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norma nº 11/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-11-28
Ementa"Dispõe sobre a exploração do serviço de radiodifusão comunitária sem fins lucrativos, emissora de baixa potência de 25 watts no município de Barra da Estiva - BA, e dá outras providências."
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Diário Oficial do
Município
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
sexta-feira, 29 de novembro de 2024 Ano II - Edição nº 00370 | Caderno 1
Prefeitura Municipal
 de Barra da Estiva publica
Rua Dr. João Moises de Oliveira | 01 | Centro | Barra da Estiva-Ba
diariooficial.barradaestiva.ba.gov.br
Este documento foi assinado digitalmente por SERASA Experian
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sexta-feira, 29 de novembro de 2024 | Ano II - Edição nº 00370 | Caderno 1 Diário Oficial do Município 002
Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
SUMÁRIO
• LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 011/2024 - “DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA SEM
FINS LUCRATIVOS, EMISSORA DE BAIXA POTÊNCIA DE 25 WATTS NO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA – BA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva
Lei
___________________________________________________________________________________ 
Rua Dr. João Moisés de Oliveira, 01, Centro ‐ CEP 46.650‐000 ‐ Barra da Estiva ‐ BA 
CNPJ: 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616/1221 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 011/2024. 
“Dispõe sobre a exploração do serviço de 
radiodifusão comunitária sem fins lucrativos, 
emissora de baixa potência de 25 watts no 
município de Barra da Estiva – BA, e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO DE BARRA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais previstas na Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na 
16 Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 4ª Sessão Legislativa, da 18 
Legislatura, do dia 22 de novembro de 2024, e eu Prefeito, sanciono e mando publicar 
a seguinte Lei: 
Art. 1º A exploração do serviço de radiodifusão comunitária, cultural e educacional, 
no âmbito do município da cidade de Barra da Estiva – BA, passa a ser disciplinado 
pela presente lei. 
Art. 2º Para os fins desta lei denomina-se serviço de radiodifusão comunitária, cultural 
e educacional a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa 
potência (25 watts) com equipamentos homologados pela ANATEL e com cobertura 
restrita, outorgada a Fundações, Associações e Instituições sem fins lucrativos, tendo 
por dirigentes cidadãos residentes no Município. 
Art. 3º O serviço de radiodifusão tem por objeto a difusão sonora, com fins 
comunitários, culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de 
serviço de utilidade pública, com vistas a: 
I - divulgar notícias e ideias, promover o debate de opiniões, ampliar informações 
culturais, de modo a manter a população bem informada; 
II - integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade 
e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade 
pública e de assistência social; e 
III - contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com 
o surgimento de novos valores nestes campos profissionais. 
Art. 4º As emissoras do serviço de radiodifusão comunitária atenderão, em sua 
programação, aos seguintes princípios: 
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___________________________________________________________________________________ 
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CNPJ: 13.670.658/0001‐52 ‐ (77) 3450‐1616/1221 
I - transmissão de programas que deem preferência a finalidades educativas, 
artísticas, culturais e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da 
comunidade; 
II - promoção de atividade artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada 
vez maior da comunidade; 
III - preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo 
a fortalecer e bem integrar a comunidade; e 
IV - coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, 
religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou 
ideológicas. 
Art. 5º Da razão social ou do nome de fantasia constará, obrigatoriamente, a expressão 
"Rádio Educadora FM", pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações 
diárias. 
Art. 6º A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão 
comunitária será concedida pelo Poder Executivo, mediante concessão, pelo prazo de 
dez anos, na forma da lei que rege a matéria. 
Art. 7° Fica vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para a 
exploração do serviço de radiodifusão comunitária. 
Art. 8° As prestadoras do serviço de radiodifusão comunitária poderão admitir 
patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas 
transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade 
atendida. 
Parágrafo único. Os recursos advindos de patrocínios deverão ser obrigatoriamente, 
revertidos para a própria emissora, para o seu funcionamento, manutenção e 
aperfeiçoamento, conforme os seus objetivos, e serão administrados pela entidade 
responsável. 
Art. 9° Constituem infrações na operação do serviço de radiodifusão comunitária: 
I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou homologadas pelos 
órgãos competentes; 
II - operar sem a concessão do Poder Municipal; 
III - transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer 
procedimentos de execução do serviço de radiodifusão comunitária; 
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IV - permanecer fora de operação por mais de trinta dias, sem motivo justificado; 
V - promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra emissora 
de rádio, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação 
sonora, ou de imagens e som; e 
VI - infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação. 
Art. 10 São penalidades aplicáveis em decorrência das infrações contidas do que trata 
o art. 9º: 
I - advertência; 
II - multa; e 
III - revogação da autorização, em caso de reincidência do que trata os incisos I e II. 
Art. 11 A outorga da autorização para a execução do serviço de radiodifusão fica sujeita 
ao pagamento de taxa mensal ou anual, de valor correspondente ao custeio do 
cadastramento, a ser estabelecido pelo poder concedente. 
Art. 12 Do funcionamento e da documentação necessária para habilitação da emissora 
de radiodifusão comunitária cultural e educacional: 
I - a entidade com interesse em operar a rádio deve apresentar requerimento solicitando 
executar os serviços de radiodifusão, anexo cópia das atas, estatuto devidamente 
registrado, cópia do CPF e RG do presidente da entidade, cópia do cartão CNPJ, 
comprovantes de endereço; 
II - declaração de um técnico ou engenheiro responsável declarando que o canal e 
frequência que a emissora vai operar estão disponíveis, sem interferência em outros 
canais e meios de comunicação, com ART; 
III - projeto técnico, estudo de viabilidade do canal e laudo de conformidade; 
IV - grade de funcionamento e declaração do horário que a rádio vai funcionar; 
V - será autorizada apenas uma emissora na cidade pela Lei Municipal; e 
VI - quando existir conflito de emissoras, será privilegiada a primeira que requereu o 
pedido de concessão. 
Art. 13 É requisito fundamental para a aprovação e licenciamento da emissora de rádio 
comunitária, cultural e educacional, o uso de transmissor de FM 25 watts homologado 
e, o laudo e relatório de conformidade. 
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Art. 14 As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Estado da Bahia, 28 de novembro de 2024. 
JOÃO MACHADO RIBEIRO 
Prefeito Municipal
SIRLÂNDIA DE SOUZA MACHADO 
Secretária Municipal de Administração 
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