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norma nº 4/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-21
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a firmar Contrato, Convênio, Termo de Confissão e Novação da Dívida com todas as Secretarias e Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como Empresas Privadas que prestem serviços públicos."
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Terça-feira
21 de Janeiro de 2025
11 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 004, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FIRMAR CONTRATOS, CONVÊNIOS, TERMO 
DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA 
COM TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS 
FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, BEM 
COMO EMPRESAS PRIVADAS QUE 
PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, 
estado da Bahia, aprovou na 3ª Sessão Extraordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 
19 Legislatura, do dia 17 de janeiro de 2025, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, até 31 de dezembro de 2025, a 
firmar Convênios, Contratos, Termos de Ajustes, Termo de Confissão de Débito e/ou 
Novação de Dívida, Termo de reconhecimento de Débito e Termos de Aditamento, 
com todas as Secretarias e Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como 
Empresas Privadas que prestem Serviços Públicos, tais como: Coelba, Oi, Vivo, 
Claro, Tim, Telefônica, Embratel, Embasa, Banco do Nordeste, Banco do Brasil, 
Caixa Econômica Federal, Empresa de Correios e Telégrafos, Bndes – Banco 
Nacional de Desenvolvimento Econômico Social, Desenbahia, Car, Cerb, Incra, 
Bahiatursa, Conder, Sudesb, Sebrae, Senar, Bahia Pesca, SSP/BA e Sindicatos que 
atuem no Município, inclusive estabelecendo bloqueio e recebimento, por esta, de 
valores relativos às cotas de FPM e ICMS, até o limite das parcelas mensais do 
débito confessado, junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e Banco do 
Brasil S/A .
Art. 2º Tais Contratos, Convênios e Termos, serão de grande relevância para 
o desenvolvimento do Município.
Art. 3º Em virtude do estabelecido no Art. 1º citado, fica o Poder Executivo 
obrigado a dar ciência à Câmara, no prazo de 30 dias, do Convênio assinado, a fim 
de que esta, exercitando o seu poder fiscalizador, possa referenciar o ato.
Terça-feira
21 de Janeiro de 2025
12 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, Bahia, em 21 de janeiro de 
2025.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito do Município
IRINEU LUZ FREITAS
Secretário de Administração

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