| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-06-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de diárias a Agentes Políticos e Servidores do município de Barra da Estiva - BA, e dá outras providências." |
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sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 066 Prefeitura Municipal de Barra da Estiva Lei ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA CNPJ: 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616/1221 LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 010/2023. “Dispõe sobre a concessão de diárias a Agentes Políticos e Servidores do Município de Barra da Estiva - BA, e dá outras providências.” O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na 2ª Sessão Extraordinária, da 3ª Sessão Legislativa, da 18 Legislatura, do dia 13 de junho de 2023, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a seguinte Lei: Art. 1º Os Agentes Políticos e os Servidores Municipais, dos poderes Executivo e Legislativo, farão jus ao recebimento de diária(s) quando se deslocarem temporariamente do Município, em viagem a serviço de interesse público, no âmbito de suas atribuições e serão autorizados pelos seus superiores. Art. 2º São considerados: I - Agentes Políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; II - Servidores Municipais - São todos os servidores públicos que se vinculam ao Município ou às suas entidades autarquias, institutos e fundações, mediante relação profissional, no exercício de cargos efetivos, cargos comissionados ou contratados. Art. 3º O agente político ou servidor municipal que eventualmente se deslocar da sede no desempenho de suas funções, para participação em eventos ou cursos de capacitação profissional ou outras atividades do interesse da administração, fará jus a percepção de diárias que serão pagas, com base nesta lei. Parágrafo único. A concessão de diária fica previamente condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponível para cada órgão ou entidade requerente. Art. 4º Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação, hospedagem, deslocamento urbano no local de destino para viabilizar o objeto do deslocamento da sede do domicílio onde tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço do Município. § 1º. Entende-se por deslocamento urbano as despesas com táxi, transporte por aplicativo, ônibus, metrô ou outro meio de transporte utilizado dentro dos limites do local de destino do evento ou do serviço. § 2º. Entende-se por interesse da administração a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com a Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian 092BBC6CCBDB5292C43947FA2A103F23 sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 067 Prefeitura Municipal de Barra da Estiva ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA CNPJ: 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616/1221 função, além de viagens para reuniões e audiências de interesses gerais para a administração municipal no exercício de suas funções. § 3º. No âmbito do poder legislativo, além das mencionadas no parágrafo anterior, compreendem ainda, a atividade parlamentar e política dos vereadores em eventos e reuniões para tratar de interesse do Município ou do Legislativo. § 4º. Os pedidos de diárias deverão ser realizados com antecedência de 24 horas em dias úteis, apresentando junto ao pedido o cronograma e/ou convite dos eventos e a solicitação que justifique o pedido. Art. 5º As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarque, seguros, combustíveis ou similares, não estão incluídas no conceito de diárias, devendo ser concedidas pela Administração Municipal ou reembolsadas por meio de ajuda de custo. Art. 6º O pedido de liberação de diária deverá conter, obrigatoriamente: I - nome do servidor e/ou do agente político; II - número da matrícula e do CPF; III - especificação do órgão ou setor do qual faz parte; IV - descrição do motivo do deslocamento ou viagem; V - destino; VI - dia da partida e provável retorno, que deverão ser compatíveis com a finalidade do deslocamento, com o cálculo do número de diárias a serem liberadas; VII - quantidade de diárias e valor total; VIII - cronograma / convite do evento ou solicitação para justificar o pedido. Art. 7º Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei. § 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a ajustar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias constantes na Tabela do Anexo I desta Lei, sempre que se tornarem insuficientes para cobrir as despesas a que se destinarem, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, dos últimos dozes meses, sempre no mês de janeiro de cada ano. § 2º. Os valores das diárias serão depositados em conta corrente ou poupança, a ser informada pelo solicitante e de sua titularidade. Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian 092BBC6CCBDB5292C43947FA2A103F23 sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 068 Prefeitura Municipal de Barra da Estiva ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA CNPJ: 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616/1221 Art. 8º Poderão ser pagas ao agente político ou servidor municipal diária integral ou parcial, considerando-se como: I - diária integral: valor integral quando o deslocamento durar mais de 24 (vinte e quatro) horas contadas desde o momento da partida até o da chegada ao município e/ou importar pernoite fora do município; II - 50% (cinquenta por cento) do valor da diária: quando o tempo de deslocamento for inferior à 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. Quando o tempo de deslocamento for inferior a 24 (vinte e quatro horas) em razão do momento da partida e da natureza do serviço a ser executado e acarretar também despesas com hospedagem, o valor da diária será parcial. Art. 9º O agente político ou servidor municipal que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. § 1º. Na hipótese de o agente político ou servidor municipal retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas, em excesso no mesmo prazo definido no caput deste artigo. § 2º. Caso a viagem do agente político ou servidor municipal ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade. Art. 10. A fim de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, o agente político ou servidor municipal deverá apresentar protocolos de repartições, certificados, atestados ou declarações de visita, diplomas, registros fotográficos quando houver, reportagens ou outros documentos que comprovem o deslocamento realizado. Art. 11. Aos beneficiários desta Lei que não cumprirem com a comprovação das diárias, em 05 (cinco) dias impõe-se a devolução dos valores pagos através de transferência bancária ou terá o valor descontado em folha de pagamento no mês em curso. Art. 12. O agente político ou servidor municipal deverá receber, antecipadamente, valor da diária relativo aos dias previstos de duração de deslocamento, até o limite de 15 (quinze) diárias. Parágrafo único. No caso de deslocamento por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será feito novo pedido de diária. Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 006/2005. Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian 092BBC6CCBDB5292C43947FA2A103F23 sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 069 Prefeitura Municipal de Barra da Estiva ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA CNPJ: 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616/1221 Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 16 de junho de 2023. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito Municipal SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian 092BBC6CCBDB5292C43947FA2A103F23 sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 070 Prefeitura Municipal de Barra da Estiva ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA CNPJ: 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616/1221 ANEXO I Os valores das diárias concedidas aos Agentes Políticos e os Servidores Municipais, dos poderes Executivo e Legislativo, quando em viagens a serviços, são os seguintes: I – Cidades até 250 km CARGO VALOR R$ PREFEITO 450,00 PRESIDENTE DA CÂMARA 400,00 VICE-PREFEITO 400,00 VEREADORES 300,00 SECRETARIOS, TESOUREIRO, CONTROLADOR INTERNO, CHEFE DE GABINETE E PROCURADOR JURÍDICO 300,00 DEMAIS SERVIDORES 200,00 II – Cidades acima de 250 km CARGO VALOR R$ PREFEITO 600,00 PRESIDENTE DA CÂMARA 550,00 VICE-PREFEITO 500,00 VEREADORES 450,00 SECRETARIOS, TESOUREIRO, CONTROLADOR INTERNO, CHEFE DE GABINETE E PROCURADOR JURÍDICO 450,00 DEMAIS SERVIDORES 300,00 III – Capital do Estado CARGO VALOR R$ PREFEITO 900,00 PRESIDENTE DA CÂMARA 800,00 VICE-PREFEITO 650,00 VEREADORES 650,00 Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian 092BBC6CCBDB5292C43947FA2A103F23 sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 071 Prefeitura Municipal de Barra da Estiva ___________________________________________________________________________________ Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA CNPJ: 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616/1221 SECRETÁRIOS, TESOUREIRO, CONTROLADOR INTERNO, CHEFE DE GABINETE E PROCURADOR JURÍDICO 550,00 DEMAIS SERVIDORES 340,00 IV - Brasília e outros Estados: CARGO VALOR R$ PREFEITO 1.300,00 PRESIDENTE DA CÂMARA 1.000,00 VICE-PREFEITO 900,00 VEREADORES 900,00 SECRETARIOS, TESOUREIRO, CONTROLADOR INTERNO, CHEFE DE GABINETE E PROCURADOR JURÍDICO 800,00 DEMAIS SERVIDORES 550,00 Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 19 de junho de 2023. JOÃO MACHADO RIBEIRO Prefeito SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO Secretária Municipal de Administração Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian 092BBC6CCBDB5292C43947FA2A103F23