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norma nº 12/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-06-16
Ementa"Dispõe sobre a alteração na estruturação administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências."
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sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 066
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Lei
___________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA 
CNPJ: 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616/1221 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 012/2023. 
“Dispõe sobre a alteração na estruturação 
administrativa da Câmara Municipal de 
Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá 
outras providências.” 
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais previstas na Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na 
10 Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 3ª Sessão Legislativa, da 18 
Legislatura, do dia 16 de junho de 2023, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Para cumprir suas finalidades administrativas, a Câmara Municipal de Barra 
da Estiva, estado da Bahia, passa a funcionar com a seguinte estrutura administrativa 
e organizacional delineada conforme os órgãos e as unidades de serviços a seguir 
especificados, os quais ficam criados em caráter permanente, da seguinte forma: 
1. ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO: 
1.1 - Plenário. 
2. ÓRGÃOS TÉCNICOS: 
2.1 - Comissões. 
3. ÓRGÃO DE DIREÇÃO: 
3.1 - Mesa Diretora. 
4. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL: 
4.1 - DIRETORIA GERAL; 
4.1.1 - Secretaria Legislativa; 
4.1.2 - Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial; 
4.1.3 - Departamento de Compras, Licitações e Contratos; 
4.1.4 - Departamento de Arquivo e Almoxarifado. 
5. ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO: 
5.1 - Controladoria Interna. 
6. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: 
6.1 - Assessoria e Consultoria Jurídica; 
6.2 - Assessoria e Consultoria Contábil; 
6.3 - Assessoria e Consultoria Administrativa; 
6.4 - Assessoria e Consultoria de Recursos Humanos e Sistemas de Controle e outros 
sistemas integrados da administração pública; Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 067
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
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6.5 - Assessoria e Consultoria Financeira e Patrimonial. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - SERVIDOR PÚBLICO - É todo integrante da administração pública, direta, autárquica 
e fundacional, nomeado ou contratado na forma da Lei para servir aos interesses 
maiores da coletividade e dos munícipes; 
II - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - O servidor legalmente investido no cargo público e 
regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de Barra da Estiva; 
III - CARGO PÚBLICO - A posição instituída na organização do funcionalismo, criado 
por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas 
cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde um vencimento; 
IV - CARGO DE CONFIANÇA - São aqueles de livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente da Câmara, com sua denominação, número, nível hierárquico e 
remuneração fixados em Lei e que serão de 02 (dois) tipos: 
a) CARGO EM COMISSÃO - de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da 
Câmara; 
b) FUNÇÃO GRATIFICADA - para as quais o Presidente da Câmara poderá nomear 
servidores públicos municipais, respeitadas as qualificações necessárias. 
V - ATRIBUIÇÃO - O conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor
público; 
VI - VENCIMENTO - A retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente
ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente a seu padrão; 
VII - REMUNERAÇÃO - O vencimento ou salário-base acrescido das vantagens 
pecuniárias a que o servidor tenha direito; 
VIII - SALÁRIO-BASE - É a retribuição pecuniária básica atribuída por Lei, e paga 
mensalmente ao servidor pelo desempenho de suas atribuições; 
IX - LOTAÇÃO - O número de servidores públicos fixados para cada unidade 
administrativa; 
X - CARREIRA - O cargo, ou o conjunto de cargos com atribuições básicas 
assemelhadas e diferenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade; 
XI - QUADRO DE PESSOAL - O conjunto de cargos efetivos e comissionados que 
integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva; 
XII - PROVIMENTO - Série de atos que investe uma pessoa em cargo público; 
XIII - NOMEAÇÃO - É o ato pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa; Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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XIV - POSSE - É a investidura do cidadão em cargo público; 
XV - EXERCÍCIO - É o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; 
XVI - VACÂNCIA - É o estado do cargo que não se encontra ocupado por um titular;
XVII - SUBSTITUIÇÃO - É o preenchimento temporário de um cargo ou função 
gratificada em virtude de impedimento do titular; 
XVIII - REFERÊNCIA - O número indicativo da posição do cargo na escala básica de 
vencimentos. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção I 
Plenário 
Art. 3º - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituída 
pela sessão dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para 
deliberar. 
Parágrafo único. Ao Plenário competem atribuições constantes no Regimento Interno 
da Câmara Municipal. 
 Seção II 
Comissões 
Art. 4º - As Comissões Legislativas são órgãos técnicos, constituídos pelos membros 
da Câmara Municipal, em caráter permanente ou temporário, destinadas a proceder a 
estudos, emitir pareceres especializados e realizar estudos ou investigações sobre 
fatos determinados, ou a representação da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Competem às Comissões as atribuições constantes no Regimento 
Interno desta Câmara Municipal. 
Seção III 
Mesa Diretora 
Art. 5º - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, do 1º Secretário 
e do 2º Secretário, a ela competindo às funções diretivas, executivas e disciplinares de 
todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal e mais 
atribuições constantes do Regimento Interno desta Câmara Municipal. 
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
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Seção IV 
Diretoria Geral 
Art. 6º A Diretoria Geral como órgão de primeiro nível hierárquico da estrutura 
administrativa e financeira do Poder Legislativo, a qual compete planejar, coordenar, 
orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da Câmara Municipal, de 
acordo com os atos da Mesa Diretora e da Presidência. 
§ 1º. Compete ainda à supervisão, coordenação e execução das atividades de 
elaboração legislativa, preparação e redação final das proposições aprovadas em 
Plenário, bem como do expediente externo, publicação e arquivo dos atos oficiais da 
Câmara Municipal. 
§ 2º. Integram a estrutura básica da Diretoria Geral os seguintes órgãos: 
I - Secretaria Legislativa; 
II - Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial;
III - Departamento de Compras, Licitações e Contratos; 
IV - Departamento de Arquivo e Almoxarifado. 
Seção V 
Controladoria Interna 
Art. 7º A Controladoria Interna é um órgão do sistema de controle interno da Câmara 
Municipal que comprova a legalidade e avalia os resultados quanto à eficácia e à 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 1º. O sistema de controle interno compreende as políticas e procedimentos 
estabelecidos pela administração pública, ajudando a alcançar os objetivos e metas 
propostos e assegurar o desenvolvimento ordenado e eficiente, prevenindo erros e 
fraudes. 
§ 2º. Tem a função de auxiliar, direta e imediatamente o Presidente da Câmara 
Municipal em assuntos relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da 
transparência da gestão, por meio de atividades como controle interno, auditoria 
pública, correção, prevenção e combate à corrupção. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 8º A Mesa Diretora é composta: 
a) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Assessor Parlamentar da Presidência. 
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sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 070
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
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§ 1º. Poderá ser lotado para atuar no gabinete da Presidência da Mesa Diretora com 
função gratificada e/ou perceber a remuneração do respectivo cargo em comissão, 
servidor do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal e/ou servidor público 
municipal cedido com ônus ao cedente. 
§ 2º. O servidor público lotado no gabinete da Mesa Diretora sujeita-se às normas que 
disciplinam as atividades administrativas no Regulamento Interno dos Servidores da 
Câmara Municipal. 
Art. 9º A Controladoria Interna é composta por: 
a) 01 (um) cargo técnico em Comissão de Controlador Interno;
b) 02 (dois) cargos técnicos administrativos de Controle Interno. 
§ 1º – Poderá ser lotado para atuar na Controladoria Interna, com função gratificada 
e/ou perceber a remuneração do respectivo cargo em comissão, servidor do quadro 
efetivo de pessoal da Câmara Municipal, com formação de nível superior em direito, 
economia, contábeis ou administração. 
§ 2º – O servidor lotado na Controladoria Interna se sujeita às normas que disciplinam 
as atividades de controle interno no Regulamento Interno dos Servidores da Câmara 
Municipal. 
Art. 10. A Diretoria Geral é composta por: 
a) 01 (um) cargo técnico efetivo de Assistente Técnico Legislativo; 
b) 05 (cinco) cargos administrativos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais; 
c) 02 (dois) cargos administrativos efetivos de Motorista; 
d) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Atendente ao Público de Acesso à 
Informação; 
e) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Tesoureiro; 
f) 03 (três) cargos administrativos efetivos de Vigilante; 
g) 02 (dois) cargos administrativos efetivos de Auxiliar Administrativo; 
h) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Assessor de Imprensa e 
Comunicação; 
i) 02 (dois) cargos administrativos em Comissão de Assessor Parlamentar de bancadas 
(maioria e minoria); 
j) 01 (um) cargo administrativo efetivo de Agente de Contratação; Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 071
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
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k) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Ouvidor Parlamentar. 
Parágrafo único. O servidor lotado na Diretoria Geral se sujeita às normas que 
disciplinam as atividades no Regulamento Interno dos Servidores da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO INGRESSO NA CARREIRA 
Art. 11. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com 
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em 
caráter efetivo ou em comissão. 
Art. 12. A investidura em cargo público municipal dependerá de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, através de 
Decreto Legislativo. 
Art. 13. Integram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barra da Estiva as 
funções de: 
I - cargos em comissão (CC) – cargos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente 
da Câmara, salvo disposição em contrário, com denominação, lotação, número certo e 
remuneração fixados em Lei; 
II - funções gratificadas (FG) – funções com denominação, lotação, número e 
respectivas remunerações fixadas em Lei, para os quais o Presidente da Câmara 
poderá livremente nomear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as 
qualificações necessárias. 
III - cargos efetivos (CE) – cargos providos por servidores nomeados através de 
Concurso Público de Provas ou Concurso Público de Provas e Títulos, submetidos ao 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da Estiva. 
§ 1º. A Câmara Municipal de Barra da Estiva poderá destinar no mínimo 10% (dez por 
cento) dos cargos em comissão aos integrantes das carreiras dos quadros de pessoal 
da Câmara Municipal de Barra da Estiva, observados os requisitos de qualificação e 
experiência previstos em regulamento, ficando resguardadas as situações constituídas 
até a data da publicação desta Lei. 
§ 2º. É vedada a nomeação, contratação, ou designação, para cargo em comissão, de 
cônjuge, companheiro (a), parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, 
até o 3º (terceiro) grau, da autoridade nomeante do Poder Legislativo Municipal, salvo 
de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras dos Servidores das 
Carreiras dos Poderes Legislativo e Executivo, admitidos por concurso público, 
observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a 
compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em 
comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor. Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 072
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
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§ 3º. A vedação prevista no parágrafo 2º deste artigo seguirá a normatização do limite 
fixado no parágrafo 1º do artigo 1.595 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 
2002, que institui o Código Civil Brasileiro. 
§ 4º. Não se enquadram no disposto neste artigo os servidores ocupantes de cargos 
de carreira ingressados nos órgãos públicos através de concurso público, estatutários 
e que tenham conquistado a respectiva estabilidade. 
Art. 14. O acesso aos cargos de Chefia, Direção, Assessoramento e Comissão, far-se￾á pelo critério do Presidente da Câmara Municipal, respeitadas as necessárias 
habilitações exigidas no Regulamento Interno. 
Art. 15. O servidor público designado para exercer temporariamente cargo de direção, 
chefia e assessoramento fará jus a Função Gratificada (FG) que lhe será atribuída 
enquanto nele permanecer, conforme determina o Art. 25 desta Lei. 
Art. 16. Todo servidor público efetivo que vier a ocupar cargo em comissão e/ou de 
confiança terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo de origem. 
Art. 17. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão 
de lotação. 
CAPÍTULO V 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, conforme Anexo IV, respeitada a duração máxima 
do trabalho semanal de 40 (quarenta horas) e observados os limites mínimo e máximo 
de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, sendo normatizado o horário por 
Portaria expedida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal em anuência com o servidor 
público. 
§ 1º. Quando a jornada de trabalho soma 30 (trinta) horas semanais, não é 
permitida a realização de horas extras. 
§ 2º. Na escala de trabalho em regime de 12X36 o servidor público trabalha por 12 
horas consecutivas e tem 36 horas também consecutivas de folga. 
§ 3º. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em 
comissão exigirá de seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver necessidade da administração. 
§ 4º. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a 
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 
1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá 
exceder de 2 (duas) horas. Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 073
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Art. 19. A frequência do funcionário será apurada: 
I - pelo registro de ponto eletrônico e/ou livro de ponto; 
II - pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos 
funcionários não sujeitos a ponto. 
Art. 20. O servidor perderá: 
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; 
II - um dia remunerado após exceder a tolerância de 15 (quinze) minutos, admitidos 
apenas 03 (três) vezes ao mês; 
§ 1º. Os descontos mencionados neste artigo implicarão em prejuízo do descanso 
semanal remunerado. 
§ 2º. As faltas justificadas decorrentes de fato fortuito ou de força maior poderão ser 
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo 
exercício. 
CAPÍTULO VI 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
Art. 21. Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante 
de cargo de chefia, direção ou em comissão, ou em cargo em que houver um único 
profissional na unidade, desde que o afastamento seja por período igual ou superior a 
15 (quinze) dias, em face das necessidades do serviço, e que os pré-requisitos para o 
cargo sejam preenchidos. 
Parágrafo único. As diferenças pagas a título de substituição por período igual ou 
inferior a 30 (trinta) dias, não integrarão a média para cálculo do 13º Salário. 
Art. 22. A substituição remunerada depende da expedição de ato da autoridade 
competente para nomear ou designar. 
§ 1º. O substituto exercerá o cargo ou função gratificada enquanto durar o impedimento 
do respectivo titular, sem que lhe caiba o direito de efetivação. 
§ 2º. O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função gratificada, terá 
direito a perceber a diferença de vencimento, entre o do seu cargo e a do cargo ou 
função gratificada que vier a substituir. 
§ 3º. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu 
cargo de origem, fazendo jus à remuneração ao cargo pertinente.
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sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 074
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CAPÍTULO VII 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 23. Os vencimentos básicos das carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de 
Barra da Estiva são os constantes do Anexo III desta Lei. 
Art. 24. A escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado 
constitui-se de referências escalonadas por números, constantes do Anexo II desta Lei. 
Art. 25. Os cargos necessários à implementação da estrutura organizacional 
estabelecida nesta lei, resultantes de transformação, extinção, manutenção e criação 
de órgãos e cargos, cujas atribuições deverão constar no Regulamento Interno da 
Câmara Municipal de Barra da Estiva.
§ 1º. Ao servidor público ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, 
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, e/ou outros cargos do 
quadro de pessoal da Câmara Municipal é devida à gratificação (FG) até o limite de 
50% (cinquenta por cento) do valor de sua referência de vencimento nesta Lei. 
§ 2º. Poderão ser concedidas gratificações (FG) aos servidores ocupantes de cargos em Comissão 
até o limite de 60% (sessenta por cento) dos seus vencimentos básicos, mediante ato do Chefe 
do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 26. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível, salvo as de título indenizatórias. 
Art. 27. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza 
ou ao local de trabalho. 
Art. 28. Ficam asseguradas aos servidores públicos da Câmara Municipal todas as 
vantagens e gratificações instituídas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
município de Barra da Estiva e desta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art. 29. São vantagens pecuniárias os acréscimos concedidos aos servidores, a título 
definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, pelo desempenho de 
funções especiais e ou de confiança e de chefia, ou, ainda, por razões das condições 
pessoais do servidor. 
Art. 30. O adicional por tempo de serviço terá como base de cálculo a remuneração 
total percebida pelo servidor efetivo da Câmara de Vereadores. 
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Art. 31. O serviço de adicional é devido por quinquênio de efetivo exercício no serviço 
da Câmara Municipal de Barra da Estiva, incidentes sobre a remuneração total. 
CAPÍTULO IX 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 32. O Décimo Terceiro corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que 
o servidor fizer jus no exercício. 
Art. 33. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral. 
Art. 34. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 
cada ano. 
Art. 35. A prestação de serviços fora do expediente normal de trabalho será 
recompensada mediante o pagamento de “Gratificação de Serviços Extraordinários” 
aos servidores da Câmara Municipal, ocupantes dos cargos de provimento efetivo. 
§ 1º. Ao valor normal de cada hora trabalhada, será acrescido o percentual de 50% 
(cinquenta por cento), salvo quando o serviço for realizado aos domingos e feriados, 
quando, então, o percentual será de 100% (cem por cento) sobre o valor de cada hora 
efetivamente trabalhada, conforme disposições legais vigentes. 
§ 2º. O servidor público em regime 12X36 não tem direito à folga e nem ao adicional de 
100% e, caso o feriado seja durante sua folga de 36 (trinta e seis) horas, ele continuará 
o descanso e deve executar suas tarefas da maneira usual, independente se o dia for 
feriado ou não. 
§ 3º. O servidor público ocupante do cargo de vigilante além da redução da hora noturna 
para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional noturno de no mínimo 
20% sobre a hora diurna.
Art. 36. Na hipótese de realização de trabalho noturno, sendo este compreendido entre 
22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas, ao valor de cada hora trabalhada será 
acrescido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente ao adicional 
noturno; aos domingos e feriados será pago o valor de 50% (cinquenta por cento). 
Art. 37. À execução de serviços prestados fora da sede do Município, será concedida 
ao servidor recrutado, a diária para custeio, fixada na forma da Lei vigente. 
Art. 38. Na hipótese de realização de trabalho em que coloca o servidor do cargo efetivo 
em contato direto com o perigo, tais como vigilância ou policiamento, será acrescido o 
percentual de 30% (trinta por cento), do valor de sua referência de vencimento, a título 
de adicional de vigilante. 
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sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 076
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Art. 39. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das 
férias. 
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
CAPÍTULO X 
DAS FÉRIAS
Art. 40. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 
dois períodos, no caso de necessidade do serviço. 
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
§ 2º. As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo 
servidor público, e no interesse da administração pública. 
Art. 41. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início 
do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. 
§ 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao 
período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de 
efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 
§ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato 
exoneratório. 
§ 3º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do 
art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. 
Art. 42. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço 
declarada pela autoridade competente. 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. 
CAPÍTULO XI 
DAS LICENÇAS
Art. 43 – Conceder-se-á ao servidor licença: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - para o serviço militar; 
III - para atividade política; Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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IV - para capacitação; 
V - para tratar de interesses particulares; 
VI - para desempenho de mandato classista. 
Art. 44. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie 
será considerada como prorrogação. 
Seção I 
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 45. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às 
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por atestado 
médico. 
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não 
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de 
horário. 
§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no 
caput. 
§ 3º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até quinze dias, 
podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo 
estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. 
 
Seção II 
Da licença para o serviço militar
Art. 46. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e 
condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem 
remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
Seção III 
Da licença para atividade política
Art. 47. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre 
a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro 
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções 
e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, dele será afastado, a partir do 
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dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo 
dia seguinte ao do pleito. 
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará 
jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 
 
Seção IV 
Da licença para capacitação
Art. 48. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da 
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 
três meses, para participar de curso de capacitação profissional. 
§ 1º. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 
§ 2º. A falta de comprovação da participação em capacitação ensejará o ressarcimento aos Cofres 
Públicos dos valores relativos aos salários percebidos no período de afastamento. 
Seção V 
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 49. A pedido do servidor ocupante de cargo efetivo, poderá ser concedida pela 
Administração da Câmara Municipal, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o 
trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou 
no interesse do serviço. 
Seção VI 
Da licença para o desempenho de mandato classista
Art. 50. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de 
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato 
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto nesta 
Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: 
§ 1º. Somente poderá ser licenciados um servidor por associação, desde que eleitos para cargos 
de direção ou representação nas referidas entidades. 
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de 
reeleição, e por uma única vez. 
CAPÍTULO XII 
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
Art. 51. O Sistema de Capacitação Profissional, a ser regulamentada por Decreto 
Legislativo, deverá garantir a constante capacitação profissional e aperfeiçoamento do 
funcionário, a partir dos seguintes programas: Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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I - de capacitação básica: que consistirá na preparação do servidor para o exercício das 
atribuições do seu cargo, transmitindo-lhe conhecimentos, métodos, técnicas e 
habilidades necessárias, integrando-o na estrutura organizacional e funcional da 
Câmara Municipal de Barra da Estiva; 
II - de atualização: que consistirá de cursos e treinamentos para manter o servidor 
constantemente atualizado em relação aos conhecimentos, métodos e técnicas 
necessárias ao exercício do seu cargo; 
III - de aperfeiçoamento e especialização: que deverá possibilitar a participação em 
cursos da área em que estiver lotado; 
IV - de desenvolvimento pessoal: que consistirá em atividades regulares ou não, que 
tenham por objetivo o desenvolvimento pessoal do servidor, da sua condição de 
cidadão e de agente do serviço público. 
CAPÍTULO XIII 
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 52. Ao servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução 
de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional 
ou sindical, ou a partido político; 
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
IX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições; 
X - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 080
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XI - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XII - proceder de forma desidiosa; 
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo 
ou função e com o horário de trabalho; 
XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 53. O Plenário, as Comissões, a Mesa Diretora, a Diretoria Geral e a Controladoria 
Interna e os órgãos de assessoramento estão diretamente ligados à Câmara Municipal 
de Barra da Estiva, estado da Bahia. 
Art. 54. As divisões que compõem o organograma da Câmara Municipal são 
subordinadas à Diretoria Geral e as subdivisões subordinadas ao seu superior 
hierárquico. 
Art. 55. A nomeação para os cargos de assessor parlamentar observará: 
I - a indicação do líder de cada bancada; 
II - o limite de 1 (um) assessor por bancada. 
Art. 56. As atribuições, responsabilidades e demais características de cada cargo serão 
descritas no Regulamento Interno dos Servidores da Câmara Municipal, que será 
regulamentado por meio de Resolução. 
Art. 57. Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo fica assegurado o
enquadramento a esta Lei, que será o constante do Anexo I, que integra a presente 
Lei. 
Art. 58. A atualização dos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados 
ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, observando os mesmos percentuais de índices 
do salário mínimo, através de Decreto Legislativo. 
ART. 59. A recomposição inflacionária será concedida aos agentes políticos da Câmara 
Municipal, no mês de janeiro de cada ano, destinado à preservação do poder aquisitivo, 
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sexta-feira, 16 de junho de 2023 | Ano I - Edição nº 00088 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 081
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em estrita observância à variação oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA) ocorrida durante o ano anterior, mediante Decreto Legislativo.
Parágrafo único. Os subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal não
poderão exceder ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em observância ao quanto 
disposto no artigo 34, inciso XI, da Constituição Federal, bem como não poderão 
exceder ao limite de trinta por cento dos subsídios percebidos pelos deputados 
estaduais, em observância ao artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da Carta Magna. 
Art. 60. Ficam fazendo parte integrante da presente Lei os anexos: 
I - ANEXO I – Quadro dos Cargos Efetivos; 
II - ANEXO II – Quadro dos Cargos em Comissão; 
III - ANEXO III – Referências dos cargos do Quadro de Pessoal; e 
IV - ANEXO IV – Quadro de carga horária semanal. 
Art. 61. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta 
de dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 013/2020, de 04 de dezembro de 2020. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 16 de junho de 2023. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito Municipal
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
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ANEXO I – Quadro dos cargos efetivos 
CARGO REFERÊNCIA 
Auxiliar de Serviços Gerais CE – 01 
Motorista CE – 02 
Assistente Técnico Legislativo CE – 03 
Vigilante CE – 04 
Auxiliar Administrativo CE – 05 
Agente de Contratação CE – 06 
ANEXO II – Quadro dos cargos em Comissão 
CARGO REFERÊNCIA
Atendente ao Público de Acesso à Informação CC – 04 
Assessor Parlamentar CC – 05 
Controlador Interno CC – 06 
Tesoureiro CC – 07 
Assessor de Imprensa e Comunicação 
CC – 08 Técnico Administrativo de Controle Interno 
Ouvidor Parlamentar 
ANEXO III – Referências dos cargos do Quadro de Pessoal 
REFERÊNCIAS VENCIMENTOS (R$) 
CE – 01 1.332,22 
CE – 02 1.963,26 
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CE – 03 2.664,45 
CE – 04 1.320,00 
CE – 05 1.320,00 
CE – 06 1.320,00 
CC – 04 1.332,22 
CC – 05 1.320,00 
CC – 06 3.926,53 
CC – 07 2.944,91 
CC – 08 1.320,00 
ANEXO IV – Quadro de carga horária semanal 
CARGO CARGA HORÁRIA
Cargos administrativos 40 horas 
Cargos técnicos 30 horas 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 16 de junho de 2023. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito Municipal
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
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