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norma nº 22/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-10-06
Ementa"Dispõe sobre a alteração na estruturação administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia, e dá outras providências."
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 022, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA 
ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DA 
ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DA ESTIVA, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barra da Estiva, 
Estado da Bahia, aprovou na 21 Sessão Ordinária, do 2º Período Legislativo, da 1ª 
Sessão Legislativa, da 19 Legislatura, do dia 02 de outubro de 2025, e eu sanciono 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para cumprir suas finalidades administrativas, a Câmara Municipal de Barra 
da Estiva, estado da Bahia, passa a funcionar com a seguinte estrutura 
administrativa e organizacional delineada conforme os órgãos e as unidades de 
serviços a seguir especificados, os quais ficam criados em caráter permanente, da 
seguinte forma:
1. ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO:
1.1 - Plenário.
2. ÓRGÃOS TÉCNICOS:
2.1 - Comissões.
3. ÓRGÃO DE DIREÇÃO:
3.1 - Mesa Diretora.
4. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
4.1 - DIRETORIA GERAL;
4.1.1 - Secretaria Legislativa;
4.1.2 - Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial;
4.1.3 - Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
4.1.4 - Departamento de Arquivo e Almoxarifado.
5. ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO:
5.1 – Controladoria Interna.
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6. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
6.1 - Assessoria e Consultoria Jurídica;
6.2 - Assessoria e Consultoria Contábil;
6.3 - Assessoria e Consultoria Administrativa;
6.4 - Assessoria e Consultoria de Recursos Humanos e Sistemas de Controle e 
outros sistemas integrados da administração pública;
6.5 - Assessoria e Consultoria Financeira e Patrimonial. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - servidor público - é todo integrante da administração pública, direta, autárquica 
e fundacional, nomeado ou contratado na forma da Lei para servir aos interesses 
maiores da coletividade e dos munícipes;
II - funcionário público - o servidor legalmente investido no cargo público e regido 
pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de Barra da Estiva;
III - cargo público - A posição instituída na organização do funcionalismo, criado por 
Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas 
a um funcionário público, ao qual corresponde um vencimento;
IV - cargo de confiança - São aqueles de livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente da Câmara, com sua denominação, número, nível hierárquico e 
remuneração fixados em Lei e que serão de 02 (dois) tipos:
a) cargo em comissão - de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da 
Câmara;
b) função gratificada - para as quais o Presidente da Câmara poderá nomear 
servidores públicos municipais, respeitadas as qualificações necessárias.
V - atribuição - o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor 
público;
VI - vencimento - a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente 
ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente a seu padrão;
VII - remuneração - o vencimento ou salário-base acrescido das vantagens 
pecuniárias a que o servidor tenha direito;
VIII - salário-base - é a retribuição pecuniária básica atribuída por Lei, e paga 
mensalmente ao servidor pelo desempenho de suas atribuições;
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IX - lotação - o número de servidores públicos fixados para cada unidade 
administrativa;
X - carreira - O cargo, ou o conjunto de cargos com atribuições básicas 
assemelhadas e diferenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade;
XI - quadro de pessoal - o conjunto de cargos efetivos e comissionados que 
integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barra da Estiva;
XII - provimento - série de atos que investe uma pessoa em cargo público;
XIII - nomeação - é o ato pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa;
XIV - posse - é a investidura do cidadão em cargo público;
XV - exercício - é o desempenho das atribuições inerentes ao cargo;
XVI - vacância - é o estado do cargo que não se encontra ocupado por um titular;
XVII - substituição - é o preenchimento temporário de um cargo ou função 
gratificada em virtude de impedimento do titular;
XVIII - referência - o número indicativo da posição do cargo na escala básica de 
vencimentos.
XIX - readaptação - implica a mudança de função do servidor devido a limitações de 
saúde.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
PLENÁRIO
Art. 3º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, 
constituída pela sessão dos vereadores em exercício, em local, forma e número 
legal para deliberar.
Parágrafo único. Ao Plenário competem atribuições constantes no Regimento 
Interno da Câmara Municipal.
 SEÇÃO II
COMISSÕES
Art. 4º As Comissões Legislativas são órgãos técnicos, constituídos pelos membros 
da Câmara Municipal, em caráter permanente ou temporário, destinadas a proceder 
a estudos, emitir pareceres especializados e realizar estudos ou investigações sobre 
fatos determinados, ou a representação da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. Competem às Comissões as atribuições constantes no Regimento 
Interno desta Câmara Municipal.
SEÇÃO III
MESA DIRETORA
Art. 5º A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, do 1º Secretário 
e do 2º Secretário, a ela competindo às funções diretivas, executivas e disciplinares 
de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal e mais 
atribuições constantes do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
DIRETORIA GERAL
Art. 6º A Diretoria Geral como órgão de primeiro nível hierárquico da estrutura 
administrativa e financeira do Poder Legislativo, a qual compete planejar, coordenar, 
orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da Câmara Municipal, 
de acordo com os atos da Mesa Diretora e da Presidência.
§ 1º Compete ainda à supervisão, coordenação e execução das atividades de 
elaboração legislativa, preparação e redação final das proposições aprovadas em 
Plenário, bem como do expediente externo, publicação e arquivo dos atos oficiais da 
Câmara Municipal.
§ 2º Integram a estrutura básica da Diretoria Geral os seguintes órgãos:
I - a Secretaria Legislativa;
II - o Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial;
III - o Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
IV - o Departamento de Arquivo e Almoxarifado.
SEÇÃO V
CONTROLADORIA INTERNA
Art. 7º A Controladoria Interna é um órgão do sistema de controle interno da Câmara 
Municipal que comprova a legalidade e avalia os resultados quanto à eficácia e à 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º O sistema de controle interno compreende as políticas e procedimentos 
estabelecidos pela administração pública, ajudando a alcançar os objetivos e metas 
propostos e assegurar o desenvolvimento ordenado e eficiente, prevenindo erros e 
fraudes.
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§ 2º Tem a função de auxiliar, direta e imediatamente o Presidente da Câmara 
Municipal em assuntos relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da 
transparência da gestão, por meio de atividades como controle interno, auditoria 
pública, correção, prevenção e combate à corrupção. 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º A Mesa Diretora é composta:
a) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Assessor Parlamentar da 
Presidência.
§ 1º Poderá ser lotado para atuar no gabinete da Presidência da Mesa Diretora com 
função gratificada e/ou perceber a remuneração do respectivo cargo em comissão, 
servidor do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal e/ou servidor público 
municipal cedido com ônus ao cedente.
§ 2º O servidor público lotado no gabinete da Mesa Diretora sujeita-se às normas 
que disciplinam as atividades administrativas no Regulamento Interno dos 
Servidores da Câmara Municipal. 
Art. 9º A Controladoria Interna é composta por:
a) 01 (um) cargo técnico em Comissão de Controlador Interno;
b) 02 (dois) cargos técnicos administrativos de Controle Interno.
§ 1º Poderá ser lotado para atuar na Controladoria Interna, com função gratificada 
e/ou perceber a remuneração do respectivo cargo em comissão, servidor do quadro 
efetivo de pessoal da Câmara Municipal, com formação de nível superior em direito, 
economia, contábeis ou administração.
§ 2º O servidor lotado na Controladoria Interna se sujeita às normas que disciplinam 
as atividades de controle interno no Regulamento Interno dos Servidores da Câmara 
Municipal.
Art. 10. A Diretoria Geral é composta por:
a) 01 (um) cargo técnico efetivo de Assistente Técnico Legislativo;
b) 05 (cinco) cargos administrativos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais;
c) 02 (dois) cargos administrativos efetivos de Motorista;
d) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Atendente ao Público de Acesso à 
Informação;
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e) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Tesoureiro;
f) 03 (três) cargos administrativos efetivos de Vigilante;
g) 02 (dois) cargos administrativos efetivos de Auxiliar Administrativo;
h) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Assessor de Imprensa e 
Comunicação;
i) 02 (dois) cargos administrativos em Comissão de Assessor Parlamentar de 
bancadas (maioria e minoria);
j) 01 (um) cargo administrativo efetivo de Agente de Contratação;
k) 01 (um) cargo administrativo em Comissão de Ouvidor Parlamentar.
Parágrafo único. O servidor lotado na Diretoria Geral se sujeita às normas que 
disciplinam as atividades no Regulamento Interno dos Servidores da Câmara 
Municipal. 
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, 
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento 
em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 12. A investidura em cargo público municipal dependerá de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, 
através de Decreto Legislativo.
Art. 13. Integram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barra da Estiva as 
funções de:
I - cargos em comissão (CC) – cargos de livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente da Câmara, salvo disposição em contrário, com denominação, lotação, 
número certo e remuneração fixados em Lei;
II - funções gratificadas (FG) – funções com denominação, lotação, número e 
respectivas remunerações fixadas em Lei, para os quais o Presidente da Câmara 
poderá livremente nomear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as 
qualificações necessárias.
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III - cargos efetivos (CE) – cargos providos por servidores nomeados através de 
Concurso Público de Provas ou Concurso Público de Provas e Títulos, submetidos 
ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barra da Estiva.
§ 1º A Câmara Municipal de Barra da Estiva poderá destinar no mínimo 10% (dez 
por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das carreiras dos quadros de 
pessoal da Câmara Municipal de Barra da Estiva, observados os requisitos de 
qualificação e experiência previstos em regulamento, ficando resguardadas as 
situações constituídas até a data da publicação desta Lei.
§ 2º É vedada a nomeação, contratação, ou designação, para cargo em comissão, 
de cônjuge, companheiro (a), parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o 3º (terceiro) grau, da autoridade nomeante do Poder Legislativo 
Municipal, salvo de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras 
dos Servidores das Carreiras dos Poderes Legislativo e Executivo, admitidos por 
concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de 
origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade 
inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do 
servidor.
§ 3º A vedação prevista no parágrafo 2º deste artigo seguirá a normatização do 
limite fixado no parágrafo 1º do artigo 1.595 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.
§ 4º Não se enquadram no disposto neste artigo os servidores ocupantes de cargos 
de carreira ingressados nos órgãos públicos através de concurso público, 
estatutários e que tenham conquistado a respectiva estabilidade.
Art. 14. O acesso aos cargos de Chefia, Direção, Assessoramento e Comissão, far￾se-á pelo critério do Presidente da Câmara Municipal, respeitadas as necessárias 
habilitações exigidas no Regulamento Interno.
Art. 15. O servidor público designado para exercer temporariamente cargo de 
direção, chefia e assessoramento fará jus a Função Gratificada (FG) que lhe será 
atribuída enquanto nele permanecer, conforme determina o Art. 25 desta Lei.
Art. 16. Todo servidor público efetivo que vier a ocupar cargo em comissão e/ou de 
confiança terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo de origem.
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Art. 17. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão 
de lotação.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das 
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, conforme Anexo IV, respeitada a 
duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta horas) e observados os 
limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, sendo 
normatizado o horário por Portaria expedida pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal em anuência com o servidor público. 
§ 1º Quando a jornada de trabalho soma 30 (trinta) horas semanais, não é 
permitida a realização de horas extras.
§ 2º Na escala de trabalho em regime de 12X36 o servidor público trabalha por 12 
horas consecutivas e tem 36 horas também consecutivas de folga. 
§ 3º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em 
comissão exigirá de seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver necessidade da administração.
§ 4º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória 
a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no 
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, 
não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Art. 19. A frequência do funcionário será apurada:
I - pelo registro de ponto eletrônico e/ou livro de ponto;
II - pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos 
funcionários não sujeitos a ponto.
Art. 20. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - um dia remunerado após exceder a tolerância de 15 (quinze) minutos, admitidos 
apenas 03 (três) vezes ao mês;
§ 1º Os descontos mencionados neste artigo implicarão em prejuízo do descanso 
semanal remunerado.
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§ 2º As faltas justificadas decorrentes de fato fortuito ou de força maior poderão ser 
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo 
exercício.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 21. Somente haverá substituição no impedimento legal e temporário do 
ocupante de cargo de chefia, direção ou em comissão, ou em cargo em que houver 
um único profissional na unidade, desde que o afastamento seja por período igual ou 
superior a 15 (quinze) dias, em face das necessidades do serviço, e que os pré￾requisitos para o cargo sejam preenchidos.
Parágrafo único. As diferenças pagas a título de substituição por período igual ou 
inferior a 30 (trinta) dias, não integrarão a média para cálculo do 13º Salário.
Art. 22. A substituição remunerada depende da expedição de ato da autoridade 
competente para nomear ou designar.
§ 1º O substituto exercerá o cargo ou função gratificada enquanto durar o 
impedimento do respectivo titular, sem que lhe caiba o direito de efetivação.
§ 2º O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função gratificada, terá 
direito a perceber a diferença de vencimento, entre o do seu cargo e a do cargo ou 
função gratificada que vier a substituir.
§ 3º Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, ao 
seu cargo de origem, fazendo jus à remuneração ao cargo pertinente.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 23. Os vencimentos básicos das carreiras dos Servidores da Câmara Municipal 
de Barra da Estiva são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 24. A escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado 
constitui-se de referências escalonadas por números, constantes do Anexo II desta 
Lei.
Art. 25. Os cargos necessários à implementação da estrutura organizacional 
estabelecida nesta lei, resultantes de transformação, extinção, manutenção e 
criação de órgãos e cargos, cujas atribuições deverão constar no Regulamento 
Interno da Câmara Municipal de Barra da Estiva.
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§ 1º Ao servidor público ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, 
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, e/ou outros cargos do 
quadro de pessoal da Câmara Municipal é devida à gratificação (FG) até o limite de 
100% (cem por cento) do valor de sua referência de vencimento nesta Lei.
§ 2º Poderão ser concedidas gratificações (FG) aos servidores ocupantes de cargos 
em Comissão até o limite de 100% (cem por cento) dos seus vencimentos básicos, 
mediante ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 26. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível, salvo as de título indenizatórias.
Art. 27. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais 
ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 28. Ficam asseguradas aos servidores públicos da Câmara Municipal todas as 
vantagens e gratificações instituídas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
município de Barra da Estiva e desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 29. São vantagens pecuniárias os acréscimos concedidos aos servidores, a 
título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, pelo 
desempenho de funções especiais e ou de confiança e de chefia, ou, ainda, por 
razões das condições pessoais do servidor.
Art. 30. O adicional por tempo de serviço terá como base de cálculo a remuneração 
total percebida pelo servidor efetivo da Câmara de Vereadores.
Art. 31. O serviço de adicional é devido por quinquênio de efetivo exercício no 
serviço da Câmara Municipal de Barra da Estiva, incidentes sobre a remuneração 
total.
CAPÍTULO IX
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 32. O Décimo Terceiro corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a 
que o servidor fizer jus no exercício.
Art. 33. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
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Art. 34. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro 
de cada ano.
Art. 35. A prestação de serviços fora do expediente normal de trabalho será 
recompensada mediante o pagamento de “Gratificação de Serviços Extraordinários” 
aos servidores da Câmara Municipal, ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
§ 1º Ao valor normal de cada hora trabalhada, será acrescido o percentual de 50% 
(cinquenta por cento), salvo quando o serviço for realizado aos domingos e feriados, 
quando, então, o percentual será de 100% (cem por cento) sobre o valor de cada 
hora efetivamente trabalhada, conforme disposições legais vigentes.
§ 2º O servidor público em regime 12X36 não tem direito à folga e nem ao adicional 
de 100% e, caso o feriado seja durante sua folga de 36 (trinta e seis) horas, ele 
continuará o descanso e deve executar suas tarefas da maneira usual, independente 
se o dia for feriado ou não.
§ 3º O servidor público ocupante do cargo de vigilante além da redução da hora 
noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional noturno 
de no mínimo 20% sobre a hora diurna.
Art. 36. Na hipótese de realização de trabalho noturno, sendo este compreendido 
entre 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas, ao valor de cada hora trabalhada 
será acrescido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente ao 
adicional noturno; aos domingos e feriados será pago o valor de 50% (cinquenta por 
cento).
Art. 37. À execução de serviços prestados fora da sede do Município, será 
concedida ao servidor recrutado, a diária para custeio, fixada na forma da Lei 
vigente.
Art. 38. Na hipótese de realização de trabalho em que coloca o servidor do cargo 
efetivo em contato direto com o perigo, tais como vigilância ou policiamento, será 
acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), do valor de sua referência de 
vencimento, a título de adicional de vigilante.
Art. 39. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das 
férias.
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Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO X 
DAS FÉRIAS 
Art. 40. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o 
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. 
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício. 
§ 2º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim 
requeridas pelo servidor público, e no interesse da administração pública. 
Art. 41. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias 
antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. 
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização 
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um 
doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 
§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato exoneratório. 
§ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no 
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro 
período. 
Art. 42. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por 
necessidade do serviço declarada pela autoridade competente. 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. 
CAPÍTULO XI 
DAS LICENÇAS 
Art. 43. Conceder-se-á ao servidor licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família; 
II - para o serviço militar; 
III - para atividade política; 
IV - para capacitação; 
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V- para tratar de interesses particulares; 
VI - para desempenho de mandato classista. 
Art. 44. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da 
mesma espécie será considerada como prorrogação. 
SEÇÃO I 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 
Art. 45. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge 
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou 
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, 
mediante comprovação por atestado médico. 
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo 
ou mediante compensação de horário. 
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença 
prevista no caput.
§ 3º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 
quinze dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta 
médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR 
Art. 46. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na 
forma e condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem 
remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
Art. 47. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo 
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas 
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, dele será afastado, 
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a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, 
até o décimo dia seguinte ao do pleito. 
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o 
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente 
pelo período de três meses. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO 
Art. 48. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse 
da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva 
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação 
profissional. 
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 
§ 2º A falta de comprovação da participação em capacitação ensejará o 
ressarcimento aos Cofres Públicos dos valores relativos aos salários percebidos no 
período de afastamento. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
Art. 49. A pedido do servidor ocupante de cargo efetivo, poderá ser concedida pela 
Administração da Câmara Municipal, desde que não esteja em estágio probatório, 
licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos 
consecutivos, sem remuneração. 
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do 
servidor ou no interesse do serviço. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 
Art. 50. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de 
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da 
profissão, observado o disposto nesta Lei, conforme disposto em regulamento e 
observados os seguintes limites: 
§ 1º Somente poderá ser licenciados um servidor por associação, desde que eleitos 
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades. 
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§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de 
reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO XII
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 51 - O Sistema de Capacitação Profissional, a ser regulamentada por Decreto 
Legislativo, deverá garantir a constante capacitação profissional e aperfeiçoamento 
do funcionário, a partir dos seguintes programas:
I - de capacitação básica: que consistirá na preparação do servidor para o exercício 
das atribuições do seu cargo, transmitindo-lhe conhecimentos, métodos, técnicas e 
habilidades necessárias, integrando-o na estrutura organizacional e funcional da 
Câmara Municipal de Barra da Estiva;
II - de atualização: que consistirá de cursos e treinamentos para manter o servidor 
constantemente atualizado em relação aos conhecimentos, métodos e técnicas 
necessárias ao exercício do seu cargo;
III - de aperfeiçoamento e especialização: que deverá possibilitar a participação em 
cursos da área em que estiver lotado;
IV - de desenvolvimento pessoal: que consistirá em atividades regulares ou não, que 
tenham por objetivo o desenvolvimento pessoal do servidor, da sua condição de 
cidadão e de agente do serviço público.
CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 52. Ao servidor é proibido: 
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
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VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
IX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
X - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XI - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XII - proceder de forma desidiosa; 
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo 
ou função e com o horário de trabalho; 
XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. O Plenário, as Comissões, a Mesa Diretora, a Diretoria Geral e a 
Controladoria Interna e os órgãos de assessoramento estão diretamente ligados à 
Câmara Municipal de Barra da Estiva, estado da Bahia.
Art. 54. As divisões que compõem o organograma da Câmara Municipal são 
subordinadas à Diretoria Geral e as subdivisões subordinadas ao seu superior 
hierárquico.
Art. 55. A nomeação para os cargos de assessor parlamentar observará:
I - a indicação do líder de cada bancada;
II - o limite de 1 (um) assessor por bancada.
Art. 56. As atribuições, responsabilidades e demais características de cada cargo 
serão descritas no Regulamento Interno dos Servidores da Câmara Municipal, que 
será regulamentado por meio de Resolução.
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Art. 57. Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo fica assegurado o 
enquadramento a esta Lei, que será o constante do Anexo I, que integra a presente 
Lei.
Art. 58. O percentual de atualização dos vencimentos básicos dos servidores 
efetivos e comissionados fica determinado pelo índice do IPCA (Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo) acumulado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano 
anterior, mediante a edição e publicação do Decreto Legislativo.
Art. 59. A recomposição inflacionária será concedida aos agentes políticos da 
Câmara Municipal, no mês de janeiro de cada ano, destinado à preservação do 
poder aquisitivo, em estrita observância à variação oficial do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Ampla (IPCA) ocorrida durante o ano anterior, mediante a 
edição e publicação do Decreto Legislativo.
Parágrafo único. Os subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal não 
poderão exceder ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em observância ao quanto 
disposto no artigo 34, inciso XI, da Constituição Federal, bem como não poderão 
exceder ao limite de trinta por cento dos subsídios percebidos pelos deputados 
estaduais, em observância ao artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da Carta Magna.
Art. 60. O servidor público poderá ser readaptado para o exercício de cargo cujas 
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física e mental, enquanto permanecer essa condição.
§ 1º A readaptação será efetivada em função com atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e mantida a remuneração do cargo de 
origem.
§ 2º Caso não haja local que obedeça aos critérios estabelecidos no § 1º deverá o 
servidor ser readaptado em qualquer outra função da estrutura administrativa da 
Câmara Municipal.
§ 3º A readaptação não implicará em provimento de outro cargo e nem aumento ou 
diminuição de remuneração.
Art. 61. Ficam fazendo parte integrante da presente Lei os anexos:
I - ANEXO I - Quadro dos Cargos Efetivos;
II - ANEXO II - Quadro dos Cargos em Comissão;
III - ANEXO III - Cargos e Referências dos cargos do Quadro de Pessoal; e
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IV - ANEXO IV - Quadro de carga horária semanal.
Art. 62. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada se 
necessário.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 012/2023, de 16 de junho 
de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 03 de outubro de 2025.
UILSON ROBSON SILVA ALVES 
Prefeito Municipal
IRINEU LUZ FREITAS 
Secretário Municipal de Administração 
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ANEXO I – Quadro dos cargos efetivos
CARGO
Auxiliar de Serviços Gerais
Motorista
Assistente Técnico Legislativo
Vigilante
Auxiliar Administrativo
Agente de Contratação
ANEXO II – Quadro dos cargos em Comissão
CARGO
Atendente ao Público de Acesso à Informação
Assessor Parlamentar
Controlador Interno
Tesoureiro
Assessor de Imprensa e Comunicação
Técnico Administrativo de Controle Interno
Ouvidor Parlamentar
ANEXO III – Cargos e Referências dos cargos do Quadro de Pessoal
CARGO REFERÊNCIAS VENCIMENTOS (R$)
Auxiliar de Serviços Gerais CE – 01 1.800,00
Motorista CE – 02 3.000,00
Assistente Técnico Legislativo CE – 03 4.000,00
Vigilante CE – 04 1.700,00
Auxiliar Administrativo CE – 05 1.600,00
Agente de Contratação CE – 06 1.600,00
Atendente ao Público de Acesso à CC – 04 1.600,00
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Informação
Assessor Parlamentar CC – 05 1.700,00
Controlador Interno CC – 06 4.500,00
Tesoureiro CC – 07 3.200,00
Assessor de Imprensa e Comunicação CC – 08 1.700,00
Técnico Administrativo de Controle Interno
Ouvidor Parlamentar
ANEXO IV – Quadro de carga horária semanal
CARGO CARGA HORÁRIA
Cargos administrativos 40 horas
Cargos técnicos 30 horas
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra da Estiva, 03 de outubro de 2025.
UILSON ROBSON SILVA ALVES 
Prefeito Municipal
IRINEU LUZ FREITAS 
Secretário Municipal de Administração 
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