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norma nº 18/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-06-27
Ementa"Institui a política municipal do idoso de Barra da Estiva, cria o Fundo Municipal do Idoso, Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências."
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Sábado
28 de Junho de 2025
2 - Ano X - Nº 2516 Barra da Estiva 
Leis
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 018, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO 
IDOSO DE BARRA DA ESTIVA, CRIA O 
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, 
Estado da Bahia, aprovou na 14 Sessão Ordinária, do 1º Período Legislativo, da 1ª 
Sessão Legislativa, da 19 Legislatura, do dia 26 de junho de 2025, e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal do Idoso reger-se-á de acordo com os dispositivos da Lei 
Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso e da Lei 
Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 2º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo proteger, promover e defender 
os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e 
participação na sociedade.
Art. 3º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou 
superior a definida no Estatuto do Idoso.
Art. 4º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, 
sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, assegurando-se, 
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação 
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e 
social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 5º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público 
Municipal assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao 
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e 
comunitária.
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28 de Junho de 2025
3 - Ano X - Nº 2516 Barra da Estiva 
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Art. 6º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o 
dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua 
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à 
vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito a todos os munícipes de Barra da 
Estiva, devendo ser objeto de conhecimento e informação para toda a sociedade;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos 
previstos nesta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas 
e respeitadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação 
desta Lei.
Art. 7º Na implementação da Política Municipal do Idoso os órgãos e entidades 
municipais envidarão esforços para:
I - na área da Promoção e de Assistência Sociais:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das 
necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de 
entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de 
convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;
c) destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas￾lares;
d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e 
publicações sobre a situação social do idoso;
h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de 
trabalho do setor privado;
i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;
j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade;
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4 - Ano X - Nº 2516 Barra da Estiva 
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II - na área de Saúde:
a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, 
buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, 
tratamento e reabilitação, visando à manutenção da sua autonomia;
b) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, 
secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o 
asilamento;
c) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de 
atendimento multiprofissional;
d) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à 
reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, 
educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;
f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos 
que atendam às necessidades do idoso;
g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços
geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;
h) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para 
treinamento de equipes multiprofissionais;
i) incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos públicos 
municipais;
III - na área de Educação:
a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como 
para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo 
de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos 
sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, 
sobre o processo de envelhecimento;
IV - na área de Administração e de Recursos Humanos:
a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho 
do setor público;
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5 - Ano X - Nº 2516 Barra da Estiva 
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b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público 
municipal;
c) desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores inativos, de 
modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando 
no preparo e na formação de novas gerações de servidores;
V - na área de Indústria e Comércio:
a) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e 
elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração 
de renda;
b) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho;
VI - na área de Habitação e Urbanismo:
a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria 
das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e 
visando garantir-lhe independência de locomoção;
b) estabelecer critérios que garantam o acesso do idoso à habitação popular;
c) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VII - na área Jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na 
formação de organizações representativas de seus interesses;
VIII - na área de Direitos Humanos e de Segurança Social:
a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos 
direitos e garantias fundamentais do idoso;
b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de 
segurança do idoso;
c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;
IX - na área de Cultura, Esporte e Lazer:
a) garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos 
bens culturais;
b) facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;
c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades 
culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do 
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
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6 - Ano X - Nº 2516 Barra da Estiva 
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e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que 
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua 
participação na comunidade.
§ 1º Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais 
competentes deverão observar o disposto no "caput" do art. 5º desta lei.
§ 2º Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de 
forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações 
regionais.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza 
contábil, tendo por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos 
destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no 
desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa do 
município de Barra da Estiva, Bahia.
Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas 
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - transferências do Município;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens 
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de 
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação 
em vigor;
VII - outras.
§ 1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os 
recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a 
Legislação em vigor.
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§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos 
Direitos do Idoso”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à 
apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerenciado pelo órgão gestor 
da Política de Assistência Social (Secretário), a que se vincula o Conselho Municipal 
dos Direitos do Idoso – CMDI, e terá como ordenador de despesas o Gestor 
Municipal de Assistência Social (Secretário), sendo que a destinação dos recursos 
será liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social prestará contas anualmente ao 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, 
e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 11. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
organizada e processada pela Diretoria de Contabilidade da Prefeitura Municipal de 
Barra da Estiva, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, 
concomitante e subsequente.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 12. As Conferências Municipais dos Direitos do Idoso são instâncias periódicas 
de debate, de formulação, de avaliação e definição de diretrizes da Política Pública 
do Idoso, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 13. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional dos direitos do idoso.
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Art. 14. A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será convocada 
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos 
membros do Conselho.
§ 1º A realização da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso poderá ser 
precedida de etapas preparatórias, formuladas em forma de debates regionalizados 
nos diversos territórios do município, como por exemplo, pré-conferências, reuniões 
ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de 
ampliação da participação popular.
§ 2º Ao convocar a conferência, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso:
I - elaborar as normas de seu funcionamento;
II - constituir comissão organizadora;
III - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes após sua 
realização;
IV - desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das 
deliberações das conferências;
V - Adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos 
usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas 
que permitam a sua participação e manifestação.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI – órgão 
autônomo, permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador 
das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de 
Barra da Estiva, Estado da Bahia, sendo vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
Art. 16. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - a responsabilidade e independência para supervisionar, formular, acompanhar, 
fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos do Idoso, zelando pela sua 
execução;
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III - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de 
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, 
programas e projetos de atendimento ao idoso;
IV - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política 
Municipal dos Direitos dos idosos bem como elaborar diagnóstico social do 
Município e aprovar plano integrado municipal do idoso, garantindo atendimento 
integral ao idoso;
V - aprovar programas e projetos de acordo com a política do Idoso, em articulação 
com os planos setoriais;
VI - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às 
questões que dizem respeito ao idoso;
VII - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e 
infraconstitucionais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 
04/07/94, a Lei Federal nº 10.048/2000, a Lei Federal nº 10.741/2003, bem como as 
demais legislações afetas à pessoa idosa, denunciando à autoridade competente e 
ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
VIII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento 
ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03;
IX - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e 
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
X - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de 
assistência ao idoso;
XI - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações 
voltadas à política de atendimento do idoso;
XII - indicar prioridades para a destinação dos valores previstos em orçamentos 
destinados aos Idosos, elaborando ou aprovando planos e programas em que está 
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será 
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, 
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de 
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possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, 
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, composto de forma paritária 
entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, será constituído por:
I - 03 (três) representantes governamentais, sendo destes, obrigatoriamente, 01 
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e 01 (um) representante da 
Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 03 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em fórum próprio para esse 
fim, dentre os quais: 01 (um) representante dos idosos do Município, 01 (um) 
representante dos trabalhadores com idosos e 01 (um) representante das entidades 
de atendimento aos idosos.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus respectivos 
suplentes serão nomeados via Decreto Municipal, respeitadas as indicações 
previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que 
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º Em caso de indisponibilidade de alguma das representações no inciso “II”, a 
vaga será preenchida por representantes de outra categoria, desde que da 
sociedade civil.
§ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito 
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou 
por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no 
prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de 
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 18. São instâncias do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - sessão plenária;
II - mesa diretora;
III - comissões permanentes ou transitórias; e
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IV - secretaria executiva.
§ 1º A Sessão Plenária é instância deliberativa e soberana do Conselho Municipal 
dos Direitos do Idoso.
§ 2º A Mesa Diretora, eleita conforme dispositivos regimentais, é composta pelos 
seguintes cargos:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - 1º secretário; e
IV - 2º secretário.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria simples, 
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância 
entre as representações governamentais e não-governamentais.
§ 4º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o 
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência 
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais 
idoso.
§ 5º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá convidar para 
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória 
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 19. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão 
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto em caso de 
desempate.
Art. 20. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não será 
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público e seu 
exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando 
determinadas pelo comparecimento às atividades do Conselho.
Art. 21. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
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III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à 
de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar conduta incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 22. Nos casos de perda de mandato, impedimento ou falta, os membros do 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
efetivos.
§ 1º Nos casos de perda de mandato, com a substituição do conselheiro titular pelo 
suplente, deverá ser nomeado novo suplente oriundo da mesma representação.
§ 2º Nos casos de vacância da suplência, novo conselheiro suplente, oriundo da 
mesma representação, deverá ser nomeado.
Art. 23. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão 
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á em sessões
públicas, precedidas de ampla divulgação, com a maioria simples de seus membros, 
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu 
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 25. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
serão consubstanciadas em Resoluções que serão amplamente divulgadas.
Art. 26. Ficam disponibilizados, sob responsabilidade da Administração Municipal, 
os recursos humanos, materiais e financeiros, dentro dos limites orçamentários, 
inclusive técnico-administrativo para a efetiva instalação e funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 27. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do 
Município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso elaborará o seu regimento 
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o 
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qual será aprovado por ato próprio devidamente publicado pela imprensa oficial, 
onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros 
assuntos.
Art. 29. A Administração Municipal garantirá que os Conselheiros do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso serão capacitados permanentemente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 27 de junho de 2025.
UILSON ROBSON SILVA ALVES
Prefeito Municipal
IRINEU LUZ FREITAS
Secretário Municipal de Administração

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