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norma nº 6/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-06-17
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências."
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 003
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Lei
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA  
CNPJ ‐ 13.670.658/0001‐52 – Tel. (77) 3450‐1221/1616 
“Dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2025, e dá 
outras providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA 
BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Barra da Estiva 
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Cumprindo o que determina o art. 165, parágrafo 2º, da 
Constituição Federal, e em consonância com a Lei Complementar nº 
101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com a Lei 
Orgânica deste Município de Barra da Estiva, ficam estabelecidas as diretrizes 
orçamentárias para a elaboração dos orçamentos do Município de Barra da 
Estiva para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I – as Metas Fiscais e Prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a Estrutura e Organização dos Orçamentos; 
III - as Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV - as Disposições relativas à Dívida Pública Municipal; 
V - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais do Município; 
VI - as Disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal 
e medidas para incremento da receita; 
VII - as Disposições Gerais. 
CAPÍTULO I 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 006, DE 17 DE JUNHO DE 2024 
Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DAS PRIORIDADES 
Art. 2º - O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade 
de vida, a redução das desigualdades sociais, a inclusão social, a oferta de 
serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a 
segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a 
competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, 
a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o 
combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem: 
I - aumentar a capacidade de investimento, bem como o 
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria 
dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços 
prestados à sociedade; 
II – desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus 
segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; 
III – desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização 
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica, 
a revitalização e a conservação do meio ambiente; 
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, 
criando condições de acesso mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como 
educação, saúde, saneamento, assistência social, segurança e esporte no 
âmbito do Município; 
V – modernização, ampliação da infraestrutura e identificação da 
capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu 
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos 
econômicos da sociedade e de outras esferas de governo; 
VII - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos 
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local; 
VI - implantar políticas que fomentem o desenvolvimento tecnológico e 
institucional, criando mecanismos efetivos de estímulo à inovação, 
modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor 
público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das 
instituições públicas municipais; 
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VIII – promover o desenvolvimento de ações com vistas ao incremento 
da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação 
e à evasão de receitas; 
IX – promover política de austeridade na utilização dos recursos 
públicos, com vistas à consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle 
das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; 
X - implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade 
de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração; 
XI - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática 
de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e 
recuperação de dependentes químicos; 
XII - priorizar as ações de saneamento básico; 
XIII - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, 
sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e 
eliminação de riscos à saúde no âmbito municipal; 
XIV - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas como fator de 
inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do 
convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo 
para quem não tem perspectiva de futuro; 
XV - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e 
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da 
juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias do município; 
XVI - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o 
microcrédito; 
XVII - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades 
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; 
XVIII – promover ações de apoio, divulgação, preservação e 
desenvolvimento do patrimônio histórico, cultura e artístico, priorizando o 
produto cultural do Município; 
XIX - apoiar e fomentar a ações para reconstrução e recuperação dos 
prejuízos causados pelos desastres naturais; 
XX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em 
consonância com as políticas públicas federais e estaduais de 
desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo 
e com a iniciativa privada. 
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§ 1º. O estabelecimento das Metas Físicas necessárias à concretização 
das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2025, será efetivado 
conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, 
caso necessário, realizar adequações de acordo com o disposto no artigo 10, 
desta Lei. 
§ 2º. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo 
observar-se-á, ainda, o seguinte: 
I – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal 
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às 
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que 
estabelece o artigo 18 desta Lei. 
Art. 3° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal 
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica 
governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se 
baseiam as metas fiscais, e também da política social. 
SEÇÃO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 4°- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2025 e nos dois 
subsequentes, de que trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - 
Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo I da presente Lei, 
composto com os seguintes demonstrativos: 
a) Demonstrativo I – Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de 
Projeção das Metas Fiscais) 
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
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Regime Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 7 - Receitas e Despesas 
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 8 - 
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; 
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; 
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado. 
Parágrafo Único – As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de 
Lei Orçamentária para 2025, se verificado, quando da sua elaboração, 
alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros 
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do 
comportamento da execução dos orçamentos de 2024, além de modificações 
na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
Art. 5º - Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2025, de que 
trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo II da presente Lei. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO 
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de setembro de 2024, 
além da mensagem, será composto de: 
I - texto da lei; 
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
III - demonstrativos e informações complementares. 
§ 1º - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será 
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive 
dos referenciados no § 1º e 2 º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, 
observadas as alterações posteriores, contendo: 
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I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; 
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata 
o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64; 
III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim 
como da estrutura programática discriminada por programas e ações 
(projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de 
Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta 
e indireta; 
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo 
os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com 
seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações 
especiais); 
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2º - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no 
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no 
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64; 
II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição 
Federal; 
III - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos 
de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, 
inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as 
determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações 
pertinentes à matéria; 
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso 
III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 
2000; 
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta 
Orçamentária de 2025 com o Plano Plurianual 2022-2025; 
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da proposta da 
Lei Orçamentária de 2025 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da 
presente Lei. 
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Art. 7º - A receita será detalhada, na proposta da Lei Orçamentária 
Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação 
segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. 
§ 1º - A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os 
conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, 
observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares 
pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF. 
§ 2º - A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste 
artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou 
necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 8º - Para fins de integração do planejamento com o orçamento, 
assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos 
adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação 
das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível 
de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada 
em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar 
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos 
objetivos governamentais correspondentes. 
Art. 9º - A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional 
e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal 
nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os 
conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e 
descritos nos parágrafos abaixo descritos. 
§ 1º - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de 
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou 
nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e 
operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela 
incorporadas mediante crédito adicional especial. 
§ 2º - Os programas da Administração Pública Municipal a serem 
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2025 serão compostos, no 
mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações 
especiais), e seus recursos financeiros. 
§ 3º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2025 deve ser atribuído a cada 
ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, 
devendo as modificações propostas nos termos do art. § 3º do art. 166 da 
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Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. 
§ 4º - As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes 
da Lei Orçamentária de 2025, além do código a que se refere o parágrafo 
anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que 
possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução 
orçamentária. 
§ 5º - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um 
único programa. 
§ 6º - Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 
2025 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma 
subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo 
de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e 
do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. 
I - As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de 
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais somente na categoria “projeto”. 
§ 7º - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação 
governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de 
recursos a entidade pública ou privada. 
Art. 10 - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei 
Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros: 
I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa 
que competem ao setor público; 
II – Função “Encargos Especiais”: engloba as despesas em relação às 
quais não possam associar um bem ou serviço a ser gerado no processo 
produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outros 
afins, representando, portanto, uma agregação neutra; 
III – Subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público. 
IV – Programa: o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
V – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
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de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais 
não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços; 
VII – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
VIII – Programa de Trabalho: a identificação da despesa 
compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades e operações especiais; 
IX – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, 
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
X - Unidade Orçamentária: o órgão, entidade ou fundo da 
Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas 
dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a 
execução das ações integrantes do respectivo Programa de Trabalho; 
XI – Transposição: o deslocamento de uma categoria de programação 
de um órgão para outro, pelo total ou saldo; 
XII – Remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão; 
XIII – Transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das 
categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, 
com vistas a priorizações de gastos; 
XIV - Reserva de Contingência: a dotação global sem destinação 
específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de 
programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos 
para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos 
adicionais; 
XV - Passivos Contingentes: questões pendentes de decisão judicial 
que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas 
procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações 
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trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, 
garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais 
imprevistos; 
XVI - Créditos Adicionais: as autorizações de inclusão de programas e 
ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor 
original da Lei de Orçamento; 
XVII - Crédito Adicional Suplementar: as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações 
especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de 
natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da 
Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos 
mesmos; 
XVIII - Crédito Adicional Especial: as autorizações que visam à 
inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações 
especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária; 
XIX - Crédito Adicional Extraordinário: as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao 
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em 
caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; 
XX - Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa 
investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e 
financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; 
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que 
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) 
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, 
o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a 
fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e 
gerência; 
XXII - Alteração do Detalhamento da Despesa: A inclusão ou alteração 
de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou 
fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da 
Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais. 
XXIII – Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, 
de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de 
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição 
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dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência 
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do 
art. 21 da Constituição Federal; 
XXIV – Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada 
Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros de Poder, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas 
e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às 
entidades de previdência. 
Art. 11 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação 
da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Parágrafo único - A totalidade das receitas e despesas de cada 
autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades 
não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos 
transferidos do Tesouro Municipal. 
Art. 12 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social. 
Parágrafo único - As despesas com ações e serviços de saúde, 
realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por 
meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT, 
combinado com a Resolução 1.277/2008, do Tribunal de Contas dos 
Municípios da Bahia, e suas alterações. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 13 - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2025 
obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando 
a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da 
presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, 
na Lei nº 4.320, de 1964. 
Parágrafo Único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
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na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida 
estabelecida no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações 
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da 
realização de audiências ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos 
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
 IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da 
presente Lei. 
Art. 14 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus 
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes 
desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, 
o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: 
I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a 
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da 
despesa pública; 
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da 
ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os 
critérios da classificação institucional da despesa pública. 
Art. 15 - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, 
da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer 
outro fator relevante. 
Art. 16 - A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município 
venha a executar; 
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IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e 
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante 
instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados e contratados; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela 
legislação vigente; 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela 
legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda 
Constitucional 29/2000; 
X - de outras rendas. 
Art. 17 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações 
de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da 
Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e 
atividades financiados por estes recursos. 
§ 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% 
(dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina 
o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. 
Art. 18 - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na 
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores 
e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os 
gastos com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - serviços da dívida pública municipal; 
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III - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de 
setembro de 2000; 
IV - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
para cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal, 
destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, 
nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu; 
V - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em 
convênios ou outros instrumentos congêneres; 
VI - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até 
o final do exercício de 2024, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo￾se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com 
recursos oriundos de operações de crédito ou convênios. 
§ 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, 
prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos 
sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da 
dívida, somente podendo ser programados para outros custeios 
administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos 
aludidos gastos. 
§ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as 
ações que visem a sua expansão. 
Art. 19 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2025, e seus créditos 
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: 
I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das 
metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025; 
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro 
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou 
autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da 
Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; 
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será 
permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as 
despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 
da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições: 
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a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a 
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se 
sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições 
previstas no inciso II deste artigo; 
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que 
contemplem financiamentos; 
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham 
viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada 
“Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do 
Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da 
receita corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 
2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser utilizada no atendimento a 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme 
preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º do acima referido dispositivo 
legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos 
previstos no Anexo II da presente Lei. 
Art. 21 - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal 
terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2024, adotando￾se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo - IPCA disponibilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística). 
Art. 22 - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
serão destinadas, por ordem de prioridade: 
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e 
encargos sociais; 
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; 
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, 
convênios ou outros instrumentos congêneres; 
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas 
sociais. 
§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos 
referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos 
e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os 
recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas 
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correntes. 
§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores 
constantes do respectivo orçamento. 
§ 3º - Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, 
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um 
Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como 
unidades orçamentárias. 
§ 4º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei 
Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por 
unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração 
integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a 
descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 
Art. 23 - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa 
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do 
Município. 
Art. 24 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e 
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes 
limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto 
no art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
fevereiro de 2000; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas 
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de 
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida 
no inciso anterior. 
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a 
Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da 
economicidade e da razoabilidade. 
Art. 25 - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá 
ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2024, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus 
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os 
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. 
Art. 26 - Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta 
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deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2024, 
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 27 - O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2024, a relação 
dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem 
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme 
determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta, 
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária; 
II - número e tipo do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor a ser pago; e, 
VII - data do trânsito em julgado. 
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual 
será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada 
a ordem cronológica: 
I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam 
portadores de doença grave, 
II – os demais precatórios de natureza alimentícia, 
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 
20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela 
única; 
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 
(vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma 
parcelada, vedado o comprometimento mensal do Fundo de Participação do 
Município superior ao acordado com o Juizado Especial de Conciliação de 
Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 
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V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do 
credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos 
valores ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, 
iguais e sucessivas. 
Art. 28. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária 
Anual serão apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 1º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 2o - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que 
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a 
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e das 
respectivas metas. 
§ 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964. 
§ 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas 
de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência 
para o exercício. 
Art. 29. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de 
Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta 
Lei. 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam 
sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida, 
III - sejam relacionadas com: 
a) correção de erros ou omissões; ou 
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b) dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária 
anual; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão 
cuja despesa é reduzida. 
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de 
despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. 
§ 3º - O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final 
das emendas apresentadas. 
Art. 30 - A criação de novos projetos ou atividades por emenda 
Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, 
somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros 
projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o 
estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
Art. 31 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e 
permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada etapa do processo orçamentário. 
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos 
para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na 
elaboração da Lei Orçamentária de 2025, bem como no acompanhamento e 
execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em 
geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e 
organizações não governamentais; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a 
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 
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III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que 
assegure a participação social. 
Art. 33 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto 
não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 34 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme 
estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 35 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão 
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho 
integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, 
no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, 
Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de 
Despesa e Fonte de Recursos; 
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão 
discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada 
Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o 
Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de 
Despesa e a Fonte de Recursos; 
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, 
para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, 
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, 
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente 
abertos, sendo: 
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no 
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução 
Orçamentária, via decreto, do Prefeito Municipal; 
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, 
no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução 
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Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. 
Art. 36 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de 
Desembolso Mensal para o exercício de 2025 ao Poder Executivo até 10(dez) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025. Até 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, 
consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os 
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar 
n.º 101/2000. 
Art. 37 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, 
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma 
de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando 
atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2025, em 
conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 
101/2000, observados os seguintes procedimentos: 
I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação 
financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à 
participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas 
correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2025; 
II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo 
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e 
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a 
reestimativa da receita; 
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada 
na seguinte ordem decrescente: 
a) investimentos e inversões financeiras; 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em 
operações de créditos e convênios; 
c) outras despesas correntes. 
Parágrafo Único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total 
ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma 
proporcional às reduções realizadas. 
Art. 38 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por 
crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento 
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estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 28 desta 
Lei. 
Art. 39 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será 
efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do 
Poder Executivo Municipal, até 31 de março de 2025, observado o disposto no 
§ 2º do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 40 - Serão aditados ao orçamento do Município, através da 
abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou 
modificados no Plano Plurianual 2022-2025 durante o exercício de 2025. 
Art. 41 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo 
produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria 
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. 
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 42 – A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de 
natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, 
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de 
seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional 
suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo 
Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos. 
SEÇÃO III 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO 
Art. 43 - A transferência de recursos a instituições privadas sem fins 
lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições 
e auxílios e que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou em outro 
órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal; 
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II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 
da ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder 
Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela 
Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 
3.100, de 30 de junho de 1999; ou 
IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de 
Gestão firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de 
maio de 1998. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá 
apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, 
emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais e comprovantes de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar, mediante 
autorização do Poder Legislativo Municipal através de Lei específica. 
Art. 44 - Para efeito desta Lei, entendem-se como: 
I - Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não 
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir 
as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem 
à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de 
assistência social e médica, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 
12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades 
de forma continuada e gratuita; 
II - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas 
exigências contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas 
de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não 
enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido; 
III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de 
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de 
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o 
disposto no § 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64, cujas atividades sejam 
exercidas de modo continuado e gratuito. 
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SEÇÃO IV 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS 
Art. 45 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas 
físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, 
deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições: 
I - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja 
prevista na Lei Orçamentária de 2025; 
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de 
eficácia do programa governamental em que se insere; 
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que 
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação 
e seleção dos beneficiários. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 46 - Para os fins do disposto no caput do art. 169, da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não 
poderá exceder a 60,0 % (sessenta por cento) os percentuais da receita 
corrente líquida, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar 
nº 101/2000, a que se refere o precitado mandamento. 
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos 
neste artigo, não serão computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III -decorrentes de decisão judicial; 
IV -com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, 
custeadas por recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º, do art. 201, da 
Constituição Federal; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a 
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e 
ativos, bem como seu superávit financeiro. 
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Art. 47 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância 
com o Inciso III, art.20, da Lei Complementar nº 101/2000, não poderá 
exceder os seguintes percentuais: 
I - 6 % (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Art. 48 - No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher. 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento 
da despesa. 
III -forem observados os limites previstos no artigo anterior, 
observando-se o acesso mediante concurso público, salvo as contratações de 
livre nomeação do Chefe do Poder Legislativo e Executivo. 
Art. 49 - Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de 
cargos e salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal 
e encargos sociais, deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos 
atingidos, como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de 
Pessoal, Planejamento e Finanças. 
Parágrafo único - Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão, 
em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto 
neste artigo. 
Art. 50 - No exercício Financeiro de 2025, a realização de serviços 
extraordinário, não será permitido quando a despesa houver extrapolado 
noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 36 desta lei, exceto, 
quando ocorrer ao atendimento de relevante interesse publico, especialmente 
os voltados para a área de saúde, que ensejam situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 51 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses 
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem 
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objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em 
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei 
Complementar 101/00- LRF. 
§ 1º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão 
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como 
renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF. 
§ 2º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, 
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma 
do § 2º do art. 14 da LRF. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 52 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do 
disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições 
contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, 
vinculados a um órgão da Administração Municipal. 
Art. 53 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado 
e sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante 
poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma 
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os 
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos 
ordinários do Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários 
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a 
sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais 
suplementares, através de decreto executivo, usando como fontes de recursos 
o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de 
arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não 
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os 
recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado 
primário. 
Art. 54 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela 
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do 
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art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 
9.648, de 27 de maio de 1998. 
Art. 55 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual 
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei 
(Metas Fiscais). 
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. 
João Machado Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, em 17 de 
junho de 2024. 
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Anexo I 
Metas e Prioridades 
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Programa: Órgão Responsável:
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Qtd %
2025 1
2025 1
2025 1 Atividade
A
CÂMARA MUNICIPAL Sede A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Equipamentos da Câmara Municipal / Função: 01 - Subfunção: 122
Gestão das Ações do Plenário / Função: 01 - Subfunção: 031
CÂMARA MUNICIPAL Sede
CÂMARA MUNICIPAL
Gestão dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal / Função: 01 -
Subfunção: 122
Sede
Ampliação Reforma e Adaptação da Sede do Poder Legislativo / Função: 01 -
Subfunção: 122
Indicador
P BEM
CÂMARA MUNICIPAL Sede 1
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo
A
BEM
Unidade 
Ampliada / 
Reformada
Projeto
SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Produto (Bem 
ou Serviço)
Estrutura 
Modernizada Atividade
Metas Físicas Unidade 
Medida Ano
2025
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Programa: Órgão Responsável:
GABINETE DO PREFEITO
Qtd %
2025 1
2025 1
2025 1
Atividade Gestão dos Serviços da Controladoria Municipal / Função: 04 - Subfunção: 124 GABINETE DO PREFEITO Sede A
GABINETE DO PREFEITO Sede A SERVIÇO
Ação / Função - Subfunção
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Gestão dos Serviços do Gabinete do Prefeito / Função: 04 - Subfunção: 122
SERVIÇO
GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL
GABINETE DO PREFEITO Sede A SERVIÇO
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Tipo Região
Atividade
Gestão dos Serviços da Procuradoria Geral do Município / Função: 02 - 
Subfunção: 062
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Unidade 
Medida
Atividade
Unid. Executora Indicador Produto (Bem 
ou Serviço)
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Metas Físicas
Ano
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Programa: Órgão Responsável:
GESTÃO ADMINISTRATIVA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Qtd %
2025 50%
2025 1
2025 1
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora
ADMINISTRAÇÃO Sede P
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
Construção e Reformas do Centro Administrativo / Função: 04 - Subfunção: 
122
Gestão dos Serviços da Secretaria de Administração / Função: 04 - Subfunção: 
122
Gestão dos Serviços de Segurança Pública / Função: 04 - Subfunção: 331
Unidade 
Medida Ano Indicador Região Tipo
Sede e Distrito A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Sede e Distrito A SERVIÇO
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Unidade 
Construída / 
Reformada
Unidade
Atividade
Metas Físicas Produto (Bem 
ou Serviço)
Atividade
BEM
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Programa: Órgão Responsável:
GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Qtd %
2025 1 Gestão dos Serviços da Secretaria de Finanças / Função: 04 - Subfunção: 123 FINANÇAS
Indicador
A SERVIÇO Estrutura 
Funcinal Mantida
Ano
Metas Físicas
Atividade
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Unidade 
Medida
Sede
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
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Programa: Órgão Responsável:
EXPANSÃO E QUALIDADE NO ENSINO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Qtd %
2025 1
2025 1
2025 1
2025 3
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
Manutenção do Programa de Alimentação Escolar / Função: 12 - Subfunçao: 306
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Ensino Fundamental / Função: 
12 - Subfunção: 361
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental / Função: 12 - Subfunçao:
361
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Ensino Infantil / Função: 12 - 
Subfunção: 365
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil - Creches / Função: 12 -
Subfunçao: 365
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil - Pré-Escola / Função: 12 -
Subfunçao: 365
Manutenção e Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos/ Função: 12 -
Subfunçao: 366
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Especial / Função: 12 - Subfunçao:
367
Manutenção do Programa de Transporte Escolar / Função: 12 - Subfunçao: 782
A
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural A
Sede, Distrito e 
Zona Rural
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede e Distrito P
Sede e Distrito
Metas Físicas
Atividade
Atividade
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Indicador Ano Unidade 
Medida
Produto (Bem 
ou Serviço)
SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
BEM Unidade 
Reformada
Atividade
Projeto
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural P
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo
BEM Unidade 
Reformada Projeto
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Atividade
SERVIÇO A
SERVIÇO Alunos 
Atendidos Atividade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Transporte 
Estrutura 
Escolar 
Mantido
Funcional 
Mantida
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
SERVIÇO
Apoio aos Conselhos Municipais de Educação / Função: 12 - Subfunçao: 122
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural
A SERVIÇO
A
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
Gestão dos Serviços da Educação / Função: 12 - Subfunçao: 122
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 036
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Programa: Órgão Responsável:
DIFUSÃO CULTURAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Qtd %
2025 1
2025 5 Apoio e Realização de Eventos Culturais e Festejos Tradicionais / Função: 13 - 
Subfunção: 392
Metas Físicas
Ano Indicador Unidade 
Medida Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, 
ESPORTE E LAZER
Gestão dos Serviços de Difusão Cultural / Função: 13 - Subfunçao: 392
Sede e Distrito
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, 
ESPORTE E LAZER
A SERVIÇO
Festejos 
Tradicionais 
Realizados
Atividade
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Sede e Distrito A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantidada
Atividade
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 037
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Programa: Órgão Responsável:
VIVER O ESPORTE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Qtd %
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
Unidade 
Medida Ano
Metas Físicas
Ação / Função - Subfunção
Atividade Programa Faz Atleta - Esporte Amador / Função: 27 - Subfunção: 812
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede e Distrito A
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede e Distrito P BEM
Unidade 
Construida / 
Reformada
Construção e Reforma de Campos de Futebol e Quadras Poliesportivas / Função: 27 
- Subfunção: 812
Apoio a Realização de Eventos Desportivos / Função: 27 - Subfunção: 812
Construção de Aréas de Lazer / Função: 27 - Subfunção: 813
SERVIÇO Programa 
Mantido
Atividade
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede e Distrito
Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
P BEM
Indicador
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Conjunto de 
Unidades 
Construidas
Projeto
Projeto
EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E 
LAZER
Sede e Distrito A SERVIÇO Calendário de 
Eventos
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 038
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Programa: Órgão Responsável:
DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Qtd %
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
Sede A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade Gestão dos Serviços de Assistência Social / Função: 08 - Subfunção: 122
 Apoio aos Conselhos Municipais de Assistência Social / Função: 08 - Subfunção: 
122
Gestão dos Serviços do Fundo Municipal de Assistência da Criança e do 
Adolescente / Função: 08 - Subfunção: 243
FUNDO MUNICIPAL DA 
CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Sede A
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL Sede A
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Gestão do Programa Bolsa Familia - IGD BF / Função: 08 - Subfunção: 122
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Assistência Social / Função: 08 - 
Subfunção: 244
Proteção Social Básica - (SCFV, PBF) / Função: 08 - Subfunção: 244
Beneficios Eventuais / Função: 08 - Subfunção: 244
A SERVIÇO
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL Sede
Gestão do SUAS - IGD SUAS / Função: 08 - Subfunção: 122
Proteção Social Especial / Função: 08 - Subfunção: 244
SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Sede e Distrito e 
Zona Rural
A
Sede e Distrito e 
Zona Rural A
Atividade
Estrutura 
Funcional 
Mantida
SERVIÇO A
Atividade
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
SERVIÇO
População 
Atendida
Sede e Distrito e 
Zona Rural
SERVIÇO
Conjunto de 
Famílias 
Assistidas
Atividade
Atividade
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
P Serviço
Conjunto de 
Unidades 
Reformadas
Projeto
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Conjunto de 
Cidadãos 
Assistidas
Atividade
Ano
Metas Físicas
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e 
Zona Rural
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 039
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Programa: Órgão Responsável:
DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Qtd %
Ano
Metas Físicas
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida
2025 1
2025 1
Segurança Alimentar e Nutricional / Função: 08 - Subfunção: 306
Geração de Emprego e Renda / Função: 08 - Subfunção: 334 Sede e Distrito e 
Zona Rural A
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIÇO População 
Coberta Atividade
FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sede e Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO População 
Atendida Atividade
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 040
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Programa: Órgão Responsável:
GESTÃO DA INFRAESTRUTURA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Tipo
Qtd %
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 40
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
Obra
Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública / Função: 15 - Subfunção: 452
Iluminação 
Pública 
Mantida
Atividade
Atividade
Limpeza 
Pública 
Mantida
Atividade
Pavimentação de Vias e Melhorias de Espaços Públicos / Função: 15 - Subfunção: 
451 INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e 
Zona Rural
Gestão da Infraestrutura e Serviços Públicos / Função: 15 - Subfunção: 122
Melhorias Sanitárias Domiciliares / Função: 17 - Subfunção: 512
INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Unidade INFRAESTRUTURA Sede e Distrito P SERVIÇO
Unidades 
Sanitárias 
Contruídas / 
Melhoradas
Obras 
Realizadas
INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Obras 
Realizadas P BEM
Ano Unidade 
Medida Indicador
Metas Físicas
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Obra
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região
Produto 
(Bem ou 
Serviço)
INFRAESTRUTURA P Sede, Distrito e 
Zona Rural Obras de Infraestrutura / Função: 15 - Subfunção: 451 BEM
Implantação e Manutenção de Esgotamento Sanitários e Pluvial / Função: 17 - 
Subfunção: 512 INFRAESTRUTURA Sede e Distrito A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Sede e Distrito A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
Manutenção da Limpeza Pública / Função: 17 - Subfunção: 512 INFRAESTRUTURA Sede e Distrito A SERVIÇO
Atividade
Construção e Melhoria de Casas Populares / Função: 16 - Subfunção: 482 INFRAESTRUTURA Sede, Distrito e 
Zona Rural P BEM
Casas 
Constuidas e 
Melhoradas
Unidade
Manutenção da Rede de Abastecimento de Água / Função: 17 - Subfunção: 512 INFRAESTRUTURA
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 041
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Programa: Órgão Responsável:
PREVENÇÃO E ATENÇÃO À SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Qtd %
2025 1
2025 1
2025 2
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Atenção Básica / Função: 10 - 
Subfunçao: 301
Progama de Atenção Básica à Saúde / Função: 10 - Subfunçao: 301
Programa de Saúde da Família / Função: 10 - Subfunçao: 301
Programa de Agentes Comunitários de Saúde / Função: 10 - Subfunçao: 301
 Programa Previne Brasil / Função: 10 - Subfunçao: 301
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Media Complexidade / Função: 
10 - Subfunçao: 302
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
SAMU / Função: 10 - Subfunçao: 302
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Programa de Saúde Bucal / Função: 10 - Subfunçao: 301
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Sede, Distrito e 
Zona Rural
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
SERVIÇO
Sede, Distrito e 
Zona Rural
A
A
População 
Atendida Sede
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Projeto
Atividade
Atividade
Cidadãos 
Atendidos
Atividade
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Sede, Distrito e 
Zona Rural A
Famílias 
Atendidas
A
Sede P
Atenção à Saúde da População p/ Procedimentos em Alta e Média Complexidade / 
Função: 10 - Subfunçao: 302
SERVIÇO
Atividade
BEM
SERVIÇO
SERVIÇO
Sede
Metas Físicas
Famílias 
Estrutura 
Funcional 
Atendidas
Mantida
Atividade
A
Ano Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Sede, Distrito e 
Zona Rural
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Sede
P
Indicador Unidade 
Medida
Projeto
A
BEM
Atividade
Unidade 
Construída / 
Reformada
A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Sede
Atividade
Atividade
SERVIÇO
SERVIÇO
Unidade 
Construída / 
Reformada
A
SERVIÇO Conselho 
Mantido
População 
Coberta
SERVIÇO
População 
Atendida Atividade
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Gestão dos Serviços de Sáude / Função: 10 - Subfunçao: 122 FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
 Apoio ao Conselho Municipal de Saúde/ Função: 10 - Subfunçao: 122 FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE Sede A
Sede, Distrito e 
Zona Rural
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 042
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Programa: Órgão Responsável:
PREVENÇÃO E ATENÇÃO À SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Qtd %
Metas Físicas Ano Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
 Manutençao do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS / Função: 10 - Subfunçao: 
302
 Tratamento Fora do Domicílio - TFD / Função: 10 - Subfunçao: 302
Assistência Farmacêutica Básica / Função: 10 - Subfunçao: 303
Vigilânica Sanitária /Função: 10 - Subfunçao: 304
 Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde / Função: 10 - Subfunçao: 305 Sede, Distrito e 
Zona Rural
SERVIÇO
A
A SERVIÇO FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
Sede A
Atividade
Sede, Distrito e 
Zona Rural
Sede, Distrito e 
Zona Rural
População 
Atendida
A
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
A
FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE Consórcio de Saúde / Função: 10 - Subfunçao: 302 Atividade
População 
Atendida
Sede, Distrito e 
Zona Rural
Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO Participação em 
Consórcios
População 
Cidadãos 
Coberta
Atendidos SERVIÇO
SERVIÇO População 
Atendida
Atividade
Atividade
Atividade
SERVIÇO
Atividade
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 043
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Programa: Órgão Responsável:
PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Qtd %
2025 1
2025 1
2025 1 SERVIÇO
Conjunto de 
Atividades 
Promovidas
Atividade
Gestão dos Serviços de Agricultura / Função: 20 - Subfunção: 122
Desenvolvimento da Agricultura Familiar / Função: 20 - Subfunção: 608
Promoção da Produção Animal e Vegetal / Função: 20 - Subfunção: 608 AGRICULTURA Zona Rural A
Metas Físicas
AGRICULTURA Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade 
Medida
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Ano Indicador
AGRICULTURA Zona Rural A SERVIÇO
Conjunto de 
Familias 
Beneficiadas
Atividade
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 044
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Programa: Órgão Responsável:
CUIDANDO DO MEIO AMBIENTE E DO TURISMO SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
Qtd %
2025 1
2025 1
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Atividade
ATIVIDADE
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Gestão das Ações de Proteção ao Meio Ambiente / Função: 18 - Subfunção: 541
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo
Serviços de Apoio ao Turismo / Função: 23 - Subfunção: 695 MEIO AMBIENTE E 
TURISMO
Sede, Distrito e 
Zona Rural
A SERVIÇO
A SERVIÇO
MEIO AMBIENTE E 
TURISMO
Sede, Distrito e 
Zona Rural
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Metas Físicas Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida Ano
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 045
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Programa: Órgão Responsável:
GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Qtd %
2025 1
2025 1
Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador Unidade 
Medida
Metas Físicas
Unidade Manutenção das Estradas Vicinais / Função: 26 - Subfunção: 782 TRANSPORTES Zona Rural A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Malha de 
Estradas 
Vicinais 
Mantidas
Ação / Função - Subfunção
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Atividade Gestão dos Serviços de Transportes / Função: 26 - Subfunção: 782 TRANSPORTES Sede, Distrito e 
Zona Rural A SERVIÇO
Ano
Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 046
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Programa: Órgão Responsável:
SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
Qtd %
2025 1
2025 1
2025 1
2025 1
Ação / Função - Subfunção Unid. Executora Região Tipo Produto (Bem 
ou Serviço) Indicador
Gestão dos Serviços Administrativos do SAAE / Função: 17 - Subfunção: 122 SAAE Sede A SERVIÇO
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Ano
Metas Físicas
Atividade
Atividade
Projeto
Unidade 
Medida
Estrutura 
Funcional 
Mantida
Ampliação do Sistema de Abastecimento de Agua / Função: 17 - Subfunção: 512 SAAE Sede e Distrito P BEM Unidade 
Ampliada
Sede e Distrito A SERVIÇO
LDO 2025
METAS E PRIORIDADES
Operação e Manutenção do Sistema de Água / Função: 17 - Subfunção: 512 SAAE
Atividade Operação e Manutenção do Sistema de Esgoto / Função: 17 - Subfunção: 512 SAAE Sede e Distrito A SERVIÇO
Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 047
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA  
CNPJ ‐ 13.670.658/0001‐52 – Tel. (77) 3450‐1221/1616 
Anexo II 
Metas Fiscais 
Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 048
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
LRF, art. 4º, § 1
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 114.862.700,00 110.946.296,00 0,025 121.046.820,00 113.096.160,00 0,026 127.027.980,00 114.926.246,00 0,027
Receitas Não-Financeiras (I) 113.763.700,00 109.884.768,00 0,025 119.772.420,00 111.905.466,00 0,026 125.628.280,00 113.659.893,00 0,027
Despesa Total 114.862.700,00 110.946.296,00 0,025 121.046.820,00 113.096.160,00 0,026 127.027.980,00 114.926.246,00 0,027
Despesa Não-Financeira (II) 111.847.700,00 108.034.096,00 0,025 118.178.020,00 110.415.790,00 0,025 124.298.880,00 112.457.143,00 0,026
Resultado Primário (I – II) 1.916.000,00 1.850.672,00 0,000 1.594.400,00 1.489.676,00 0,000 1.329.400,00 1.202.750,00 0,000
Resultado Nominal (3.000.000,00) (2.897.711,00) -0,001 (2.850.000,00) (2.662.805,00) -0,001 (2.707.500,00) (2.449.561,00) -0,001
Dívida Pública Consolidada 20.409.275,16 19.713.392,00 0,004 17.559.275,16 16.405.938,00 0,004 14.851.775,16 13.436.872,00 0,003
Dívida Consolidada Líquida 20.409.275,16 19.713.392,00 0,004 17.559.275,16 16.405.938,00 0,004 14.851.775,16 13.436.872,00 0,003
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi ralizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
 R$
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
2,0
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5 5,04 5,07
456.000,00
PIB real (crescimento % anual) 2,0 2,0
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
2025
VARIÁVEIS 2025 2026 2027
2026 2027
ESPECIFICAÇÃO
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 3,53 3,5 3,5
10,53
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 465.000,00 474.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 3,53 7,03
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
LRF, art. 4º, §2º, inciso I
I-Metas Previstas em II-Metas Realizadas em
2023 2023 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 79.450.100,00 0,000 92.827.445,24 0,000 13.377.345,24 16,84 
Receita Não-Financeira (I) 79.010.700,00 0,000 92.352.989,33 0,000 13.342.289,33 16,89 
Despesa Total 79.450.100,00 0,000 93.589.611,33 0,000 14.139.511,33 17,80 
Despesa Não-Financeira (II) 77.540.100,00 0,000 91.299.713,94 0,000 13.759.613,94 17,75 
Resultado Primário (I–II) 1.470.600,00 0,000 1.053.275,39 0,000 (417.324,61) (28,38)
Resultado Nominal (1.900.000,00) 0,000 8.394.002,85 0,000 10.294.002,85 (541,79)
Dívida Pública Consolidada (1.900.000,00) 0,000 23.409.275,16 0,000 25.309.275,16 (1.332,07)
Dívida Consolidada Líquida (1.900.000,00) 0,000 24.506.425,18 0,000 26.406.425,18 (1.389,81)
ESPECIFICAÇÃO
Variação % PIB % PIB
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
R$
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 65.249.900,00 79.450.100,00 21,76 102.371.740,00 56,89 114.862.700,00 76,04 121.046.820,00 85,51 127.027.980,00 94,68 
Receitas Não-Financeiras (I) 64.801.500,00 79.010.700,00 21,93 101.416.340,00 56,50 113.763.700,00 75,56 119.772.420,00 84,83 125.628.280,00 93,87 
Despesa Total 65.249.900,00 79.450.100,00 21,76 102.371.740,00 56,89 114.862.700,00 76,04 121.046.820,00 85,51 127.027.980,00 94,68 
Despesas Não-Financeiras (II) 63.907.400,00 77.540.100,00 21,33 99.856.740,00 56,25 111.847.700,00 75,02 118.178.020,00 84,92 124.298.880,00 94,50 
Resultado Primário (I – II) 894.100,00 1.470.600,00 64,48 1.559.600,00 74,43 1.916.000,00 114,29 1.594.400,00 78,32 1.329.400,00 48,69 
Resultado Nominal (1.332.500,00) (1.900.000,00) 42,59 (2.500.000,00) 87,62 (3.000.000,00) 125,14 (2.850.000,00) 113,88 (2.707.500,00) 103,19 
Dívida Pública Consolidada 15.497.978,05 (1.900.000,00) (112,26) 30.100.473,87 94,22 20.409.275,16 31,69 17.559.275,16 13,30 14.851.775,16 (4,17) 
Dívida Consolidada Líquida 15.497.978,05 (1.900.000,00) (112,26) 30.100.473,87 94,22 20.409.275,16 31,69 17.559.275,16 13,30 14.851.775,16 (4,17) 
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 63.043.382,00 76.755.966,00 21,75 98.302.036,00 55,93 110.946.296,00 75,98 113.096.160,00 79,39 114.926.246,00 82,30 
Receitas Não-Financeiras (I) 62.610.145,00 76.331.466,00 21,92 97.384.617,00 55,54 109.884.768,00 75,51 111.905.466,00 78,73 113.659.893,00 81,54 
Despesa Total 63.043.382,00 76.755.966,00 21,75 98.302.036,00 55,93 110.946.296,00 75,98 113.096.160,00 79,39 114.926.246,00 82,30 
Despesas Não-Financeiras (II) 61.746.280,00 74.910.733,00 21,32 95.887.017,00 55,29 108.034.096,00 74,96 110.415.790,00 78,82 112.457.143,00 82,13 
Resultado Primário (I – II) 863.865,00 1.420.733,00 64,46 1.497.600,00 73,36 1.850.672,00 114,23 1.489.676,00 72,44 1.202.750,00 39,23 
Resultado Nominal (1.287.440,00) (1.835.571,00) 42,58 (2.400.615,00) 86,46 (2.897.711,00) 125,08 (2.662.805,00) 106,83 (2.449.561,00) 90,27 
Dívida Pública Consolidada 14.973.892,00 (1.835.571,00) (112,26) 28.903.854,00 93,03 19.713.392,00 31,65 16.405.938,00 9,56 13.436.872,00 (10,26) 
Dívida Consolidada Líquida 14.973.892,00 (1.835.571,00) (112,26) 28.903.854,00 93,03 19.713.392,00 31,65 16.405.938,00 9,56 13.436.872,00 (10,26) 
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
2025
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
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LRF, art.4º, §2º, inciso III R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital - - - - - - 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado 33.017.260,28 100,00 13.174.163,57 100,00 969.146,54 100,00
TOTAL 33.017.260,28 100,00 13.174.163,57 100,00 969.146,54 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital - - - - - - 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado - - - - - - 
TOTAL - - - - - - 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
REGIME PREVIDENCIÁRIO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$
2023 2022 2021
(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
TOTAL (I) - - - 
2023 2022 2021
(b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - 
TOTAL (II) - - - 
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
 - - - 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I-II)
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
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R$
2021 2022 2023
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2021 2022 2023
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$
RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID.
Valor Valor Valor
(a) (b) (c) (d)=(a+b-c) (e)
 - - - - - - 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2025
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Correntes
 Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
 Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
 Pessoal Civil
ADMINISTRAÇÃO GERAL
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
 Outras Contribuições Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
 Alienação de Bens
 Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
 Contribuição Patronal do Exercício
 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2025
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
 Pessoal Civil
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
 Receita Patrimonial
 Receita de Contribuições
 Pessoal Militar
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REPASSE RECEBIDO P/ 
COBERTURA DE DÉFICIT 
RPPS
REPASSE CONTRIB. 
EXERCÍCIO PATRONAL 
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LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$
Tributo/Contribuição 2025 2026 2027
 - - - 
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
2025
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TOTAL
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$
Valor Previsto
2025
Aumento Permanente da Receita 5.550.140,00
(-) Transferências constitucionais 1.839.900,00
(-) Transferências ao FUNDEB 367.980,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 3.342.260,00
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 3.342.260,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Impacto de Novas DOCC - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 3.342.260,00
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVENTO
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2025
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES 109.234.400,00 115.090.020,00 120.792.680,00 
Receitas Tributária 7.146.800,00 7.388.300,00 7.630.100,00 
Impostos 6.276.300,00 6.488.500,00 6.700.800,00 
Taxas 870.500,00 899.800,00 929.300,00 
Receita de Contribuições 931.500,00 963.000,00 994.500,00 
Receita Patrimonial 662.900,00 685.400,00 707.700,00 
Aplicações Financeiras 651.700,00 673.800,00 695.800,00 
Outras Receitas Patrimoniais 11.200,00 11.600,00 11.900,00 
Receita de Serviços 930.500,00 962.000,00 993.500,00 
Serviços de Saúde - FMS 116.000,00 119.900,00 123.900,00 
Outros Serviços 814.500,00 842.100,00 869.600,00 
Transferências Correntes 99.469.100,00 104.994.620,00 110.366.980,00 
Transferências Intergovernamentais 97.962.100,00 103.436.720,00 108.758.080,00 
Transferências da União 49.710.920,00 51.391.900,00 53.072.900,00 
Cota-Parte do FPM 42.852.500,00 44.301.500,00 45.750.700,00 
Dedução para o FUNDEB - FPM (7.763.400,00) (8.025.960,00) (8.288.500,00)
ITR 23.400,00 24.200,00 25.000,00 
Dedução para o FUNDEB - ITR (4.680,00) (4.840,00) (5.000,00)
Transf. Financeira do ICMS-Desoneração-LC nº 87/96 - - - 
Dedução para o FUNDEB-ICMS-Desoneração-LC nº 87/96 - - - 
Transferências de Recursos do SUS - FMS 9.649.900,00 9.976.300,00 10.302.500,00 
Outras Transferências da União 4.953.200,00 5.120.700,00 5.288.200,00 
Transferências dos Estados 13.155.880,00 13.759.020,00 14.208.880,00 
ICMS 12.826.100,00 13.259.900,00 13.693.600,00 
Dedução para o FUNDEB - ICMS (2.565.220,00) (2.651.980,00) (2.738.720,00)
IPVA 2.630.600,00 2.719.500,00 2.808.500,00 
Dedução para o FUNDEB - IPVA (526.100,00) (543.900,00) (561.700,00)
IPI-Exportação 85.600,00 88.500,00 91.400,00 
Dedução para o FUNDEB - IPI-Exportação - - - 
Outras Transferências dos Estados 704.900,00 887.000,00 915.800,00 
Transferências Multigovernamentais 35.095.300,00 38.285.800,00 41.476.300,00 
Transferências de Recursos do FUNDEB 22.929.800,00 25.014.400,00 27.098.900,00 
Transferências de Recursos da Compl. do FUNDEB 12.165.500,00 13.271.400,00 14.377.400,00 
Transferências de Convênios 1.507.000,00 1.557.900,00 1.608.900,00 
Outras Receitas Correntes 93.600,00 96.700,00 99.900,00 
Receitas Diversas 93.600,00 96.700,00 99.900,00 
RECEITAS DE CAPITAL 5.628.300,00 5.956.800,00 6.235.300,00 
Operações de Crédito 350.000,00 500.000,00 600.000,00 
Amortização de Empréstimos - - - 
Alienaçãode Bens 97.300,00 100.600,00 103.900,00 
Transferências de Capital 5.181.000,00 5.356.200,00 5.531.400,00 
Transferências Intergovernamentais 336.200,00 347.500,00 358.900,00 
Transferências de Convênios 4.844.800,00 5.008.700,00 5.172.500,00 
TOTAL 114.862.700,00 121.046.820,00 127.027.980,00 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
R$
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
PREVISÃO ESPECIFICAÇÃO
2025
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES 96.607.700,00 102.120.420,00 107.449.680,00 
Pessoal e Encargos Sociais 45.000.000,00 47.422.800,00 49.766.100,00 
Juros e Encargos da Dívida 15.000,00 18.800,00 21.600,00 
Outras Depesas Correntes 51.592.700,00 54.678.820,00 57.661.980,00 
DESPESAS DE CAPITAL 18.005.000,00 18.662.900,00 19.301.800,00 
Investimentos 15.000.000,00 15.807.600,00 16.588.700,00 
Inversões Financeiras 5.000,00 5.300,00 5.600,00 
Amortização da Dívida 3.000.000,00 2.850.000,00 2.707.500,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 250.000,00 263.500,00 276.500,00 
TOTAL 114.862.700,00 121.046.820,00 127.027.980,00 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS DESPESAS
R$
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
FIXAÇÃO ESPECIFICAÇÃO
2025
LRF, art 4º, § 2º
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES (I) 109.234.400,00 115.090.020,00 120.792.680,00 
Receitas Tributária 7.146.800,00 7.388.300,00 7.630.100,00 
Receita de Contribuições 931.500,00 963.000,00 994.500,00 
Receita Patrimonial 662.900,00 685.400,00 707.700,00 
Aplicações Financeiras (II) 651.700,00 673.800,00 695.800,00 
Outras Receitas Patrimoniais 11.200,00 11.600,00 11.900,00 
Receita de Serviços 930.500,00 962.000,00 993.500,00 
Transferências Correntes 99.469.100,00 104.994.620,00 110.366.980,00 
Outras Receitas Correntes 93.600,00 96.700,00 99.900,00 
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) 108.582.700,00 114.416.220,00 120.096.880,00 
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 5.628.300,00 5.956.800,00 6.235.300,00 
Operações de Crédito (V) 350.000,00 500.000,00 600.000,00 
Amortização de Empréstimos (VI) - - - 
Alienaçãode Bens (VII) 97.300,00 100.600,00 103.900,00 
Transferências de Capital 5.181.000,00 5.356.200,00 5.531.400,00 
Outras Receitas de Capital - - - 
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII)=(IV-V-VI-VII) 5.181.000,00 5.356.200,00 5.531.400,00 
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS OU FISCAIS LÍQUIDAS (IX)=(III+VIII) 113.763.700,00 119.772.420,00 125.628.280,00 
DESPESAS CORRENTES (X) 96.607.700,00 102.120.420,00 107.449.680,00 
Pessoal e Encargos Sociais 45.000.000,00 47.422.800,00 49.766.100,00 
Juros e Encargos da Dívida (XI) 15.000,00 18.800,00 21.600,00 
Outras Depesas Correntes 51.592.700,00 54.678.820,00 57.661.980,00 
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII)=(X-XI) 96.592.700,00 102.101.620,00 107.428.080,00 
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 18.005.000,00 18.662.900,00 19.301.800,00 
Investimentos 15.000.000,00 15.807.600,00 16.588.700,00 
Inversões Financeiras 5.000,00 5.300,00 5.600,00 
Amortização da Dívida (XIV) 3.000.000,00 2.850.000,00 2.707.500,00 
DEPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV) 15.005.000,00 15.812.900,00 16.594.300,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 250.000,00 263.500,00 276.500,00 
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS OU FISCAIS LÍQUIDAS (XVII)=(XII+XV+XVI) 111.847.700,00 118.178.020,00 124.298.880,00 
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 1.916.000,00 1.594.400,00 1.329.400,00 
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO
R$
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
2025
LRF, art 4º, § 2º
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
2025 2026 2027
(b) (c) (d)
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 20.409.275,16 17.559.275,16 14.851.775,16 
DEDUÇÕES (II) - - - 
Ativo Disponível - - - 
Haveres Financeiros 1.479.600,00 1.527.500,00 1.900.800,00 
(-) Restos a Pagar Processados 1.479.600,00 1.527.500,00 1.900.800,00 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) 20.409.275,16 17.559.275,16 14.851.775,16 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) - - - 
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) - - - 
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V) 20.409.275,16 17.559.275,16 14.851.775,16 
 (b-a*) (c-b) (d-c) 
 (3.000.000,00) (2.850.000,00) (2.707.500,00)
* Refere-se ao valor da Dívida Consolidada Líquida do exercício orçamentário anterior ao previsto.
ESPECIFICAÇÃO
RESULTADO NOMINAL
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
R$
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
2025
LRF, art 4º, § 2º
Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
2025 2026 2027
(b) (c) (d)
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 20.409.275,16 17.559.275,16 14.851.775,16 
Dívida Mobiliária - - - 
Outras Dívidas 20.409.275,16 17.559.275,16 14.851.775,16 
DEDUÇÕES (II) - - - 
Ativo Disponível - - - 
Haveres Financeiros 2.122.400,00 2.194.200,00 2.265.900,00 
(-) Restos a Pagar Processados 2.122.400,00 2.194.200,00 2.265.900,00 
DCL (III) = (I - II) 20.409.275,16 17.559.275,16 14.851.775,16 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
R$
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
2025
LRF, art 4º, § 2º
ESPECIFICAÇÃO
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 061
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA  
CNPJ ‐ 13.670.658/0001‐52 – Tel. (77) 3450‐1221/1616 
Anexo III 
Riscos Fiscais 
Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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segunda-feira, 17 de junho de 2024 | Ano II - Edição nº 00291 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 062
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto
nas despesas com pessoal
 2.160.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
 250.000,00 
Condenações Judiciais 103.700,00 Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
 2.013.700,00 
Despesas com pagamentos de juros orçada a menor 15.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas discricionárias
 15.000,00 
INSS, PASEP, PRECATÓRIOS 3.000.000,00 Parcelamento dos débitos e pagamento das parcelas
obrigatórias, com o adiamento dos projetos que exija
menor prioridade.
 3.000.000,00 
TOTAL 5.278.700,00 TOTAL 5.278.700,00 
MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA
FONTE: Sistema Integrado de Orçamento, Contabilidade e Finanças do Município De Barra Da Estiva, IBGE e SEPLAN/BA.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
LRF, art 4º, § 3º R$
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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