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norma nº 9/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-09-17
Ementa"Dispõe sobre a fixação dos subsídios mensais dos agentes políticos municipais para a legislatura 2025-2028 de Barra da Estiva - BA, e dá outras providências."
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quarta-feira, 18 de setembro de 2024 | Ano II - Edição nº 00336 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 003
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Lei
___________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA 
CNPJ: 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616/1221 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 009/2024. 
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios 
mensais dos agentes políticos municipais 
para a legislatura 2025-2028 de Barra da 
Estiva - BA, e dá outras providências.” 
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais previstas na Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na 
12 Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 4ª Sessão Legislativa, da 18 
Legislatura, do dia 30 de agosto de 2024, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fixa os subsídios mensais dos agentes políticos do município de Barra da Estiva, 
estado da Bahia, nos termos dos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal, para 
os exercícios de 2025 a 2028, nos seguintes valores: 
I - Prefeito: 
a) R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a partir de 1º de janeiro de 2025; 
II - Vice-Prefeito: 
a) R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a partir de 1º de janeiro de 2025; 
III - Secretários Municipais: 
a) R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2025; 
IV - Vereadores: 
a) R$ 9.901,92 (nove mil e novecentos e um reais e noventa e dois centavos) a partir 
de 1º de janeiro de 2025, e; 
b) R$ 10.432,39 (dez mil e quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) 
a partir de 1º de fevereiro de 2025. 
Art. 2º Além dos subsídios mensais, os agentes políticos municipais perceberão o 
décimo terceiro salário, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o 
décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual aos 
subsídios vigentes naquele mês. 
Parágrafo único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês 
aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei 
Municipal, igual tratamento será dado aos agentes políticos municipais. 
Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
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quarta-feira, 18 de setembro de 2024 | Ano II - Edição nº 00336 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 004
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
___________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA 
CNPJ: 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616/1221 
Art. 3º O subsídio mensal dos agentes políticos municipais será pago normalmente 
durante o período do gozo de férias anuais, acrescido de 1/3 (um terço).
Art. 4º As remunerações previstas nesta lei serão pagas em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação 
ou quaisquer outras espécies remuneratórias, bem como o estabelecimento de ajuda 
de custo em proveito dos vereadores no início e ao final de cada legislatura, conforme 
Instrução TCM/BA nº 001/04 e suas alterações. 
Art. 5º Os subsídios dos agentes políticos municipais fixados nesta Lei somente 
poderão incidir a reposição das perdas inflacionárias do período, por meio da revisão 
geral anual, na mesma data e sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos 
aos servidores públicos municipais, respeitados os limites referidos e observando o 
disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. 
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 7º Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político municipal pelo 
exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. 
Art. 8º O servidor público municipal efetivo que for nomeado para ocupar o cargo de 
secretário(a) municipal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, assegurados 
todos os direitos e vantagens inerentes à categoria. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros 
a partir de 1º de janeiro de 2025. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 17 de setembro de 2024. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito Municipal
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
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