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norma nº 7/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-01-21
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio para repasse de recursos financeiros à Sociedade Espírita Bezerra de Meneses, e dá outras providências."
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Terça-feira
21 de Janeiro de 2025
17 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 007, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE 
CONVÊNIO PARA REPASSE DE 
RECURSOS FINANCEIROS À SOCIEDADE 
ESPÍRITA BEZERRA DE MENESES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, 
estado da Bahia, aprovou na 3ª Sessão Extraordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 
19 Legislatura, do dia 17 de janeiro de 2025, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Convênio para repasse de recursos financeiros à Sociedade Espírita Beneficente 
Bezerra de Meneses, registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas 
da Comarca de Barra da Estiva - Bahia, declarada de utilidade pública municipal 
através do Decreto Legislativo nº 08/92, de 08 de maio de 1992, do município de 
Barra da Estiva e da Lei Estadual nº 7.464/99, de 20 de maio de 1999, com inscrição 
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 63.181.002/0001-44, 
Associação Privada, sem fins lucrativos, constituída na forma de Instituições de 
longa permanência para idosos, com logradouro na Rua Irmã Dulce, 14, Centro, 
CEP: 46.650-000, Barra da Estiva, estado da Bahia, até 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º O recurso a ser repassado no ano de 2025 à Sociedade Espírita 
Beneficente Bezerra de Meneses será no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais), conforme os repasses do governo do estado da Bahia, através do PAC I.
Art. 3º Os repasses das parcelas de que tratam os artigos anteriores ficam 
condicionados ao recebimento dos recursos do PAC I e suas regulamentações. 
Parágrafo único. O Município de Barra da Estiva repassará os valores da 
assistência financeira complementar no limite dos valores recebidos conforme os 
repasses do governo do estado da Bahia, através do PAC I.
Terça-feira
21 de Janeiro de 2025
18 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 4º O repasse do recurso pelo Município ficará condicionado aos termos 
do respectivo convênio, após aprovação pelo Executivo Municipal, do Plano de 
Trabalho da Entidade.
§ 1º Os repasses do governo do estado da Bahia para o Município, através do 
PAC I, têm a previsão de valor mensal de R$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte 
reais), que serão repassados à Convenente imediatamente após o recebimento.
§ 2º Quando os valores repassados pelo governo estadual sofrerem reajustes, 
o valor a ser repassado para a Convenente também será reajustado.
§ 3º Os termos e condições desta Lei e do convênio a ser firmado devem 
atender às disposições da Lei Federal nº 13.019/2019 e da Resolução nº 1.381/2018 
do TCM/BA e suas atualizações.
Art. 5º As ações a serem custeadas com o convênio autorizado pelo Art. 1º 
desta Lei envolvem o atendimento de idosos, que recebem assistência permanente
para alimentação, vestuário e assistência social, em local apropriado, localizado na 
sede do município de Barra da Estiva, bem como para investimentos na melhoria do 
atendimento, compra de equipamentos, móveis e utensílios, reformas e outras 
atividades afins, buscando o bem-estar físico, mental e moral dos idosos atendidos 
na instituição.
Art. 6º A entidade beneficiada, Sociedade Espírita Beneficente Bezerra de 
Menezes, deverá prestar contas do recurso recebido até 30 (trinta) dias após o 
repasse de cada parcela, na forma da Seção IV da Resolução nº 1381/2018 do 
TCM/BA e suas atualizações.
§ 1º A entidade beneficiada manterá conta bancária específica para 
movimentação dos recursos deste convênio.
§ 2º Caso a entidade beneficiada não apresente a prestação de contas na 
forma do caput, estará impedida de receber os repasses subsequentes, que serão 
normalizados com o cumprimento desta norma.
Terça-feira
21 de Janeiro de 2025
19 - Ano X - Nº 2296 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTJENZQ2OUE5OTK0RJQZNZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações 
próprias do orçamento do município de Barra da Estiva - BA.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, Bahia, em 21 de janeiro de 
2025.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito do Município
IRINEU LUZ FREITAS
Secretário de Administração

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