| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre a atualização progressiva do piso salarial profissional e reajuste dos vencimentos dos profissionais efetivos do magistério da educação escolar básica do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências." |
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Sexta-feira 9 de Maio de 2025 45 - Ano X - Nº 2451 Barra da Estiva Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTCXREU5QURFQJE4QUNEMT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 012, DE 09 DE MAIO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO PROGRESSIVA DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL E REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, aprovou na 9ª Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 1ª Sessão Legislativa, da 19 Legislatura, do dia 08 de maio de 2025, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Atualiza, conforme disposições da Lei Municipal 015/2009, de forma fragmentada e progressiva o piso salarial profissional e determina que nenhum servidor integrante da Classe Docente Efetiva do Quadro do Magistério da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Barra da Estiva, Estado da Bahia, receba ao final do mês de setembro do exercício de 2025 remuneração base/inicial inferior a R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) referente a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - Os servidores integrantes da mesma classe efetiva, mas que não cumprem jornada integral de trabalho, receberão o valor equivalente à jornada praticada na rede municipal de ensino, seguindo o valor disposto no caput e o reajuste progressivo estabelecido. § 2º - O valor integral definido no caput terá vigência no exercício de 2025, somente a partir da competência do mês de setembro. § 3º - O reajuste progressivo ocorrerá da seguinte forma: I - no mês de maio será concedido 2% (dois por cento) de reajuste, em relação ao piso estabelecido no mês de dezembro do exercício de 2024; Sexta-feira 9 de Maio de 2025 46 - Ano X - Nº 2451 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTCXREU5QURFQJE4QUNEMT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. II - no mês de julho será concedido 2% (dois por cento) de reajuste, totalizando 4% (quatro por cento) em relação ao piso estabelecido no mês de dezembro do exercício de 2024; III - no mês de setembro será concedido 2,27% (dois inteiros e vinte e sete décimos por cento) de reajuste, totalizando 6,27% (seis inteiros e vinte e sete décimos por cento) em relação ao piso estabelecido no mês de dezembro do exercício de 2024. Art. 3º As despesas decorrente da presente Lei Complementar serão suportadas por dotações próprias, suplementadas se necessário, especialmente por recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, todavia seus efeitos retroagem a 01 de maio de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 09 de maio de 2025. UILSON ROBSON SILVA ALVES Prefeito Municipal IRINEU LUZ FREITAS Secretário Municipal de Administração