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norma nº 12/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-09
Ementa"Dispõe sobre a atualização progressiva do piso salarial profissional e reajuste dos vencimentos dos profissionais efetivos do magistério da educação escolar básica do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências."
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Sexta-feira
9 de Maio de 2025
45 - Ano X - Nº 2451 Barra da Estiva 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTCXREU5QURFQJE4QUNEMT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 012, DE 09 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO 
PROGRESSIVA DO PISO SALARIAL 
PROFISSIONAL E REAJUSTE DOS 
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS 
EFETIVOS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 
ESCOLAR BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BARRA 
DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, 
estado da Bahia, aprovou na 9ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 1ª 
Sessão Legislativa, da 19 Legislatura, do dia 08 de maio de 2025, e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Atualiza, conforme disposições da Lei Municipal 015/2009, de forma 
fragmentada e progressiva o piso salarial profissional e determina que nenhum 
servidor integrante da Classe Docente Efetiva do Quadro do Magistério da Educação 
Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Barra da Estiva, 
Estado da Bahia, receba ao final do mês de setembro do exercício de 2025 
remuneração base/inicial inferior a R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e 
sete reais e setenta e sete centavos) referente a jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 1º - Os servidores integrantes da mesma classe efetiva, mas que não cumprem 
jornada integral de trabalho, receberão o valor equivalente à jornada praticada na 
rede municipal de ensino, seguindo o valor disposto no caput e o reajuste 
progressivo estabelecido.
§ 2º - O valor integral definido no caput terá vigência no exercício de 2025, somente 
a partir da competência do mês de setembro.
§ 3º - O reajuste progressivo ocorrerá da seguinte forma:
I - no mês de maio será concedido 2% (dois por cento) de reajuste, em relação ao 
piso estabelecido no mês de dezembro do exercício de 2024;
Sexta-feira
9 de Maio de 2025
46 - Ano X - Nº 2451 Barra da Estiva 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTCXREU5QURFQJE4QUNEMT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
II - no mês de julho será concedido 2% (dois por cento) de reajuste, totalizando 4%
(quatro por cento) em relação ao piso estabelecido no mês de dezembro do 
exercício de 2024;
III - no mês de setembro será concedido 2,27% (dois inteiros e vinte e sete décimos 
por cento) de reajuste, totalizando 6,27% (seis inteiros e vinte e sete décimos por 
cento) em relação ao piso estabelecido no mês de dezembro do exercício de 2024.
Art. 3º As despesas decorrente da presente Lei Complementar serão suportadas por 
dotações próprias, suplementadas se necessário, especialmente por recursos 
oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, todavia seus efeitos 
retroagem a 01 de maio de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 09 de maio de 2025.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
IRINEU LUZ FREITAS
Secretário Municipal de Administração

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