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norma nº 8/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-28
Ementa"Institui os componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, sendo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Municipal e a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal de Barra da Estiva, Bahia, institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências."
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Sexta-feira
28 de Fevereiro de 2025
3 - Ano X - Nº 2351 Barra da Estiva 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODJBMJHDQJQYQ0Y1OTGYOT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 008, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
“INSTITUI OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO 
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, CRIADO 
PELA LEI FEDERAL N° 11.346, DE 15 DE 
SETEMBRO DE 2006, SENDO O CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL - CONSEA MUNICIPAL E A 
CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
CAISAN MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, 
BAHIA, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, 
estado da Bahia, aprovou na 2ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 1ª 
Sessão Legislativa, da 19 Legislatura, do dia 27 de fevereiro de 2025, e eu sanciono 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, 
diretrizes e definições fixados na Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, 
e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação 
adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias 
para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação 
adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.
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4 - Ano X - Nº 2351 Barra da Estiva 
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Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo 
deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e 
sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No município de Barra da Estiva, além do previsto na Lei Federal n° 11.346, 
de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:
I - a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes 
da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto 
à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos 
alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível 
local;
II - a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e 
para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e 
estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo 
e seus grupos sociais.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
I - avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação 
adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II - empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, 
estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização 
do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN MUNICIPAL
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN 
no âmbito do município de Barra da Estiva:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Barra da Estiva -
CONSEA Municipal;
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN 
Municipal;
IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na 
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos 
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regulamentados pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CMSAN a instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Barra da Estiva - CONSEA Municipal, das 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
Art. 7º A CAISAN Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias 
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da 
segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA MUNICIPAL
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Barra da 
Estiva, órgão de assessoramento imediato da Secretaria Municipal de Assistência 
Social - integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, 
instituído pela Lei N° 11.346, de 15 de setembro de 2011.
Art. 9º Compete ao CONSEA Municipal:
I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da 
Conferência;
III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos 
orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais 
integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação 
de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
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VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e 
controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua 
efetividade;
VIII - manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo 
regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
convocada pelo CONSEA Municipal.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. O CONSEA Municipal será composto por 12 (doze) membros, titulares e 
suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a um 
representante deste segmento exercer a presidência do conselho e um terço de 
representantes governamentais.
§ 1º A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos 
seguintes membros titulares:
I - Os Secretários Municipais ou seus respectivos representantes:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde.
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§ 2º Os suplentes da representação governamental, serão designados pelos titulares 
das pastas representadas.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão:
I - 2 (dois) representantes de sindicato rural ou de associação de produtores rurais;
II - 2 (dois) representantes de entidades que realizem doação de alimentos;
III - 2 (dois) representantes de entidades religiosas;
IV - 2 (dois) representantes de comunidades tradicionais (indígenas, ribeirinhos, 
quilombolas e outros).
§ 4º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a 
recondução.
§ 5º Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, 
representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério 
Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite 
formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 11. O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos 
conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, 
pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, 
incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, 
incluído o Secretário-Geral.
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade 
civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os 
critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da 
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do 
mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade 
civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;
Art. 12. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: 
I - Plenário;
II - Secretaria-Geral;
III - Secretaria-Executiva; 
IV - Comissões Temáticas.
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Seção I
Da Presidência e da Secretaria-Geral
Art. 13. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade 
civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o 
Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente 
do CONSEA Municipal.
Art. 14. Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II - representar externamente o CONSEA Municipal;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o 
coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para 
apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 15. Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social ou seu representante 
será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal.
Art. 16. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional 
as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do 
Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos 
orçamentários para sua consecução;
II - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por 
aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações 
aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando 
relatório ao Conselho;
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IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos 
Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações 
governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - presidir a Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 17. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua 
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e 
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à 
estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados 
diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 18. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de 
suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os 
informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento 
com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da 
administração pública, organizações da sociedade civil;
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com 
informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas 
apreciadas pelo CONSEA Municipal.
Art. 19. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e 
orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria￾Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo 
Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
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Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará 
com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre 
os qualitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 21. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu 
presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, 
estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja 
justificável.
Art. 22. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter 
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de 
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu 
âmbito de atuação.
Art. 23. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do 
CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 24. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal 
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o 
pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida 
funcional.
CAPÍTULO VI
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL 
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN MUNICIPAL
Art. 25. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN do Município de Barra da Estiva, com a finalidade de promover a 
articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública 
municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes 
competências: 
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Municipal, a Política e o 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e 
fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de sua implementação;
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II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e 
programas de Segurança Alimentar e Nutricional; 
III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartipe, para interlocução e 
pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o 
Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada - PGDHAA e 
mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do 
Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; 
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a 
CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; 
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 
11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de 
novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010. 
Art. 26. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a 
ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das 
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 1° O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: 
I - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; 
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
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III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das 
demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos 
grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e 
Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a 
equidade de gênero; 
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; 
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no 
monitoramento da sua execução. 
Art. 27. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e 
ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a 
natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências 
exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. 
Art. 28. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão 
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão 
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular 
da pasta, e designado por ato do Chefe do Executivo. 
Art. 29. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir 
comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações 
específicas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 31. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Barra da Estiva, Bahia, em 28 de fevereiro de 2025.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
IRINEU LUZ FREITAS
Secretário de Administração

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