| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-01-21 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio para repasse de recursos financeiros à Sociedade Espírita Bezerra de Meneses, e dá outras providências." |
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Terça-feira 21 de Janeiro de 2025 17 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 007, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO PARA REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À SOCIEDADE ESPÍRITA BEZERRA DE MENESES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, aprovou na 3ª Sessão Extraordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 19 Legislatura, do dia 17 de janeiro de 2025, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio para repasse de recursos financeiros à Sociedade Espírita Beneficente Bezerra de Meneses, registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Barra da Estiva - Bahia, declarada de utilidade pública municipal através do Decreto Legislativo nº 08/92, de 08 de maio de 1992, do município de Barra da Estiva e da Lei Estadual nº 7.464/99, de 20 de maio de 1999, com inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 63.181.002/0001-44, Associação Privada, sem fins lucrativos, constituída na forma de Instituições de longa permanência para idosos, com logradouro na Rua Irmã Dulce, 14, Centro, CEP: 46.650-000, Barra da Estiva, estado da Bahia, até 31 de dezembro de 2028. Art. 2º O recurso a ser repassado no ano de 2025 à Sociedade Espírita Beneficente Bezerra de Meneses será no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme os repasses do governo do estado da Bahia, através do PAC I. Art. 3º Os repasses das parcelas de que tratam os artigos anteriores ficam condicionados ao recebimento dos recursos do PAC I e suas regulamentações. Parágrafo único. O Município de Barra da Estiva repassará os valores da assistência financeira complementar no limite dos valores recebidos conforme os repasses do governo do estado da Bahia, através do PAC I. Terça-feira 21 de Janeiro de 2025 18 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 4º O repasse do recurso pelo Município ficará condicionado aos termos do respectivo convênio, após aprovação pelo Executivo Municipal, do Plano de Trabalho da Entidade. § 1º Os repasses do governo do estado da Bahia para o Município, através do PAC I, têm a previsão de valor mensal de R$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte reais), que serão repassados à Convenente imediatamente após o recebimento. § 2º Quando os valores repassados pelo governo estadual sofrerem reajustes, o valor a ser repassado para a Convenente também será reajustado. § 3º Os termos e condições desta Lei e do convênio a ser firmado devem atender às disposições da Lei Federal nº 13.019/2019 e da Resolução nº 1.381/2018 do TCM/BA e suas atualizações. Art. 5º As ações a serem custeadas com o convênio autorizado pelo Art. 1º desta Lei envolvem o atendimento de idosos, que recebem assistência permanente para alimentação, vestuário e assistência social, em local apropriado, localizado na sede do município de Barra da Estiva, bem como para investimentos na melhoria do atendimento, compra de equipamentos, móveis e utensílios, reformas e outras atividades afins, buscando o bem-estar físico, mental e moral dos idosos atendidos na instituição. Art. 6º A entidade beneficiada, Sociedade Espírita Beneficente Bezerra de Menezes, deverá prestar contas do recurso recebido até 30 (trinta) dias após o repasse de cada parcela, na forma da Seção IV da Resolução nº 1381/2018 do TCM/BA e suas atualizações. § 1º A entidade beneficiada manterá conta bancária específica para movimentação dos recursos deste convênio. § 2º Caso a entidade beneficiada não apresente a prestação de contas na forma do caput, estará impedida de receber os repasses subsequentes, que serão normalizados com o cumprimento desta norma. Terça-feira 21 de Janeiro de 2025 19 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações próprias do orçamento do município de Barra da Estiva - BA. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, Bahia, em 21 de janeiro de 2025. UILSON ROBSON SILVA ALVES Prefeito do Município IRINEU LUZ FREITAS Secretário de Administração