br-locleg corpus explorer

← Barra da Estiva (BA)

norma nº 5/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-16
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contratos, convênios, termo de confissão e novação de dívida com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como empresas que prestem serviços públicos, e dá outras providências."
native_id327

Originating matéria

matéria 108 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

quarta-feira, 17 de abril de 2024 | Ano II - Edição nº 00257 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 003
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Lei
___________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA 
CNPJ: 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616/1221 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 005/2024. 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar contratos, convênios, termo de 
confissão e novação de dívida com órgãos 
federais, estaduais e municipais, bem 
como empresas que prestem serviços 
públicos, e dá outras providências.” 
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais previstas na Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na 
5ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 4ª Sessão Legislativa, da 18 
Legislatura, do dia 12 de abril de 2024, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a 
seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios, 
termos de confissão de débitos e/ou novação de dívida, termo de reconhecimento de 
débito, termo de aditamento com órgãos Federais, Estaduais e Municipais; e Empresas 
que prestem Serviços Públicos, como: COELBA, TELEMAR/OI, VIVO, CLARO, TIM, 
TELEFÔNICA, EMBRATEL, EMBASA, Banco do Nordeste, Banco do Brasil, Caixa 
Econômica Federal, Empresa de Correios e Telégrafos, BNDES – Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico Social, DESENBAHIA, CAR, CERB, INCRA,
BAHIATURSA, CONDER, SUDESB, SEBRAE, SENAR, Bahia Pesca, SSP/BA e 
Sindicatos que atuem no Município. 
Art. 2º – O Poder Executivo poderá inclusive, efetivar o bloqueio de valores relativos às 
contas de FPM e ICMS para parcelamento de débitos, gerados pela celebração de 
Convênios e/ou Contratos firmados com outras esferas de Governo e/ou com Empresas 
que prestem Serviços Públicos, mencionadas no Artigo anterior. 
Art. 3º – A vigência desta Lei é de 01 (um) ano a partir da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 16 de abril de 2024. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito Municipal
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br
Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian
F3F52D16B93B5830D31DDEAF80152948

open original →