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norma nº 9/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-21
Ementa"Cria o programa de fomento à Educação de Jovens e Adultos - AVANÇA EJA - autoriza a instituição de bolsa auxílio permanência, e dá outras providências."
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Sexta-feira
21 de Março de 2025
4 - Ano X - Nº 2384 Barra da Estiva 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDI5MDHEQ0Y3QJLGN0YWOT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 009, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
“CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO À 
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS –
AVANÇA EJA – AUTORIZA A INSTITUIÇÃO 
DE BOLSA AUXÍLIO PERMANÊNCIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, 
estado da Bahia, aprovou na 4ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 1ª 
Sessão Legislativa, da 19 Legislatura, do dia 20 de março de 2025, e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Cria o programa de fomento à Educação de Jovens e Adultos no âmbito 
municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, denominado AVANÇA EJA.
Parágrafo único. O programa criado por esta lei tem como beneficiários estudantes 
com idade acima de 15 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino regular em 
Escolas na modalidade EJA da Educação Básica dos níveis Fundamental I e 
Fundamental II. 
Art. 2º O programa AVANÇA EJA de que trata esta lei, terá por objetivos:
I - promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes da 
Educação de Jovens e Adultos;
II - reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão 
escolar;
III - combater o abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela 
necessidade de geração de renda;
IV - contribuir para a permanência e certificação dos estudantes jovens e adultos da 
Rede Municipal de Ensino de Barra da Estiva;
V - aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da 
população jovem e adulta do município de Barra da Estiva.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a bolsa auxílio permanência, 
destinada à concessão de auxílio financeiro a estudantes regularmente matriculados 
e frequentes na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA. 
Parágrafo único. A bolsa auxílio permanência terá como objetivos manter as 
condições de permanência do estudante na EJA com o auxílio em despesas como 
alimentação, transporte, vestuário, assistência médica e psicológica, além de auxílio 
em atividades de estudo e pesquisa.
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21 de Março de 2025
5 - Ano X - Nº 2384 Barra da Estiva 
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Art. 4º A bolsa auxílio permanência somente será concedida aos estudantes que 
cumpram os seguintes requisitos:
I - estarem regularmente matriculados no Ensino Fundamental na modalidade da 
EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de Barra da 
Estiva;
II - possuir, comprovadamente, a frequência mínima mensal de comparecimento 
igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas;
III - apresentar participação escolar efetiva, aprovação com média, nas atividades 
gerais pedagógicas, comprovada por Boletim Escolar ao fim de cada Unidade;
IV - apresentar comprovante de residência do município de Barra da Estiva;
V - tenha idade mínima de 16 (dezesseis) anos à época do pagamento do bolsa 
auxílio;
VI - ser integrante de uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais 
do Governo Federal (CadÚnico) e que tenha renda, por pessoa, de até meio salário 
mínimo; 
VII - possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF) regular.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, via Decreto, estabelecer outros critérios 
para recebimento da bolsa auxílio permanência ou suprimir critérios que não mais se 
encaixarem à realidade municipal. 
§ 2º Compete à direção da Escola Municipal emitir, mensalmente, os comprovantes 
referentes ao cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, dando ciência 
à Secretaria Municipal de Educação, assim como sobre irregularidades relacionadas 
ao pagamento da bolsa auxílio permanência, até o 5º dia útil do mês subsequente.
§ 3º Os alunos que comprovarem os requisitos previstos no presente artigo, deverão 
assinar Termo de Compromisso, pessoalmente ou por meio de seus pais ou 
representantes legais, se menores emancipados.
§ 4º O pagamento da bolsa auxílio permanência será realizado mensalmente e ficará 
suspenso no mês em que o aluno não atender o quanto disposto nas regras 
descritas neste artigo.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação fará o planejamento e execução 
pedagógica com ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e 
de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à 
emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos EJA. 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações que 
visam contínuo monitoramento da EJA com análises, intervenções e adaptações 
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6 - Ano X - Nº 2384 Barra da Estiva 
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pedagógicas e didáticas com o objetivo da aprendizagem e formação dos alunos 
com a atratividade necessária à permanência na escola. 
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação tem a obrigação de promover visitas e 
acompanhamento das salas e turmas da EJA para participação ativa no processo 
construtivo e colaborar com o aprimoramento.
Art. 8º O valor da bolsa auxílio permanência para estudantes do ensino fundamental 
da modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Barra da 
Estiva, será de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
§ 1º O valor da bolsa auxílio permanência fixado no caput, poderá ser revisto ou 
atualizado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, facultando￾lhe a adoção de valores de referência, para maior ou menos, dependendo da 
disponibilidade orçamentária.
§ 2º A bolsa auxílio permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores 
a esta lei, não retroagindo, portanto, ao ato da matrícula do aluno ou períodos 
pretéritos que porventura se encaixarem aos critérios atuais.
§ 3º A bolsa auxílio permanência será paga aos pais ou responsável legal do aluno 
menor de idade e diretamente ao aluno maior ou emancipado, por transferência 
bancária em conta corrente específica e mediante assinatura do termo de 
compromisso.
§ 4º O valor da bolsa auxílio permanência de que trata a presente lei, será paga a 
partir do mês de março até o mês de dezembro de cada ano letivo.
§ 5º A bolsa auxílio permanência será paga apenas nos meses que os alunos 
estiverem em efetiva matrícula nas salas de aula, por, no máximo, período igual à 
duração do curso da EJA - Educação de Jovens e Adultos, pelo período de até 05 
(cinco) anos, sem renovação.
§ 6º Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta 
informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente conta de 
esposos(casamento civil), ascendentes e descendentes.
Art. 9º Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa auxílio 
permanência o aluno da EJA que:
I - a qualquer tempo, deixar de cumprir os requisitos do art. 4º;
II - encerrar sua matrícula na Rede Municipal de Ensino;
III - praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema da Bolsa 
Auxílio Permanência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, principalmente a 
devolução do valor recebido;
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7 - Ano X - Nº 2384 Barra da Estiva 
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IV - não alcançar a média de aprovação escolar ao término do primeiro semestre, 
conforme tabela de acompanhamento pedagógico da aprendizagem escolar.
Art. 10. São responsabilidades do diretor escolar da instituição de ensino:
I - assinar, juntamente com o estudante, o Termo de Compromisso;
II - elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, mensalmente, os 
relatórios referentes aos desligamentos, a frequência e a avaliação de participação e 
aprendizagem dos estudantes da modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
III - informar a Secretaria Municipal de Educação a conclusão do Ensino 
Fundamental dos estudantes beneficiados por este projeto;
IV - informar ao estudante beneficiário que a bolsa auxílio permanência cessará 
caso o estudante seja desligado da matrícula no Ensino Fundamental na modalidade 
Educação de Jovens e Adultos, exceda o número de faltas permitidas ou não 
conclua o Ensino Fundamental por evasão.
Art. 11. A concessão da bolsa auxílio permanência é individual, eventual, temporária 
e perdurará enquanto o beneficiado atender as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 12. A bolsa auxílio permanência não gera vínculo laboral ou de qualquer outra 
natureza com o município de Barra da Estiva, seja direta ou indireta.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamento e 
instruções para complementar o disposto nesta lei, visando a eficácia de seus 
objetivos.
Art. 14. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do programa AVANÇA EJA, 
com as seguintes competências: 
I - supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta lei; 
II - supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como 
beneficiários do programa; 
III - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito municipal; 
IV - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; 
V - fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das 
escolas. 
§ 1º A Comissão será instituída com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição: 
I -. um representante dos alunos da EJA; 
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II - um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus 
membros em votação com Ata; 
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo(a) 
Secretário(a) Municipal de Educação. 
§ 2º A participação na comissão instituída nos termos deste artigo não será 
remunerada. 
§ 3º É assegurada a Comissão de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 15. A instituição de ensino escolar que fizer a busca ativa, proporcionalmente, 
do maior número de alunos da Educação de Jovens e Adultos, efetivarem e 
mantiverem suas matrículas até o final de cada período letivo, após apuração dos 
resultados, terão o pagamento de uma bolsa prêmio no valor de R$ 15.000,00 
(quinze mil reais), destinados à equipe diretiva e professores lotados na Educação 
de Jovens e Adultos, rateado igualmente entre estes, adicionado aos seus 
vencimentos, em parcela única, como reconhecimento aos esforços envolvidos na 
melhoria da educação básica pública do município de Barra da Estiva.
Parágrafo único. A bolsa prêmio prevista será paga a somente um diretor escolar 
da rede municipal de ensino que após apuração proporcional, tiver o maior número 
de alunos matriculados e com frequência regular no final de cada letivo na unidade 
de ensino.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional 
Especial no orçamento vigente deste Município, por lei específica, aprovada por esta 
Casa Legislativa. 
Art. 17. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, todavia seus efeitos 
retroagem a 01 de março de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 21 de março de 2025.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
IRINEU LUZ FREITAS
Secretário Municipal de Administração

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