, ou as que sucederem; 
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em 
qualquer local público; 
IV – a participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de 
inaugurações de obras públicas;
V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura 
e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; 
VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das 
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de 
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 
e alterações posteriores; 
VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em 
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública 
Municipal; 
VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em 
vestuário; 
IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores 
por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas 
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética 
urbana; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, 
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas 
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na 
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, 
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de 
auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. 
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X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem 
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de 
massa; 
XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a 
ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
§ 1º – É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, 
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar 
como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade 
de condições entre os candidatos. 
§ 2º – É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos 
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em 
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de 
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
§ 3º – Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes 
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores; 
§ 4º – A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem 
possibilidade de constituição de chapas. 
§ 5º – A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável 
na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou 
divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. 
§ 6º – No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
a) utilização de espaço na mídia; 
b) transporte aos eleitores; 
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; 
d) Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação 
ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor; 
e) Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
§ 7º – É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da 
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, 
broches, dísticos e adesivos. 
§ 8º – É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade 
de condições a todos os candidatos. 
§ 9º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora 
às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997. Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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Art. 48 – A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos 
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. 
§ 1º – A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos 
de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) 
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, 
se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras 
sanções cabíveis, inclusive criminais. 
§ 2º – Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir 
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, 
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o 
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e 
o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério 
Público. 
§ 3º – Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo 
de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 49 – A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas 
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda 
a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida 
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, 
da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. 
§ 2º – É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação 
do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho 
Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. 
§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante 
o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente 
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho 
Tutelar. 
§ 4º – Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação 
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 
§ 5º – A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 
I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço 
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, 
em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
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II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo 
candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações 
de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou 
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate 
impulsionamento de conteúdo. 
Seção VIII 
Da votação e apuração dos votos 
Art. 50 – Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo 
de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo￾se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. 
§ 1o – A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico 
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. 
§ 2º – A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento 
de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às 
orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. 
§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que 
o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando 
os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se 
realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. 
Art. 51 – A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça 
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as 
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e 
pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 1º – Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a 
votação seja feita manualmente. 
§ 2º – Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a 
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, 
conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das 
cédulas impressas da Justiça Eleitoral. 
Art. 52 – À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão 
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela 
Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público. 
§ 1º – Cada candidato poderá contar com 01 (um) fiscal de sua indicação para cada 
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de 
escolha. 
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§ 2º – No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 01 
(um) fiscal por mesa apuradora. 
§ 3º – Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de 
escolha nomeará representantes para essa finalidade. 
Seção IX 
Dos impedimentos para o exercício do mandato 
Art. 53 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro 
e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, 
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja 
o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de 
relacionamento homoafetivo. 
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho 
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público 
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. 
Seção X 
Da proclamação do resultado, da nomeação e posse 
Art. 54 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. 
§ 1º – Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o 
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa 
do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do 
CMDCA e encaminhado ao Ministério Público da Bahia. 
§ 2º – Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos (titulares), 
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem 
decrescente de votação. 
§ 3º – O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos 
de escolha. 
§ 4º – Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor 
nota na prova de avaliação, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato 
com mais idade. 
§ 5º – Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, 
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de 
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 6º – Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, 
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios 
expedidos pelo órgão. 
§ 7º – Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo 
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se 
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) 
dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§ 8º – Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem 
da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional 
aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em 
gozo de licenças e férias regulamentares. 
§ 9º – Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, 
o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 
§ 10 – Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois 
anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como 
colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições 
referentes ao processo de escolha. 
§ 11 – Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao 
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 55 – A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo: 
I – a coordenação administrativa; 
II – o colegiado; 
III – os serviços auxiliares. 
Seção I 
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar 
Art. 56 – O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para 
mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no 
regimento interno. 
Art. 57 – A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por 
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do 
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei. 
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Parágrafo único – Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador 
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento 
interno do órgão. 
Art. 58 – Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar: 
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e 
votações; 
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias; 
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua 
representação a outro membro do Conselho Tutelar; 
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; 
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por 
todos os integrantes do Conselho Tutelar; 
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, 
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; 
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de 
direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de 
falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, 
efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela 
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas 
de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da 
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos 
membros do Conselho Tutelar; 
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar 
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais 
ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, 
prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; 
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de 
emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as 
justificativas devidas; 
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou 
ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 
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(trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho 
Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; 
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
XIII – encaminhar ao Poder Executivo Municipal, no prazo legal, a proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho 
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; 
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho 
Tutelar. 
Seção II 
Do Colegiado do Conselho Tutelar 
Art. 59 – O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do 
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: 
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à 
aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras 
atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; 
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como 
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho 
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, 
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre 
matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de 
interesse institucional; 
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; 
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, 
e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; 
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual 
do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; 
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; 
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IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso 
de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada 
ampla defesa; 
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a 
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração; 
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio 
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá- lo ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e 
ao Ministério Público; 
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos 
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância 
e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas 
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas 
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências 
necessárias para solucionar os problemas existentes. 
§ 1º – As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, 
sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência 
– SIPIA. 
§ 2º – A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho 
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Seção III 
Dos impedimentos na análise dos casos 
Art. 60 – O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso 
quando: 
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha 
reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente 
de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; 
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, 
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau 
seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; 
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; 
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 
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§ 1º – O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo 
de foro íntimo. 
§ 2º – O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do 
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. 
Seção IV 
Dos Deveres 
Art. 61 – Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, 
são deveres dos membros do Conselho Tutelar: 
I – manter ilibada conduta pública e particular; 
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas 
funções; 
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo 
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipais, Estadual e Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo 
sua manifestação à deliberação do Colegiado; 
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; 
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento 
interno; 
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga 
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; 
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; 
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos 
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; 
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do 
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; 
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XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que 
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei 
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais; 
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; 
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as 
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do 
Ministério Público. 
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as 
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito 
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato 
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e 
da coletividade; 
XX – ser assíduo e pontual. 
Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar 
deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. 
Seção V 
Das Responsabilidades 
Art. 62 – O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 63 – A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo 
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. 
Art. 64 – A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua 
autoria. 
Art. 65 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
Seção VI 
Da regra de competência 
Art. 66 – A competência do Conselho Tutelar será determinada: 
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I – pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais 
ou responsável legal. 
§ 1º – Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho 
Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de 
conexão, continência e prevenção. 
§ 2º – A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar 
da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que 
acolher a criança ou adolescente. 
§ 3º – Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação 
do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual 
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. 
§ 4º – Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção 
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na 
mesma região metropolitana. 
§ 5º – Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na 
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento 
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de 
vulnerabilidade que transitam entre eles. 
Seção VII 
Das atribuições do Conselho Tutelar 
Art. 67 – Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em 
especial, no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o 
disposto no art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1º – A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de 
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e 
que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, 
atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. 
§ 2º – A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem 
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente 
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada 
e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, 
incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 
4º, §§1º, 5º e 7º, da Lei Federal nº 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre 
os Direitos da Criança, de 1989. 
§ 3º – Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da 
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das 
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões 
respectivas. 
§ 4º – Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, 
a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano 
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do 
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme 
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal nº 13.431/2017. 
Art. 68 – São atribuições do Conselho Tutelar: 
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei 
e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, 
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos 
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; 
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 
da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas 
previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal; 
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no 
art. 129, I a VII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos 
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa 
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá- los, 
educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante 
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as 
medidas previstas no art. 18-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente); 
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela 
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades 
corresponsáveis; 
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral 
mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade 
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e 
serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção 
de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro 
no SIPIA; 
VII – apresentar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de 
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à 
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente); 
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VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para 
que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento 
dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicos 
locais observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente; 
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a 
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à 
prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; 
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal 
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, 
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da 
ocorrência na Delegacia de Polícia; 
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a 
violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inc. II, da Constituição Federal; 
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão 
do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos 
familiares; 
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de 
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em 
crianças e adolescentes; 
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de 
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, § 2º, da Lei Federal 
nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à 
infância e à adolescência. 
§ 1º – O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre 
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia 
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da 
Constituição Federal. 
§ 2º – Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. 
IX, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar 
deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual 
do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para 
planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem 
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, 
caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. 
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quarta-feira, 26 de abril de 2023 | Ano I - Edição nº 00060 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 053
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Art. 69 – O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de 
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda 
de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. 
§ 1º – Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a 
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar 
poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para 
família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade 
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da 
Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. 
§ 2º – Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento 
da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a 
necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a 
medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. 
§ 3º – O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais 
ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. 
§ 4º – O acolhimento emergencial a que alude o § 1º deste artigo deverá ser decidido, 
em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de 
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da 
política de proteção social especial, este último também para definição do local do 
acolhimento. 
Art. 70 – Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de 
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de 
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. 
Parágrafo único – Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida 
de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente 
quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos 
os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem 
como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos 
autos da apuração do ato infracional. 
Art. 71 – Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: 
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito 
ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o 
competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de 
proteção; 
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e 
horários previamente notificados ou acertados; 
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de 
não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, 
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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quarta-feira, 26 de abril de 2023 | Ano I - Edição nº 00060 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 054
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IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços 
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e 
segurança; 
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, 
bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, 
vinculadas ao Poder Executivo Municipal; 
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os 
procedimentos administrativos instaurados; 
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança 
ou adolescente quando necessário; 
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias 
Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério 
Público e Poder Judiciário; 
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou 
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios 
técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; 
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersectoriais 
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação 
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70- A, 
inc. VI, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente); 
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma 
prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
§ 1º – O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das 
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo 
sua violação falta grave. 
§ 2º – É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas 
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma 
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. 
§ 3º – As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e 
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais 
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. 
§ 4º – As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 05 (cinco) dias 
para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser 
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. 
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quarta-feira, 26 de abril de 2023 | Ano I - Edição nº 00060 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 055
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§ 5º – A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do 
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se 
de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro 
do órgão. 
Art. 72 – É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação 
dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, 
se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera 
de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério 
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva 
necessidade da intervenção desses órgãos. 
§ 1º – A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre 
outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser 
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no 
ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer 
cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 2º – A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do 
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação 
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, 
conforme previsto nesta Lei. 
Art. 73 – As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua 
esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são 
passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e 
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do 
acionamento do Poder Judiciário. 
§ 1º – Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado 
e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na 
forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
§ 2º – Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo 
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou 
autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração 
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 74 – No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina 
aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de 
autonomia funcional. 
§ 1º – O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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quarta-feira, 26 de abril de 2023 | Ano I - Edição nº 00060 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 056
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deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas 
instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos 
adolescentes. 
§ 2º – Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões 
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações 
e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de 
violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de 
educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 3º – Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho 
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser 
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 75 – A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei 
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o 
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem 
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como 
de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos 
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 76 – O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões 
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam 
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso 
às suas respetivas pautas. 
Parágrafo único – O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas 
nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam 
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, 
ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao 
direito de manifestação na sessão respetiva. 
Art. 77 – É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre 
mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal nº 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério 
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e 
emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. 
Parágrafo único – A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para 
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. 
Art. 78 – Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do 
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. 
Parágrafo único – O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação 
pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta 
grave. Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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quarta-feira, 26 de abril de 2023 | Ano I - Edição nº 00060 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 057
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Art. 79 – Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar 
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos 
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento 
das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a 
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, 
incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). 
Parágrafo único – Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de 
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho 
Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e 
demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de 
jurisdição. 
Art. 80 – No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar 
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da 
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da 
sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de 
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a 
identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem 
como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais 
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. 
Parágrafo único – Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento 
de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de 
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. 
Art. 81 – Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá 
ingressar e transitar livremente: 
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; 
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança 
pública; 
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; 
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e 
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único – Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou 
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à 
autorização da autoridade competente. 
Seção VIII 
Das Vedações 
Art. 82 - Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar: Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou 
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho 
de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; 
III – exercer qualquer outra função pública ou privada; 
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político 
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional; 
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em 
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade 
do serviço; 
VI – recusar fé a documento público; 
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VIII – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição de sua responsabilidade; 
IX – proceder de forma desidiosa; 
X – descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa 
aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível; 
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, 
nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente; 
XII – ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas 
atribuições; 
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos 
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da 
repartição; 
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XVI – atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo 
das suas atividades; 
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando 
o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; 
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quarta-feira, 26 de abril de 2023 | Ano I - Edição nº 00060 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 059
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XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, 
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares; 
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o 
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito 
de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; 
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades 
particulares; 
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso 
com o Município, por si ou como representante de outrem; 
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada 
ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, 
ainda que de forma indireta; 
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer 
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até 
o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; 
XXV – cometer crime contra a Administração Pública; 
XVI – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; 
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho; 
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa; 
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; 
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem; 
XXXI – Proceder à análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade 
com o art. 36 desta Lei. 
Parágrafo único – Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, 
as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, 
desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão. 
Seção IX 
Das Penalidades 
Art. 83 – Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do 
Conselho Tutelar: 
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I – advertência; 
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo 
de 90 (noventa) dias; 
III – destituição da função. 
Art. 84 – Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou 
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes. 
Art. 85 – O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho 
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores 
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para 
processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. 
§ 1º – A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do 
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento 
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. 
§ 2º – Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por 
parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança 
e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa 
comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas 
legais. 
§ 3º – O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao 
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao Ministério Público. 
§ 4º – Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento 
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser 
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das 
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual 
período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração. 
Seção X 
Da Vacância 
Art. 86 – A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: 
I – renúncia; 
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; 
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região 
administrativa do Distrito Federal; 
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IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função; 
V – falecimento; 
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado 
pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade 
ou, ainda ato de improbidade administrativa. 
Parágrafo único – A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao 
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período 
previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a 
convocação do respectivo suplente. 
Art. 87 – Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos 
seguintes casos: 
I – vacância de função; 
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; 
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. 
Art. 88 – Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do 
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada. 
§ 1º – Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a 
ordem de votação. 
§ 2º – Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do 
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de 
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3º – Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do 
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá 
assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o 
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado 
para o fim da lista de suplentes. 
§ 4º – O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto 
a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância 
para o qual foi convocado. 
Art. 89 – O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, 
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. 
Seção XI 
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens 
Art. 90 – Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de 
membro do Conselho Tutelar. Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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Art. 91 – Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do 
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente 
e temporário. 
§ 1º – No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor 
correspondente a partir de 01 salário mínimo, conforme instituído na Lei Municipal de 
estrutura administrativa do município de Barra da Estiva – BA, e suas alterações. 
§ 2º – A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da 
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os 
vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma 
escolaridade para acesso ao cargo. 
§ 3º – É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo 
ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos 
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
§ 4º – Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos 
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver 
vinculado. 
Art. 92 – Quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes 
vantagens: 
I – indenizações; 
II – auxílios pecuniários; 
III – gratificações e adicionais; 
IV – diárias. 
Art. 93 – Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 
Art. 94 – Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e 
as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as 
mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei. 
§ 1º – O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou 
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias 
para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as 
passagens. 
§ 2º – Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que 
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de 
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serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas 
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais. 
Art. 95 – Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito 
a: 
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – gratificação natalina; 
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes. 
§ 1º – As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à 
análise por médico(a) quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de 
até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão 
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. 
§ 2º – Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento 
para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos. 
Art. 96 – As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as 
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme 
dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município Barra da Estiva, 
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais. 
Art. 97 – A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado 
o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. 
Parágrafo único – A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede 
a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do 
FUNDEB, conforme art. 34, § 1º, da Lei Federal nº 14.113/2020, ou de outros 
Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei. 
Seção XII 
Das Férias 
Art. 98 – O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias remuneradas. 
§ 1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício. 
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§ 2º – Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições 
relativas às férias dos servidores públicos do Município de Barra da Estiva. 
§ 3º – Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais membros 
do Conselho Tutelar. 
Art. 99 – É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho 
Tutelar ao serviço. 
Art. 100 – Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida: 
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo 
direito tenha adquirido; 
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um 
doze avo) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) 
dias. 
Art. 101 – Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da 
função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum 
ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja 
pronúncia. 
Art. 102 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por 
motivo de superior interesse público. 
Parágrafo único – Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias 
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. 
Art. 103 – A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de 
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos 
nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira 
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade 
da convocação do suplente. 
Art. 104 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias 
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 105 – O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última 
remuneração por ele recebida. 
Parágrafo único – Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média 
das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida. 
Seção XIII 
Das Licenças 
Art. 106 – Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à 
licença com remuneração integral: Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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I – para participação em cursos e congressos; 
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
III – para paternidade; 
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa 
que viva sob sua dependência econômica; 
V – em virtude de casamento; 
VI – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. 
§ 1º – É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período 
de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da 
função. 
§ 2º – As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que 
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da 
Estiva-Ba, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações 
Públicas Municipais. 
Seção XIV 
Das Concessões 
Art. 107 – Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou 
outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos 
municipais. 
Seção XV 
Do Tempo de Serviço 
Art. 108 – O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será 
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. 
§ 1º – Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, 
o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para 
progressão por merecimento. 
§ 2º – O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu 
mandato. 
§ 3º – A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o 
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao 
servidor público estadual ou federal. 
§ 4º – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos 
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus 
para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo 
Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 
(quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os 
quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta 
grave. 
§ 2º – A capacitação a que se refere o §1º não precisa ser oferecida exclusivamente 
aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os 
cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Art. 110 – Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem 
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do 
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da Estiva, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação 
correlata. 
Art. 111 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização 
da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. 
Art. 112 – Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação 
do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua 
imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de 
denúncias. 
Art. 113 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 
Municipal nº 015/2005. 
Art. 114 – Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 24 de abril de 2023. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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