| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - (LDO) de 2025, e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Barra da Estiva Sexta-feira • 6 de Junho de 2025 • Ano X • Nº 2496 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sumário Leis .......................................................................................................................... 02 a 43 Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Sexta-feira 6 de Junho de 2025 2 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 017, DE 06 DE JUNHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, Estado da Bahia, aprovou na 12 Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 1ª Sessão Legislativa, da 19 Legislatura, do dia 05 de junho de 2025, e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de BARRA DA ESTIVA para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal combinado com os Arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: I - as prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026; II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas; V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VI - disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão definidas no Anexo I, para as quais observar-se-á o seguinte: I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - deverão, sempre que possível, ser ressalvadas as ações a elas vinculadas, em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira. Parágrafo único. As prioridades de que trata o caput poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Governo Municipal. Sexta-feira 6 de Junho de 2025 3 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 3º As metas e riscos fiscais para o exercício de 2026 são as constantes do Anexo III da presente Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos orçamentos de 2025, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. § 1º - Em atendimento ao disposto nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III desta Lei apresentará as metas fiscais da seguinte forma: A - Demonstrativo de Metas Anuais; B - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; C - Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; D - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido; E - Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; F - Demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; G - Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; H - Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. § 2º - Os ajustes das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, se necessário, poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026. § 3º - O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal. § 4º - A memória de cálculo e a metodologia de cálculo para definir os parâmetros de receitas e despesas, assim como os anexos de metas fiscais, estão elencados no Anexo II desta lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, concatenando com as planificações estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional, vigente para o exercício de sua elaboração. Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de Sexta-feira 6 de Junho de 2025 4 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. prioridade, às seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000; II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna em observância às Resoluções n.º 40 e 43/2001 do Senado Federal; III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6º Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com operações de crédito, quando contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado até 30 de agosto de 2025 ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas à dívida mobiliária estadual e às operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais. Parágrafo único. Não se aplica ao disposto no caput do art. 6º, as operações de credito por antecipação de Receita (ARO). Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às prioridades e metas fiscais especificadas na forma dos Arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II - será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 8º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de prioridade: I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - a contrapartida de operações de crédito e convênios; IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam Sexta-feira 6 de Junho de 2025 5 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. § 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. Seção II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos Art. 9º Para fins desta Lei conceituam-se: I - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; II - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; III - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; IV - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; V - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; VI - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; VII - alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo programa, projeto ou atividade e grupo de despesa, independente da fonte. VIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; IX - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de despesa; X - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não contempladas na Lei Orçamentária; a) Não constituirão crédito especial – a inclusão de elementos de despesas ainda que não previstos no QDD, quando estas forem realizadas em projetos e/ou atividades já constantes da Lei Orçamentária. XI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante Sexta-feira 6 de Junho de 2025 6 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 10 O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. § 2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/1996 Lei nº 14.113/2020 e Lei n° 14.276/2021. Art. 11 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. § 1º - O Município aplicará, em 2026, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. § 2º - O Município adotará o cumprimento da meta 3 do Resultado Sistêmico 7 – RS7 do Selo Unicef na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, dando prioridade: I - às políticas de inclusão em harmonia com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente pelas políticas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; III - aos serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade; e IV - aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 12 A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2025, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, de: I - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; II - informações complementares. § 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. Sexta-feira 6 de Junho de 2025 7 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; II - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2024; III - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 3 (três) subsequentes; IV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei nº 4.320/64, art. 2º, § 2º e suas alterações. Art. 13 A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001, da STN/MF e suas alterações. Art. 14 Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida pública municipal; III - contrapartida de convênios e financiamentos; IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. § 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. § 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial. Art. 15 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde e educação, bem como aquelas que deem suporte a administração municipal, em suas especialidades. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no último exercício por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. § 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios e/ou termo de Sexta-feira 6 de Junho de 2025 8 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. parceria, conforme determina o art. 184, da Lei nº 14.133/2021 e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas, salvo as dotações destinadas a assistência social e saúde e consignadas nos seus respectivos orçamentos. Art. 17 A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001 de 04.05.2001, da STN/SOF e em suas alterações. Art. 18 A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação vigente, em especial Leis nº 14.276/2021 e 14.113/2020, e a Lei nº 9.394/1996. IX - de outras rendas. Art. 19 Nos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 9º, inciso I, desta Lei. § 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. § 2º - Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como unidades orçamentárias. § 3º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. Art. 20 A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. Sexta-feira 6 de Junho de 2025 9 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Seção III Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações Art. 21 O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2025, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 58/2009; II - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. Art. 22 Os órgãos da administração direta, seus fundos, instituídos pelo Poder Público e demais entidades, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 23 O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2025, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação ordinária; II - tipo do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; e, VII - data do trânsito em julgado. § 1º - A Lei Orçamentária consignará créditos de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Liquida, apuradas no mês anterior ao mês de envio da proposta orçamentária ao Legislativo, afim de garantir recursos orçamentários e financeiros, para nos termos da emenda constitucional nº 62, segundo o regime especial de pagamento de precatórios, dar quitação aos precatórios inscritos para aquele exercício. § 2º - Caso o município opte em quitar seus precatórios na forma ordinária, deverá obedecer aos critérios definidos na legislação específica, respeitadas a ordem cronológica a natureza do precatório e as prioridades definidas em lei. Art. 24 As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: Sexta-feira 6 de Junho de 2025 10 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. Art. 25 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 26 A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades ou ainda pelo excesso de arrecadação, desde que este represente tendência efetiva de aumento de arrecadação e não tenha vínculo com área divergente daquela a que se pretende o novo projeto ou atividade, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 27 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa. Art. 28 O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas, admitida inclusive as realizadas em meio digital, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; Sexta-feira 6 de Junho de 2025 11 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. Art. 29 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 30 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, a categoria de programação da despesa em nível de elemento de despesa e fonte de recurso. § 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. I - não constituirão limitação para adequação de QDDs: a) divergências entre as fontes dos elementos; b) não previsão de um elemento específico dentro de um projeto e/ou atividade, desde que este último componha um grupo de despesas já existente. § 4º - As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, serão apresentadas de acordo com os anexos da Portaria STN nº 710/2021 e suas atualizações. § 5º - As fontes de recursos não ofereceram limite a execução da despesa, podendo na execução serem utilizadas outras fontes de recursos que não aquelas previstas na lei orçamentária. § 6º - As fontes poderão ser detalhadas durante a execução da despesa e receita em atendimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA. Art. 31 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 32 As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 1º - Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. § 2º - Será assegurada na Lei Orçamentária Anual, autorização para abertura de Sexta-feira 6 de Junho de 2025 12 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. créditos adicionais, que facultem a flexibilidade necessária a correção de erros e omissões inerentes ao processo de elaboração de instrumentos de planejamento em no mínimo 10% (dez por cento) do valor total das dotações. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 33 Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 34. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. III - componham despesa ligadas a execução do contrato de terceirização decorrentes de obrigações empresariais não ligadas diretamente a remuneração dos agentes e dos encargos deles decorrentes. Art. 35. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com base na folha de pagamento de junho de 2025, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. § 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000. I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; Sexta-feira 6 de Junho de 2025 13 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. § 3º - Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 35 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. Art. 37 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 35, sem prejuízo das medidas previstas no art. 36 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4º - As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder. Art. 38 Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de Sexta-feira 6 de Junho de 2025 14 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 39 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 36 desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 40 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: I - educação; II - saúde; III - fiscalização fazendária; IV - assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 41 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; VI - criar programa de recuperação fiscal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção I Das Disposições Gerais Art. 42 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município, objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar Sexta-feira 6 de Junho de 2025 15 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. social. Art. 43 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: I - ao endividamento público; II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV - à administração e gestão financeira. Art. 44 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 42 desta lei: I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las; II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 47 desta Lei; III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 45 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Art. 46 Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 47 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00. § 1º - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Sexta-feira 6 de Junho de 2025 16 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. § 2º - A dívida consolidada líquida compreende a dívida pública consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. § 3º - O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II da Resolução nº 40 do Senado Federal. Art. 48 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000. § 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal. Art. 49 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Parágrafo único. Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal, contemplados com crédito/dotação no orçamento. Art. 51 Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) do orçamento do exercício de 2025, até a aprovação do projeto de lei orçamentária para 2026. § 1º - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. Sexta-feira 6 de Junho de 2025 17 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 2º - Na hipótese prevista no art. 51, fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares no montante igual ao estabelecido na Lei Orçamentária do exercício 2025. Art. 52 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em indicadores oficiais. Art. 53 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 54 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. § 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. § 2º - Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - decorrentes de financiamentos; IV - decorrentes de convênios; V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. § 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. Art. 55 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre o total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2024. Art. 56 O Município poderá executar ações de gestão e prestação de serviços de forma consorciada, tendo em vista otimizar as referidas ações, obter vantagens decorrentes de economia de escala e fortalecer regionalmente as políticas públicas. Parágrafo único. A execução e controle das ações consorciadas, ficam submetidas a legislação específica, ficando o município, obrigado a incorporar seus registros na forma da Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Art. 57 Integrarão a presente Lei, os Anexos: I - prioridades da Administração Pública Municipal; II - memória de Cálculo e Metodologia de Cálculo; III - metas e Riscos Fiscais. Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das Sexta-feira 6 de Junho de 2025 18 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 06 de junho de 2025. UILSON ROBSON SILVA ALVES Prefeito Municipal IRINEU LUZ FREITAS Secretário Municipal de Administração Sexta-feira 6 de Junho de 2025 19 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 165, § 2º da CF Prioridade/Programa Compromisso Meta Iniciativa Implantação de rede de agentes de desenvolvimento social para realização da busca ativa Mobilização para erradicação do sub-registro civil Ampliação do atendimento nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS Capacitação de grupos gestores locais do programa de Benefício de Prestação Continuada - BPC Capacitação de operadores responsáveis por serviços socioassistenciais Realizar parcerias com instituições públicas e privadas que ofertam serviços de alta complexidade de forma regular Fomento a Economia Solidária Prestação de assistências aos empreendimentos populares urbanos e rurais Disponibilização de Insumos e equipamentos para viabilização de processos produtivos coletivos e individuais Implantação, qualificação e manejo de arranjos produtivos. Fortalecer a Agricultura Familiar do município e aumentar o percentual de compra diretamente dos agricultores familiares, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE Promover assistência técnica aos agricultores e pecuaristas por meio da disponibilização de equipe técnica vinculada a Secretaria de Agricultura composta por: Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário e Técnicos agrícolas, com orientação periódica e/ou contínua sob a demanda e necessidade do agricultor/criador Promover a inclusão produtiva de famílias inscritas no Cadastro Único - CadÚnico Promover a inclusão das famílias do CadUnico no processo produtivo Promover o atendimento as pessoas com direitos violados através de Serviços de Proteção Especial Promover o atendimento a famílias do Cadastro Único - CadÚnico e beneficiárias do programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada - BPC, atendidas em serviços socioassistenciais Ampliar a proteção Integral a Famílias e Indivíduos em Risco Social PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXERCÍCIO DE 2026 Atender agricultores familiares nas diversas cadeias produtivas apoiando as ações de outras esferas de governo, bem como implantando políticas municipais que capacitem essas famílias a tornarem-se fornecedores do poder público,dando uma melhor qualidade nas etradas para escoar a produção Profissionalizar para Empreender e Trabalhar Apoiar e implantar projetos de inclusão produtiva em todo o município Incluir produtivamente comunidades tradicionalmente com atividade de subsistência, pequenos produtores através do associativismo e fomento a empreendimentos populares individuais e coletivos. Apoiar ações que visem aumentar a produção e a produtividade da agricultura familiar, com investimento nas principais cadeias produtivas e na recuperção de estradas vicinais Proteção e Inclusão Social Assegurar que todas as famílias vulneráveis estejam incluídas no cadastro Único de programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com condições de inclusão às políticas públicas, por meio do permanente e efetivo apoio as atividades de Gestão do Bolsa Família no âmbito Municipal Garantir cadastro de todas as famílias do município que estejam em risco social, através de busca ativa, atualização constante de dados e apoio a manutenção de registro civil, e combate ao sub-registro Fortalecer o convívio familiar, comunitário e social para contribuir com a garantia de Direitos das famílias em situação de risco e vulnerabilidade social Sexta-feira 6 de Junho de 2025 20 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. R$ 1,00 Ano 2026 2027 2028 PIB ESTADUAL 528.889.000.000 498.540.000.000 542.111.225.000 PIB ESTADUAL ( variação %) 2,50% 2,50% 2,50% PIB União Real Projeção crescimento anual (%a.a) 1,70% 2,00% 2,00% Selic (Media anual % a.a.) 12,50% 10,50% 10,00% Câmbio ( R$/US$ - Final do Período - dezembro ) 5,90 6,00 5,90 IPCA (% a.a) 4,40% 4,00% 3,75% ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 FONTE PIB ESTADUAL 420.300.000.000 402.600.000.000 432.068.400.000 SEI/SEPLAN-BA IPCA 5,79% 4,62% 4,83% *BACEN LDO 2025 - Estado da Bahia *BACEN LDO 2025 - Estado da Bahia DADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 *BACEN PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 469.933.000.000 5,68% VARIÁVEIS UTILIZADAS PARA A PROJEÇÃO *BACEN *BACEN Fonte * Relatório FOCUS (Relatório de Mercado), 07 de março de 2025 EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO II - A MEMÓRIA DE CÁLCULO Sexta-feira 6 de Junho de 2025 21 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. R$ 1,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VARIÁVEIS UTILIZADAS PARA A PROJEÇÃO EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO II - A MEMÓRIA DE CÁLCULO Executada Executada Executada 2022 2023 2024 Valor Corrente (a) Valor Corrente (a) Valor Corrente (a) Receita Total 92.814.945 79.525.991 113.008.010 (-) Operações de Crédito - - (-) Aplicações Financeiras 461.956 628.879 524.093 (-) Retorno de Operações de Crédito - - - (-) Recebimentos de Empréstimos - - - (-) Receitas de Privatizações - - - (=) Receita Primária (I) 92.352.989 78.897.112 112.483.916 Despesa Total 93.589.611 80.862.599 110.416.867 (-) Juros - - - (-) Amortização da Dívida 2.289.897 1.858.049 3.630.414 (-) Aquisição de Titulo de Capital - - - (-) Concessão de empréstimos (Garantidos) - - - (=) Despesa Primária (II) 91.299.714 79.004.551 106.786.453 Dívida Pública Consolidada (I) 35.936.189 30.808.207 37.911.265 DEDUÇÕES (II) 2.382.580 981.939 2.158.632 Disponibilidade de Caixa 2.382.580 981.939 2.158.632 Disponibilidade Bruta de Caixa 3.724.553 2.261.784 2.158.632 (-) Restos a Pagar Processados 117.468 117.468 - (-) Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 1.162.377 1.224.505 - Demais Haveres Financeiros - - - Dívida Consolidada Liquida (III)=(I-II) 34.954.250 28.425.627 35.752.633 Dívida Consolidada Liquida Anterior (IV) 35.209.361 34.954.250 28.425.627 Resultado Nominal Abaixo da Linha (V)=(III-IV) (255.112) (6.528.623) 7.327.006 38.223.574 956.200 - Fonte: Relatório de Gestão Fiscal - Sistema Contábil 2.470.941 Estimada 2025 Valor Corrente (a) 78.312 - 2.714.990 1.841.050 142.027.500 3.800.000 - Especificação 145.839.700 - 194.000 - 40.064.624 144.689.500 - 35.752.633 145.839.700 12.200 1.841.050 795.627 Sexta-feira 6 de Junho de 2025 22 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. R$ 1,00 Orçada ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES 78.859.108 88.991.107 111.213.249 132.980.400 170.857.725 181.109.189 191.522.967 RECEITA CORRENTE AJUSTADA (A) 78.230.229 88.529.151 110.689.155 132.024.200 169.843.197 180.033.789 190.385.732 Receita Tributária 6.256.780 4.750.920 7.342.468 6.844.920 10.127.467 10.735.115 11.352.384 Receita Patrimonial 461.956 628.879 524.093 956.200 1.014.528 1.075.400 1.137.235 (-) Aplicações Financeiras 628.879 461.956 524.093 956.200 1.014.528 1.075.400 1.137.235 Receita de Contribuições 747.940 894.469 1.003.552 970.000 1.277.723 1.354.386 1.432.263 Receita de Serviços - - - 490.100 623.995 661.435 699.468 Transferências Correntes 81.344.781 72.701.840 102.259.398 123.601.780 157.369.786 166.811.973 176.403.662 Outras Receitas Correntes 33.121 29.528 83.737 117.400 444.226 470.880 497.955 RECEITAS DE CAPITAL 666.883 3.823.839 1.794.761 12.859.300 8.090.650 8.576.089 9.069.214 RECEITA DE CAPITAL AJUSTADA (B) 666.883 764.000 854.600 12.665.300 7.172.307 7.602.645 8.039.797 (-) Alienação de Bens - 3.059.839 - 94.000 9.973 10.572 11.180 (-) Operações de Crédito - - 940.161 100.000 908.370 962.872 1.018.237 Transferências de Capital 666.883 854.600 764.000 12.665.300 7.172.307 7.602.645 8.039.797 Outras Receitas de Capital - - - - - - - Receitas Correntes+Receitas de Capital 79.525.991 92.814.945 113.008.010 145.839.700 178.948.375 189.685.278 200.592.181 1. TOTAL = (A+B) 78.897.112 89.293.151 111.543.755 144.689.500 177.015.504 187.636.434 198.425.529 DESPESAS CORRENTES 71.404.281 82.039.149 98.119.175 120.156.000 147.433.936 156.279.972 165.266.071 DESPESA CORRENTE AJUSTADA (C) 71.404.281 82.039.149 98.119.175 120.143.800 147.418.966 156.264.104 165.249.290 Pessoal e Encargos Sociais 38.431.592 31.107.537 45.850.567 53.533.600 61.554.852 65.248.143 68.999.911 (-) Juros e Encargos da Dívida - - - 12.200 14.970 15.868 16.780 Outras Despesas Correntes 40.296.744 43.607.558 52.268.608 66.610.200 85.864.115 91.015.961 96.249.379 DESPESAS DE CAPITAL 9.458.318 11.550.462 12.297.691 25.466.700 31.248.176 33.123.066 35.027.643 DESPESA DE CAPITAL AJUSTADA (D) 7.600.269 9.260.565 8.667.277 21.666.700 26.585.496 28.180.626 29.801.012 Investimentos 9.260.565 7.600.269 8.667.277 21.663.900 26.582.060 28.176.984 29.797.161 Inversões Financeiras - - - 2.800 3.436 3.642 3.851 (-) Amortização da Dívida 1.858.049 3.630.414 2.289.897 3.800.000 4.662.680 4.942.441 5.226.631 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (E) - - 217.000 266.264 282.239 298.468 Desp.Correntes+Desp.de Capital+Reserva 80.862.599 93.589.611 110.416.867 145.839.700 178.948.375 189.685.278 200.592.181 2. TOTAL = (C+D+E) 79.004.551 91.299.714 106.786.453 142.027.500 174.270.726 184.726.969 195.348.770 3. RESULTADO PRIMÁRIO (1 - 2) (107.438) (2.006.563) 4.757.303 2.662.000 2.744.778 2.909.465 3.076.759 4.Receita Corrente Liquida (RCL) 88.991.107 78.859.108 111.213.249 132.980.400 170.857.725 181.109.189 191.522.967 2022 a 2024 - Realizada 2025 - Orçada 2026 a 2028 - Estimada - Valores Correntes Realizada Estimada - Valores Correntes PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II - B METODOLOGIA DE CÁLCULO Sexta-feira 6 de Junho de 2025 23 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. R$ 1,00 2025 a 2028 Inflação Média projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN. <Valor Corrente / 1,1089> PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 2023 4,00 3,75 MEMÓRIA DE CÁLCULO ANEXO II - C <Valor Corrente x 1,0379> 2025 <Valor Corrente> 2026 2027 <Valor Corrente / 1,044> <Valor Corrente / 1,0714> 2024 2025 4,83 5,68 4,40 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ÍNDICES DE INFLAÇÃO 2026 2027 2028 2023 4,62 EXERCÍCIO DE 2026 ANO Cálculo Valores Constantes 2028 <Valor Corrente x 1,0859> Índices de inflação/deflação 1,1078 1,0568 - 1,0440 1,0858 1,1265 2024 Sexta-feira 6 de Junho de 2025 24 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira 6 de Junho de 2025 25 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira 6 de Junho de 2025 26 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x100 % RCL (a/RCL) x100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) x100 % RCL (b/RCL) x100 Valor Corrente (c ) Valor Constante % PIB (c/PIB) x100 % RCL (c/RCL) x100 Receita Total 178.948.375 171.406.490 0,036% 104,735% 189.685.278 174.702.769 0,036% 104,735% 200.592.181 178.070.533 0,037% 104,735% Receita Primária (I) 177.015.504 169.555.081 0,036% 103,604% 187.636.434 172.815.755 0,035% 103,604% 198.425.529 176.147.143 0,037% 103,604% Receitas Primárias Correntes 169.843.197 162.685.055 0,034% 99,406% 180.033.789 165.813.613 0,034% 99,406% 190.385.732 169.010.020 0,035% 99,406% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 10.127.46 9.700.639 7 0,002% 5,927% 10.735.115 9.887.189 0,002% 5,927% 11.352.384 10.077.786 0,002% 5,927% Transferências Correntes 157.369.786 150.737.343 0,032% 92,106% 166.811.973 153.636.138 0,032% 92,106% 176.403.662 156.597.799 0,033% 92,106% Demais Receitas Primárias Correntes 2.345.944 2.247.073 0,000% 1,373% 2.486.701 2.290.286 0,000% 1,373% 2.629.686 2.334.436 0,000% 1,373% Receitas Primárias de Capital 7.172.307 6.870.026 0,001% 4,198% 7.602.645 7.002.142 0,001% 4,198% 8.039.797 7.137.123 0,001% 4,198% Despesa Total 178.948.375 171.406.490 0,036% 104,735% 189.685.278 174.702.769 0,036% 104,735% 200.592.181 178.070.533 0,037% 104,735% Despesa Primária (II) 174.270.726 166.925.983 0,035% 101,998% 184.726.969 170.136.098 0,035% 101,998% 195.348.770 173.415.830 0,036% 101,998% Despesas Primárias Correntes 147.418.966 141.205.906 0,030% 86,282% 156.264.104 143.921.405 0,030% 86,282% 165.249.290 146.695.793 0,030% 86,282% Pessoal e Encargos Sociais 61.554.852 58.960.586 0,012% 36,027% 65.248.143 60.094.443 0,012% 36,027% 68.999.911 61.252.890 0,013% 36,027% Outras Despesas Correntes 85.864.115 82.245.321 0,017% 50,255% 91.015.961 83.826.961 0,017% 50,255% 96.249.379 85.442.903 0,018% 50,255% Despesas Primárias de Capital 26.851.760 25.720.076 0,005% 15,716% 28.462.865 26.214.693 0,005% 15,716% 30.099.480 26.720.037 0,006% 15,716% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000% - - 0,000% 0,000% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I-II) 2.744.778 2.629.098 0,001% 1,606% 2.909.465 2.679.657 0,001% 1,606% 3.076.759 2.731.313 0,001% 1,606% Dívida Pública Consolidada (DC) 42.508.567 40.717.018 0,009% 24,880% 45.059.081 41.500.037 0,009% 24,880% 47.649.978 42.300.038 0,009% 24,880% Dívida Consolidada Liquida (DCL) 40.555.212 38.845.989 0,008% 23,736% 42.988.525 39.593.027 0,008% 23,736% 45.460.365 40.356.266 0,008% 23,736% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.621. 2.511.177 669 0,001% 1,534% 2.778.969 2.559.469 0,001% 1,534% 2.938.760 2.608.808 0,001% 1,534% Parâmetros 2026 2027 PIB nominal 528.889.000.000 498.540.000.000 Receita Corrente Líquida - RCL 181.109.189 170.857.725 % PIB definido em relação ao PIB projetado para o estado UILSON ROBSON SILVA ALVES Prefeito Municipal RUBENS PESSOA DOS SANTOS Secretário de Finanças FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal Os valores constantes foram calculados através da aplicação dos indices de previsão da variação do PIB da União para 2026, 2027 e 2028 e deflacionados com base no IPCA projetado para os mesmos exercícicos. R$ 1,00 2028 542.111.225.000 191.522.967 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EXERCÍCIO DE 2026 METAS ANUAIS 2026 2028 ANEXO III - A Especificação 2027 Sexta-feira 6 de Junho de 2025 27 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso I) R$ 1,00 Metas Previstas (a) % PIB % RCL Metas Realizadas (b) % PIB % RCL Valor (c)=(b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 0,022% 100,9% 113.008.010 102.371.740 0,026% 101,6% 10.636.270 10,39% Receita Primária (I) 0,022% 100,0% 111.543.755 101.416.340 0,026% 100,3% 10.127.415 9,99% Despesa Total 0,022% 100,9% 110.416.867 102.371.740 0,026% 99,3% 8.045.127 7,86% Despesa Primária (II) 0,022% 98,5% 106.786.453 99.856.740 0,025% 96,0% 6.929.713 6,94% Resultado Primário (III) = (I-II) 0,000% 1,5% 4.757.303 1.559.600 0,001% 4,3% 3.197.703 205,03% Resultado Nominal -0,001% -2,5% 7.327.006 (2.500.000) 0,002% 6,6% 9.827.006 -393,08% Dívida Pública Consolidada 0,007% 29,7% 37.911.265 30.100.474 0,009% 34,1% 7.810.791 25,95% Dívida Consolidada Liquida 0,007% 29,7% 35.752.633 30.100.474 0,008% 32,1% 5.652.159 18,78% % PIB definido em relação ao PIB do estado da Bahia Valor Previsto 2024 PIB nominal 455.864.000.000 Receita Corrente Líquida - RCL 101.416.340 111.213.249 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO DE 2026 Especificação 2024 2024 Variação UILSON ROBSON SILVA ALVES RUBENS PESSOA DOS SANTOS Prefeito Municipal Secretário de Finanças FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal ANEXO III - B Parâmetros Valor Realizado 2024 432.068.400.000 Sexta-feira 6 de Junho de 2025 28 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira 6 de Junho de 2025 29 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art. 4º, §2º. Inciso II) R$ 1,00 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total 92.814.945 113.008.010 21,76% 145.839.700 29,05% 178.948.375 22,70% 189.685.278 6,00% 200.592.181 5,75% Receita Primária (I) 89.293.151 111.543.755 24,92% 144.689.500 29,72% 177.015.504 22,34% 187.636.434 6,00% 198.425.529 5,75% Despesa Total 93.589.611 110.416.867 17,98% 145.839.700 32,08% 178.948.375 22,70% 189.685.278 6,00% 200.592.181 5,75% Despesa Primária (II) 91.299.714 106.786.453 16,96% 142.027.500 33,00% 174.270.726 22,70% 184.726.969 6,00% 195.348.770 5,75% Resultado Primário (III) = (I-II) (2.006.563) -337,09% 4.757.303 -44,04% 2.662.000 2.744.778 3,11% 2.909.465 6,00% 3.076.759 5,75% Resultado Nominal (6.528.623) -212,23% 7.327.006 -66,28% 2.470.941 2.621.669 6,10% 2.778.969 6,00% 2.938.760 5,75% Dívida Pública Consolidada 30.808.207 37.911.265 23,06% 40.064.624 5,68% 42.508.567 6,10% 45.059.081 6,00% 47.649.978 5,75% Dívida Consolidada Líquida 28.425.627 35.752.633 25,78% 38.223.574 6,91% 40.555.212 6,10% 42.988.525 6,00% 45.460.365 5,75% 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total 102.824.428 119.426.865 16,15% 145.839.700 22,12% 171.406.490 17,53% 174.702.769 1,92% 178.070.533 1,93% Receita Primária (I) 98.922.831 117.879.441 19,16% 144.689.500 22,74% 169.555.081 17,19% 172.815.755 1,92% 176.147.143 1,93% Despesa Total 103.682.637 116.688.545 12,54% 145.839.700 24,98% 171.406.490 17,53% 174.702.769 1,92% 178.070.533 1,93% Despesa Primária (II) 101.145.789 112.851.923 11,57% 142.027.500 25,85% 166.925.983 17,53% 170.136.098 1,92% 173.415.830 1,93% Resultado Primário (III) = (I-II) (2.222.958) -326,16% 5.027.518 -47,05% 2.662.000 -1,24% 2.629.098 2.679.657 1,92% 2.731.313 1,93% Resultado Nominal (7.232.692) -207,06% 7.743.180 -68,09% 2.470.941 2.511.177 1,63% 2.559.469 1,92% 2.608.808 1,93% Dívida Pública Consolidada 34.130.670 40.064.624 17,39% 40.064.624 0,00% 40.717.018 1,63% 41.500.037 1,92% 42.300.038 1,93% Dívida Consolidada Líquida 31.491.144 37.783.382 19,98% 38.223.574 1,17% 38.845.989 1,63% 39.593.027 1,92% 40.356.266 1,93% PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES EXERCÍCIO DE 2026 Especificação ANEXO III - C UILSON ROBSON SILVA ALVES RUBENS PESSOA DOS SANTOS Prefeito Municipal Secretário de Finanças VALORES A PREÇOS CORRENTES Especificação VALORES A PREÇOS CONSTANTES FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal Sexta-feira 6 de Junho de 2025 30 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital - 0,00% - 0,00% - 0,00% Reservas 0,00% - - 0,00% - 0,00% Resultado acumulado 34.290.452 100,00% 33.017.260 100,00% 13.174.164 100,00% Total 100,00% 33.017.260 34.290.452 100,00% 13.174.164 100,00% PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado acumulado Total FONTE: Sistema de Informação Contábil Municipal REGIME PREVIDENCIÁRIO RUBENS PESSOA DOS SANTOS Prefeito Municipal Secretário de Finanças UILSON ROBSON SILVA ALVES PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO III - D Sexta-feira 6 de Junho de 2025 31 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira 6 de Junho de 2025 32 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III ) R$ 1,00 2020 2019 2018 (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - Alienação de Bens Móveis - - - Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 2020 2019 2018 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos - - - Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS - - - Regime Geral da Previdência Social - - - Regime Próprios dos Servidores Públicos - - - SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia-IId) +(IIIh) (h) = ((Ib-IIe) +(IIIi) (i) = (Ic-IIf) VALOR (III) - - - UILSON ROBSON SILVA ALVES Prefeito Municipal Secretário de Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS RUBENS PESSOA DOS SANTOS EXERCÍCIO DE 2026 RECEITAS REALIZADAS ANEXO III - E DESPESAS EXECUTADAS Sexta-feira 6 de Junho de 2025 33 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00 RECEITAS CORRENTES (I) - - - Receitas de Contribuições dos Segurados - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita de Contribuições Patronais - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - - - Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - - Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ - - - Demais Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL (IIl) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV)=(I+III-II) - - - Benefícios - - - Aposentadorias - - - Pensões por Mortes - - - Outras Despesas Prevideciárias - - - Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - - RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI)=(IV - V)² - - - RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021 VALOR - - - RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021 VALOR - - - APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - - 2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO III - F RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 2019 2020 NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR O Município não possui RPPS Sexta-feira 6 de Junho de 2025 34 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (VII) - - - Receitas de Contribuições dos Segurados - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita de Contribuições Patronais - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - - - Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - - Demais Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO - (IX) = (VII + VIII) - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021 Benefícios - - - Aposentadorias - - - Pensões por Mortes - - - Outras Despesas Prevideciárias - - - Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias - - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - - RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)² - - - APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RRPS 2019 2020 2021 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - Recursos para Formação de Reserva - - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - - FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO III - F NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR O Município não possui RPPS Sexta-feira 6 de Junho de 2025 35 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 Receitas Correntes - - - TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) - - - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 Despesas Correntes (XIII) - - - Pessoal e Encargos Sociais - - - Demais Despesas Correntes - - - Despesas de Capital (XIV) - - - TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) =(XII+XIV) - - - RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV²) - - - BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - Outro Bens e Direitos - - - RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021 Contribuições dos Servidores - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVII) - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021 Aposentadorias - - - Pensões Outras Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XVIII) - - - RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII – XVII²) - - - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO III - F NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR O Município não possui RPPS Sexta-feira 6 de Junho de 2025 36 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00 2020 - - - - 2021 - - - - 2022 - - - - 2023 - - - - 2024 - - - - 2025 - - - - 2026 - - - - 2027 - - - - 2028 - - - - 2029 - - - - 2030 - - - - 2031 - - - - 2032 - - - - 2033 - - - - 2034 - - - - 2035 - - - - 2036 - - - - 2037 - - - - 2038 - - - - 2039 - - - - 2040 - - - - 2041 - - - - 2042 - - - - 2043 - - - - 2044 - - - - 2045 - - - - 2046 - - - - 2047 - - - - 2048 - - - - 2049 - - - - 2050 - - - - 2051 - - - - 2052 - - - - 2053 - - - - 2054 - - - - 2055 - - - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS EXERCÍCIO DE 2026 Saldo Financeiro do Exercício d=(d Exercício Anterior)+(c ) FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário ANEXO III - F NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR O Município não possui RPPS O Município não possui RPPS Sexta-feira 6 de Junho de 2025 37 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" ) R$ 1,00 2020 - - - - 2021 - - - - 2022 - - - - 2023 - - - - 2024 - - - - 2025 - - - - 2026 - - - - 2027 - - - - 2028 - - - - 2029 - - - - 2030 - - - - 2031 - - - - 2032 - - - - 2033 - - - - 2034 - - - - 2035 - - - - 2036 - - - - 2037 - - - - 2038 - - - - 2039 - - - - 2040 - - - - 2041 - - - - 2042 - - - - 2043 - - - - 2044 - - - - 2045 - - - - 2046 - - - - 2047 - - - - 2048 - - - - 2049 - - - - 2050 - - - - 2051 - - - - 2052 - - - - 2053 - - - - 2054 - - - - 2055 - - - - EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias ANEXO III - F Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício d=(d Exercício Anterior)+(c ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS EXERCÍCIO DE 2026 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR O Município não possui RPPS O Município não possui RPPS Sexta-feira 6 de Junho de 2025 38 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 7 ( LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V) R$ 1,00 2026 2027 2028 TOTAL - - - - FONTE: Setor de Tributos - Estimativa de arrecadação UILSON ROBSON SILVA ALVES RUBENS PESSOA DOS SANTOS Prefeito Municipal Secretário de Finanças MODALIDADE COMPENSAÇÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO TRIBUTO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO III - G NÃO HÁ O QUE SE REGISTRAR Sexta-feira 6 de Junho de 2025 39 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V ) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita 33.108.675 (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 15.452.956 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 17.655.720 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I + II) 17.655.720 Saldo utilização da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC - Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de expansão de DOCC (V) = (III-IV) 17.655.720 Fonte: Secretaria de Finanças UILSON ROBSON SILVA ALVES RUBENS PESSOA DOS SANTOS Prefeito Municipal Secretário de Finanças EXERCÍCIO DE 2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ANEXO III - H Sexta-feira 6 de Junho de 2025 40 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais - - Dívidas em Processo de Reconhecimento - - Avais e Garantias Concedidas - - Assunção de Passivos - - Assistências Diversas - - Outros Passivos Contingentes - - SUBTOTAL - SUBTOTAL - Descrição Valor Descrição Valor Variação nas transferências correntes do último exercício orçado 33.768.006 Contingenciamento de despesa e/ou limitação de empenho e movimentação financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 33.768.006 Variação na Receita de Transferência de convênios, que podem ou não ocorrer dependedo da voluntariedade ou disponibilidade financeira no ente concedente 6.317.707 Contingenciamento de despesa e/ou limitação de empenho e movimentação financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.317.707 SUBTOTAL 40.085.713 SUBTOTAL 40.085.713 TOTAL 40.085.713 TOTAL 40.085.713 FONTE: Sistema de Informações Contábeis/Secretaria de Finanças UILSON ROBSON SILVA ALVES RUBENS PESSOA DOS SANTOS Prefeita Municipal Secretário de Finanças DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO III - I Sexta-feira 6 de Junho de 2025 41 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Resultado Primário (2.006.563) (107.438) 4.757.303 2.662.000 2.744.778 2.909.465 3.076.759 Resultado Nominal (6.528.623) (255.112) 7.327.006 2.470.941 2.621.669 2.778.969 2.938.760 Dívida Pública Consolidada 30.808.207 35.936.189 37.911.265 40.064.624 42.508.567 45.059.081 47.649.978 Dívida Consolidada Líquida 28.425.627 34.954.250 35.752.633 38.223.574 40.555.212 42.988.525 45.460.365 Limite da Dívida 106.789.328 94.630.929 133.455.899 159.576.480 205.029.270 217.331.027 229.827.561 Limite % 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120% Endividamento 44,32% 31,94% 32,15% 28,74% 23,74% 23,74% 23,74% VALORES A PREÇOS CORRENTES QUADRO RESUMO - REALIZADO E PROJETADO (107.438) (2.006.563) 4.757.303 2.662.000 2.744.778 2.909.465 3.076.759 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Resultado Primário Sexta-feira 6 de Junho de 2025 42 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. (255.112) (6.528.623) 7.327.006 2.470.941 2.621.669 2.778.969 2.938.760 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Resultado Nominal 44,32% 31,94% 32,15% 28,74% 23,74% 23,74% 23,74% 0% 30% 60% 90% 120% 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Endividamento Sexta-feira 6 de Junho de 2025 43 - Ano X - Nº 2496 Barra da Estiva CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJCXOTNENZFBNTDCMZCZOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 34.954.250 28.425.627 35.752.633 38.223.574 40.555.212 42.988.525 45.460.365 94.630.929 106.789.328 133.455.899 159.576.480 205.029.270 217.331.027 229.827.561 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Dívida Consolidada Líquida Limite da Dívida